PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR UM DELITO DE FURTO QUALIFICADO E UM DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTOS AO OUTRO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTUM DESPORPORCIONAL. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. ATENUAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÂO DO DANO AFASTADA. 1. A absolvição do réu de um dos delitos de furto qualificado é medida que se impõe quando restar demonstrado que ele tinha em mente uma única conduta ao entrar na residência e subtrair bens de ambos os cônjuges. 2. Se o acervo probatório coligidos aos autos não comprova a participação dos dois menores mencionados na peça acusatória, mas de apenas um, deve o apelante ser absolvido por um dos delitos tipificados no art. 244-B da Lei nº 8.0639/1990. 3. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo e corrupção de menores quando a materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pelas declarações dos lesados, pela confissão do réu, bem como pelos depoimentos coerentes das testemunhas e dos policiais responsável pela investigação. 4. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista. 5. Exclui-se a valoração desfavorável das consequências do crime quando se constatar que a justificativa apresentada não constitui fundamento idôneo, apto a autorizar o agravamento da pena-base por essa circunstância judicial. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7. Procede-se à compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente, devendo a pena ambulatória ser reduzida em razão da menoridade relativa. 8. Demonstrado que o réu, na companhia de um inimputável, com uma única ação, subtraiu bens que guarneciam a residência do casal, deve-se reconhecer o concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores, na fração de 1/6, sendo inviável a aplicação do instituto da continuidade delitiva. 9. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 10. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, porquanto, embora a pena seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente (b do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 12. A fixação de valor indenizatório pela reparação de danos, embora requerida pelo Ministério Público na denúncia, exige a realização do contraditório e da ampla defesa, a fim de se comprovar os prejuízos sofridos e o quantum, o que não ocorreu no presente caso. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR UM DELITO DE FURTO QUALIFICADO E UM DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTOS AO OUTRO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTUM DESPORPORCIONAL. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. ATENUAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÂO DO DANO AFASTADA. 1. A absolvição do réu de um dos delitos...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE CONSIGNAR AS PRESTAÇÕES EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. PROVAS INCONSISTENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Atutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.No presente, pela análise do conjunto probatório até então carreado, não há suporte fático suficiente e necessário, que permita concluir pelaexistência de contrato fraudulento. Portanto, deve-se manter as balizas acordadas, quanto os descontos em folha de pagamento da parcelas. 3. Aafirmação da ocorrência de vício de consentimento ou de qualquer outra natureza, que implicaria na nulidade ou anulabilidade do contrato, não prescinde de prova. Pelo contrário, a prova deve ser produzida em fase própria, sob os auspícios do contraditório e ampla defesa. 4. Ausentes os elementos de convencimento que permitam, ainda que em sede juízo sumário e preliminar, acerca da probabilidade do direito e o risco de dano, é forçoso o indeferimento da pretensão antecipatória de urgência (art. 300 do CPC). 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE CONSIGNAR AS PRESTAÇÕES EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. PROVAS INCONSISTENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Atutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o ri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO PREÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PARTES QUE APENAS INDICARAM O TERRENO E QUEM SERIA O SEU SUPOSTO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. IMÓVEL PERTECENTE A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS INEXISTENTE . SENTENÇA REFORMADA. 1. A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, indene de dúvidas, não é inepta. A alegação de que não veio acompanhada de prova do direito invocado, pode conduzir ao julgamento de improcedência do pedido, mas não caracteriza grave vício formal da peça vestibular. Preliminar de inépcia rejeitada. 2. A argüição de ilegitimidade passiva, sob alegação de falta de participação em negócio jurídico de compra e venda ou cessão de direitos de imóvel, e consequentemente, no dever de responder pela fraude, é questão meritória. Preliminar de carência de ação rejeitada. 3. A solidariedade, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não se presume, porque ou resulta da lei ou da vontade das partes. No caso de ato ilícito, a co-responsabilidade na indenização dos prejuízos nasceria do concurso para os danos. Contudo, essa não é a situação dos autos. 4.No caso sub judice, não restou evidenciado que os apelantes participaram do negócio jurídico ou intermediaram. Portanto, não integraram a relação jurídica de direito material ou concorreram de qualquer forma para a fraude ou o prejuízo suportado pelo comprador ou cessionário. Assim, não podem serresponsabilizados pela nulidade e, muito menos, pela devolução do valor acordado entre promitente vendedor e comprador. 5. Recursos conhecidos e providos. Preliminares afastadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO PREÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. INTERMEDIAÇÃO EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PARTES QUE APENAS INDICARAM O TERRENO E QUEM SERIA O SEU SUPOSTO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. IMÓVEL PERTECENTE A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS INEXISTENTE . SENTENÇA REFORMADA. 1. A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, indene de dúvidas, não é inepta. A alegação de que não veio acompanhada de prova do direito invocado, p...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELOS REPAROS CONFORME RESCISÃO CONTRATUAL - NEGOU-SE PROVIMENTO 1.Apesar de não ter sido determinada a manifestação da autora sobre a peça protocolada pelo réu, em razão das suas alegações não terem sido acolhidas na sentença, não vislumbro a ocorrência de qualquer prejuízo à autora. 2. Ainda que a parte ré seja prestadora de serviços/fornecedora de produtos, a autora, cooperativa contratante não se enquadra no conceito de destinatária final, razão pela qual não deve ser aplicado o CDC. 3. Aautora concordou em assumir despesas com eventuais reparos construtivos pelos vícios que já conhecia, segundo os termos da rescisão contratual, não havendo como querer imputar tal responsabilidade à ré. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELOS REPAROS CONFORME RESCISÃO CONTRATUAL - NEGOU-SE PROVIMENTO 1.Apesar de não ter sido determinada a manifestação da autora sobre a peça protocolada pelo réu, em razão das suas alegações não terem sido acolhidas na sentença, não vislumbro a ocorrência de qualquer prejuízo à autora. 2. Ainda que a parte ré seja prestadora de serviços/fornecedora de produtos, a autora, cooperativa contratante não se enquadra no...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Para que se possa verificar a existência e extensão de dano material, é necessário cotejar o estado do bem antes e depois do momento em que produzidos os danos que a parte alega. Ausente prova do status quo ante, impossível aferir o dano material apontado na inicial e determinar sua reparação. 2. A gratuidade judiciária concedida ao segundo réu na sentença deve ser estendida à terceira ré, eis que ambos afirmaram sua hipossuficiência na mesma declaração e pelos mesmos fundamentos. 3. Pertencendo os honorários ao advogado, não faz sentido que o causídico que defende dois réus receba remuneração maior que a do que defende apenas um no mesmo processo quando não se observa disparidade na dimensão dos serviços prestados. 4. Apelo do autor desprovido. Apelo autônomo dos patronos do segundo réu e da terceira ré desprovido. Apelo da terceira ré provido para conceder-lhe a gratuidade judiciária.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Para que se possa verificar a existência e extensão de dano material, é necessário cotejar o estado do bem antes e depois do momento em que produzidos os danos que a parte alega. Ausente prova do status quo ante, impossível aferir o dano material apontado na inicial e determinar sua reparação. 2. A gratuidade judiciária concedida ao segundo réu na sentença deve ser estendida à terceira ré, eis que ambos afirmaram sua hipossuficiência na mesma declaração e pelos mesmos fundamentos. 3. Pertencendo os honorários ao advogado,...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRAS. FATURAMENTO E EMPLACAMENTO. PAGAMENTO E RETIRADA. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DAS ARRAS. LUCROS CESSANTES. DEPRECIAÇÃO. VENDA A TERCEIRO. DIFERENÇA APURADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRIMEIRA VENDA DO VEÍCULO. MULTA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMACIO IN PEJUS. IMPEDIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Assiste razão à autora ao pleitear a condenação da parte ré ao pagamento da multa rescisória contratualmente prevista em detrimento da retenção das arras pagas, como concluído pela r. sentença. 2. Entretanto, considerando que também houve condenação da 1ª requerida ao pagamento de lucros cessantes e que a natureza da multa rescisória é compensatória, a sua cumulação resta impossibilitada, porquanto redundaria em dupla condenação jungida à igual finalidade, que seria a de recompor as perdas e danos suportados pela autora, consequenciando em bis in idem. 3. A despeito do cabimento da multa rescisória, extirpando-se, obviamente, os lucros cessantes, haveria reformacio in pejus, o que, definitivamente, não é possível. A r. sentença, assim, deve manter-se por seus fundamentos, no ponto em que condena a 1ª requerida à perda das arras e ao pagamento de lucros cessantes em decorrência da desvalorização do veículo. 4. O valor fixado pela r. sentença a título de lucros cessantes decorrente da desvalorização do veículo, após atualizado, chegará a importância equivalente ao montante defendido pela autora que realizou a atualização do valor da primeira venda, ao invés da diferença entre as transações - primeira e segunda vendas-, como fez o magistrado de primeiro grau. 5. Tanto a incidência dos juros de mora, quanto da correção monetária (que tem a função única de recompor o valor da moeda) são válidas nos exatos termos da sentença, uma vez que a 1ª requerida deu causa ao ajuizamento da ação, afigurando-se desimportante o período em que a ação tramitou em juízo incompetente. 6. A taxa de juros de mora de 1% ao mês está prevista em lei, de conformidade com o art. 406, do CC, c/c art. 161, do CTN. O termo inicial, de seu turno, encontra respaldo no art. 240, do Novo CPC, com correspondência no art. 219, do CPC/1973. 7. Cabível a atualização do valor pago a título de arras (R$ 443,00), nos moldes como será corrigido o valor da indenização por lucros cessantes equivalente à diferença resultante entre o preço do carro que lhe cabia na época do acerto com a concessionária autora e aquele que foi apurado após transação posterior com terceiro. 8. A redistribuição da sucumbência se impõe, porquanto as requeridas foram vencidas em maior parte. 9. Apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRAS. FATURAMENTO E EMPLACAMENTO. PAGAMENTO E RETIRADA. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DAS ARRAS. LUCROS CESSANTES. DEPRECIAÇÃO. VENDA A TERCEIRO. DIFERENÇA APURADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRIMEIRA VENDA DO VEÍCULO. MULTA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMACIO IN PEJUS. IMPEDIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Assiste razão à autora ao pleitear a condenação da parte ré ao pagamento da multa rescisória contratualm...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATÉ O PEDIDO DE ENCERRAMENTO - COBRANÇAS POSTERIORES INDEVIDAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA 1. Ainda que a conta corrente esteja inativa, mas, por outro lado, sem solicitação/comprovação de seu encerramento pelo correntista, é valida a cobrança da taxa de manutenção, seja porque prevista contratualmente, seja porque há efetiva disponibilização dos serviços bancários. 2. A partir do momento em que há a solicitação expressa pelo correntista de encerramento da conta corrente, após pagamento daquilo devido a título de taxas de manutenção em atraso, ressai que qualquer montante cobrado posteriormente afigura-se indevido, assim como a negativação do nome do cliente por tal motivo. 3. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, presumido, e merece a devida reprimenda a fim de que tal conduta não se perpetue, afigurando-se, por conseguinte, a quantia de R$ 7.000,00 fixada pela r. sentença a quo, inalterada, tendo em vista que levou em consideração a capacidade econômica das partes, e foi fixada em valor razoável e consentâneo. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATÉ O PEDIDO DE ENCERRAMENTO - COBRANÇAS POSTERIORES INDEVIDAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA 1. Ainda que a conta corrente esteja inativa, mas, por outro lado, sem solicitação/comprovação de seu encerramento pelo correntista, é valida a cobrança da taxa de manutenção, seja porque pr...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. É abusiva a negativa do plano de saúde em fornecer medicamento receitado pelo médico à paciente para uso domiciliar. 2. A recusa injustificada pela Companhia de Seguro Saúde de fornecimento de medicamento, com indicação médica à paciente, viola os direitos da personalidade da segurada, configurando dano moral passível de compensação pecuniária. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. É abusiva a negativa do plano de saúde em fornecer medicamento receitado pelo médico à paciente para uso domiciliar. 2. A recusa injustificada pela Companhia de Seguro Saúde de fornecimento de medicamento, com indicação médica à paciente, viola os direitos da personalidade da segurada, configurando dano moral passível de compensação pecuniária. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. CONFIGURADA. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO E A PATOLOGIA CONSTAR NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura inépcia parcial da inicial quando formulados pedidos genéricos, vagos e imprecisos, sem a correspondente argumentação, desconsiderando o previsto no art. 282, inciso III e IV, do CPC, que determina que a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, em obediência à teoria da substanciação quanto à causa de pedir. 2. A Constituição Federal preconiza que os servidores públicos serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 3. No âmbito distrital, a lei complementar nº 769/2008 disciplinou a matéria e elencou as hipóteses em que a aposentaria por invalidez se daria de forma integral. 4. Na espécie dos autos, o laudo apresentado pela perita nomeada pelo juízo não foi conclusivo no sentido de a doença que acomete a apelante é decorrente de acidente em serviço ou oriunda das atividades laborais, o que não autoriza a concessão da aposentadoria com proventos integrais. 5. Embora a autora padeça de doença incapacitante, a orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por este TJDFT, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, demonstra ser condição sine qua non que a doença esteja taxativamente prevista na legislação infraconstitucional, que no DF é a Lei complementar nº 769/2008. 6. Não provada ação ou omissão da parte ré violadora dos direitos da personalidade da apelante, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. CONFIGURADA. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO E A PATOLOGIA CONSTAR NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura inépcia parcial da inicial quando formulados pedidos genéricos, vagos e imprecisos, sem a correspondente argumentação, desconsiderando o previsto no art. 282, inciso III e IV, do CPC, que determina que a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos ju...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO CESÁREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO SOFRIDA E CONDUTA MÉDICA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos agentes públicos, nessa qualidade, que gerem danos a terceiros. 2. Em caso de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir sobre a culpa, bastando a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO CESÁREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO SOFRIDA E CONDUTA MÉDICA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos agentes públicos, nessa qualidade, que gerem danos a terceiros. 2. Em caso de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir sobre a culpa, bastando a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. 3. A parte autor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REESTABELECIMENTO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL. BOLSA FAMILIA. EQUÍVOCOS NO CADASTRO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRETENSÃO NOVA EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA LEI 10.836/2004 NÃO CUMPRIDOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reinclusão do autor/apelante no programa assistencial em razão do adimplemento dos critérios fixados importa na perda parcial do interesse recursal, remanescendo as pretensões de reparação por danos materiais e morais em caso de ato ilícito praticado pela parte adversa. 2. É vedada a parte formular novas pretensões após a fase de saneamento do processo, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, devendo os novos pedidos serem formulados em ação própria. Inteligência do art. 329, II, do CPC/2015. 3. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a parte, na primeira oportunidade de falar nos autos, queda-se inerte em arguir nulidade pela não oitiva de testemunha previamente indicada. Embora a novel legislação processual não preveja recurso contra atos omissivos praticados em audiência de instrução e julgamento, deve a parte, para demonstrar a manutenção do seu interesse naquela produção de prova, fazer constar em ata tal insurgência, sob pena de preclusão, não incidindo, em atos desta natureza, a hipótese do §1º do art. 1.009 do CPC/2015. 4. O Programa Bolsa Família - instituído pela Lei 10.836/2004 e regulamentado pelo Decreto 5.209/2004 -, de caráter manifestamente assistencial, tem por finalidade prover família de baixa renda que se encontre em situação de pobreza ou extrema pobreza (art. 2º da referida norma). 5. Na situação posta, o autor omitiu que sua genitora também compõe a sua unidade familiar, devendo a sua aposentadoria ser considerada na aferição da renda familiar mensal, o que, ao final, o afasta dos critérios estabelecidos para o deferimento do benefício assistencial. 6. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, o que não restou demonstrado nos autos, já que o ato administrativo observou estritamente as regras atinentes ao programa Bolsa Família e as informações fornecidas pelo autor constantes em seu banco de dados. 7.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa; apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REESTABELECIMENTO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL. BOLSA FAMILIA. EQUÍVOCOS NO CADASTRO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRETENSÃO NOVA EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA LEI 10.836/2004 NÃO CUMPRIDOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reinclusão do autor/apelante no programa assistencial em razão do adimplemento dos critérios fixados importa na perda parcial do interesse recursal, remanescendo as pretensões de reparação por...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA ADMITIDO. ATRASO. CONFIGURADO. COMISSÃO DECORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL. MATÉRIA JÁ DELIBERADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2. Comprovado o atraso na entrega do imóvel e extrapolado o prazo de tolerância por parte da construtora, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, a mesma incorreu em mora e deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela parte autora a título de lucros cessantes, devidos até a efetiva entrega do imóvel. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.551.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).. 4. A pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos - comissão de corretagem e taxa SATI - está sujeita ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título. 5. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega do imóvel não acarreta o reconhecimento de dano moral. 6. Recurso da ré conhecido e provido parcialmente. Apelo adesivo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA ADMITIDO. ATRASO. CONFIGURADO. COMISSÃO DECORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL. MATÉRIA JÁ DELIBERADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. 2. Comprovado o atraso na entrega do imóvel e extrapolado o prazo de tolerância por parte da construtora, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsa...
APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUBJETIVA. CARACTERIZADA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MORTE DE ASCENDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS MANIFESTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 2. A demora no atendimento da genitora dos autores consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente. 3. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, não prescindindo da comprovação, além do dano e do nexo causal, da negligência na atuação estatal. 4. Incasu, o dano é inequívoco, haja vista que a paciente foi internada em 16/3/2011 e, segundo relatório médico, necessitava de suporte microscopia para ressecação do tumor, cujo aparelho encontrava-se com defeito e sem data certa para conserto. Associa-se que foi necessário medida judicial para realização da cirurgia, que somente foi realizada em 26/4/2011, sendo que o ente Distrital mesmo após determinação judicial para que realizasse a cirurgia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, descumpriu tal determinação. O nexo causal, por sua vez, restou caracterizado pelo retardamento da cirurgia e evidente falha na prestação do serviço. 5. A demora na realização da cirurgia constituiu falha no atendimento, que impôs à genitora da autora passar mais de quarenta dias a espera de uma cirurgia para um tumor grave no cérebro e que tempo depois a levou a óbito. Isso sem dúvida gera sofrimento psicológico e aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando, assim, o dano moral indenizável. 6. Apelação e remessa necessárias conhecidas, mas improvidas.
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APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUBJETIVA. CARACTERIZADA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MORTE DE ASCENDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS MANIFESTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana. 2. A demora no atendimento da genitora dos autores consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente. 3. A responsabilidade civil...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUÇÃO DE CASA. ENTREGA. ABANDONO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de empreitada de obra por empresa do ramo está submetido à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratante é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipotético o prejuízo advindo da mora na entrega da obra empreitada, uma vez que o contratante espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses, há perda financeira para a parte. 3. No tocante aos honorários periciais, segue-se o raciocínio in verbis: A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. Precedente (Acórdão n.812877, 20130110918607APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014. Pág.: 47). 4. Deu-se provimento parcial ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUÇÃO DE CASA. ENTREGA. ABANDONO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de empreitada de obra por empresa do ramo está submetido à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratante é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipotético o prejuízo advindo da mora na entrega da obra empreitada, uma vez que o contratante espera que o bem adent...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INEXISTENCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, INCISO II, CPC/73. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra disposta no artigo 389, II, do CPC/73. Desse modo, a comprovação de que a assinatura aposta no contrato veio do punho do autor-apelante está a cargo do réu-apelante, uma vez que o autor apontou fato negativo necessário e suficiente para a desconstituição do título. 2. Não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar que não causou ao autor os danos advindos da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, indubitável a obrigação de indenizar. 3. Recursos não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INEXISTENCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, INCISO II, CPC/73. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra disposta no artigo 389, II, do CPC/73. Desse modo, a comprovação de que a assinatura aposta no contrato veio do punho do autor-apelante está a cargo do réu-apelante, uma vez que o autor apontou fato negativo necessário e suficiente para a desconstituição do título. 2. Não tend...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO EM NOME DO AUTOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR POR SUPOSTA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A comprovação de que a assinatura aposta no contrato veio do punho do autor/apelado está a cargo do réu/apelante, uma vez que o autor apontou fato negativo necessário e suficiente para a desconstituição do título. 2. No caso sub judice, verifica-se que houve a existência de falha na prestação de serviço por parte do apelante, o que culmina na prática de ato ilícito, pois deveria prestar seu serviço com qualidade e zelo, de modo a constatar a autenticidade dos documentos apresentados, não podendo o consumidor sofrer as conseqüências de uma falha que não deu causa. Assim, restando clara a relação de causalidade existente entre a conduta da instituição financeira e o dano por ela produzido, a reparação cível é medida que se impõe. 3. Não merece prosperar a alegação de que os juros de mora devem incidir a partir da data de fixação da sentença, pois, ao contrário do alegado pelo réu/apelante, a responsabilidade civil do ocorrido é de natureza extracontratual. 4. Em que pese não haver critérios legais objetivos que orientem a fixação do valor reparatório, deve-se ter em mente que esta reparação não tem por finalidade estabelecer o chamado pretium doloris, mas sim de lhe proporcionar uma satisfação que, sob o aspecto material, represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa, sem se esquecer do seu caráter punitivo e pedagógico, no sentido de desestimular a reiteração de práticas análogas (neste sentido, Acórdão n.853943, 20130310221615APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 489). Atento a estes aspectos e à capacidade econômica do apelante, o valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais) mostra-se necessário e suficiente para minimizar o dano sofrido pelo autor, servindo ainda de desestímulo para que condutas como a dos autos não sejam reiteradas. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO EM NOME DO AUTOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR POR SUPOSTA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A comprovação de que a assinatura aposta no contrato veio do punho do autor/apelado está a cargo do réu/apelante, uma vez que o autor apontou fato negativo necessário e suficiente para a desconstituição do título. 2. No caso sub judice, verifica-se que houve a existência...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ARMAZENAGEM DE MOBILIÁRIO ADQUIRIDO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO RISCO PELOS COMPRADORES. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Anão disponibilidade do bem imóvel em construção no tempo previsto no contrato enseja dano material indenizável na modalidade lucros cessantes, os quais devem ser apurados em posterior liquidação de sentença por meio de laudo mercadológico, no qual se apurará o que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar com a mora do construtor/incorporador. 2. Não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de um aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 3. Não há como ser acolhido o pedido de ressarcimento das despesas com armazenamento de mobiliário quando, mesmo cientes do atraso na conclusão da obra e sem perspectiva quanto à data de entrega, optaram os autores por adquirir posteriormente materiais que seriam empregados na fabricação de móveis destinados ao apartamento inacabado, pelo que assumiram o total risco da situação. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos sob o título de honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento de ação judicial não configuram dano material passível ressarcimento pela parte contrária. 5. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que declarou a validade de todas as demais disposições do contrato (item 4 do dispositivo), providência jurisdicional que não somente escapou àquilo que foi submetido à sua apreciação - em prejuízo dos autores -, como também extrapolou o quanto expressamente analisado e necessariamente adotado para justificar o acolhimento e/ou a rejeição da pretensão inicial e das razões da defesa. 6. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Tratando-se de demanda em que houve condenação, a fixação da verba honorária deve obedecer ao disposto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, admitida a compensação (art. 21, CPC/1973). 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ARMAZENAGEM DE MOBILIÁRIO ADQUIRIDO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO RISCO PELOS COMPRADORES. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Anão disponibilidade do...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CLÍNICA BRASÍLIA DE RADIOLOGIA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - LAUDO - TUMOR - LOCALIZAÇÃO - DÚVIDA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO OVÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CISTO - POSTERIOR CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR NO INTESTINO - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de vínculo entre o hospital e o médico responsável pela realização da cirurgia nas dependências da instituição não afasta a legitimidade do nosocômio para ocupar o polo passivo da demanda, tendo em vista que ambos respondem solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços, ainda que retratada pela ocorrência de erro médico. 2. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 3. O reconhecimento do dever de indenizar do hospital responsável pelo tratamento do paciente pressupõe a qualificação da conduta profissional do médico, a ocorrência do evento danoso bem como o reconhecimento do nexo de causalidade entre ambos. Inexistente ato ilícito, não se reconhece o dever de indenizar em face da ausência dos elementos inerentes à responsabilidade civil. 4. Agravo retido desprovido. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CLÍNICA BRASÍLIA DE RADIOLOGIA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - LAUDO - TUMOR - LOCALIZAÇÃO - DÚVIDA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO OVÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CISTO - POSTERIOR CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR NO INTESTINO - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de vínculo entre o hospital e o médico...
PROCESSO CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ERRO MÉDICO INEXISTENTE. CULPA NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora a cirurgia plástica com finalidade estética seja considerada obrigação de resultado, a responsabilidade do cirurgião, no caso de insatisfação da paciente com o resultado, deve ser afastada em face de intercorrências previsíveis que não decorrem de erro médico, mas de fatores externos e alheios a sua atuação. Precedentes:Embora a obrigação do médico, nos casos de cirurgias estéticas, afigure-se como sendo de resultado, diante do compromisso assumido de melhorar a aparência do paciente, há de se constatar a culpa do profissional, para que seja possível o reconhecimento da obrigação de indenizar. 2. Ausentes outros meios de comprovação acerca da ocorrência de irregularidades dos procedimentos médicos realizados, deve-se prestigiar as conclusões apresentadas pela perícia judicial. (Acórdão n.872781, 20090111282706APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 15/06/2015. Pág.: 528). 2. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. ERRO MÉDICO INEXISTENTE. CULPA NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora a cirurgia plástica com finalidade estética seja considerada obrigação de resultado, a responsabilidade do cirurgião, no caso de insatisfação da paciente com o resultado, deve ser afastada em face de intercorrências previsíveis que não decorrem de erro médico, mas de fatores externos e alheios a sua atuação. Precedentes:Embora a obrigação do médico, nos casos de cir...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA BLOQUEADA POR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. ALUNO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANDIL FIES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A instituição de ensino, ao negar a renovação da matrícula, como forma coercitiva para exigir o pagamento das parcelas devidas, não agiu em exercício regular de direito, pois, deveria utilizar-se das vias apropriadas para a satisfação do seu crédito. 2. A cobrança indevida dos encargos educacionais cobertos pelo financiamento estudantil (FIES) e a conduta abusiva da instituição de ensino ao impedir a renovação da matrícula para continuidade dos estudos, colocando em risco a renovação do contrato de financiamento, uma vez que a renovação da matrícula é condição para o aditamento do contrato, configuram dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA BLOQUEADA POR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. ALUNO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANDIL FIES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A instituição de ensino, ao negar a renovação da matrícula, como forma coercitiva para exigir o pagamento das parcelas devidas, não agiu em exercício regular de direito, pois, deveria utilizar-se das vias apropriadas para a satisfação do seu crédito. 2. A cobrança indevida dos encargos educacionais cobertos pelo financiamento estu...