CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO - AQUISIÇÃO - VEÍCULO - DÉBITO - IPVA -INSCRIÇÃO - NOME - DÍVIDA ATIVA - IMPROPRIEDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA - REQUISITO LEGAL - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - ART. 26 DO CDC - PEDIDO VERSA SOBRE ACIDENTE DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE - VENDEDOR - DÍVIDAS.1. Não havendo nos autos liame legal obrigando a denunciada a indenizar os prejuízos eventualmente causados pela ré, afasta-se a denunciação à lide, que tem aplicação nos casos de ação de garantia, e não quando houver simples ação de regresso. Ademais, fundada a ação na responsabilidade objetiva do fornecedor, tal hipótese de intervenção de terceiro introduziria fundamento novo, a saber, a conduta de terceiro (culpa ou dolo), que não encontra amparo na regra do art. 70, III do CPC.2. É inaplicável o prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC, pois consiste o pedido do autor na reparação por supostos danos causados pelo fato do produto ou serviço, conhecido como acidente de consumo, e não na reclamação contra vício aparente ou de fácil constatação no fornecimento do serviço, relacionado ao âmbito intrínseco da coisa, à sua anomalia.3. Não tendo o vendedor provado haver tomado o cuidado necessário para averiguar a existência de gravame incidente sobre o bem colocado à venda, é de sua responsabilidade a dívida de IPVA referente a período anterior à aquisição do veículo pelo consumidor, pois correm por sua conta todos os débitos até o momento da tradição da coisa, nos termos do art. 502 do CC/2002, se inexistente estipulação em sentido contrário.4. Não se confunde a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, que é do autor, ainda que a dívida tenha se originado em época anterior à aquisição do bem, pois vincula o proprietário ou titular de direito real sobre a coisa, com a responsabilidade civil por esta dívida.5. Advindo o dever do autor pelo pagamento de IPVA de sua responsabilidade tributária solidária e, não provando a ré a prescrição do crédito tributário, não há como considerar indevido o pagamento efetuado.6. Mantém-se o valor fixado, a título de danos morais, pois razoável e compatível com o caráter educativo da sanção, bem como os dissabores experimentados pelo autor que, diante do débito tributário que pendia sobre o veículo adquirido da ré, teve seu nome inscrito na dívida ativa, obrigando-o a pagar o IPVA referente a período anterior à aquisição.7. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO - AQUISIÇÃO - VEÍCULO - DÉBITO - IPVA -INSCRIÇÃO - NOME - DÍVIDA ATIVA - IMPROPRIEDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA - REQUISITO LEGAL - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - ART. 26 DO CDC - PEDIDO VERSA SOBRE ACIDENTE DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE - VENDEDOR - DÍVIDAS.1. Não havendo nos autos liame legal obrigando a denunciada a indenizar os prejuízos eventualmente causados pela ré, afasta-se a denunciação à lide, que tem aplicação nos casos de ação de garantia, e não quando houver simples ação de reg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. FATURA COBRADA INDEVIDAMENTE. FATURA NÃO PAGA. TELEFONE CLONADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM ARBITRADO VISANDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não se aplica o art. 940 do Código Civil se a fatura cobrada indevidamente não foi paga pelo consumidor; 2. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, gera dano moral (dano in re ipsa). 4. A clonagem de telefones celulares não configura caso fortuito, haja vista ser fraude prevista;5. O quantum fixado na indenização por dano moral deve visar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. FATURA COBRADA INDEVIDAMENTE. FATURA NÃO PAGA. TELEFONE CLONADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM ARBITRADO VISANDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não se aplica o art. 940 do Código Civil se a fatura cobrada indevidamente não foi paga pelo consumidor; 2. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, gera dano moral (dano in re ipsa). 4. A clonagem de telefones celulares não configura caso fortuito, haja vist...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. INDEFERIMENTO PELO JUIZ, EM RAZÃO DE NÃO TER ADERIDO AO ALUDIDO SISTEMA. FACULDADE. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PENHORA DE ATIVOS POR MEIO DE OFÍCIO.Embora o convênio Bacen-Jud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos, é de se ver que o citado sistema é utilizado mediante prévio cadastro e uso pessoal de senha. Dessa forma, o magistrado é livre para o caso de não querer se filiar ao aludido sistema, não havendo como compeli-lo a tal. Nos termos do artigo 655-A, do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.Se o magistrado não aderiu ao sistema Bacen-Jud, a penhora deve ser oportunizada por meio de ofício encaminhado ao Banco Central.Agravo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. INDEFERIMENTO PELO JUIZ, EM RAZÃO DE NÃO TER ADERIDO AO ALUDIDO SISTEMA. FACULDADE. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PENHORA DE ATIVOS POR MEIO DE OFÍCIO.Embora o convênio Bacen-Jud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos, é de se ver que o citado sistema é utilizado mediante prévio cadastro e uso pesso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA PENHORA, TAMPOUCO PARA RESPONDER AO RECURSO, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE DE NUMERÁRIO DOS DEVEDORES. SISTEMA BACEN-JUD. INDEFERIMENTO PELO JUIZ, EM RAZÃO DE NÃO TER ADERIDO AO ALUDIDO SISTEMA. FACULDADE. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PENHORA DE ATIVOS POR MEIO DE OFÍCIO.Embora o convênio Bacen-Jud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos, é de se ver que o citado sistema é utilizado mediante prévio cadastro e uso pessoal de senha. Dessa forma, o magistrado é livre para o caso de não querer se filiar ao aludido sistema, não havendo como compeli-lo a tal. O artigo 655-A do Código de Processo Civil dispõe se tratar de faculdade do juiz ao prever que, Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.Se o magistrado não aderiu ao sistema Bacen-Jud, a penhora deve ser oportunizada por meio de ofício encaminhado ao Banco Central.Agravo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA PENHORA, TAMPOUCO PARA RESPONDER AO RECURSO, EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE DE NUMERÁRIO DOS DEVEDORES. SISTEMA BACEN-JUD. INDEFERIMENTO PELO JUIZ, EM RAZÃO DE NÃO TER ADERIDO AO ALUDIDO SISTEMA. FACULDADE. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E PENHORA DE ATIVOS POR MEIO DE OFÍCIO.Embora o convênio Bacen-Jud seja um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, aux...
PROCESSSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. POSSE DE BEM PÚBLICO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.I. Somente pode ser considerada inequívoca, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela, a prova revestida de sólida idoneidade persuasiva sobre todos os fatos constitutivos do direito do autor.II. Ao ocupante de terra pública não pode ser reconhecida a condição de possuidor porque a posse dos bens públicos é exercida pelos entes estatais por força direta e imediata da sujeição dominial.III. A ocupação de bem público deriva de atos de mera permissão ou tolerância que não induzem situação possessória juridicamente tutelável, conforme estatui o art. 1.208 do Código Civil.IV. Desprovido da qualidade de possuidor, não tem o ocupante de área pública direito de retenção por benfeitorias supostamente indenizáveis.V. Ainda que pudesse ser vislumbrada a posse de bem público por particular, não seria possível adjetivá-la com a boa-fé devido ao veto legal à sua aquisição, pressuposto sem o qual descabe cogitar do direito de retenção. Inteligência dos arts. 1.201 e 1.219 do Código Civil.VI. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. POSSE DE BEM PÚBLICO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.I. Somente pode ser considerada inequívoca, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela, a prova revestida de sólida idoneidade persuasiva sobre todos os fatos constitutivos do direito do autor.II. Ao ocupante de terra pública não pode ser reconhecida a condição de possuidor porque a posse dos bens públicos é exercida pelos entes estatais por força direta e imediata da sujeição dominial.III. A ocupação de bem público deriva de atos de mera permissão ou tolerância qu...
CIVIL - CONSUMIDOR - HOSPEDAGEM EM HOTEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO APARTAMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - VALOR DO QUANTUM - 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, comparecendo o autor como consumidor e o réu como prestador de serviços, aplicando-se ao caso, as normas de ordem pública e cogentes previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e também do Código Civil Brasileiro, no que couber. 2. Não se pode descartar a hipótese de que o autor tenha efetivamente deixado seu notebook no quarto do hotel onde se hospedara e quando retornou não o tenha o encontrado. 2.1 Trata-se de alegação que se apresenta verossímil e as regras ordinárias de experiência comprovam ser bastante comum as pessoas se hospedarem em hotéis, deixando objetos nos quartos, não parecendo crível que alguém venha a se hospedar em algum hotel para depois alegar que teve algum objeto furtado no interior do apartamento e após esta farsa, ajuizar ação de reparação de danos objetivando obtenção de vantagem criminosa, porquanto vige em nosso ordenamento jurídico a presunção de que as partes litigam de boa-fé, constituindo, a má-fé uma exceção. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (1ª parte art. 14 do CDC), ou seja, consagra o Código de Defesa e Proteção do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, competindo-lhe provar, para fins de excluir a sua obrigação de indenizar a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. No caso dos autos não provou o Apelante inexistência do defeito na prestação do serviço. 4.1 Compete-lhe zelar pela segurança dos bens deixados pelos hóspedes no interior dos apartamentos, responsabilizando-se pelo ressarcimento de eventuais perdas ou danos experimentados no patrimônio do hóspede, não havendo de se atribuir, ao consumidor e nem a terceiro, a responsabilidade pelo ocorrido. 5. Precedente da Casa. Omissis. 1. O estabelecimento de hospedaria é objetivamente responsável pelos danos causados ao hóspede, incluindo-se a subtração de objetos deixados na unidade autônoma ocupada. Inteligência do artigo 14, do CDC. 2- Configura-se, na hipótese, manifesto contrato de depósito, nos moldes do artigo 649, do novo Código Civil. 3- Não elidida a responsabilidade, diante da ausência de prova sobre a inevitabilidade do furto, caso fortuito ou força maior, prevalece a obrigação correlata. 4. (Omissis). (in Apelação Cível no Juizado Especial 20050110307303ACJ DF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Relator: Sandoval Gomes de Oliveira, DJ 15/12/2005 Pág: 138). 6. A indenização deve ser a mais completa possível abrangendo não apenas o ressarcimento pelos danos materiais efetivamente comprovados, retornando as coisas ao status quo ante, mas, também, os danos morais. 6.1 In casu, não é difícil imaginar os transtornos e constrangimentos pelos quais passa alguém que se hospeda em um hotel de referência como o do Apelante e tem furtado do interior do apartamento um notebook, objeto pessoal e de bastante utilidade para o trabalho do Apelado. 6.2 Arbitrado o quantum indenizatório de forma razoável e segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade mantém-se o valor fixado em primeiro grau de jurisdição. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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CIVIL - CONSUMIDOR - HOSPEDAGEM EM HOTEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO APARTAMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - VALOR DO QUANTUM - 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, comparecendo o autor como consumidor e o réu como prestador de serviços, aplicando-se ao caso, as normas de ordem pública e cogentes previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e também do Código Civil Brasileiro, no que couber. 2. Não se pode descartar a hipótese de que o autor tenha efetivamente deixado seu notebook no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE. BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA CORRENTISTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.- Havendo dúvida quanto à titularidade dos administradores da empresa, em decorrência de alteração do seu contrato social, com exclusão de sócio que detinha poder de gerência, legitima o procedimento adotado pela instituição bancária ao bloquear a movimentação da conta da correntista.- A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE. BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA CORRENTISTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.- Havendo dúvida quanto à titularidade dos administradores da empresa, em decorrência de alteração do seu contrato social, com exclusão de sócio que detinha poder de gerência, legitima o procedimento adotado pela instituição bancária ao bloquear a movimentação da conta da correntista.- A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.277/2006, o juiz pode julgar improcedente o pedido, reproduzindo sentença anteriormente proferida, sem necessidade de citação na oportunidade.2 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece de igual forma os servidores públicos.3 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.4 - Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, com fulcro no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.5 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.277/2006, o juiz pode julgar improcedente o pedido, reproduzindo sentença anteriormente proferida, sem necessidade de citação na oportunidade.2 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SEQUELAS ESTÉTICAS E MOTORAS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA.1. Atuam como causas excludentes da responsabilização da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. 2. Afasta a responsabilidade civil do Estado, por constituir-se em caso fortuito, a prova cabal de que as seqüelas apontadas pelo autor, como causa de pedir, foram oriundas das providências médicas que foram adotadas para o tratamento de sua saúde.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SEQUELAS ESTÉTICAS E MOTORAS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA.1. Atuam como causas excludentes da responsabilização da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. 2. Afasta a responsabilidade civil do Estado, por constituir-se em caso fortuito, a prova cabal de que as seqüelas apontadas pelo autor, como causa de pedir, foram oriundas das providências médicas que foram adotadas para...
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - QUESTÃO DE INTERESSE PÚBLICO - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EFEITO TRASLATIVO DA APELAÇÃO - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. 1. Nas ações de insolvência civil, mister se faz a intervenção do Órgão Ministerial diante do nítido interesse público, decorrente das severas conseqüências advindas da decretação da quebra, que, além de retirar do devedor a disponibilidade sobre seus bens, instaura o juízo universal e extingue os privilégios dos credores que tenham anteriormente penhorado bens do insolvente (CPC, arts. 761/762).2. Em virtude do efeito traslativo dos recursos, as questões de ordem pública, tais como a necessidade de intervenção do Parquet, devem ser apreciadas em segunda instância, mesmo que não tenham sido devolvidas pelas partes em seus recursos.3. A falta de intervenção do Ministério Público no momento devido causa prejuízo ao interesse público, impondo a nulidade dos atos subseqüentes, nos termos do art. 84, do Código de Processo Civil.
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AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - QUESTÃO DE INTERESSE PÚBLICO - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EFEITO TRASLATIVO DA APELAÇÃO - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. 1. Nas ações de insolvência civil, mister se faz a intervenção do Órgão Ministerial diante do nítido interesse público, decorrente das severas conseqüências advindas da decretação da quebra, que, além de retirar do devedor a disponibilidade sobre seus bens, instaura o juízo universal e extingue os privilégios dos credores que tenham anteriormente penhorado bens do insolvente (CPC, arts. 761/762).2. Em virtude...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. INSOLVÊNCIA NÃO PROVADA. HONORÁRIOS.1.A insolvência do devedor representa requisito essencial para o reconhecimento da fraude contra credores; assim, sem a respectiva prova, a ação pauliana não pode prosperar. 2.Não havendo condenação, as verbas patronais devem ser arbitradas com fulcro no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nada obstando, contudo, que o seja em percentual sobre o valor da causa, pois que se consubstancia este simples elemento informativo à disposição do magistrado, que, no entanto, fica livre das balizas do § 3º do mencionado dispositivo.3.O valor arbitrado para honorários advocatícios deve considerar a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, guardando com eles correspondência.4.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. INSOLVÊNCIA NÃO PROVADA. HONORÁRIOS.1.A insolvência do devedor representa requisito essencial para o reconhecimento da fraude contra credores; assim, sem a respectiva prova, a ação pauliana não pode prosperar. 2.Não havendo condenação, as verbas patronais devem ser arbitradas com fulcro no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nada obstando, contudo, que o seja em percentual sobre o valor da causa, pois que se consubstancia este simples elemento informativo à disposição do magistrado, que, no entanto, fica livre das balizas do § 3º do menc...
HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRISÃO CIVIL. ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ILEGALIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I - Na estreita via do habeas corpus, não se admite a dilação probatória necessária para avaliar a capacidade econômico-financeira do paciente, de modo a aferir sua possibilidade de arcar com a obrigação alimentar que lhe foi imposta. II - A propositura de ação de revisão de alimentos não impede a decretação da prisão civil do devedor inadimplente, haja vista que decisão favorável que eventualmente venha a ser proferida naquele feito regulará apenas as prestações que se vencerem a partir dela, não surtindo quaisquer efeitos sobre aquelas já vencidas e não pagas.III - Nos termos art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente à prisão civil, não há impedimento para que o julgador, de ofício, conceda a ordem de habeas corpus, com base em ilegalidade, mesmo de cunho procedimental, constatada após a decretação da restrição de liberdade.IV - Reveste-se de ilegalidade a decisão que, diante da proposta de parcelamento do débito de alimentos apresentada pelo devedor, sem dar ciência da mesma ao exeqüente nem ao Ministério Público, rejeita-a e mantém o decreto de prisão.V - Ordem concedida para determinar o recolhimento do mandado de prisão, até seja oportunizada a manifestação dos exeqüentes e do Ministério Público acerca dos termos da proposta de parcelamento apresentada pelo executado.
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HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRISÃO CIVIL. ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ILEGALIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I - Na estreita via do habeas corpus, não se admite a dilação probatória necessária para avaliar a capacidade econômico-financeira do paciente, de modo a aferir sua possibilidade de arcar com a obrigação aliment...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADIN TRAMITANDO NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO.I - O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública com vista à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegal.II - Considerando que tramita no Supremo Tribunal Federal a Adin nº 2.440-4, versando sobre a inconstitucionalidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, é prudente que se aguarde o pronunciamento da excelsa corte, a fim de evitar decisões conflitantesIII - Recurso provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADIN TRAMITANDO NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO.I - O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública com vista à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegal.II - Considerando que tramita no Supremo Tribunal Federal a Adin nº 2.440-4, versando sobre a inconstitucionalidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, é prudente que se aguarde o pronunciamento d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 7º, XXVIII.1)Em pedido de indenização, emergente de acidente de trabalho, a responsabilidade subjetiva do empregador, na dicção do art. 7º, XXVIII, está condicionada a prova de que tenha operado com dolo ou culpa.2)O direito à indenização com apoio na responsabilidade civil comum depende da prova da relação empregatícia, da lesão sofrida, do nexo de causalidade e culpa do empregador. Não havendo comprovação nos autos, correta a decisão que negou a pretensão, diante da ausência de responsabilidade subjetiva da ré.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 7º, XXVIII.1)Em pedido de indenização, emergente de acidente de trabalho, a responsabilidade subjetiva do empregador, na dicção do art. 7º, XXVIII, está condicionada a prova de que tenha operado com dolo ou culpa.2)O direito à indenização com apoio na responsabilidade civil comum depende da prova da relação empregatícia, da lesão sofrida, do nexo de causalidade e culpa do empregador. Não havendo comprovação nos autos, correta a decisão que negou a pretensão, diante da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE DO APELO. 1.De fato, o art. 535 do Código de Processo Civil não prevê a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. Contudo, a excepcional atribuição de efeitos modificativos, infringentes, pode ocorrer quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como conseqüência necessária, como no vertente caso.2.Constatado o equívoco quanto à intempestividade do apelo, impõe-se, ainda que em sede de embargos, o conhecimento do recurso e o seu regular processamento.3. Embargos acolhidos. Apelo conhecido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE DO APELO. 1.De fato, o art. 535 do Código de Processo Civil não prevê a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. Contudo, a excepcional atribuição de efeitos modificativos, infringentes, pode ocorrer quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como conseqüência necessária, como no vertente caso.2.Constatado o equívoco quanto à intempestividade do apelo, impõe-se, ainda que em sede de embargos, o conhecimento do recurso e o seu regular p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASCEDENTE E DESCENDENTE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. 1.A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem patentes eventuais máculas no acordo efetivado pelas partes, ou seja, quando estiver cabalmente demonstrada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 2.De acordo com o art. 1.132 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em tela, a compra e venda entre ascendentes e descendentes exige a anuência dos outros descendentes, sob pena de nulidade do negócio. 3.In casu, não restou caracterizada a doação inoficiosa do bem, mormente pela ausência de excesso de doação da suposta parte da legítima da Autora em prol do outro herdeiro necessário, além da inexistência de liberalidade no negócio. Tampouco há que se falar em anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, ante a carência de prova robusta apta a demonstrar a existência de vícios resultantes de dolo, fraude ou simulação. 4.Apelo da Autora não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASCEDENTE E DESCENDENTE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. 1.A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem patentes eventuais máculas no acordo efetivado pelas partes, ou seja, quando estiver cabalmente demonstrada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 2.De acordo com o art. 1.132 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em tela, a compra e venda entre ascendentes e descendentes exige a anu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 01.Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906 de 04.07.1994), posto constituir direito seu, próprio e autônomo.02.O artigo 24 da Lei 8.906/94 constitui norma especial em relação ao Código de Processo Civil, que reserva ao advogado a prerrogativa e a faculdade de executar os honorários de sucumbência que lhe pertencem nos próprios autos ou em autos distintos.03.Comprovado que o causídico que propôs a ação foi substituído antes da prolação da sentença que fixou a sucumbência, tem ele direito próprio e autônomo de ser remunerado pelos serviços prestados, direito que lhe confere legitimidade ativa para propor a ação de execução nos próprios autos ou em autos distintos, a sua escolha, mormente quando alega ter contrato que lhe atribui a verba por inteiro.04.Recurso conhecido e provido, sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 01.Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906 de 04.07.1994), posto constituir direito seu, próprio e autônomo.02.O artigo 24 da Lei 8.906/94 constitui norma especial em relação ao Código de Processo Civil, que reserva ao advogado a prerrogativa e a faculdade de executar os honorários de sucumbência que lhe pertencem nos próprios autos ou em autos distintos.03.Comprovado que o causídico que propôs a ação foi substituído antes da prolaç...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APERFEIÇOADA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Se a pretensão é satisfeita na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir do autor, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 - É descabida a condenação da parte adversa em honorários advocatícios quando não aperfeiçoado o ato citatório, porquanto inocorrente a triangularização da relação processual.Remessa ex-officio não admitida. Recurso Voluntário parcialmente provido. Extinção do processo - art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APERFEIÇOADA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Se a pretensão é satisfeita na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir do autor, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 - É descabida a condenação da parte adversa em honorários advocatícios quando não aperfeiçoado o ato citatóri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao interpretar o artigo 1º, parágrafo único, da lei 7.347/85, no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda com pedido pressuposto de nulificação do TARE. Precedentes: AGRG no RESP 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.08.2005; AGRG no RESP 495.915/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 04/04/2005; RESP 419.298/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06/12/2004. (RESP 691.574/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 172).Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao interpretar o artigo 1º, parágrafo único, da lei 7.347/85, no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda com pedido pressuposto de nulificação do TARE. Precedentes: AGRG no RESP 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.08.2005; AGRG no RESP 495.915/MG, Rel. Min. Den...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AÇÃO DE FORÇA VELHA. DECISÃO MANTIDA.1. A ação possessória de menos de ano e dia, conhecida como ação de força nova, segue o rito especial, com possibilidade de liminar, enquanto aquela proposta depois de ano e dia é tratada como ação de força velha, cuja tramitação deve seguir o rito ordinário, e, embora continue a ser possessória, não apresenta a possibilidade de concessão liminar.2. Mantém-se a decisão que, em ação de reintegração de posse denega a liminar, porquanto não restou demonstrada a presença dos requisitos legais constantes no artigo 927 do Código de Processo Civil, eis que a ré detém a posse do imóvel objeto da contenda há mais de um ano e dia.3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AÇÃO DE FORÇA VELHA. DECISÃO MANTIDA.1. A ação possessória de menos de ano e dia, conhecida como ação de força nova, segue o rito especial, com possibilidade de liminar, enquanto aquela proposta depois de ano e dia é tratada como ação de força velha, cuja tramitação deve seguir o rito ordinário, e, embora continue a ser possessória, não apresenta a possibilidade de concessão liminar.2. Mantém-se a decisão que, em ação de reintegração...