AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ROL DE TESTEMUNHAS QUE DEVE, NECESSARIAMENTE, ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL - ART. 276 DO CPC - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA A TERCEIROS, ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL CIVIL E À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS.1. Em procedimento sumário, a petição inicial deve conter, necessariamente, o rol de testemunhas, sob pena de ofensa ao art. 276 do Código de Processo Civil, operando-se preclusão do direito de produzir tal prova. Pelo que não pode a parte-autora requerer o arrolamento de testemunhas, quando da audiência de conciliação, ante a ocorrência da preclusão consumativa (art. 473, CPC), máxime quando já ocorreu a citação e o oferecimento de defesa pela parte contrária.2. A tutela antecipada pode ser requerida pela parte a qualquer tempo, desde que se encontrem presentes os requisitos para a sua concessão, ainda que não tenha deduzido tal pedido na petição inicial.3. É vedada a extensão de efeitos de decisões a terceiros estranhos à lide. Não pode o juiz, de ofício, determinar a inclusão de terceiros no pólo passivo da demanda, quando não se tratar de litisconsorte necessário, cabendo à parte-autora determinar contra quem deseja pleitear reparação de danos.4. Deve-se minorar valor de pensão a limites razoáveis, pois não há demonstração de que a vítima destinava inteiramente o seu salário à sua genitora.5. Agravo provido parcialmente. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ROL DE TESTEMUNHAS QUE DEVE, NECESSARIAMENTE, ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL - ART. 276 DO CPC - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA A TERCEIROS, ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL CIVIL E À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS.1. Em procedimento sumário, a petição inicial deve conter, necessariamente, o rol de testemunhas, sob pena de ofensa ao art. 276 do Código de Processo Civil, operando-se preclusão do direito de produzir tal prova. Pelo que não po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. MULTA.1. Aplica-se a Súmula 291 do STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. Todavia, na hipótese vertente o direito dos autores não está prescrito, eis que a ação foi ajuizada dentro do prazo qüinqüenal.2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.3. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes buscou, tão-só, a mudança do ente previdenciário, e não, a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.4. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do Governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.5. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.6. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a Súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.7. Mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, editada com o escopo de impedir a oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório.8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. MULTA.1. Aplica-se a Súmula 291 do STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. Todavia, na hipótese vertente o direito dos autores não está prescrito, eis que a ação foi ajuizada dentro do prazo qüinqüenal.2. O termo inicial de contagem do pr...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PERTINÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO DE 10% - RAZOABILIDADE.1. A quitação dada pela promitente compradora não veda a possibilidade do Poder Judiciário apreciar a legalidade dos termos do distrato entabulado. Revela-se, pois, juridicamente possível o pedido de anulação de contrato já extinto por força de acordo celebrado entre as partes.2. O desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel dá ao promitente comprador o direito à restituição das parcelas pagas, em parcela única, porém não em sua integralidade, permitindo ao promitente vendedor a retenção de percentual a título compensatório das despesas suportadas com a rescisão, todavia, em patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do Código Civil de 2002. Precedentes.3. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PERTINÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO DE 10% - RAZOABILIDADE.1. A quitação dada pela promitente compradora não veda a possibilidade do Poder Judiciário apreciar a legalidade dos termos do distrato entabulado. Revela-se, pois, juridicamente possível o pedido de anulação de contrato já extinto por força de acordo celebrado entre as partes.2. O desfazimento do contrato de promessa de compra...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESTAÇÕES VINCENDAS. EXECUÇÃO. ARTIGOS 290, 462 E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Não é pacífico o entendimento, no processo de execução, da incidência do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, no entanto, se, com o manejo de embargos do devedor, e em virtude do lapso temporal despendido para sua solução, transcorreu tempo mais do que suficiente para vencimento da última parcela que, então, de vincenda, transformou-se em vencida, pelo princípio da economia processual, pela incidência dos artigos 462 e 598, do mesmo Código, possível a cobrança, desde logo, nos autos da execução que ainda se encontram em andamento, inclusive, remetidos a esta instância, por apensamento.2. Correção monetária e juros têm origem e destinação diferentes, e a incidência destes em relação a uma dívida monetariamente corrigida não tem o condão de caracterizar o malsinado fenômeno do anatocismo, o qual se qualifica como juros sobre juros, ou seja, juros capitalizados, que não é a espécie.3. Recurso da embargante desprovido. Recurso da embargada provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESTAÇÕES VINCENDAS. EXECUÇÃO. ARTIGOS 290, 462 E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Não é pacífico o entendimento, no processo de execução, da incidência do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, no entanto, se, com o manejo de embargos do devedor, e em virtude do lapso temporal despendido para sua solução, transcorreu tempo mais do que suficiente para vencimento da última parcela que, então, de vincenda, transformou-se em vencida, pelo princípio da economia processual, pela incidência dos artigos 462 e 598, d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS.1 - A jurisprudência posiciona-se no sentido de possibilitar a prisão civil do devedor de alimentos, nos termos do § 1º, do artigo 733, do Código de Processo Civil, como meio de coação para o adimplemento das parcelas atrasadas de obrigação alimentícia.2 - A medida, no entanto, se apresenta como último recurso, porque a custódia agrava a situação do credor e do devedor, posto que este ficaria impossibilitado de desempenhar atividade laboral em decorrência do recolhimento ao cárcere e, via de conseqüência, de contribuir para o sustento dos alimentados.3 - Comprovado que o devedor continua efetuando o pagamento do débito, arcando com os custos do plano de saúde dos menores e com as parcelas de empréstimo contraído pela genitora dos mesmos, bem como que ocorreu redução da pensão alimentícia, em sede de ação revisional, não se justifica a prisão do alimentante, devendo os alimentados se valerem da ação cabível referente ao débito remanescente.4 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS.1 - A jurisprudência posiciona-se no sentido de possibilitar a prisão civil do devedor de alimentos, nos termos do § 1º, do artigo 733, do Código de Processo Civil, como meio de coação para o adimplemento das parcelas atrasadas de obrigação alimentícia.2 - A medida, no entanto, se apresenta como último recurso, porque a custódia agrava a situação do credor e do devedor, posto que este ficaria impossibilitado de desempenhar atividade laboral em decorrência do recolhimento ao cárcere e, via de conseqüência, de contribuir para o sustento dos alimen...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - PLANILHA DE DÉBITOS - VALORES - ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS - LIMITES - MULTA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Demonstrada as diligências infrutíferas realizadas pelo autor, no intuito de descobrir o paradeiro do réu, válida a citação deste por edital.2. As despesas de condomínio vencidas a partir da entrada em vigor do novo Código Civil estão sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.136, § 1°, desse diploma legal, mas, antes disso, na vigência do antigo estatuto civil, os juros e a multa são aqueles fixados na convenção condominial. Precedentes. In casu, a multa aplicada observou os limites legais, pois, não obstante incidir em percentual de 20% em período anterior a 2003, a partir desta data limitou-se a 2% do valor do débito.3. Caberia ao condomínio autor demonstrar estar autorizado, pela assembléia de condôminos, a cobrar os valores apresentados em sua planilha ofertada unilateralmente, sob pena de não poder incluir no cálculo valores destituídos de prova neste sentido.4. In casu, da análise da planilha apresentada, cujo quantum foi acolhido pelo MM. Juiz sentenciante, o condomínio fez inserir nos débitos condominiais inadimplidos juros de mora e correção monetária atualizados até 24/04/2006, não podendo, efetivamente, tais encargos retroagirem à data da propositura da ação, sob pena de bis in idem.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - PLANILHA DE DÉBITOS - VALORES - ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS - LIMITES - MULTA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Demonstrada as diligências infrutíferas realizadas pelo autor, no intuito de descobrir o paradeiro do réu, válida a citação deste por edital.2. As despesas de condomínio vencidas a partir da entrada em vigor do novo Código Civil estão sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.136, § 1°, desse diploma legal, mas, antes disso, na vigência do antigo estatuto civil, os j...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO. NATUREZA CIVIL.1. O desfazimento de condomínio não deve ser processado nas varas de família, porque tem natureza essencialmente civil.2. Ao atribuir competência para a execução ao juiz que decidiu o processo de conhecimento, o art.575/II do Código de Processo Civil não está arrolando os casos em que simplesmente se homologa a vontade das partes quanto ao destino de seus bens, eis que a manifestação judicial limita-se à verificação da regularidade formal da transação.3. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO. NATUREZA CIVIL.1. O desfazimento de condomínio não deve ser processado nas varas de família, porque tem natureza essencialmente civil.2. Ao atribuir competência para a execução ao juiz que decidiu o processo de conhecimento, o art.575/II do Código de Processo Civil não está arrolando os casos em que simplesmente se homologa a vontade das partes quanto ao destino de seus bens, eis que a manifestação judicial limita-se à verificação da regularidade formal da transação.3. Agravo improvido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. FORMA MERCANTIL. FINALIDADE LEGAL. CUMPRIMENTO DOS DITAMES DO ART. 917 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO. 1. A forma mercantil, inserta no artigo 917 do CPC, tão amiúde utilizada no comércio, está intimamente relacionada às atividades empresariais, às práticas econômicas de compra e venda. A sua utilização pelo legislador teve como escopo o aclaramento das prestações de contas devidas pelos Administradores, de forma a tornar de simples percepção as despesas e as receitas, bem como o respectivo saldo, com o objetivo de facilitar o exame das contas. 2. O real intuito da prestação de contas é dar quitação à obrigação que o administrador ficara responsável. Dessa forma, não pode ser tolerado o excesso tanto por quem exerceu tal mister, tanto por aqueles que a exigem. Tampouco se deve constituir o instituto em mera formalidade burocrática, em verdadeira subserviência à forma. Há, sim, que analisar as contas apresentadas, confrontando-as com os documentos aptos a justificar as despesas e as receitas, a fim de se certificar o indene cumprimento da gestão do administrante.3. In casu, reputo incólume a prestação de contas exibida pelo apelante, haja vista que se amolda aos ditames do artigo 917 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, que se falar em sua eventual deficiência, vez que se atingiu a finalidade legal da norma. 4. Apelo provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. FORMA MERCANTIL. FINALIDADE LEGAL. CUMPRIMENTO DOS DITAMES DO ART. 917 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO. 1. A forma mercantil, inserta no artigo 917 do CPC, tão amiúde utilizada no comércio, está intimamente relacionada às atividades empresariais, às práticas econômicas de compra e venda. A sua utilização pelo legislador teve como escopo o aclaramento das prestações de contas devidas pelos Administradores, de forma a tornar de simples percepção as despesas e as receitas, bem como o respectivo saldo, com o objetivo de facilita...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE COM A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MAJORAÇÃO DEVIDA.1. Os alimentos devem ser prestados de modo compatível com a condição social do alimentando e na proporção dos recursos da pessoa obrigada, consoante a regra do § 1º do art. 1.694 do Código Civil.2. Comprovado que o alimentante pode prestar os alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento, já que dispõe de boa condição financeira, mister se faz proporcionar ao menor alimentando pensionamento mais condizente com as suas necessidades.3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE COM A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MAJORAÇÃO DEVIDA.1. Os alimentos devem ser prestados de modo compatível com a condição social do alimentando e na proporção dos recursos da pessoa obrigada, consoante a regra do § 1º do art. 1.694 do Código Civil.2. Comprovado que o alimentante pode prestar os alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento, já que dispõe de boa condição financeira, mister se faz proporcionar ao menor alimentando pensionamento mais condizente com as su...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENO DESOCUPADO. POSSE OU DETENÇÃO INJUSTA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo restado evidenciado que o imóvel litigioso, diante de diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça no sentido de proceder à citação do réu, se encontra vazio, não terá o respectivo proprietário, porque ausente a posse ou a detenção injusta, interesse processual em demandar a proteção prevista no artigo 1.228 do novel Código Civil.2. Ausente o interesse processual é de se indeferir, com base no artigo 295, III, a petição inicial, extinguindo-se o processo sem o exame de mérito (ex vi do art. 267, VI, última parte).3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENO DESOCUPADO. POSSE OU DETENÇÃO INJUSTA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo restado evidenciado que o imóvel litigioso, diante de diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça no sentido de proceder à citação do réu, se encontra vazio, não terá o respectivo proprietário, porque ausente a posse ou a detenção injusta, interesse processual em demandar a proteção prevista no artigo 1.228 do novel Código Civil.2. Ausente o interesse processual é...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.1. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por morte, no valor da diferença entre 40 (quarenta) salários-mínimos e a quantia paga pela seguradora. 2. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de transgressão às regras de hermenêutica.3. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários-mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte.4. Permite-se a utilização do salário-mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.5. No que tange ao termo inicial da atualização monetária, este Tribunal vem fixando, em casos como os da espécie, a data do pagamento do seguro feito a menor, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda.6. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, além de ter sido arbitrado no percentual mínimo da importância condenatória.7. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.1. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por morte, no valor da diferença entre 40 (quarenta) salários-mínimos e a quantia paga pela seguradora. 2. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquica...
CIVIL - ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - EXONERAÇÃO - ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA - REDUÇÃO - DOENÇA GRAVE.1 - A ocorrência da maioridade civil, per si, não constitui razão suficiente para exoneração imediata da pensão alimentícia, que continua a ser devida por força da obrigação alimentar e subsiste enquanto durar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.2- Sofrendo o alimentante diminuição na capacidade de arcar com a pensão anteriormente estipulada, por ser portador atualmente de doença grave, a pensão alimentícia deve variar proporcionalmente à alteração de sua condição financeira, de modo a evitar que tanto o alimentante como o filho, também portador de doença grave, passem por privações.3 - Apelo provido parcialmente.
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CIVIL - ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - EXONERAÇÃO - ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA - REDUÇÃO - DOENÇA GRAVE.1 - A ocorrência da maioridade civil, per si, não constitui razão suficiente para exoneração imediata da pensão alimentícia, que continua a ser devida por força da obrigação alimentar e subsiste enquanto durar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.2- Sofrendo o alimentante diminuição na capacidade de arcar com a pensão anteriormente estipulada, por ser portador atualmente de doença grave, a pensão alimentícia deve variar proporcionalmente à alteração de sua co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM. PRETENSÃO DE RETIRAR A EFICÁCIA, POR MEIO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MANTENÇA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC. 1- Considerando que a pretensão dos agravantes tem, na realidade, o intuito de retirar a eficácia de decisão prolatada em outros autos, no caso, uma ação civil pública, bem como que a pretensão dos recorrentes já foi acolhida na aludida ação, contra a qual, inclusive, ajuizaram um agravo de instrumento específico, são as razões recursais manifestamente improcedentes, devendo, assim, ser mantida, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Agravo regimental conhecido e não provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM. PRETENSÃO DE RETIRAR A EFICÁCIA, POR MEIO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MANTENÇA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC. 1- Considerando que a pretensão dos agravantes tem, na realidade, o intuito de retirar a eficácia de decisão prolatada em outros autos, no caso, uma ação civil pública, bem como que a pretensão dos recorrentes já foi acolhida na alu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO USANDO O NOME DA PARTE. FRAUDE MANIFESTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES - SERASA E SPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.Se a parte já obteve na sentença o que pretende com o recurso, nesta parte o apelo não merece conhecimento.O fornecedor dos dados e o órgão administrador de cadastro de proteção ao crédito, como agentes diretamente envolvidos no iter da inscrição, são co-responsáveis pelos danos eventualmente causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, cabendo ao mesmo optar por ajuizar a ação indenizatória em desfavor de um só dos agentes ou de todos eles. Ilegitimidade passiva rejeitada.Diante das contratações simplificadas, feitas pelo telefone, deve a empresa acautelar-se com as informações recebidas, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, consequentemente, respondendo pelos danos causados ao consumidor que em nenhum momento adquiriu linha telefônica junto à empresa ré.Restando comprovado que o autor não é responsável pelo débito junto à empresa ré, deve esta responder pelo dano moral causado a esta, em razão da inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO USANDO O NOME DA PARTE. FRAUDE MANIFESTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES - SERASA E SPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.Se a parte já obteve na sentença o que pretende com o recurso, nesta parte o apelo não merece con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. A transferência de propriedade de coisa móvel opera-se pela simples tradição. A falta de registro da transferência junto ao Detran não influi na titularidade do direito que o adquirente tem sobre o veículo, nos termos do artigo 1.226, do Código Civil e, tampouco é meio eficaz para comprovar a transferência da propriedade de forma a desconstituir a penhora instituída sobre o bem. Necessária se faz a comprovação da efetiva tradição, ou seja, da entrega do veiculo para o uso e gozo de terceiro. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso. UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. A transferência de propriedade de coisa móvel opera-se pela simples tradição. A falta de registro da transferência junto ao Detran não influi na titularidade do direito que o adquirente tem sobre o veículo, nos termos do artigo 1.226, do Código Civil e, tampouco é meio eficaz para comprovar a transferência da propriedade de forma a desconstituir a penhora instituída sobre o bem. Necessária se faz a comprovação da efetiva tradição, ou seja, da entrega do veiculo para o u...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - TAXAS CONDOMINIAIS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DA COBRANÇA - DÉBITO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORMENTE PAGAS, NOS TERMOS DO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É válida a cobrança de mensalidades inadimplidas pelo condômino, demonstradas por meio de notificação extrajudicial.2. Segundo o art. 322 do Código Civil, Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Porém, se comprovado o débito, não há que se falar em presunção de quitação de parcelas periódicas anteriormente pagas.3. Se a relação jurídica condominial restou demonstrada por meio de boletos bancários, dos quais constava o nome do réu com as respectivas taxas condominiais, (...) não há motivo para se indeferir o pedido de cobrança levado a cabo pelo condomínio, ainda mais se o próprio condômino deixou de apresentar qualquer comprovante de pagamento referente a tais encargos. (20040111222324APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 17/01/2006 p. 80).4. Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - TAXAS CONDOMINIAIS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DA COBRANÇA - DÉBITO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORMENTE PAGAS, NOS TERMOS DO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É válida a cobrança de mensalidades inadimplidas pelo condômino, demonstradas por meio de notificação extrajudicial.2. Segundo o art. 322 do Código Civil, Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Porém, se comp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR - REDUÇÃO - CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO - SINAL - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS.1. É considerada abusiva a cláusula penal que imponha ao devedor a retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato em caso de rescisão contratual por sua culpa, pois importa em enriquecimento ilícito por parte da empresa incorporadora. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, este percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) do total efetivamente pago pelo promitente-comprador, não prevalecendo o valor pactuado. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder por suas despesas. O fato de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa do promissário-comprador não lhe impõe o ônus sucumbencial, porquanto teve de se valer do processo judicial para a redução da cláusula penal excessiva.3. Ordinariamente, as arras têm função meramente confirmatória. Para adquirirem a função penitencial, é necessário haver cláusula expressa neste sentido, o que não se verifica na espécie.4. Conta-se da citação o termo inicial dos juros de mora, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil de 2002.5. Improcede o pedido de revisão da tutela antecipada, nesta sede recursal, já indeferida pela instância a quo, tendo sido objeto de recurso não conhecido, pois encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, além de haver sido o apelo recebido no seu duplo efeito.7. Devem ser mantidos os honorários arbitrados, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros legais.8. Negou-se provimento ao apelo do réu. Deu-se provimento parcial ao recurso adesivo do autor. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR - REDUÇÃO - CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO - SINAL - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS.1. É considerada abusiva a cláusula penal que imponha ao devedor a retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato em caso de rescisão contratual por sua culpa, pois importa em enriquecimento ilícito por parte da empresa incorporadora. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, este percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) do total e...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO RETIDO - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA1 - Mostrando-se intempestivo o agravo retido, dele não se conhece.2 - Para o reconhecimento da união estável, há que se observar o disposto no artigo 1.723, § 1º, do Código Civil.3 - A existência de relacionamento entre as partes não é suficiente para determinar a partilha dos bens adquiridos nesse interregno, sendo necessário a demonstração da efetiva participação na referida aquisição.4 - Agravo retido não conhecido. Recursos de apelação e adesivo conhecidos; improvido o primeiro e provido o segundo. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO RETIDO - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA1 - Mostrando-se intempestivo o agravo retido, dele não se conhece.2 - Para o reconhecimento da união estável, há que se observar o disposto no artigo 1.723, § 1º, do Código Civil.3 - A existência de relacionamento entre as partes não é suficiente para determinar a partilha dos bens adquiridos nesse interregno, sendo necessário a demonstração da efetiva participação na referida aquisição.4 - Agravo retido não conhecido. Recursos de apelação e adesivo conhecidos; improvido o primeiro e provido o segundo. Decisão unânime.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DA INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A possibilidade jurídica do pedido é analisada à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Facultada às partes a especificação de provas, ante a inércia da ré ocorre a preclusão temporal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Na atualização do débito decorrente de cheque, devolvido por insuficiência de fundos, a correção monetária deverá incidir a partir da data da emissão da cártula, enquanto os juros de mora serão devidos apenas a partir da constituição do devedor em mora, que no caso vertente foi a citação inicial.A impugnação ao valor da causa deve ser argüida e decidida em sede adequada, devendo o réu fazê-lo no prazo da contestação, ex vi do art. 261 do Código de Processo Civil. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DA INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A possibilidade jurídica do pedido é analisada à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Facultada às partes a especificação de provas, ante a inércia da ré ocorre a preclusão temporal, não havendo que se fala...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. COBRANÇA DE ICMS. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO MINISTERIAL. I- O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que verse sobre acordo e arrecadação de tributos. II- Por força do efeito translativo dos recursos, as questões de ordem pública, tais como ilegitimidade ad causam, podem e devem ser examinadas de ofício pelo Relator, em qualquer momento e grau de jurisdição, independentemente do que tenha sido devolvido ao Tribunal pela impugnação formulada pela parte. II - Agravo regimental improvido. Maioria. (20050020040095AGI, Relator NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível. Precedentes do TJDFeT e do STJ).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. COBRANÇA DE ICMS. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO MINISTERIAL. I- O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que verse sobre acordo e arrecadação de tributos. II- Por força do efeito translativo dos recursos, as questões de ordem pública, tais como ilegitimidade ad causam, podem e devem ser examinadas de ofício pelo Relator, em qualquer momento e grau de jurisdição, inde...