APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, importa reconhecer a inépcia do recurso e, portanto, o não conhecimento em parte da apelação por ausência do pressuposto de regularidade formal. 2. Havendo matéria de ordem pública, imprescindível sua apreciação. 3. Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando a exclusão do nome da parte interessada dos cadastros restritivos de crédito ocorrera apenas com a decisão de antecipação de tutela, mostrando-se assim necessária e útil ao demandante o prosseguimento do processo, sobretudo para confirmar a decisão antecipatória. 4. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, importa reconhecer a inépcia do recurso e, portanto, o não conhecimento em parte da apelação por ausência do pressuposto de regularidade formal. 2. Havendo matéria de ordem pública, imprescindível sua apreciação. 3. Não há que se falar em ausên...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PRÉ-CONTRATO DE PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA E CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. FACULDADE DESISTÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LEGITIMIDADE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE VENCIMENTO. PAGAMENTO À VISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 2º, DECRETO nº 2.044/19 DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Pré-Contrato entabulado faculta às partes desistirem da aquisição das quotas e da composição da sociedade diante da análise institucional, financeira e administrativa das empresas objetos das cessões de quotas implica no retorno das partes aos status quo ante. Assim, a Cláusula que dispõe acerca das condições de quitação a prazo do valor emprestado pelo promitente comprador cessionário/apelado (Cláusula Quinta, §4º, inciso IV) torna-se inexistente e, portanto, inaplicável à situação pré-contratual. 2. Do desfazimento do negócio jurídico e retorno das partes aos status quo ante, o que resta incontroverso é que o promitente comprador cessionário/apelado emprestou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à pessoa jurídica apelada. 3. Garantido o crédito através de nota promissória, sem data de vencimento, é dever de a apelante devolver ao apelado, de pronto, os valores por ele pagos. Inteligência do art. 54, § 2º, do Decreto nº 2.044/1908. 4. Legítima a exigibilidade do crédito e regular o protesto, não há que se falar em indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PRÉ-CONTRATO DE PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA E CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. FACULDADE DESISTÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LEGITIMIDADE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE VENCIMENTO. PAGAMENTO À VISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 2º, DECRETO nº 2.044/19 DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Pré-Contrato entabulado faculta às partes desistirem da aquisição das quotas e da composição da sociedade diante da análise institucional, financeira e administrativa das empresas objetos das cessões de quotas implica...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALHEIO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relação de consumo caracterizada nos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse toar, o artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. O supermercado/réu ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que aempresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 4. Em verdade, a partir do momento em que o veículo ingressa no local do estacionamento do shopping Center, supermercado ou similar, o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o seu guardião. Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas guaritas onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente. (...) É cediço que uma das maiores atrações que os shopping centers e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio. Evidentemente, a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse mega-comércio ou é cobrado à parte do proprietário um valor fixo ou proporcional ao tempo de permanência. (Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 8ª ed., Revista dos Tribunais, p. 845). 5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALHEIO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relação de consumo caracterizada nos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse toar, o artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil do...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA.CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PACTO ACESSÓRIO. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 184,CC C/C ART. 18, CDC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese de veículo zero quilômetro que apresenta vício de qualidade em pouco tempo de uso, devidamente comprovado, e sem que o fornecedor tenha sanado o vício no prazo de trinta dias a que alude o §1º do art. 18 do CDC, deve ser franqueado ao consumidor optar entre as alternativas previstas no dispositivo legal mencionado, a saber: a troca do produto; a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 2. Os possíveis vícios de qualidade apontados pelo autor, que possibilitariam a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontram respaldo no artigo 18, §1º do Código do Consumidor, posto que os vícios apontados nas ordens de serviço e laudos técnicos periciais não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Em uma compra e venda firmada entre um consumidor e uma revendedora de automóveis, na qual um agente financeiro firmou com o consumidor contrato de financiamento, constatado vício redibitório, é direito do consumidor a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento, que lhe é acessório. 4. In casu, o direito do Apelado está respaldado no disposto no art. 184, CC c/c art. 18, do CDC. Afinal, assim como a Ré Triton Veículos Ltda. forneceu o produto automóvel, a ré Credifibra SAforneceu o produto contrato de financiamento necessário à compra do veículo e, em face da letra expressa da lei, tornou-se solidariamente responsável pelos vícios posteriormente constatados na coisa adquirida pelo apelante. Precedentes jurisprudenciais. 5. Em observância ao princípio da causalidade, o vencido deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA.CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PACTO ACESSÓRIO. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 184,CC C/C ART. 18, CDC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese de veículo zero quilômetro que apresenta vício de qualidade em pouco tempo de uso, devidamente comprovado, e sem que o fornecedor tenha sanado o vício no prazo de trinta dias a que alude o §1º do art. 18 do CDC, deve ser franquead...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DO EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXACERBADO. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. Incabível falar em absolvição quando os elementos probatórios apontam de forma certeira na direção da autoria dos acusados, uma vez que alguns dos objetos subtraídos foram encontrados na residência dos réus e, vizinhos da casa furtada testemunharam a ação delitiva. A comprovação do rompimento de obstáculo prescinde do exame pericial, quando puder ser provada por outros meios, mormente pela palavra firme da vítima, que ganha especial relevo no caso de crimes patrimoniais. É cabível a valoração das consequências do delito, na fixação da pena-base, quando o prejuízo sofrido pela vítima se mostrar elevado. A reparação mínima dos danos patrimoniais causados pela infração deve ser arbitrada quando houver elementos concretos para aferir o quantum.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DO EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXACERBADO. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. Incabível falar em absolvição quando os elementos probatórios apontam de forma certeira na direção da autoria dos acusados, uma vez que alguns dos objetos subtraídos foram encontrados na residência dos réus e, vizinhos da casa furtada testemu...
ATROPELAMENTO COM MORTE - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA - INDÍCIOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1) A responsabilidade delineada no art. 186 do Código Civil é subjetiva, significando dizer que o dever de indenizar se submete à comprovação dos seguintes requisitos: i) o ato ilícito; ii) o dano; iii) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; iv) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. 2) Não sendo comprovada a culpa do motorista pelo atropelamento do pedestre, em razão da ausência de testemunhas e de perícia técnica quanto à dinâmica do acidente, não há como responsabilizar o primeiro e condená-lo ao pagamento de pensão, sobretudo quando indícios revelam culpa exclusiva da vítima.
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ATROPELAMENTO COM MORTE - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA - INDÍCIOS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1) A responsabilidade delineada no art. 186 do Código Civil é subjetiva, significando dizer que o dever de indenizar se submete à comprovação dos seguintes requisitos: i) o ato ilícito; ii) o dano; iii) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; iv) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. 2) Não sendo comprovada a culpa do motorista pelo atropelamento do pedestre, em razão da ausência de testemunhas e de perícia técni...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR CULPA DO LOCADOR. REPRESENTANTE DO LOCADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOMEAÇÃO À AUTORIA DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO FUNDADA NOS VÍCIOS OCULTOS ADVINDOS DA REFORMA NO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nomeação à autoria, prevista no artigo 62 e seguintes do Código de Processo Civil, é uma modalidade de intervenção de terceiros a qual visa corrigir o equívoco contido no pólo passivo da demanda quando o mero detentor é acionado em detrimento do verdadeiro proprietário ou possuidor. 2. A administradora de imóveis, a qual figura no contrato de locação como única representante do locador perante o locatário, possui legitimidade para responder pelos danos advindos da rescisão do contrato, especialmente se atuou ativamente na reforma do imóvel, cuja prestação dos serviços fora duvidosa e ensejadora da pretendida extinção contratual. 3. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR CULPA DO LOCADOR. REPRESENTANTE DO LOCADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOMEAÇÃO À AUTORIA DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO FUNDADA NOS VÍCIOS OCULTOS ADVINDOS DA REFORMA NO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nomeação à autoria, prevista no artigo 62 e seguintes do Código de Processo Civil, é uma modalidade de intervenção de terceiros a qual visa corrigir o equívoco contido no pólo passivo da demanda quando o mero detentor é acionado em detrimento do verdadeiro proprietário ou possuidor. 2. A administradora de imóveis, a q...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ABUSIVIDADE NO QUE EXCEDE A 180 DIAS CORRIDOS. MORA CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta, visto que as partes se harmonizam com o conceito de fornecedor e consumidor conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC. 2. Não se afigura abusiva a cláusula contratual que prevê um prazo razoável de tolerância para a conclusão e entrega do imóvel vendido na planta, tendo em vista a magnitude da obra e a probabilidade de eventuais percalços durante a sua construção, descabendo falar-se em desequilíbrio contratual. Contudo, cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias úteis, e não corridos, ultrapassa o limite da razoabilidade. 3. A cláusula penal prevista no contrato sem a previsão de indenização suplementar não poderá ser cumulada com perdas e danos, sejam de natureza emergente ou lucros cessantes - primeira parte do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. 4. Ocorrendo a sucumbência recíproca e proporcional, devem as partes arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de suas sucumbências no feito. 5. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do réu improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ABUSIVIDADE NO QUE EXCEDE A 180 DIAS CORRIDOS. MORA CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta, visto que as partes se harmonizam com o conceito de fornecedor e...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DE BANCO. DEPÓSITO POR MEIO DE ENVELOPE. QUANTIA CREDITADA A MENOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, o autor alegou que, em 10/6/2014, realizou 2 depósitos, um no valor de R$ 124,00 e outro no valor de R$ 3.000,00, tendo constatado, posteriormente, que, no segundo depósito, foi registrado pelo banco tão somente a quantia de R$ 60,00. Tal situação é corroborada pelo comprovante de entrega de envelope e depósito em conta corrente juntado aos autos. 3.1. A não comprovação pelo banco de que os valores do envelope eram diferentes dos declarados pelo cliente, não obstante tenha sido instado a tanto (CPC/73, art. 333, II), autoriza a restituição da diferença do valor alegado no depósito, qual seja, R$ 2.940,00 (CC, arts. 402, 403 e 884), em virtude de falha na prestação do serviço e da teoria do risco da atividade. 3.2. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, o banco réu assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2. Na espécie, a situação fática de cômputo de depósito bancário via envelope a menor, ainda que acarrete aborrecimentos, não ultrapassa o limite do mero dissabor do cotidiano, não tendo o consumidor noticiado qualquer acontecimento extraordinário que pudesse acarretar consequências mais gravosas, para fins de dano moral. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DE BANCO. DEPÓSITO POR MEIO DE ENVELOPE. QUANTIA CREDITADA A MENOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE CONHECIMENTO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S/A (CEASA-DF). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU). PREÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 199 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TOMADA DE PREÇOS 01/2002. EDITAL. PRAZO DA PERMISSÃO. 60 MESES (05 ANOS NO TPRU). ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E AO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO DESCONTO OU CARÊNCIA. IMPERATIVO DEFENDIDO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. LEI DO CERTAME. ADMINISTRADOS DEVEM AGIR COM BOA-FÉ. USO DO IMÓVEL. EFETIVO. ESCUSA NO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica aos casos de cobrança de preço público por concessão ou permissão de uso o prazo de 10 anos do artigo 205, do Código Civil (Prescrição decenal. Orientação do E. STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1429724/DF, julgado em 10/11/2015; AgRg no REsp 1428576/DF, julgado em 05/11/2015; AgRg no REsp 1426927/DF, julgado em 07/08/2014).. 2. A notificação expedida pela apelada para ciência e defesa da apelante quanto à constatação de valores inadimplidos desde 2007 e quanto à ocupação irregular de área pública correspondente a 135m² desde 2001/2002 foi recebida em 14/07/2011. 2.1. A Tomada de Contas Especial iniciada em meados de julho de 2011 não serviu para apurar valores, tendo em vista que estes decorreram da simples interpretação teleológica e literal do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) e da ocupação de área superior à prevista no procedimento licitatório por livre e espontânea vontade da apelante. 2.2. Nota-se que, de longe, a dívida pode ser cobrada, ante a suspensão da prescrição da pretensão de cobrança, porquanto instaurado processo administrativo para apuração e cobrança da dívida, o qual suspendeu a exigibilidade do crédito (art. 199, I do Código Civil). Com o encerramento em 29/05/2014, por meio da decisão do TCDF, iniciar-se-á novamente, a contagem do prazo. 3. A solução do imbróglio dos autos em análise não se abstrai puramente da interpretação de cláusula contratual. Cuida-se de atribuir à cobrança os imperativos de legalidade, boa-fé e de vinculação do aderente ao ato convocatório do processo licitatório. 3.1. A apelante descumpriu o prazo de ocupação da área disponibilizada (finalizada em 2007) e invadiu áreas adjacentes. Com base nos princípios da legalidade, da boa-fé e da vinculação ao edital licitatório, nota-se que a apelante desvaloriza o Edital do certame, que é a lei que regulou a permissão em comento. 3.2. Ademais, os motivos e finalidade do desconto (carência) foram explícitos:o desconto na tarifa do TPRU seria por 60 meses (5 anos) para que os empreendimentos e edificações na área para lavagem de caixas utilizadas em armazenamento de hortifrutigranjeiros fossem realizados por conta e risco da contratante. 3.3. A boa-fé deve permear a duração de toda a permissão e é valor imprescindível para conclusão de que o equívoco da Administração da CEASA/DF S/A, que gerou danos ao erário, deve ser solucionado com o recolhimento aos cofres públicos das tarifas incidentes sobre a área ocupada irregularmente pelo apelante e dos 49% de tarifa remanescentes, tendo em vista que o particular efetivamente usufruiu da área em comento, após o fim da permissão. 4. Quanto ao tópico do recurso que pretende a declaração de validade do Contrato de Concessão de Uso firmado com a CEA/DF-OS em 2010, em linhas passadas da fundamentação deste voto ressaltei que o Conselho Especial, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n° 2009.00.2.012305-3, desabonou aquela forma de gestão dos negócios desenvolvidos pela CEASA S/A (abastecimento). 4.1. No caso, algumas mudanças ocorreram na gestão e na estrutura da entidade societária CEASA-DF até a instauração dos Processos Administrativos que interromperam os prazos prescricionais das parcelas cobradas nestes autos. Inclusive intervenções por auditoria da Secretaria de Transparência e Controle do Governo do Distrito Federal (hoje Controladoria-Geral do Distrito Federal). 4.2. Estipulou-se na citada ADI que as organizações sociais surgiram por meio da Lei Federal nº 9.637/1998, para prestar serviços não-exclusivos do Estado na área de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde, preservação e proteção do meio ambiente, sendo inconstitucional as expressões das Leis Distritais que contemplem as atividades institucional, da flora e da fauna, ação social, defesa do consumidor, esporte, agricultura e ao abastecimento. 4.3. Declarou nulas algumas relações de contrato de gestão firmadas com base nas Leis Distritais 4.081/2008 e 4.249/2008, tendo em vista que o modelo distrital não estava compatível com o federal, instituído pela Lei Federal 9.637/1998, que regulou o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. 5. Conclui-se que as cobranças são lícitas, razoáveis, proporcionais e possuem a exigibilidade necessária e suficiente para a exigência na via judicial. 6. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE CONHECIMENTO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S/A (CEASA-DF). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU). PREÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 199 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TOMADA DE PRE...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479) 3. O valor arbitrado para compensar o dano moral está em harmonia com os princípios da proporcionalidade razoabilidade.
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479) 3. O valor arbitrado para compensar o dano moral está em harmonia com os princí...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REVELIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOLO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL RETIDO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. A parte ré que não junta aos autos a procuração judicial de seu mandatário não possui capacidade postulatória, razão por que os atos processuais praticados são considerados inexistentes, o que implica declaração de revelia, com espeque no art.13, II do CPC e, caso não sanada a representação processual, a negativa de seguimento de eventual apelação interposta. A anulação do negócio jurídico implica a devolução do capital retido, com retorno ao status quo ante. Os honorários advocatícios pagos em razão da atuação extrajudicial do advogado na tentativa de solucionar a lide não devem ser incluídos na condenação ao pagamento de perdas e danos. Recurso da ré não conhecido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REVELIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOLO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL RETIDO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. A parte ré que não junta aos autos a procuração judicial de seu mandatário não possui capacidade postulatória, razão por que os atos processuais praticados são considerados inexistentes, o que implica declaração de revelia, com espeque no art.13, II do CPC e, caso não sanada a representação processual, a negativa de seguimento de eventual apelação interposta. A anulação do negó...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NÃO CURSADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como o requerente obter a colação de grau e o bacharelado no curso de Engenharia Civil, realizado na instituição de ensino requerida, se não logrou aprovação em todas as disciplinas obrigatórias do curso, o que constitui óbice instransponível à obtenção do diploma. A instituição de ensino superior que nega a expedição de diploma ao aluno que não cursa disciplina obrigatória age no exercício regular do direito, não praticando qualquer ato ilícito, a ensejar responsabilidade civil patrimonial ou extrapatrimonial, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil de 2002. Não restando demonstrada a ocorrência de qualquer mácula aos direitos da personalidade do apelante, nem tampouco que ele tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar a sua moral, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Apeloconhecido e não provido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NÃO CURSADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como o requerente obter a colação de grau e o bacharelado no curso de Engenharia Civil, realizado na instituição de ensino requerida, se não logrou aprovação em todas as disciplinas obrigatórias do curso, o que constitui óbice instransponível à obtenção do diploma. A instituição de ensino superior que nega a expedição de diploma ao aluno que não cursa disciplina obrigatória age no exercício...
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. Nas relações consumeristas, embora o fornecedor responda objetivamente, não se afasta a necessidade de comprovação da prática de uma conduta ilícita, do nexo causal e da ocorrência do dano, salvo, em relação a este último, quando se tratar de caracterização in re ipsa. A compensação por danos morais deve obedecer a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Nem toda ofensa sofrida por uma pessoa é apta a caracterizar um dano moral. Somente aquela que causa lesão a direitos da personalidade é que deve ser monetariamente reparada, com vistas a compensar o dano sofrido. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. Nas relações consumeristas, embora o fornecedor responda objetivamente, não se afasta a necessidade de comprovação da prática de uma conduta ilícita, do nexo causal e da ocorrência do dano, salvo, em relação a este último, quando se tratar de caracterização in re ipsa. A compensação por danos morais deve obedecer a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Nem toda ofensa sofrida por uma pessoa é apta a caracterizar um dano moral. Somente aquela que cau...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 2. Na espécie, não obstante o douto Sentenciante tenha se manifestado sobre os pedidos da parte autora, inclusive tendo julgado procedente a pretensão do autor, observa-se que decidiu diversamente do que foi pedido pelo autor, eis que os pedidos constantes da inicial foram no sentido de que seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente devolução da quantia paga, bem como condenar o recorrido por danos morais, no valor de R$20.000,00. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Preliminar de julgamento extra petita suscitada acolhida. Sentença anulada.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 2....
APELAÇÃO CIVIL - PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPREITADA - INADIMPLEMENTO - CULPA RECÍPROCA - INDENIZAÇÕES - NÃO APLICABILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato entabulado é de empreitada por preço global, tendo como objeto final a construção de 1.400 (mil e quatrocentas) unidades residenciais. Em síntese, as obrigações da contratante eram de efetuar os pagamentos na forma convencionada, ou seja, adiantar R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme cláusula sexta; realizar as medições da obra; pagar o valor correspondente, segundo cláusula quinta. A empresa contratante não adiantou a integralidade do valor acordado e não realizou as medições conforme entabulado. Desses fatos, não há dúvidas de que a empresa ré deu azo à rescisão contratual, e mais, colaborou para o desacerto contratual, uma vez que não adiantou integralmente o valor de R$ 300.000,00, bem como não realizou as medições da obra, o que inviabiliza totalmente a tese de atribuir-se à empresa contratada culpa exclusiva pelo inadimplemento contratual. 2. É cediço que os contratos devem ser orientados segundo os princípios da boa-fé objetiva, em que se espera dos contratantes condutas honestas e leais. A boa-fé objetiva, como cláusula geral e vinculante do contrato, propicia a proteção da confiança e tende a garantir os resultados almejados pelo acordo. 3. Sendo assim, não há o que se cobrar a título de cláusula penal compensatória, seja a título de perdas e danos, lucros cessantes ou dano emergente. As partes colaboraram para a rescisão contratual, devendo, portanto, arcar com seus respectivos prejuízos. 4. Muito embora seja possível pessoa jurídica ser atingida em sua honra objetiva, a indenização é devida apenas quando provado dano ou abalo a sua reputação, ao seu nome ou a sua credibilidade perante terceiros. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL - PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPREITADA - INADIMPLEMENTO - CULPA RECÍPROCA - INDENIZAÇÕES - NÃO APLICABILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato entabulado é de empreitada por preço global, tendo como objeto final a construção de 1.400 (mil e quatrocentas) unidades residenciais. Em síntese, as obrigações da contratante eram de efetuar os pagamentos na forma convencionada, ou seja, adiantar R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme cláusula sexta; realizar as medições da obra; pagar o valor correspondente, segundo cláusu...
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA POSTERIOR À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DENTRO DO COMPLEXO, MAS FORA DO CONDOMÍNIO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA NÃO INDUTIVA A ERRO. ITBI. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É certo que havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela requerida, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do imóvel. Nessa situação, há incidência da norma contida do Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade aos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos de consumo duráveis ou não duráveis que lhes diminuam o valor, devendo responder pelos vícios de qualidade decorrentes da disparidade com as indicações existentes na mensagem publicitária, pois esta integra o contrato de compra e venda, o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em quebra da confiabilidade contratual. 2. Não há que se falar em induzimento da consumidora a erro quando inexiste no contrato previsão quanto à vaga exclusiva de garagem, bem como quando a propaganda juntada nos autos diz respeito à informação posterior à data de assinatura do contrato de compra e venda. 3. O descumprimento contratual parcial não malferiu a dignidade da apelante; causou-lhe, é verdade, aborrecimento ou irritação, mas não teve o condão de lesionar a esfera personalíssima da requerente. 4. Constatada a ilegalidade da cobrança do ITBI, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor tem direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente. Na espécie, restou demonstrado que tal dobra decorreu de engano injustificável e foi devidamente comprovada a má-fé, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA POSTERIOR À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DENTRO DO COMPLEXO, MAS FORA DO CONDOMÍNIO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA NÃO INDUTIVA A ERRO. ITBI. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. É certo que havendo divergência entre o que foi prometido nos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CRIANÇA EM ESCOLA. LESÃO FÍSICA GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. 1. No caso de acidente com criança em escola, havendo a comprovação de negligência do dever de vigilância dos profissionais da área, afigura-se postura ilícita violadora dos direitos de personalidade das vítimas, que enseja dano moral passível de compensação pecuniária. 2. O infortúnio sofrido pelo filho, causador de intensa dor física e sofrimento psicológico à criança, desencadeia nos pais abalos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se o denominado dano moral reflexo ou por ricochete. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 4. Não se configura sucumbência recíproca a indenização pelo dano moral fixada em valor inferior ao pleiteado pela parte autora. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CRIANÇA EM ESCOLA. LESÃO FÍSICA GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. 1. No caso de acidente com criança em escola, havendo a comprovação de negligência do dever de vigilância dos profissionais da área, afigura-se postura ilícita violadora dos direitos de personalidade das vítimas, que enseja dano mor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PARCIAL CUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA 1. Restou incontroverso nos autos, com elementos e informações trazidos pelo próprio autor, de que o implante provisório foi concluído. De outra sorte, também ficou evidente que, no intervalo entre a instalação deste e o definitivo, a empresa ré encerrou suas atividades, fato que inviabilizou a conclusão do procedimento odontológico contratado. Nessa linha, na ausência de elementos mais robustos trazidos pelo autor e ante à revelia da ré, presume-se que ao menos metade dos serviços foram concluídos pela ré, os quais merecem quitação, sob pena de enriquecimento sem causa pela parte autora. 2. O sistema processual civil brasileiro faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o magistrado na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova, em razão da vedação ao non liquet. 3. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 4. O simples descumprimento contratual, tal como na hipótese em apreço, não atingiu a esfera de personalidade, circunscrevendo-se a um mero dissabor ou irritação, sem repercussão na intimidade, a ensejar reparação por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PARCIAL CUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA 1. Restou incontroverso nos autos, com elementos e informações trazidos pelo próprio autor, de que o implante provisório foi concluído. De outra sorte, também ficou evidente que, no intervalo entre a instalação deste e o definitivo, a empresa ré encerrou suas atividades, fato que inviabilizou a conclusão do procedimento odontológico contratado. Nessa linha, na ausência de elementos mais robustos trazidos pelo autor e ante à...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERMANÊNCIA DE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO CLIENTE, INDEVIDO E INJUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Deve ser excluído do polo passivo da demanda, por ausência de pertinência subjetiva, a parte que não participou no negócio jurídico objeto da demanda. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos clientes pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 3. No caso de quitação de dívida e por falha do banco continua o desconto de parcelas na folha de pagamento do servidor, tal cobrança é considerada indevida e não justificável, conforme previsão do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a repetição de indébito na forma dobrada. 2. Não provada ação ou omissão da parte ré, violadora dos direitos da personalidade do cliente, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 4. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERMANÊNCIA DE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO CLIENTE, INDEVIDO E INJUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Deve ser excluído do polo passivo da demanda, por ausência de pertinência subjetiva, a parte que não participou no negóci...