CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROTESTO. DEFERIMENTO LIMINAR. CONDICIONAMENTO. CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE PROBATÓRIA. 1. A decisão liminar, por sua própria natureza, é pautada em um juízo inicial de verossimilhança do direito alegado pela parte, cumulado com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da situação de fato vivenciada pelo postulante. 2. Assim, à luz de tal panorama, com espeque em norma legal autorizativa, e tendo por base os elementos trazidos aos autos, o julgador, visando evitar a ocorrência de substancial prejuízo ao requerente, concede, de forma precária e provisória, a antecipação do provimento vindicado; 3. Condicionada a suspensão dos protestos à prestação de caução, no valor equivalente aos títulos protestados, afasta-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, logrando êxito ao final da demanda, a agravante poderá levantar o valor que entende adequado, não lhe sendo obstada a apuração de eventuais danos que, acaso, decorram da suposta inadimplência da agravada; 4. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROTESTO. DEFERIMENTO LIMINAR. CONDICIONAMENTO. CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE PROBATÓRIA. 1. A decisão liminar, por sua própria natureza, é pautada em um juízo inicial de verossimilhança do direito alegado pela parte, cumulado com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da situação de fato vivenciada pelo postulante. 2. Assim, à luz de tal panorama, com espeque em norma legal autorizativa, e tendo por base os elementos trazidos aos autos, o julgador, visando evitar a ocorrência de substancial...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO AVAL. PRECLUSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. 1. O réu que comparece espontaneamente aos autos, dá-se por citado no momento em que evidencia esse comparecimento, opondo Embargos à Execução (art. 214, §1º do CPC); 2. A matéria suscitada pelos agravantes pertinente à substituição processual foi apreciada em sede de agravo, nova apreciação ofenderia a coisa julgada. Desse modo, é ilegítima a segunda agravada para figurar no pólo passivo do recurso; 3. A Exceção de Pré-executividade é defesa atípica cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública. Os agravantes suscitaram vícios de tal gravidade que se acolhidos invalidariam o título a que se obrigaram; 4. Não há que se aventar nulidade do aval prestado pelos recorrentes em sede deste agravo de instrumento, eis que tal matéria já foi debatida por meio de Embargos à Execução; 5. A cessão de crédito é um negócio jurídico por meio do qual o credor transfere a um terceiro o seu direito de crédito que detinha contra o devedor. Considerando que a obrigação de entrega de grãos de soja convertida em perdas e danos não desconstitui a obrigação originária e suas representações creditícias, não há qualquer nulidade, irregularidade ou falta dos requisitos formais para cessão do crédito; 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO AVAL. PRECLUSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. 1. O réu que comparece espontaneamente aos autos, dá-se por citado no momento em que evidencia esse comparecimento, opondo Embargos à Execução (art. 214, §1º do CPC); 2. A matéria suscitada pelos agravantes pertinente à substituição processual foi apreciada em sede de agravo, nova apreci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CESSIONÁRIO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETOMADA DA POSSE. VENDA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Existindo cessão de crédito, respondem solidariamente o cedente o cessionário por falha na prestação do serviço, consistente na inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição creditícia, mormente quando deixou de adotar os mecanismos de segurança necessários à verificação da veracidade das informações do crédito adquirido. (Acórdão n.661995, 20090111444538APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 156). 2. Para realizar a venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária, o credor deve proceder à comunicação prévia do devedor fiduciante para que este possa acompanhar a avaliação e a venda do bem a fim de exercer eventual direito de defesa de seus interesses, principalmente em razão da possibilidade de cobrança de saldo remanescente. 3. Aquele que dá ensejo à inscrição indevida do nome de outrem em dívida ativa fica obrigado a reparar o dano moral causado. 4. Na fixação dos danos morais, devem ser consideradas a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame. 5. Satisfeitos tais requisitos, deve ser mantido o valor fixado em sentença, que bem obedeceu ao que traçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CESSIONÁRIO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETOMADA DA POSSE. VENDA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Existindo cessão de crédito, respondem solidariamente o cedente o cessionário por falha na prestação do serviço, consistente na inscrição indevida do nome do autor em cadastro...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA DA SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUE CONCLUIU PELO AFASTAMENTO POR PERÍODO INFERIOR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO PELO PRAZO ESTABELECIDO PELO MÉDICO PARTICULAR. PROCEDENCIA DO PEDIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABONO DAS FALTAS. INEXISTENCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Não se conheçe de pedido formulado em grau recursal quando não foi deduzido na instância inferior, já que importa inovação recursal. - Diante da negativa de homologação de atestado médico particular por parte da Administração, e tendo a servidora que ingressar em juízo para obter êxito em sua pretensão, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser fixada de acordo com o princípio da causalidade. - Recurso parcialmente conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA DA SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO PARTICULAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUE CONCLUIU PELO AFASTAMENTO POR PERÍODO INFERIOR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO PELO PRAZO ESTABELECIDO PELO MÉDICO PARTICULAR. PROCEDENCIA DO PEDIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABONO DAS FALTAS. INEXISTENCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE....
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES E MULTA PENAL. CUMULAÇÃO PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O EVENTO DANOSO . 1. Acláusula contratual que condiciona a entrega das chaves à assinatura do contrato junto ao agente financeiro constitui desvantagem exagerada em detrimento do consumidor. 2. Anão entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes correspondentes ao valor que seria auferido com alugueres. 3. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune o contratante que incorrer em mora. 4. Nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, em caso de perdas e danos, os juros de mora serão contados desde a citação inicial. 5. Consoante Súmula 43 do STJ, a correção monetária incidirá a partir da data do efeito prejuízo. 6. Recurso da Ré conhecido, mas não provido. Recurso adesivo dos Autores conhecido e parcialmente provido. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES E MULTA PENAL. CUMULAÇÃO PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O EVENTO DANOSO . 1. Acláusula contratual que condiciona a entrega das chaves à assinatura do contrato junto ao agente financeiro constitui desvantagem exagerada em detrimento do consumidor. 2. Anão entrega do imóvel no prazo ajustado no contrato impõe à...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO OCORRÊNCIA. REFLEXOS NOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva. 2. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ficou decidido que os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 3. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Ajurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não há liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista que os cálculos podem ser realizados nos termos do art. 467-B do CPC, considerando o saldo existente na conta poupança dos exequentes e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença, bastando simples cálculos aritméticos. 5. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. 6. Agravo Regimental conhecido, mas não provimento. Unânime.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO OCORRÊNCIA. REFLEXOS NOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. COBRANÇA ABUSIVA. IMPOSIÇÃO DA CONSTRUTORA INCORPORADORA. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Quando a sentença não concede pedido diverso daqueles deduzidos pelo autor, não há de se falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor (art. 7º, parágrafo único do CDC). Independente de ter recebido ou não algum valor referente à comissão de corretagem, o fato da incorporadora ser a parte fornecedora da relação de consumo atrai a sua legitimidade. Quando a discussão se dá acerca do prazo para pretender a devolução do valor pago indevidamente a título de comissão de corretagem cobrada em promessa de compra e venda de imóvel, aplica-se o previsto no artigo 205, caput, do CC, in verbis: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Pela dicção do referido artigo depreende-se que, não havendo regra específica sobre o prazo e não se tratando de reparação de danos, não será aplicado o art. 206, §3º do Código Civil. A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. É abusiva a transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, quando não exista outra opção de aquisição sem a intermediação e sendo tal serviço de responsabilidade das fornecedoras. É devida, portanto, a restituição em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Recurso da primeira e segunda requeridas conhecido e não provido. Recurso da terceira requerida conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. COBRANÇA ABUSIVA. IMPOSIÇÃO DA CONSTRUTORA INCORPORADORA. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Quando a sentença não concede pedido diverso daqueles deduzidos pelo autor, não há de se falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor (art. 7º, parágrafo único do CDC)...
DIREITO CIVIL E PROCESSOO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Comprovada hipossuficiência da autora deve a ela ser concedido os benefícios da Gratuidade de Justiça. 2.Não cabe ao plano de saúde o direito de apontar alternativas ou limitar o tipo de medicamento que será utilizado nos procedimentos, mormente porque admitir tal possibilidade seria como permitir que a empresa substituísse os médicos, o que culminaria em conferir uma visão mercantilista à medicina. 3. Arecusa em autorizar a cobertura de procedimento indicado por médico especialista, consistente no tratamento quimioterápico necessário o restabelecimento da saúde do paciente, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, gerando o dever de indenizar. 4. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5. Correta a fixação da multa, em caso de descumprimento judicial, quando o seu valor ostenta compatibilidade com a obrigação imposta à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Se a imposição de honorários sucumbenciais teve por base a condenação e respeitou os limites impostos em lei, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença encontra-se correta. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSOO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Comprovada hipossuficiência da autora deve a ela ser concedido os benefícios da Gratuidade de Justiça. 2.Não cabe ao plano de saúde o direito de apontar alternativas ou limitar o tipo de medicamento que será utilizado nos procedimentos, mormente porque admitir tal possibilidade seria como permitir que a empresa subst...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. PRELIMINAR. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMPENSATÓRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. O fato de a fundamentação do julgado não corresponder aos interesses defendidos pelos litigantes não implica vício, não sendo necessário que as razões de decidir sejam alicerçadas nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. A obrigação da construtora é de resultado e não pode ser elidida por eventual culpa de terceiro, já que cabe ao empreendedor diligenciar para que o contrato seja cumprido na data aprazada, não se podendo olvidar que, no caso, a ré dispôs de um prazo adicional de 180 dias para administrar essas eventualidades. 3. . É legal a cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, ainda que sem justificativa, pois é necessário que se considere tratar-se de setor ligado a construção civil, podendo ocorrer atrasos eventuais não causados pela construtora, consoante entendimento já firmado por esta Corte de Justiça e, nos termos da Lei 4.591, artigo 48, §2º. 4. Incabível a aplicação cumulativa de cláusula penal compensatória e lucros cessantes, sob pena de bis in idem, eis que possuem a mesma natureza de recompor as perdas patrimoniais que o comprador amargou ao deixar de usufruir do imóvel. 5. O mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel no prazo ajustado, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, não configura lesão a bem personalíssimo da parte, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. PRELIMINAR. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMPENSATÓRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. O fato de a fundamentação do julgado não corresponder aos interesses defendidos pelos litigantes não implica vício, não sendo necessário que as razões de decidir sejam alicerçadas nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. A obrigação da construtora é de resultado e não pode ser elidida por eventual culpa de terceiro, já...
CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO MANDATÁRIO E MANDANTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURADO. 1. Conforme o entendimento sufragado no Colendo STJ, em caso de protesto indevido, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e o emitente responde de forma solidária com o endossatário-mandatário pelo ato ilícito e dano moral infligidos a parte autora, por sua negligência em não verificar a higidez do título. (Súmula n. 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). 2. O protesto indevido de título de crédito, por si só, gera dano moral à pessoa jurídica, ainda que não comprovado o abalo de seu crédito. Em se tratando de protesto indevido, a jurisprudência entende haver lesão à honra objetiva, independentemente de ser pessoa natural ou jurídica, pois o dano se configura in re ipsa, independentemente da comprovação de reflexos patrimoniais. 3. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO MANDATÁRIO E MANDANTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURADO. 1. Conforme o entendimento sufragado no Colendo STJ, em caso de protesto indevido, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e o emitente responde de forma solidária com o endossatário-mandatário pelo ato ilícito e dano moral infligidos a parte autora, por sua negligência em não verificar a higidez do título. (Súmula n. 476 do STJ: O endossatário de título de cr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONVÊNCIO ENTRE O TJDFT E O SERASA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ESTIPULANDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Evidenciado que o nome da parte autora foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito, em virtude do ajuizamento de Execução em seu desfavor, ante a existência de convênio entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e constatado que, nada obstante a celebração de acordo de parcelamento da dívida, o débito exeqüendo ainda não foi integralmente quitado, não há como ser considerada ilícita a manutenção da restrição cadastral. 2. Tendo em vista que o pedido de condenação do réu à obrigação de fazer consistente na promoção do arquivamento da Execução não foi deduzido no primeiro grau de jurisdição, mostra-se incabível o exame da questão apenas em grau de recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da ampla defesa. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONVÊNCIO ENTRE O TJDFT E O SERASA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ESTIPULANDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Evidenciado que o nome da parte autora foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito, em virtude do ajuiza...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TARIFA DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. TARIFA EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO CONSUMO DE ÁGUA. PREVISÃO CONTIDA NO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2006. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que a CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERALna é a responsável pelo fornecimento de água tratada e captação de esgotamento sanitário no Distrito Federal, mostra-se configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo de Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento da abusividade do valor cobrado a título de tarifa de captação de esgoto. 2. Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial não se encontra fundamentada em dispositivos legais revogados e, não havendo em nosso ordenamento jurídico vedação ao acolhimento da tutela jurisdicional vindicada, não há como ser acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3. De acordo com a Súmula nº 412 do colendo Superior Tribunal de Justiça A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, razão pela qual não tem aplicação ao caso a regra de prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 4. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa de captação em valor equivalente a 100% (cem por cento) do consumo de água, na forma prevista no Decreto Distrital nº 26.590/2006, sobretudo porque, no âmbito do Distrito Federal, considerável parte do esgoto sanitário captado passa por um tratamento de nível terciário, de modo a mitigar os danos ambientais, tornando mais oneroso o processo de tratamento. 5. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial conhecida e não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TARIFA DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. TARIFA EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO CONSUMO DE ÁGUA. PREVISÃO CONTIDA NO DECRETO DISTRITAL Nº 26.590/2006. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que a CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERALna é a responsável pelo fornecimento de água tratada e captação de esgotamento sanitário...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIOS PUBLICADOS NA REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO. VIOLAÇÃO À HONRA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aliberdade de expressão deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa. 2. Não excede os limites da crítica e abusa da liberdade de expressão aquele que observa o regular exercício do direito constitucional de informação e expressão, atendo-se aos fatos. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIOS PUBLICADOS NA REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO. VIOLAÇÃO À HONRA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aliberdade de expressão deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa. 2. Não excede os limites da crítica e abusa da liberdade de expressão aquele que observa o regular exercício do direito constitucional de info...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVIEL COMPETENTE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Mesmo com o objetivo de prequestionar a matéria é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fatos e fundamentos do acórdão. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVIEL COMPETENTE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Mesmo com o objetivo de prequesti...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. ATRASO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR DEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. A escassez de mão de obra e insumos, bem como a morosidade e burocracia de órgãos públicos, não constituem caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção. Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, em valor equivalente ao aluguel mensal, que, em tese, obteria, caso o imóvel estivesse alugado, durante o período de mora da promitente vendedora. A multa moratória prevista no contrato deve ser aplicada, analogicamente, à construtora, em razão de seu inadimplemento. Admite-se a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel, entendendo-se que a previsão contratual de multa para o caso de mora possui natureza jurídica distinta da responsabilidade civil correlata, consistente na indenização por perdas e danos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. ATRASO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR DEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. A escassez de mão de obra e insumos, bem como a morosidade e burocracia de órgãos públicos, não constituem caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção. Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cess...
PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. REPEIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA JUSTIFICADA. DEVOLUÇÃO CRÉDITO RECEBIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Diante da existência do contrato, está devidamente justificada a cobrança das prestações nele previstas, assim, a devolução do montante descontado do salário do autor deve ser realizada na forma simples. 2. Por inexistir pedido de reconvenção para devolução ao banco do crédito já devolvido a terceiros, não poderia a sentença condenar o autor, sob pena de julgamento ultra petita, cujo reconhecimento pode ser feito, de ofício, pelo Tribunal, a fim de decotar o excesso. 3. Não havendo nos autos indícios de que os aborrecimentos do autor foram além de meros dissabores do cotidiano, o dano moral é inexistente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. REPEIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA JUSTIFICADA. DEVOLUÇÃO CRÉDITO RECEBIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Diante da existência do contrato, está devidamente justificada a cobrança das prestações nele previstas, assim, a devolução do montante descontado do salário do autor deve ser realizada na forma simples. 2. Por inexistir pedido de reconvenção para devolução ao banco do crédito já devolvido a terceiros, não poderia a sentença condenar o au...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE QUANTIA DEVIDA A SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 798, CPC. 1. O poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC tem por objetivo conferir ao magistrado a possibilidade de determinar providências de segurança, além daquelas previstas em lei, evitando que ocorram danos que prejudiquem de alguma maneira a eficácia prática da obtenção do objeto da ação principal. 2. Assim, valendo-se do livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX), cabe ao juiz examinar prudentemente todas as circunstâncias do caso concreto para aferir a necessidade da cautela, balizando sua análise pelos critérios do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE QUANTIA DEVIDA A SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 798, CPC. 1. O poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC tem por objetivo conferir ao magistrado a possibilidade de determinar providências de segurança, além daquelas previstas em lei, evitando que ocorram danos que prejudiquem de alguma maneira a eficácia prática da obtenção do objeto da ação principal. 2. Assim, valendo-se do livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX), cabe ao juiz examinar prud...
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. ATRASO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROPAGANDA PROMOCIONAL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. 1. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. 2. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista que as empresas rés se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadores de serviço. 3. A lei 9.514/1997 não estabeleceu normas gerais de proteção e defesa dos consumidores, e, sob essa ótica não revogou ou modificou o Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial exercida pela incorporadora ré. 4. No período de inadimplência contratual é possível o pagamento dos aluguéis que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel, a título de lucros cessantes, não se fazendo necessário indagar acerca da real destinação do bem. 5. O valor da compensação por lucros cessantes deve considerar o valor de mercado dos aluguéis. Não há prejuízo para o autor que o valor dos aluguéis seja fixado com base no valor do imóvel no contato. 6. Não comprovado que o autor teria desatendido aos requisitos contratuais para o benefício promocional oferecido pela construtora, impõe-se a sua concessão, devendo o autor ser ressarcido dos valores pagos quanto à escrituração, despesas de ITBI e despesas de registro. 6. Os danos emergentes devem ser comprovados. Não há comprovação de que a modificação da via de acesso do empreendimento tenha provocado desvalorização do imóvel. 7. A proporcionalidade dos ônus da sucumbência refere-se à relação entre os pedidos do autor que foram procedentes e aqueles improcedentes. 8. Recurso de apelação da primeira ré não provido e do autor parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. ATRASO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROPAGANDA PROMOCIONAL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. 1. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. 2. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e vend...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. 1. Em se tratando de plano de saúde, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a Administradora do benefício parte legítima para responder por eventuais danos causados ao consumidor, haja vista fazer parte da cadeia de fornecedores. 2. Havendo relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, por interpretação extensiva ao art. 88 do CDC. 3. Cuidando-se de uma situação de risco, o consumidor deve ser ressarcido integralmente dos custos advindos do serviço privado, no caso em que o plano de saúde não dispõe de profissional para atendimento de imediato. 4. Recurso de Apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. 1. Em se tratando de plano de saúde, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a Administradora do benefício parte legítima para responder por eventuais danos causados ao consumidor, haja vista fazer parte da cadeia de fornecedores. 2. Havendo relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, por interpretação extensiva ao art. 88 do CDC. 3. Cuidando-se de uma situação de...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. CUIDADO OBJETIVO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 44 do CTB que o condutor do veículo, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham direito de preferência. 2. Há culpa do motorista e, consequentemente, gera o dever de indenizar, quando este aproxima-se de cruzamentos e vias preferenciais sem observar o cuidado objetivo, vindo a colidir em veículo alheio. 3. Nos termos do artigo 333, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar, em feito de rito sumário, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante juntada dos documentos pertinentes por ocasião da apresentação da resposta, sob pena de preclusão. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. CUIDADO OBJETIVO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 44 do CTB que o condutor do veículo, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham direito de preferência. 2. Há culpa do motorista e, consequentemente, gera o dever de indenizar, quando este ap...