CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA PARTICULAR DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM PARCELAS. QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SUBSTITUTO. EXCEÇÃO AO ARTIGO 132 DO CPC. NÃO CABIMENTO. O princípio da identidade física do juiz é consagrado no art. 132 do CPC, o qual prevê que ojuiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide. Entretanto, o próprio artigo comporta exceções, caso em que o magistrado convocado, afastado por qualquer motivo ou aposentado deverá repassar o feito a seu sucessor. A ressalva amolda-se à hipótese de juiz substituto que, embora tenha presidido a audiência e encerrado a instrução, foi designado, legitimamente, para atuar em juízo diverso, em exercício pleno. Embora tenha argumentado nos autos que seria adimplente quanto às prestações do contrato de compra e venda de imóvel, o apelante não se incumbiu do ônus de colacionar ao processo provas desse fato constitutivo invocado na exordial (art. 333, inciso I do CPC). Assim, diante de elementos em sentido contrário, não há falar em provimento do pedido de indenização por danos materiais e morais. Não merece acolhimento o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto do litígio, na hipótese em que o acervo probatório indica que o apelante não detinha posse legítima do bem quando iniciou a reforma; em flagrante violação a cláusula contratual que previa entrega das chaves apenas após o pagamento integral do preço. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz rejeitada. No mérito, negou-se provimento à Apelação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA PARTICULAR DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM PARCELAS. QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SUBSTITUTO. EXCEÇÃO AO ARTIGO 132 DO CPC. NÃO CABIMENTO. O princípio da identidade física do juiz é consagrado no art. 132 do CPC, o qual prevê que ojuiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide. Entretanto, o próprio artigo comporta exceções, caso em que o magistrado convocado, afasta...
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA DE TRATAMENTO. DIVERGÊNCIA DE MEDICAMENTOS. AUTORIZAÇÃO PARCIAL. RISCO DE MORTE INEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Em que pese o apelante não ter agido fora dos ditames legais, não existem provas nos autos de que o seu direito de recusa parcial do procedimento cirúrgico deva prevalecer. 2. Por outro lado, tenho que a conduta do apelante não extrapolou os limites legais que lhe são impostos pelo Direito Pátrio, tampouco que o apelado tenha sofrido danos que extrapolem os meros dissabores do cotidiano, não havendo, portanto, motivos para se considerar que sofrimento de ordem moral tenha sido causado de forma a gerar o dever de indenizar. 3. Recurso de apelação conhecido. Provimento parcial. Reforma parcial da sentença.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA DE TRATAMENTO. DIVERGÊNCIA DE MEDICAMENTOS. AUTORIZAÇÃO PARCIAL. RISCO DE MORTE INEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Em que pese o apelante não ter agido fora dos ditames legais, não existem provas nos autos de que o seu direito de recusa parcial do procedimento cirúrgico deva prevalecer. 2. Por outro lado, tenho que a conduta do apelante não extrapolou os limites legais que lhe são impostos pelo Direito Pátrio, tampouco que o apelado ten...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. TAC. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO INDIVIDUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIDO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. II. Na trilha do que prescreve a teoria da asserção, a legitimidade passiva há de ser examinada de acordo com as afirmações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis. III. Para verificar a quem cabe o pagamento das taxas condominiais é preciso ponderar a partir de quando essas despesas podem ser cobradas e a pessoa que dispõe da posse do imóvel. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no bojo dos EREsp nº 489647/RJ, a obrigação de arcar com as despesas condominiais nasce com a entrega das chaves, isto é, com a efetiva posse do imóvel. IV. A devolução dos valores indevidamente pagos deve se dar de forma simples, quando não comprovada a má-fé da outra parte. Precedentes. V. O Termo de Ajustamento de Conduta não tem o condão de restringir os direitos dos adquirentes de imóveis, tendo em vista que além dos compradores não terem expressamente anuído com ele, o próprio termo traz disposição expressa, em que ressalva o exercício de direitos individuais, coletivos ou difusos. VI. Não há óbice algum no ordenamento jurídico brasileiro de que o adquirente de imóvel postule a complementação das perdas e danos, em especial, através dos lucros cessantes, tendo em vista que a cláusula penal fixada no respectivo TAC tem natureza claramente moratória e, a jurisprudência é uníssona em entender ser acumulável a cláusula penal moratória com os lucros cessantes. Precedentes. VII. Em regra, o termo final para o cômputo da indenização por lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, todavia, ante as peculiaridades do caso e, considerando que, não foi demonstrada a data da efetiva averbação, fixa-se como termo final a data da entrega das chaves. VIII. Considerando que no caso em epígrafe o autor-recorrente decaiu de parte mínima do pedido, a ré deve responder integralmente pelas despesas processuais e honorárias advocatícios. IX. Recursos de apelação conhecidos. Preliminar rejeitada. Ambos os Apelos parcialmente providos. Reforma parcial da Sentença.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. TAC. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO INDIVIDUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIDO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA COBERTURA PARA CONTRATOS EM VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora e/ou da seguradora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução Normativa nº 19, Conselho de Saúde Suplementar). A falha na prestação de serviço de plano de saúde, por si só, não gera o dever de indenizar. A premissa para a condenação nesse sentido continua sendo a violação a direito da personalidade. Restando demonstrado nos autos que a falha noticiada e comprovada malfere a direito da personalidade, o dever de indenizar é medida que se impõe. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. (Acórdão n. 916805, 20140111103347APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 121) Recursos conhecidos; desprovidos os formulados pelas requeridas-apelantes; parcialmente provido o da autora-apelante.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA COBERTURA PARA CONTRATOS EM VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora e/ou da seguradora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este po...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSENCIA DE ARGUMENTOS QUANTO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕE. DEFERIMENTO DE LIMINAR IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO QUE PACTUADO ENTRE AS PARTES. 1- O limite da análise do pedido recursal é exatamente a fundamentação contida na peça inaugural do agravo de instrumento, de modo que não restando comprovada a existência da verossimilhança das alegações não há espaço para esta análise do pedido, até porque, em sua insurgência, o agravante sequer apontou quais cláusulas seriam anuláveis. 2- Não se pode inferir que a continuidade do contrato poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, eis que, este previamente conhecia o quantum que deveria suportar, ao longo de todo o período contratado 3 -Sob esta ótica, não há que se falar em diminuição dos valores, ante o conhecimento prévio do que foi avençado. 3- Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSENCIA DE ARGUMENTOS QUANTO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕE. DEFERIMENTO DE LIMINAR IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO QUE PACTUADO ENTRE AS PARTES. 1- O limite da análise do pedido recursal é exatamente a fundamentação contida na peça inaugural do agravo de instrumento, de modo que não restando comprovada a existência da verossimilhança das alegações não há espaço para esta análise do pedido, até porque, em sua insurgência, o agravante sequer apontou quais cláusulas seriam anuláveis. 2- Não se pode inferir que a continuidade do contrato...
PROCESSSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. INTERRUPÇÃO DE OBRA. VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONAL. INOCORRENCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1 . O agravante, apesar de alegar a existência de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, não comprovou quais seriam estes danos. 2 . Não comprovação da fumação do bom direito, uma vez que não consta no presente agravo nenhum projeto ou planta que comprove que não haverá risco para os demais condôminos quanto a entrada e saída de pessoas estranhas e sem autorização. 3 . Somente após a produção das provas, será possível ao Juízo de origem a convicção quanto a possibilidade de perigo ou não, relativamente a manutenção da antecipação da tutela já deferida para a parte agravada. 4 . Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. INTERRUPÇÃO DE OBRA. VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONAL. INOCORRENCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1 . O agravante, apesar de alegar a existência de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, não comprovou quais seriam estes danos. 2 . Não comprovação da fumação do bom direito, uma vez que não consta no presente agravo nenhum projeto ou planta que comprove que não haverá risco para os demais condôminos quanto a entrada e saída de pessoas estranhas e sem autorização. 3 . Somente após a produção das prov...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PASSAGEM ÁREA ADQUIRIDA EM CLASSE EXECUTIVA. SERVIÇOS NÃO CONDIZENTES. CONDUTA DEFEITUOSA NÃO CARACTERIZADA. MALAS DANIFICADAS. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 01. Interposto o apelo no prazo recursal, considerando-se que houve a suspensão do transcurso deste lapso temporal desde 18.12.2015 até a data de 20.01.2016, em razão do recesso forense e da Resolução nº 9, de 03.08.2015, do Conselho Especial, há de ser afastada a alegação de intempestividade do apelo. 02. Aplicam-se aos contratos de transporte aéreo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 03. A responsabilidade do fornecedor imposta pelo art.14 do CDC é a objetiva, independente de culpa e com base no defeito no serviço prestado. 04. A viagem comprada em classe executiva, na qual não houve a disponibilização de televisões individualizadas, diversas refeições, pequena distância entre os assentos e cadeiras que não reclinavam tanto, não são hábeis a caracterizar uma prestação de serviço defeituosa, porquanto a própria Companhia disponibiliza tais informações no seu sítio eletrônico. Dano moral não configurado. 05. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Não demonstrado qual foi o prejuízo experimentado, não há o dever de reparar qualquer dano material. 06. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PASSAGEM ÁREA ADQUIRIDA EM CLASSE EXECUTIVA. SERVIÇOS NÃO CONDIZENTES. CONDUTA DEFEITUOSA NÃO CARACTERIZADA. MALAS DANIFICADAS. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 01. Interposto o apelo no prazo recursal, considerando-se que houve a suspensão do transcurso deste lapso temporal desde 18.12.2015 até a data de 20.01.2016, em razão do recesso forense e da Resolução nº 9, de 03.08.2015, do Conselho Especial, há de ser afastada a alegação de intempestivid...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 01. O ônus da prova segue a regra geral de incumbir a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como expressa o art.333 do CPC de 1973. O fato de o Código de Defesa do Consumidor flexibilizar sua aplicação, ao permitir ao juiz a inversão do ônus, não significa a derrogação dessa regra geral. 02. Para inversão do ônus da prova é necessária a presença de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência do consumidor. 03. Consoante dispõe o art.14, do CDC, havendo eventuais defeitos relativos à prestação de serviços ao consumidor, o fornecedor deve ser responsabilizado independentemente de culpa. 04. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade e reclama a devida reparação. O extravio de bagagem, tão somente, já é causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizem ofensa a direito da personalidade. 05. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 06. A penalidade prevista no art.78, inciso II, do CDC, qual seja, a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência de notícia sobre os fatos e a condenação, exige a ocorrência do devido processo hábil a apurar a ocorrência de crime. 07. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 01. O ônus da prova segue a regra geral de incumbir a quem alega o fato constitutivo do seu direito, como expressa o art.333 do CPC de 1973. O fato de o Código de Defesa do Consumidor flexibilizar sua aplicação, ao permiti...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 2. Perfeitamente viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos. 3. Pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, se mostra possível a inversão da multa moratória, estipulada somente em favor de uma das partes, para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente porque se verifica no contrato outras penalidades decorrentes do inadimplemento que não àquela exclusiva para o atraso de parcelas. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 2. Perfeitamente viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A pretensão relacionada à determinação de alteração do responsável tributário perante o Fisco deve ser formulada na Vara da Fazenda Pública, sendo vedado, por vias transversas, sob o pretexto de conferir-se o resultado prático equivalente ao processo, determinar a pretendida alteração da responsabilidade tributária no Juízo Cível. 2. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiançae lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora. 3. Comprovado que a conduta omissiva perpetrada pela Ré resultou em vários transtornos ao Autor, tanto de ordem material quanto na órbita de seus direitos da personalidade, notadamente, pela inclusão de seu nome em dívida ativa, sobre a qual não tinha mais responsabilidade, resta evidenciada a sua responsabilidade civil. 4. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ofensora, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendeu-se razoável o importe fixado pelo ilustre Magistrado, a título de indenização por danos morais. 5. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento aos apelos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A pretensão relacionada à determinação de alteração do responsável tributário perante o Fisco deve ser formulada na Vara da Fazenda Pública, sendo vedado, por vias transversas, sob o pretexto de conferir-se o resultado prático equivalente ao processo, determinar a pretendida alteração da responsabilidade tributária no Juízo Cível. 2. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético d...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 2. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da violação de um direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada. 3. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível cumular o dano moral e o dano estético em razão do mesmo evento, desde que sejam autônomos. 4. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 5. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 6. Negou-se provimento aos apelos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 2. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da violação de um direito da personalidade, sendo desnecessária...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. OMISSÃO. RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS É ABUSIVA. PEDIDO DE RETENÇÃO DE APENAS 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. OBJETIVO COMPENSAR AS PERDAS E DANOS CAUSADOS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que a título de omissão ou contradição não demonstrados, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 5 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 7 - É certo que a decisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados pelo embargante, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais, apesar da alegação de existir omissões ou contradições na r. sentença que podem ser alegadas por meio dos embargos de declaração e dizem respeito àquelas que se verificam entre as próprias proposições lançadas na decisão ao se revelarem inconciliáveis e não entre a decisão e provas nos autos. 8. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS eis que ausentes as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. OMISSÃO. RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS É ABUSIVA. PEDIDO DE RETENÇÃO DE APENAS 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. OBJETIVO COMPENSAR AS PERDAS E DANOS CAUSADOS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISAD...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇAO PELO PARQUET NA INICIAL ACUSATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O pedido expresso de indenização é um dos requisitos para apreciação dos danos mínimos indenizatórios, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. 2. A omissão ocorreu, pois o Ministério Público fez, de fato, o pedido de indenização na exordial acusatória. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇAO PELO PARQUET NA INICIAL ACUSATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O pedido expresso de indenização é um dos requisitos para apreciação dos danos mínimos indenizatórios, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. 2. A omissão ocorreu, pois o Ministério Público fez, de fato, o pedido de indenização na exordial acusatória. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS CAUSADOS EM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PRAZO QUINQUENAL. DEMORA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL AFASTADA. CURADORIA DE AUSENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 231 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. 2. Evidenciado que a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o deferimento da citação por edital. Preliminar rejeitada. 3. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor ação de cobrança visando o ressarcimento do prejuízo sofrido em decorrência de acidente automobilístico envolvendo bem patrimonial público (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 4. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do ausente não gera presunção de hipossuficiência de recursos do réu revel, uma vez que a representação decorre da ausência e não da situação econômica da parte. 6. A escassez de recursos da parte, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se presume, devendo ser alegada e comprovada, sob o argumento de que o pagamento de custas e honorários prejudicarão seu sustento ou de sua família, à inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS CAUSADOS EM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PRAZO QUINQUENAL. DEMORA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL AFASTADA. CURADORIA DE AUSENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O a...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. CARTA DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Constatada a omissão no dispositivo sentencial quanto à declaração de inexistência da dívida e restando incontroverso nos autos que o contrato foi firmado mediante fraude, impõe-se o acolhimento do respectivo pedido. Noutro aspecto, não há óbice a que o vício seja suprido pela instância revisora tendo em vista o efeito translativo inerente ao recurso de apelação contido no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual serãoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 3. O envio de missiva de cobrança de valores indevidos, sem inscrição da parte em cadastros de inadimplentes ou efetivo protesto, configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. CARTA DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Constatada a omissão no dispositivo sentencial quanto à declaração de inexistência da dívida e restando...
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ART. 333, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores, os quais o autor aduz terem sido descontados em seu contracheque sem sua autorização. 2. O demandante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC), pois não comprovou que a ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado apresentada pelo requerido é inválida. 2.1. Destarte, (...) O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (...)(20130710156060APC, Relator: Ana Cantarino, DJE: 02/12/2014, pág. 430), sendo ainda certo ainda que esta regra tradicional do ônus da prova restou mantida no CPC em vigor, em seu artigo 373. 3. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não observadas as hipóteses do artigo 17 do CPC. 4. Recurso improvido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ART. 333, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores, os quais o autor aduz terem sido descontados em seu contracheque sem sua autorização. 2. O demandante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC), pois não comprovou que a ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado apresentada pelo requerido é inválida. 2....
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ATENDIMENTO AOS ARTS. 227 A 229 DO CPC DE 1973. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. NULIDADE DOS TÍTULOS COBRADOS. DUPLICIDADE NA COBRANÇA. NOTAS FISCAIS COM MESMOS VALORES E DISCRIMINANDO AS MESMAS MERCADORIAS JÁ RECEBIDAS E ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 333, II, CPC DE 1973 E ART. 350 DO CPC DE 2015). APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou a liminar para suspender os efeitos de um protesto, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulos e inexigíveis os títulos cobrados pelas rés. 2. No caso dos autos, houve a observância dos arts. 227 a 229 do CPC de 1973, uma vez que o meirinho procurou a parte ré em seu endereço, por três vezes, tendo suspeitado de sua ocultação. Presentes, portanto, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a efetivação desta modalidade de citação ficta. 2.1. Constatando que aquele endereço estava correto, o oficial indagou ao porteiro o motivo da ausência constante da parte, o qual não soube ou não quis informar e, logo depois, intimou o referido funcionário de que, no dia seguinte, voltaria, a fim de efetuar a citação. 2.2. O oficial de justiça compareceu novamente ao local, conforme horário combinado, ocasião em que fez a citação e deixou a contrafé com o porteiro. Também foram enviadas à ré duas cartas registradas dando ciência da citação. 2.3. O disposto no art. 229 do CPC de 1973 não integra, como regra, os atos de solenidade da citação e sua finalidade está intimamente ligada a mero reforço para se dar o efetivo conhecimento do ato citatório. Ou seja: a expedição da carta é providência complementar indispensável, no entanto, é desnecessária a comprovação do seu efetivo recebimento. 2.4. Precedente Turmário: 1. Diante de fundada suspeita de ocultação do réu/apelante pra não ser citado e da comprovação de envio da carta de confirmação de que trata o art. 229 do CPC, não há que se falar em nulidade de citação por hora certa. [...] (20080111116150APC, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 05/05/2014, pág. 150). 3. Depreende-se dos autos que houve cobrança duplicada dos mesmos objetos adquiridos e devidamente adimplidos pela parte autora. 3.1. Por mais que a apelante afirme que se tratam de outras transações, constam nas notas fiscais exatamente as mesmas mercadorias, nos mesmos valores. 3.2. Além disto, era dever da parte ré provar que as assinaturas que atestam de novo o recebimento das mercadorias eram, de fato, dos funcionários da parte autora. 3.3. Dentro deste contexto, apesar das alegações da apelante, esta não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos extintivos e modificativos do direito da parte autora (art. 333, II, CPC de 1973 e art. 350 do CPC de 2015), não demonstrando que as mercadorias foram realmente entregues ou, pelo menos, que não se trata de cobrança duplicada, bem como não requereu a produção de quaisquer provas neste sentido. 4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ATENDIMENTO AOS ARTS. 227 A 229 DO CPC DE 1973. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. NULIDADE DOS TÍTULOS COBRADOS. DUPLICIDADE NA COBRANÇA. NOTAS FISCAIS COM MESMOS VALORES E DISCRIMINANDO AS MESMAS MERCADORIAS JÁ RECEBIDAS E ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 333, II, CPC DE 1973 E ART. 350 DO CPC DE 2015). APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou a liminar p...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA CONTRAENTE CONTESTADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Se a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário foi contestada pelo cliente, o ônus da prova da sua autenticidade é incumbência da instituição financeira, a teor do que dispõe o art. 389, II, do Código de Processo Civil. 2. Ainstituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Aalteração das condições de pagamento do empréstimo contraído, sem o consentimento do devedor, impõe o recálculo das parcelas nas mesmas condições originalmente contratadas. 4. Em que pese o aborrecimento que o ato ilícito possa ter causado à consumidora, a falha na prestação de serviço, por si só, não enseja indenização por dano moral se não for comprovado que as consequências do ato são aptas a violar o direito de personalidade e se revelam meros transtornos. 5. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA CONTRAENTE CONTESTADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Se a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário foi contestada pelo cliente, o ônus da prova da sua autenticidade é incumbência da instituição financeira, a teor do que dispõe o art. 389, II, do Código de Processo Civil. 2. Ainstituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira responde objetiva...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA FALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 23/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Tratando-se de ação de indenização proposta por sócio contra outro sócio, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível. 2. Para a fixação da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, é necessário que se verifique uma das hipóteses elencadas no art. 2º, da Resolução n° 23, do TJDFT, de 22 de novembro de 2010. Assim, se apesar do cunho empresarial, a demanda não se amoldar ao rol taxativo ali previsto, não há de se falar em competência do Juízo Falimentar para a resolução da causa. 3. Declarado competente o Juízo suscitado, da 24ª Vara Cível de Brasília.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA FALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 23/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Tratando-se de ação de indenização proposta por sócio contra outro sócio, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível. 2. Para a fixação da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, é necessário que se verifique uma das hipóteses elencadas no art. 2º, da Resolução n° 23, do TJDFT, de 22 de novembro...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO. PROTESTO. CONDUTA REGULAR. ÔNUS DO DEVEDOR. CARTA DE ANUÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade pela baixa do protesto, quando regular, é do devedor, principal interessado, não havendo que se falar em obrigação não cumprida pela instituição financeira. 2. Cabe a parte autora após o pagamento da dívida, depois do vencimento e protesto do título, requerer a carta de anuência da quitação de dívida perante a instituição credora e providenciar a baixa do protesto, mesmo em se tratando de relação de consumo. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO. PROTESTO. CONDUTA REGULAR. ÔNUS DO DEVEDOR. CARTA DE ANUÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade pela baixa do protesto, quando regular, é do devedor, principal interessado, não havendo que se falar em obrigação não cumprida pela instituição financeira. 2. Cabe a parte autora após o pagamento da dívida, depois do vencimento e protesto do título, requerer a carta de anuência da quitação de dívida perante a instituição credora e providenciar a baixa do protesto, mesmo em se tratando de re...