PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA INCIDENTE APENAS SOBRE O ROUBO. ART. 72 DO CP. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Devidamente demonstrado pelo conjunto probatório coligido aos autos que houve a grave ameaça consistente na utilização do simulacro de arma de fogo, incabível a desclassificação para o delito de furto. Corretamente fixada a reprimenda privativa de liberdade, considerando-se todas as fases da dosimetria e com a observância da unificação das penas pelo critério estabelecido no art. 70, primeira parte, do Código Penal, mantém-se o acréscimo aplicado em 1/6 (um sexto), tendo em vista o número de delitos praticados. Inaplicável a regra do art. 72 do Código Penal, que prevê a soma das penas pecuniárias em concurso de crimes, quando somente para o crime mais grave (roubo) existe a previsão legal da multa pecuniária, reprimenda não prevista para o segundo delito utilizado para estabelecer o concurso formal de crimes. Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir a soma das penas pecuniárias, determinando que seja considerada apenas quanto ao roubo circunstanciado.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA INCIDENTE APENAS SOBRE O ROUBO. ART. 72 DO CP. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Devidamente demonstrado pelo conjunto probatório coligido aos autos que houve a grave ameaça consistente na utilização do simulacro de arma de fogo, incabível a desclassificação para o delito de furto. Corretamente fixada a reprimenda privativa de liberdade, considerando-se todas as fases da dosimetria e c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. DETERMINAÇÃO MOTIVADA PELO TEMOR DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Verificando o Juiz que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, determinará, fundamentadamente, a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença apenas do seu defensor, a fim de preservar a verdade real e a imparcialidade no testemunho, nos termos do art. 217, do Código de Processo Penal.II - Não se declara a nulidade quando não comprovado o efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.III - É prescindível a apreensão da arma de fogo e a submissão do instrumento à exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, se os demais elementos coligidos aos autos forem suficientes para comprovar a utilização do instrumento pelo réu.IV - Entre os crimes de roubo e corrupção de menores aplica-se a regra do concurso formal impróprio, se há desígnios autônomos na conduta do agente.V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. DETERMINAÇÃO MOTIVADA PELO TEMOR DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Verificando o Juiz que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA PERITO DA PCDF. ELIMINAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Se a discussão do agravante sobre os aspectos específicos da avaliação psicológica de concurso público e os motivos de sua reprovação em referido exame está respalda em expressiva parcela da jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, havendo, ainda, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do estágio avançado do concurso, impõe-se, em grau recursal, o deferimento da antecipação de tutela negada no primeiro grau para garantir ao candidato a participação nas etapas seguintes do certame àquela em que foi eliminado.4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA PERITO DA PCDF. ELIMINAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Se a discussão do agravante sobre os aspectos específicos da avaliação psicológica de concurso público e os motivos de sua reprovação em referido exame está respalda em expressiva parcela da jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, havendo, ainda, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do estágio avançad...
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.327/96. NECESSIDADE DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA.A Lei Distrital nº 1.327/96 estipula o dever de notificar pessoalmente e por escrito os aprovados em concurso público, não bastando a simples publicação em órgão oficial. O candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser eficazmente comunicado do ato de sua nomeação, não sendo suficiente para tanto a mera publicação no Diário Oficial do DF, nem o envio de telegrama que comprovadamente não alcançou a pessoa destinatária real da comunicação e, portanto, não atingiu a sua finalidade.A publicação de nomeação no Diário Oficial não supre a notificação do candidato aprovado no concurso, pois é dever da Administração, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade, divulgar os atos que pratica da forma adequada a cada caso, sendo aquele órgão oficial apenas uma das formas de efetivação desse princípio.Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.327/96. NECESSIDADE DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA.A Lei Distrital nº 1.327/96 estipula o dever de notificar pessoalmente e por escrito os aprovados em concurso público, não bastando a simples publicação em órgão oficial. O candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser eficazmente comunicado do ato de sua nomeação, não sendo suficiente para tanto a mera publicação no Diário Oficial do DF, nem o envio de telegr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITO HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. FASE DE SINDICÂNCIA E ANÁLISE DE VIDA PREGRESSA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ENTREGA DO ENVELOPE COM DOCUMENTOS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.1.Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto ante a homologação do resultado final do concurso durante a tramitação do processo, quando está sendo discutida possível ilegalidade em etapas do certame, mesmo que o candidato não tenha participado das demais fases do concurso.2.Constitui ônus do candidato a entrega de toda a documentação exigida no edital para a análise da fase de sindicância e vida pregressa. Se assim não procede e não demonstra, judicialmente, os fatos constitutivos do seu direito, não se admite o seu prosseguimento no certame.3.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITO HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. FASE DE SINDICÂNCIA E ANÁLISE DE VIDA PREGRESSA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ENTREGA DO ENVELOPE COM DOCUMENTOS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.1.Não ocorre a perda superveniente do interesse...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXPECTATIVA DE DIREITO.I - Antes de expirado o prazo de validade do concurso, a nomeação dos candidatos selecionados deve observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.II - As impetrantes foram classificadas fora do número de vagas previstas no Edital, e as contratações temporárias para o suprimento de demanda excepcional, de natureza distinta, não convertem a mera expectativa em direito líquido e certo, observada a inexistência de prova quanto à preterição da ordem de classificação no concurso.III - Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXPECTATIVA DE DIREITO.I - Antes de expirado o prazo de validade do concurso, a nomeação dos candidatos selecionados deve observar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.II - As impetrantes foram classificadas fora do número de vagas previstas no Edital, e as contratações temporárias para o suprimento de demanda excepcional, de natureza distinta, não convertem a mera expectativa em direito líquido e certo, observada a inexistência de prova qua...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 443-STJ. PARCIAL PROVIMENTO.1. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, no crime de roubo, não é obrigatória sua apreensão, podendo a circunstância ser demonstrada pela prova testemunhal. 2. Não há que se falar na ocorrência de único crime de roubo, se a réu, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, subtraiu o patrimônio de três vítimas diferentes, o que caracteriza o concurso formal de crimes. 3. A ausência de fundamentação qualitativa das causas de aumento reconhecidas impõe a aplicação da fração mínima de 1/3, segundo preceitua o comando da Súmula 443-STJ.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 443-STJ. PARCIAL PROVIMENTO.1. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, no crime de roubo, não é obrigatória sua apreensão, podendo a circunstância ser demonstrada pela prova testemunhal. 2. Não há que se falar na ocorrência de único crime de roubo, se a réu, no mesmo contex...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. INVIAVILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MULTA. READEQUAÇÃO.Ausente prejuízo ao réu, não há nulidade a ser declarada quando apenas se arbitra a fração referente ao concurso formal próprio, sem, contudo, operar-se a individualização da pena para ao delito de corrupção de menores.As provas seguras e coesas quanto à materialidade e autoria do crime do furto qualificado pelo concurso de pessoas, mormente os depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas, obstam o pleito absolutório.Inaplicável é o princípio da insignificância quando o desvalor social da ação demonstra a necessidade da censura penal e o prejuízo patrimonial não é ínfimo. Consoante recente orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é possível a aplicação, no furto qualificado, da causa de diminuição de pena relativa ao privilégio, excepcionalmente nos casos em que a qualificadora tiver natureza objetiva, o réu for primário e a coisa furtada de pequeno valor. Não sendo possível, entretanto, considerar que a res furtiva como de baixo valor econômico, inviável é o reconhecimento do privilégio (art. 155, § 2º, do CP).A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Não havendo documento hábil no feito, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. INVIAVILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MULTA. READEQUAÇÃO.Ausente prejuízo ao réu, não há nulidade a ser declarada quando apenas se arbitra a fração referente ao concurso formal próprio, sem, contudo, operar-se a individualização da pena para ao delito de corrupção de menores.As provas seguras e coesas quanto à materialidade e autoria d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório, constituído de prova oral e reconhecimento do réu por fotografia por duas vítimas, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Nos crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima assumem especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e perícia do artefato, para fins de comprovação de sua potencialidade lesiva, se o conjunto probatório é suficiente para comprovar sua utilização.Reconhecido o concurso formal de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, consoante o disposto no art. 72 do CP. No caso concreto, mantém-se a exasperação de apenas uma, em razão do princípio ne reformatio in pejus.Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório, constituído de prova oral e reconhecimento do réu por fotografia por duas vítimas, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Nos crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima assumem especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos...
PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. CONCURSO FORMAL DEMONSTRADO. CORRETA FRAÇÃO DE AUMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO NÃO PROVIDO.A fixação da pena base no mínimo legal só se justifica quando todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado.A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Estando demonstrado que o agente mediante uma só conduta praticou quatro crimes, havendo, pois, unidade de ação e pluralidade de crimes, há de ser reconhecido o concurso formal, nos termos do que dispõe o art. 70 do Código Penal.Correta a fração de aumento pelo concurso formal, se levado em conta o número de delitos resultantes da ação do apenado.Não obstante seja a pena aplicada inferior a 8 (oito) anos, o que ensejaria, em tese, a fixação de regime inicial semiaberto, conforme se extrai da alínea b do §2º do art. 33 do CP, correta é fixação de regime mais gravoso, se as circunstâncias do agente são desfavoráveis e a sua imposição encontra-se devidamente motivada (Súmula 719 STF).Apelo desprovido.
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PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. CONCURSO FORMAL DEMONSTRADO. CORRETA FRAÇÃO DE AUMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO NÃO PROVIDO.A fixação da pena base no mínimo legal só se justifica quando todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado.A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Estando demonstrado que o agente mediante uma só cond...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÃNCIA DA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável o pleito absolutório, se a condenação está lastreada em farta prova documental, e também pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.2. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e que a outra seja sopesada na primeira fase, como circunstância judicial.3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67, do Código Penal, embora de forma mitigada.4. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÃNCIA DA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável o pleito absolutório, se a condenação está lastreada em farta prova documental, e também pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.2. Presentes duas causas especiais de aumento, permite-se que uma seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante, e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DEFEITUOSO. MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO OU PARA FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABIIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIVEL. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, mantém-se a condenação do apelante.2. Incabível a desclassificação do roubo circunstanciado para sua forma tentada ou para furto, seja na modalidade tentada ou consumada, quando comprovado o emprego de grave ameaça, exercida com o emprego de arma danificada, bem como a efetiva subtração dos valores, o que inviabiliza também a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da causa de diminuição da pena constante do § 2º do art. 155 do Código Penal.3. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando a justificativa for inerente ao próprio tipo penal.Comprovada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, deve ser mantida a causa de aumento do concurso de pessoas.4. Constatada, mediante exame pericial, a ineficácia da arma para produzir disparos, inviável o reconhecimento da causa especial de aumento previsto no inciso I do § 2º do art.157 do Código Penal.5. Comprovada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas ente os agentes, deve ser mantida a causa de aumento do concurso de pessoas, mas majorada a pena na fração mínima, porque só a indicação do número de agentes não se presta para o seu quantum ser fixado em limite superior a essa fração.6. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores quando as provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são contundentes quanto à participação dos menores na prática do crime de roubo e não há comprovação de que eles já eram corrompidos à época dos fatos.7. Recurso do Ministério Púbico desprovido. Parcialmente provido o do réu para reduzir as penas aplicadas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DEFEITUOSO. MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. CONCURSO DE PESSOAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO OU PARA FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABIIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIVEL. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes d...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e a reintegração do menor na família e na sociedade.2. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida de semiliberdade aplicada, pois o ato infracional praticado é grave, amoldando-se à figura típica do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas; o adolescente não frequenta os estudos; o histórico sociofamiliar permeado pelo abandono, negligência e violência revela a ausência dos vínculos familiares; relata que já fez uso de maconha, cocaína e rohypnol desde os doze anos de idade; a medida socioeducativa de liberdade assistida já foi aplicada em autos diversos, sem, contudo, surtir os efeitos almejados, pois o adolescente voltou à senda infracional, demonstrando, assim, a ineficácia da medida na sua ressocialização.3. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de m...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. AGENTE INIMPUTÁVEL. IRRELVÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento prestado pela vítima, uma vez que geralmente são praticados às obscuras, longe de testemunhas.3. O inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal dispõe que a pessoa cujo reconhecimento se pretender somente será colocada ao lado de outras pessoas que com ela tiverem semelhança se isso for possível. 4. A causa de aumento referente ao concurso de agentes tem caráter objetivo, não havendo que se perquirir sobre a imputabilidade ou a identificação do coautor.5. Não se pode falar que apenas o comparsa do recorrente tenha praticado o crime de roubo, uma vez que ambos tinham domínio funcional do fato, cumprindo cada qual com a tarefa que lhe foi designada e contribuindo ambos para o sucesso da empreitada criminosa.6. Restando a pena fixada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, correta a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. 7. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. AGENTE INIMPUTÁVEL. IRRELVÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA. DIVISÃO DE TAREFAS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto proba...
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUATRO VEZES. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALTERAÇÃO. PENA DE MULTA. DESPROPOCIONALIDADE. PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO. I - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas, de forma que deve ser alterada a fração se estabelecida acima da que seria adequada.II - O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, devendo o aumento ser aplicado de acordo com o número de infrações cometidas, variando de 1/6 a 1/2.III - Deve ser reduzido o número de dias-multas se arbitrado de modo desproporcional à reprimenda corporal e sem observância da situação econômica do réu.IV - Recurso conhecido e provido.
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CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUATRO VEZES. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALTERAÇÃO. PENA DE MULTA. DESPROPOCIONALIDADE. PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO. I - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas, de forma que deve ser alterada a fração se estabelecida acima da que seria adequada.II - O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, devendo o aumento ser aplicado de acordo com...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.2. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 3. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.4. Recurso do Ministério Público parcialmente provido, e concedido Habeas Corpus, de ofício, para diminuir a pena do recorrido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. ERRO COM UNIDADE SIMPLES E RESULTADO MÚLTIPLO. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE, HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. LESÕES NAS VÍTIMAS EFETIVAS AGRAVAM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Súmula 713, STF. 1.1. Não é possível conhecer a matéria veiculada nas razões defensivas, que não guarda correspondência com o dispositivo processual indicado no termo, e quando as razões não foram apresentadas no quinquídio legal do apelo.2. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos.3. Embora a vítima virtual não tenha sido atingida, foram alvejados dois transeuntes (vítimas efetivas), o que configura fundamento apto a valorar negativamente as consequências do crime. 4. Os meios de execução delitiva foram exauridos, eis que o réu descarregou toda munição da arma de fogo, percorrendo integralmente o iter criminis, portanto, mostra-se inviável reduzir a pena na razão legal máxima (2/3). Lado outro, a vítima virtual não foi ferida pelos disparos e os dois transeuntes alvejados (vítimas efetivas) foram atingidos na perna, sem riscos de morte, não se justificando, pois, a redução na fração mínima (1/3). Revela-se proporcional ao caso reduzir a pena à metade (1/2).5. A conduta de portar consigo arma de fogo é elementar do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003), mas não do crime de posse (art. 12, Lei nº 10.826/2003), portanto, é fundamento razoável para elevar o grau de censurabilidade da conduta que configurou este último delito.6. Se, por erro na execução, a vítima virtual não foi atingida, mas foram atingidas duas vítimas efetivas, trata-se de cenário que se amolda ao art. 73, primeira parte, do Código Penal, eis que se trata de erro na execução em unidade simples, embora com resultado múltiplo. Destarte, não é possível a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70, CP) porque não há previsão neste sentido no dispositivo legal que rege a situação concreta (art. 73, primeira parte, CP). O concurso formal é previsto tão somente para a hipótese do art. 73, parte final, do Código Penal.7. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal. 8. Esta decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.9. Embora a quantidade de pena autorize a fixação do regime inicial semiaberto, se circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, é possível a estipulação de regime mais severo, (fechado). Precedentes STJ.10. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 7 (sete) anos de reclusão no regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal. Recurso do Ministério Público desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. ERRO COM UNIDADE SIMPLES E RESULTADO MÚLTIPLO. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE, HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. LESÕES NAS VÍTIMAS EFETIVAS AGRAVAM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu ef...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.Caracterizado o excesso de formalismo na decisão que indeferiu a inscrição da impetrante no concurso público, nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, justificada na ilegibilidade do número do CRM do médico subscritor em um dos laudos, na medida em que, por cinco vezes no mesmo certame, a banca examinadora tinha considerado suficiente o mesmo laudo médico apresentado pela impetrante. Ademais, o que releva para a inscrição da impetrante é a sua condição de portadora de necessidades especiais - não questionada -, e não o número do CRM do médico subscritor do laudo.As diferentes interpretações em relação à mesma documentação apresentada pela impetrante demonstraram a arbitrariedade da banca examinadora do concurso, que agiu com excesso de formalismo e afrontou o princípio da razoabilidade.Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.Caracterizado o excesso de formalismo na decisão que indeferiu a inscrição da impetrante no concurso público, nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, justificada na ilegibilidade do número do CRM do médico subscritor em um dos laudos, na medida em que, por cinco vezes no mesmo certame, a banca examinadora tinha considerado suficiente o mesmo laudo médico apresentado pela impetrante. Ademais, o que...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONVOCAÇÃO TERIA SIDO INFERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. EDITAL RESPEITADO. OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DESTINADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.Não há direito líquido e certo quando a exclusão do candidato tem amparo nas regras do edital de abertura do concurso público.Respeitados os empates na pontuação da última posição e descontados os portadores de deficiência classificados, foram convocados para a segunda etapa do concurso público todos os candidatos que obtiveram a mesma nota que aquele classificado na 684ª colocação, apresentando pontuação de corte 66,00. A exclusão da impetrante do certame justificou-se na pontuação de sua prova objetiva, inferior a nota de corte. Assim, o ato não padece de qualquer ilegalidade, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONVOCAÇÃO TERIA SIDO INFERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. EDITAL RESPEITADO. OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DESTINADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.Não há direito líquido e certo quando a exclusão do candidato tem amparo nas regras do edital de abertura do concurso público.Respeitados os empates na pontuação da última posição e descontados os portadores de deficiência classificados, foram convocados para a segunda etapa do concurso público todos os candidatos que obtiveram a mes...