CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 7.380, DE SETEMBRO DE 2010.1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico. 2. Precedente do C. STF. 2.1 O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas. 4. Precedente da Casa: 1. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa. 2. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbitrário e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. 3. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.013361-0, rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 25/05/2010, p. 112).5. Por tudo isto, fica determinado a realização de novo exame psicotécnico, desta vez em obediência aos critérios de cientificidade e objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, a ser realizado (este novo exame) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão e em caso de aprovação, fica-lhe assegurado o prosseguimento nas demais fases do certame, até final resultado.6. Liminar confirmada. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 7.380, DE SETEMBRO DE 2010.1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. INCABÍVEL. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. REJEITADA. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de um dos requisitos previstos na legislação processual necessários à antecipação dos efeitos da tutela disciplinados no artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja, a falta de verossimilhança das alegações, indefere-se a liminar. 2. Quando o Juiz a quo presta informações ao Agravo, informando que o Agravante cumpriu com o art. 526 do CPC, não pode a parte contrária afirmar que houve descumprimento. 3.O teste físico de meio-sugado foi previamente estabelecido no edital do certame, que constitui a lei do concurso, com o qual tanto a banca examinadora como os candidatos ficam vinculados e submetidos. 4. Não há que se falar em ilegalidade de aplicação do teste físico de meio-sugado, quando não há demonstração inequívoca quanto à falha na avaliação do candidato. 5. Não pode ser objeto de exame, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda pendente de análise pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância. 6. Para a verificação do preenchimento dos requisitos editalícios do candidato quanto ao teste físico meio-sugado, é necessária dilação probatória, a ser realizada durante a instrução processual, restando inviável sua apreciação em sede de agravo de instrumento. 7. Não há razões para reforma da decisão a quo quando a pretensão deduzida liminarmente tem natureza eminentemente satisfativa e se confunde com o mérito da demanda sem o devido contraditório. 8. Agravo conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. INCABÍVEL. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. REJEITADA. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. MEIO-SUGADO. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de um dos requisitos previstos na legislação processual necessários à antecipação dos efeitos da tutela disciplinados no artigo 273 do Código de Proc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO. CRIME EM EXPANSÃO E ALIMENTANDO MERCADO PARALELO E CRIMINOSO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A subtração de veículo pode ser tida como circunstância do crime que extrapola o ordinário do tipo e, portanto, como motivação idônea para a elevação da pena-base. A elementar coisa alheia móvel abarca uma infinidade de objetos, logo, se a natureza da res implica em crime mais gravoso tanto sob o ponto de vista da vítima como da sociedade, a imposição de sanção mais gravosa atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.2. O objeto da subtração (veículo) cuida-se de bem de considerável valor e que passou a ser de notório valor também no mercado paralelo de venda ilícita de automóveis, acarretando uma cadeia de criminalidade que engloba a falsificação de documentos de automóveis, adulteração de placas e chassis, desmonte e retirada de peças para revenda e outros; tendo se tornado comum, inclusive, a encomenda de veículos seja para uso próprio (mormente em cidades interioranas ou em fazendas) seja para a prática de delitos. 3. Não se trata de impor ao réu flagelo pela realidade enfrentada pela sociedade atual, mas sim de impor-lhe pena adequada e individualizada face ao crime por ele praticado, o que inclui a escolha consciente e deliberada de roubar veículo4. O quantum de exasperação da pena-base na primeira etapa da dosimetria não considera unicamente a quantidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal valoradas negativamente, mas sim a qualidade daquelas tidas como negativas.5. Aplica-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal entre o crime de roubo e o de corrupção de menores quando a conduta do réu é dirigida para o único fim de praticar o roubo, em concurso de agentes, incorrendo também na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que um dos comparsas era adolescente. 6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO. CRIME EM EXPANSÃO E ALIMENTANDO MERCADO PARALELO E CRIMINOSO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A subtração de veículo pode ser tida como circunstância do crime que extrapola o ordinário do tipo e, portanto, como motivação idônea para a elevação da pena-base. A elementar coisa alheia móvel abarca uma infinidade de objetos, logo, se a natureza da res implica em crime m...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO E A SÓLIDA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA ANTE A CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO À DIMINUIÇÃO REFERENTE À MENORIDADE RELATIVA. NÃO-RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO POR OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES ANTE A MULTIPLICIDADE DE AGENTES E INCIDÊNCIAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de constranger mulher de 16 (dezesseis) anos, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, em concurso com mais dois agentes, a praticar atos libidinosos a fim de satisfazer lascívia própria e de outrem é fato que se amolda ao preceito do artigo 213, §1º (três vezes), c/c o artigo 226, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual e contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. IV - O ônus da prova pertence a quem aduz, conforme preceito contido no artigo 156 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera alegação da ocorrência do fato (ausência do local do crime e não propriedade de veículo automotor), a fim de ver afastada a condenação. V - Havendo fundamentação idônea, legítima é a exasperação das circunstâncias judiciais no caso em concreto. VI - A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal é discricionária do juiz sentenciante, não existindo cálculos rígidos para a fixação do quantum de aumento, desde que não ofenda ao princípio da proporcionalidade. VII - O aumento relativo ao concurso formal de crimes é devido sempre que o agente, além de satisfazer lascívia própria, concorre diretamente para que outros indivíduos violentem a ofendida. VIII - A análise do instituto da detração compete ao Juízo de Execuções Penais, conforme prevê o artigo 66, inciso II, alínea c, da Lei de Execuções Penais, salvo quando houver alteração no regime, inicial, do cumprimento da pena. IX - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO E A SÓLIDA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA ANTE A CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO À DIMINUIÇÃO REFERENTE À MENORIDADE RELATIVA. NÃO-RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO POR OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES ANTE A MULTIPLICIDADE DE AGENTES E INCIDÊNCIAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕE...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Precedentes do STJ. 2. Havendo flagrante ilegalidade na questão da prova objetiva do concurso público, é cabível a sua anulação pelo Judiciário sem que se configure afronta à separação dos poderes. 3. A ausência de recurso administrativo quanto ao gabarito da banca examinadora não impede que, àluz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, se promova o ajuizamento de demanda com o fim de verificação da legalidade de atos da Administração Pública. 4. Utilizada a via recursal adequada (apelo) para rever o provimento jurisdicional, limitando-se aos fundamentos de sua defesa, fica afastada a possibilidade de condenação do réu por litigância de má-fé. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Precedentes do STJ. 2. Havendo flagrante ilegalidade na questão da prova objetiva do concurso público, é cabível a sua anulação pelo Judiciário sem que se config...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE.1. A aprovação em concurso público, acima do número de vagas, não gera ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse, mas apenas mera expectativa de direito. O ato de convocação dos aprovados em concurso público fora do número previsto de vagas constitui ato discricionário, pautado na conveniência e oportunidade do ente estatal.2.Não possui direito à nomeação e posse o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando não comprovada a sua preterição, mesmo diante de contratações temporárias, as quais servem para atender a determinada necessidade de excepcional interesse público (art. 37/IX CF).3.Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE.1. A aprovação em concurso público, acima do número de vagas, não gera ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse, mas apenas mera expectativa de direito. O ato de convocação dos aprovados em concurso público fora do número previsto de vagas constitui ato discricionário, pautado na conveniência e oportunidade do ente estatal.2.Não possui direito à nomeação e posse o candidato aprovado fora do número de vaga...
Administrativo. Concurso público. Teste físico. Não aptidão. 1 - Havendo no edital do concurso previsão de teste de capacidade física, se o candidato o realiza e não logra êxito, não pode prosseguir nas demais etapas do certame, sobretudo se não demonstra que ocorreu qualquer irregularidade no procedimento. 2 - A exigência de prova física para ingresso na carreira militar, ainda que para cargo que não tenha que desenvolver atividade física no exercício das funções (odontólogo), se previsto em lei, no edital e exigido dos demais candidatos ao concurso, não afronta o princípio da razoabilidade. 3 - Apelação não provida.
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Administrativo. Concurso público. Teste físico. Não aptidão. 1 - Havendo no edital do concurso previsão de teste de capacidade física, se o candidato o realiza e não logra êxito, não pode prosseguir nas demais etapas do certame, sobretudo se não demonstra que ocorreu qualquer irregularidade no procedimento. 2 - A exigência de prova física para ingresso na carreira militar, ainda que para cargo que não tenha que desenvolver atividade física no exercício das funções (odontólogo), se previsto em lei, no edital e exigido dos demais candidatos ao concurso, não afronta o princípio da razoabilidade....
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE CADERNO DE QUESTÕES EM CERTAME PÚBLICO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA DESATENDER AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 2. A inscrição no concurso público indica a aceitação das normas dispostas em edital pelo candidato, que se submete, a partir de então, no que lhe couber, ao instrumento regulador. 3. Aplicação do princípio da isonomia nos concursos públicos, segundo o qual se inadmite tratamento diferenciado entre os candidatos de um mesmo certame. 4. Conforme já decidiu o STJ, Não tem direito à correção de cartão-resposta de prova aplicada em certame público o candidato que, descumprindo regra contida no edital e expressa no próprio cartão-resposta, abstenha-se de realizar a identificação do seu tipo de caderno de questões. Isso porque viabilizar a correção da folha de resposta de candidato que não tenha observado as instruções contidas no regulamento do certame e ressalvadas no próprio cartão-resposta implicaria privilegiar um candidato em detrimento dos demais - que concorreram em circunstâncias iguais de maturidade, preparação, estresse e procedimento -, configurando flagrante violação do princípio da isonomia. (REsp 1.376.731-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013). Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE CADERNO DE QUESTÕES EM CERTAME PÚBLICO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA DESATENDER AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. GABARITO PROVISÓRIO. ALTERAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A existência de cláusula editalícia atribuindo à entidade particular a responsabilidade pela execução do concurso público para provimento de vagas em cargo público não retira a legitimidade do Secretário de Estado que autorizou o certame e é, inclusive, responsável pela sua supervisão, para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que questiona alteração no gabarito da prova, mormente por se tratar da autoridade responsável pela homologação do concurso, atividade esta que não pode ser delegada. Maioria. II - O indeferimento da liminar em mandado de segurança não implica, necessariamente, a perda superveniente do interesse processual, pois os requisitos para o deferimento dessa medida são distintos daqueles exigidos para a concessão da segurança. III - Ausente a demonstração de que a situação da candidata piorou com a alteração do gabarito da prova de língua portuguesa ou que esta decorreu de erro grosseiro da banca examinadora, não há direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. IV - Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício rejeitada, por maioria. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. GABARITO PROVISÓRIO. ALTERAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A existência de cláusula editalícia atribuindo à entidade particular a responsabilidade pela execução do concurso público para provimento de vagas em cargo público não retira a legitimidade do Sec...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL. SÚM. 500 DO STJ. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DETRAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. A corrupção de menores é crime formal, cuja configuração exige apenas que o maior pratique crime na companhia de menor de 18 anos. Comprovada a menoridade do comparsa, não há como absolver o réu do crime do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990. Enunciado 500 da Súmula do STJ. Comprovada a presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e demonstrado que as referidas circunstâncias não foram apreciadas por ocasião da sentença, impõe-se a revisão das penas. O entendimento majoritário, tanto nas Cortes Superiores, quanto neste Tribunal, é de que as penas não podem ser fixadas abaixo do mínimo cominado pela lei, ainda que incida circunstância atenuante, nos termos do enunciado 231 da Súmula do STJ. Se não há qualquer prova de que a ação resultou de desígnios autônomos, adequada a aplicação do concurso formal próprio ou perfeito, caso em que a pena mais grave é aumentada em fração correspondente ao número de delitos praticados. Sendo dois os crimes cometidos, o aumento deverá ser na fração de 1/6 (um sexto). Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL. SÚM. 500 DO STJ. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DETRAÇÃO. ART. 387, §2º, DO CPP. A corrupção de menores é crime formal, cuja configuração exige apenas que o maior pratique crime na companhia de menor de 18 anos. Comprovada a menoridade do comparsa, não há como absolver o réu do crime do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990. Enunciado 500 da Súmula do STJ....
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. INAPTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS CARDÍACOS. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS. PARÂMETROS FIXADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto ante a homologação do resultado final do concurso durante a tramitação do processo, quando está sendo discutida possível ilegalidade em etapas do certame, mesmo que o candidato não tenha participado de todas as fases do concurso. 2. Admitir a alteração do parâmetro que a Administração Pública entendeu conveniente para a realização do teste, é aceitar que o Poder Judiciário examine o ato discricionário em sua plenitude, o que é inviável, porquanto atos desta natureza têm o seu âmbito de conhecimento restrito à sua forma, competência e finalidade. 3. Recurso conhecido. Deu-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença e, diante do comando previsto no art. 515, §3º, do CPC, julgou-se improcedente o pedido inicial.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. INAPTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS CARDÍACOS. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS. PARÂMETROS FIXADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto ante a homologação do resultado final do concurso durante a tramitação do processo, quando está sendo discutida possível ilegalidad...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em nulidade em razão da não oitiva de testemunha arrolada pela defesa, se o patrono do réu presente à audiência concordou com o fim da instrução, sem insistir na oitiva da testemunha. 2. O processo penal é orientado pelo princípio pas de nullite sans grief, não se decretando nulidade sem prejuízo comprovado. 3. Não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal, em razão de circunstância atenuante (Súmula 231/STJ). 4. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, mas sim o concurso formal próprio, quando não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em nulidade em razão da não oitiva de testemunha arrolada pela defesa, se o patrono do réu presente à audiência concordou com o fim da instrução, sem insistir na oitiva da testemunha. 2. O processo penal é orientado pelo princípio pas de nullite sans grief, não se decretando nulidade sem prejuízo comprovado. 3. Não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal, em razão de circunstância atenuante (Sú...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando prosseguir nas fases subseqüentes do certame. 3. Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. O concurso público, como instrumento destinado a materializar os princípios que devem nortear a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência -, assegurando a todos os interessados em ingressar no serviço público igualdade de condições na disputa do cargo oferecido, deve ser norteado pelos critérios universais de avaliação utilizados pela banca examinadora, resultando que, eliminado determinado concorrente sob os critérios universais de avaliação manejados, não pode ser reintegrado ao certame via de interseção judicial quando não divisado nenhum vício passível de afetar a legitimidade do certame, sob pena de vulneração de aludidos postulados e da própria lisura do procedimento seletivo. 5. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não assiste lastro para imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, inclusive porque não está provido de conhecimentos aptos a aferir a adequação de testes psicológicos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando prosseguir nas fases subseqüentes do certame. 3. Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. O concurso público, como instrumento destinado a materializar os princípios que devem nortear a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência -, assegurando a todos os interessados em ingressar no serviço público igualdade de condições na disputa do cargo oferecido, deve ser norteado pelos critérios universais de avaliação utilizados pela banca examinadora, resultando que, eliminado determinado concorrente sob os critérios universais de avaliação manejados, não pode ser reintegrado ao certame via de interseção judicial quando não divisado nenhum vício passível de afetar a legitimidade do certame, sob pena de vulneração de aludidos postulados e da própria lisura do procedimento seletivo. 5. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não assiste lastro para imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, inclusive porque não está provido de conhecimentos aptos a aferir a adequação de testes psicológicos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Mantém-se a absolvição do corréu quando não restou demonstrado que ele estivesse dirigindo o carro que deu fuga aos autores do roubo ou tenha aderido a esse crime. 2. Provado que as lesadas permaneceram sob o domínio do réu por tempo superior ao necessário para a consumação do roubo, correto o reconhecimento da causa de aumento relativa à restrição de liberdade. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas quando se extrai dos autos que o crime foi cometido por mais de uma pessoa, fato confirmado pelos lesados, inclusive pelo menor infrator. 4. Possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando presentes os seus requisitos, conforme a teoria pura ou puramente objetiva, adotada pelo Código Penal. 5. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena quando o apelante não é reincidente e a pena aplicada é inferior a 8 anos e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. 6.Recursos conhecidos, negado provimento ao do Ministério Público e dado parcial provimento ao do réu para reduzir a pena corporal e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Mantém-se a absolvição do corréu quando não restou demonstrado que ele estivesse dirigindo o carro que deu fuga aos autores do roubo ou tenha aderido a esse crime. 2. Provado que as lesadas permaneceram so...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE,TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGEM ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bem móvel alheio [ 1 (uma) mochila, contendo uma blusa de frio; carregador de celular; guarda-chuva e uma nécessaire com produtos de higiene pessoal], em unidade de desígnios e de esforços, mediante grave ameaça,consistente no emprego de arma (faca), e concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos da testemunha responsável pela apreensão do adolescente e pelas declarações prestadas pela vítima do ato infracional. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio do boletim de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão de adolescente e auto de apresentação e apreensão de objetos. IV - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrênciade dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semi-liberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagem anterior na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça, com uso de arma e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VII - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE,TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGEM ANTERIOR. RECURSO CONHE...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES E DESTREZA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO E FURTO SIMPLES. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ANTE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, com vontade livre e consciente, unidade de desígnios e em concurso de agentes, mediante destreza, com evidente intenção de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel [um aparelho celular], é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. II - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante dos réus. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, auto de apresentação e apreensão e ocorrência policial. III - Inviável o pleito de desclassificação para o delito de receptação e furto simples, uma vez que os policiais militares presenciaram a prática da conduta delitiva, restando provado o animus de furtar coisa alheia móvel, mediante o concurso de pessoas e destreza dos agentes. IV - O policial militar, agindo no exercício de suas funções, é agente público e o ato por ele praticado reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que realizaram a prisão dos recorrentes. V - Inviável a fixação da pena no mínimo legal quando o réu for detentor de maus antecedentes. A fixação do regime inicial aberto não se mostra adequado à prevenção e à repressão do crime cometido quando presentes maus antecedentes, devendo ser mantido o regime inicial semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Precedentes do STJ. VI - A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Desse modo, em que pese o quantum da pena-base ser inferior a quatro anos, inviável a concessão do benefício para o réu que ostenta maus antecedentes em delitos de mesma natureza. VII - Merece reparo a exasperação das circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea. VIII - Sendo o réu reincidente, condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, não poderá lhe ser imposto regime mais gravoso que o semi-aberto, de acordo com a inteligência do artigo 33, § 2º, alíneas b e c. IX - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para redimensionar a pena do réu JONH NILSON PEREIRA DA SILVA para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, mais pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, mantido os demais termos da r. sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES E DESTREZA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO E FURTO SIMPLES. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ANTE O RE...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Afalta de reconhecimento na estrita forma prevista pela lei processual penal (artigo 226 do código de processo penal), não macula, tampouco prejudica a edificação do conjunto probatório. O reconhecimento feito a partir de declarações da testemunha, corroborado pela prova oral, não deixa dúvida quanto à autoria, bem como quanto à efetiva utilização de grave ameaça, através de emprego de uma arma de fogo, e em concurso de pessoas. 3. Presentes os motivos da prisão cautelar, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. 4. Considerando ser o apelante reincidente e que a pena foi fixada em montante superior a quatro anos de reclusão, correto o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Afalta de reconhecimento na estrita forma prevista pela lei proce...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E, CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. REGRA ART. 72 DO CP. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP). 2. Conforme jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. 3. Aatenuante da confissão espontânea, ainda que realizada somente na fase extrajudicial, deve ser reconhecida em favor do réu, quando serviu para embasar o convencimento do ilustre sentenciante bem como deste relator. 4. Segundo orientação do STJ, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão na segunda fase de aplicação da pena, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 5. No caso de concurso formal de crimes a pena de multa é aplicada cumulativamente, nos termos do artigo 72, do Código Penal. 6. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E, CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. REGRA ART. 72 DO CP. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP). 2. Conforme...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DECOTE DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir dez vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pois, junto com dois comparsas, todos armados com revólver e facas, subtraíram valores dos passageiros de um ônibus e dinheiro da própria firma.2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando a delação dos corréus apontando o terceiro coautor é corroborado pelo depoimento vitimário.3 A pena pecuniária deve ser proporcional à pena principal, pois se submete aos mesmos critérios, aos quais se acrescenta o exame da capacidade financeira do agente, aplicando-se a regra do artigo 72 no concurso formal de crimes. 4 Apelação provida parcialmente.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DECOTE DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir dez vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pois, junto com dois comparsas, todos armados com revólver e facas, subtraíram valores dos passageiros de um ônibus e dinheiro da própria firma.2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando a delação dos corréus apontando o terceiro coautor é corroborado pelo depoimento vitimário.3 A pena pecuniária deve ser p...