APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - MERENDEIRAS - INADMISSIBILIDADE -CONTRATAÇÃO EFETIVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NA LEI Nº 2.607/2000 - VIOLAÇÃO À LEI E AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INCERTO NO ART. 37, CARTA MAGNA DE 1988 - INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - MERENDEIRAS - INADMISSIBILIDADE -CONTRATAÇÃO EFETIVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NA LEI Nº 2.607/2000 - VIOLAÇÃO À LEI E AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INCERTO NO ART. 37, CARTA MAGNA DE 1988 - INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTI...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. SIMPLES OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. O afastamento do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 não traduz reformatio in pejus, mas sim respeito à Constituição, uma vez que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado abstrato. Daí porque seu afastamento se impõe.
3. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. SIMPLES OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. O afastamento do ar...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.° 8.429/92. CONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SAQUE DAS CONTAS MUNICIPAIS. VALOR SEM DESTINAÇÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS SERVIDORES. SANÇÕES. GRADAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I – O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.° 2.182, declarou a constitucionalidade formal da Lei n.° 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, impedindo, diante do efeito vinculante e erga omnes da decisão em controle concentrado de constitucionalidade, a rediscussão da matéria.
II – O titular do Poder Executivo Municipal submete-se às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, visto que, enquanto essas tem natureza cível, as descritas no Decreto-Lei n.° 201/67 ensejam responsabilização de ordem penal.
III – Para caracterização de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito na forma do art. 9.° da Lei n.° 8.429/92, faz-se mister a comprovação, nos autos, de que o agente público auferiu vantagem patrimonial.
IV – A realização de saques nas contas municipais, agravada por ter se dado no último mês de gestão, sem que o agente público demonstre a destinação dos valores, acarreta inafastável dano ao erário e configura, por isso, ato de improbidade descrito no art. 10 da Lei n.° 8.429/92.
V – Nos termos do art. 11 da Lei n.° 8.429/92, tipificam atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública a contratação de pessoal sem concurso público, ressalvados os casos excepcionais na forma da lei, e a omissão, injustificada, no pagamento dos servidores públicos.
VI – Havendo alteração na capitulação do tipo de improbidade, impende a modificação das sanções aplicadas, obedecendo a gradação do art. 12 da Lei n.° 8.429/92 e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VI – É possível, pela existência de várias condutas ímprobas, a cumulação de algumas penalidades descritas no art. 12 da Lei n.° 8.429/92, o que não ocorre no caso em função do princípio da vedação da reformatio in pejus.
VII – Apelação conhecida e, parcialmente, provida. Sentença reformada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.° 8.429/92. CONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SAQUE DAS CONTAS MUNICIPAIS. VALOR SEM DESTINAÇÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS SERVIDORES. SANÇÕES. GRADAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I – O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.° 2.182, declarou a constitucionalidade formal da Lei n.°...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. RESERVA. ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCOMPATIBILIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE. INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. ART. 98, § 1°, DA LEI N.° 1.154/75. REMUNERAÇÃO NA RESERVA. CÁLCULO. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Está satisfeito o princípio da dialeticidade quando o recorrente apresenta as razões recursais em confronto com os fundamentos do ato judicial impugnado, fazendo com que seus argumentos estejam relacionados com a matéria decidida.
II – Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, inexistindo os motivos fáticos ou jurídicos da produção do ato administrativo, esse restará inquinado de vício de legalidade, sendo, pois, passível de controle judicial.
III – A indicação, em ata de inspeção de saúde para fins de reforma de policial militar, de dispositivos da Lei n° 1.154/75 incompatíveis entre si gera ilegalidade a ensejar a anulação do ato administrativo.
IV – Havendo reconhecimento da Administração acerca da incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço qualificada pela impossibilidade total e permanente do policial exercer qualquer trabalho, é forçosa a aplicação do disposto no art. 98, § 1.°, da Lei n.° 1.154/75, garantindo ao servidor a remuneração calculada com base no soldo da patente, hierarquicamente, superior àquela exercida enquanto na ativa.
V – Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenar o apelado no pagamento de honorários advocatícios.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. RESERVA. ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCOMPATIBILIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE. INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. ART. 98, § 1°, DA LEI N.° 1.154/75. REMUNERAÇÃO NA RESERVA. CÁLCULO. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Está satisfeito o princípio da dialeticidade quando o recorr...
Data do Julgamento:27/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – REGRAS EDITALÍCIAS – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – ILEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – REGRAS EDITALÍCIAS – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – ILEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:13/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. 2. O processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 174 da Lei nº 8112/90, poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, hipótese não caracterizada na espécie, porquanto o impetrante tão-somente clamou pela correção da injustiça praticada, incidindo a regra do art. 176 do referido dispositivo legal.
- SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. 2. O processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 174 da Lei nº 8112/90, poderá ser revisto a qualquer tempo, a pe...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas, exceto no que respeita à cobrança de conhecimento de matéria não prevista no edital do certame, o que não acontece no caso em apreço.
III – Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não cabe ao P...
Data do Julgamento:06/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Anulação e Correção de Provas / Questões
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO – INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 321 DO STJ – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO – ADMITIDO CONTRA LEI OU ATO NORMATIVO- ATENUANTES NÃO APLICADAS – PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO – INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 321 DO STJ – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO – ADMITIDO CONTRA LEI OU ATO NORMATIVO- ATENUANTES NÃO APLICADAS – PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONSTATADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRESENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Observa o juízo a quo que, uma vez estabelecidos - na legislação e no edital – as condições para preenchimento dos requisitos de habilitação dos licitantes, deixa-se de operar qualquer grau de juízo discricionário à autoridade administrativa, pois, existindo o comando da lei e das normas do edital, o ato de habilitação é vinculado. Sendo assim, constata-se que, no caso em apreço, o exame a ser empreendido não diz respeito ao exame do mérito administrativo, mas no controle de legalidade ou abusividade do ato vinculado que, como visto, é a habilitação. Portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
II - A mudança do capital social da licitante somente ganha relevo porque - sendo informação exigida na Certidão de Registro e Quitação - deveria ter sido atualizada junto ao Conselho. Caso contrário - tal como ocorreu na espécie - eventual certidão emitida deixa de produzir efeitos, eis a sua nulidade, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução CFN n.º 378/2005. Ora, se a mencionada certidão possuía o desiderato de demonstrar a regularidade perante o Conselho de Nutricionistas, com a ausência da atualização requerida pela Resolução CFN n.º 378/2005, certo é que o documento é inapto a produzir efeitos e, via de consequência, não pode atestar o registro e quitação para o qual havia sido destinado. Logo, o requisito de habilitação 7.1.4.3 do Edital de Licitação – fundamentado no art. 30, I, da Lei n.º 8.666/93 (qualificação técnica) – não foi atendido e, nesse caso, tem-se por presente a verossimilhança das alegações a sustentar o primeiro requisito do art. 273 do Código de Processo Civil para concessão da medida antecipatória, conforme compreendeu o juízo a quo.
III - No tocante ao perigo de grave lesão, nota-se por suficiente demonstrado por ocasião da análise feita pelo juízo de primeira instância, porquanto os autos cuidam da contratação de prestador de serviço para o fornecimento de alimento em hospital da rede pública de saúde, de modo a afetar a coletividade necessitada do serviço público ali prestado, em nítida ofensa ao interesse público primário preconizado pelo ordenamento.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONSTATADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRESENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Observa o juízo a quo que, uma vez estabelecidos - na legislação e no edital – as condições para preenchimento dos requisitos de habilitação dos licitantes, deixa-se de operar qualquer grau de juízo discricionário à autoridade administrativa, pois, existindo o comando da lei e das normas do edital, o ato de habilitação é vinculado. Sendo assim, constata-s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA CONCESSÃO. FUMUS BONI IURI. AUSENTE. EFEITOS DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – Não se pode confundir, para fins de vedação à concessão de liminar na forma do art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/92, as figuras da suspensão do ato e da revogação do ato, visto que, enquanto aquela atua somente no campo da eficácia, essa pressupõe a extinção, motivo pelo qual não se pode concluir que a liminar de suspensão coincida com o pedido final de revogação.
II – A concessão de liminar, como é cediço, pressupõe a conjunção dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, sem os quais, portanto, sua decretação é vedada.
III – Não há fumaça do bom direito quando o ato imputado como coator está fundamentado em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos se inauguram com a publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça e não, da publicação do acórdão. Precedentes do STF.
IV – Agravo de Instrumento conhecido para, no entanto, ser-lhe negado provimento. Decisão mantida pelos fundamentos do voto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA CONCESSÃO. FUMUS BONI IURI. AUSENTE. EFEITOS DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – Não se pode confundir, para fins de vedação à concessão de liminar na forma do art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/92, as figuras da suspensão do ato e da revogação do ato, visto que, enquanto aquela atua somente no campo da eficácia, essa pressupõe a extinção, motivo pelo qual não se pode concluir que a liminar de suspensão coincida com o p...
MANDADO DE SEGURANÇA – ESCRIVÃ JUDICIAL DE VARA NÃO ESTATIZADA – PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES E ESTATIZAÇÃO DA SERVENTIA JUDICIAL - APLICAÇÃO DA REGRA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – LEGALIDADE – DECISÃO CONSENTÂNEA COM MANDAMENTO CONSTITUCIONAL – ART. 30, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – SEGURANÇA DENEGADA
1. O entendimento jurisprudencial vigente é assente no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não prejudica o andamento dos demais feitos originários em trâmite perante os tribunais pátrios, porquanto o sobrestamento a que alude o artigo 543-B do CPC, refere-se apenas à fase de processamento de eventual recurso extraordinário que venha a ser interposto pela parte prejudicada, não sendo, por certo, o caso dos autos.
2. A estatização das serventias judiciais, consoante determinação constitucional, trata-se de uma imposição ao Poder Público, uma vez que o art. 31 do ADCT assegura ao titular de serventia judicial, tão somente, a permanência provisória no cargo então ocupado, como forma de resguardar o direito adquirido daqueles particulares à época da promulgação da Constituição Federal, não sendo autorizado pelo legislador constituinte o vitaliciamento dos escrivães dos cartórios não estatizados, mas, ao contrário, sinaliza para o interesse público em retomar a titularidade das serventias tão logo ocorra a sua vacância.
3. Nesse trilhar, e conforme já decidiu o Egrégio Conselho Nacional de Justiça, a permanência dos particulares na titularidade de serventia judicial deverá perdurar tão somente até que ocorra o implemento da idade para a aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CF), sendo este o marco, evento futuro e certo, para o fim dessa delegação, com a consequente estatização da Vara, consentâneo com o desejo do constituinte originário.
4. Descabe, outrossim, a alegação da impetrante de que sua situação assemelha-se à dos notários, cartorários e oficiais de registros públicos, para o quais o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inaplicabilidade do limite etário.
5. Com efeito, de notar que, enquanto a atuação das serventias extrajudiciais se dá por delegação, atuando em paralelo à própria organização do poder público, a atuação das serventias judiciais se dá no âmbito do próprio Poder Judiciário, porquanto desempenhando funções intrinsecamente ligadas ao conjunto das atribuições daquele Poder. Não por outra razão, o próprio texto Constitucional pretende vê-las reintegradas ao controle estatal, consoante texto expresso do artigo 31 do ADCT.
6. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA – ESCRIVÃ JUDICIAL DE VARA NÃO ESTATIZADA – PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESLIGAMENTO DAS FUNÇÕES E ESTATIZAÇÃO DA SERVENTIA JUDICIAL - APLICAÇÃO DA REGRA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – LEGALIDADE – DECISÃO CONSENTÂNEA COM MANDAMENTO CONSTITUCIONAL – ART. 30, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – SEGURANÇA DENEGADA
1. O entendimento jurisprudencial vigente é assente no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não prejudica o andamento dos demais feitos originários em...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE – PERDA DO OBJETO – OBRA DE REVITALIZAÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO:
- A realização de obras de revitalização do complexo turístico da Ponta Negra imposta em reconhecimento da perda do objeto da presente ação civil, vez que o apelante não conseguiu demonstrar em suas razões a existência de elementos que comprovem a inércia do Poder Público Municipal na adoção das medidas necessárias à preservação ambiental.
- A possibilidade de controle dos atos concretos insertos na seara discricionária da administração pública há de ser analisada com parcimônia, observada que a regra é que se trata de atribuição precípua do poder executivo, excepcionalmente admitida a intervenção judicial, de acordo com o caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE – PERDA DO OBJETO – OBRA DE REVITALIZAÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO:
- A realização de obras de revitalização do complexo turístico da Ponta Negra imposta em reconhecimento da perda do objeto da presente ação civil, vez que o apelante não conseguiu demonstrar em suas razões a existência de elementos que comprovem a inércia do Poder Público Municipal na adoção das medidas necessárias à preservação ambiental.
- A possibilidade de controle dos atos concretos insertos na seara discricionária da administração públi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98. NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VALOR PAGO EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DESCABIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- No caso dos autos, não faz jus o Apelante ao recebimento de indenização maior do que o valor já recebido administrativamente, uma vez que pelo que consta da conclusão do laudo, "restam ausentes lesões macroscópicas e inexistem sequelas ortopédicas, não se encaixando, assim, na tabela do art. 3º da Lei 6.974/74". Desnecessária, desta feita, a complementação do seguro, já que o STJ assegura que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional. Entendimento consolidado na Súmula 474;
II- No que diz respeito a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 451/08, não merece prosperar a alegação do Apelante, já que a matéria foi devidamente regulada, afinal, medida provisória possui força, eficácia e valor de lei;
III- Em relação ao art. 7º, II da LC 95/98, não há que se falar em desobediência aos preceitos da Carta Magna, já que esta norma não é parâmetro suficiente para o controle de constitucionalidade;
IV- No que tange à dignidade da pessoa humana, esta foi preservada, já que as mudanças normativas permitiram a continuidade do seguro ao estabelecer parâmetros objetivos de aferição da indenização devida caso a caso, diminuindo a insegurança jurídica do setor e reduzindo os gastos com sua manutenção;
VI- Não há que se falar, ainda, em retrocesso, pois este princípio não veda toda e qualquer retroação na proteção dos direitos fundamentais, mas apenas aquelas que coloquem em risco o núcleo do direito protegido, desregulando o setor;
VII- Quanto ao pedido de danos morais, inviável o pleito, vez que o mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo;
VIII- Não merece, portanto, reforma a Sentença;
IX- Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98. NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VALOR PAGO EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DESCABIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- No caso dos autos, não faz jus o Apelante ao recebimento de indenização maior do que o valor já recebido administrativamente, uma vez que pelo que consta da con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZADA. ILÍCITO CONTRATUAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É certo que a União, através da Caixa Econômica Federal deve realizar inspeções periódicas de vistoria e medições, a competir, portanto, ao ente estadual conveniado, a propiciação de informações e meios necessários para que a própria empresa pública federal e os órgãos de controle estatais possam aferir a regularidade da execução contratual.
II - Observa-se que, ao contrário da explanação delineada pela Apelante, no Ofício n.º 020/2014 – SEAP/SEPROR, não há tão somente a informação acerca da localização dos equipamentos a serem vistoriados, mas existe clara solicitação para que ocorra o "desbloqueio dos recursos e vistoria referentes à aquisição de patrulhas agrícolas". Evidente, dessa forma, que a obrigação de fazer a que estava acometido o Poder Público estadual foi realizada, porquanto especificou, tanto no expediente administrativo antes mencionado, quanto no parecer técnico emitido (fls. 167/171), o requerimento para liberação dos recursos, ficando, por seu turno, no aguardo da Caixa Econômica Federal, entidade responsável para autorizar o desbloqueio dos valores.
III - Tem-se por acertado o entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau no que tange ao suposto ilícito contratual perpetrado pela Administração Pública estadual em relação à União. De fato, a ocorrência de falta contratual (Contrato de Repasse entre União e Estado), nesse caso, envolve entidade federal, que, como dito, está fora do alcance jurisdicional deste Poder.
IV Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZADA. ILÍCITO CONTRATUAL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É certo que a União, através da Caixa Econômica Federal deve realizar inspeções periódicas de vistoria e medições, a competir, portanto, ao ente estadual conveniado, a propiciação de informações e meios necessários para que a própria empresa pública federal e os órgãos de controle estatais possam aferir a regularidade da exe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NULIDADE DOS PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO REPELIDA. DECADÊNCIA ARTIGO 54 DA LEI N.º 9.784/1999. NÃO RECONHECIDA.
I - Constata-se que, ao contrário do que afirma o apelante em sua peça recursal, o Tribunal de Contas do Estado oportunizou em diversos momentos sua manifestação, conforme pode-se constatar pelo ofícios acostados às fls. 1501, 1521 e 1526. Antes da decisão ser prolatada pelo TCE, houve, inclusive, a juntada de manifestação (fls. 1522/1524) do apelante nos autos do processo que tratava da revisão de seu ato aposentatório.
II - O decurso do tempo, por si só, não é apto a impedir a anulação de um ato considerado nulo ou ilegal pela Corte de Contas. Deste modo, entendo que a fruição do benefício da aposentadoria pelo apelante, mesmo que por quase dez anos antes da manifestação do Tribunal de contas, não confere estabilidade ao ato julgado ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado.
III - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de aposentadoria, o prazo quinquenal para eventual revisão do ato se iniciará após a manifestação do Tribunal de Contas a respeito, ao qual o interregno fulminador não incide. Diante disso, não há como ver, a par da jurisprudência, a extinção da possibilidade de a Administração Pública rever seu ato acoimado de ilegalidade, não iniciando a contagem do prazo da vigência da Lei nº 9.784/99, e sim a partir da reflexão pelo Tribunal de Constas.
IV Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NULIDADE DOS PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO REPELIDA. DECADÊNCIA ARTIGO 54 DA LEI N.º 9.784/1999. NÃO RECONHECIDA.
I - Constata-se que, ao contrário do que afirma o apelante em sua peça recursal, o Tribunal de Contas do Estado oportunizou em diversos momentos sua manifestação, conforme pode-se constatar pelo ofícios acostados às fls. 1501, 1521 e 1526. Antes d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM NOTÍCIAS INVERÍDICAS. DESÍDIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
I – Quando o Judiciário atua no controle da atividade da comunicação social, sempre que às suas portas bate um interessado, o que deve ser levado em conta é a "ponderação de valores". Existindo a aparente colisão de direitos fundamentais, cabe ao juiz avaliar, sopesar, estabelecer quais valores a preponderar, se a relevância da notícia e informação, ou o direito à privacidade e intimidade. Equação difícil de solucionar e que depende muito do exame do caso concreto;
II - O caso sub examine consiste em publicação de matéria jornalística difamatória e inverídica a respeito do autor - Delegado de Polícia Arlindo Almeida, observa-se que no dia 06/02/2004, o Jornal Estado do Amazonas publicou notícia acerca de crime envolvendo a morte de um empresário, tendo narrado acusações dos pais de um dos investigados sobre práticas ilícitas do delegado de polícia, tentando responsabilizar alguns dos envolvidos pelo fato de serem maiores de idade, noticiou, ainda, que o delegado de polícia teria armado uma cilada para matar todos os envolvidos no crime, com a manchete em caixa alta de que "Tudo foi armado pelo delegado", consoante cópia de fls. 21/24;
III - Infiro ter havido conduta ilícita por parte da editora, quando abusa do direito de informação ao trazer notícias mendazes sobre a conduta do delegado de polícia, tendo prejudicado demasiadamente sua honra e a intimidade, violando direitos da personalidade e ofendendo à dignidade da pessoa humana. Outrossim, resta evidente desídia por parte da primeira Apelada que não buscou de nenhuma forma explicações, origem e comprovação da notícia narrada em jornal de grande circulação;
IV - Necessário recordar que o autor da demanda é servidor público estadual, pessoa de quem se exige conduta pautada na moral, nos bons costumes e na probidade, portanto, deveria ser ainda maior a preocupação da empresa em publicar qualquer informação sobre a conduta de uma autoridade pública, haja vista poder causar grandes danos à imagem e à honra de agente público;
V - Impende aquilatar que o montante a ser indenizado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) encontra-se proporcional e razoável à extensão do dano e também os parâmetros apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça;
VI - Apelações Cíveis conhecidas, porém desprovidas.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM NOTÍCIAS INVERÍDICAS. DESÍDIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
I – Quando o Judiciário atua no controle da atividade da comunicação social, sempre que às suas portas bate um interessado, o que deve ser levado em conta é a "ponderação de valores". Existindo a aparente colisão de direitos fundamentais, cabe ao juiz avaliar, sopesar, estabelecer quais valores a preponderar, se a relevância da notícia e informação, ou o direi...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINAR AFASTADA – CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA DEFESA FINAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL – AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Inexistindo discussão sobre o mérito do ato administrativo, mas somente sobre a sua legalidade, pouco importa se a exclusão da corporação militar é derivada de juízo discricionário, pois o ato administrativo emanado que importou no posterior desligamento é supostamente ilegal na sua origem.
2. Da análise dos documentos que instruem o feito nota-se que, de fato, a autoridade condutora da sindicância deixou de citar os ora apelados para a apresentação da defesa, passando da fase de indiciação diretamente para a fase de julgamento.
3. Desta feita, ao ser suprimida a fase de defesa final dos sindicados, restaram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório inerentes aos procedimentos de natureza disciplinar, resguardados expressamente pela legislação de regência. Nesse passo, a omissão da autoridade condutora fez com que o procedimento incorresse em nulidade absoluta decorrente da inobservância do devido processo legal.
4. Devidamente demonstrada a ilegalidade do ato administrativo de exclusão dos recorridos das fileiras da Policia Militar, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao conceder a segurança vindicada.
5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRELIMINAR AFASTADA – CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA DEFESA FINAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL – AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Inexistindo discussão sobre o mérito do ato administrativo, mas somente sobre a sua legalidade, pouco importa se a exclusão da corporação militar é derivada de juízo discricionário, pois o ato administrativo emanado que importou no posteri...
Data do Julgamento:12/01/2016
Data da Publicação:15/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 480 E 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 15 DA LEI MUNICIPAL N.° 761/2004, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL N.° 772/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE CONTROLE INCIDENTAL. EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ART. 154, § 7.º, DO RITJAM. PEDIDO PROCEDENTE.
I - As Câmaras Reunidas, antes de apreciar o mérito do mandamus, deveriam ter se pronunciado expressamente sobre a arguição de inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Municipal n.º 772/2004, o que não ocorreu, provocando, portanto, a nulidade do decisum, por desrespeito ao artigo 480 do CPC.
II - Portanto, o eminente relator não submeteu a questão relativa à arguição de inconstitucionalidade ao plenário das Câmaras Reunidas. Apenas se tal arguição tivesse sido expressamente rejeitada, poder-se-ia proceder ao julgamento do recurso. Como não houve a aludida submissão, ocorreu a alegada ofensa ao artigo 480 do Código de Processo Civil.
III - Assim, violados os arts. 480 e 481 do Código de Processo Civil, é patente a necessidade de rescisão do Acórdão apontado.
IV - Nesse diapasão, o Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento de diversas arguições de inconstitucionalidade, já se manifestou pela inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal n.º 761/2004, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 772/2004, cuja aplicação torna-se obrigatória nos casos análogos, haja vista a formação de precedente, nos termos do art. 154, § 7.º do Reg. Interno do TJAM (Resolução Nº 72/84). Relembre-se que é dispensável nova submissão ao plenário, a teor do artigo 481, parágrafo único, do CPC.
V – Logo, já havendo posicionamento do Plenário, e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Municipal n.º 772/2004, denega-se a segurança vindicada pelos ora requeridos.
VI Em juízo rescindente, julga-se procedente a Ação Rescisória, tendo em vista afronta aos artigos 480 e 481 CPC. Em juízo rescisório, denega-se a segurança vindicada pelos ora requeridos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 480 E 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 15 DA LEI MUNICIPAL N.° 761/2004, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL N.° 772/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE CONTROLE INCIDENTAL. EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ART. 154, § 7.º, DO RITJAM. PEDIDO PROCEDENTE.
I - As Câmaras Reunidas, antes de apreciar o mérito do mandamus, deveriam ter se pronunciado expressamente sobre a arguição de inconstit...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DISCIPLINAR DE SERVIDOR – DEMISSÃO – AMPLA DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL:
- Não há violação a direito líquido e certo quando o processo administrativo disciplinar respeita o contraditório e a ampla defesa, comprovada a realização do interrogatório do processado e a apresentação de defesa escrita nos autos.
- Não cabe ao poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, realizando controle acerca das conclusões a que chegou o poder administrativo processante, notadamente quanto à valoração da prova testemunhal colhida na instrução procedimental.
SEGURANÇA DENEGADA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DISCIPLINAR DE SERVIDOR – DEMISSÃO – AMPLA DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL:
- Não há violação a direito líquido e certo quando o processo administrativo disciplinar respeita o contraditório e a ampla defesa, comprovada a realização do interrogatório do processado e a apresentação de defesa escrita nos autos.
- Não cabe ao poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, realizando controle acerca das conclusões a que chegou o poder administrativo processante, notadamente quanto à valoração da prova testemunhal colhida na instrução procedi...
Data do Julgamento:11/01/2016
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Demissão ou Exoneração
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR APÓS O ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Destaca-se que o artigo 93 da Lei n. 8.112/1990 corroborado pelo artigo 4.º do Decreto n. 4.050 de 2001 determina a responsabilidade da cessionária em arcar com a remuneração do servidor cedido, bem como assevera que o órgão cedente será reembolsado mensalmente pelo pagamento efetivo do servidor;
II - In casu, os fatos incontroversos demonstram que o servidor da Amazonas Energia S/A fora cedido para exercer cargo em comissão no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas – IPEM/AM de 01/12/2008 até 30/11/2009, sendo que dia 01/06/2010 houve prorrogação desta cessão para continuar com suas atividades profissionais naquele órgão público; ocorre que em 31/12/2010 o servidor fora exonerado do cargo em comissão de gerente do IPEM/AM, consoante ato publicado em diário oficial de fl. 43;
III - Segundo a cedente o servidor público fora exonerado sem qualquer notificação prévia informando que a partir daquela data este deveria retornar ao seu posto de trabalho e o ônus de pagar sua remuneração passaria a ser da concessionária de energia, só tendo notícia do seu desligamento em meados do mês de maio de 2011, portanto, a responsabilidade ainda pemaneceria para o Estado do Amazonas, gerando um débito trabalhista de R$82.184,69 (oitenta e dois mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme ofício de fl. 50 cobrando o salário dos meses de janeiro a maio de 2011;
IV - Ocorre que, a uma restou comprovado pelos documentos de controle individual de frequência (fls. 31, 35 e 42) o efetivo trabalho do servidor perante à Amazonas Energia nos meses de Janeiro a Abril de 2011; a duas, a natureza jurídica do cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, inexigível, portanto, motivo para a formalização do ato administrativo, consoante aduz o artigo 37, II da Constituição Federal de 1988;
V - Considerando que fora dada a devida publicidade ao ato de exoneração do servidor cedido do cargo de gerente do IPEM/AM, via diário oficial do Estado, deve-se observar o respeito aos princípios da Administração Pública insculpidos na Carta Magna de 1988, correta a manutenção da declaração de inexistência de débito imputável ao órgão público, referente ao reembolso da remuneração do empregado Sérgio Roberto Dias durante os meses de janeiro a maio de 2011;
VI Apelação Cível conhecida, porém desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE SERVIDOR/EMPREGADO PÚBLICO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR APÓS O ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Destaca-se que o artigo 93 da Lei n. 8.112/1990 corroborado pelo artigo 4.º do Decreto n. 4.050 de 2001 determina a responsabilidade da cessionária em arcar com a remuneração do servidor cedido, bem como assevera que o órgão cedente será reembolsado mensalmente pelo pagamento efetivo do servidor;
II - In casu, os fatos incontroversos demons...