CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. VASAMENTO DE ÓLEO. DEFEITOS ELÉTRICOS. NECESSIDADE DE REPAROS. PRONTO ATENDIMENTO DAS RÉS. NEGATIVA DE AUTROIZAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. TROCA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À BOA-FÉ E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL QUANTO AO ERRO MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O que se apreende das provas nos autos é que não existia a necessidade de troca do motor, ou seja, não havia que se aplicar o artigo 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois, em tese, não teria existido a possibilidade de comprometimento da qualidade ou das características do produto em razão da extensão do vício. 2. Nesse sentido, não há que se sustentar qualquer ofensa ao princípio da boa-fé, eis que os apelados nunca se negaram a prestar os reparos no veículo, o que se confirma, inclusive, com a alegação do apelante em audiência de conciliação (fl. 188). 3. Prejudicada a análise de eventual indenização por danos morais, uma vez que os dissabores suportados pelo apelante, além de não terem atingido sua esfera íntima, também não foram ocasionados por ato ilícito dos apelados. O fato de um carro zero quilômetro ter sido adquirido e demonstrado alguns defeitos, os quais foram prontamente atendidos pelas apeladas, não ultrapassa os dissabores do cotidiano. 4. Afastada a condenação a pagar honorários periciais por erro material latente. 5. Recurso de apelação conhecido. Provimento parcial quanto ao erro material. Reforma parcial da sentença.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. VASAMENTO DE ÓLEO. DEFEITOS ELÉTRICOS. NECESSIDADE DE REPAROS. PRONTO ATENDIMENTO DAS RÉS. NEGATIVA DE AUTROIZAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. TROCA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À BOA-FÉ E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL QUANTO AO ERRO MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O que se apreende das provas nos autos é que não existia a necessidade de troca do motor, ou seja, não havia que se aplicar o artigo 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois, em tese, não teria existido a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO ENTREGA IMOVEL. MULTA DEVIDA. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento em que pleiteava o autor a revisão de um contrato de promessa de compra e venda com devolução dos valores pagos indevidamente e reparação. 2. Importa salientar que se trata de pretensão visando ao recebimento de valores supostamente pagos de forma indevida a título de comissão de corretagem na venda de imóvel. O lapso temporal que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança de valores desembolsados indevidamente, a título de comissão de corretagem, é trienal, conforme inteligência do inciso IV do §3° do artigo 206 do Código Civil. 2.1. A respeito do tema, eis o entendimento da doutrina: Sempre que alguém for titular de pretensão oriunda de enriquecimento sem causa da parte adversa e quiser litigar sob tal argumento, terá três anos para exercê-la, sob pena de prescrição. Sujeita-se a esse prazo, por exemplo, a pretensão à repetição de valores indevidamente pagos a outrem, se não sujeita a prazo diverso específico. (MATIELLO, Fabrício Zamprogna, Código Civil Comentado, LTR, 2ª edição, págs. 167/168). 3. Ademora na expedição do habite-se ou de outros atos que competem à Administração não é motivo apto a afastar a responsabilidade da construtora de arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco inerente à atividade desempenhada por ela. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO ENTREGA IMOVEL. MULTA DEVIDA. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento em que pleiteava o autor a revisão de um contrato de promessa de compra e venda com devolução dos valores pagos indevidamente e reparação. 2. Importa salientar que se trata de pretensão visando ao recebimento de valores supostamente pagos de forma indevida a título de comissão de corretagem na venda de imóvel. O lapso tempor...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ROMPIMENTO DE TENDÃO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, determinada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal, fica dispensada apenas a prova da culpa, mas não os demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, dano e nexo causal. Portanto, ocorrendo o dano e havendo prova do nexo de causalidade com a ação ou a omissão imputável ao prestador de serviço público, exsurge a responsabilidade civil e o dever de indenizar. 2. Não demonstrado o nexo causal entre a conduta do Distrito Federal e seus agentes e o dano suportado pela Autora em razão de suposto erro médico, torna-se inviável a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva ao ente público. 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ROMPIMENTO DE TENDÃO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, determinada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal, fica dispensada apenas a prova da culpa, mas não os demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, dano e nexo causal. Portanto, ocorrendo o dano e havendo prova do nexo de causalidade com a ação ou a omissão imputável ao prestador de serviço público, exsurge a responsabilidade civil e...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR INOMINADA C/C TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. COBRANÇA ABUSIVA. DEVIDO O VALOR INICIALMENTE CONTRATADO.DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DEINSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça não analisado em Primeira Instância. 2.Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão de gratuidade judiciária basta, de regra, que o pretendente afirme não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. 3. Violado o direito à informação do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do CDC, Demonstrada a falta de clareza quanto às disposições contratuais no que diz respeito à existência de cláusula contratual prevendo ligações ilimitadas tanto para telefone fixo como para móvel, resta caracterizada a violação ao direito à informação ao consumidor. 4. A cobrança de valores superiores ao inicialmente contratadonão constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, sobretudo quando não restou comprovada a inscrição no cadastro de inadimplentes. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR INOMINADA C/C TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. COBRANÇA ABUSIVA. DEVIDO O VALOR INICIALMENTE CONTRATADO.DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DEINSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça não analisado em Primeira Instância. 2.Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão de gratuidade judiciária basta, de regra, que o pretendente afirme não ter condições de suportar a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3.Na hipótese, a matéria reiterada, referente à existência da relação contratual e a não ocorrência de dano moral, foi efetivamente apreciada e refutada, assentando-se o entendimento de que inexiste a relação jurídica alegada, e de que houve falha na prestação do serviço de forma a configurar a existência de dano moral passível de indenização. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS SOB A RUBRICA DE ARRECADAÇÃO, TÍTULOS DIVERSOS DE ICMS/IPVA/TAXAS ESTAD E MULTAS/TAXAS DETRAN RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS PEDIDOS. AUSÊNCIADE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à rejeição da preliminar de julgamento citra petita, ante a simetria da sentença com os pedidos formulados na inicial e a inércia da parte, na produção de provas, por ocasião da decisão saneadora, bem como em relação à manutenção da preliminar de coisa julgada dos pedidos de declaração de inexistência de débitos e de pagamento de dano moral, reconhecida em 1º Grau. 3.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 4.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS SOB A RUBRICA DE ARRECADAÇÃO, TÍTULOS DIVERSOS DE ICMS/IPVA/TAXAS ESTAD E MULTAS/TAXAS DETRAN RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS PEDIDOS. AUSÊNCIADE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face d...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Acontrovérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender um dos atributos da personalidade. 3. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar à parte compradora constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 4. Mesmo havendo plena informação do vendedor sobre o pagamento de comissão de corretagem, a prática abusiva está configurada, tendo em vista que a posição de dominação do fornecedor impossibilita qualquer margem de negociação, ou seja, o imóvel somente é vendido se o consumidor pagar a comissão. 5. O promitente comprador poderá exercitar os direitos inerentes à propriedade, quais sejam, o uso, gozo e disposição, a partir do recebimento das chaves, e não da expedição da carta de habite-se. Até então, a construtora detém a posse do imóvel e é responsável pelo pagamento das taxas condominiais. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Acontrovérsia acerca do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL.REJEIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO E DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS PRÓPRIOS. PREVISÃO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA COMERCIAL NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. LEGALIDADE. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas pela autora. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. 4. A sentença não padece de vício (citra petita) porque não considerou, isoladamente, a prova testemunhal, mormente quando a testemunha é sócia da empresa-ré, além de depor sobre fato cuja comprovação se dá por documentos. Igualmente, não padece do mesmo vício porque não acatou o argumento trazido pela ré na contestação, exatamente porque considerou, adequadamente, que razão assistia à parte autora. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. No caso concreto, não prospera o argumento no sentido de que aos apelados-consumidores, para evitar atraso no recebimento do imóvel, caberia lançar mão de recursos próprios para quitar o saldo devedor, independentemente de financiamento bancário. O argumento não encontra ressonância, nem nos autos, uma vez que há previsão contratual (contrato de adesão elaborada pela ré) de uma parcela de financiamento bancário, coincidente com a fase de entrega da obra, nem mesmo na própria realidade comercial, haja vista que é notória a utilização de financiamento bancário na aquisição de imóveis na planta, por ocasião da entrega das chaves. 6. A obrigação do promitente comprador, em relação ao financiamento bancário, está limitada à aprovação do crédito em seu favor, para quitar o bem junto à promitente vendedora, cabendo a esta providenciar a maioria a documentação exigida pela instituição financeira, para concretização do contrato. Somente se ficar comprovada, de forma cabal, a culpa do consumidor em relação ao financiamento bancário, é que se pode imputar a ele eventual atraso no recebimento do imóvel. Caso contrário, verificado o atraso por culpa da construtora, deverá responder pelos lucros cessantes daí decorrentes. Precedentes do TJDFT. 7. Conforme remansosa jurisprudência deste TJDFT, é válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra prevista nos contratos de adesão de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries a que a construção civil se sujeita. Porém, é neste prazo que todas as ocorrências devem estar compreendidas, incidindo em mora a partir desse prazo. 8. Recurso da ré conhecido. Preliminares de intempestividade do recurso da autora e nulidade da sentença por vício citra petita rejeitadas. Recurso desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL.REJEIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO E DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS PRÓPRIOS. PREVISÃO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMEN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. PRÓPRIA FORNECEDORA. DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A preliminar de coisa julgada suscitada pela ré deve ser rejeitada, uma vez que na demanda anterior promovida pela apelante em seu desfavor, com o objetivo de resolver o contrato, embora coincidam as partes e a causa de pedir, o pedido é diverso desta, que se volta para o pleito indenizatória, enquanto aquela se destinava exclusivamente à desconstituição do contrato. 4. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. Do contrário, deixar-se-ia ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, ferindo o CDC, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue e a resolução contratual já se deu em outro processo, tem lugar a aplicação da multa compensatória decorrente do inadimplemento. 5. No caso concreto, a multa compensatória foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato, cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à rescisão contratual. O percentual da multa foi reduzido na sentença de trinta para dez por cento do valor do contrato, encontrando-se, a partir de então, adequado à espécie, não sendo o caso nem de majorar, conforme pretensão da autora, pois ensejaria enriquecimento sem causa, nem reduzir, conforme pretensão da ré, sob pena de aviltá-la. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Assim, possuindo a mesma natureza jurídica da multa compensatória já fixada para esse desiderato, não podem ser cumulados, sob pena de incorrer-se em bis in idem. 7. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, preliminar de coisa julgada REJEITADA, DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA. ADEQUAÇÃ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. FATOS JÁ CONHECIDOS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. ABALROAMENTO LATERAL. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA TRANSVERSAL. SINAL INTERMITENTE. AVANÇO DE MANEIRA IMPRUDENTE, COLIDINDO NA LATERAL DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA INGRESSANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA EVIDENCIADA. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inocorrendo o interregno trienal previsto no artigo 206, §3º do CPC entre o acidente e o aforamento da demanda, com a citação válida, não há se falar em prescrição. 2. Nos termos do que manda o art. 517, do Código de Processo Civil, só é admissível a juntada de documentos em sede de apelação, mediante comprovação de que a prova não foi produzida anteriormente em decorrência de caso fortuito ou de força maior, ou quando aqueles versarem sobre fatos novos. A juntada de documentos, após o encerramento da fase processual pertinente, somente é admitida, quando destinados a fazer prova de fatos novos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos - segundo consta da inteligência do que dita o art. 397, também do Código de Processo Civil. 3. Ojuizéodestinatáriodaprova,cabendo-lhedecidirquaissãooselementossuficientesparaformarseuconvencimento,paraquepossadecidirmotivadamenteaquestãocontrovertida.Assim,cabeessencialmenteaomagistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os artigos. 130 e 131 do CPC. 4. Aperícia constitui prova material em juízo, sendo, por sua robustez e fidelidade aos fatos, suficiente ao magistrado para compor seu convencimento de maneira a dispensar, se assim entender, a prova testemunhal. Mormente quando, no momento oportuno (audiência de conciliação), não fora apresentado o rol de testemunhas inquirível. 5. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 6. Apurada a responsabilidade da parte ré, vez que presentes os elementos balizadores do ressarcimento vindicado (ato ilícito, culpa, nexo e dano), e de acordo com o artigo 786 do Código Civil e com a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, tem o segurador direito de reaver do causador do dano o que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato do seguro, descontados eventuais valores já pagos a título de franquia contratual. 7. Tendo a condutora adentrado à via de forma despida de cautela, vetor que deve ser constante no trânsito, mas que se revela preponderante na situação em que ocorrera o acidente aventado nos autos, sob sinal amarelo intermitente e em período noturno, tem-se que tanto não há como eximi-la da culpa no evento em que se envolvera, quanto, por conseguinte, afastar do polo passivo da demanda a responsabilidade em face da seguradora autora, na ação de regresso. 8. Se da conduta do segurado da autora não decorreu o acidente, tampouco aquela contribuiu para este, não há se falar em qualquer responsabilização também ante a reparação dos prejuízos do evento danoso, os quais devem ser sustentados, integralmente, por quem lhe deu causa se maneira exclusiva, por ausência de cautela. 9.Recurso conhecido, prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. FATOS JÁ CONHECIDOS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. ABALROAMENTO LATERAL. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA TRANSVERSAL. SINAL INTERMITENTE. AVANÇO DE MANEIRA IMPRUDENTE, COLIDINDO NA LATERAL DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA INGRESSANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA EVIDENCIADA. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. APELO DE...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 469 DO STJ. PRESSUPOSTOS PRESENTES. APLICABILIDADE DO CDC. RESSARCIMENTO DA MENSALIDADE COBRADA APÓS A MORTE DO TITULAR. DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI 9.656/98. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. 2.A seguradora contratada assume a obrigação de prestar serviços, utilizando-se de rede conveniada, em favor de beneficiários, mediante remuneração. Assim, tanto a operada contratante como a seguradora contratada são fornecedoras do serviço, sendo indiscutível a solidariedade entre ambas, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão n.841678, 20140020254108AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 522) 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora, e por fornecedores a intermediadora e a empresa ré/apelante. 5.É indevido o pagamento da mensalidade referente ao mês subsequente à morte do segurado, sendo o contrato considerado na modalidade pré-pagamento, pelo que deve a ré restituir o valor pago, na forma simples em face da ausência de comprovação da má-fé da seguradora. 6.Aalegação de que a operadora não realiza procedimento típico da administradora (registro da reinclusão) não deve prevalecer, por ser insuficiente a afastar a aplicação da Lei dos Planos de Saúde, bem como é irrelevante ante o desalento ao qual foi submetido o consumidor, mormente por se tratar de questão meramente burocrática e que, embora não seja a praxe da operadora, encontra-se dentro da sua esfera de obrigações enquanto fornecedora do serviço de seguro saúde. 7.Assim, demonstrado o interesse do segurado dependente do titular falecido, deve a operadora mantê-lo no plano de saúde em que figurava como beneficiário, assumindo este o pagamento integral do prêmio, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 30 da Lei 9.656/98, e sendo migrado para plano individual ou familiar, independentemente de período de carência. 8. Recurso conhecido, preliminares afastadas e, no mérito, desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 469 DO STJ. PRESSUPOSTOS PRESENTES. APLICABILIDADE DO CDC. RESSARCIMENTO DA MENSALIDADE COBRADA APÓS A MORTE DO TITULAR. DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI 9.656/98. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo,...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO E DAPETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL AUTORIZANDO OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROTESTO DE CHEQUES POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ostentando o recurso de apelação da ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2.Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 3.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de provas pericial e testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4.No particular, as partes celebraram contrato de prestação de serviços hospitalares para atendimento de terceiro, tendo a ré figurado como responsável solidária da dívida. Diante da natureza da relação, a fim de velar pela incolumidade física do paciente, há disposição contratual expressa autorizando, nos casos de urgência reconhecida pelo corpo médico e independentemente de nova autorização específica, o uso de materiais e medicamentos, a realização de procedimentos clínicos ou cirúrgicos e os exames indispensáveis à preservação da vida. Tal disposição não pode ser considerada abusiva, considerando o bem jurídico protegido. 5.O conjunto probatório confirma a gravidade do estado clínico do paciente, o qual permaneceu na UTI durante os 4 dias que recebeu atendimento no hospital. Quanto aos medicamentos de alto custo elencados, estes encontram suporte nos relatórios médicos. 6.Tendo em vista a existência de vínculo contratual autorizando os procedimentos médicos de urgência e a efetiva prestação desses serviços, é de se manter hígida a sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança, cujo valor não foi objeto de insurgência. A mera alegação de que o documento foi unilateralmente produzido, sem a indicação específica das irregularidades, não é capaz de configurar excesso do valor pedido, tampouco de autorizar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 7.A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). 8.Afasta-se o pedido contraposto de pagamento de danos morais em razão de restrição creditícia se os cheques emitidos pela ré foram protestados por terceiro, não havendo falar em ato ilícito e em nexo causal, para fins de responsabilização. 9. Preliminares de inépcia do recurso e da petição inicial e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO E DAPETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL AUTORIZANDO OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROTESTO DE CHEQUES POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CERTIFICADA. JULGAMENTO À REVELIA. POSTERIOR JUNTADA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA, ANTE A SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJULGAMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DO ART. 301 DO CPC E DE DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. RÉPLICA NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.No particular, diante da certidão de intempestividade da contestação, verifica-se que a sentença prolatada, à luz da revelia da ré e da pena de confissão, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la a ressarcir os autores o valor de R$ 24.458,54. 1.1. Todavia, diante de exceção de incompetência ofertada pela ré, é de se observar que a peça de defesa apresentada foi considerada tempestiva em sede de Agravo de Instrumento (n. 2013.00.2.028176-4), ante a suspensão do processo principal, por força do art. 306 do CPC, tendo o Juízo a quo tomado ciência dessa questão apenas em sede de embargos de declaração. 1.2. Nesse passo, após o contraditório estabelecido em sede de declaratórios, e mesmo diante do pedido de nulidade formulado pelos autores, por cerceamento de defesa, observa-se que a matéria delineada nos autos foi objeto de rejulgamento, mantendo-se a procedência em parte dos pedidos iniciais, mas em montante inferior (R$ 5.349,57). 2.Tendo a ré, em sua contestação, aduzido matéria constante do art. 301 do CPC, bem assim defesa de mérito indireta, como consequência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tem a parte autora direito de sobre ela se manifestar, bem assim a faculdade de produzir prova documental (CPC, arts. 326 e 327; CF, art. 5º, LIV e LV).Se essa oportunidade de pronunciamento não foi obedecida em 1º Grau, tem-se por configurado o cerceamento de defesa, com a consequente decretação de nulidade da sentença e retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. 3. Recurso de apelação conhecido e provido quanto à preliminar de cerceamento de defesa. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CERTIFICADA. JULGAMENTO À REVELIA. POSTERIOR JUNTADA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA, ANTE A SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJULGAMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DO ART. 301 DO CPC E DE DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. RÉPLICA NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese vertente, o magistrado a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez que não houve a intimação pessoal do autor, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. A ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento, sob pena de extinção, enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 267, III, CPC). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem...
CIVIL.PROCESSUALCIVIL.APELAÇÃO.AÇÃODEREPARAÇÃO DE DANOS.ACIDENTEDETRÂNSITO.ABALROAMENTOTRASEIRO.NEGLIGÊNCIADASCONDIÇÕES DETRÂNSITO. VERIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 333, II, CPC.DIVERGÊNCIA ENTRE O QUANTO DEVIDO EM LUCROS CESSANTES APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CAPITULO ILIQUIDO DA SENTENÇA.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.APELOSDESPROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA. 1. Paraquehajaodeverdereparação,faz-senecessáriaapresençadospressupostosdaresponsabilidadecivilsubjetiva/aquiliana,asaber:doatoilícito;daculpaemseusentidolatosensu(queenglobaodoloeaculpaemsentidoestrito);donexocausalqueuneacondutadoagenteaoprejuízoexperimentadopeloofendido;edodano,estecomoelementopreponderantedaresponsabilidadecivil,semoqualnãoháoquereparar.Presentesessesrequisitos,impõe-seodeverdeindenizar. 2. No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 3. Areferida presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo provas, no entanto, a caracterização da culpa àquele que colide com a traseira de veículo à frente é medida que se impõe. 4. Deregra,cumpreaoautorprovarofatoconstitutivodeseudireitoenquantoincumbeaoréuoencargoprobatóriodeeventuais alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC). 5. Conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça, não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor (lucros cessantes), pode, com baseprincípio do livre convencimento do julgador, reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação, sem incorrer em nulidade de sentença ilíquida. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória. 7. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de acidente de veículo automotor sem consequências de maior gravidade, além do que, não ficou provado nos autos qualquer lesão física ou moral efetiva que o réu tenha sofrido, estando sua pretensão fundamentada em meras alegações desprovidas de sustentação. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL.PROCESSUALCIVIL.APELAÇÃO.AÇÃODEREPARAÇÃO DE DANOS.ACIDENTEDETRÂNSITO.ABALROAMENTOTRASEIRO.NEGLIGÊNCIADASCONDIÇÕES DETRÂNSITO. VERIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 333, II, CPC.DIVERGÊNCIA ENTRE O QUANTO DEVIDO EM LUCROS CESSANTES APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CAPITULO ILIQUIDO DA SENTENÇA.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.APELOSDESPROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA. 1. Paraquehajaodeverdereparação,faz-senecessáriaapresençadospressupostosdaresponsabilidadecivilsubjetiva/aquiliana,asaber:doa...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DAS RÉS. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CC/02 E EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO IV, DO CPC). NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO JUÍZO SINGULAR. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CULPA DAS APELANTES PELA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR/APELADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 5.4. PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE EMPRESA TER AGIDO COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. No entanto, antes da averiguação da legalidade da referida cobrança, verifico que o juízo sentenciante não condenou as rés à devolução de comissão de corretagem, motivo pelo qual caracterizada carência de ação por falta de interesse de agir das rés/apelantes. Prejudicial rejeitada. Precedentes. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva, e consequentemente nula, a cláusula que estabelece o pagamento de perdas e danos de percentual do valor total do contrato, a título de despesas com custos administrativos-financeiros, custos de marketing, uma vez que estes são inerentes ao negócio levado a efeito pela apelante/vendedora, sendo ônus exclusivo seu arcar com os riscos do sucesso ou insucesso nas vendas, e não do consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO no que se refere à comissão de corretagem. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo-se a sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DAS RÉS. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CC/02 E EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO IV, DO CPC). NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO JUÍZO SINGULAR. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CULPA DAS APELANTES PELA RESCISÃO...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONSERTO. SUCESSIVOS RETORNOS À OFICINA. PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM E DAS QUANTIAS PAGAS. DIREITO DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. SUCESSÃO DE EMPRESAS. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR RESPONDIDA DE FORMA INEQUÍVOCA PELO FORNECEDOR. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DO ART. 26 DO CDC. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A concessionária de veículos, o fabricante e o comerciante respondem solidariamente por eventuais vícios verificados no bem, consoante art. 18 do CDC. In casu, existindo provas de que a recorrente sucedeu a concessionária, tendo inclusive prestado serviços a fim de reparação dos vícios indicados pelo consumidor, é considerada parte integrante da cadeia de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2 - Por ser direito do consumidor a rescisão do contrato com a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 18, §1º, II, do CDC), e retorno das partes ao status quo ante, pode este fazer uso imediato das alternativas do §1º do art. 18 do CDC sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto (§3º do art. 18, do CDC). 3 - No âmbito deste TJDFT prevalece o entendimento de que durante o período de garantia não corre o prazo decadencial. 3.1 - Caso desconsiderado o período de garantia, o prazo decadencial, quando registrada reclamação sobre o vício do produto, previsto no artigo 26 do CDC, não é deflagrado até a resposta negativa formal e inequívoca quanto à reclamação do consumidor. Na espécie, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da resposta negativa. 3.2 - Prejudicial de mérito consubstanciada na decadência rejeitada. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONSERTO. SUCESSIVOS RETORNOS À OFICINA. PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM E DAS QUANTIAS PAGAS. DIREITO DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. SUCESSÃO DE EMPRESAS. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR RESPONDIDA DE FORMA INEQUÍVOCA PELO FORNECEDOR. AÇÃO PRO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOEM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE NO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARTIGOS 389 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. CONSTRUTORA/DEVEDORA RESPONDE PELAS PERDAS E DANOS. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. II - RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃOEM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL -. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA. CABIMENTO. EMBARGANTES NÃO PODEM SER CONDENADOS A SUPORTAR A CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. ART. 408, DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM AINDA DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 389, 402 E 475, DO CC/02. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL EM FAVOR DO AUTOR/EMBARGANTE. III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE PATENTE A CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MODIFICAÇÃO V. ACÓRDÃO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem. Desta forma, é o caso de modificação do julgado, pois não há que se falar em prejudicial de prescrição da comissão de corretagem, devendo a ré/embargada devolver o valor pago pelo autor/embargante. 3. Adespeito do entendimento de que não padece de ilegalidade a livre estipulação de pagamento de comissão de corretagem pelo adquirente do imóvel, restando devido o pagamento, nos termos do artigo 725 do CC/02, mesmo quando o negócio não se efetiva em razão de arrependimento das partes, os autos cuidam de hipótese diversa, em que a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva da requerida, tendo em vista a mora na entrega do imóvel, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução da integralidade dos valores desembolsados pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem, sob pena de prejuízo à parte que não deu causa à rescisão do contrato, de forma que tal ônus deve ser assumido pela parte responsável pela rescisão. 4. Há de se acolher a alegada contradição no v. acórdãopara rejeitar a prejudicial de prescrição da comissão de corretagem, pois não há que se falar na prejudicial, devendo a ré/embargada devolver o valor pago pelos autores/embargantes, bem como, é o caso de modificação do julgado para afastar a cláusula penal no percentual de 10%, pois como a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da recorrida, os embargantes não podem ser condenados a suportar a cláusula penal contratual, nos termos do art. 408, do Código Civil, além ainda da violação aos artigos 389, 402 e 475, do CC/02. 5. Sendoevidente ao final do processo que a ré/recorrida foi a responsável pelo atraso na entrega do imóvel, dando causa a instauração da lide, razão pela qual se verifica que a verba honorária foi fixada de forma acertada, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, sendo o caso de da condenação das rés conforme já delineado, uma vez que aquele que deu causa à lide deve responder pelos custos do processo. RECURSO CONHECIDO,DADO PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar as contradições constante do v. acórdão e constar no final do dispositivo do voto a seguinte conclusão: ANTE O EXPOSTO,acolho os Embargos de Declaração dos autores para rejeitar a prejudicial de prescrição da comissão de corretagem, pois não há que se falar na prejudicial, devendo a ré/embargada devolver o valor pago pelos autores/embargantes, bem como para modificar o julgado para afastar a cláusula penal no percentual de 10%, bem como CONDENAR AS RÉS ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação), nos termos do art. 20, parágrafo terceiro, do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOEM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE NO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARTIGOS 389 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. CONSTRUTORA/DEVEDORA RESPONDE PELAS PERDAS E DANOS. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. II - RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃOEM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. ESCASSEZ NO MERCADO DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não se pode conhecer dos embargos de declaração do réu quanto aos temas impossibilidade de cumulação de cláusula penal compensatória com indenização suplementar e redução da multa em razão de cumprimento substancial da obrigação, porquanto tais matérias não foram suscitadas em seu recurso de apelação e, conseguintemente, não foram albergadas pelo efeito devolutivo, tratando-se de inovação recursal. 2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à inocorrência de caso fortuito (CC, art. 393) para o atraso na entrega do imóvel, haja vista que a mera alegação de escassez no mercado de operários para a conclusão das obras iniciais não justifica a mora em comento, por se tratar de risco inerente ao próprio empreendimento. 4.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. ESCASSEZ NO MERCADO DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não se pode conhecer dos embargos de declaração do réu quanto aos temas impossibilidade de cumulação de cláusula penal compensatória com indenização suplementar e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PLENA QUITAÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CC). PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 460 DO CPC). SÚMULA 381 DO STJ. VEDADO O CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÂO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há omissão ou contradição no que se refere à aferição dos pagamentos efetuados ao embargado e sua pertinência com a resolução do litígio, pois, da simples leitura do acórdão embargado, constata-se que, de forma expressa e fundamentada, manteve a sentença que acolheu as conclusões da perícia contábil, na qual foram efetivamente considerados os pagamentos efetuados ao recorrido. 4. Os embargos de declaração não servem para a apreciação de pedido inédito pela parte embargante, que não foram formulados no momento oportuno, de forma que, não tendo os embargantes postulado, seja na inicial ou mesmo em seu apelo, pedido de declaração de inexistência de débito, seria juridicamente impossível que este órgão recursal deliberasse sobre a matéria. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, nem mesmo à postulação de pedido inovador, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PLENA QUITAÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CC). PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 460 DO CPC). SÚMULA 381 DO STJ. VEDADO O CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÂO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDI...