APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS AO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
I- A reforma do militar na mesma graduação com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa é admitido no ordenamento jurídico, pois, nesse caso, não há que se falar em promoção. O que não se admite é a promoção de militar por ocasião da reforma.
II- Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a norma insculpida no art. 98 da Lei Estadual n. 1.154/75 foi devidamente recepcionada pela Constituição Estadual.
III- Tendo sido o militar aposentado com base em laudo médico que atestou incapacidade permanente para a atividade, faz jus ao recebimento de auxílio-invalidez, nos termos da legislação específica.
IV- Por se tratar de verba de caráter salarial, as prestações vencem mês a mês, caracterizando-se como de trato sucessivo, logo a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente ao prazo quinquenal da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
V- Os mais recentes julgados caminham no sentindo da aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, por não se tratar de condenação de natureza tributária, e por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
VI- Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS AO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
I- A reforma do militar na mesma graduação com a remunera...
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ, FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS. PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE DEMONSTROU QUE APENAS 75% DA DÍVIDA FOI PAGA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O devedor em mora, para evitar a consolidação da propriedade resolúvel do veículo objeto da alienação fiduciária, deve pagar a integralidade da dívida nos cinco dias seguintes ao deferimento da liminar, entendida esta "integralidade" como os valores apresentados pelo credor no corpo da inicial. Não basta, portanto, pagar apenas as parcelas vencidas do contrato.
II - Diante do cotejo entre os fatos narrados pelas partes, entendo que deve prevalecer a versão fática da autora, posto que o pagamento da quase totalidade das parcelas da dívida existente, podendo configurar adimplemento substancial, é fato extintivo do direito da autora. Assim sendo, o ônus de tal prova é do requerido, ora apelado, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73 e, como visto, não houve comprovação de tal fato.
III - O cumprimento da obrigação, no caso dos autos, não pode ser considerado "substancial", na medida em que 25% de uma dívida é uma parcela considerável, que não se aproxima da quase totalidade do valor da obrigação. Sem perder de vista os princípios da boa-fé contratual e função social do contrato, entendo que a busca e apreensão, neste caso, é medida razoável e que não se revela desproporcional.
IV – Apelação conhecida e provida para julgar procedente o pedido de busca e apreensão.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ, FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS. PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE DEMONSTROU QUE APENAS 75% DA DÍVIDA FOI PAGA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O devedor em mora, para evitar a consolidação da propriedade resolúvel do veículo o...
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543- B, § 3.º, CPC. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA N.º 563.965/RN. ACÓRDÃO PARADIGMA DISSONANTE COM O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO VERGASTADO ATINENTE À ESTABILIDADE FINANCEIRA. RETRATAÇÃO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. I- Existindo recurso paradigma e dada a desconformidade com o julgado por esta Corte referente à estabilidade financeira com a ratio decideni propalada no Recurso Extraordinário paradigma n.º 563.965/RN, faz-se forçoso o exercício do juízo de retratação (artigo 543–B, § 3.º, CPC). II – Recurso Extraordinário paradigma n.º 563.965/RN, que conclui pela inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 2.531/199, os valores incorporados a título de "quintos" sujeitam-se somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. III – Necessidade de exercício do juízo de Retratação, art. 543-B, § 3.º, do CPC a fim de a) manter o capítulo do acórdão guerreado referente ao direito de cálculo da citada vantagem pessoal com base na patente do ato aposentatorio; b) a duas, afastar a incidência do instituto da estabilidade financeira, sujeitando-se a vantagem conferida somente aos critérios de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Do exposto e, por conta do julgamento do RE 563.965/RN pelo Pretório Excelso e acima colacionado, que trata da aplicação da repercussão geral acerca do instituto da estabilidade financeira, faz-se forçoso o exercício do juízo de retratação inserto no artigo 543-B, § 3.º, do CPC, no sentido de conceder em parte a segurança a fim de: a) a uma, manter incólume o capítulo do acórdão guerreado atinente ao direito de cálculo da citada vantagem pessoal com base na patente constante do ato aposentatorio; b) a duas, afastar a incidência ao caso sob testilha do instituto da estabilidade financeira, sujeitando-se a vantagem conferida à recorrente exclusivamente aos critérios de revisão geral dar remuneração dos servidores públicos estaduais
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MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543- B, § 3.º, CPC. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA N.º 563.965/RN. ACÓRDÃO PARADIGMA DISSONANTE COM O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO VERGASTADO ATINENTE À ESTABILIDADE FINANCEIRA. RETRATAÇÃO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. I- Existindo recurso paradigma e dada a desconformidade com o julgado por esta Corte referente à estabilidade financeira com a ratio decideni propalada no Recurso Extraordinário paradigma n.º 563.965/RN, faz-se forçoso o exercício do juízo de retratação (artigo 543–B, § 3.º, CPC)....
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE 4.ª FASE DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR SEM TER REALIZADO A 3.ª. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, devem ser respeitadas por todos os candidatos participantes, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado que não esteja previsto em lei ou no próprio edital. O tratamento diferenciado a determinada categoria de candidatos (e não a apenas um candidato específico) justifica-se, tão somente, como forma de garantir a igualdade material, na medida das desigualdades existentes.
II - Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer razão que justifique tratamento diferenciado ao candidato em questão, ora agravado. A decisão recorrida revela desrespeito às normas do edital, cuja observância, como já salientado acima, é obrigatória e de suma importância no âmbito do Estado Democrático de Direito.
III - Revela-se impossível subverter as fases de um concurso de maneira específica, apenas para um candidato. Isso porque todos os demais candidatos, que porventura forem eliminados do certame por quaisquer razões (doença, impossibilidade de comparecimento, etc.), não terão o mesmo direito. Subverter desse modo as etapas do certame é deturpar o conceito de legalidade e quebrar a isonomia e a impessoalidade que devem reger a Administração Pública, valores estes tão caros ao Estado brasileiro.
IV – Agravo conhecido e provido para indeferir o pleito do requerente de realização da quarta etapa do certame antes da terceira.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE 4.ª FASE DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR SEM TER REALIZADO A 3.ª. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, devem ser respeitadas por todos os candidatos participantes, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado que não esteja previsto em lei ou no próprio edital. O tratamento diferenciado a det...
Data do Julgamento:27/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Condições Especiais para Prestação de Prova
HABEAS CORPUS – INQUÉRITO POLICIAL – SIGILO – ACESSO INTEGRAL NEGADO – DIREITO NÃO ABSOLUTO – DILIGÊNCIAS AINDA NÃO CUMPRIDAS – SIGILO ABSOLUTO – HARMONIZAÇÃO – AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA – OFENSA PARCIALMENTE CARACTERIZADA – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Ainda existem diligências relativas aos autos em andamento. Portanto, é certo que encontra coerência a decisão impugnada no ponto em que indefere o pedido do ora impetrante de ter acesso aos procedimentos essencialmente sigilosos, sob pena de prejuízo à investigação policial.
2. No entanto, por via de consequência, também foi negado ao patrono o acesso às diligências já concluídas, interessantes à formulação da defesa do paciente.
3. Por certo, o artigo 7º, XIV, da Lei 8.906/94 e a SV nº 14 do STF não tratam de garantia de acesso irrestrito aos autos, pois a decretação de sigilo ainda é garantida em face da necessidade de elucidação do fato ou em razão do interesse público (artigo 20 do Código de Processo Penal).
4. Noutro giro, negar ao defensor o direito de acesso em sua integralidade também ofende a ordem jurídica brasileira e o devido processo legal em seu âmago, pois torna impossível a defesa – ainda que preliminar – do investigado, conforme garantido a todos pela Carta Magna. Há que se harmonizar, portanto, os interesses da investigação e da defesa do investigado.
5. Existe, assim, a necessidade de conceder ao impetrante o acesso parcial ao conteúdo do inquérito policial, referente aos procedimentos já documentados nos autos e necessários à defesa do paciente. Todavia, ressalte-se que nestes não se incluem os documentos que não digam respeito ao paciente bem como aqueles que são imprescindivelmente sigilosos.
6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS – INQUÉRITO POLICIAL – SIGILO – ACESSO INTEGRAL NEGADO – DIREITO NÃO ABSOLUTO – DILIGÊNCIAS AINDA NÃO CUMPRIDAS – SIGILO ABSOLUTO – HARMONIZAÇÃO – AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA – OFENSA PARCIALMENTE CARACTERIZADA – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Ainda existem diligências relativas aos autos em andamento. Portanto, é certo que encontra coerência a decisão impugnada no ponto em que indefere o pedido do ora impetrante de ter acesso aos procedimentos essencialmente sigilosos, sob pena de prejuízo à investigação policial.
2. No entanto, por via de consequência, também foi negado ao patro...
Data do Julgamento:20/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, e não mera expectativa de direito.
III - Manutenção da sentença em todos os seus termos.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NOMEAÇÃO EM CARGO. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. REALIZAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PREVISTA EM EDITAL. CONVOCAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DADA SOMENTE PARA NOMEAÇÃO NAS VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO DO REQUERENTE DEVE ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A convocação para a realização da qualificação biopsicossocial deixa clara a existência de vaga para o cargo almejado pelo requerente, fato este reforçado pela comprovação de aposentadorias e preenchimento de tais cargos por empresas "especializadas" em contratos em terceirização de duvidosa regularidade, demonstrando-se assim a sua necessidade. Havendo a existência de vaga, a sua necessidade e aprovação como o candidato de colocação seguinte à necessária, o direito à nomeação do requerente deve ser assegurada, negando-se provimento ao recurso.
III – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NOMEAÇÃO EM CARGO. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. REALIZAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PREVISTA EM EDITAL. CONVOCAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DADA SOMENTE PARA NOMEAÇÃO NAS VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO DO REQUERENTE DEVE ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precede...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COBRANÇA DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. AÇÃO MANDAMENTAL MANEJADA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. A prestadora de serviços de telecomunicações tem direito líquido e certo ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica, empregada no desenvolvimento de sua atividade industrial, para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Precedentes do STJ (REsp 1.201.635/MG e AgRg nos EDcl no REsp 1346655/RR).
2. O Mandado de Segurança não serve como substitutivo da ação de cobrança, devendo a restituição vindicada ser reclamada na via administrativa ou por via judicial própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COBRANÇA DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. AÇÃO MANDAMENTAL MANEJADA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. A prestadora de serviços de telecomunicações tem direito líquido e certo ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica, empregada no desenvolvimento de sua atividade industrial, para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Precedentes do STJ...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
III - Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
IV – Sentença de primeiro grau mantida, confirmados todos os seus termos.
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Dentro do prazo de validade do concurso, a...
Data do Julgamento:13/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPROPRIAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL EM HASTA PÚBLICA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. EXIGÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA PARA INVALIDAR A ARREMATAÇÃO JUDICIAL APÓS AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO E O CONSEQUENTE REGISTRO. COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. TERCEIRO QUE NÃO FIGUROU NO PROCESSO. INEFICÁCIA DA HASTA PÚBLICA EM RELAÇÃO A SUA FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Frise-se que após as fases de cumprimento de sentença, é necessário que o Exequente e o Estado-Juiz atuem visando uma das formas de expropriação de bens elencadas na Lei Adjetiva Civil, podendo fazer uso das regras contidas no procedimento de execução de título extrajudicial, consoante artigo 475-R do CPC;
II - Pode-se depreender dos autos a ocorrência de alienação em hasta pública para fins de satisfazer a dívida extraída de processo judicial, sendo que houve a arrematação do bem imóvel lavrado pelo juízo de origem o auto de arrematação (cópia de fls. 25/26); bem como, fora expedida a carta de arrematação assinada pelo magistrado de primeiro grau e devidamente registrada no cartório do 2.º ofício de registro de imóveis e protesto de letras, consoante cópia de fls. 31/32;
III - O artigo 694, caput, do Código de Ritos é peremptório em afirmar que após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário de justiça ou leiloeiro a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, esta regra tem o objetivo muito claro de, ao tornar definitiva a arrematação, prestigiar a segurança jurídica do arrematante e, com isso, estimular a aquisição do bem penhorado por alienação judicial;
IV - Em contrapartida, o § 1.º do mesmo dispositivo infraconstitucional enumera um rol de possibilidades em que a arrematação será "tornada sem efeito", dentre elas consta a hipótese a se enquadrar em uma das situações descritas no artigo 698 do CPC;
V - Ocorre que a doutrina processualista civil, no que tange às hipóteses de invalidação de alienação judicial em hasta pública, nas palavras do ilustre professor Daniel Neves, divide os efeitos do inciso VI do artigo 694, § 1.º do CPC em duas situações jurídicas distintas caso se trate de ausência de intimação do devedor ou de qualquer outro sujeito que participe do processo como responsável patrimonial, tendo bem de sua propriedade oferecido em hasta pública, gera a nulidade de eventual arrematação. Já na hipótese de ausência de intimação de terceiro parece que a questão é resolvida pela aplicação do artigo 619 do CPC, que prevê a ineficácia da alienação perante o senhorio direto, credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário quando não se realizar a intimação;
VI - In casu, percebe-se que o magistrado de origem anulou a arrematação judicial, após a assinatura do auto de arrematação e expedição da carta de arrematação com o seu consequente registro, porquanto, observou que o imóvel oferecido tinha 2 (dois) proprietários o Sr. Armando Andrade Araújo (executado) e o seu irmão o Sr. Amândio Andrade de Araújo, portanto, a alienação judicial em hasta pública causaria prejuízo à propriedade de terceiro que não figurou no processo, bem como desrespeitaria o artigo 1.119 do Código de Processo Civil, o qual versa sobre o direito de preferência que não fora ali exercido;
VII - Mister destacar o firme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça da exigência de ação anulatória própria para invalidar a arrematação judicial, após a assinatura do auto de arrematação e expedição da referida carta já registrada em cartório, tida como perfeita, acabada e irretratável, fazendo uso do artigo 486 da Lei Adjetiva Civil;
VIII - Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que, como já fora demonstrado, tanto o Tribunal Cidadão como a doutrina majoritária entendem que a ausência de intimação de terceiro que não figure no processo de execução acerca da ocorrência da hasta pública não pode ser invalidada por meio de simples petição ou embargos, devendo esta apenas ser considerada ineficaz em relação a estas pessoas, conforme aplicação analógica do artigo 619 do CPC;
IX - Portanto, a arrematação judicial perfeita e acabada não poderá ser invalidada sem a ação autônoma de anulação de negócio jurídico, devendo-se respeitar o direito do arrematante e da segurança jurídica do negócio jurídico, sendo apenas ineficaz em relação à fração ideal do terceiro que não figurou no processo (coproprietário), enquanto este não foi intimado para que possa exercer o direito de preferência;
X - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPROPRIAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL EM HASTA PÚBLICA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. EXIGÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA PARA INVALIDAR A ARREMATAÇÃO JUDICIAL APÓS AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO E O CONSEQUENTE REGISTRO. COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. TERCEIRO QUE NÃO FIGUROU NO PROCESSO. INEFICÁCIA DA HASTA PÚBLICA EM RELAÇÃO A SUA FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Frise-se que após as fases de cumprimento de sentença, é necessário que o Exequente e o Estado-Juiz atuem visando uma das formas de expropriação de bens elencadas n...
Data do Julgamento:13/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sustação/Alteração de Leilão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (REGRESSIVA). SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO. SOBRECARGA DE ENERGIA EXTERNA. DANOS EXPERIMENTADOS PELA EMPRESA-CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A legislação consumerista possui aplicação nos autos, não devendo ser afastada, pois, a seguradora que ora litiga, sub-rogou-se nos direitos do consumidor-segurado, a assumir, portanto, a mesma condição na relação de consumo. Precedente STJ.
II - Os documentos trazidos no bojo da exordial são substanciosos no tangente a comprovação de que a sobrecarga na rede de distribuição de energia constitui a causa do dano sobrevindo sobre os equipamentos da empresa-consumidora. Consta no caderno processual, por oportuno dizer, a seguinte documentação: (i) relatório preliminar de sinistro (fls. 74/82), (ii) relatório final (fls. 83/93), (iii) síntese de vistoria (fls. 94/95), relatório fotográfico (fls. 97/110), laudo técnico (fls. 112/119) e anotação de protocolos abertos junto à concessionária (fls. 122).
III - Tendo sido comprovado o nexo de causalidade, a Constituição da República de 1988 assevera que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, §6º, da CRFB/88). Ou seja, tem-se, na espécie, responsabilidade de cunho objetivo, in casu, da concessionária exploradora dos serviços ligados ao fornecimento de energia elétrica.
IV Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (REGRESSIVA). SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO. SOBRECARGA DE ENERGIA EXTERNA. DANOS EXPERIMENTADOS PELA EMPRESA-CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A legislação consumerista possui aplicação nos autos, não devendo ser afastada, pois, a seguradora que ora litiga, sub-rogou-se nos direitos do consumidor-segurado, a assumir, portanto, a mesma condição na relação de consumo. Precedente STJ.
II - Os documentos trazidos no bojo da exordial são substanciosos no tangente a comprovação de que...
MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE COM QUADRO DE AVC - URGÊNCIA NO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES - REALIZAÇÃO DE EXAME DE ANGIOGRAFIA DE VASOS CRANIANOS E CERVICAIS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE
- Não há ofensa aos princípios da isonomia e da reserva do possível, uma vez que o entendimento majoritário das Cortes Superiores e deste Tribunal é no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever constitucional de garantir a todos os cidadãos o direito à saúde de modo mais abrangente possível, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 196 da CF/88).
- Não se exige qualquer prestação descabida do Estado, mas tão somente o custeamento de exame indispensável ao tratamento do paciente, desprovido de recursos financeiros para tanto.
- O direito à vida e à saúde está erigido na CF/88. É dever do Estado disponibilizar os procedimentos médicos necessários diante da gravidade quadro.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE COM QUADRO DE AVC - URGÊNCIA NO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES - REALIZAÇÃO DE EXAME DE ANGIOGRAFIA DE VASOS CRANIANOS E CERVICAIS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE
- Não há ofensa aos princípios da isonomia e da reserva do possível, uma vez que o entendimento majoritário das Cortes Superiores e deste Tribunal é no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever constitucional de garantir a todos os cidadãos o direito à saúde de modo mais abrangente possível, em respeito ao princípi...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DO SOLDO E DAS DEMAIS PARCELAS DO PROVENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE DO SOLDO E DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM A REVISÃO NO CASO EM EXAME. CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 195, §5º, DA CF/88. NÃO CONSTATADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I A remuneração do militar é composta do soldo, da gratificação de tropa e de demais vantagens a que porventura tenha direito, consoante artigo 6.º da Lei Estadual n.º 2.392/1996. Portanto, à gratificação de tropa e às demais vantagens (exceção ao auxílio por invalidez) atribui-se um valor que independe daquele correspondente ao soldo, não funcionando este último como base de cálculo para àqueles. Nessa esteira, tratando-se a gratificação de tropa e demais vantagens de espécies remuneratórias autônomas, com valores autonomamente definidos, incabível se falar em vinculação ao soldo, a possuir, o autor tão somente direito ao soldo da patente superior e ao pagamento da gratificação de tropa e vantagens da patente em que foi aposentado.
II - De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto a Constituição Federal, quanto à Constituição Estadual, deixam a cargo da lei ordinária as regras atinentes à transição do militar da atividade para inatividade. Ademais, os militares possuem regramento constitucional específico, de modo que, a eles, não se aplica, em regra, aquelas normas dirigidas aos servidores públicos civis.
III - O art. 40, § 2.º, da Constituição Federal não foi expressamente estendido aos militares. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela a constitucionalidade do art. 98, da Lei n.º 1.154/75, do Estado do Amazonas (Estatuto dos Policiais Militares do Amazonas).
IV - No tocante a suposta violação ao art. 195, §5º, da Constituição da República, necessário asseverar que o Poder Judiciário de forma alguma cria benefício previdenciário. Na realidade, o que se faz na hipótese é tão só o reconhecimento de benefício já existente, do qual, o policial militar aposentado por invalidez, vinha sendo privado, a mercê do direito assegurado legal e constitucionalmente.
V Apelações improvidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DO SOLDO E DAS DEMAIS PARCELAS DO PROVENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE DO SOLDO E DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM A REVISÃO NO CASO EM EXAME. CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 195, §5º, DA CF/88. NÃO CONSTATADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I A remuneração do militar é composta do soldo, da gratificação de tropa e de demais vantagens a que porventura tenha direito, consoante artigo 6.º da Lei Estadual n.º 2.392/1996. Portanto, à gratificação de tropa e às demais vantagens (exceção ao auxílio por invalidez) atribui-se um val...
Data do Julgamento:13/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS COMO MATÉRIAS DE DEFESA. A) DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR COMPROVADO POR DOCUMENTO E DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA DO OCUPANTE EM DEIXAR O IMÓVEL APÓS NOTIFICAÇÃO B) ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO RÉU/APELANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. C) DIREITO DISPONÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ANUÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. D) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS COMO MATÉRIAS DE DEFESA. A) DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR COMPROVADO POR DOCUMENTO E DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA DO OCUPANTE EM DEIXAR O IMÓVEL APÓS NOTIFICAÇÃO B) ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO RÉU/APELANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. C) DIREITO DISPONÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ANUÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. D) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO MÉDIA DE 50% REFERENTE AO COTOVELO DIREITO E LEVE DE 25% REFERENTE AO PÉ ESQUERDO. SÚMULA 474 STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente, através de Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal;
II Pelo que consta da conclusão do laudo, o Apelado sofreu lesões corporais resultando em perda parcial incompleta com repercussão média de 50% no cotovelo direito e repercussão leve de 25% no pé esquerdo;
III Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474 STJ);
IV Sentença mantida;
V Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO MÉDIA DE 50% REFERENTE AO COTOVELO DIREITO E LEVE DE 25% REFERENTE AO PÉ ESQUERDO. SÚMULA 474 STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente, através de Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal;
II Pelo que consta da conclusão do laudo, o Apelado sofreu lesões c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO LEVE DE 25% REFERENTE À MEMBRO SUPERIOR DIREITO. SÚMULA 474 STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente, através de Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal;
II Pelo que consta da conclusão do laudo, a Apelada sofreu lesão corporal resultando em perda parcial incompleta com repercussão leve de 25% em membro superior direito;
III Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474 STJ);
IV Sentença mantida;
V Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO LEVE DE 25% REFERENTE À MEMBRO SUPERIOR DIREITO. SÚMULA 474 STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente, através de Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal;
II Pelo que consta da conclusão do laudo, a Apelada sofreu lesão corporal resultando em perda parcial...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO OU AMPARO LEGAL JUSTIFICANDO TAL AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE AFRONTA A DIREITO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Pagamento dos proventos da impetrantes suspensos sem qualquer justificativa legal para tanto, sequer sendo deferido o direito de defesa, incorrendo o impetrado em total afronta a direito adquirido da impetrante, bem como contra os principios da motivação, do contraditório e ampla defesa.
III – SEGURANÇA QUE SE CONCEDE.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO OU AMPARO LEGAL JUSTIFICANDO TAL AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE AFRONTA A DIREITO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Pagamento dos pro...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUSAM. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A impetrante, ao alegar que faz jus à sua nomeação para o cargo para o qual prestou concurso público, o faz com base em publicação de cunho homologatório, vide a Portaria n.º 0060/2005 – GS/SEAD, de 09 de junho de 2005, que é referente ao concurso em que a impetrante comprovadamente participou e foi aprovada, perfazendo-se cristalino o seu direito líquido e certo à nomeação e posse;
II – O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao RE 598099 MS, firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem o direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública se eximir da obrigação de nomeá-lo, devendo pautar-se pela proteção à confiança do cidadão no Poder Público, mantendo por conseguinte a segurança jurídica ao tornar exigível tal comportamento;
III – Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUSAM. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A impetrante, ao alegar que faz jus à sua nomeação para o cargo para o qual prestou concurso público, o faz com base em publicação de cunho homologatório, vide a Portaria n.º 0060/2005 – GS/SEAD, de 09 de junho de 2005, que é referente ao concurso em que a impetrante comprovadamente participou e foi aprovada, perfazendo-se cristalino o seu direito líquido e certo à nomeação e posse;
II – O Supremo Tribunal Federal, em julgame...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESTADO DE TRATAMENTO URGENTE. NEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO DEMANDANTE DESOBEDECE O PRECEITO DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE/VIDA HUMANA. FATOR ADIMPLEMENTO/INADIMPLEMENTO ALIENÍGENA AO CASO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM REALIZAR O TRATAMENTO JUSTIFICADAS. OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR A SAÚDE DO AUTOR. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ART. 1º, INCISO III, CF E DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 6º, CF.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O autor da ação quando foi buscar atendimento médico estava em estado de tratamento urgente, e ao se negar a prestação de serviços ao demandante, o réu desobedeceu um dos preceitos fundamentais da medicina, que é a preservação da saúde/vida humana. O fator adimplemento/inadimplemento do sindicato é alienígena ao caso, posto que de qualquer modo a prestadora de serviços médicos deveria tê-lo prestado de pronto. Assim, a apelante descumpriu sua parte no contrato, negando, indevidamente, o tratamento do apelado. Justifica-se assim a condenação em realizar o tratamento do apelado e a indenizá-lo em danos morais.
III - Há uma obrigação de preservar a saúde do autor, com respaldo constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana, Art. 1º, inciso III, CF e suas garantias e direitos derivados, citando-se, no caso, o direito a saúde, artigo 6º, CF. A negação da prestação de serviços médicos urgentes devido ao inadimplemento do Sindicato consistiu em abuso de direito, considerado ato ilícito no atual código civil, artigo 187 CC/02. Deste ato ilícito ocorreu dano, que deve ser reparado, artigo 927 CC/02. Todavia o pleito do autor restringiu-se à feitura da prestação de serviços médicos necessários e indenização de Danos Morais. Pelos fatos expostos, faz jus o autor a estes dois pleitos.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESTADO DE TRATAMENTO URGENTE. NEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO DEMANDANTE DESOBEDECE O PRECEITO DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE/VIDA HUMANA. FATOR ADIMPLEMENTO/INADIMPLEMENTO ALIENÍGENA AO CASO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM REALIZAR O TRATAMENTO JUSTIFICADAS. OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR A SAÚDE DO AUTOR. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ART. 1º, INCISO III, CF E DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 6º, CF.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se...
Data do Julgamento:06/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE INICIA COM O TÉRMINO DO PRAZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, devendo aguardar durante o prazo de validade do concurso a sua nomeação, após tal período, em não sendo realizado referido ato, inicia-se o prazo para ajuizamento da respectiva ação judicial. II. Recurso Conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE INICIA COM O TÉRMINO DO PRAZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, devendo aguardar durante o prazo de validade do concurso a sua nomeação, após tal período, em não sendo realiz...
Data do Julgamento:06/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer