DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE CÂMBIO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A inversão do ônus da prova (decisão de fl. 52) em desfavor da ora apelante faz com que sobre esta recaia o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/73.
II - Afirmou o apelante que sua conduta, a qual terminou por atrasar a liberação da quantia, está de acordo com as normas do Banco Central, no que concerne à prevenção da lavagem de dinheiro. Contudo, o apelante limita-se a alegar este fato, sem fazer qualquer prova de suas alegações e não promovendo a juntada de sequer um documento que pudesse corroborar suas afirmações.
III - De outro lado, o autor, na exordial, acostou documentação consistente, que demonstra que o atraso na liberação da quantia se deu por culpa exclusiva do ora apelante. Logo, faz jus o autor ao valor resultante da diferença do câmbio do dólar americano (R$0,1672), que na data de 22/08/2013 era de R$2,4451 e, posteriormente, em 13/09/2013 era de R$2,2779.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE CÂMBIO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A inversão do ônus da prova (decisão de fl. 52) em desfavor da ora apelante faz com que sobre esta recaia o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/73.
II - Afirmou o apelante que sua conduta, a q...
Data do Julgamento:26/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTORA QUE NÃO JUNTOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Rejeita-se a alegação de carência de fundamentação da sentença a ensejar nulidade, uma vez que a decisão judicial foi adequadamente lançada, com exposição clara dos argumentos jurídicos.
II – Não obstante tenha a apelante alegado que fez a devida juntada do processo administrativo impugnado, às fls. 133/172, é forçoso concordar com o juiz de origem, pois basta perfunctória análise dos documentos de fls. supraindicadas para concluir que ali não se encontra a integralidade do processo administrativo atacado.
III – Concluo pela ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora, o que acarreta a improcedência dos pedidos, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73. Em razão da ausência de provas, resta prejudicada a apreciação dos demais argumentos recursais.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTORA QUE NÃO JUNTOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Rejeita-se a alegação de carência de fundamentação da sentença a ensejar nulidade, uma vez que a decisão judicial foi adequadamente lançada, com exposição clara dos argumentos jurídicos.
II – Não obstante tenha a apelante...
Data do Julgamento:26/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Anulação de Débito Fiscal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DEMAIS FASES DO CONCURSO SEM TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, devem ser respeitadas por todos os candidatos participantes, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado que não esteja previsto em lei ou no próprio edital. O tratamento diferenciado a determinada categoria de candidatos (e não para apenas um candidato específico) justifica-se, tão somente, como forma de garantir a igualdade material, na medida das desigualdades existentes.
II. Não possui direito subjetivo à convocação para etapa subsequente - curso de formação - candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital do certame. Precedente STF.
III. A Administração não atuou de forma a preterir o recorrido, uma vez que o mero cumprimento de decisões judiciais, proferidas em outros processos, no sentido de que candidatos sejam convocados a participar do curso de formação da corporação e/ou obter nomeação para tomar posse no cargo público é ato administrativo que, por si só, não gera direito adquirido aos beneficiários nem implica obrigação da Administração de nomear todos os candidatos classificados fora do número de vagas previsto em edital. Precedente do STJ.
IV. Se existe eventual decisão favorável ao Agravado/autor da ação que não resta cumprida pela parte adversa, o instrumento processual cabível é a reclamação na Corte de origem.
V. Agravo conhecido e provido para indeferir o pleito do agravado/requerente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUTORIZAÇÃO PARA QUE CANDIDATO REALIZE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DEMAIS FASES DO CONCURSO SEM TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. As regras de um concurso, como garantia dos princípios da isonomia e da im...
Data do Julgamento:26/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Curso de Formação
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse, sendo inconstitucionais, por ofensa ao princípio constitucional implícito da razoabilidade e ao direito de livre acesso a cargos públicos, todas as normas que disponham em sentido diverso. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n.º 266.
Esta Corte de Justiça, ao julgar caso idêntico relativo ao mesmo certame (Ap. Cível em MS 0257018-24.2011.8.04.0001), endossou tal entendimento ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 29 da Lei 3.498/10, que versava que a comprovação dos requisitos para ingresso na carreira militar dar-se-ia até o momento da conclusão do curso de formação específico.
O caso dos autos adequa-se à hipótese de inconstitucionalidade, na medida em que a Carteira Nacional de Habilitação está sendo exigida por lei até o término da fase em que supostamente seria necessário – o Curso de Formação, o qual, a seu turno, é tratado pelo Edital n.º 02/2011/PMAM como a 5.ª fase do certame – de caráter eliminatório –, sucedida pela 6.ª fase, de investigação social, que também tem caráter eliminatório. A partir disso, pode-se inferir que, sendo o curso de formação fase do concurso público após cujo término pode ser eliminado o candidato, sua matrícula não pode ser considerada como forma de ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Amazonas. Claro está que o vínculo do aluno-soldado é precário, não havendo ainda a configuração da relação estatutária que liga o Estado ao servidor. E, mais relevante ainda, pode extrair que a CNH não é necessária à realização do Curso de Formação, do contrário, não permitiria a lei que a apresentação do requisito em comento se desse até o término da fase. Logo, não sendo o requisito (CNH) essencial à realização de fase do certame, sua exigência até o término do curso de formação é irrazoável e fere o direito ao acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88).
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL . AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. . CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Da análise do presente conflito negativo de competência denota-se que não há conexão entre as ações, tendo em vista que a Ação de Divórcio que tramitou no Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital já foi julgada perante aquele juízo, portanto, impossível de haver conexão entre as ações.
2. A súmula 235 do STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Desta forma, o fato de haver julgamento na Ação de Divórcio que tramitou na 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital, torna inviável a conexão das ações, uma vez vez que o juízo prevento já entregou a tutela jurisdicional.
3. Conflito julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL . AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. . CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Da análise do presente conflito negativo de competência denota-se que não há conexão entre as ações, tendo em vista que a Ação de Divórcio que tramitou no Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital já foi j...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse, sendo inconstitucionais, por ofensa ao princípio constitucional implícito da razoabilidade e ao direito de livre acesso a cargos públicos, todas as normas que disponham em sentido diverso. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n.º 266.
Esta Corte de Justiça, ao julgar caso idêntico relativo ao mesmo certame (Ap. Cível em MS 0257018-24.2011.8.04.0001), endossou tal entendimento ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 29 da Lei 3.498/10, que versava que a comprovação dos requisitos para ingresso na carreira militar dar-se-ia até o momento da conclusão do curso de formação específico.
O caso dos autos adequa-se à hipótese de inconstitucionalidade, na medida em que a Carteira Nacional de Habilitação está sendo exigida por lei até o término da fase em que supostamente seria necessário – o Curso de Formação, o qual, a seu turno, é tratado pelo Edital n.º 02/2011/PMAM como a 5.ª fase do certame – de caráter eliminatório –, sucedida pela 6.ª fase, de investigação social, que também tem caráter eliminatório. A partir disso, pode-se inferir que, sendo o curso de formação fase do concurso público após cujo término pode ser eliminado o candidato, sua matrícula não pode ser considerada como forma de ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Amazonas. Claro está que o vínculo do aluno-soldado é precário, não havendo ainda a configuração da relação estatutária que liga o Estado ao servidor. E, mais relevante ainda, pode-se extrair que a CNH não é necessária à realização do Curso de Formação, do contrário, não permitiria a lei que a apresentação do requisito em comento se desse até o término da fase. Logo, não sendo o requisito (CNH) essencial à realização de fase do certame, sua exigência até o término do curso de formação é irrazoável e fere o direito ao acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88).
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A APENAS A UM APELADO. LIMITAÇÃO EDITALÍCIA DE VAGAS PARA MULHERES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ambos os Agravados concorriam para uma das 100 vagas do Código 03, do Curso de Formação de Oficial PM, restando, contudo, classificados na 642ª posição (Luiz Paulo Pontes) e 99ª (Ana Carolina Bentes Castelo), ressaindo inequívoco, quanto ao Agravado Luiz, o fato de ter sido aprovado além do número de vagas previstas no certame em que se encontrava inscrito, motivo pelo qual inexistente se mostra qualquer assertiva de direito subjetivo à nomeação.
2.A permanência de outros candidatos, com pontuação inferior, em virtude de decisão judicial, não gerará automaticamente ao Apelante o direito de também continuar no certame. Ou seja, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o provimento em cargo público derivado de determinação judicial não enseja preterição dos demais candidatos.
3.Em relação a Agravada Ana Carolina, não há qualquer manifestação editalícia que justifique o discrímen entre os sexos feminino e masculino, a ensejar diferenciação tão discrepante entre o número de vagas, 90 para homens e 10 para mulheres. Deveria restar demonstrado pelo Ente público, a relação entre o motivo, ou seja, a diferença material de atribuições e a necessidade em estabelecer esse exato quantitativo frente a demanda da corporação, e a discriminação realizada.
4.Precedentes do STF e STJ.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A APENAS A UM APELADO. LIMITAÇÃO EDITALÍCIA DE VAGAS PARA MULHERES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ambos os Agravados concorriam para uma das 100 vagas do Código 03, do Curso de Formação de Oficial PM, restando, contudo, classificados na 642ª posição (Luiz Paulo Pontes) e 99ª (Ana Carolina Bentes Castelo), ressaindo inequívoco, quanto ao Agravado Luiz, o f...
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Curso de Formação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE. NEFROPATIA GRAVE. FORNECIMENTO DE 01 (UMA) CADEIRA DE RODAS, FRALDAS GERIÁTRICAS, 01 (UM) COLCHÃO DE CASCA DE OVO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO CF/1988. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
- Tanto a Carta Magna (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, bem como a realização de procedimentos médicos, visando o resguardo da saúde de todo cidadão, é um dever do Estado e um direito do cidadão.
- Demonstrada a necessidade da realização de Hemodiálise, em razão da Nefropatia Grave da Agravada, bem como de 01 (uma) cadeira de rodas, fraldas geriátricas e 01 (um) colchão de ovo, tenho que a douta magistrada a quo, agiu com acerto, na espécie.
- Dessa forma, resta evidenciado que a realização da Hemodiálise, no caso vertente, é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
- Cristalino, portanto, o vislumbre do bom direito no julgado atacado.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE. NEFROPATIA GRAVE. FORNECIMENTO DE 01 (UMA) CADEIRA DE RODAS, FRALDAS GERIÁTRICAS, 01 (UM) COLCHÃO DE CASCA DE OVO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO CF/1988. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
- Tanto a Carta Magna (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, bem como a realização de procedimentos médicos, visando o resguardo da saúde de todo ci...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DEFERIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73. SENTENÇA REFORMADA.
I – O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e morais advindos da conduta da requerida. Decerto, é inquestionável a violação a direitos personalíssimos.
II - Quanto à ocorrência de dano material a titulo de lucros cessantes, verifica-se que o atraso substancial na entrega do imóvel privou a parte autora de qualquer possibilidade de obter frutos com o referido bem, dado que o mesmo detém valor econômico e poderia, com efeito, trazer rendimentos (aluguéis) acaso entregue na data aprazada.
III – No pertinente aos danos morais fixados, vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas da compradora. No entanto, o valor de R$25.000,00 fixado deve ser reduzido para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual, in casu, compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV Apelação interposta por Paula Cecília Rodrigues de Souza conhecida e improvida e Apelação manejada pela Tecnopar Empreendimentos Imobiliarios Ltda conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DEFERIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73. SENTENÇA REFORMADA.
I – O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e morais advindos da conduta da requerida. Decerto, é inquestionável a violação a direitos personalíssimos.
II - Quanto à ocorrência d...
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58, § 3.º. DIREITO SUBJETIVO DAS MINORIAS À CRIAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DO ATO QUE, SEM AMPARO LEGAL, SUBMETE O PEDIDO AO CRIVO DO EXAME DO PLENÁRIO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reunidos os requisito para a criação/instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, reputa-se ilegal e abusiva a subordinação do ato de criação à manifestação do Plenário do Órgão Legislativo, violando direito subjetivo líquido e certo das minorias parlamentares de exercer o poder investigatório inerente ao parlamento.
2. Constando dos autos prova inequívoca da existência de todos os pressupostos autorizadores da instauração da CPI requerida pela minoria oposicionista da Câmara Municipal de Maués/Am, o ato da Presidente da Mesa da Câmara, no sentido de submeter o pedido de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito à análise do Plenário, tem-se por manifesta a ilegalidade do ato, pois viola direito líquido e certo dos Impetrantes, devendo ser extirpado do mundo jurídico.
3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58, § 3.º. DIREITO SUBJETIVO DAS MINORIAS À CRIAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DO ATO QUE, SEM AMPARO LEGAL, SUBMETE O PEDIDO AO CRIVO DO EXAME DO PLENÁRIO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reunidos os requisito para a criação/instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, reputa-se ilegal e abusiva a subordinação do ato de criação à manifestação do Plenário do Órgão Legislat...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está ausente o pressuposto da plausibilidade do direito alegado, eis que o Estado do Amazonas comprovou, ao menos em sede de cognição sumária, que a agravada, aparentemente, nunca estudou na escola estadual Coronel Fiúza, onde alega ter concluído seu ensino médio. A declaração de fl. 52 demonstra que a agravada nunca foi aluna do aludido colégio, tendo em vista que nos ano de 1990, ali apenas era oferecido o "ensino profissional habilitação magistério de 1.ª a 4.ª série", e que o ensino médio apenas começou a ser oferecido no ano de 2000.
II - Ademais, consigne-se que a aludida segunda via do diploma de conclusão de ensino médio acostada pela agravada aos autos originários (cópia à fl. 38), também aparentemente, apresenta indícios de falsidade. Entendo, portanto, pelo encaminhamento de cópias das peças processuais ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de falsidade.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada na exordial.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está ausente o pressuposto da plausibilidade do direito alegado, eis que o Estado do Amazonas comprovou, ao menos em sede de cognição sumária, que a agravada, aparentemente, nunca estudou na escola estadual Coronel Fiúza, onde alega ter concluído seu ensino médio. A declaração de fl. 52 demonstra que a agravada nunca foi aluna do aludido colégio, tendo em vista qu...
Data do Julgamento:08/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA AGENDADA. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE ACERCA DA PERÍCIA DESIGNADA. ATO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. PRECEDENTE DO STJ.
I. Havendo questões fáticas a serem dirimidas, evidenciando a necessidade da produção de provas oportunamente requeridas, não se pode confirmar o julgamento antecipado da lide, posto que findou por cercear o direito de defesa da recorrente. Dispõe o inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
II. Ante a natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do periciando acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica, não havendo que se falar em preclusão pelo fato do periciando não ter comparecido ao ato, uma vez que a intimação foi feita por publicação na imprensa, na pessoa de seu procurador.Precedente STJ.
III. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA AGENDADA. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE ACERCA DA PERÍCIA DESIGNADA. ATO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. PRECEDENTE DO STJ.
I. Havendo questões fáticas a serem dirimidas, evidenciando a necessidade da produção de provas oportunamente requeridas, não se pode confirmar o julgamento antecipado da lide, posto que findou...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. QUANTITATIVO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Pela diversa natureza jurídica dos cargos em comissão e efetivos, inexiste qualquer violação ao direito de nomeação de classificado a simples presença de profissionais ocupantes de funções públicas de provimento em comissão.
II - Durante o prazo de validade do concurso público, o momento de provimento dos cargos vagos pela nomeação dos classificados insere-se na discricionariedade administrativa, razão pela qual cabe ao administrador discernir a conveniência e a oportunidade do ato.
III – Inobstante o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a existência de preterição quando a Administração firma contratos de terceirização para ocupação dos cargos abertos em concurso público, cabe ao candidato demonstrar que essa atingiu sua colocação no certame.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. QUANTITATIVO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Pela diversa natureza jurídica dos cargos em comissão e efetivos, inexiste qualquer violação ao direito de nomeação de classificado a simples presença de profissionais ocupantes de funções públicas de provimento em comissão.
II - Durante o prazo de validade do concurso público, o momento de provimento dos cargos vagos pela nomeaçã...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS – SERVIDORA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – LICENÇA MÉDICA DEFERIDA - PARCIAL PERDA DO INTERESSE DE AGIR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTINTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PREJUDICADA – CARÊNCIA DE PROVAS – INEXISTENTE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Aduz o Estado que não há mais processo administrativo por abandono de cargo contra a impetrante e ainda que o pagamento dos vencimentos já foi regularizado, de maneira que estaria configurada a perda superveniente do interesse de agir.
2. Quanto ao pedido de paralisação do procedimento administrativo, merece guarida o pleito do Estado do Amazonas, porquanto o processo administrativo por abandono de cargo movido contra a impetrada foi encerrado sem qualquer intervenção oriunda deste procedimento judicial e, portanto, não pode mais ser atendido, inexistindo qualquer necessidade ou utilidade na prestação do provimento jurisdicional neste momento.
3. Uma vez identificada a perda do interesse de agir quanto ao pedido de suspensão do procedimento administrativo, resta prejudicada, por via reflexa, a preliminar de impossibilidade jurídica do referido pedido.
4. Conquanto o Estado do Amazonas sustente a carência de provas pré-constituídas, entendo que os documentos trazidos aos autos – tanto pela impetrante quanto pela autoridade coatora – configuram arcabouço probatório suficiente à compreensão dos fatos e circunstâncias que envolvem a demanda.
5. Negar o direito da impetrante ao recebimento de vencimentos ao argumento de que responde a processo administrativo por suposto abandono de cargo, constitui ato desprovido de fundamentação idônea, porquanto contraria os postulados constitucionais da legalidade e da presunção de inocência.
6. Frise-se, por oportuno, que o processo administrativo que se propôs a investigar a suposta falta cometida pela impetrante estava, à época da suspensão dos vencimentos, inconcluso, ou seja, sem qualquer punição aplicada. Ainda assim, a servidora teve seu salário suspenso antes mesmo de ter sido facultado a ela o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
7. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer motivo apto a fundamentar a manutenção da suspensão de pagamento, haja vista que a impetrante retornou ao seu posto de trabalho ao fim da licença médica que lhe foi concedida
8. Segurança parcialmente concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS – SERVIDORA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – LICENÇA MÉDICA DEFERIDA - PARCIAL PERDA DO INTERESSE DE AGIR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTINTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PREJUDICADA – CARÊNCIA DE PROVAS – INEXISTENTE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Aduz o Estado que não há mais processo administrativo por abandono de cargo contra a impetrante e ainda que o pagamento dos vencimentos já foi regularizado, de maneira que estaria configurada a perda superveniente...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (REGRESSIVA). SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO. SOBRECARGA DE ENERGIA EXTERNA. DANOS EXPERIMENTADOS PELA EMPRESA-CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A legislação consumerista possui aplicação nos autos, não devendo ser afastada, pois, a seguradora que ora litiga, sub-rogou-se nos direitos do consumidor-segurado, a assumir, portanto, a mesma condição na relação de consumo. Precedente STJ;
II - Os documentos trazidos no bojo da exordial são substanciosos no que tange a comprovação de que a sobrecarga na rede de distribuição de energia constitui a causa do dano sobrevindo sobre os equipamentos da empresa-consumidora. Consta no caderno processual, por oportuno dizer, a seguinte documentação: (i) apólice de seguro (fls. 22/31); (ii) aviso de sinistro ocorrido em 26/02/2011 (fls. 33/34); (iii) relatório simplificado de regulação (fls. 36/49), (iv) ata de vistoria (fls. 51/55); (v) relação de bens sinistrados (fls. 57/61); (vii) laudos técnicos de orçamentos (fls. 63/81); (viii) comprovante de pagamento de indenização (fl. 83); (ix) comunicado à concessionária (fl. 85); (x) laudo técnico do perito judicial (fls. 184/199) e (xi) laudo técnico complementar (fls. 218/228);
III - Verifico ser possível relacionar a sobrecarga de energia externa e os danos experimentados pelos equipamentos da empresa, conforme laudo técnico de vistoria colacionado pela autora, ora recorrida. Nesse diapasão, a parte Apelada cumpriu o ônus processual previsto no artigo 333, I do CPC de 1973, atual artigo 373, I do CPC/2015;
IV - Tendo sido comprovado o nexo de causalidade, a Constituição da República de 1988 assevera que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6.º, da CRFB/88). Ou seja, tem-se, na espécie, responsabilidade de cunho objetivo, in casu, da concessionária exploradora dos serviços ligados ao fornecimento de energia elétrica;
V Apelação Cível conhecida, porém desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (REGRESSIVA). SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO. SOBRECARGA DE ENERGIA EXTERNA. DANOS EXPERIMENTADOS PELA EMPRESA-CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A legislação consumerista possui aplicação nos autos, não devendo ser afastada, pois, a seguradora que ora litiga, sub-rogou-se nos direitos do consumidor-segurado, a assumir, portanto, a mesma condição na relação de consumo. Precedente STJ;
II - Os documentos trazidos no bojo da exordial são substanciosos no que tange a comprovação de que...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ACOMETIDO DE DOENÇA COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO NO DIA DO EXAME FÍSICO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. NOVO TESTE. NÃO PREVISÃO EM EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF.
I. Edital do certame é lei entre as partes, e não havendo previsão de possibilidade de novo teste de aptidão física à candidato que por caso fortuito ou força maior que comprove a impossibilidade de realizar a prova no dia fixado pela Administração, inexiste direito à prova de segunda chamada, inviável a remarcação.
II. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao analisar o recurso em regime de repercussão geral, que os candidatos a concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. (STF. Plenário. RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013).
III – Recurso de Apelação conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ACOMETIDO DE DOENÇA COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO NO DIA DO EXAME FÍSICO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. NOVO TESTE. NÃO PREVISÃO EM EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF.
I. Edital do certame é lei entre as partes, e não havendo previsão de possibilidade de novo teste de aptidão física à candidato que por caso fortuito ou força maior que comprove a impossibilidade de realizar a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO-SUHAB. ERROR IN PROCEDENDO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 928, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I.Conforme a inteligência do parágrafo único, do art. 928 do CPC não será deferida, em desfavor de pessoas jurídicas de direito público, liminar de manutenção ou reintegração de posse sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
II.Liminar concedida em ação possessória contra pessoa jurídica de direito público, sem sua prévia oitiva, é nula.
III. Decisão cassada em face do erro de procedimento.
IV. Agravo de Instrumento que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO-SUHAB. ERROR IN PROCEDENDO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 928, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I.Conforme a inteligência do parágrafo único, do art. 928 do CPC não será deferida, em desfavor de pessoas jurídicas de direito público, liminar de manutenção ou reintegração de posse sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
II.Liminar concedida em ação possessória contra pessoa...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA ADQUIRIDA EM RAZÃO DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 333, II, CPC/73. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É incontestável o fato de que a autora foi e ainda é acometida da doença acima referida (síndrome do túnel do carpo), fato este comprovado pelos documentos acostados à inicial (fls. 20/41). Resta provado também o fato de que a doença foi causada e agravada pela atividade laborativa da autora como servidora pública municipal, tendo em vista que, quando foi admitida, não era portadora de qualquer moléstia, consoante deixa explícito o documento de fl. 20.
II - Tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, cabia ao ente municipal, ora recorrente, a comprovação de fatos outros, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, ônus este do qual não logrou se desincumbir.
III – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA ADQUIRIDA EM RAZÃO DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 333, II, CPC/73. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É incontestável o fato de que a autora foi e ainda é acometida da doença acima referida (síndrome do túnel do carpo), fato este comprovado pelos documentos acostados à inicial (fls. 20/41). Resta provado também o fato de que a doença foi causada e agravada pela atividade laborativa da autora como servidora pública muni...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CIDADÃO IDOSO E HIPOSSUFICIENTE QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia, e ainda a carência de recursos financeiros de quem postula.
II. No caso, por meio do atestado médico, foi comprovado a necessidade de realização de cirurgia, com urgência. Igualmente ficou demonstrado nos autos que o cidadão, pessoa idosa e hipossuficiente, enquadra-se na condição de necessitado, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento prescrito.
III. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 496, I, § 1º, § 2º e 3º do vigente Código de Processo Civil (correspondente ao art. 475, I, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil de 1973).
IV. Sentença de procedência do pedido mantida em reexame necessário.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CIDADÃO IDOSO E HIPOSSUFICIENTE QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia, e ainda a carência de recursos financeiros de quem postula.
II. No caso, por meio do atestado médico, foi comprovado a necessidade de realização de cirurgia, com urgência. Igualmente ficou demonstrado nos...
Data do Julgamento:10/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS POSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPB RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na existência de circunstâncias desfavoráveis ao agente do delito, nos termos do art. 59 do CP, porém com a aplicação da atenuante, a pena restou em 5 (cinco) anos .
3. Considerando que não há provas nos autos que demostrem a efetiva dedicação do apelante para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que, somado aos demais requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei de Entorpecentes, quais sejam primariedade e bons antecedentes reconhecidos pelo Juízo a quo permite a incidência da respectiva causa especial de diminuição de pena.
4. Preenchidos os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, deve-se atender o pleito.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, apenas no sentido de aplicar o beneficio do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS POSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPB RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e auto...
Data do Julgamento:03/04/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins