DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de compra e venda realizada pela internet. 2. Arescisão contratual pelo não adimplemento do contrato por parte da empresa fornecedora, consistente na ausência de entrega dos produtos adquiridos, induz na condenação da empresa ré em devolver os valores pagos pelos consumidores. 3. Arevelia imposta não leva, necessariamente, ao reconhecimento do pedido, pois, na espécie, somente a questão fática se torna incontroversa. Sob esse prisma, tem-se que o não cumprimento do contrato de compra e venda pela internet, em face de não ter o produto sido entregue no prazo convencionado, leva à rescisão da avença, contudo, não se tem positivada ofensa aos atributos da personalidade, capaz de justificar indenização por suposto dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de compra e venda realizada pela internet. 2. Arescisão contratual pelo não adimplemento do contrato por parte da empresa fornecedora, consistente na ausência de entrega dos produtos adquiridos, induz na condenação da empresa ré em devolver os valores pagos pelos consumidores. 3. Arevelia impo...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇAO DO SINAL. 1. Trata-se de apelação movida pela Terracap, alegando julgamento fora do pedido, contra a sentença que julgou procedente a sua pretensão e rescindiu contrato de compra e venda de imóvel, porém, determinou o perdimento do sinal pago pelo réu e lhe impôs o dever de restituir as parcelas adimplidas. 2. Tendo em vista que o pedido da inicial é a rescisão contratual, evidente que a procedência, com a imposição à parte autora de devolver a importância despendida para a aquisição do bem, com exceção do valor correspondente ao sinal, - que visa recompor eventuais perdas e danos -, conforme previsão contratual, não configura julgamento extra petita, pois o restabelecimento das partes ao status quo ante é consequência natural do distrato, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇAO DO SINAL. 1. Trata-se de apelação movida pela Terracap, alegando julgamento fora do pedido, contra a sentença que julgou procedente a sua pretensão e rescindiu contrato de compra e venda de imóvel, porém, determinou o perdimento do sinal pago pelo réu e lhe impôs o dever de restituir as parcelas adimplidas. 2. Tendo em vista que o pedido da inicial é a rescisão contratual, evidente que a procedên...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLD/DF. PROTESTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Se a CDL/DF promoveu o protesto cambial do título de crédito dado pela autora de forma irregular, haja vista o fornecimento de endereço errôneo para a notificação do devedor, é parte legítima para responder em ação indenizatória. 2. Imprescindível a comunicação prévia do devedor à inscrição do seu nome no cadastro de proteçãoao crédito. 3. A inscrição do nome do devedor sem sua prévia ciência gera dano moral indenizável, prescindindo de prova, decorrendo da simples comprovação da ausência de comunicação, inclusive nos casos em que fique comprovada a existência da dívida que resultou no lançamento do devedor no rol dos maus pagadores. 4. A indenização por danos morais não tem unicamente caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, fixando-se a indenização com moderação, observada, inclusive, a capacidade econômica das partes envolvidas, sob pena de propiciar enriquecimento indevido ao ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. 5. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para amenizar o dano causado, mormente em face de que, na espécie, não se discute a dívida motivadora da inscrição irregular. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLD/DF. PROTESTO. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Se a CDL/DF promoveu o protesto cambial do título de crédito dado pela autora de forma irregular, haja vista o fornecimento de endereço errôneo para a notificação do devedor, é parte legítima para responder em ação indenizatória. 2. Imprescindível a comunicação prévia do devedor à inscrição do seu nome no cadastro d...
PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDUTA OMISSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. 1. Não procede a alegação de não haver elementos probatórios para a condenação do réu pela tentativa de estupro de vulnerável, em razão do silêncio da vítima menor, em Juízo, diante da existência de outras provas. 2. Nos termos do artigo 13, § 2º, Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 3. Aomissão é uma forma de agir, tendo relevância causal para a ocorrência do delito quando quem tinha o dever jurídico de fazer algo para evitar um resultado danoso, não o fez. 4. A negligência materna consistente em não denunciar o companheiro pelo abuso sexual perpetrado contra sua filha, embora lastimável, não pode ser considerada para fins de condenação criminal, quando sua inércia não levou ao resultado do crime, uma vez já consumado. 5. Revelando-se desproporcional a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, impõe-se a sua adequação. 6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do réu. Desprovido o recurso ministerial.
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PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDUTA OMISSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. 1. Não procede a alegação de não haver elementos probatórios para a condenação do réu pela tentativa de estupro de vulnerável, em razão do silêncio da vítima menor, em Juízo, diante da existência de outras provas. 2. Nos termos do artigo...
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO ANUNCIADO COM A EXISTÊNCIA DE DOIS PORTÕES DE ACESSO PARA VEÍCULOS. POSTERIOR FECHAMENTO DE UM DOS PORTÕES PELO DETRAN/DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DAS VENDAS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORAS/VENDEDORAS. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - No sistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços (CDC, art. 25, § 1º), sendo conferido ao consumidor o direito de demandar contra um deles ou contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade (CDC, art. 7º, par. Único). 2 - Na hipótese, a sociedade empresária PORTO BSB ENGENHARIA, construtora do empreendimento, independentemente de constar no contrato de promessa de compra e venda, na carta de habite-se e de não ter participado diretamente das pré-vendas e vendas dos imóveis, como alega, é parte legítima para a demanda, pois tanto ela, quanto as incorporadoras/vendedoras DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA e MOHAMAD KHODR E CIA LTDA participaram da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição do imóvel adquirido pelos agravados. 3 - Ademais, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva consagradas pelo CDC, a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na medida em que participou da divulgação do empreendimento, apondo seu nome no material publicitário relativo ao lançamento e vendas de unidades imobiliárias, mostrando-se, assim, como vendedora perante os agravados e formando nestes a convicção de que era titular do direito do objeto de promessa de compra e venda realizada. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO ANUNCIADO COM A EXISTÊNCIA DE DOIS PORTÕES DE ACESSO PARA VEÍCULOS. POSTERIOR FECHAMENTO DE UM DOS PORTÕES PELO DETRAN/DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DAS VENDAS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORAS/VENDEDORAS. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - No sistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR ALUNO EM FACE DE ALUNA DENTRO DE SALA DE AULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CONTRADIÇÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, até mesmo para fins de prequestionamento. 2 - O fato de ter se consignado na decisão que, após presenciar a discussão verbal travada entre os alunos, a escola chamou-lhes a atenção e determinou que retornassem à sala de aula não constituiu método satisfatório para resolver a gênese do problema não significa reconhecimento de que a escola atuou de forma devida. Ao contrário, conforme destacado, tais medidas mostraram-se ineficazes, tanto é que as discussões verbais culminaram em agressão física pouco tempo depois. 3 - As providências tomadas pela instituição de ensino para demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, tais como acompanhamento dos alunos com as respectivas orientadoras educacionais, cientificar os pais do ocorrido, suspensão do aluno agressor, não afasta a falha no dever de guarda e vigilância dos alunos em questão, uma vez que tais medidas somente foram tomadas após a agressão física sofrida pela embargada. 4 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que a embargante não logrou demonstrar qualquer contradição no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer suas teses, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR ALUNO EM FACE DE ALUNA DENTRO DE SALA DE AULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CONTRADIÇÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, até mesmo para fins de prequestionamento. 2 - O fato de t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DERIVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATADA PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO À ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO QUALIFICADO PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFEITOS LESIVOS TRANSCENDENTES. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES RESOLVIDAS VIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REITERAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprendido que as questões preliminares reprisadas no apelo - impossibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ativa -, foram examinadas e refutadas em sede de decisão interlocutória saneadora irrecorrida, sua apreciação pelo órgão recursal resulta obstada pois alcançadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem renovadas, inclusive porque até as matérias de ordem pública, portanto cognoscíveis até mesmo de ofício, quando transmudadas em questões processuais não estão imunes aos efeitos da preclusão como corolário da segurança jurídica, tornando inviável que sejam renovadas quando elucidadas via de decisão irrecorrida. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/73 de 1973, arts. 471 e 473). 3. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC/73. 4. Concertada promessa de compra e venda e estabelecida como condição para a outorga da escritura de compra e venda a quitação do preço convencionado, o implemento da condição irradia à promissária vendedora a obrigação de ensejar a transmissão da propriedade do imóvel que alienara à adquirente, e, incorrendo em inadimplência, sujeita-se à obrigação de cumprir coercitivamente a obrigação específica que lhe está afeta, legitimando, inclusive, sua sujeição a sanção pecuniária destinada a assegurar a efetivação da obrigação. 5. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia fiduciária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha à promissária compradora, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que a assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 6. O ônus fiduciário que afeta o apartamento negociado, aliado ao fato de que denuncia e otimiza o inadimplemento da vendedora quanto ao adimplemento da obrigação que assumira de transferi-lo ao ser contemplada com o recebimento do preço convencionado, não transmuda a obrigação de outorga do título de transmissão da propriedade em impossível de ser cumprida, à medida que a desoneração é passível de ser obtida e, ademais, o ônus é ineficaz junto à adquirente, competindo à vendedora conferir materialidade a esse enunciado como pressuposto para safar-se da obrigação que a aflige (STJ, Súmula 308). 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 8. Conquanto a ausência de transmissão da titularidade do imóvel por meio do registro de escritura pública configure inadimplemento do contrato por parte da construtora, ensejando sua qualificação como ato ilícito, o havido não é apto a ensejar lesão aos direitos da personalidade da adquirente, tornando inviável que o ocorrido seja transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples descumprimento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora acolhida em maior parte, resulta na apreensão de que a parte ré restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte autora na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC, vigente ao tempo da exação da sentença. 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Agravo retido não conhecido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DERIVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATADA PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO À ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO QUALIFICADO PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EFEITOS LESIVOS TRANSCENDENTES. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO SUPERIOR. GRAU LEVE. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA. DIFERENÇA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro superior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas pela vítima, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO SUPERIOR. GRAU LEVE. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA. DIFERENÇA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ocorrido o ac...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DA MORA. MODULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO. REPETIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 2. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privaram os adquirentes do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados aos consumidores traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento. 3. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 4. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 5. O termo ad quempara incidência da indenização devida aos adquirentes em razão de atraso na conclusão e entrega da unidade negociada coincide com a data da entrega das chaves,e não com a data da expedição do habite-se, vez que a emissão da autorização administrativa não é apta a comprovar o efetivo recebimento do imóvel, o qual se comprova pelo recebimento das chaves, com a consequente imissão dos promitentes compradores na posse da unidade imobiliária, se o hiato havido entre a obtenção da chancela administrativa e a disponibilização da unidade não derivara da culpa dos compradores. 6. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 7. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 8. Evidenciado que fora exigido dos adquirentes encargos moratórios desguarnecidos de causa subjacente, pois não incorreram em nenhuma situação apta a qualificar sua inadimplência e legitimar sua sujeição aos acessórios moratórios contratados, deve ser afirmada a ilegalidade da cobrança dos incrementos, assegurando-se a repetição do indevidamente exigido na forma simples, pois derivada a cobrança de erro escusável por ter derivado de equivocada aplicação e interpretação do convencionado (CPC/1973, art. 333, II, e CPC/2015, art. 373, II). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unâmine.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO DA MORA. MODULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA NO PERÍODO...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PREÇO. SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. SALDO REMANESCENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBTENÇÃO. IMPORTE INFERIOR AO PREÇO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. IMPERIOSIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pela promitente compradora deve ser restituído. 2. Conquanto emergindo a rescisão da promessa de compra e venda da inviabilidade de obtenção do financiamento bancário que viabilizaria a quitação do saldo remanescente do preço pela adquirente, ensejando que o distrato não derivara de desistência imotivada, a repetição do vertido a título de arras confirmatórias, porquanto despendido como início de pagamento, incorporando-se ao preço convencionado, consubstancia imperativo legal coadunado com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PREÇO. SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. SALDO REMANESCENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBTENÇÃO. IMPORTE INFERIOR AO PREÇO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. IMPERIOSIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a ent...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.PEDIDOS. ACOLHIMENTO. BAIXA DE GRAVAME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA ANOTAÇÃO. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INVIABILIDADE.SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. 1. Aperfeiçoada a coisa julgada, o direito que reconhecera deve ser realizado na sua plenitude como expressão da autoridade e alcance que lhe são inerentes, derivando que, contemplando condenação ao pagamento de quantia certa à guisa de indenização e obrigação de fazer compreendida pela baixa do gravame indevidamente anotado pela parte obrigada sobre automóvel da titularidade da credora, a realização da obrigação indenizatória não autoriza a extinção da fase executiva quando pendente de realização a outra cominação emanada do título judicial. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.PEDIDOS. ACOLHIMENTO. BAIXA DE GRAVAME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA ANOTAÇÃO. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INVIABILIDADE.SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. 1. Aperfeiçoada a coisa julgada, o direito que reconhecera deve ser realizado na sua plenitude como expressão da autoridade e alcance que lhe são inerentes, derivando que, cont...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II E III. APLICABILIADE AOS PLANOS COLETIVOS. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO E SUSPENSÃO DAS COBERTURAS. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente com a administradora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável à administradora na qualidade de gestora do contrato por tê-lo reputado rescindido sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços. 2. Dentre as hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, incs. II e III, da Lei 9.656/98, está a vedação de a operadora ou administradora do plano de saúde promover a rescisão unilateral do contrato antes de que a mora advinda de prestações vencidas supere o prazo de 60 (sessenta) dias, e, ademais, a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato demanda notificação prévia do contratante até 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos de saúde individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de incidência da regulação. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas em favor do contratante vulnerável, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o consumidor e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência doart. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 4. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem o cumprimento dos requisitos legais por parte da administradora, porquanto sua mora se estendera por única parcela, quando o exigido é inadimplência por prazo superior a 60 dias, e não chegara a ser formalmente constituída em mora, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar da segurada. 5. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara a segurada sob o prisma de inadimplência apta a conduzir a essa postura, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar a autora do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 8. Apelações conhecidas. Provido o apelo da autora. Desprovido o da primeira ré. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II E III. APLICABILIADE AOS PLANOS COLETIVOS. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO E SUSPENSÃO DAS COBERTURAS. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁR...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IMPUTAÇÃO DE FALHA. TEMPO DE ESPERA E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MINISTRADO. FALHAS. IMPUTAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E INCAPACIDADE MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. ATO ILÍCITO TRADUZIDO EM FALHA NA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO APRIORÍSTICO DE QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA. LÓGICA FUZZY. GRAUS DE PERTINÊNCIA. DIAGNÓSTICO PRELIMINAR CORRETO E PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO EFICAZ. OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, arts. 186 e 927). NÃO APERFEIÇOAMENTO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A apelação devidamente aparelhada por argumentação coadunada com o desenvolvido na sentença, encerrando o inconformismo da parte devidamente paramentado com argumentos destinados a infirmarem a solução engendrara, não padece de deficiência formal apta a ensejar a afirmação da sua inépcia, ensejando que seja conhecida por estar apta a provocar manifestação jurisdicional sobre o formulado. 2. Conquanto a prestação de serviços médico-hospitalares se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 3. O paciente, na condição de postulante e destinatário final da prestação dos serviços, não está legitimado a permanecer em estado letárgico ao demandar e durante a execução do tratamento médico do qual necessita, sendo alcançado, a par dos direitos que o assistem como destinatário da prestação, por deveres destinados justamente a auxiliarem o tratamento que melhor se adequa ao mal que o afeta, devendo cooperar com o profissional de saúde e o nosocômio esclarecendo fatos e prestando informações precisas, inclusive quanto ao seu quadro álgico e sua reação somática ao tratamento que lhe é prescrito (Portaria nº 1.820/09 do Ministério da Saúde) 4. O tempo de espera para atendimento médico de natureza emergencial não comporta mensuração sob critério apriorístico de classificação de molde a ser firmado como ágil ou demorado de forma dicotômica, pois cuida-se de categoria afeita à lógica fuzzy ou dos conjuntos difusos, devendo a apreensão da razoabilidade do tempo de espera ser aferida mediante apreciação em graus de pertinência, ponderados sobretudo o estado do paciente e as condições do nosocômio. 5. A matização relacionada com o grau de risco apresentado pelo paciente encontra-se estratificada em quatro níveis cromáticos, conforme recomendação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, daí porque a alegação de demora excessiva para prestação do atendimento hospitalar demandado pelo paciente depende da efetiva demonstração de erro na classificação do seu estado pessoal como de risco menos elevado, o que não se divisa quando, atendido no nosocômio ao qual ocorrera, fora atendido por equipe multidisciplinar que, a par de fomentar-lhe tratamento em tempo adequado, prescrevera-lhe e ministra-lhe tratamento adequado para a enfermidade que o afligira com observância linear dos protocolos clínicos de diagnóstico e tratamento. . 6. Carente de verossimilhança a argumentação desenvolvida pelo paciente, tornando inviável a subversão do ônus probatório, o encargo de lastrear a argumentação que desenvolvera no sentido de que lhe fora dispensado tratamento negligente ante a demora havida no diagnóstico do mal que o afligira e ministração do tratamento correlato resta consolidado em suas mãos, ressoando da inexistência de prova da falha imprecada ao hospital no qual fora atendido que o direito que vindicara restara desgaurnecido de sustentação, conduzindo à rejeição do pedido indenizatório que formulara. 7. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude nos serviços fomentados pelo prestador de serviços médico-hospitalares demandado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização ante o não aperfeiçoamento do nexo de causalidade indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IMPUTAÇÃO DE FALHA. TEMPO DE ESPERA E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MINISTRADO. FALHAS. IMPUTAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E INCAPACIDADE MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. ATO ILÍCITO TRADUZIDO EM FALHA NA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO APRIORÍSTICO DE QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA. LÓGICA FUZZY. GRAUS DE PERTINÊNCIA. DIAGNÓSTICO PRELIMINAR CORRETO E PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO EFICAZ. OCORRÊNCIA....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CLONADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. OFENSA MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil/15, se os termos constantes da r. sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. Ausente relação de causalidade entre a conduta do réu consubstanciada em financiar veículo clonado com os dispêndios para alteração da placa do automóvel, inviável a reparação pelos prejuízos materiais. 3. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CLONADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. OFENSA MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil/15, se os termos constantes da r. sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. Ausente relação de causalidade entre a conduta do réu consubstanciada em financiar veículo clonado com os dispêndios para alteração da placa do automóvel, inviável a reparação pelos prejuízos materiais. 3. A re...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Para a exclusão do consumidor de plano de assistência à saúde, nos casos de inadimplemento, é imprescindível que haja a devida notificação acerca da falta de pagamento, sob pena de tornar ilegal a rescisão unilateral do contrato. 2. Configurada a relação de consumo e, tendo mais de um autor a ofensa, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. 3. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Para a exclusão do consumidor de plano de assistência à saúde, nos casos de inadimplemento, é imprescindível que haja a devida notificação acerca da falta de pagamento, sob pena de tornar ilegal a rescisão unilateral do contrato. 2. Configurada a relação de consumo e, tendo mais de um autor a ofensa, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço responderão solida...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. O agravo interposto provido para determinar que o Juízo de Primeiro Grau examinasse a denunciação da lide requerida na contestação. Os requisitos para a admissão da denunciação à lide foram preenchidos para a sua apreciação, ainda que requerida na contestação. A sentença será nula quando Juízo de Primeiro Grau deixar de decidir sobre a denunciação à lide. A denunciação da lide busca economia, tendo por finalidade por finalidade abreviar processos, evitando que um novo surja, ante a possibilidade de o denunciante vir a ser condenado no processo principal, e poder exigir do denunciado o prejuízo que foi obrigado a suportar. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. O agravo interposto provido para determinar que o Juízo de Primeiro Grau examinasse a denunciação da lide requerida na contestação. Os requisitos para a admissão da denunciação à lide foram preenchidos para a sua apreciação, ainda que requerida na contestação. A sentença será nula quando Juízo de Primeiro Grau deixar de decidir sobre a denunciação à lide. A denunciação da lide busca economia, tendo por finalidade...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Cabe às empresas o risco da atividade, sendo responsáveis pela segurança na contração de serviços. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. O valor a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Cabe às empresas o risco da atividade, sendo responsáveis pela segurança na contração de serviços. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. O valor a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAR TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Ainda que o tratamento tenha sido realizado por determinação judicial, subsiste o direito da autora em ter segurança jurídica quanto à responsabilidade referente ao custeio do procedimento. Mesmo porque, a sentença permitirá à autora se precaver contra eventuais cobranças. Há ainda a pretensão de ressarcimento dos danos morais, circunstância que demanda pronunciamento por parte do Poder Judiciário. De acordo com a Agência Nacional de Saúde (ANS), o atendimento deverá obedecer aos prazos máximos estabelecidos pelo art. 3º, da Resolução Normativa - RN n. 259/2011. Trata-se de direito do segurado. O descumprimento configura ato ilícito e, a depender das peculiaridades do caso, recusa de cobertura. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, comprovado o ato ilícito, a lesão é presumida. Nos termos do art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade do ofensor. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAR TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Ainda que o tratamento tenha sido realizado por determinação judicial, subsiste o direito da autora em ter segurança jurídica quanto à responsabilidade referente ao custeio do procedimento. Mesmo porque, a sentença permitirá à autora se precaver contra eventuais cobranças. Há ainda a pretensão de ressarcimento dos danos morais, circunstância que demanda pronunciamento por parte do Poder Judiciário. De acordo com a Agência Nacional...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSTRUÇÃO DE QUEBRA MOLA - ACIDENTE - CONSTRUÇÃO PELO RÉU - FALTA DE COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DEU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU 1. O autor não se desincumbiu do seu ônus de provar a prática de ato ilícito pelo réu,o que afasta a possibilidade de sua responsabilização pelo acidente. 2. Majora-se o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00, tendo em vista natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Negou provimento ao apelo do autor e deu provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSTRUÇÃO DE QUEBRA MOLA - ACIDENTE - CONSTRUÇÃO PELO RÉU - FALTA DE COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DEU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU 1. O autor não se desincumbiu do seu ônus de provar a prática de ato ilícito pelo réu,o que afasta a possibilidade de sua responsabilização pelo acidente. 2. Majora-se o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00, tendo em vista natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço...
Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Propaganda enganosa. Vaga de garagem. Anúncio promocional. Juros de obra. Danos morais. 1 - Se, ao assinar o contrato de compra e venda, promitente comprador teve ciência de que o imóvel que adquiriu não tinha vaga vinculada, não é devida indenização por desvalorização do imóvel, fundamentada em propaganda enganosa. 2 - A simples menção da existência de praças próximas ao empreendimento, sem a promessa ou a idealização desses espaços dentro do condomínio, não vincula o fornecedor e nem configura propaganda enganosa. 3 - Financiado o saldo do preço do imóvel antes da expedição da carta de habite-se, o comprador paga à instituição financeira correção monetária e os juros estipulados no contrato de financiamento. 4 - Dano moral ocorre quando a situação for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 5 - Apelação das rés provida e do autor não provida.
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Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Propaganda enganosa. Vaga de garagem. Anúncio promocional. Juros de obra. Danos morais. 1 - Se, ao assinar o contrato de compra e venda, promitente comprador teve ciência de que o imóvel que adquiriu não tinha vaga vinculada, não é devida indenização por desvalorização do imóvel, fundamentada em propaganda enganosa. 2 - A simples menção da existência de praças próximas ao empreendimento, sem a promessa ou a idealização desses espaços dentro do condomínio, não vincula o fornecedor e nem configura propaganda enganosa. 3 - Financiado o saldo do...