MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).Por sua vez, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.O edital do concurso público para o cargo de Agente de Trânsito, da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, previu expressamente, no item 14.5, que somente teriam a prova discursiva corrigida os candidatos aprovados na prova objetiva classificados até 7 (sete) vezes o número de vagas, incluindo-se neste número os portadores de deficiência. Adotou-se, como se pode observar, uma classificação de corte. O item 14.5. determina a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos portadores de deficiências, o que corresponderia a 20 vagas. Com efeito, multiplicando-se as 100 vagas disponíveis (item 2.5. do edital) por 7, deveriam ser corrigidas 700 provas, respeitadas as vagas destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, equivalente a 140 provas (20 vagas x 7 vezes). Ocorre que, segundo o Edital nº 6, apenas 44 (quarenta e quatro) candidatos portadores de deficiência foram aprovados na prova objetiva. Nesse passo, restaram tão somente 656 vagas para os demais candidatos. Em outras palavras, deveriam ser convocados para avaliação da prova discursiva os candidatos classificados até a 656ª posição, respeitados os empates. Examinando o Edital nº 5, a candidata ocupante da 656º posição obteve 66 pontos, sendo esta, portanto, a nota de corte. Conforme a regra editalícia, os empates devem ser convocados para se garantir a isonomia. Por isso mesmo, foram convocados todos os candidatos que obtiveram o escore de 66,00 pontos e o último candidato a obter essa nota foi o classificado na 684º posição. Assim, o candidato que, apesar de lograr aprovação na prova objetiva, obtiver nota final de 65,00 pontos, essa pontuação, por si só, é suficiente para indeferir o pleito da impetrante, pois esta não logrou obter a classificação necessária para avançar no certame. Nem se diga que a nota final obtida pela impetrante a enquadraria na última colocação, respeitados os empates, pois Edital nº 5 indica que a nota de corte foi 66, superior à pontuação alcançada pela impetrante - 65. Nesse sentido, os candidatos que obtiveram a mesma pontuação da impetrante foram excluídos do certame, ressaltando-se que a demandante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova pré-constituída que a coloque em posição diferente de todos os demais candidatos na mesma situação. Destarte, o critério utilizado para estabelecer a nota de corte respeitou a disposição do edital do certame, pois se abateu das 700 provas a serem corrigidas as 44 referentes aos candidatos portadores de necessidades especiais classificados, chegando-se a 656º classificação e respeitando os empates. Na espécie, portanto, não há ilegalidade a ser corrigida.A previsão editalícia de convocação de apenas 700 candidatos para as fases seguintes do certame, conforme previsto no item 14.5, adrede mencionado, não se reveste de qualquer ilegalidade. Ao revés, trata-se de demonstração legítima do poder discricionário da Administração Pública, de convocar para as fases finais do certame apenas aqueles candidatos mais bem classificados, os quais presumivelmente são os mais qualificados para o cargo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.É cediço que a criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital em comento encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam milhares de candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração, e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas, em relação àqueles candidatos aprovados, porém não convocados para as fases seguintes, já que não classificados para prosseguirem no certame. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que cate...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).Por sua vez, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.O edital do concurso público para o cargo de Agente de Trânsito, da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, previu expressamente, no item 14.5, que somente teriam a prova discursiva corrigida os candidatos aprovados na prova objetiva classificados até 7 (sete) vezes o número de vagas, incluindo-se neste número os portadores de deficiência. Adotou-se, como se pode observar, uma classificação de corte. O item 14.5. determina a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos portadores de deficiências, o que corresponderia a 20 vagas. Com efeito, multiplicando-se as 100 vagas disponíveis (item 2.5. do edital) por 7, deveriam ser corrigidas 700 provas, respeitadas as vagas destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, equivalente a 140 provas (20 vagas x 7 vezes). Ocorre que, segundo o Edital nº 6, apenas 44 (quarenta e quatro) candidatos portadores de deficiência foram aprovados na prova objetiva. Nesse passo, restaram tão somente 656 vagas para os demais candidatos. Em outras palavras, deveriam ser convocados para avaliação da prova discursiva os candidatos classificados até a 656ª posição, respeitados os empates. Examinando o Edital nº 5, a candidata ocupante da 656º posição obteve 66 pontos, sendo esta, portanto, a nota de corte. Conforme a regra editalícia, os empates devem ser convocados para se garantir a isonomia. Por isso mesmo, foram convocados todos os candidatos que obtiveram o escore de 66,00 pontos e o último candidato a obter essa nota foi o classificado na 684º posição. Assim, o candidato que, apesar de lograr aprovação na prova objetiva, obtiver nota final de 65,00 pontos, essa pontuação, por si só, é suficiente para indeferir o pleito da impetrante, pois esta não logrou obter a classificação necessária para avançar no certame. Nem se diga que a nota final obtida pela impetrante a enquadraria na última colocação, respeitados os empates, pois Edital nº 5 indica que a nota de corte foi 66, superior à pontuação alcançada pela impetrante - 65. Nesse sentido, os candidatos que obtiveram a mesma pontuação da impetrante foram excluídos do certame, ressaltando-se que a demandante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova pré-constituída que a coloque em posição diferente de todos os demais candidatos na mesma situação. Destarte, o critério utilizado para estabelecer a nota de corte respeitou a disposição do edital do certame, pois se abateu das 700 provas a serem corrigidas as 44 referentes aos candidatos portadores de necessidades especiais classificados, chegando-se a 656º classificação e respeitando os empates. Na espécie, portanto, não há ilegalidade a ser corrigida.A previsão editalícia de convocação de apenas 700 candidatos para as fases seguintes do certame, conforme previsto no item 14.5, adrede mencionado, não se reveste de qualquer ilegalidade. Ao revés, trata-se de demonstração legítima do poder discricionário da Administração Pública, de convocar para as fases finais do certame apenas aqueles candidatos mais bem classificados, os quais presumivelmente são os mais qualificados para o cargo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.É cediço que a criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital em comento encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam milhares de candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração, e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas, em relação àqueles candidatos aprovados, porém não convocados para as fases seguintes, já que não classificados para prosseguirem no certame. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que cate...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).Por sua vez, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.O edital do concurso público para o cargo de Agente de Trânsito, da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, previu expressamente, no item 14.5, que somente teriam a prova discursiva corrigida os candidatos aprovados na prova objetiva classificados até 7 (sete) vezes o número de vagas, incluindo-se neste número os portadores de deficiência. Adotou-se, como se pode observar, uma classificação de corte. O item 14.5. determina a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos portadores de deficiências, o que corresponderia a 20 vagas. Com efeito, multiplicando-se as 100 vagas disponíveis (item 2.5. do edital) por 7, deveriam ser corrigidas 700 provas, respeitadas as vagas destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, equivalente a 140 provas (20 vagas x 7 vezes). Ocorre que, segundo o Edital nº 6, apenas 44 (quarenta e quatro) candidatos portadores de deficiência foram aprovados na prova objetiva. Nesse passo, restaram tão somente 656 vagas para os demais candidatos. Em outras palavras, deveriam ser convocados para avaliação da prova discursiva os candidatos classificados até a 656ª posição, respeitados os empates. Examinando o Edital nº 5, a candidata ocupante da 656º posição obteve 66 pontos, sendo esta, portanto, a nota de corte. Conforme a regra editalícia, os empates devem ser convocados para se garantir a isonomia. Por isso mesmo, foram convocados todos os candidatos que obtiveram o escore de 66,00 pontos e o último candidato a obter essa nota foi o classificado na 684º posição. Assim, o candidato que, apesar de lograr aprovação na prova objetiva, obtiver nota final de 65,00 pontos, essa pontuação, por si só, é suficiente para indeferir o pleito da impetrante, pois esta não logrou obter a classificação necessária para avançar no certame. Nem se diga que a nota final obtida pela impetrante a enquadraria na última colocação, respeitados os empates, pois Edital nº 5 indica que a nota de corte foi 66, superior à pontuação alcançada pela impetrante - 65. Nesse sentido, os candidatos que obtiveram a mesma pontuação da impetrante foram excluídos do certame, ressaltando-se que a demandante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova pré-constituída que a coloque em posição diferente de todos os demais candidatos na mesma situação. Destarte, o critério utilizado para estabelecer a nota de corte respeitou a disposição do edital do certame, pois se abateu das 700 provas a serem corrigidas as 44 referentes aos candidatos portadores de necessidades especiais classificados, chegando-se a 656º classificação e respeitando os empates. Na espécie, portanto, não há ilegalidade a ser corrigida.A previsão editalícia de convocação de apenas 700 candidatos para as fases seguintes do certame, conforme previsto no item 14.5, adrede mencionado, não se reveste de qualquer ilegalidade. Ao revés, trata-se de demonstração legítima do poder discricionário da Administração Pública, de convocar para as fases finais do certame apenas aqueles candidatos mais bem classificados, os quais presumivelmente são os mais qualificados para o cargo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.É cediço que a criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital em comento encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam milhares de candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração, e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas, em relação àqueles candidatos aprovados, porém não convocados para as fases seguintes, já que não classificados para prosseguirem no certame. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que cate...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT - DESISTÊNCIA DE CANDIDATA CONVOCADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - SURGIMENTO DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O não preenchimento das vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja pela eliminação ou desistência de candidatos convocados, gera o direito subjetivo, que se convola em direito líquido e certo, à nomeação de candidato classificado na posição imediatamente subseqüente na lista de classificados. Precedentes do colendo STJ.2. Na hipótese vertente, o edital regulador do certame ofereceu apenas 3 (três) vagas, mas a Administração convocou os candidatos classificados até 1050ª posição. A desistência apresentada pela candidata posicionada no 1046º lugar é suficiente para conferir ao impetrante o direito à sua nomeação, eis que classificado na 1051ª posição.3. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT - DESISTÊNCIA DE CANDIDATA CONVOCADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - SURGIMENTO DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O não preenchimento das vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja pela eliminação ou desistência de candidatos convocados, gera o direito subjetivo, que se convola em direito líquido e cert...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE QUE, EM CONCURSO COM OUTROS DOIS AGENTES, SUBTRAIU PERTENCES DA VÍTIMA, MEDIANTE AMEAÇA DE MORTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do seu cabimento, pois se trata de crime cuja pena máxima abstrata é superior a quatro anos, além de que estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, bem como requisito da garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa do paciente, que é reincidente, o que indica que insiste na prática de atos criminosos e não se intimida com a aplicação da lei penal.2. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE QUE, EM CONCURSO COM OUTROS DOIS AGENTES, SUBTRAIU PERTENCES DA VÍTIMA, MEDIANTE AMEAÇA DE MORTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do seu cabimento, pois se trata de crime cuja pena máxima abstrata é superior a quatro anos,...
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º,I, II e V C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE EM RAZÃO DE PROVAS ILEGAIS E FORJADAS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. REDOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR VALORAÇÕES NEGATIVAS DE MAUS ANTECENDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO, ACIMA DO MÍNIMO, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Não há inépcia a ser reconhecida quando a peça inicial, muito embora concisa, descreve com clareza o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Preliminar rejeitada.2. O indeferimento fundamentado de diligências requeridas não configura cerceamento de defesa. 3. Não demonstrada a existência de provas ilegais ou forjadas, não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade.4. Não enseja nulidade do decisum, o estabelecimento de penas diferenciadas para réus que atuaram juntos na mesma empreitada criminosa, em observância ao princípio da individualização das penas. 5. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando encontram-se acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo do convincente depoimento das vítimas, além dos reconhecimentos dos acusados, por três das vítimas.6. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas.7. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inserta no art. 157, §2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização da perícia para comprovação da potencialidade ofensiva, se presentes outros meios probatórios.8. Se as provas colhidas deixam clara a presença de dois agentes, bem como a restrição da liberdade sofrida pelas vítimas, não há como acolher o pedido de exclusão das aludidas causas de aumento.9. Inafastável a incidência do concurso formal, previsto no art. 70 do CP, se, comprovadamente, os réus, mediante uma única ação, subtraem bens de valor pertencentes a cinco vítimas, ainda que da mesma família.10. Não se justifica a valoração negativa dos antecedentes, personalidade e conduta social com fundamento em condenações anteriores com trânsito em julgado, porém, de fatos posteriores ao ora examinado. Precedentes do STJ.11. Ante a ausência de fundamentação concreta para majorar de 1/2 (metade) a pena estabelecida, em razão das causas de aumento reconhecidas, impõe-se a redução da fração para o mínimo legal (Súmula 443 do STJ).12. Compete ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre o pleito de gratuidade de justiça.13. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º,I, II e V C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE EM RAZÃO DE PROVAS ILEGAIS E FORJADAS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. REDOSIMETRIA DA PENA...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, II E V, CÓDIGO PENAL. AUTORIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA.A palavra da vítima constitui prova relevante nos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força quando em conformidade com outros elementos probatórios, consistindo em prova idônea e hábil para o reconhecimento da autoria.Concorrendo o agente para a consumação de duas lesões patrimoniais, por serem distintas as vítimas, tem-se por configurado o concurso formal de crimes.Não há falar em redução da pena ao mínimo legal quando presente circunstância judicial desfavorável e configurado o concurso formal de crimes.Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, II E V, CÓDIGO PENAL. AUTORIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA.A palavra da vítima constitui prova relevante nos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força quando em conformidade com outros elementos probatórios, consistindo em prova idônea e hábil para o reconhecimento da autoria.Concorrendo o agente para a consumação de duas lesões patrimoniais, por serem distintas as vítimas, tem-se por configurado o concurso formal de crimes.Não há falar em redução da pena ao mínimo legal quando presente circunstância judicial...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, mantém-se a condenação dos réus.2. A exasperação da pena pelas causas de aumento de emprego de arma e concurso de pessoas acima da fração de 1/3 somente é cabível quando forem empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes e houver restrição à liberdade da vítima por longo período de tempo.3. Recurso parcialmente provido, para reduzir as penas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, mantém-se a condenação dos réus.2. A exasperação da pena pelas causas de aumento de emprego de arma e concurso de pessoas acima da fração de 1/3 somente é cabível quando forem empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes e houver restrição à liberdade da vítima por longo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, mantém-se a condenação do réu.2. A alegação de que o concurso de pessoas e o emprego de arma foram decisivos para a execução do crime não é idônea para ensejar a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, em fração superior à mínima prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal.3. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, mantém-se a condenação do réu.2. A alegação de que o concurso de pessoas e o emprego de arma foram decisivos para a execução do crime não é idônea para ensejar a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, em fração superior à mínima prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal.3. Recur...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CORRÉUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTÉRIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.I - Diante da falta de elementos probatórios suficientes para indicar a efetiva participação de um dos corréus no fato delituoso sob julgamento, impõe-se a absolvição deste, à luz do princípio do in dubio pro reo. II - Não há que se falar em absolvição dos réus quando as provas são suficientes para embasar o decreto condenatório, consubstanciadas estas no depoimento coerente e harmônico da vítima, aliado ao reconhecimento dos réus feito na fase de inquérito e confirmado em juízo.III - Em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra das vítimas assume valor probante relevante, pois cometidos longe do olhar de qualquer testemunha, considerando, ainda, que os relatos estão harmônicos com o conjunto probatório. IV - Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos entre si, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, razão pela qual não há falar-se em continuidade delitiva, mas sim em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. V - Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CORRÉUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTÉRIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.I - Diante da falta de elementos probatórios suficientes para indicar a efetiva participação de um dos corréus no fato delituoso sob julgamento, impõe-se a absolvição deste, à luz do princípio do in dubio pro reo. II - Não há que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVA ROBUSTA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. PROVA DA MENORIDADE. TERMO DE DECLARAÇÕES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o crime de corrupção de menores.II - É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, bastando para a sua configuração a participação do menor na empreitada criminosa.III - Termo de Declarações colhido na Delegacia da Criança e do Adolescente e Boletim de Ocorrência são provas bastante da menoridade, pois se trata de documentos oriundos de repartição pública, gozando, portanto, de presunção de veracidade e legitimidade.IV - Há concurso formal impróprio entre o crime de roubo e corrupção de menores. Porém, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus e por haver recurso exclusivo da Defesa, mantém-se as regras do concurso formal próprio conforme arbitrado pelo Julgador monocrático.V - É necessário o pedido formal e expresso de ressarcimento por parte do Ministério Público ou da vítima para que seja deferida a indenização descrita no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, porque os princípios do contraditório e da ampla defesa são atendidos com maior eficiência, com instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano.VI - Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVA ROBUSTA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. PROVA DA MENORIDADE. TERMO DE DECLARAÇÕES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o crime de corrupção de menores.II - É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido de que o delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, bastando para...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PERTENCENTE A CARREIRA E ÓRGÃO DIVERSOS. DECRETO 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC. PREVISÃO EDITALÍCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.1. O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, incisos e Parágrafo único, do Decreto Distrital nº 21.688/2000, nos autos da ADI nº 2007002006740-7, o qual permitia o aproveitamento de candidatos aprovados em determinado concurso, em cargos equivalentes, todavia pertencentes a carreiras de outros órgãos integrantes da estrutura organizacional do GDF.2. O edital, que é a lei do certame, previu essa medida.3. Em razão do princípio da segurança jurídica, o Conselho Especial modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do referido preceito, estabelecendo que a eficácia do decisum incidiria apenas a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 15-5-2009.4. Sendo a candidata informada acerca da identidade dos cargos - para o qual aprovada no concurso público (Técnico de Administração Pública, Especialidade Agente Administrativo, nível médio) e no oferecido para aproveitamento (Assistente de Educação - Especialidade Apoio Administrativo da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal)-, da remuneração e das vantagens inerentes a cada um, a opção pelo que mais lhe aprouve naquele momento afasta possível ilegalidade. Tinha a opção de continuar esperando convocação para o cargo originário. Se não levou em conta o prazo para a progressão na respectiva carreira, origem da diferença salarial perseguida, não há que se falar em engodo pela Administração. 5. Deve permanecer no cargo escolhido espontaneamente o servidor nomeado para cargo pertencente a carreira e órgão diversos, se o ato administrativo é anterior ao trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade, haja vista deferimento de efeitos dali em diante (ex nunc).6. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PERTENCENTE A CARREIRA E ÓRGÃO DIVERSOS. DECRETO 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC. PREVISÃO EDITALÍCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.1. O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, incisos e Parágrafo único, do Decreto Distrital nº 21.688/2000, nos autos da ADI nº 2007002006740-7, o qual permitia o aproveitamento de candidatos aprovados em determinado concurso, em cargos equivalentes, todavia perten...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXTINTO FISCAL DA RECEITA. FISCAL TRIBUTÁRIO. AUDITOR TRIBUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 2.774/2001. OFENSA AO ART. 37, II, DA CRFB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O Eg. Tribunal de Justiça já entendeu que havendo alteração da carreira durante o trâmite do concurso público e sendo extinto o cargo para o qual se inscrevera o candidato, inexiste direito adquirido que legitime a pretensão de ser aproveitado em cargo com atribuições diversas e mais complexas. (Acórdão nº 531863, 20090111258584APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 31/08/2011, DJ 06/09/2011 p. 93)As atribuições do extinto cargo de Fiscal da Receita são os mesmo do cargo de Fiscal Tributário, sendo diversas das de Auditor Tributário.O Colendo Conselho Especial já decidiu pela constitucionalidade dos arts. 4° e 6° da Lei 2.774/2001. Precedentes: 20060020024780MSG, 20050020054128MSG e 20060020070729MSG.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXTINTO FISCAL DA RECEITA. FISCAL TRIBUTÁRIO. AUDITOR TRIBUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 2.774/2001. OFENSA AO ART. 37, II, DA CRFB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O Eg. Tribunal de Justiça já entendeu que havendo alteração da carreira durante o trâmite do concurso público e sendo extinto o cargo para o qual se inscrevera o candidato, inexiste direito adquirido que legitime a pretensão de ser aproveitado em cargo com atri...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIENTE. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CONJUNÇÃO CARNAL. INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE DIFERENTES ESPÉCIES E COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A denúncia não precisa pormenorizar o valor subtraído no delito de roubo, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar Rejeitada.2. Não há que falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, encontrando-se a palavra da vítima em total harmonia com as demais provas colhidas no bojo da instrução, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório.3. Em crimes contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, as palavras da vítima revestem-se de especial valor probante, em especial quando em harmonia com os demais elementos dos autos, como o caso em comento.4. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal.5. As consequências do delito se referem à gravidade maior ou menor do dano causado pela conduta do agente, inclusive aquelas derivadas indiretamente.6. Merecem ser valoradas de forma negativa as consequências do delito se este causou na vítima abalo intenso, suficiente a afetar sua vida pessoal.7. Passou a nova Lei n. 12.015, publicada em agosto de 2009, a prever abstratamente o delito de estupro e atentado violento ao pudor como sendo tipo único, sendo incabível, o concurso material entre esses, todavia, as condutas efetivamente praticadas, por se tratar de tipo múltiplo, devem ser consideradas na dosimetria da pena.8. Entre os crimes de roubo e estupro continuado há concurso material a ensejar a soma das penas, nos moldes do art. 69 do Código Penal, posto que de diferentes espécies e cometidos mediante mais de uma ação.9. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.10. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIENTE. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CONJUNÇÃO CARNAL. INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE DIFERENTES ESPÉCIES E COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A denúncia não precisa pormenorizar o valor subtra...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Entretanto, quando a Administração externa de forma inequívoca a necessidade de contratação de servidor, tal como nos casos de nomeação tornada sem efeito em razão de desistência dos nomeados, nasce o direito subjetivo do candidato classificado em posição subseqüente à nomeação.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do pra...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, ÁREA DE ATUAÇÃO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, NA ESPECIALIDADE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO). NÃO CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ADMISSÃO PARCIAL DO MANDAMUS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NÃO CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE ADMITIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Apesar de o impetrante pleitear direito alheio em nome próprio, ao pedir a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, é certo que também pleiteia direito próprio, consubstanciado na pretensão de ser convocado para o curso de formação. Assim, a solução que parece melhor atender aos princípios da instrumentalidade do processo e do acesso à justiça, sem se descuidar do devido processo legal, consiste na admissibilidade parcial do mandado de segurança, de molde que o feito seja extinto sem resolução do mérito quanto à pretensão relativa a direito de terceiros, admitindo-o, de outro lado, quanto ao alegado direito do impetrante.2. O edital prevê que serão convocados para o curso de formação candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas previstas, ou seja, 46 (quarenta e seis) candidatos. No caso, com as convocações realizadas em primeira e segunda chamadas, foi atendida a disposição do edital que previa a participação de 46 (quarenta e seis) candidatos no curso de formação. 3. O edital também prevê que são considerados eliminados os demais candidatos não convocados para esta etapa, exceto se as vagas previstas no item referido não forem preenchidas. Ou seja, os candidatos que não foram convocados para o curso de formação, cujas 46 (quarenta e seis) vagas foram preenchidas, foram eliminados do concurso, que é o caso do impetrante. 4. É cediço que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação. Igualmente, os candidatos aprovados fora do número de vagas não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo quando a Administração revela a necessidade de preenchimento dos cargos, o que ocorre, por exemplo, em caso de nomeações tornadas sem efeito. Todavia, no caso dos autos, embora existam nomeações tornadas sem efeito, as vagas correspondentes somente poderiam ser providas por candidatos aprovados no concurso público. Ocorre que, in casu, não restaram candidatos aprovados no certame, já que o edital previa que os candidatos não convocados para o curso de formação seriam considerados eliminados.5. Dessa forma, tendo sido eliminados os demais candidatos, inclusive o impetrante, não há direito subjetivo, e nem mesmo expectativa de direito, ao provimento dos cargos vagos.6. Mandado de segurança parcialmente admitido. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, ÁREA DE ATUAÇÃO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, NA ESPECIALIDADE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO). NÃO CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ADMISSÃO PARCIAL DO MANDAMUS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NÃO CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE ADMITIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Ape...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, a condenação é medida que se impõe.II - O laudo pericial e a prova testemunhal são suficientes a comprovar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal e uma vez comprovado o concurso de pessoas, o liame subjetivo e divisão de tarefas, não há como afastar incidência da qualificadora do concurso de agentes.III - Inadmissível a valoração negativa dos antecedentes considerando-se as condenações definitivas por fato posterior ao fato-crime. Precedentes.IV - Correta a utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial negativa para fixação da pena-base.V - A prática de dois crimes de furto em continuidade delitiva implica na elevação de 1/6 (um sexto) da pena. VI - A pena pecuniária deverá ser coerente e proporcional à pena corporal cominada e à situação econômica do réu.VII - O regime prisional de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais do apenado e em sintonia com o quantum da pena imposta, salvo se lei especial dispuser de modo diverso.VII - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal. IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, a condenação é medida que se impõe.II - O laudo pericial e a prova testemunhal são suficientes a comprovar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal e uma vez comprovado o concurso de pessoas, o liame subjetivo e divisão de tarefas, não há como afastar incidência da qualificadora do...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. LIMINAR CONCEDIDA. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.1. A apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança é recebida, em regra, no efeito meramente devolutivo. Nada obstante, diante de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Impetrante, a jurisprudência tem admitido sustar os efeitos do ato impugnado até o julgamento da apelação.2. Se o Impetrante prosseguiu no certame por força de decisão liminar, o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo acarretará o desligamento do concurso público, evidenciando-se a presença dos requisitos que, excepcionalmente, autorizam receber o recurso no duplo efeito. 3. Agravo de Instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. LIMINAR CONCEDIDA. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.1. A apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança é recebida, em regra, no efeito meramente devolutivo. Nada obstante, diante de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Impetrante, a jurisprudência tem admitido sustar os efeitos do ato impugnado até o julgamento da apelação.2. Se o Impetrante prosseguiu no certame por força de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES E SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comprovada a materialidade e autoria pelo robusto conjunto probatório, mormente pela confissão do réu, a condenação é medida que se impõe.II - Em crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra da vítima, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, uma vez que tais delitos são praticados sem a presença de qualquer outro indivíduo ou sem a devida atenção de outra pessoa que pudesse identificar o assaltante.III - A pena-base não pode ser valorada de forma negativa em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (Súmula 444/STJ).IV - Não legitima o aumento da pena-base o fato do apelante ser usuário de drogas, condição que não implica na valoração negativa de sua conduta social. V - A fração a ser escolhida pelo magistrado para aplicação do concurso formal próprio de crimes deve guardar relação com o número de crimes praticados.VI - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta e com a situação econômica do réu.VII - Verificado que a pena aplicada não excedente a 8 (oito) anos, não se trata de réu reincidente e somente uma circunstância judicial lhe foi valorada negativamente, aplica-se o regime semiaberto consoante preceitua o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES E SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comprovada a materialidade e autoria pelo robusto conjunto probatório, mormente pela confissão do réu, a condenação é medida que se impõe.II - Em crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra da vítima, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. EMENDA DA INICIAL. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. QUESTÕES DE PROVA. IMPUGNAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam deriva da pertinência subjetiva da parte com o direito material, in abstrato, deduzido no processo.2. O Distrito Federal possui pertinência subjetiva para ocupar pólo passivo de ação ordinária, cujo âmbito de cognição se restringe à impugnação de questões de prova em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Administração Pública.3. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal não é o ente responsável pela regulamentação e realização do concurso público, falecendo-lhe legitimidade para integrar o polo passivo da lide principal.4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. EMENDA DA INICIAL. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. QUESTÕES DE PROVA. IMPUGNAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam deriva da pertinência subjetiva da parte com o direito material, in abstrato, deduzido no processo.2. O Distrito Federal possui pertinência subjetiva para ocupar pólo passivo de ação ordinária, cujo âmbito de cognição se restringe à impugnação de questões de prova em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Administração Pública.3. O Departamento de Trâ...