DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. EDITAL. PREVISÃO LEGAL. APROVAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I - A exigência de idade mínima para concorrer ao cargo público pretendido está respaldada no ordenamento jurídico nacional (CF, art. 142, §3º, inciso X; Leis nº 7.479/86 e nº 12.086/09). II - Ao se inscrever no concurso, o candidato já tinha ciência da possibilidade de não preencher o requisito da idade quando da convocação para matrícula no curso de formação. III - O candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de direito de ser nomeado no cargo. IV - Deu-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. EDITAL. PREVISÃO LEGAL. APROVAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I - A exigência de idade mínima para concorrer ao cargo público pretendido está respaldada no ordenamento jurídico nacional (CF, art. 142, §3º, inciso X; Leis nº 7.479/86 e nº 12.086/09). II - Ao se inscrever no concurso, o candidato já tinha ciência da possibilidade de não preencher o requisito da idade quando da convocação para matrícula no curso de formação. III - O candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de direito de ser...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA AGENTE DE OPERAÇÃO DE SISTEMA DE SANEAMENTO. CAESB. NULIDADE DE QUESTÕES. PROVA OBJETIVA. AFERIÇÃO DE COMPATIBILIDADE. QUESTÃO Nº 55 E CONTEÚDO DO EDITAL. QUESTÃO Nº 07. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE RESPOSTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento à apelação cível com suporte na jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento. 2. Verificando-se que,pelas informações prestadas pela autoridade coatora, o conteúdo da questão atacada está incluído em tópico específico do edital regente do concurso público, não se pode falar em nulidade, ilegalidade ou abuso de poder na formulação da questão. 3. Ajuizado mandado de segurança visando a nulidade de questão de concurso público sob o argumento de duplicidade de resposta e, verificada a existência de apenas uma resposta de acordo com a gramática e as informações prestadas pela autoridade coatora, imperioso o reconhecimento da legalidade do certame e os critérios utilizados pela Administração Pública. 4. Agravo Regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA AGENTE DE OPERAÇÃO DE SISTEMA DE SANEAMENTO. CAESB. NULIDADE DE QUESTÕES. PROVA OBJETIVA. AFERIÇÃO DE COMPATIBILIDADE. QUESTÃO Nº 55 E CONTEÚDO DO EDITAL. QUESTÃO Nº 07. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE RESPOSTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento à apelação cível com suporte na jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não se mo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ETAPA DE EXAMES MÉDICOS. EXAME FALTANTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. 1. As regras contidas no edital do certame público são claras ao estabelecer a eliminação do candidato que não apresenta todos os exames médicos exigidos na data aprazada, carecendo de verossimilhança as alegações do recorrente no sentido de que tal exigência não se mostra razoável ou proporcional no seu caso específico. 2. A demora do candidato em postular judicialmente a pretensão de permanecer no concurso público, aliado a não participação das demais fases do certame, subtraem da pretensão de antecipação de tutela o requisito de urgência inerente a medida. 3. A argumentação do recorrente a respeito da ausência de razoabilidade e proporcionalidade em sua eliminação do concurso público deve ser objeto de análise do mérito da ação principal. 4. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ETAPA DE EXAMES MÉDICOS. EXAME FALTANTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. 1. As regras contidas no edital do certame público são claras ao estabelecer a eliminação do candidato que não apresenta todos os exames médicos exigidos na data aprazada, carecendo de verossimilhança as alegações do recorrente no sentido de que tal exigência não se mostra razoável ou proporcional no seu caso específico. 2. A demora do candidato em postular judicialmente a pretensão de permanecer...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FAVORÁVEIS AO RÉU. AGRAVANTES GENÉRICAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS AUSENTES. REGIME INICIAL ABERTO. 1. Aabsorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo de lesão corporal grave somente é possível diante da existência de prova inequívoca de que a obtenção da arma tenha sido apenas ato preparatório para a execução do crime fim, o que não se encaixa no caso concreto, uma vez que a conduta é autônoma, pois a aquisição da arma se deu meses antes dos fatos, tendo sido praticada em contexto fático dissociado do crime fim. 2. Inviável a valoração desfavorável da culpabilidade, uma vez que o fundamento utilizado mostra-se inerente ao próprio tipo penal de lesão corporal grave. 3. A simples afirmação de que o apelante é egoísta e arrogante porque controlava o acesso à rua onde mora, nos fins de semana, é fundamento inidôneo a justificar a elevação da pena-base pela circunstância judicial da personalidade, sobretudo porque não apontados elementos concretos em tal sentido. 4. Aprática do delito na via pública, durante a noite, na frente da família e de outras pessoas, por si só, é fundamento inidôneo para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 5. Se o crime ocorreu apósdiscussão, sendo que o réu acreditou que a vítima iria lhe fazer algum mal, inviável a aplicação da agravante genérica do motivo fútil. 6. Em que pese a quantidade de pena fixada permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o fato de um dos crimes, praticados em concurso material, no caso a lesão corporal grave, ter sido cometido com violência contra a pessoa, a concessão do benefício encontra óbice no inciso I do art. 44 do Código Penal. 7. Considerando o concurso material de crimes, tendo a pena sido fixada em 3 anos, o réu não preenche os requisitos objetivos para obtenção da suspensão da pena, uma vez que o art. 77 do Código Penal condiciona a concessão do benefício aos condenados à pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. 8. Mantém-se o regime inicial aberto uma vez que não se trata de réu reincidente, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão da pena.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FAVORÁVEIS AO RÉU. AGRAVANTES GENÉRICAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS AUSENTES. REGIME INICIAL ABERTO. 1. A...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO ABERTO. O modus operandi e as circunstâncias dos crimes demonstram o risco para a ordem pública com a colocação do paciente em liberdade, em razão de sua real periculosidade.Não se vislumbra desproporcionalidade na prisão preventiva, quando se admite que, em consequência do concurso de crimes, possa ser fixado regime prisional diverso do aberto. Insuficiente e inadequada é a aplicação de medida cautelar menos severa que a prisão preventiva para prevenir-se a prática de novas infrações penais, quando se considera as circunstâncias e o modus operandi na prática de roubo com emprego de arma (faca) e concurso de pessoas, além da corrupção de menor.Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO ABERTO. O modus operandi e as circunstâncias dos crimes demonstram o risco para a ordem pública com a colocação do paciente em liberdade, em razão de sua real periculosidade.Não se vislumbra desproporcionalidade na prisão preventiva, quando se admite que, em consequência do concurso de crimes, possa ser fixado regime prisional diver...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aantecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Emergindo a avaliação psicológica de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando, diante da inverossimilhança dos argumentos que aduzira, a antecipação da tutela que reclamara objetivando prosseguir nas fases subseqüentes do certame. 3. Emoldurada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. O concurso público, como instrumento destinado a materializar os princípios que devem nortear a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência -, assegurando a todos os interessados em ingressar no serviço público igualdade de condições na disputa do cargo oferecido, deve ser norteado pelos critérios universais de avaliação utilizados pela banca examinadora, resultando que, eliminado determinado concorrente sob os critérios universais de avaliação manejados, não pode ser reintegrado ao certame via de interseção judicial quando não divisado nenhum vício passível de afetar a legitimidade do certame, sob pena de vulneração de aludidos postulados e da própria lisura do procedimento seletivo. 5. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não assiste lastro para imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, inclusive porque não está provido de conhecimentos aptos a aferir a adequação de testes psicológicos. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE PÓLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aantecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO.PERFILPROFISSIOGRÁFICO.ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula nº 20 deste eg. TJDFT. Constatando-se, em uma análise perfunctória dos autos, o elevado grau de subjetividade do exame psicotécnico (perfil profissiográfico)que resultou na eliminação da parte do concurso público para ingressar nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, e fundado receio de dano irreparável, a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a participação do candidato nas etapas subsequentes do certame, até o julgamento do mérito da ação, é medida que se impõe.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO.PERFILPROFISSIOGRÁFICO.ALTO GRAU DE SUBJETIVIDADE DOS TESTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam. Súmula nº 20 deste eg. TJDFT. Constatando-se, em uma análise perfunctória...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. LIMINAR DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. APROVAÇÃO. POSSE. PROMOÇÃO NA CARREIRA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. 1. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, em matéria de concurso público, está a depender documprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. 2. O arquivamento definitivo de processo penal, em razão da extinção da execução da pena privativa de liberdade e multa, aliado à inexistência de novos fatos que desabonem a conduta social do candidato, revelam a falta de razoabilidade na atuação administrativa, que o eliminou do concurso público na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, autorizando a sua permanência no certame. 3. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. LIMINAR DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. APROVAÇÃO. POSSE. PROMOÇÃO NA CARREIRA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. 1. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, em matéria de concurso público, está a depender documprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. 2. O arquivamento definitivo de processo penal, em razão da extinção da execução da pena privativa de liberdade e multa, aliado à inexistência de no...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. DUPLO APELO. AUSENCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PROVIMENTO.1. Havendo harmonia entre as provas produzidas na fase policial e as colhidas em juízo, resta possível a condenação pela prática do crime de roubo. Não havendo que se falar em absolvição pela ausência de provas.2. Destaque-se que, em crimes contra o patrimônio, conforme vem decidindo esta Eg. Corte , a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente se em consonância com os demais elementos probatórios existentes no caderno processual. 3. a pena base foi motivadamente fixada acima do mínimo legal, tendo efetivamente os antecedentes e a personalidade do agente sido valoradas negativamente em razão da quantidade absurda de condenações já transitadas em julgado (oito).4. As vítimas, durante mais de 40 minutos, tiveram sua liberdade restringida para que os assaltantes lograssem êxito em sua empreitada criminosa. Ademais, além da referida majorante, duas outras foram consideradas e contra as quais a Defesa sequer se insurgiu.5 - O concurso formal ocorre quando mediante uma única ação o agente pratica dois ou mais crimes. No caso vertente o crime de roubo, por ser complexo, fora praticado contra duas vítimas distintas na mesma ocasião, e ainda que se considere que apenas um patrimônio fora atingido, de fato a grave a ameaça (elementar do crime de roubo) fora pratica contra as duas vítimas5. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. DUPLO APELO. AUSENCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PROVIMENTO.1. Havendo harmonia entre as provas produzidas na fase policial e as colhidas em juízo, resta possível a condenação pela prática do crime de roubo. Não havendo que se falar em absolvição pela ausência de provas.2. Destaque-se que, em crimes contra o patrimônio, conforme vem decidindo esta Eg. Corte , a pala...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL 01/2010. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME DE ANÁLISE DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A limitação do número de candidatos a serem convocados para as fases seguintes do concurso público constitui questão submetida a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. Tendo em vista que a autora, a despeito de haver atingido a pontuação mínima exigida, não se classificou dentro do limite de vagas previsto no edital para participação na segunda fase do concurso, não há como ser reconhecido o direito à participação da fase de análise de títulos. 3.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL 01/2010. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME DE ANÁLISE DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A limitação do número de candidatos a serem convocados para as fases seguintes do concurso público constitui questão submetida a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. Tendo em vista que a autora, a despeito de haver atingido a pontuação mínima exigida, não se classificou dentro do limite de vagas prev...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE DELITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recorrente subtraiu bens de mais de uma vítima, incabível o reconhecimento de crime único de roubo, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes.2. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consideração do número de crimes. Assim, em sendo, na espécie, quatro crimes perpetrados, correto o acréscimo da pena no patamar de 1/4 (um quarto).3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE DELITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recorrente subtraiu bens de mais de uma vítima, incabível o reconhecimento de crime único de roubo, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes.2. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consider...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - CHOAEM/2013. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO OBTIDA EXCEDENTE DO NÚMERO DE VAGAS. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. IDADE MÁXIMA. PREVISÃO EDITALÍCIA. SATISFAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE MÁXIMA DURANTE AS CONVOCAÇÕES QUE ANTECEDERAM A DO OFICIAL INCONFORMADO. RESERVA DE VAGA E DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 2. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e do princípio da moralidade que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para inscrição no curso de habilitação de oficiais militares a observância da idade máxima fixada e que será aferida no momento da inscrição efetiva, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada. 3. A regulação editalícia não é passível de ser ignorada nem suprida mediante o engendramento de exegese destoante do prescrito pelo edital, à medida que, prescrevendo que o requisito da idade máxima do oficial militar interessado e apto a se matricular no curso de formação oferecido pela corporação - Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos - CHOAEM/2013 - deve ser suprido no momento da matrícula, não pode ser levada em consideração a idade que ostentava no momento em que se inscrevera no procedimento de habilitação, não logrando, contudo, classificação que o habilitasse a realizar o processo de formação de imediato. 4. A aprovação e classificação em concurso interno destinado à progressão na carreira militar irradia ao aprovado o direito subjetivo à inscrição no curso de formação almejado desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, donde, aferido que não satisfazia, no momento da matrícula no processo de formação, o requisito estabelecido quando à idade máxima, não preenchendo, assim, um dos requisitos do edital, deve-lhe ser negada inscrição no curso de formação como expressão da legalidade e da isonomia que deve determina que seja dispensado a todos os interessados o tratamento universal e genérico apregoado pela lei interna do certame. 5. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e providos. Segurança denegada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - CHOAEM/2013. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO OBTIDA EXCEDENTE DO NÚMERO DE VAGAS. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. IDADE MÁXIMA. PREVISÃO EDITALÍCIA. SATISFAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE MÁXIMA DURANTE AS CONVOCAÇÕES QUE ANTECEDERAM A DO OFICIAL INCONFORMADO. RESERVA DE VAGA E DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro t...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INABILITAÇÃO DE CANDITADO PORTADOR DE CERATOCONE. DEFERIMENTO DE LIMINAR VISANDO À MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME EM AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EQUIVALE À POSSE (ARTS. 3º E 11 DA LEI Nº 7.289/84). CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, INCISOS I E II. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A convocação de candidato para participação em curso de formação da Polícia Militar do Distrito Federal que foi inabilitado em concurso público, na fase de exames médicos, por ser portador de ceratocone, depende de trânsito em julgado da ação ordinária proposta visando à sua manutenção no certame. 2 - Em observância ao edital de abertura do concurso, o curso de formação não é etapa do certame. A matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, já que, a partir de então, o candidato passa a integrar os quadros da corporação (arts. 3º e 11 da Lei nº 7.289/84). 3 - Apenas após o preenchimento dos requisitos dispostos em lei e refletidos no edital é que o candidato aprovado pode ser investido no cargo público, nos termos do art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal. 4 - Considerando que a ação ordinária ainda está sub judice e a natureza jurídica do curso de formação equivalente ao efetivo ingresso na Carreira da Polícia Militar do Distrito Federal, a inclusão de candidato em curso de formação sem que preenchidos os requisitos previstos em lei e em edital poderá acarretar irreversibilidade da medida. 5 - Revogação de liminar outrora deferida. 6 - Edital é a lei do concurso, que deve ser cumprido tanto pelo candidato quanto pela Administração. 7 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INABILITAÇÃO DE CANDITADO PORTADOR DE CERATOCONE. DEFERIMENTO DE LIMINAR VISANDO À MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME EM AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EQUIVALE À POSSE (ARTS. 3º E 11 DA LEI Nº 7.289/84). CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, INCISOS I E II. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTID...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMA. EXCLUSÃO. ARMA BRANCA. INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. AGENTE INIMPUTÁVEL. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. 1. O delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, consumando-se quando o agente, maior de idade, comete delito na companhia de pessoa com idade inferior a dezoito anos.2. A utilização de faca para ameaçar a vítima autoriza a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, principalmente se atestada, por meio de laudo pericial, a sua potencialidade lesiva.3. A subtração de bem alheio móvel, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, é conduta que se amolda ao art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, ainda que se trata de coautor inimputável.4. No caso de concurso forma de crimes a pena de multa é aplicada cumulativamente, nos termos do artigo 72, do Código Penal. 5. Expedida a Carta de Guia Provisória, somente cabe ao Juízo da execução penal a competência para a análise de eventual direito à progressão de regime, ou, mesmo, sobre a detração penal.6. Necessária a manutenção da segregação cautelar do acusado após sentença condenatória, para garantia da ordem pública, caso permaneçam presentes os requisitos que a ensejaram.7. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 228.952/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).8. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMA. EXCLUSÃO. ARMA BRANCA. INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. AGENTE INIMPUTÁVEL. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. 1. O delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, consumando-se quando o agente, maior de idade, comete delito na companhia de pessoa com idade inferior a dezoito anos.2. A utilização de faca para ameaçar a vítima autoriza a incidência da causa especia...
APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL - ROUBO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES) - ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NO CRIME DE ROUBO - COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MENORIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A simples alegação de coação para que o acusado confessasse, sem a devida comprovação, obsta o reconhecimento de ilegalidade da referida prova como elemento para a condenação. Além da confissão em delegacia e o testemunho harmônico e coerente das vítimas e dos policiais que participaram do flagrante, o réu foi preso na posse de alguns bens pertencentes à vítima, a demonstrar a autoria delitiva e fundamentar satisfatoriamente a imputação pelo crime de roubo.2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando, para a sua consumação, a prática do delito na companhia do menor. É desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor, pela juntada da certidão de nascimento, se a menoridade pôde ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade, como no caso em exame. 3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito (art. 70 do Código Penal) entre os delitos de roubo e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu, não sendo o caso dos autos. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça.4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL - ROUBO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES) - ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NO CRIME DE ROUBO - COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MENORIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A simples alegação de coação para que o acusado confessasse, sem a devida comprovação, obsta o reconhe...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART.155, INCISO I E IV, CP. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA E A ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÃNEA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 69 DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se o pedido de exclusão da qualificadora prevista no inciso I, do §4º do artigo 155 do Código Penal, quando o laudo pericial produzido nos autos, aliado às declarações dos próprios réus, dá conta de que o crime foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.2.Na hipótese de concurso entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, aquela deve preponderar sobre esta, face à determinação do art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação integral entre ambas. Precedentes do c. STF e desta e. Corte de Justiça.3.Recursos conhecidos e IMPROVIDOS.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART.155, INCISO I E IV, CP. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA E A ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÃNEA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 69 DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se o pedido de exclusão d...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ÚLTIMA CONVOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES POSICIONADOS. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Nomeações tornadas sem efeito em razão da desistência de candidatos não poderão ser aproveitadas para possibilitar a nomeação e posse da impetrante, uma vez que somente caducaram 30 (trinta) dias após a data da publicação, conforme preveem os art. 17, § 1º, da Lei Complementar 840/2011 e art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Assim, como somente após 30 dias da data da publicação as nomeações foram tornadas sem efeito, tem-se que o prazo de validade do concurso se exauriu antes do aperfeiçoamento desse ato, o que inviabiliza o atendimento da pretensão da impetrante.2. A Administração Pública já não mais poderia realizar novas nomeações, já que, para tanto, deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público, a teor do que estabelece o § 1º do art. 14 da aludida Lei Complementar 840/2011.3. Denegada a segurança. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ÚLTIMA CONVOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES POSICIONADOS. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Nomeações tornadas sem efeito em razão da desistência de candidatos não poderão ser aproveitadas para possibilitar a nomeação e posse da impetrante, uma vez que somente caducaram 30 (trinta) dias após a data da publicação, conforme preveem os art. 17, § 1º,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. REQUISITO PARA MATRÍCULA. VEROSSIMILHANÇA INCOMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.I. No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o concurso público é realizado com vistas à seleção de candidatos para o curso de formação.II. A partir da matrícula no curso de formação, os aprovados consideram-se integrados à corporação militar e passam a compor a estrutura hierárquica da categoria.III. A matrícula no curso de formação pressupõe aprovação no concurso público e o candidato, uma vez aprovado e matriculado, passa a integrar a corporação militar e a receber a remuneração de Soldado de 2ª Classe.IV. Se a participação no curso de formação traduz exercício do cargo, no ato de matrícula deve ser apresentado o certificado de conclusão de ensino superior.V. À falta da verossimilhança das alegações, não deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. VI Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. REQUISITO PARA MATRÍCULA. VEROSSIMILHANÇA INCOMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.I. No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o concurso público é realizado com vistas à seleção de candidatos para o curso de formação.II. A partir da matrícula no curso de formação, os aprovados consideram-se integrados à corporação militar e passam a compor a estrutura hierárquica da categoria.III. A matrícula no curso de formaçã...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. EXAME DE SAÚDE. ESPINHA BÍFIDA. INAPTIDÃO PREVISTA NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.1.Constatado em exame médico que a anomalia constante do edital não prejudica o desempenho da atividade de policial militar não serve como motivo legal para exclusão do candidato do certame. 2.Não tem o administrador autonomia para transmudar discricionariedade e oportunidade em arbitrariedade, devendo atentar-se aos princípios da moralidade e da razoabilidade. 3.Mostra-se desprovida de razoabilidade a eliminação do candidato do concurso, por falta de aptidão física, quando se encontra nos autos laudo médico atestando que a doença (espinha bífida) apresentada pelo autor não prejudica o desempenho de atividades militares.4.Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. EXAME DE SAÚDE. ESPINHA BÍFIDA. INAPTIDÃO PREVISTA NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.1.Constatado em exame médico que a anomalia constante do edital não prejudica o desempenho da atividade de policial militar não serve como motivo legal para exclusão do candidato do certame. 2.Não tem o administrador autonomia para transmudar discricionariedade e oportunidade em arbitrariedade, devendo atentar-se aos princípi...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROVA SUBJETIVA. NÃO APROVAÇÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BANCA EXAMINADORA. PARTE ILEGITIMA.1. O edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo principal fixar regras que garantam a isonomia entre os candidatos. E, para preservar esta igualdade, não é possível flexibilizar regras ou critérios objetivamente estabelecidos. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser resguardada sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito.3. A competência do Judiciário está, tão somente, adstrita à aferição da legalidade do concurso público, não se revestindo da autoridade para valorar os testes aplicados, bem como julgar os critérios de correções adotados, pois, agindo assim, culminaria em substituir a banca examinadora.4. A Fundação Universa é mera prestadora de serviço, contratada pelo DF para a execução do contrato, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.5. Recurso conhecido e desprovido
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROVA SUBJETIVA. NÃO APROVAÇÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BANCA EXAMINADORA. PARTE ILEGITIMA.1. O edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo principal fixar regras que garantam a isonomia entre os candidatos. E, para preservar esta igualdade, não é possível flexibilizar regras ou critérios objetivamente estabelecidos. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspe...