AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO.VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTA DE DROGAS FORNECIDAS PELO SUS. POSSIBILIDADE DE SEU FORNECIMENTO. INTERESSE NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PRAZO E MULTA AO PODER EXECUTIVO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMPO E QUANTUM E RAZOÁVEIS. SATISFATIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF;
2. O fornecimento de medicamentos a indivíduo não implica em afronta ao regime constitucional de saúde pública, permanecendo resguardados os princípios da universalidade e da isonomia, porquanto o constituinte tenha optado por garantir a saúde inclusive quanto à assistência individual do Estado;
3. O direito à saúde tem primazia dentro das políticas públicas desenvolvidas no bojo da Administração, não sendo a Lei de Responsabilidade Fiscal ou outras regras restritivas de natureza orçamentária aptas a justificar a negativa no fornecimento dos medicamentos pleiteados;
4. A inexistência de medicamentos derivados do canabidiol na lista de fármacos oferecida pelo SUS à população não é capaz de prejudicar o direito líquido e certo da agravada em recebê-lo;
5. O ato de fixar prazo e estabelecer astreinte para o cumprimento da obrigação tão somente induz à concretização da tutela assegurada pela via judicial, mormente quando o montante foi fixado em patamar razoável e encontra-se em harmonia com o número de dias estabelecido para o cumprimento da obrigação, sendo modo apto a efetivar o cumprimento da decisão e amplamente aceito pela jurisprudência pátria;
6. Não há proibição na concessão da tutela provisória por suposta satisfatividade da liminar quando a decisão estiver em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
7. Recurso conhecido e não provido;
8. Aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 5% sobre o valor da causa;
9. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO.VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTA DE DROGAS FORNECIDAS PELO SUS. POSSIBILIDADE DE SEU FORNECIMENTO. INTERESSE NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PRAZO E MULTA AO PODER EXECUTIVO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMPO E QUANT...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. EDITAL QUE PREVIA CONVOCAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito a nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados;
2. Em homenagem ao princípio da vinculação do edital, a partir do momento que o edital do concurso prevê que a convocação dos candidatos aprovados se dará por correspondência com aviso de recebimento (Item 14.3 do Edital do Certame), não pode a Administração, que criou para si esta obrigação, deixar de cumpri-la.
3. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial;
4. Liminar deferida em acórdão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. EDITAL QUE PREVIA CONVOCAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito a nomeação, cria...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE PREFEITO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. INCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . DECADÊNCIA . SEGURANÇA DENEGADA.
1. Somente ocorre relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo de ajuizamento da ação, quando houver redução de vantagem ou reajuste de benefício em valor inferior ao devido;
2. No entanto, quando se trata de supressão de vantagem, a decadência se opera no fundo de direito, inexistindo a renovação mensal do prazo de ajuizamento da ação;
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e acertada ao lecionar que "supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo";
4. A presente ação foi ajuizada em abril de 2016, tem-se expirado o prazo decadencial com o perecimento da pretensão pleiteada, visto que o impetrante deveria ter exercido o direito de ação até o ano de 2013, o que não fez;
5. Desta feita, necessário o reconhecimento da decadência;
6. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE PREFEITO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. INCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . DECADÊNCIA . SEGURANÇA DENEGADA.
1. Somente ocorre relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo de ajuizamento da ação, quando houver redução de vantagem ou reajuste de benefício em valor inferior ao devido;
2. No entanto, quando se trata de supressão de vantagem, a decadência se opera no fundo de direito, inexistindo a renovação mensal do prazo de ajuizamento da ação;
3. A jurisprudência do Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI PARLAMENTAR EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO. VEDAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 52, I E II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPLENTE DE VEREADOR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. HERMENÊUTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERVENÇÃO DE FATO NA PESSOA JURÍDICA. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O réu Jeferson Anjos não era vereador à época da realização do pregão eletrônico regido pelo Edital nº 023/2009 – CLS/PMM, mas sim suplente, não havendo legislação que vede a relação deste com pessoa jurídica de direito privado a qual firme contrato com o Poder Público. Tal entendimento decorre da regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direito devem ser interpretadas restritivamente;
- A regra contida no artigo 52, I e II, da Lei Orgânica do Município de Manaus é clarividente ao vedar apenas aos vereadores após a diplomação ou posse firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço público municipal. Não se pode incluir em tal restrição os suplentes, os quais somente exercerão o cargo de parlamentar em caso de vacância;
- Não há provas da influência ou atuação escusa do apelado na pessoa jurídica vencedora do processo licitatório, não sendo suficiente a inclusão de seu filho no quadro societário como comprovação de ilegalidade na participação da Marshal Vigilância e Segurança Ltda em licitação por conta da vedação prevista no artigo 52, I e II, da Lei Orgânica do Município;
- O Ministério Público não comprovou o efetivo dano ao erário municipal em decorrência do êxito da pessoa jurídica ora recorrida, restringindo-se a questionar o resultado do certame pelo fato de um dos sócios do ente privado ter sido parlamentar antes e depois do procedimento licitatório;
- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI PARLAMENTAR EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO. VEDAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 52, I E II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPLENTE DE VEREADOR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. HERMENÊUTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERVENÇÃO DE FATO NA PESSOA JURÍDICA. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O réu Jeferson Anjos não era vereador à época da realização do pregão eletrônico regido pelo Edital nº 023/2009 – CLS/PMM, mas sim suplente, não havendo legislação que vede a relação deste com pessoa j...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO FINAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT QUE SE ENCERRA DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO ATÉ O PRÓXIMO DIA ÚTIL. DEFEITOS NA SINDICÂNCIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INVESTIGADO PARA COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PAD. NOTIFICAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INTIMAÇÃO QUANTO AO RELATÓRIO CONCLUSIVO DO PAD. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO DECRETO DEMISSÓRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Caso o marco final para impetração do mandamus recaia em um feriado ou recesso forense, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes do STJ e do STF;
2. A instauração do PAD implica na superação de eventuais irregularidades compreendidas durante o trâmite da sindicância. Precedentes do STJ;
3. Inexiste obrigatoriedade de intimação pessoal do investigado para comparecimento aos atos do processo administrativo disciplinar se houver advogado constituído nos autos e este for regularmente notificado acerca dos atos do PAD, bastando a presença do advogado para que seja exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa;
4. A declaração de nulidade no processo administrativo exige a demonstração do efetivo prejuízo à defesa do investigado, em homenagem ao pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso dos autos;
5. Não há exigência de intimação do investigado acerca do relatório conclusivo emitido no PAD ante em virtude de ausência de previsão legal;
6. A publicação no Diário Oficial é suficiente para conferir publicidade à decisão que enseja a demissão do servidor investigado;
6. Inexiste carência de fundamentação no decreto demissório, uma vez que nele foram acolhidas, em caráter per relationem, as razões do relatório conclusivo da CPD, devidamente acatadas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
7. Segurança denegada.
7. Liminar revogada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO FINAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT QUE SE ENCERRA DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO ATÉ O PRÓXIMO DIA ÚTIL. DEFEITOS NA SINDICÂNCIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INVESTIGADO PARA COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PAD. NOTIFICAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INTIMAÇÃO QUANTO AO RELATÓRIO CONCLUSIVO DO PAD. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO DECRETO DEM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEIS PARA O QUANTITATIVO APLICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O embargante alega em suas razões, que no acórdão recorrido, a observância do disposto no artigo 46 do Código Penal, eis que a pena restritiva de direitos consiste na prestação de serviços à comunidade só encontra cabimento nas condições superiores a 6 meses de privação de liberdade.
2. O acórdão recorrido foi proferido em deveras sem a abordagem da matéria suscitada pela defesa.
3. Restando claro o equivoco no acórdão que esta Câmara deixou de se manifestar expressamente a respeito do artigo 46 do Código Penal, tendo em vista que a pena restritiva de direitos consiste na prestação de serviços à comunidade só encontra cabimento nas condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade.
4. Embargos de declaração conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEIS PARA O QUANTITATIVO APLICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O embargante alega em suas razões, que no acórdão recorrido, a observância do disposto no artigo 46 do Código Penal, eis que a pena restritiva de direitos consiste na prestação de serviços à comunidade só encontra cabimento nas condições superiores a 6 meses de privação de liberdade.
2. O acórdão recorrido foi proferido em deveras sem a abordagem da matéria suscitada pela defesa.
3. Restando claro o equivoco no acórdão que esta Câmara deixou de se...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 784. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que os apelantes não se classificaram dentro do número de vagas do concurso público da Polícia Militar do Amazonas, não havendo direito subjetivo à nomeação(RE 598.099/MS);
- A despeito, não se vislumbra exceção à regra eis que não houve preterição de candidatos em posições subsequentes às dos recorrentes(AgRg-ROMS 48.266-TO);
- A criação de novos cargos de soldado da PMAM ao longo do prazo de validade do concurso não enseja, por si só, direito subjetivo a quem não se classificou dentro das vagas, pois a Administração detém a discricionariedade para definir a conveniência de nomear os candidatos no cadastro de reserva(Tema de Repercussão Geral nº. 784 STF);
- Em não havendo sido comprovada qualquer preterição ou fato capaz de presumir eventual necessidade de preenchimento dos cargos, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação dos apelantes(RE 837.311/PI).
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 784. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que os apelantes não se classificaram dentro do número de vagas do concurso público da Polícia Militar do Amazonas, não havendo direito subjetivo à nomeação(RE 598.099/MS);
- A despeito, não se vislumbra exceção à regra eis que não houve preterição de candidatos...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. "QUINTOS". DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) DESVINCULADO DO CARGO EM COMISSÃO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 563.965/RN. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A Impetrante se insurgiu contra o Parecer da PGE/AM, que opinou pelo fatiamento do pagamento referente aos extintos "quintos". Interpretação de acordo com os ditames previstos no art. 82 da Lei n.º 1.762/86 e art. 1.º do Decreto Estadual n.º 16.636/95.
2. Ademais, ainda que houvesse algum equívoco, por parte da Administração Pública, é imperioso destacar que a Impetrante não possui direito líquido e certo de alteração do cálculo do acréscimo.
3. Isto porque, desde a extinção dos "quintos", e a consequente transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pela Lei Estadual n.º 2.531/99, a atualização decorre apenas da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais e, além disso, o entendimento consolidado no STF, em sede de repercussão geral, é o de que inexiste direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem incorporada.
4. Destarte, desde a tese fixada no RE n.º 563.965/RN, a atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada se desvincula do cargo em comissão exercido, anteriormente, pelo servidor. Precedentes.
5. Segurança DENEGADA, em consonância com o Parecer do Ministério Público.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. "QUINTOS". DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) DESVINCULADO DO CARGO EM COMISSÃO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 563.965/RN. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A Impetrante se insurgiu contra o Parecer da PGE/AM, que opinou pelo fatiamento do pagamento referente aos extintos "quintos". Interpretação de acordo com os ditames previstos no art. 82 da Lei n.º 1.762/86...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE AÉREO – EVENTO MORTE – DEVER DE REPARAR – SEGURO – PAGAMENTO INTEGRAL – PENSIONAMENTO – POSSIBILIDADE:
- Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa transportadora em decorrência de acidente aéreo, fazendo nascer para os apelados o direito à reparação moral e material, ante a violação a seu direito.
- O dano moral é devido a todos os apelados, pois houve abalo psicológico em decorrência do evento morte, sendo razoável e proporcional o valor fixado para a mãe da falecida (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) e para cada um de seus irmãos (R$ 20.000,00 – vinte mil reais).
- Quanto ao dano material, somente restou demonstrada a dependência econômica em relação à mãe, estando e acordo com a jurisprudência dominante o montante de 2/3 (dois terços) do vencimento percebido pela falecida.
- Entretanto, quanto ao reconhecimento do pagamento integral do seguro, há de ser modificada a sentença, já que restou demonstrado nos autos a ocorrência de tal fato.
RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE AÉREO – EVENTO MORTE – DEVER DE REPARAR – SEGURO – PAGAMENTO INTEGRAL – PENSIONAMENTO – POSSIBILIDADE:
- Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa transportadora em decorrência de acidente aéreo, fazendo nascer para os apelados o direito à reparação moral e material, ante a violação a seu direito.
- O dano moral é devido a todos os apelados, pois houve abalo psicológico em decorrência do evento morte, sendo razoável e proporcional o valor fixado para a mãe da falecida (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) e...
Data do Julgamento:23/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No caso em tela, não se discute a cassação da aposentadoria, mas situação similar, consistente na possibilidade ou não da concessão do benefício da aposentadoria a indivíduo que tenha cumprido o período previsto em lei antes da decisão administrativa de demissão do cargo no serviço público.
2. Se a lei e jurisprudência entendem que ao servidor inativo há possibilidade de cassação da aposentadoria no caso de se constatar a prática de crime antes da concessão do benefício, inexistindo, portanto, direito adquirido ao benefício, não restam dúvidas da impossibilidade de concessão do benefício requerido ao indivíduo que sequer faz parte dos quadros da administração pública, tendo em vista a ocorrência de demissão antes do pedido administrativo de aposentadoria, posto que no direito brasileiro prevalece a máxima do "ad maiori, ad minus" (quem pode o mais, pode o menos).
3. Deveras, com a demissão, o servidor perdeu a titularidade do cargo efetivo, sendo descabido o pleito quanto à aposentação no serviço público, por não mais integrar o quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No caso em tela, não se discute a cassação da aposentadoria, mas situação similar, consistente na possibilidade ou não da concessão do benefício da aposentadoria a indivíduo que tenha cumprido o período previsto em lei antes da decisão administrativa de demissão do cargo no serviço público.
2. Se a lei e jurisprudência entendem que ao servidor inativo há possibilidade de cassação da aposentadoria no caso de se constatar a prática de...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. EXIGÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DE DESCONTO DE TÍTULOS COM GARANTIA DE DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA PRIVATIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Primeiramente, sabe-se que as empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Precedentes do STJ;
II. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes da Corte Cidadã;
III. Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto n. 22.626, de 7.4.1933. Precedentes do STJ;
IV. In casu, a emissão de nota promissória pela faturizada em benefício da embargada, factoring ora apelante, no anseio de manter a solvência do crédito cedido, tem por característica inorexável a transmutação da natureza própria do pacto de fomento mercantil, ensejando a declaração de nulidade da execução, como decidido pelo Juízo a quo;
V. Essa declaração tem como fundamento na incerteza, iliquidez e inexigibilidade da nota promissória juntada à inicial da ação executiva de título extrajudicial, tendo em vita a ilegalidade das operações perpetradas pela ora recorrente, no que tange à prática de desconto bancário, com direito de regresso contra o cedente;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. EXIGÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DE DESCONTO DE TÍTULOS COM GARANTIA DE DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA PRIVATIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E...
Data do Julgamento:16/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS. CONCESSÃO DO PEDIDO.
- À luz da jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS. CONCESSÃO DO PEDIDO.
- À luz da jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusão da referida diferença nos estipêndios dos servidores não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Não obstante, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual a data da vigência de eventual lei reestruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
2. O acórdão paragonado encontra-se em parcial consonância com orientação firmada pelo STF, na medida em que, para a concessão da segurança, estas e. Câmaras Reunidas adotaram a tese fixada no acórdão paradigma, no sentido de que "o critério de conversão adotado pelo Impetrado, na transição de Cruzeiro Real para URV, tomando por base o valor desta no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, provocou perda no valor real da remuneração dos Impetrantes, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos".
3. Não obstante, uma vez que o acórdão recorrido é omisso nesse aspecto, necessário se faz adequá-lo ao julgado paradigma na parte relativa à limitação temporal do percentual devido, fazendo constar expressamente que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste somente até a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por meio de lei, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
4. Retratação parcial. Manutenção da concessão da segurança, com a ressalva atinente à limitação temporal.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, ass...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusão da referida diferença nos estipêndios dos servidores não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Não obstante, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual a data da vigência de eventual lei reestruturadora da remuneração da carreira dos servidores.
2. O acórdão paragonado encontra-se em parcial consonância com orientação firmada pelo STF, na medida em que, para a concessão da segurança, estas e. Câmaras Reunidas adotaram a tese fixada no acórdão paradigma, no sentido de que "o critério de conversão adotado pelo Impetrado, na transição de Cruzeiro Real para URV, tomando por base o valor desta no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 2014, provocou perda no valor real da remuneração dos Impetrantes, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos".
3. Não obstante, uma vez que o acórdão recorrido é omisso nesse aspecto, necessário se faz adequá-lo ao julgado paradigma na parte relativa à limitação temporal do percentual devido, fazendo constar expressamente que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste somente até a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por meio de lei, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
4. Retratação parcial. Manutenção da concessão da segurança, com a ressalva atinente à limitação temporal.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DO EXAME MÉDICO NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA VIDA DIGNA AO MENOR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo de instrumento tem por objetivo a suspensão da decisão proferida nos autos da ação principal, conforme citado no relatório, em que foi determinado ao Estado do Amazonas o fornecimento do exame médico necessário ao infante J. T. M. A, tendo em vista a suspeita da patologia clínica de autismo. Em suma, alega o recorrente a ausência da comprovação da necessidade do exame através de requisição médica do SUS.
2. A mera regulamentação administrativa (exigência de requisição médica fornecida pelo SUS) não pode preponderar sobre um direito fundamental (saúde), ainda mais quando resta nos autos elementos suficientes de que o menor J.T.M.A já faz um "tratamento prévio" para a suposta doença, tratamento este fornecido pela própria entidade pública. Ademais, resta inviável a exigência de um diagnóstico médico do SUS para o exame requerido, sendo que a própria finalidade da ação é justamente a possibilidade de descobrir, efetivamente, se o infante é ou não portador da patologia clínica (autismo).
3. A doença patológica da qual o infante supostamente é portador (autismo), em suma, ocasiona o mau funcionamento do sistema nervoso que, não é demais destacar, interfere essencialmente no comportamento do ser humano, o que leva a crer que, com o tratamento adequado, caso realmente constatado, haverá uma grande possibilidade de interação do indivíduo na sociedade, o que não ocorrerá, caso negado o direito ao beneficiário, podendo ocasionar, em decorrência da negativa, consequências imensuráveis e irreparáveis no mesmo.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DO EXAME MÉDICO NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA VIDA DIGNA AO MENOR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo de instrumento tem por objetivo a suspensão da decisão proferida nos autos da ação principal, conforme citado no relatório, em que foi determinado ao Estado do Amazonas o fornecimento do exame médico necessário ao infante J. T. M. A, tendo em vista a suspeita da patologia clínica de autismo. Em suma, alega o recorrente a ausência da comprovação da necessidade do exame através de requisiç...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO RECONHECIDO. TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. QUANTUM FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL DE PROCESSO PRETÉRITO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEIS PLEITOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO.
- Merece ser improvido o presente apelo, eis que, apesar de ter sido reconhecida a propriedade do apelante ao imóvel objeto da lide, restou configurada a posse de boa-fé pela recorrida, fazendo esta jus à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas;
- Direito de retenção do bem até o pagamento do débito, consoante art. 1.219, do Código Civil de 2002;
- O valor a ser indenizado se mostrou pautado em Laudo Pericial realizado em Ação de Reintegração de Posse pretérita, tendo por objeto o mesmo bem imóvel e, ademais, ainda foram oportunizados o contraditório e ampla defesa na presente demanda;
- O pleito do recorrente pela condenação em danos materiais a título de aluguéis pelo uso do imóvel não merece amparo eis que a apelada se encontra de boa-fé na posse do bem, podendo usufruir de seus frutos enquanto perdurar tal situação regular (art. 1.214 do CC/02), que, no ensejo, só cessa com o pagamento dos valores dispendidos nas benfeitorias;
- Quanto ao pleito de dano moral, não houve lesão à psiquê do recorrente, estando apenas exercendo regularmente seu direito, pelo que meros dissabores ou contratempos ao recorrer ao Judiciário não ferem sua honra ou dignidade;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO RECONHECIDO. TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. QUANTUM FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL DE PROCESSO PRETÉRITO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEIS PLEITOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO.
- Merece ser improvido o presente apelo, eis que, apesar de ter sido reconhecida a propriedade do apelante ao imóvel objeto da lide, restou configurada a posse de boa-fé pela recorrida, fazendo esta jus à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas;
- Direito d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DETRAN – BLOQUEIO DE VEÍCULO – ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, art. 300, do CPC/2015;
II - O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico;
III – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DETRAN – BLOQUEIO DE VEÍCULO – ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, art. 300, do CPC/2015;
II - O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à con...
Data do Julgamento:09/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO QUE PERDURA POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- As férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário são direitos sociais de todo o trabalhador, consagrado no texto da Carta Magna e estendido aos servidores e também aos empregados públicos, inclusive àqueles contratados na forma do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo que devem ser pagos.
- O Supremo Tribunal Federal assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS (RE 830.962). Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO QUE PERDURA POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- As férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário são direitos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO. DESCONVOCAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO DE PROSSEGUIR NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.O Acórdão ora vergastado, que conheceu e deu provimento à apelação nº. 0604762-34.2014.8.04.0001, merece ser modificado, visto que foi omisso na análise da nulidade do ato de desconvocação do candidato.
3.A convocação do Recorrente por meio de Portaria nº 13/2013 gerou em si expectativa de prosseguir nas demais etapas do concurso, razão pela qual, a superveniente desconvocação por equívoco na elaboração da lista de candidatos provocou ruptura da confiança derivada da postura inicial.
4.Não pode a Administração Pública se furtar à responsabilidade pela conduta com base no poder dever de rever seus atos a qualquer tempo, pois, em um Estado Democrático de Direito nenhum direito é absoluto e a atuação do Poder Público encontra limites intransponíveis na esfera jurídica subjetiva dos cidadãos.
5.Embargos conhecidos e providos, como efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO. DESCONVOCAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO DE PROSSEGUIR NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.O Acórdão ora vergastado, que conheceu e deu provimento à apelação nº. 0604762-34.20...
Data do Julgamento:09/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reivindicação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. DANO AO ERÁRIO NÃO PREPONDERA SOBRE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a lei 8.213/91 preveja a possibilidade de restituição de valores pagos alem do devido pela previdência, não se pode interpretar a norma como regra absoluta, até porque pela literalidade, a "possibilidade" prevista na lei em nada se confunde com "obrigatoriedade.
2. Pelo o que consta nos autos, há de se perceber que o agravado realmente acreditava que lhe era devido os valores recebidos por força da decisão judicial, não havendo o que se falar em má-fé. Ademais, é cristalino que a verba recebida pelo agravado possui natureza alimentar, não sendo passível de restituição. Precedentes STF e STJ.
3. Ademais, o suposto dano ao erário não pode preponderar sobre um direito individual inerente ao ser humano, garantido constitucionalmente, que é o direito a uma vida digna, o que inclui, intrinsecamente o direito à alimentação, não havendo o que se falar em restituição.
4. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. DANO AO ERÁRIO NÃO PREPONDERA SOBRE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a lei 8.213/91 preveja a possibilidade de restituição de valores pagos alem do devido pela previdência, não se pode interpretar a norma como regra absoluta, até porque pela literalidade, a "possibilidade" prevista na lei em nada se confunde com "obrigatoriedade.
2. Pelo o que consta nos autos, há de...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Sistema Remuneratório e Benefícios