APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR AUSÊNCIA DA REDUZIDA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE ANTE A PRESENÇA DE OUTROS REGISTROS EM SUA FOLHA PENAL. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de, com vontade livre e consciente, e unidade de desígnios com pessoa não identificada, subtrair uma bicicleta e um pneu de bicicleta, em proveito próprio, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - A materialidade e autoria restam demonstradas pela Portaria, Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Prosopográfica e pelas provas orais produzidas em Juízo.IV - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta, haja vista ter outros registros em sua folha penal.V - Demonstrada a participação de um terceiro, embora não identificado, na prática delitiva, por meio de prova testemunhal, a qual se coaduna com a confissão extrajudicial do réu, a tipificação do crime na sua forma qualificada, qual seja, o concurso de pessoas, é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto simples.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR AUSÊNCIA DA REDUZIDA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE ANTE A PRESENÇA DE OUTROS REGISTROS EM SUA FOLHA PENAL. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de, com vontade livre e consciente, e unidade de desígnios com pessoa não identificada, subtrair uma bicicleta e um pneu de bicicleta,...
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO 1.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 2. Os editais que regulamentam o certame, apesar de estabelecerem que o candidato deverá se adequar a um perfil profissiográfico para a recomendação na avaliação psicológica, não estabeleceram, de forma clara, qual seria o perfil a ser preenchido para aprovação.3.O edital que regulamentou o certame não fixou os parâmetros para a avaliação psicotécnica, nos termos do art. 14, §§ 3º e 5º do Decreto n. 6.944/2009, mostrando-se impossível o cumprimento de tal determinação no atual momento.4.Deu-se parcial provimento ao agravo para garantir a participação da candidata nas demais fases do concurso, inclusive no curso de formação, como candidata sub judice, bem como para determinar a reserva de vaga, em caso de aprovação, observada a ordem de classificação.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO 1.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 2. Os editais que regulamentam o certame, apesar de estabelecerem que o candidato deverá se adequar a um perfil profissiográfico para a recomend...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO 1.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 2. Os editais que regulamentam o certame, apesar de estabelecerem que o candidato deverá se adequar a um perfil profissiográfico para a recomendação na avaliação psicológica, não estabeleceram, de forma clara, qual seria o perfil a ser preenchido para aprovação.3.Deu-se provimento ao agravo para garantir a participação da candidata nas demais fases do concurso, inclusive no curso de formação, como candidata sub judice, bem como para determinar a reserva de vaga, em caso de aprovação, observada a ordem de classificação.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO 1.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 2. Os editais que regulamentam o certame, apesar de estabelecerem que o candidato deverá se adequar a um perfil profissiográfico para a re...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO 1.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 2. Os editais que regulamentam o certame, apesar de estabelecerem que o candidato deverá se adequar a um perfil profissiográfico para a recomendação na avaliação psicológica, não estabeleceram, de forma clara, qual seria o perfil a ser preenchido para aprovação.3.Deu-se provimento ao agravo para garantir a participação da candidata nas demais fases do concurso, inclusive no curso de formação, como candidata sub judice, bem como para determinar a reserva de vaga, em caso de aprovação, observada a ordem de classificação.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FALTA DE DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO 1.O art. 14 do Decreto n. 6.944/09, com redação dada pelo Decreto n. 7.308/2010, permite a avaliação psicotécnica em concurso público com o objetivo de aferição da adequação a um perfil profissiográfico, o qual deve estar previamente estabelecido no edital. 2. Os editais que regulamentam o certame, apesar de estabelecerem que o candidato deverá se adequar a um perfil profissiográfico para a re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SUSTENTADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. REQUISITOS. IDADE MÁXIMA. LIMITAÇÃO. AFERIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.Inexistem as omissões e as contradições apontadas, pois o acórdão embargado apreciou devidamente as questões de relevo postas em discussão nos seguintes termos: 2.1É legítimo ao edital do certame fixar uma idade limite para entrada nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal no ato da matrícula do curso de formação, pelo que dispõe o art. 42, §1º c/c o art. 142, §3º, X, ambos da CF e consoante regulamentou o art. 11, §1º, I, da Lei 7.479/86, com redação dada pela Lei 12.086/09. 2.2Cuidando-se de concurso para o ingresso no corpo de bombeiros militares, justifica-se a imposição do limite de idade para admissão em instituição dessa espécie, diante do exercício de função tida por essencial às atividades de segurança pública. Nesse passo, também insta destacar que essas corporações são regidas por um complexo de normas constitucionais e infraconstitucionais. Esse sistema tem por fim otimizar essa importante missão, atender ao interesse público, privilegiar a segurança civil da sociedade, como um todo, e resguardar a vida daqueles que integrarão a corporação. Daí, também se legitima a escolha de uma faixa etária para o ingresso nas fileiras militares. 2.3Desde a abertura do certame o recorrido já sabia que seria impossível cumprir o requisito em questão, seja qual fosse o momento em que viesse a ser chamado para se matricular no curso de formação. Tendo nascido em 17/06/1983, sabia que completaria 28 anos de idade em 17/06/2011, apenas 7 dias após o último dia para se inscrever no concurso (10/06/2011). 3.Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SUSTENTADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. REQUISITOS. IDADE MÁXIMA. LIMITAÇÃO. AFERIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.Inexistem as omissões...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA PMDF. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. 1. O edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração Pública. A Constituição Federal, de sua vez, determina que o provimento de cargos, empregos e funções públicas se dará por concurso público, segundo os requisitos previstos em lei (art. 37, I). Logo, a Carta de 1988 delega à legislação infraconstitucional a fixação das condições necessárias ao ingresso no serviço público. Nessa esteira, a Lei n. 7.289/1984, reguladora da Polícia Militar do Distrito Federal, prevê, no seu art. 11, a capacidade física como um dos pressupostos para a matrícula no curso de formação de policial militar.2. A exigência quanto à higidez do candidato é pertinente à natureza da função, uma vez que o bom desempenho das atribuições de Soldado da Polícia Militar pressupõe robustez física.3. Na espécie, o edital regular do concurso estabeleceu, no item 8.6.1, a seguinte exigência ao candidato que participaria do TAF: Flexão dinâmica de braço na barra fixa: 05 (cinco) repetições; Adbominal: 35 (trinta e cinco) repetições, realizadas de forma ininterrupta; Corrida de 12 (doze) minutos: 2.300 (dois mil e trezentos) metros. Houve previsão também de que as provas previstas para o teste de aptidão física serão realizadas em até duas tentativas (...). Caso o candidato não alcance o índice mínimo na primeira tentativa, poderá realizar, após 5 (cinco) minutos a segunda tentativa (item 8.8, fl. 39).4. Regular se revela a eliminação do candidato que não alcançou o resultado exigido na execução do primeiro teste, qual seja, a flexão dinâmica de braço na barra fixa, nem na primeira, nem na segunda tentativa que lhe fora concedida, conforme revelam os resultados oficiais.5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA PMDF. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. 1. O edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração Pública. A Constituição Federal, de sua vez, determina que o provimento de cargos, empregos e funções públicas se dará por concurso público, segundo os requisitos previstos em lei (art. 37, I). Logo, a Carta de 1988 delega à legislação infraconstitucional a fixação das condições necessárias ao ingresso n...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI N. 7.853/89. DECRETO N. 3.298/99.1. O benefício prometido pela Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é compensar as barreiras que tem o portador de necessidades especiais para disputar oportunidades no mercado de trabalho.2. Recorde-se o conceito legal de deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.3. O autor, nada obstante não tenha o dedão do pé esquerdo, não pode ser considerado deficiente físico para efeito de ter ampliada as suas chances de ingressar no serviço público como Perito Criminal. Ora, a falta do hálux esquerdo não compromete de maneira alguma a sua capacidade laborativa, tampouco dificulta eventual desempenho das atividades inerentes ao cargo visado. Em verdade, tem ele plenas condições físicas e mentais de concorrer com os demais candidatos da listagem geral. In casu, a desequiparação pretendida pelo autor afronta o juridicamente aceitável. Aliás, a própria Constituição Federal, em que pesem os seus arts. 3º, IV, e 5º, caput, discrimina pessoas e situações tendo em vista os mais variados fatores. 4. Admitir seja o autor beneficiado com a reserva de vaga em concurso público para Perito Criminal na área de Informática implica desconsiderar tantas outras deficiências abrangidas pelo Decreto n. 3.298/99, as quais se mostram muito mais penosas e dolorosas para os seus portadores. Vista a questão por esse ângulo, o que aparenta ser a extensão de um benefício pode ser uma grande injustiça. 5. O objetivo da lei, assim como da Constituição de 1988, é ampliar as oportunidades de trabalho dos deficientes, e não burlar a concorrência isonômica em concurso público. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI N. 7.853/89. DECRETO N. 3.298/99.1. O benefício prometido pela Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é compensar as barreiras que tem o portador de necessidades especiais para disputar oportunidades no mercado de trabalho.2. Recorde-se o conceito legal de deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considera...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - IMPROCEDÊNCIA E CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLICIA MILITAR DO DF - CONTINUIDADE NO CERTAME - TESTE PROFISSIOGRÁFICO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Havendo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter subjetivo do teste profissiográfico, bem como a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, consistente nos trâmites naturais do concurso público, deve ser concedida a antecipação da tutela para garantir a continuidade do candidato no certame, salvo se reprovado em outra fase do concurso. Agravo de Instrumento não provido.2. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - IMPROCEDÊNCIA E CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLICIA MILITAR DO DF - CONTINUIDADE NO CERTAME - TESTE PROFISSIOGRÁFICO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Havendo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter subjetivo do teste profissiográfico, bem como a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, consistente nos trâmites naturais do concurso público, deve ser concedida a antecipação da tutela para g...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRACTA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o apelante e o indivíduo não identificado se apoderaram do aparelho celular e do dinheiro das vítimas, com a inversão da posse da res subtracta, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade tentada.2. Incide a regra do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, se demonstrado que o apelante e o outro indivíduio, mediante uma só conduta, subtraíram bens de 03 (três) vítimas distintas, em um mesmo contexto fático.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Legal, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no mínimo valor legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRACTA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A TRÊS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO COMPARSA NA FUNÇÃO DE GARANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Patente a qualificadora do concurso de agentes se as provas colhidas na instrução confirmam que o agente praticou as duas tentativas de furto na companhia da comparsa que desempenhou o papel de garante nos dois delitos praticados na forma tentada. 2. Não pode servir para configurar a agravante da reincidência condenação anterior com trânsito em julgado ocorrido posteriormente a data do novo crime. Sobre o tema, o previsto no artigo 64 do Código Penal: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 3. Na hipótese, o regime semiaberto é adequado face ao teor de certidão cartorária constando o registro de condenação pretérita com trânsito em julgado anterior a data do novo crime. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO COMPARSA NA FUNÇÃO DE GARANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Patente a qualificadora do concurso de agentes se as provas colhidas na instrução confirmam que o agente praticou as duas tentativas de furto na companhia da comparsa que desemp...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bens móveis alheios [R$ 80,00 (oitenta reais) e 2 (dois) aparelhos celulares], realizada no interior de ônibus coletivo, em unidade de desígnios e de esforços, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, e concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos da testemunha responsável pela apreensão do adolescente e pelas declarações prestadas pela vítima do ato infracional. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio do boletim de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão de adolescente, auto de apresentação e apreensão de objetos, termo de restituição de objeto e laudo de avaliação econômica indireta. IV - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos.V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagem anterior na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta.VII - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES ANTE A PRESENÇA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO-RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM FACE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PELA INVERSÃO DA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A conduta de subtrair uma mochila [contendo 1 (um) aparelho celular, 1 (um) fone de ouvido, uniforme de trabalho e crachás], mediante grave ameaça e em unidade de desígnios com outrem, é conduta que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos da vítima e confissão do có-réu. IV - Incabível a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o crime de roubo simples quando o concurso de pessoas restar devidamente comprovado nos autos.V - Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, sendo prescindível a posse tranqüila da res furtiva.VI - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VII - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES ANTE A PRESENÇA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO-RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM FACE DA CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PELA INVERSÃO DA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A conduta de subtrair uma mochila [contendo 1 (um) aparelho celular, 1 (um) fone de ouvido, u...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.1. Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva do autor, em tese, dos delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, em concurso com corrupção de menor, tendo em vista a sua periculosidade social demonstrada pelas circunstâncias dos crimes, bem como em face do risco concreto de reiteração criminosa. 2. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os seus requisitos.3. Diante da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, a aplicação de outras medidas cautelares dela diversas mostra-se inviável.4. Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.1. Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva do autor, em tese, dos delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, em concurso com corrupção de menor, tendo em vista a sua periculosidade social demonstrada pelas circunstâncias dos crimes, bem como em face do risco concreto de reiteração criminosa. 2. Ev...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ROUBO E AMEAÇA. NÃO APLICAÇÃO. I. Considerando as narrativas das vítimas e as demais provas colhidas, afasta-se o pleito absolutório.II. São plenamente válidos os Autos de Reconhecimento Pessoal do réu, sendo que eventual descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o procedimento realizado, nem afasta a credibilidade das palavras das vítimas, especialmente quando o reconhecimento é confirmado em juízo e amparado por outros elementos de prova como no presente caso.III. Resultando o crime de ameaça e os crimes de roubo de mais de uma ação delituosa, praticadas com desígnios autônomos e contra vítimas diferentes, afasta-se a aplicação da regra do concurso formal entre os três crimes, devendo incidir tão-somente quanto aos dois crimes de roubo. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ROUBO E AMEAÇA. NÃO APLICAÇÃO. I. Considerando as narrativas das vítimas e as demais provas colhidas, afasta-se o pleito absolutório.II. São plenamente válidos os Autos de Reconhecimento Pessoal do réu, sendo que eventual descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o p...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO AMPLO. TERMO DE APELAÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA NÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA. INTER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO APLICAÇÃO SE DESFAVORÁVEL AO RÉU.1. Conforme dispõe a súmula nº 713 do STF, o recurso das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri deve ser conhecido e examinado pelos fundamentos indicados no termo de apelação, ainda que as razões recursais sejam delimitadas. 2. As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri somente devem ser anuladas se absolutamente dissociadas do conjunto probatório. Havendo nos autos provas aptas a lastrear a decisão condenatória proferida pelo eg. Conselho de sentença, mantém-se a condenação.3. Se não submetido ao Conselho de Sentença quesito específico sobre a causa especial de aumento de pena para o crime de corrupção de menor, a sentença que inclui esta na condenação é contrária à decisão dos jurados e deve ser reformada em sede de apelação da Defesa.4. As penas-base devem ser fixadas no valor mínimo legal se não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.5. Tratando-de de tentativa perfeita, a pena deve ser reduzida na fração mínima prevista no artigo 14, II, do CP, considerando o iter criminis percorrido.6. Se a aplicação do concurso formal de crimes em relação aos crimes de homicídio tentado qualificado e corrupção de menor é prejudicial ao réu, adota-se a regra do concurso material que impõe a soma das penas impostas. 7. Recurso da DEFESA parcialmente provido. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO parcialmente PROVIDO.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO AMPLO. TERMO DE APELAÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA NÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA. INTER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO APLICAÇÃO SE DESFAVORÁVEL AO RÉU.1. Conforme dispõe a súmula nº 713 do STF, o recurso das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri deve ser conh...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. 1. Não havendo conflito entre a Lei nº 8.112/1990, e a legislação de regência da Polícia Militar do Distrito Federal, é perfeitamente cabível a aplicação daquela, a fim de proporcionar o afastamento de servidor para participar do Curso de Formação de Oficiais Militares da PMDF, após a aprovação em concurso público. 2. Não existe vedação nas normas de regência que proíba ou impossibilite a concessão de afastamento de servidor para a participação em curso de formação em razão de aprovação em concurso público para outro cargo e outra instituição pública. 3. Não há se falar em contrariedade a preceito constitucional ou em ferimento ao princípio da moralidade dos atos administrativos, se a decisão garante o afastamento de servidor público para que possa participar de curso de formação em outra instituição pública. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. 1. Não havendo conflito entre a Lei nº 8.112/1990, e a legislação de regência da Polícia Militar do Distrito Federal, é perfeitamente cabível a aplicação daquela, a fim de proporcionar o afastamento de servidor para participar do Curso de Formação de Oficiais Militares da PMDF, após a aprovação em concurso público. 2. Não existe vedação nas normas de r...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. PRESSUPOSTO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1.Conquanto o ingresso nos quadros da PMDF ressoe inexorável com a matrícula do aprovado no correspondente concurso público no Curso de Formação (Lei nº 7.289/84, art. 3º, § 1º, I, d), a investidura se realiza em caráter precário, não conferindo estabilidade ao formando, pois, reprovado na fase de formação profissional, será automaticamente excluído das fileiras da corporação, o que legitima que, ocupando outro cargo público na administração local, preserve o vínculo permanente até que conclua a etapa de formação, ensejando que seja admitido, em caráter permanente, nos quadros da corporação.2.A preservação do cargo público efetivo ostentado pelo concorrente não pode ser içado como óbice à sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais da PMDF nem se afigura legítima firmar a condição de que sua matrícula é condicionada ao pedido de exoneração do cargo efetivo detido, pois, aliada à insegurança que a exigência encerra, sobeja previsão normativa que autoriza a preservação do cargo efetivo até que seu detentor conclua Curso de Formação no qual se matriculara em órgão ou corporação diversa (Portaria CBMDF nº 27, de 24/09/10, arts. 112 e 115).3.Aliado à previsão normativa subalterna, sobeja prescrição legislativa que assegura ao servidor público distrital o direito de afastar-se do cargo efetivo ocupado para participar de Curso de Formação previsto como etapa de concurso público do qual participara (Lei Complementar Distrital n.º 840/11, art. 162), alcançando essa previsão a situação do detentor de cargo público local que, aprovado no certame seletivo, matricula-se no Curso de Formação de Oficiais da PMDF, pois, conquanto a inserção nessa etapa implique incorporação aos quadros da corporação, a investidura é precária e, de qualquer forma, compreende etapa de formação, obstando que seja excluída da regulação legal.4.Apelação conhecida e provida. Segurança concedida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. PRESSUPOSTO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. SEGURANÇA CO...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAME MÉDICO COM ATRASO. INAPTIDÃO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA DESATENDER AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade.2. Deve-se salientar, também, que a inscrição no concurso público indica a aceitação das normas dispostas em edital pelo candidato, que se submete, a partir de então, no que lhe couber, ao instrumento regulador.3. Aplicação do princípio da isonomia nos concursos públicos, segundo o qual se inadmite tratamento diferenciado entre os candidatos de um mesmo certame.4. Considerando os princípios mencionados, uma vez desatendidas as regras dispostas no instrumento editalício, a eliminação do candidato do respectivo certame é medida que se impõe.5. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem servir de condão para mitigar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, salvo raras exceções, conforme jurisprudência deste Tribunal, e desde que verificada a existência de circunstâncias alheias à vontade do candidato e ocasionadas por culpa de terceiro. Inexistência de provas.6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAME MÉDICO COM ATRASO. INAPTIDÃO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA DESATENDER AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os cand...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA RESPONSÁVEL POR SUA INABILITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, da prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido.2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. Tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto (CC, art. 189).3.1. Em se tratando de Fazenda Pública, em cujo conceito se insere a autarquia ré (DETRAN/DF), além das disposições do CC, incidem as regras do Decreto n. 20.910/32, que, em seu art. 1º, disciplina que todo e qualquer direito ou ação contra ela prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.3.2. O curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (princípio da actio nata). A despeito de os candidatos paradigmas classificados em posição semelhante a do autor terem sido empossados 3/1/2005, a decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da avaliação psicológica e o seu direito à nomeação e posse no respectivo cargo público somente transitou em julgado em 2010, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. Nesse viés, tendo a ação sido ajuizada muito antes do transcurso do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32, afasta-se a prejudicial de prescrição.4. À luz da teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º c/c os arts. 43, 186 e 927 do CC), a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, ressalvado o direito de regressivo. Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, independentemente de culpa.5. A nomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não geram direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter tomado posse, tampouco ao cômputo do tempo de serviço respectivo. Em caso tais, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Entendimento em sentido contrário representaria indevido privilégio previdenciário, acréscimos pecuniários e funcionais sem a devida causa e nítido favorecimento pessoal do servidor, o que é inadmissível pelo ordenamento jurídico. Precedentes TJDFT, STJ e STF.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória a esse título. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do prejuízo moral.6.1. Em que pese a importância do concurso público na vida de uma pessoa, bem como a situação angustiante de não ver seu nome na lista dos aprovados, notadamente quando acredita ter sido vítima de equívoco por parte da Administração, não há falar em abalo a direitos da personalidade hábil a ensejar uma compensação por danos morais. Fato é que o exame psicotécnico, responsável pela inabilitação do autor, cuja ilegalidade foi reconhecida pelo Judiciário, constava do edital do concurso, logo estava prevista a possibilidade de reprovação. É dizer: a não aprovação em certame é um risco tangível a que todos os candidatos estão sujeitos, com todas as frustrações e decepções daí advindas.7. Nas causas em que não houver condenação, os honorários devem guardar similitude com os parâmetros insertos no art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço) e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser mantido.8. Ilegitimidade passiva e prescrição afastadas. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA RESPONSÁVEL POR SUA INABILITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. D...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. VERIFICADO. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, estando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. O acervo probatório demonstra que o réu, em unidade de desígnios e conjunção de esforços com o comparsa que o acompanhava, estava imbuído do ânimo de assenhorear-se definitivamente de coisa alheia (animus rem sibi habendi), fazendo-o mediante o uso de violência, conduta que amolda-se ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal).3. Não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), quando demonstrado que os comparsas, consciente e voluntariamente, contribuíram para a realização comum do crime de roubo, em clara divisão de tarefas.4. O ato de mentir sobre sua identidade (qualificação) não está inserido no direito de defesa do réu (autodefesa), mormente quando ele se utiliza desse subterfúgio para ocultar sua maioridade penal e o seu passado criminoso para, com isso, vulnerar a ação estatal.5. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. VERIFICADO. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, estando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. O acervo probatório demonstra que o réu, em unidade de desígnios e conjunção de esfo...