COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 180 (cento e oitenta) dias como previsto em contrato, não há que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação, não havendo possibilidade de retenção em razão da rescisão ocorrer por culpa da vendedora. 2. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato até a data em que requerida a rescisão contratual por ação judicial. 3. É possível a cumulação de multa moratória ou cláusula penal com lucros cessantes porque, embora derivem do evento mora, não se confundem, já que a cláusula penal decorre do descumprimento contratual e a compensação por lucros cessantes relaciona-se com despesas de aluguel ou com ausência de rendimentos relativos a eventual locação. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade dos adquirentes. 5. Sendo a sucumbência recíproca, mas não proporcional em maior parte desfavorável às rés, devem estas arcar com 70% (setenta por cento) e os autores com 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários de advogado. Quanto a estes, avaliados os parâmetros fixados pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, devem ser fixados no caso dos autos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso das rés e dado parcial provimento ao do autor.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 180 (cento e oitenta) dias como previsto em contrato, não há que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação, não havendo possibilidade de retençã...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PERÍCIA. 1. Alegitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. Remanesce, após a venda do imóvel, a legitimidade ativa para buscar prejuízos decorrentes de prejuízos experimentados enquanto era proprietária de apartamento. Sentença cassada. 2. Constatado por intermédio de perícia judicial que a elevação das contas de água da autora decorreram de vazamento em caixa d'água ligada ao seu apartamento, não há prosperar a pretensão indenizatória, pois não atende aos requisitos inerentes ao artigo 186 do Código Civil, atinente à conduta de terceiro. 3. Ajurisprudência dos Tribunais pátrios indicam que os aborrecimentos, percalços, frustrações e eventualidades ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mesmo que tenham ocasionado desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como escopo amparar sensibilidades ou idiossincrasias. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade ativa declarada na sentença e cassar o decisum vergastado. E, considerando que a causa encontrava-se madura, julgou-se improcedentes os pedidos exordiais.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PERÍCIA. 1. Alegitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. Remanesce, após a venda do imóvel, a legitimidade ativa para buscar prejuízos decorrentes de prejuízos experimentados enquanto era proprietária de apartamento. Sentença cassada. 2. Constatado por intermédio de perícia judicial que a elevação das contas de água da autora decorrer...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICÂNCIA. SEM COMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO. EXCLUSÃO DOS ASSENTAMENTOS. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DEVIDO. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a sindicância desde o início for instaurada com caráter punitivo e não meramente investigatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que tem natureza de processo administrativo disciplinar, sendo, pois, indispensável a observância das garantias constitucionais. 2. No caso em análise, considerando que a legislação específica para Policial Civil prevê que a promoção do processo disciplinar ocorrerá por Comissão Permanente de Disciplina (art. 53, §1º da Lei nº 4.878/65), sindicância realizada por um único servidor viola o devido processo legal; sendo necessária a declaração de nulidade. 3. Considerando que a suspensão disciplinar por força normativa interrompe a contagem para avaliação da progressão, resta comprovado o prejuízo do autor. Apesar da ausência de comprovação da extensão prejuízo, o autor requereu que os valores fossem levantados em fase de liquidação, momento adequado para devida comprovação do dano. 4. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. Não gera dano moral o só fato de a Administração ter conduzido processo administrativo disciplinar com falha procedimental. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICÂNCIA. SEM COMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO. EXCLUSÃO DOS ASSENTAMENTOS. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DEVIDO. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a sindicância desde o início for instaurada com caráter punitivo e não meramente investigatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que tem natureza de processo administrativo disciplinar, sendo, pois, indispensável a observância das garantias constituc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR CONTROVERSO. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Enquanto estiverem pendentes de julgamento monocrático questões preliminares prejudiciais ao levantamento de importância depositada para garantia do juízo na fase do cumprimento de sentença, ou quando houver pendência de recursos interpostos pelas partes acerca dos parâmetros a serem utilizados nos cálculos do valor devido, não há que se falar em valor incontroverso. Tais temas se mantêm, assim, controversos, de modo que descabe o levantamento pretendido, mantendo-se o estado atual das coisas para prevenir danos cuja reparação se mostre mais onerosa, dependente de restituição daquilo que ainda não restou definitivamente resolvido pelo pronunciamento judicial. 2 - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR CONTROVERSO. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Enquanto estiverem pendentes de julgamento monocrático questões preliminares prejudiciais ao levantamento de importância depositada para garantia do juízo na fase do cumprimento de sentença, ou quando houver pendência de recursos interpostos pelas partes acerca dos parâmetros a serem utilizados nos cálculos do valor devido, não há que se falar em valor incontroverso. Tais temas se mantêm, assim, controversos, de modo que descabe o levantamento pretend...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO C/C DANO MORAL. ARRAS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INDEVIDA. I. O entendimento desta Corte é uníssono quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que há pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição dos consumidores. II. Requerida a rescisão contratual cabe a parte se desincumbir dos ônus impostos pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil. III. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. IV. É possível a inscrição do emitente de cártula de cheque, sustada por contraordem, em cadastro de inadimplente, por se tratar de exercício regular de direito. Logo, não estando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, maxime no que tange ao ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar os danos morais suportados. V. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO C/C DANO MORAL. ARRAS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INDEVIDA. I. O entendimento desta Corte é uníssono quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que há pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição dos consumidores. II. Requerida a rescisão contratual cabe a parte se desincumbir dos ônus impostos pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil. III. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRÉVIA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ultrapassadas todas as fases do certame, sendo a candidata considerada inapta temporariamente na inspeção médica para o exercício do cargo almejado, afere-se que não foi excluída do certame diante da transitoriedade da situação. Realizada perícia judicial que constatou a aptidão para o exercício do cargo é cabível a determinação da posse imediata da candidata. 2. Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, entende-se não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial. Precedentes. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 21/9/2011, DJe 19/12/2011). 3. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRÉVIA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ultrapassadas todas as fases do certame, sendo a candidata considerada inapta temporariamente na inspeção médica para o exercício do cargo almejado, afere-se que não foi excluída do certame diante da transitoriedade da situação. Realizada perícia judicial que constatou a aptidão p...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. CRITÉRIOS OBSERVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O carater ressarcitório da indenização deve ser aferido de forma equilibrada, considerando-se a repercussão efetiva do dano na vida da vítima, a intensidade e duração do sofrimento provocado e a reprovação social do ato doloso ou culposo do agente, de forma que a individualização do valor não está atrelada ao juízo de valor do poder aquisitivo do ofendido ao ponto de significar, necessariamente, expressiva vantagem financeira, uma vez que a finalidade da indenização é compensar e/ou amenizar o sofrimento e não beneficiar ou premiar o titular do direito. 2. Quando se trata de relação contratual, o termo inicial de fluência dos juros moratórios em relação aos danos morais é a citação, sendo inaplicável a Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça que trata de juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual. 3. Nas hipóteses em que a verba honorária foi fixada com razoabilidade pelo juiz da instância a quo, atento aos parâmetros aludidos na lei, quais sejam, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, não versando a demanda sobre questões de difícil elucidação nem exigindo a produção de provas de extrema complexidade não se justifica a majoração da verba arbitrada. 4 - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. CRITÉRIOS OBSERVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O carater ressarcitório da indenização deve ser aferido de forma equilibrada, considerando-se a repercussão efetiva do dano na vida da vítima, a intensidade e duração do sofrimento provocado e a reprovação social do ato doloso ou culposo do agente, de forma que a individualização do valor não está atrelada ao juízo de valor do poder aquisitivo do ofendido ao p...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, segundo o disposto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço é objetiva (art. 14 do CDC), competindo ao consumidor comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. III - Afasta-se o dever de indenizar se o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor não for comprovado ou se não há verossimilhança das alegações a autorizar a inversão do ônus da prova. IV - O julgamento antecipado da lide quando os documentos apresentados na inicial são suficientes à convicção do Juiz, não caracteriza cerceamento de defesa, ainda que o magistrado valore o conjunto probatório da exordial de modo diverso do pretendido pelo autor, máxime diante do princípio da livre apreciação das provas. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, segundo o disposto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço é objetiva (art. 14 do CDC), competindo ao consumidor comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. III - Afasta...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato advocatício é dirigido a realização da defesa da pretensão do contratante em juízo ou fora deste. Trata-se de obrigação de meio, posto que não depende apenas da vontade do contratado, mas eminentemente da interpretação de terceiros, cabendo o causídico aplicar a melhor técnica em seu mister. 2. Será aplicável aos advogados a teoria da perda de uma chance apenas quando houver uma oportunidade razoável, séria e real, do contratante ser lesado em razão de uma conduta negligente praticada pelo seu patrono. Todavia, a responsabilização do advogado não será automática, deverá haver a ponderação acerca da probabilidade da parte sair vitoriosa na demanda. 3. Assim, considerando a hipótese do advogado ter realizado parte significativa do contrato, deixando de interpor recurso de decisão que negou seguimento a recurso, por considerar, após análise técnica, temerária a sua interposição, não há que se falar em devolução integral dos valores adimplidos, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como em responsabilizar os causídicos por isso. 4. O mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais, pois não evidencia ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo ao contratante. 5. Não há que se falar em inversão do ônus sucumbenciais quando os termos da sentença são mantidos. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato advocatício é dirigido a realização da defesa da pretensão do contratante em juízo ou fora deste. Trata-se de obrigação de meio, posto que não depende apenas da vontade do contratado, mas eminentemente da interpretação de terceiros, cabendo o causídico aplicar a melhor técnica em seu mister. 2. Será aplicável aos advogados a teoria da perda de uma...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÍVIDA EXISTENTE. DESCONTO ABUSIVO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A jurisprudência pátria orienta-se pela limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta corrente, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, a fim de evitar a expropriação do salário pelas instituições financeiras. As cláusulas contratuais em contrato de adesão que permitem o desconto diretamente na conta corrente do devedor, sem limite de valor, são abusivas em face da impenhorabilidade dos salários (art. 649, IV do CPC). 2 - O débito indevido na conta corrente, por si só, não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral. Precedente: O mero débito indevido na conta corrente não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que, diante das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra violação aos direitos de personalidade. (Acórdão n.837834, 20120710159127APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 12/12/2014. Pág.: 147) 3 -Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÍVIDA EXISTENTE. DESCONTO ABUSIVO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A jurisprudência pátria orienta-se pela limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta corrente, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, a fim de evitar a expropriação do salário pelas instituições financeiras. As cláusulas contratuais em contrato de adesão que permitem o desconto diretamente na conta corrente do de...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS RISCOS DA EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Operada a evicção, o vendedor, por anuir e formalizar o negócio, assume a responsabilidade pelo mesmo e todas as eventuais consequências que deste advierem,impondo-se a volta das partes ao status quo ante, o que, in casu, corresponde à devolução do preço pago pelo bem. 2. A atuação do banco limita-se a propiciar recursos financeiros para que o consumidor possa adquirir o bem, não podendo, portanto, ser responsabilizado pela evicção sofrida pelo adquirente, por vício anterior ao negócio jurídico, do qual, somente a alienante poderia ter conhecimento. 3. A dissolução da compra e venda alcança o contrato de mútuo consubstanciado na importância necessária para quitação do preço do bem, em face da resolução, uma vez que o contrato de financiamento ostenta natureza jurídica de contrato acessório em relação à compra e venda do veículo. 4. A responsabilidade da instituição financeira no caso de evicção de veículo objeto de contrato de financiamento limita-se à rescisão do contrato com a restituição das quantias pagas, não se estendendo aos demais danos suportados pelo adquirente. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS RISCOS DA EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Operada a evicção, o vendedor, por anuir e formalizar o negócio, assume a responsabilidade pelo mesmo e todas as eventuais consequências que deste advierem,impondo-se a volta das partes ao status quo ante, o que, in casu, corr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DO COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA. VALIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. O adquirente de imóvel deve ter a opção quanto à negociação dos termos do contrato de corretagem, valor devido ao profissional que intermediou o negócio e que auferiu resultado útil. II. Entretanto, havendo previsão expressa no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem pelo adquirente, não há que se falar em restituição de quantia paga. III. Não obstante tenha o legislador previsto o ressarcimento de despesa com a contratação de advogado, a título de perdas e danos (artigos 389, 395 e 404, CC), fez referência aos ônus sucumbenciais suportados pelo vencido, quando submetida a lide ao Poder Judiciário. Precedente (TJDFT, Acórdão n.849333, 20130111155037APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 138). IV. Recursos conhecidos, preliminares afastadas, e, no mérito, providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DO COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA. VALIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. O adquirente de imóvel deve ter a opção quanto à negociação dos termos do contrato de corretagem, valor devido ao profissional que intermediou o negócio e que auferiu resultado útil. II. Entretanto, havendo previsão expressa no contrato quanto a obrigação de pagamento da comissão de corretagem pelo adquirente, não há que se falar em restituição de qua...
DIREITO CIVIL. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS E FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU EM SUA INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. A pretensão de buscar o reconhecimento de um direito cuja reparação é resistida, revela o interesse de agir, que se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional. 2. Autilização de cartão ou senha mediante fraude perpretada contra a instituição financeira, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na propria atividade empresarial, configurando-se, assim, hipótese de fortuito interno, que não se presta a afastar o nexo de causalidade entre a falha na segurança do serviço prestado e o evento danoso. 3. A instituição financeira está submetida à Teoria do Risco Profissional, pela qual assume os riscos de seu negócio independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC e assim, deve ser responsabilizada por eventuais falhas do serviço que oferece aos seus clientes. 4. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). Na hipótese, a indenização arbitrada é adequada e coerente à gravidade da ofensa, não representando valor elevado ou insignificante que reclame reforma pelo tribunal. 5. De acordo com a Súmula 326/STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS E FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU EM SUA INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. A pretensão de buscar o reconhecimento de um direito cuja reparação é resistida, revela o interesse de agir, que se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela j...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - PROVA TESTEMUNHAL - NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO CONTRATUAL - ATENDIMENTO HOSPITALAR E MÉDICO - MENINGITE - DEMORA NO DIAGNÓSTICO - SEQUELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONDUTA E LESÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Somente é determinada a produção de nova prova pericial quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, conforme norma abstraído do artigo 437 do CPC, tendo em vista que o inconformismo da parte em relação à conclusão técnica não autoriza a complementação da prova. 3. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 4. Para o reconhecimento do dever de indenizar, faz-se necessária a qualificação da conduta do profissional responsável pelo atendimento do paciente acometido pela lesão bem como o reconhecimento do nexo de causalidade entre ambas. 5. A ausência de comprovação de que o agravamento do quadro clínico do paciente acometido por meningite viral decorreu de falha atribuível ao hospital, aos profissionais de saúde que o atenderam ou à demora no diagnóstico descaracteriza a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. 6. Agravo retido e apelação desprovidos.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - PROVA TESTEMUNHAL - NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO CONTRATUAL - ATENDIMENTO HOSPITALAR E MÉDICO - MENINGITE - DEMORA NO DIAGNÓSTICO - SEQUELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONDUTA E LESÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficienteme...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REPARAÇÃO EM VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA COM INTERESSE NO LITÍGIO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PELO SINISTRO. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Merece ser prestigiada a oitiva do condutor do ônibus de propriedade da Ré na qualidade de informante, na medida em que detém interesse no litígio diante da possibilidade de vir a ser demandado em via de regresso, circunstância hábil a afastar a isenção de seu depoimento. 2. Como é cediço, o art.333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 3. O boletim de ocorrência e fotografias dos danos sofridos pelo veículo não são hábeis a fundamentar a versão apresentada pela parte Autora, no sentido de que foi a Ré culpada pelo acidente de trânsito, pois somente demonstram a existência do sinistro, nada revelando sobre a dinâmica em que ele ocorreu. A declaração emitida por depoente ouvido na qualidade de informante não pode prevalecer sem outros elementos adicionais, que corroborem a informação prestada, mormente quando não conduz à verossimilhança das alegações nele contidas. 4. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REPARAÇÃO EM VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA COM INTERESSE NO LITÍGIO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PELO SINISTRO. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Merece ser prestigiada a oitiva do condutor do ônibus de propriedade da Ré na qualidade de informante, na medida em que detém interesse no litígio diante da possibilidade de vir a ser demandado em via de regresso, circunstância hábil a afastar a isenção de seu depoimento. 2. Como é cediço, o art.333 do Código de Processo Civil estabelece a quem co...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC/02. SENTENÇA MANTIDA. 1. O negócio jurídico celebrado entre as partes tem natureza obrigacional, não sendo, portanto, caso de ressarcimento por enriquecimento sem causa, para o qual é previsto o prazo prescricional de três anos, mas sim, de dez anos, em atenção ao disposto no art. 205 c/c o artigo 2.028, ambos do Código Civil de 2002, razão pela qual não há de se falar em prescrição da pretensão do autor. 2. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC/02. SENTENÇA MANTIDA. 1. O negócio jurídico celebrado entre as partes tem natureza obrigacional, não sendo, portanto, caso de ressarcimento por enriquecimento sem causa, para o qual é previsto o prazo prescricional de três anos, mas sim, de dez anos, em atenção ao disposto no art. 205 c/c o artigo 2.028, ambos do Código Civil de 2002, razão pela qual não há de se falar em prescrição da pretensão do autor....
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, segundo o disposto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço é objetiva (art. 14 do CDC), competindo ao consumidor comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. III - Afasta-se o dever de indenizar se o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor não for comprovado ou se não há verossimilhança das alegações a autorizar a inversão do ônus da prova. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, segundo o disposto no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou do serviço é objetiva (art. 14 do CDC), competindo ao consumidor comprovar o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. III - Afasta-se o dever de indenizar se o nexo causal entre a prestação do serviço...
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO VEICULAR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ESCUSA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O autor colidiu seu veículo e pretendia a cobertura securitária pelos danos causados ao referido bem. No entanto, no momento do infortúnio foi autuado por embriaguez ao volante, conforme os documentos requisitados judicialmente ao órgão de trânsito. 3 - In casu, não se discutiu acerca da dinâmica do acidente, não havendo como perquirir se a embriaguez ao volante por si só seria determinante do sinistro, mas o mero agravamento do risco se mostra como causa suficiente à perda do direito à cobertura securitária, consoante previsto em contrato. 3 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO VEICULAR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ESCUSA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O autor colidiu seu veículo e pretendia a cobertura securitária pelos danos causados ao referido bem. No entanto, no momento do infortúnio foi autuado por embriaguez ao volante, conforme os documentos requisitados judicialmente ao órgão de trânsito. 3 - In casu, não se discutiu acerca da dinâmica do acidente, não havendo como perquirir se a embriaguez ao volante por si só seria determinante do sinistro, mas o mero...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente comprador quando inadimplente, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente vendedora, por não haver entregue o imóvel, no prazo em atendimento aos ditames previstos na Lei Consumerista, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. 3. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente comprador quando inadimplente, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. PRECEDENTES STJ. 1. A insurgência quanto à correção monetária é questão de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer momento. 2. Em acidente de trânsito, há responsabilidade solidária responsabilidade solidária, pouco importando se o transporte do veículo foi feito gratuitamente ou de forma onerosa. Precedentes STJ. 3. Nos casos de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra os causadores dos danos, a correção monetária conta-se a partir da data de desembolso da quantia, em razão da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 4. Apelação e recurso adesivo conhecidos e providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. PRECEDENTES STJ. 1. A insurgência quanto à correção monetária é questão de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer momento. 2. Em acidente de trânsito, há responsabilidade solidária responsabilidade solidária, pouco importando se o transporte do veículo foi feito gratuitamente ou de f...