APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO COM LUCENTIS. RETINOPATIA DIABÉTICA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera alegação quanto ao caráter experimental da substância a ser utilizada no procedimento requerido por segurado de plano de saúde não infirma o dever da operadora contratada de cobrir tratamento de saúde destinado à cura de doença acobertada pela apólice contratada. 4. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 5. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO COM LUCENTIS. RETINOPATIA DIABÉTICA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contr...
PROCESSO CIVIL. Consumidor. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. A regra do art. 1.012, caput, do CPC, é de que a apelação será dotada de efeito suspensivo. Na hipótese de confirmação da tutela antecipada, apenas as prestações que tenham sido objeto desta poderão ser provisoriamente executadas (art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC) e não a sentença em sua totalidade. A violação do dever de informação ao consumidor aliada à situação de extrema desvantagem em que foi colocada a autora, sendo impedida de modificar ou mesmo rescindir o contrato, em face da multa abusiva, ensejam o reconhecimento da nulidade do contrato, com fundamento no art. 51, inciso IV, do CDC. Embora a pessoa jurídica possa ser alvo de danos morais (súmula 227 do STJ), este somente restará configurado na hipótese de violação à sua honra objetiva, isto é, quando forem atingidos o seu bom nome, a sua imagem ou credibilidade. Havendo sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os respectivos ônus ser divididos entre as partes, na medida de sua sucumbência.
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PROCESSO CIVIL. Consumidor. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. A regra do art. 1.012, caput, do CPC, é de que a apelação será dotada de efeito suspensivo. Na hipótese de confirmação da tutela antecipada, apenas as prestações que tenham sido objeto desta poderão ser provisoriamente executadas (art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC) e não a sentença em sua totalidade. A violação do dever de informa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO V. ACÓRDÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. É inadequado, em sede de embargos de declaração, rediscutir os fundamentos do acórdão com argumentos já afastados pelo Colegiado, por força do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO V. ACÓRDÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. É inadequado, em sede de embargos de declaração, rediscutir os fundamentos do acórdão com argumentos já afastados pelo Colegiado, por força do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência...
DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. Não há interesse de recorrer de pleito não acolhido pela sentença. 2.À luz da teoria da asserção, são legítimas para o polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. 3.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com determinadas empresas. 4.Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos é fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 5. O descumprimento no prazo para entrega do imóvel ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes equivalentes ao aluguel que o promitente comprador desembolsou no período da mora. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. Não há interesse de recorrer de pleito não acolhido pela sentença. 2.À luz da teoria da asserção, são legítimas para o polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. 3.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias com argumentos já afastados na fundamentação, por força do disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, ante o cumprimento substancial do contrato e inadimplência mínima das obrigações do promitente vendedor, impõe-se limitações ao exercício do direito potestativo de rescindir previsto no art. 475 do Código Civil. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias com argumentos já afastados na fundamentação, por força do disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, ante o cumprimento substancial do contrato e inad...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo das construtoras quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-las a restituir os valores pagos e a arcar com a cláusula penal. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Diante da situação jurídica narrada na petição inicial, está presente o interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional é útil e necessária e o procedimento instaurado é adequado à obtenção do resultado pretendido. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 5. O reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180 dias enseja a recontagem do prazo de entrega da obra, com o acréscimo do referido lapso temporal ao marco inicialmente previsto. 6. O excesso de chuvas, a escassez de mão-de-obra e materiais, assim como a morosidade do Poder Público na aprovação de projetos e na emissão da Carta de Habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, por serem circunstâncias previsíveis e administráveis durante o período da prorrogação automática de que dispõem as construtoras. 7. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo das construtoras, o que autoriza a rescisão do contrato e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos do art. 475 do CC e da Súmula 543 do STJ. 8. A rescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes não é, por si só, incompatível com a indenização por perdas e danos, ainda que ela esteja pré-fixada em cláusula penal. 9. Apelação das rés parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo das construtoras quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-las a restituir os valores pagos e a arcar com a cláusula p...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA.REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1.Nos termos do artigo 63 do Código Penal, para a configuração da reincidência necessário que o trânsito em julgado definitivo da condenação opere-se em data anterior ao fato em análise. 2. Afastada a agravante da reincidência, impõe a fixação do regime de cumprimento da pena aberto em razão do quantum de pena aplicada, substituindo-se, por conseguinte, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez preenchidos os requisitos legais. 3. Afixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA.REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1.Nos termos do artigo 63 do Código Penal, para a configuração da reincidência necessário que o trânsito em julgado definitivo da condenação opere-se em data anterior ao fato em análise. 2. Afastada a agravante da reincidência, impõe a fixação do regime de cumprimento da pena aberto em razão do quantum de pena aplicada, substituindo-se, por conseguinte, a pena privativa...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE AUTOMÓVEL. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES. 1. A inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, somente é cabível nos casos em que há verossimilhança nas alegações ou quando restar configurada a hipossuficiência técnica-probatória do consumidor, o que não ocorre na hipótese. 2. Os elementos de prova constantes dos autos são incapazes de comprovar a situação fática apresentada pelo autor, além do que poderia o autor, na oportunidade de especificação de provas, postular que o réu comprovasse a ausência de concessão de financiamento, deixando, ao revés, de fazê-lo. 3. Não se desincumbindo o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do artigo 333, inciso I, do CPC/73, uma vez que não logrou êxito em comprovar o descumprimento do contrato por parte da concessionária, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 4. Apelação não provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE AUTOMÓVEL. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES. 1. A inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, somente é cabível nos casos em que há verossimilhança nas alegações ou quando restar configurada a hipossuficiência técnica-probatória do consumidor, o que não ocorre na hipótese. 2. Os elementos de prova constantes dos autos são incapazes de comprovar a s...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo puramente potestativa a cláusula que previu a data de entrega de imóvel em duas ocasiões, uma delas ao livre e puro arbítrio da construtora, tal previsão abusiva deve ser considerada nula, aplicando-se o prazo mais benéfico ao consumidor. 2. A construção civil pode sofrer atrasos devido a eventos imprevisíveis, como escassez de mão de obra qualificada ou ainda falta de materiais específicos, hipóteses genéricas que justificam a utilização do prazo de tolerância normalmente previsto em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a construtora responder pelos prejuízos causados aos consumidores. 4. Deve a construtora ré indenizar o consumidor pelos lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, se comprovado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância. 5. A previsão contratual no sentido de que o adquirente deve arcar com o IPTU e outras despesas, a partir da data do habite-se ou da entrega das chaves, o que primeiro vier a ocorrer, além de abusiva, contraria o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional, nos termos do qual o contribuinte do IPTU é aquele que detém a propriedade ou a posse do imóvel, o que não se verifica com a mera emissão da carta de habite-se, como na espécie. 6. Não havendo estipulação contratual em prol dos adquirentes, não cabe ao Poder Judiciário, terceiro à relação contratual, criar cláusulas que lhes favoreçam simplesmente em razão da suposta exigibilidade de equivalência entre consumidor e fornecedor, mormente porque elas têm responsabilidades e obrigações distintas. Incabível inversão de multa e juros remuneratórios. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo puramente potestativa a cláusula que previu a data de entrega de imóvel em duas ocasiões, uma delas ao livre e puro arbítrio da construtora, tal previsão abusiva deve ser considerada nula, aplicando-se o prazo mais benéfico ao consumidor. 2. A c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA REITERADA. NOTIFICAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA PARA OBSTAR O LEILÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LEILOEIRO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INDIVIDUALIZADA APTA A CAUSAR DANO. No caso dos autos, a intimação para a satisfação do débito foi devidamente realizada, por força e com os requisitos do art. 26, §1º da Lei 9.514/97, bem como os devedores já tinham ciência de que existia processo de expropriação em curso, o qual apenas se encontrava suspenso em decorrência da renegociação de dívida. A partir do inadimplemento dos valores renegociados, a retomada do processamento do pedido de consolidação da propriedade à empresa fiduciária não desafia repetição de atos válidos e perfeitos, uma vez que o procedimento não está se reiniciando, mas apenas teve o cessar da suspensão. A fim de que o pagamento do débito enseje a suspensão da hasta pública, o valor do depósito deve abarcar todo o montante vencido, bem como deve ser demonstrado que os devedores estão em dia com as mensalidades vincendas até a data do pagamento, o que, no caso, não ocorreu. A responsabilidade civil por abuso de direito ou ato ilícito requer a existência de conduta individualizada apta a causar dano, o que não se vislumbra com a atuação do funcionário do 3º Ofício de Imóveis do DF, que agiu dentro dos limites e determinações legais como mandatário.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA REITERADA. NOTIFICAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA PARA OBSTAR O LEILÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LEILOEIRO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INDIVIDUALIZADA APTA A CAUSAR DANO. No caso dos autos, a intimação para a satisfação do débito foi devidamente realizada, por força e com os requisitos do art. 26, §1º da Lei 9.514/97, bem como os devedores já tinham ciência de que existia processo de expropriaç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E REDE. SUBCONTRATAÇÃO DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO RÉU. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL ORIGINALMENTE PACTUADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PAGAMENTO PARCIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A recorrente, empresa verbalmente subcontratada para prestação de parte do objeto de contrato público, não apresentou suficientes evidências que demostrassem a existência de aditivos contratuais aptos a modificar o termo inicial da prescrição de sua pretensão. Ademais, os elementos constantes nos autos são fortes no sentido de que não houve qualquer aditivo, mas mera inadimplência do devedor, fato que, inclusive, contou com a sua leniência. No caso dos autos, a inexistência de instrumento público ou particular em que esteja prevista a dívida líquida, afasta a aplicação, do prazo prescricional previsto no §5º do art. 206, do CC/2002, de forma que toda a matéria devolvida disciplina-se pelo prazo previsto nos incisos IV e V, do §3º, do mesmo artigo, que é de 3 (três) anos. O pagamento parcial, que foi confirmado por ambos os litigantes, decorre do cumprimento, também parcial, do objeto que foi originalmente contratado verbalmente, de forma que a apelante não faz jus a contraprestação pecuniária por serviço que admite não ter realizado, uma vez que estaria configurado o enriquecimento sem causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E REDE. SUBCONTRATAÇÃO DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO RÉU. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL ORIGINALMENTE PACTUADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PAGAMENTO PARCIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A recorrente, empresa verbalmente subcontratada para prestação de parte do objeto de contrato público, não apresentou suficientes evidências que...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO EM REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.º-F. LEI 9.494/97. VALIDADE. Seguindo a orientação da Súmula nº 278 do c. STJ, o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não, a data do sinistro O empregador responde pelos danos resultantes de acidente de trabalho, independentemente da indenização disciplinada na legislação acidentária. A sistemática determinada pelo c. STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425 não alcança os débitos fazendários ainda não inscritos em precatório, para os quais continua em vigor o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO EM REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.º-F. LEI 9.494/97. VALIDADE. Seguindo a orientação da Súmula nº 278 do c. STJ, o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não, a data do sinistro O empregador responde pelos danos resultantes de acidente de trabalho, independentemente da indenização disciplinada na legislação acidentária. A sistemática determinada pelo c. STF nas Aç...
APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS EMITIDAS PELA CAESB. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA PELO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Aferido do contexto fático-probatório coligido aos autos que o apelante usufruiu do serviço de fornecimento de água que lhe foi prestado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), não há que se cogitar a repetição dos valores vertidos pelo pagamento das faturas emitidas pela concessionária, as quais gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Não incidindo, no caso concreto, a inversão do ônus da prova e não logrando a parte consumidora desconstituir a presunção que milita em favor da CAESB quanto à medição do consumo de água, não há como se acolher os pleitos de revisão das faturas emitidas e de pagamento de importância pecuniária a título de danos morais, porquanto não demonstrados os alegados excessos nas cobranças realizadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS EMITIDAS PELA CAESB. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA PELO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Aferido do contexto fático-probatório coligido aos autos que o apelante usufruiu do serviço de fornecimento de água que lhe foi prestado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), não há que se cogitar a repetição dos valores vertidos pelo pagamento das faturas emitidas pela concessionária, as quais gozam de presunção juris tantum de vera...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO ERRÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSTURA ABUSIVA DOS FORNECEDORES. VICIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO. VALOR DO BEM. A insurgência quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita deve ser calcado na impugnação específica dos fatos que descaracterizem a declaração de hipossuficiência, demonstrando que o pleiteante não necessita da gratuidade requerida. A mera impugnação do valor recebido a título de salário, sem especificar as razões, apenas porque a concepção de classe socioeconômica, pela compreensão dos apelados, não merece a concessão do benefício, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração realizada. Embora a intimação para a realização da perícia tenha, de fato, incidido em erro, há de se destacar que o exame do especialista se protraiu no tempo, e o agravante, comparecendo aos autos ainda no início da elaboração do laudo, não foi prejudicado, uma vez que participou ativamente, teve acesso ao perito e formulou quesitos. No caso dos autos, o vício do produto pode ser constatado claramente, tanto a partir do laudo pericial, quanto da postura da 1ª requerida em efetuar a substituição de peças não previstas em manutenção rotineiras (Painel Eletrônico). Ademais, a pane elétrica e eletrônica descrita nos autos é de grande perigo tanto para os ocupantes do automóvel quanto para os transeuntes que se encontrem nas proximidades. Nos termos do art. 18, II, do CDC, verificado o vício do produto até então não sanado, cumpre-se a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO ERRÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSTURA ABUSIVA DOS FORNECEDORES. VICIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO. VALOR DO BEM. A insurgência quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita deve ser calcado na impugnação específica dos fatos que descaracterizem a declaração de hipossuficiência, demonstrando que o pleiteante não necessita da gratuidade requerida. A mera impugnação do valor recebido a título de salário, se...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MORA. TAXA DE CADASTRO. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. LIVREMENTE PACTUADA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA CONTRATUAL COMPENSÁTORIA. 5%. VALIDADE. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. VALORES. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO ANTE. 1. A legitimidade ad causam está presente na medida em que a pretensão inicial de ressarcimento se ampara na possível responsabilidade da construtora pelos danos advindos da impontualidade no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda. 2. O col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos (REsp n. 1.551.956/SP), firmou a tese de que o prazo prescricional para a restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, por se amoldar a hipótese prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional trienal para ressarcimento da comissão de corretagem, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e de venda de imóvel adquirido na planta, por culpa exclusiva da promitente vendedora, decorrente do atraso na entrega do imóvel, é a data do inadimplemento. 4. O precedente firmado pelo Tribunal da Cidadania, no julgamento dos recursos repetitivos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP,se deu com base na análise de caso com única pretensão, qual seja, de devolução da comissão de corretagem, cujo pedido não estava lastreado na mora da construtora ou na rescisão contratual, motivo pelo qual, dada a peculiaridade do caso em relação ao acórdão paradigma, é possível aplicar, apenas, a ratio deciendi sobre o prazo prescricional e o termo inicial a partir da mora da construtora, pois o col. STJ não se pronunciou exatamente sobre esse prisma. 5. A demora na concessão de habite-se não se configura como caso fortuito ou força maior, pois é plenamente previsível, estando inserida no risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. 6. Tratando-se de cláusula livremente instituída pela própria construtora em contrato de adesão, não existe razão para a exclusão ou mesmo redução da multa compensatória instituída no contrato em caso de mora da construtora. 7. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora extrapola o prazo para entrega do imóvel. 8. Nos casos em que o inadimplemento do contrato se der por culpa da construtora é devida a restituição de todos os valores pagos, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 9. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito rejeitadas. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MORA. TAXA DE CADASTRO. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. LIVREMENTE PACTUADA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA CONTRATUAL COMPENSÁTORIA. 5%. VALIDADE. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. VALORES. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO ANTE. 1. A legitimidade ad causam está presente na medida em que a pretensão inicial de ressarcimento se ampara na possível responsabilidade da construtora pelo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CELEBRAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CELEBRAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscurid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DECISÃO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Uma vez que o acórdão embargado foi proferido em decisão colegiada, realizada em 17/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em omissão do julgado por falta de aplicação da nova técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015. 3. Tendo sido o julgamento colegiado realizado ainda sob a égide do revogado Código de Processo Civil de 1973, o recurso cabível em face de acórdão não unânime é o embargos infringentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DECISÃO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Uma v...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPACTUAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DA PRIMEIRA PARCELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. DISSABORES DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Preliminar de nulidade da sentença por falta de inversão do ônus da prova rejeitada. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O desconto indevido no contracheque do consumidor, em desacordo com o que fora repactuado em contratos de empréstimo, em razão de a primeira parcela ser descontada um mês antes do previsto, justifica a condenação da instituição financeira a restituir o valor. 4. Para que haja a devolução em dobro do indébito, todavia, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se o desconto indevido no contracheque resulta de mero equívoco na execução contratual, a qual, diga-se, bastante confusa em razão dos diversos empréstimos com repactuação, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 5. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 6. Apelação conhecida, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPACTUAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DA PRIMEIRA PARCELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. DISSABORES DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal med...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AFRONTA À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III do CPC/2015 (art. 514, inciso II, do CPC/1973), deve a parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Inexistindo no apelo os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, restringindo-se o apelante a pleitear sua alteração, tal pleito não comporta conhecimento. Conhecimento parcial do apelo. 2. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. Demonstrado que o contrato de financiamento sequer foi assinado, restando ser paga a maior parte do imóvel, não há que se falar em obrigação de entrega das chaves pelo promitente vendedor, não sendo possível adentrar em discussões acerca de suposta negativa da apelada em anuir com cessão de direitos e em relação a possível existência de dívida de parcela denominada pro soluto, matérias que não foram objeto de discussão no presente processo. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AFRONTA À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III do CPC/2015 (art. 514, inciso II, do CPC/1973), deve a parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Inexistindo no apelo os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, restringindo-se o...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA JÁ PAGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PRESTADOR DE SERVIÇO DIRETO E A EMPRESA DE COBRANÇA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a inscrição e manutenção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, se a dívida que deu ensejo à inclusão foi quitada. 2. Considera-se falha na prestação do serviço desenvolvido pela empresa de cobrança contratada pelo fornecedor, a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, no entanto, tal fato não exclui a responsabilidade do fornecedor direto pelo ilícito praticado. Aplicação do art. 14 do CDC. 3. Ainscrição irregular, por dívida já paga, gera dano moral passível de indenização, não se fazendo necessária a efetiva comprovação do dano/prejuízo. 4. Afixação do quantum devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, de tal forma que atenda ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, desestimule a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 5. Deferida a gratuidade de justiça, deve ser suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA JÁ PAGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PRESTADOR DE SERVIÇO DIRETO E A EMPRESA DE COBRANÇA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a inscrição e manutenção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, se a dívida que deu ensejo à inclusão foi quitada. 2. Considera-se falha na prestação do serviço desenvolvido pela empresa de cobrança contratada pelo fornecedor, a inclusão indevida do nome do c...