RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Adequada a aplicação da regra da continuidade delitiva, e não do concurso material de crimes, quando o agente, mediante mais de uma ação, dá causa a dois crimes idênticos, sendo as mesmas as condições de tempo, espaço e modus operandi, além de presente o requisito subjetivo da unidade de desígnios.2. Recursos conhecidos e providos para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e alterar o regime inicial de cumprimento da pena do primeiro recorrente para o semiaberto, restando a reprimenda de ambos os apelantes reduzida para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena do segundo recorrente.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Adequada a aplicação da regra da continuidade delitiva, e não do concurso material de crimes, quando o agente, mediante mais de uma ação, dá causa a dois crimes idênticos, sendo as mesmas as condições de tempo, espaço e modus operandi, além de presente o requisito subjetivo da unidade de desígnios.2. Recursos...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO AUMENTO EM 1/3 QUANDO COMETIDOS 05 CRIMES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado aos apelantes, que, além de terem confessado a prática dos delitos, foram reconhecidos na Delegacia de Polícia pelas vítimas e presos em flagrante na posse de parte da res furtiva.2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.3. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta comunicação de ocorrência policial e termo de declarações prestadas perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, nos quais o menor encontra-se devidamente identificado, sendo registrado o nome dos pais, a data de nascimento e o número de sua Carteira de Identidade, entre outras informações. 4. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que leva os comparsas ao local da prática do crime, presta vigilância e garante a fuga, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.5. Se os apelantes praticaram, mediante uma só ação, quatro crimes de roubo e um crime de corrupção de menores, portanto, cinco crimes, correta a majoração de 1/3 (um terço) à pena fixada para o delito de roubo em razão do concurso formal próprio de crimes, tal como efetuado na sentença.6. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal, dado o quantum da pena e o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.7. Não há ilegalidade a ser sanada na sentença que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, ainda quando estabelecido o regime inicial semiaberto, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e é garantida a execução provisória da pena no regime prisional adequado.8. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. (ART. 157, §2º, I e II, CP). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, ECA). DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SEGURAS E JUDICIALIZADAS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA IDADE DOS ADOLESCENTES. GRUPO AMIGO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA MAIS GRAVE EFETIVAMENTE IMPOSTA. RECURSO DO RÉU CAIO VINICIUS PROVIDO. RECURSO DO RÉU JACÓ DESPROVIDO. 1. Apesar de haver indícios de que o réu teria participado do crime de roubo e corrupção de menores, porquanto confessou na Delegacia e o apontaram como coautor dois de seus comparsas, não há provas colhidas em juízo capazes de corroborar as provas produzidas na Delegacia, e o decreto condenatório não pode fundar-se exclusivamente elementos informativos colhidos na Delegacia, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, CPP).2. A alegação por parte do réu de desconhecimento da menoridade de seus comparsas não implica em absolvição quando há prova documental nos autos das menoridades e quando o réu e os menores são amigos há pelo menos um ano, residem na mesma Quadra (primeiro adolescente) ou em Quadra vizinha (segundo adolescente) e há fortes indícios de que já praticaram outros crimes juntos.3. O patamar de aumento referente ao concurso formal (art. 70, CP) não incide sobre a pena mínima abstratamente cominada para o delito mais grave, mas sobre a pena efetivamente imposta.4. Recurso do réu CAIO VINICIUS provido. Recurso do réu JACÓ DÓRIA desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. (ART. 157, §2º, I e II, CP). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, ECA). DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SEGURAS E JUDICIALIZADAS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA IDADE DOS ADOLESCENTES. GRUPO AMIGO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA MAIS GRAVE EFETIVAMENTE IMPOSTA. RECURSO DO RÉU CAIO VINICIUS PROVIDO. RECURSO DO RÉU JACÓ DESPROVIDO. 1. Apesar de haver indícios de que o réu teria participado do crime de roubo e corrupção de menores, porquanto con...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL E DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS E DIVERSOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. OUTRAS OCORRÊNCIAS DESABONADORAS DA CONDUTA RECOMENDADA PARA O CARGO PRETENDIDO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO.1. Malgrado seja firme o entendimento da Suprema Corte no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, nada obsta que a Administração Pública proceda à eliminação do candidato com base em elementos diversos às inscrições criminais apontadas. 2. O princípio da presunção de inocência, por si só, não afasta a necessária análise da conduta do servidor sob o viés da moralidade administrativa, devendo o julgador realizar o juízo de ponderação de valores. O certo, porém, é que um princípio não pode eliminar por completo o outro, devendo ocorrer um sincronismo entre esses institutos de conduta que não podem dispensar fatores inarredáveis de comportamento humano.3. A sindicância da vida pregressa e a investigação social, citadas nos editais como fase e requisito de aprovação no concurso público, não se resumem à simples constatação da existência de processo criminal ou inquéritos policiais, mas, sobretudo, à análise da conduta moral e social do candidato no decorrer da sua vida, com base em elementos idôneos hábeis a aferir se ele possui conduta condizente com o cargo público pretendido.4. Havendo a exigência legal e legítima de comprovação do requisito de moral inatacável, não poderia a Administração passar ao largo desta e desconsiderá-la, máxime em se tratando de uma seleção para policial militar, em que se exige procedimento irrepreensível do candidato, comportamento antecedente compatível com o cargo almejado, boa saúde psíquica para manter a paz social, conforme demanda o próprio Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.5. Reexame necessário e recurso de apelação providos, para manter intacto o ato administrativo atacado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL E DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS E DIVERSOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. OUTRAS OCORRÊNCIAS DESABONADORAS DA CONDUTA RECOMENDADA PARA O CARGO PRETENDIDO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO.1. Malgrado seja firme o entendimento da Suprema Corte n...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAMES MÉDICOS. ATRASO NA ENTREGA. PECULIARIDADE DO CASO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. 1. Conquanto o edital do concurso estipule as regras do certame, guardando pertinência com o provimento do cargo ao qual se destina, deve-se avaliar se tais regras efetivamente alcançam o fim a que se destinam. 2. Há verossimilhança nas alegações do agravante que pleiteia pela participação em novas fases do certame público, em razão de não entrega de exame faltante na hora determinada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação porque o concurso público tem seu prosseguimento regular, devendo o candidato ser mantido no certamente até o julgamento final da demanda de origem.4. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAMES MÉDICOS. ATRASO NA ENTREGA. PECULIARIDADE DO CASO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. 1. Conquanto o edital do concurso estipule as regras do certame, guardando pertinência com o provimento do cargo ao qual se destina, deve-se avaliar se tais regras efetivamente alcançam o fim a que se destinam. 2. Há verossimilhança nas alegações do agravante que pleiteia pela participação em novas fases do certame público, em razão de não entrega de exame faltante na hora determinada, em atenção aos princípios da razoabilida...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CABIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. PENA DE MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Adentrar em estabelecimento comercial e subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes ao próprio estabelecimento e às vítimas, é fato que se amolda à figura típica prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.II - A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. A utilização de circunstância elementar do delito não é apta a valorar negativamente as conseqüências do crime.III - Aplica-se o concurso formal próprio de crimes quando o réu, com uma única ação, subtrai bens pertencentes a lesados diferentes, ou seja, em uma mesma situação fática, viola patrimônios diversos.IV - A aplicação da pena de multa deve observar os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, sendo o valor final proporcional à pena imposta.V - Recurso conhecido e provido em parte para decotar a valoração negativa das consequências crime e readequar a pena de multa, fixando as seguintes penas: (i) FELIPE FONTINELE SANTOS - 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; (ii) IACY MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; (iii) PAULO HENRIQUE MIRANDA DE MELO - 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CABIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. PENA DE MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Adentrar em estabelecimento comercial e subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes ao próprio estabelecimento e às vítimas, é fato que se amolda à figura t...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, cuja conversão em direito somente seria possível mediante quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária. 2. Ausente a demonstração acerca da preterição de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de enfermeiro em virtude de contratação em caráter temporário, inviável transmudar a mera expectativa de nomeação do candidato aprovado em efetivo direito. 3. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, cuja conversão em direito somente seria possível mediante quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária. 2. Ausente a demonstração acerca da preterição de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de enfermeiro em virtude de contratação em caráter temporário, inviável transmudar a mera expectativa de nomeação do candidato aprovado em efetivo direito. 3. Re...
FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. MULTA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando a palavra do ofendido, que possui relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, aliado ao depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado, que se encontrava na posse da res furtiva e na companhia dos adolescentes. II - O conhecimento do réu acerca da menoridade do comparsa não é pressuposto para a configuração do crime de corrupção de menores. Precedentes.III - Deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, quando motivada no fato de o réu haver mentido no interrogatório, pois tal conduta constitui um meio de prova e de defesa do acusado, sendo-lhe conferido o direito ao silêncio e a não auto-incriminação, o que equivale a dizer que o réu pode negar a autoria delitiva sem que isso enseje apreciação negativa pelo magistrado. IV - Embora a causa de aumento do repouso noturno não possa ser aplicada em sede de crimes de furto qualificado, não há óbice para que tal condição sirva de fundamento para avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. V - Incabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, quando o réu relata versão diversa daquela confirmada pelos depoimentos testemunhais e descrita na denúncia.VI - Na dosimetria da pena, havendo pluralidade de qualificadoras, correta a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena na primeira fase.VII - A fração de aumento a ser aplicada no caso de reconhecimento do concurso formal de crimes deve ser definida de acordo com o número de infrações cometidas. VIII - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme expressamente disposto no art. 72 do Código Penal.IX - Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o regime de cumprimento de pena adequado ao réu primário, que teve a maioria das circunstâncias judiciais valoradas em seu favor e ao qual foi cominada pena inferior a quatro anos, é o aberto. X - Recurso parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. MULTA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando a palavra do ofendido, que possui relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, aliado ao depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado, que se encontrava na posse da res furtiva e na companhia dos adolescentes. II - O conhecimento do réu acerca d...
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE INTEGRALMENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. INOBSERVÂNCIA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA REDUZIDA. 1. Comprovado que o apelante e seu comparsa foram impedidos de consumar a prática do furto, no instante em que se preparavam para fugir na posse das rodas retiradas de veículo estacionado no pátio da Polícia Rodoviária Federal, correta a redução mínima da pena pela tentativa, uma vez que o iter criminis foi interrompido em fase avançada de sua execução. 2. Para a redução da pena nos delitos cometidos em concurso formal, observa-se o número de infrações perpetradas. Provado que o réu, mediante ação única, cometeu dois delitos, aplica-se a fração mínima de 1/6.3. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena imposta ao réu.
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PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE INTEGRALMENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. INOBSERVÂNCIA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA REDUZIDA. 1. Comprovado que o apelante e seu comparsa foram impedidos de consumar a prática do furto, no instante em que se preparavam para fugir na posse das rodas retiradas de veículo estacionado no pátio da Polícia Rodoviária Federal, correta a redução mínima da pena pela tentativa, uma vez que o iter criminis foi interrompido em fase avançada de sua execução. 2. Para a redução...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO REJEITADA. PREVISÃO LEGAL. PERFIL PSICOLÓGICO SECRETO. SUBJETIVIDADE. NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS DO CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE CONHECIMENTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. LIMITAÇÃO DE CARACTER PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIO INTRÍNSECO. INAPLICABILIDADE. 1. O Controle Jurisdicional quanto à legalidade da aplicação de avaliação psicológica em concurso público não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico. 2. A Lei 7.479/96, conhecida como Estatuto dos Bombeiro Militares do Distrito Federal, alterada pela Lei 12.086/2009, em seu artigo 11, preve a necessidade de aptidão psicológica para a matrícula nos cursos de formação. O aludido ato normativo encontra-se vigente e é plenamente aplicável aos certames posteriores à sua edição.3. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, buscando apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais.4. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente quando secreto, por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.5. Em que pese haver previsão editalícia garantindo a interposição de recurso administrativo, esta restou esvaziada, uma vez que o candidato não pode ter acesso às razões de sua não recomendação em exame psicológico, não pode juntar parecer técnico para embasar suas razões recursais, além de ter limitação de caracteres para a fundamentação do recurso, sem previsão no edital. Desta feita, restou caracterizado o cerceamento de defesa do candidato.6. Violação ao enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.7. Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO REJEITADA. PREVISÃO LEGAL. PERFIL PSICOLÓGICO SECRETO. SUBJETIVIDADE. NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS DO CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE CONHECIMENTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. LIMITAÇÃO DE CARACTER PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIO INTRÍNSECO. INAPLICABILIDADE. 1. O Controle Jurisdicional quanto à legalidade da aplicação de avaliação psicológica...
CONCURSO PÚBLICO - SÚMULA Nº 266/STJ - INOVAÇÃO - EDITAL 003/2010 PMDF/CHOAEM - PRESCRIÇÃO ANUAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.515/86.1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi apresentada e discutida em primeiro grau.2) - Deve a Lei nº 7.515/86 ser aplicada ainda que em concurso ou seleção interna que visa a promoção de policiais militares já integrantes da Administração Pública, uma vez que a promoção é forma de provimento derivado em cargo público.3) - É de 01(um) ano o prazo prescricional do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 7.515/86.4) - Prescrita a pretensão, uma vez que o Edital 003/2010-PMDF/CHOAEM de homologação do resultado do concurso foi publicado no dia 01(primeiro) de fevereiro de 2010 e a ação foi distribuída apenas em 18(dezoito) de outubro de 2011(fls.02), bem depois do prazo de 01(um) ano fixado no artigo 1º da Lei 7.515/86.5) - Em face do princípio da causalidade, deve o autor pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que, em face da simplicidade da causa, devem ser fixados em R$500,00(quinhentos reais), suficientes para remunerar o advogado.6) - Recurso parcialmente conhecido. Preliminar argüida de ofício acolhida. Processo extinto.
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CONCURSO PÚBLICO - SÚMULA Nº 266/STJ - INOVAÇÃO - EDITAL 003/2010 PMDF/CHOAEM - PRESCRIÇÃO ANUAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.515/86.1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi apresentada e discutida em primeiro grau.2) - Deve a Lei nº 7.515/86 ser aplicada ainda que em concurso ou seleção interna que visa a promoção de policiais militares já integrantes da Administração Pública, uma vez que a promoção é forma de provimento derivado em cargo público.3) - É de 01(um) ano o prazo prescricional do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de c...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDAS A ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÁRIAS CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES. PERSONALIDADE , MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.1. É assente na jurisprudência que outros elementos de prova, especialmente o firme depoimento das vítimas em Juízo, são suficientes para demonstrar o emprego de arma de fogo no delito de roubo, sendo dispensável a sua apreensão.2. Consoante o disposto no art. 30 do Código Penal, somente as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Assim, sendo o emprego de arma de fogo uma circunstância objetiva do crime de roubo circunstanciado, sua utilização por um dos autores comunica a todos os demais agentes, desde que ingresse na esfera de cognição deles, como ocorre na espécie.3. A manutenção das vítimas em poder dos assaltantes por mais de meia hora no interior da loja caracteriza a causa de aumento relativa à restrição de liberdade.4. Deve ser aplicada a regra prevista no artigo 70 do Código Penal, quando o réu, mediante uma só ação, subtrai patrimônios distintos.4. O fato de o réu ter humilhado as vítimas e as obrigado a transportar os produtos roubados até o veículo utilizado para fuga demonstra maior desvalor de sua conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade.5. Havendo, em desfavor do réu, mais de uma anotação criminal com trânsito em julgado definitivo antes do fato em questão, não há óbice que algumas delas sejam utilizadas para exasperação da pena-base a título de maus antecedentes e personalidade, desde que distintas, e a outra como reincidência, na segunda fase, sem que isso constitua bis in idem.6. É de se reconhecer como desfavorável ao réu as circunstâncias do crime quando devidamente fundamentada na gravidade de sua conduta.8. Justificável a valoração negativa referente às conseqüências do crime quando o valor do prejuízo suportado por todas as vítimas foi bastante elevado - cerca de R$180.000,00.9. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, ressaltando-se que quando presente o concurso formal deve ser aplicada a regra prevista no artigo 72 do CP.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDAS A ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÁRIAS CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES. PERSONALIDADE , MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.1. É assente na jurisprudência que outros elementos de prova, especialmente o firme depoimento das vítimas em Juízo, são suficientes para demonstrar o emprego de arma de fogo no delito de roubo, sendo dispen...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA. PROVAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS. EXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO. APLICAÇÃO NA VARA DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. I - Inexiste interesse recursal com relação ao pedido de absolvição pelo crime de corrupção de menor se por este o réu não foi condenado.II - Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente se alicerçada por outros elementos de prova. Demonstrado nos autos, pelo conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria dos crimes, ter o réu, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraído das vítimas os seus pertences pessoais, a condenação deve ser mantida pelos crimes de roubo duplamente circunstanciado, mostrando-se impossível a exclusão das majorantes ou a desclassificação da conduta.III - Inviável a reunião de processos, para julgamento único, a fim de se aplicar a continuidde delitiva, quando já prolatada a sentença. Inexiste nesse caso prejuízo para o réu, já que o pedido pode ser deduzido na fase de execução das penas.IV - Recurso conhecido em parte e desprovido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA. PROVAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS. EXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO. APLICAÇÃO NA VARA DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. I - Inexiste interesse recursal com relação ao pedido de absolvição pelo crime de corrupção de menor se por este o réu não foi condenado.II - Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A UTILIZAÇÃO DE FACA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROVA ORAL. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO DEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Incabível o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que os réus foram presos em flagrante após subtraírem, mediante o emprego de arma, a saber, uma faca, a bicicleta da vítima, tendo esta e sua genitora, a qual acompanhava o ofendido, reconhecido prontamente os dois réus em delegacia como autores do roubo, os quais foram presos na posse da res furtiva.2. Consoante a prova testemunhal, os réus agiram em divisão de tarefas e com unidade de desígnios, de forma que não se mostra viável o afastamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas.3. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, o que não é o caso dos autos.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, para o primeiro apelante e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, para o segundo apelante.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A UTILIZAÇÃO DE FACA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO. PROVA ORAL. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO DEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Incabível o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que os réus foram presos em flagran...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TENDO EM VISTA A PROVA SUFICIENTE DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de tentar subtrair bem alheio móvel (veículo), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, utilizando-se de inimputável para praticar o crime, é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal de crimes.II - A dosimetria da pena merece reparos quando o regime estabelecido para cumprimento inicial da reprimenda não atende aos ditames legais, devendo ser retificada para que seja fixado o regime ABERTO para apenado primário e possuidor de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.III - A prova de que houve erro de tipo no delito de corrupção de menores - sob o fundamento de que o réu desconhecia a idade de seu comparsa - é incumbência da defesa, não se sustentando a mera alegação divorciada de elementos capazes de embasar o pleito absolutório.IV - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o ABERTO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TENDO EM VISTA A PROVA SUFICIENTE DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de tentar subtrair bem alheio móvel (veículo), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, utilizando-se de inimputável para praticar o crime, é fato que se amolda...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO EM EXAME MEDICO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PARTICIPAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO.1) - Deve ser deferida a antecipação de tutela, quando tem ela a finalidade de evitar que se reconhecido em decisão final o direito postulado, tenha-se prejuízo irreparável, que seria a eliminação automática do concurso público.2) - Evita-se o prejuízo com a concessão de liminar, determinando-se a participação de concursando na avaliação psicológica do Concurso Público de Admissão ao curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, até porque se não for reconhecido o seu direito, estará ele automaticamente eliminado do certame, independente da fase em que se encontrar.3) - Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO EM EXAME MEDICO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PARTICIPAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO.1) - Deve ser deferida a antecipação de tutela, quando tem ela a finalidade de evitar que se reconhecido em decisão final o direito postulado, tenha-se prejuízo irreparável, que seria a eliminação automática do concurso público.2) - Evita-se o prejuízo com a concessão de liminar, determinando-se a participação de concursando na avaliação psicológica do Concurso Público de Admissão ao curso de Formação de Praças da Polícia Militar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PARTICIPAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO1) - Deve ser deferida a antecipação de tutela, quando tem ela a finalidade de evitar que o agravante, se reconhecido em decisão final o direito postulado, tenha prejuízo irreparável, que seria a eliminação automática do concurso público.2) - Evita-se o prejuízo com a concessão de liminar, determinando-se a participação do agravado na avaliação psicológica do dia 19 de janeiro de 2014 no Concurso Público de Admissão ao curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, até porque se ao final da demanda não for reconhecido o seu direito, estará ele automaticamente eliminado do certame, independente da fase em que se encontrar.3) - Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PARTICIPAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO1) - Deve ser deferida a antecipação de tutela, quando tem ela a finalidade de evitar que o agravante, se reconhecido em decisão final o direito postulado, tenha prejuízo irreparável, que seria a eliminação automática do concurso público.2) - Evita-se o prejuízo com a concessão de liminar, determinando-se a participação do agravado na avaliação psicológica do dia 19 de janeiro de 2014 no Concurso Público de Admissão ao curso de Formação de Praç...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMDF. ETAPA PENDENTE. EXIGÊNCIA PARA EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20 DA LEI N.8112/90 E LEI N.840/211. 1. Consoante previsão legal na Lei Complementar nº 840/2011 e na Lei nº 8.112/90, é lícito ao servidor afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público.2. No caso de curso de formação remunerado, o servidor deve optar entre perceber a remuneração do seu cargo efetivo ou do curso de formação. Observa-se, portanto, que o legislador garantiu ao servidor regresso ao seu cargo efetivo em caso de reprovação em curso de formação.3. Repele-se hipótese de acumulação de cargos diante da ausência de nomeação e posse para cargo público antes de encerrado com êxito todas as etapas do concurso. 4. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMDF. ETAPA PENDENTE. EXIGÊNCIA PARA EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20 DA LEI N.8112/90 E LEI N.840/211. 1. Consoante previsão legal na Lei Complementar nº 840/2011 e na Lei nº 8.112/90, é lícito ao servidor afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público.2. No caso de curso de formação remunerado, o servidor deve optar entre perceber a r...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO DE CRIMES. DEMONSRTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A inépcia da peça inicial da acusação somente é declarada quando esta dificulta ou impossibilita que o acusado possa efetivamente exercer o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 1.1. Nos crimes cometidos em concurso de pessoas, de regra, não é possível indicar, de forma pormenorizada, as condutas praticadas por cada um dos atores do evento delituoso. Isso, contudo, não permite acolher a tese de inépcia da acusação, quando ela descreve de maneira clara e precisa a dinâmica dos fatos como um todo, permitindo que cada acusado possa exercer sua defesa de maneira plena.2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, que permite ao julgador formar o convencimento com amparo no conjunto probatório dos autos. 2.1. No caso, o decreto condetório encontra-se devidamente fundamentado e amparado no conjunto de provas dos autos. 3. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, é crime de natureza formal, inexigindo a efetiva modificação no mundo exterior para a consumação do crime. 3.1. Nesse sentido, o enunciado de súmula nº 500 do STJ, A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.4. A análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas a respeito da quantidade de roubos praticados pelos agentes. 4.1 Se as provas angariadas durante a instrução processual são suficientes a demonstrar que mais de uma vítima teve seu patrimônio subtraído, deve ser confirmada a condenação em que reconheceu o concurso formal de delitos. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido o apelo.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO DE CRIMES. DEMONSRTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A inépcia da peça inicial da acusação somente é declarada quando esta dificulta ou impossibilita que o acusado possa efetivamente exercer o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 1.1. Nos crimes cometidos em concurso de pessoas, de regra, não é possível indicar, de forma pormenorizada, as condutas praticadas por cada um dos atores do evento delituoso...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONFISSÃO DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.1 - Restando a autoria e materialidade devidamente comprovadas, escorreita se mostra a sentença condenatória pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.2 -A falta de identificação do comparsa do réu não obsta o reconhecimento da causa de aumento pelo concurso de pessoas, prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal quando, pelos depoimentos da vítima e testemunhas, puder se extrair de forma segura a participação de duas ou mais pessoas no delito - mormente quando o próprio réu confessa a participação de terceiro.3 -Comprovada a ocorrência da causa de aumento, nenhum reparo a ser operado na dosimetria da pena. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONFISSÃO DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.1 - Restando a autoria e materialidade devidamente comprovadas, escorreita se mostra a sentença condenatória pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.2 -A falta de identificação do comparsa do réu não obsta o reconhecimento da causa de aumento pelo concurso de pessoas, prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal quando,...