CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1 - Restando comprovada a decadência, o d. magistrado rejeitará desde logo o pedido, no estado em que o processo estiver, não havendo falar em cerceamento de defesa se tal ocorre anteriormente à dilação probatória.2 - Determina o Código Civil de 2002, art. 178, II (art. 178, §9º, V, CCB/1916) que o prazo de decadência é de 04 (quatro) anos para a ação de anulação de negócio jurídico no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contados do dia em que se realizou o negócio.3 - Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1 - Restando comprovada a decadência, o d. magistrado rejeitará desde logo o pedido, no estado em que o processo estiver, não havendo falar em cerceamento de defesa se tal ocorre anteriormente à dilação probatória.2 - Determina o Código Civil de 2002, art. 178, II (art. 178, §9º, V, CCB/1916) que o prazo de decadência é de 04 (quatro) anos para a ação de anulação de negócio jurídico no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contados do dia em que se reali...
ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL E A FRENTISTA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO POSTO E SUBTRAÇÃO DE UMA CALCULADORA DE BOLSO DE UM DOS FRENTISTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE DUAS PESSOAS E AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIFERENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO EM RELAÇÃO AO VALOR DA CALCULADORA SUBTRAÍDA PORQUE INCABÍVEL EM CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Subtrair dinheiro em espécie de posto de combustível e calculadora de bolso pertencente a um dos frentistas do posto, mediante violência física e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em concurso de duas pessoas, caracteriza crime de roubo qualificado em concurso formal.2. No caso em exame, a autoria e materialidade do roubo restaram comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, sobretudo pelo termo de reconhecimento de um dos frentistas assaltado que, com certeza e segurança, apontou o réu como um dos autores do delito.3. O roubo foi praticado em concurso formal porque foi cometido contra vítimas diferentes: o posto de combustível, de quem foi subtraída a importância de trezentos e dezessete reais, e o frentista, de quem foi subtraída uma calculadora de bolso a ele pertencente.4. O fato de a calculadora roubada ter sido avaliada em R$ 7,00 (sete reais) não descaracteriza o concurso formal, porque não se aplica o princípio da bagatela aos crimes de roubo. Nesse sentido orienta a jurisprudência do STJ: Por tutelar bens jurídicos diversos, o patrimônio e a liberdade ou a integridade da pessoa, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo. (REsp 468998/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Quinta Turma, Data do julgamento: 17/08/2006; DJ de 25/09/2006, p. 298).5. A disposição contida no inciso I do art. 65 do Código Penal dispõe de forma objetiva a redução da pena em razão da idade, menor de 21 (vinte e um) anos, considerando a maturidade do agente, não havendo correlação com a maioridade civil estabelecida em 18 (dezoito) anos de idade pelo artigo 5º do novo Código Civil brasileiro. Trata-se de norma baseada em critério de maturidade biológica e não de maioridade civil normativa.6. A presença de duas causas especiais de aumento - ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, conduz ao aumento da pena acima do mínimo de um sexto previsto no §2º do art. 157 do Código Penal. Na hipótese, correto o proceder do Juiz ao aumentar a pena-base em 3/8 (três oitavos), valorando as duas causas de aumento de pena.7. Recursos do Ministério Publico e do réu conhecidos, mas não providos, mantendo-se incólume a r. sentença que condenou o réu pela prática de roubo qualificado, por ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e em concurso formal, por ter atingido vítimas diferentes, a 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a 19 (dezenove) dias-multa, à razão o dia-multa de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato.
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ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL E A FRENTISTA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO POSTO E SUBTRAÇÃO DE UMA CALCULADORA DE BOLSO DE UM DOS FRENTISTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE DUAS PESSOAS E AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIFERENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO EM RELAÇÃO AO VALOR DA CALCULADORA SUBTRAÍDA PORQUE INCABÍVEL EM CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Subtrair dinheiro em espécie de posto de combustível e calculadora de bolso pertencente a um dos frentistas do posto, mediante violência...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERCEIRO QUE SE VALENDO DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA CONSEGUE EMPRÉSTIMO PERANTE A RÉ. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. VIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO E VERBA HONORÁRIA.1. Se a autora teve seu nome negativado perante órgão de proteção ao crédito, mesmo não tendo participado da avença firmada entre terceiro estelionatário e o banco, a mesma pode ser qualificada como consumidor por equiparação, nos exatos termos do art. 77, do Código de Defesa do Consumidor.2. Incidindo o estatuto consumerista, presente a responsabilidade objetiva, não havendo o que se falar em exoneração da responsabilidade civil com fundamento no exercício regular do direito ou que também teria sido vítima de estelionatário (caso fortuito).3. Com a negativação do nome da autora presente o nexo de causalidade.4. Reduz-se o valor arbitrado em primeiro grau, posto que suficiente para exprimir o caráter pedagógico da sanção.5. O valor pleiteado em sede de petição inicial possui natureza apenas estimativa, e fixado o quantum debeatur em valor menor, não implica sucumbência recíproca, não ocorrendo qualquer agressão ao artigo 21, do Código de Processo Civil (Precedente STJ, REsp. 596005/SC).6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERCEIRO QUE SE VALENDO DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA CONSEGUE EMPRÉSTIMO PERANTE A RÉ. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. VIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO E VERBA HONORÁRIA.1. Se a autora teve seu nome negativado perante órgão de proteção ao crédito, mesmo não tendo participado da avença firmada entre terceiro estelionatário e o banco, a mesma pode ser qualificada como consumidor por equiparação, nos exatos termos do art. 77, do Código de Defesa do Consumidor.2. Incidindo o estatuto consumerista, presente a resp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. SÚMULA 293 DO STJ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO.1. O pagamento do débito realizado em cumprimento à citação no processo executivo não configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, pois não decorre da vontade da parte, mas, sim, do comando de ato judicial.2 - A questão que foi utilizada como fundamento pela r. sentença vergastada, qual seja, a descaracterização do contrato de leasing para compra e venda a prazo, ante a antecipação do Valor Residual Garantido - VRG, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o entendimento firmado pela sua Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência nº 213828/RS, no qual foi afastada a aplicação da Súmula 263 daquele Egrégio Tribunal e ficou assentado que a antecipação do pagamento do Valor Residual Garantido - VRG não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo, o que, inclusive, foi objeto da Súmula nº 293 daquela Corte. 3 - Incidindo na espécie o disposto no art. 515, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra apto a receber julgamento de mérito, bem como tendo o autor cumprido o estatuído no art. 927 do CPC, impõe-se o acatamento do pedido inicial com a confirmação da liminar inicialmente deferida. 4 - Este Egrégio Tribunal já consagrou o entendimento de que, decretada a reintegração de posse do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, torna-se obrigatória a devolução do valor residual garantido à arrendatária, sob pena de enriquecimento sem causa, por tratar-se de uma antecipação do que poderia ser pago ao final do contrato, caso a arrendatária/apelada optasse por permanecer com o bem. 5 - Deu-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. SÚMULA 293 DO STJ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO.1. O pagamento do débito realizado em cumprimento à citação no processo executivo não configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, pois não decorre da vontade da parte, mas, sim, do coman...
PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇAO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA. IMPOSSIBILIDADE.As condições da ação devem estar evidenciadas desde o ajuizamento da demanda até seu desfecho.Verificando-se a ausência de uma das condições da ação em qualquer momento processual, o feito deve ser extinto, sem apreciação do meritum causae. E se a ausência da condição da ação se revela ainda na petição inicial, esta há de ser indeferida, com base no artigo 295 do Código de Processo Civil.Não há que se falar em possibilidade de emenda à inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, porquanto a ausência de uma das condições da ação configura vício de natureza insanável, não comportando, assim, mera retificação por emenda.
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PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇAO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA. IMPOSSIBILIDADE.As condições da ação devem estar evidenciadas desde o ajuizamento da demanda até seu desfecho.Verificando-se a ausência de uma das condições da ação em qualquer momento processual, o feito deve ser extinto, sem apreciação do meritum causae. E se a ausência da condição da ação se revela ainda na petição inicial, esta há de ser indeferida, com base no artigo 295 do Código de Processo Civil.Não há que se falar em possibilidade de emenda à inicial, nos termos do artigo 284 do Código de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MEIOS MATERIAIS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, as provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se desnecessárias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.Pode usufruir dos benefícios da justiça gratuita a parte que alegue, nos termos da lei, não dispor de meios materiais para arcar com as despesas processuais ou pagar os honorários advocatícios às suas expensas, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. A presunção conferida à declaração é juris tantum, devendo-se observar a realidade econômica da parte requerente em cada caso.In casu, a parte impugnante não demonstrou ter a parte adversa condições suficientes, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, para suportar os encargos processuais.Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça quando o pedido não for contrariado pelos demais elementos do processo.A exigibilidade do pagamento de custas e honorários fica somente suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 1.060/50. A assistência é deferida rebus sic stantibus, podendo ser revogada a qualquer momento, se demonstrada a alteração do contexto fático que fundamentou seu deferimento.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MEIOS MATERIAIS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, as provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se desnecessárias. Prelimin...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUBROGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º DO CPC.A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária, cuja finalidade é alcançar a formulação de título executivo judicial de modo mais rápido que na ação condenatória convencional.Só há de ser acolhido, na monitória, o pedido referente ao crédito efetivamente demonstrado, pois o ônus da prova, mormente o documento escrito que é indispensável ao referido procedimento, incumbe ao autor.Alegação de subrogação da dívida não afasta a necessidade de configuração da causa debendi, com a relação de crédito e débito que vincula as partes.O longo tempo transcorrido entre a subrogação das dívidas e sua cobrança em juízo aponta para maior rigor na aferição da causa debendi. Não havendo condenação, correta a fixação de honorários de acordo com a previsão do artigo 20, § 4º do código de processo civil, incabível a vinculação ao valor da causa.Apelos improvidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUBROGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º DO CPC.A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária, cuja finalidade é alcançar a formulação de título executivo judicial de modo mais rápido que na ação condenatória convencional.Só há de ser acolhido, na monitória, o pedido referente ao crédito efetivamente demonstrado, pois o ônus da prova, mormente o documento escrito que é indispensável ao refer...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE. HONORÁRIOS.REDUÇÃOA nulidade do contrato deve ser declarada quando o negócio jurídico estiver viciado por erro, dolo, simulação ou fraude, além do estado de perigo e da lesão, estas últimas, modalidades criadas pelo novo Código Civil. Não presente qualquer dessas causas, o contrato é válido.A fixação de honorários, regida pelo disposto no art. 20 § 4º do CPC, obedecerá à apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos ali estabelecidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE. HONORÁRIOS.REDUÇÃOA nulidade do contrato deve ser declarada quando o negócio jurídico estiver viciado por erro, dolo, simulação ou fraude, além do estado de perigo e da lesão, estas últimas, modalidades criadas pelo novo Código Civil. Não presente qualquer dessas causas, o contrato é válido.A fixação de honorários, regida pelo disposto no art. 20 § 4º do CPC, obedecerá à apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃOA nulidade do contrato deve ser declarada quando o negócio jurídico estiver viciado por erro, dolo, simulação ou fraude, além do estado de perigo e da lesão, estas últimas, modalidades criadas pelo novo Código Civil. Não presente qualquer dessas causas, o contrato é válido.A fixação de honorários, regida pelo disposto no art. 20 § 4º do CPC, obedecerá à apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos ali estabelecidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃOA nulidade do contrato deve ser declarada quando o negócio jurídico estiver viciado por erro, dolo, simulação ou fraude, além do estado de perigo e da lesão, estas últimas, modalidades criadas pelo novo Código Civil. Não presente qualquer dessas causas, o contrato é válido.A fixação de honorários, regida pelo disposto no art. 20 § 4º do CPC, obedecerá à apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá fixá-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que nã...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA, COM PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS, PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.A impetrante integra o quadro de servidores da Polícia Civil do DF, regidos pela Lei n. 4878/65 e pelos dispositivos da legislação atinente aos servidores civis da União que com ela não colidam. O art. 8º da Lei 4.878/65, regulamentado pelo Decreto-Lei n. 2.179/84, confere aos servidores submetidos aos cursos de formação profissional, direito de opção pelos vencimentos do cargo efetivo. Afastada, nesse caso, a atuação discricionária da Administração, não podendo ela impedir que o servidor, aprovado em concurso público, participe do respectivo curso de formação profissional. Precedentes desta Egrégia Corte.Segurança concedida, assegurando-se à impetrante a dispensa de ponto durante a realização do Curso de Formação Profissional, com a continuidade da percepção de seus vencimentos correspondentes ao cargo ocupado na Polícia Civil do Distrito Federal.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA, COM PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS, PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.A impetrante integra o quadro de servidores da Polícia Civil do DF, regidos pela Lei n. 4878/65 e pelos dispositivos da legislação atinente aos servidores civis da União que com ela não colidam. O art. 8º da Lei 4.878/65, regulamentado pelo Decreto-Lei n. 2.179/84, confere aos servidores submetidos aos cursos de formação profissional, direito de opção pelos vencimentos do car...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NO SISTEMA ELÉTRICO. SINALIZAÇÃO DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ATUANTE NO TRANSPORTE DE CARGAS E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEMI-REBOQUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DA CARRETA E CAVALO MECÂNICO. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. Na ação de indenização de danos oriundos de acidente de trânsito, a empresa atuante no ramo de transporte de cargas e proprietária do veículo envolvido na colisão (semi-reboque), está legitimada a figurar como ré em vista do risco da atividade econômica, consoante regra do artigo 927, parágrafo único do Código Civil.2. Sendo objetiva a responsabilidade da empresa proprietária do veículo envolvido no acidente, irrelevante perquirir sobre a culpa de seus prepostos. Ao colocar em circulação o semi-reboque, mediante o aventado comodato, a proprietária criou um risco, que enseja o dever de indenizar.3. Inexistindo prova contundente da aventada embriaguez da vítima ou mesmo de estar desenvolvendo velocidade excessiva, há que se afastar qualquer culpa desta.5. O defeito mecânico experimentado pelo caminhão, fazendo-o permanecer em repouso na faixa de rolamento, sem sinalização, justifica a culpa dos réus, pois, de fato, a hipótese não se enquadra em caso fortuito. Ao contrário, induz cuidar-se de falta de manutenção adequada.6. A indenização por danos morais reclama efetiva prova da ocorrência de fato que, de regra, conduza a aborrecimentos relevantes, passíveis de ressarcimento. Cuidando-se de acidente de trânsito, faz-se necessária a positivação de que, do evento, tenham originado conseqüências graves e anormais. Meros aborrecimentos, em suma, não justificam a pretensão.7. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NO SISTEMA ELÉTRICO. SINALIZAÇÃO DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ATUANTE NO TRANSPORTE DE CARGAS E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEMI-REBOQUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DA CARRETA E CAVALO MECÂNICO. CULPA DA VÍTIMA AFASTADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. Na ação de indenização de danos oriundos de acidente de trânsito, a empresa atuante no ramo de transporte de cargas e proprietária do veículo envolvido na colisão (semi-reboque), está legitimada a figurar como ré em vista do r...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVECIMENTO DO JUIZ. PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. DIREITO. CÔNJUGE. BENEFICIÁRIO ÚNICO.1.Ao juiz, como destinatário da prova, cabe determinar os elementos probantes necessários à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Repele-se, pois, cerceamento de defesa se o magistrado avalia que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, porque despicienda para formação de sua convicção, ensejando, de tal sorte, o julgamento antecipado da lide. 2.Não pode o segurador negar-se a pagar a indenização correspondente ao prêmio pago, sob pena de quebra de contrato. 3.Na hipótese em tela, ainda que a certidão de óbito aponte os demais herdeiros, a apólice de seguro aponta, apenas, a viúva como beneficiária da indenização contratada em seguro de vida.4.Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVECIMENTO DO JUIZ. PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. DIREITO. CÔNJUGE. BENEFICIÁRIO ÚNICO.1.Ao juiz, como destinatário da prova, cabe determinar os elementos probantes necessários à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Repele-se, pois, cerceamento de defesa se o magistrado avalia que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, porque despici...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA REALIZAÇÃO DE EXCURSÃO. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA REDUZIDA. SUCUMBÊNCIA. REGRA DE FIXAÇÃO.1. A teor do disposto no art. 333, inc. I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, sendo certo que a colação de recibos estranhos à lide, na tentativa de comprovar o montante despendido com o contrato, a tanto não se prestam.2. A teor do disposto no art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.3. Não obstante seja corrente o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer lesão à honra objetiva, passível de indenização por dano moral, necessário, contudo, que essa ofensa seja efetivamente capaz de causá-lo, o que não se verifica na espécie.4. Verificada a sucumbência recíproca, pois autor e réu restaram vencedores e vencidos, deverão arcar de forma eqüitativa com as despesas processuais e honorários advocatícios, valendo ressaltar que o valor financeiro pretendido com a demanda não vincula o juiz para efeitos de fixação das despesas de sucumbência, eis que meramente estimativo.5. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA REALIZAÇÃO DE EXCURSÃO. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA REDUZIDA. SUCUMBÊNCIA. REGRA DE FIXAÇÃO.1. A teor do disposto no art. 333, inc. I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, sendo certo que a colação de recibos estranhos à lide, na tentativa de comprovar o montante despendido com o contrato, a tanto não se prestam.2. A teor do disposto no art. 413 do Código Civil, a penalidad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E RESSEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.DECRETO-LEI 73/66. REVOGAÇÃO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO RESSEGURO. PERCENTUAL. CAUSA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. 1. Tendo sido a denunciação da lide examinada, pelo d. Juiz, apenas em sentença, não há que se falar em preclusão, afigurando-se perfeitamente possível a sua impugnação em apelação.2. Não havendo, na lei, qualquer previsão acerca da forma do ato processual, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no art. 154 do Código Civil de 2002.3. Com a revogação do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, faz-se necessária, para a denunciação à lide do IRB - Brasil Resseguros S/A, a prova da contratação do resseguro.4. Comprovado que foi efetuada a contratação de resseguro, conforme documentos juntados aos autos, cabível a denunciação à lide do IRB - Brasil Resseguros S/A.5. Uma vez que a sentença recorrida não fixou percentual de responsabilidade do apelante, mas apenas afirmou existir tal responsabilidade, face às provas dos autos, não pode o recorrente pretender a sua reforma, vez que não houve error in procedendo nem error in judicando que justifique tal pretensão.6. As cláusulas excludentes da responsabilidade de indenizar devem ser interpretadas restritivamente, e em beneficio do segurado, tendo em conta, especialmente, o fato de que, em contratos de seguro, o risco é assumido pela seguradora, restando ao segurado o ônus de pagar por um serviço que pode vir a não ser necessário - contrato aleatório.7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E RESSEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.DECRETO-LEI 73/66. REVOGAÇÃO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO RESSEGURO. PERCENTUAL. CAUSA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. 1. Tendo sido a denunciação da lide examinada, pelo d. Juiz, apenas em sentença, não há que se falar em preclusão, afigurando-se perfeitamente possível a sua impugnação em apelação.2. Não havendo, na lei, qualquer previsão acerca...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME PELO MAGISTRADO. TERMO A QUO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. Constatada a conduta ilícita da instituição financeira, vez que a inscrição do nome do Autor em arquivo de consumo originou-se por dívida já paga, causando-lhe com isso prejuízos e constrangimentos, enseja reparação por danos morais.2. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a conseqüência, bem como a extensão do ato ilícito praticado.3. Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão em que foram fixados, vez que o magistrado ao arbitrá-los utiliza-se dos valores da época, o qual considera justo, não havendo, portanto, que se falar em retroagir a correção à data do eventus damni, mormente porque a atual fixação concentra a inflação do período até esse momento. 4. Consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do eventus damni, em caso de responsabilidade civil extracontratual. Súmula 54/STJ.5. Apelos da Autora e do Réu não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME PELO MAGISTRADO. TERMO A QUO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. Constatada a conduta ilícita da instituição financeira, vez que a inscrição do nome do Autor em arquivo de consumo originou-se por dívida já paga, causando-lhe com isso prejuízos e constrangimentos, enseja reparação por danos morais.2. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO SE SUBMETE ÀS NORMAS DO SFH. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEVIDOS QUANDO CARACTERIZADA MÁ-FÉ.1. No vertente caso, não se aplicam as regras insertas na Lei nº 4.380/64, ou seja, as regras relativas ao Sistema Financeiro Habitacional, eis que se trata de contrato particular de promessa de compra e venda realizado diretamente com a construtora, que não é agente do SFH, e não de financiamento para aquisição da casa própria, com supedâneo na referida lei, não havendo, pois, que se falar na vinculação do reajuste das prestações com o reajuste do salário da promitente compradora. 2. Uma vez avençada, é devida a correção das parcelas do financiamento imobiliário por meio do INCC - Índice Nacional de Custos da Construção Cível, que reflete a inflação dos insumos para a construção civil, não podendo ser substituído pelo INPC, à luz do princípio pacta sunt servanda.3. Constatada a má-fé, via de conseqüência, o esbulho, da promitente compradora do imóvel em litígio, impõe-se sua condenação em perdas e danos em favor da construtora, na forma do art. 475 do CPC, sob pena do seu ilícito enriquecimento. Contudo, tal ônus deverá incidir a partir da irregular ocupação do bem. 4. Recursos da Autora e da parte Ré não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO SE SUBMETE ÀS NORMAS DO SFH. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DEVIDOS QUANDO CARACTERIZADA MÁ-FÉ.1. No vertente caso, não se aplicam as regras insertas na Lei nº 4.380/64, ou seja, as regras relativas ao Sistema Financeiro Habitacional, eis que se trata de contrato particular de promessa de compra e venda realizado diretamente com a construtora, que não é agente do SFH, e não de financiamento para...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PRO-CESSUAL - REJEIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente se ausente a prova da quitação do débito, acompanhada de expressa renúncia ao direito de cobrar qualquer resíduo porventura existente.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilida-de permanente de membro inferior, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas da Supe-rintendência de Seguros Privados.3. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilida-de civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mí-nimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do co-lendo STJ.4. Se há condenação dos honorários advocatícios no percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), não há que se falar em minoração.5. Preliminar Rejeitada. Recurso não provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PRO-CESSUAL - REJEIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente se ausente a prova da quitação do débito, acompanhada de expressa renúncia ao direito de cobrar qualquer resíduo porventura existente.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilida-de permanente de membro inferior, a indenizaç...
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PEDIDO FORMULADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIREITOS DE TERCEIROS RESSALVADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO ATÉ ENTÃO EM COMUM. PROVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.1. É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) - que o regime de bens seja legal e não obrigatório ou convencional; b) - que haja concordância de ambos os cônjuges na modificação pretendida; c) - que haja motivação do pedido e que essa motivação seja relevante para operar-se a alteração do regime de bens; d) - que o pedido de ambos os cônjuges seja deferido pelo juiz; e) - que sejam respeitados os eventuais direitos de terceiros. Inteligência do art. 1.639, § 2º do Código Civil de 2002.2. Ainda que a lei tenha sido omissa, o corolário do regime matrimonial de separação absoluta de bens, advindo por alteração, é a especificação do patrimônio individual de cada um dos cônjuges.3. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PEDIDO FORMULADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIREITOS DE TERCEIROS RESSALVADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO ATÉ ENTÃO EM COMUM. PROVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.1. É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) - que o regime de bens seja legal e não obrigatório ou convencional; b) - que haja concor...
DIREITO CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS REQUERIDA PELOS PAIS DA VÍTIMA - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO À VITIMA - PRESUNÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM PROVADA NOS AUTOS - CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - REDUÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO A QUO. RECURSO IMPROVIDO.1. A dependência recíproca existente entre pais e filhos é presumida ante a imposição legal do art. 1.696 do Código Civil de 2002, corroborada por norma constitucional que estabelece aos filhos maiores o dever de assistir e amparar os pais na velhice (art. 229 da CF).2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho vitimado restou provada pelas testemunhas ouvidas nos autos. 3. Configurada está a culpa da empresa empregadora quando o Laudo Técnico elaborado pela Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF é contundente ao afirmar que a vítima trabalhava em condições inseguras devido a ausência de dispositivos de segurança que impediria a ocorrência do acidente de trabalho.4. O valor da pensão não merece ser reduzido quando está consentâneo com os rendimentos percebidos pela vítima à época do acidente e com a proporção que, provavelmente, era destinada aos seus pais.5. Os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula n.º 54 do STJ, e não da data de prolação da sentença.6. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS REQUERIDA PELOS PAIS DA VÍTIMA - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO À VITIMA - PRESUNÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM PROVADA NOS AUTOS - CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - REDUÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO A QUO. RECURSO IMPROVIDO.1. A dependência recíproca existente entre pais e filhos é presumida ante a imposição legal do art. 1.696 do Código Civil de 2...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA PRÓ-DF. FINANCIAMENTO CONTRATADO ENTRE EMPRESA PRIVADA E O BANCO DE BRASÍLIA MEDIANTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, esta Eg. Turma tem decidido que o Ministério Público é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que envolva pretensão tributária, como no caso em tela, no qual se pretende a nulidade da Portaria editada pela Secretaria de Estado da Fazenda que, nos termos do art. 2°, § 1°, do Decreto n° 20.957/2000, autorizou o Banco de Brasília S/A a celebrar empréstimo em benefício da empresa privada mediante a concessão de incentivos fiscais equivalentes a 70% (setenta por cento) do ICMS devido pela mesma.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA PRÓ-DF. FINANCIAMENTO CONTRATADO ENTRE EMPRESA PRIVADA E O BANCO DE BRASÍLIA MEDIANTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, esta Eg. Turma tem decidido que o Ministério Público é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que envolva pretensão tributária, como no caso em tela, no qual se pretende a nulidade da Portaria editada pela Secre...