DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO QUE AS BENFEITORIAS REALIZADAS FOSSEM INCORPORADAS AO TERRENO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. MÉRITO: RETIRADA DAS INSTALAÇÕES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Se os fatos estão suficientemente demonstrados, o indeferimento de prova oral, com o conseqüente julgamento antecipado da lide, não importa em cerceamento de defesa. 2.Se os requeridos culminam por reconhecer a efetiva ocorrência do negócio jurídico que os enlaça aos autores, tal circunstância é suficiente para tê-los por legitimados a figurar no pólo passivo da relação processual, devendo-se proclamar que a relação de direito processual está formada, pois, de forma adequada, não se constatando qualquer defeito quanto à legitimidade passiva ad causam.3.Se, diversamente do que foi previsto no contrato celebrado entre as partes, ao final do prazo de locação, o locatário retirou todas as instalações que haviam sido realizadas no lote, deixando-o praticamente vazio, apenas com os vergalhões metálicos da fundação do prédio, parte do piso e a caixa d'água, mister o dever de indenizar. 4.Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO QUE AS BENFEITORIAS REALIZADAS FOSSEM INCORPORADAS AO TERRENO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. MÉRITO: RETIRADA DAS INSTALAÇÕES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Se os fatos estão suficientemente demonstrados, o indeferimento de prova oral, com o conseqüente julgamento antecipado da lide, não importa em cerceamento de defe...
MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INVESTIGATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. REQUISIÇÃO DE FOTOGRAFIAS.1.Com relação à preliminar de inadequação da via eleita, a questão fica superada com a edição da Súmula 625 do STF aprovada na sessão Plenária de 24/09/2003: controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.2.Não prospera a tese no sentido de ser exclusivo da polícia o poder investigatório. E isso se dá não só em detrimento do Ministério Público, mas pode também prejudicar a atividade de outros órgãos administrativos que se dedicam à apuração de ilícitos penais, como os setores próprios da Receita Federal e do Banco Central.3.O poder de investigação não é exclusividade da Polícia, nem do Ministério Público.4.O texto da Lei Orgânica do Ministério Público não o autoriza instaurar inquérito policial, pois lhe confere tão-somente a faculdade de requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito à autoridade policial.5.A legislação sobre o controle externo da atividade policial, diante de sua timidez, não autoriza ao Ministério Público requisitar fotografias de policiais.6.Deu-se provimento ao recurso do Distrito Federal e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido de concessão de segurança e revogar a liminar concedida. Negou-se provimento ao recurso do Ministério Público.
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MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INVESTIGATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. REQUISIÇÃO DE FOTOGRAFIAS.1.Com relação à preliminar de inadequação da via eleita, a questão fica superada com a edição da Súmula 625 do STF aprovada na sessão Plenária de 24/09/2003: controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.2.Não prospera a tese no sentido de ser exclusivo da polícia o poder investigatório. E isso se dá não só em detrimento do Ministério Público, mas pode também prejudicar a atividade de outros órgãos adminis...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DA DETERMINAÇÃO DA NATUREZA DA INCAPACIDADE LABORATIVA - MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - ALTERNATIVAMENTE - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.1 - O laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), anexado aos autos atesta a incapacidade permanente do apelado para o trabalho. Não há, portanto, margem para questionamento acerca da natureza da incapacidade laborativa, ou seja, se de caráter permanente ou temporário.2 - O valor indenizatório fixado encontra-se em sintonia com o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos. 3 - Incabível a pretendida anulação da sentença monocrática, pugnando a apelante a produção de provas necessárias à instrução do feito pelas respectivas partes. Importante ressaltar que cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DA DETERMINAÇÃO DA NATUREZA DA INCAPACIDADE LABORATIVA - MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - ALTERNATIVAMENTE - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.1 - O laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), anexado aos autos atesta a incapacidade permanente do apelado para o trabalho. Não há, portanto, margem para questi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à par...
SERVIDOR APOSENTADO - REENQUADRAMENTO - DIREITO INEXISTENTE - CITAÇÃO E OFERECIMENTO DE RESPOSTA - ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - FIXAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDO E PROVIDO1)- Não tem servidor aposentado, professor, o direito de ser reenquadrado, quando novo enquadramento de carreira atinge servidor da ativa, uma vez que o seu direito adquirido, o de manutenção do padrão em que foi aposentado, não está sendo desrespeitado.2)- Tendo se estabelecido a relação processual, que se dá com a citação ou a vinda do réu aos autos, tendo a autora sido vencida, deve ela ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.3)- Inexistindo condenação, deve o julgador se valer, para fixação de honorários devidos em razão da sucumbência, da norma contida o artigo 20, § 4º, do CPC.4)- Recursos conhecidos. Improvido o da autora e provido o do requerido.
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SERVIDOR APOSENTADO - REENQUADRAMENTO - DIREITO INEXISTENTE - CITAÇÃO E OFERECIMENTO DE RESPOSTA - ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - FIXAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDO E PROVIDO1)- Não tem servidor aposentado, professor, o direito de ser reenquadrado, quando novo enquadramento de carreira atinge servidor da ativa, uma vez que o seu direito adquirido, o de manutenção do padrão em que foi aposentado, não está sendo desrespeitado.2)- Tendo se estabelecido a relação processual, que se dá com a citação ou a vinda do réu aos autos, tendo a autora s...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.1.O agravante não trouxe para os autos prova pré-constituída quanto à existência do direito vindicado, sendo certo que a estreita via cognitiva do agravo de instrumento não admite dilação probatória.2.Considerando que o agravante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, não há como se lhe conceder liminarmente a segurança pretendida no presente writ. Inteligência do art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.1.O agravante não trouxe para os autos prova pré-constituída quanto à existência do direito vindicado, sendo certo que a estreita via cognitiva do agravo de instrumento não admite dilação probatória.2.Considerando que o agravante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, não há como se lhe conceder liminarmente a segurança pretendida no presente writ. Inteligência do art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51. 3.Agravo de In...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO CONTROVERTIDO. VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97. EFEITO INFRINGENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não há obrigatoriedade de submissão da sentença ao segundo grau de jurisdição se o valor correspondente ao direito controvertido não ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no § 2º do artigo 475 do CPC, mesmo que tenha sido prolatada contra o Distrito Federal.2. Considerando que honorários advocatícios, por se tratar de verba remuneratória do trabalho desenvolvido pelo causídico, não possui a mesma natureza jurídica das verbas remuneratórias referidas pela Lei nº 9.494/97, com o artigo 1º-F introduzido pela MP nº 2.180-35 - sendo estas dirigidas aos servidores e empregados públicos -, mostra-se inaplicável o percentual previsto nessa lei, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês. Em casos tais, aplicam-se os juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), nos termos do artigo 406 do Código Civil.3. Embargos conhecidos e providos, mas sem efeito modificativo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO CONTROVERTIDO. VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97. EFEITO INFRINGENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não há obrigatoriedade de submissão da sentença ao segundo grau de jurisdição se o valor correspondente ao direito controvertido não ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no § 2º do artigo 475 do CPC, mesmo que tenha sido prolatada contra...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SEGREGAÇÃO ACAUTELATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 CPP SATISFEITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ILEGALIDADE. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Balizadas doutrina e jurisprudência reconhecem que o direito do acusado de interpor recurso sem prévio recolhimento ao cárcere não se vincula à eventual necessidade da prisão acautelatória. Nesse sentido, conferir verbete sumular n. 347, do STJ, de 23.04.2008.2. De qualquer sorte, a incorreção da decisão hostilizada, nessa parte, ao impedir o paciente de recorrer em liberdade, não propicia ao paciente, por via reflexa, na revogação do ato decisório que decretou a segregação acautelatória, devidamente fundamenta.3. Nada obsta, contudo, a possibilidade de, no curso processual, em se fazendo presentes os requisitos legalmente exigíveis, seja decretada a prisão cautelar, sem qualquer vinculação ao regular exercício do acusado à ampla defesa. No caso, vertente, o acusado respondia ação penal enquanto cumpria pena por outro crime obteve a progressão do cumprimento do regime naquele. Uma vez vislumbrada a superveniência de motivos autorizadores da segregação acautelatória, por ocasião da prolação de sentença condenatória, é conferido ao Estado o direito de determinar o recolhimento do acusado ao cárcere, escoimada na necessidade de imprimir eficácia na aplicação da lei penal e de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SEGREGAÇÃO ACAUTELATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 CPP SATISFEITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ILEGALIDADE. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Balizadas doutrina e jurisprudência reconhecem que o direito do acusado de interpor recurso sem prévio recolhimento ao cárcere não se vincula à eventual necessidade da prisão acautelatória. Nesse sentido, conferir verbete sumular n. 347, do STJ, de 23.04.2008.2. De qualquer sorte, a incorreção da decisão hostilizada, nessa parte, ao impedir o paciente...
MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. IMPETRAÇÃO COM O OBJETIVO DE DAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E DESBLOQUEAR CONTA-CORRENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano com a impetração.2. No caso examinado, esse direito não restou demonstrado, haja vista que a comprovação da origem lícita dos valores depositados requer dilação probatória, incabível no âmbito do mandado de segurança. Demais disso, o artigo 4º do Decreto-lei 3.240/41 permite o seqüestro de bens de origem lícita, para ressarcimento do erário público. Outro óbice é que a concessão da ordem implicaria no esgotamento, de forma satisfativa, da pretensão objeto do recurso de apelação já interposto pela Impetrante.4. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. IMPETRAÇÃO COM O OBJETIVO DE DAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E DESBLOQUEAR CONTA-CORRENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano com a impetração.2. No caso examinado, esse direito não restou demonstrado, haja vista que a comprovação da origem lícita dos valores depositados requer dilação probatória, incabível no âmbito do mandado de segurança. Demais disso, o artigo 4º do Decreto-lei 3.240/41 per...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LER/DORT. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. BENEFÍCIOS. CONVERSÃO EM SIMILARES ACIDENTÁRIOS. LEGITIMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. VITALICIEDADE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ ORIGINÁRIAS DO MESMO INFORTÚNIO. INACUMULABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. DÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PREPARO. 1. A Justiça do Distrito Federal integra o Poder Judiciário da União, ensejando que nas ações que fluem sob sua jurisdição a União e as autarquias federais usufruam da isenção contemplada pelo artigo 511, § 1º, do CPC, estando dispensadas da obrigação de recolher custas, inclusive o preparo, somente podendo ser compelidas a reembolsar as despendidas pela parte contrária, se eventualmente se sagrar vencedora, o que obsta a aplicação ao INSS do constante do enunciado da súmula 178 do STJ nas lides que integra, inclusive as acidentárias, e transitam no Judiciário local. 2. A ação acidentária, ante a natureza do direito que encarta, o qual tem gênese constitucional e reveste-se de nítido conteúdo social, oferece ensejo a atuação jurisdicional revestida de pragmatismo, autorizando que o benefício previdenciário seja moldado de acordo com a previsão legislativa, ainda que as partes litigantes não tenham invocado todas as nuanças que lhe conferem contornos normativos, legitimando que, ainda que o segurado não tenha vindicado explicitamente determinada parcela, em derivando da legislação pertinente, seja concedida, e, em contrapartida, que seja infirmado benefício concedido ilegitimamente e determinada a repetição do indevidamente recebido como forma de modulação do devido de acordo com as balizas do litígio e do direito debatido. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclama, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enliçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, e, satisfeitos esses pressupostos, deve ser concedida com efeitos a partir do reconhecimento da incapacitação, o que se aperfeiçoa com a juntada aos autos do laudo pericial oficial que a atesta. 4. Aferida a natureza ocupacional da doença que atinge a segurada e apurado que da enfermidade lhe advieram lesões que durante determinado lapso de tempo afetaram parcial e temporariamente sua capacidade de trabalho, denotando o nexo de causalidade entre o infortúnio e as seqüelas físicas que a afligiram, afetando sua capacidade, restam satisfeitos os requisitos legalmente assinalados para que usufrua do auxílio-doença acidentário e que o benefício que lhe fora conferido sem essa consubstanciação seja convolado, irradiando os efeitos que lhe são inerentes. 5. Constatado que os afastamentos da segurada das atividades profissionais que desempenhava e que a redução da capacidade laborativa que a afetara derivaram da mesma doença profissional, guardando mesma origem etiológica, denotando a unicidade da origem dos benefícios que lhe foram concedidos, e ante a impossibilidade de serem fruídos benefícios previdenciários distintos com lastro no mesmo fato gerador, não se lhe pode assegurar a fruição cumulada de auxílio-doença e auxílio-acidente, inclusive porque, na dicção legal, o auferimento desta verba indenizatória somente se inicia quando cessa a percepção daquela outra. 6. O mesmo infortúnio laboral não pode ensejar a germinação de duplicidade de benefícios, infirmando, pois, a possibilidade de fruição cumulada da aposentadoria por invalidez acidentária e do auxílio-acidente, inclusive porque, derivando a aposentação do reconhecimento da incapacidade total e definitiva da segurada para o desempenho de suas atividades profissionais ante a ocorrência de acidente do trabalho ou o desenvolvimento de moléstia de natureza ocupacional, compreende o que lhe seria destinado à guisa de auxílio-acidente, pois destinado a indenizar o segurado que, tendo sido vitimado por acidente ou doença do trabalho, sofrera redução em sua capacidade laboral em caráter definitivo, redundando na mitigação correlata da remuneração que percebia. 7. A incompatibilidade da fruição de benefícios com destinações diversas com lastro no mesmo fato gerador é por si só apta a elidir a vitaliciedade do auxílio-acidente, mormente quando a mesma doença profissional que irradiara limitação laboral à segurada progredira e determinara sua aposentadoria por invalidez permanente, tornando írrito qualquer debate acerca da data em que a moléstia se manifestara, se antes ou após a edição da Lei nº 9.528/97, cujo artigo 2º, vedando a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, não guarda nenhuma incompatibilidade com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois, a par de não ter deixado os obreiros desprovidos de nenhum direito constitucionalmente reconhecido, conferira, ao invés, razoabilidade e racionalidade à previsão legal, obstando que o mesmo segurado seja agraciado com duplo benefício quando afetado por um único infortúnio laboral. 8. O adicional destinado a incrementar o benefício derivado da aposentadoria por invalidez permanente tem como requisito a detecção de que os efeitos da enfermidade que acometera o segurado são de gravidade suficiente para incapacitá-lo de executar as atividades inerentes ao cotidiano da sua vida pessoal, tornando-o dependente do auxílio de terceiro, o que não sucede com portadora de LER/DORT que, conquanto experimentando as conseqüências da doença ocupacional, é apta e capaz de se governar sem nenhum auxílio, desempenhando todas as tarefas cotidianas e chegando a conduzir automóvel. 9. Os débitos previdenciários, ante a natureza que lhes é conferida pela própria Constituição Federal, se não purgados no tempo e modo devidos, sujeitam-se à incidência de juros moratórios no percentual de 1% (hum por cento) ao mês, e, portanto, 12% (doze por cento) ao ano, contados a partir da citação, ou da data em que eram devidos, se se tornaram exigíveis após o implemento do ato citatório. 10. Havendo pluralidade de pedidos, a rejeição de alguns, se se identificam em importância, relevância e expressão com aqueles que foram acolhidos, resulta na caracterização da parte autora como sucumbente, obstando que essa qualificação seja isoladamente imputada à parte ré, recomendando o legislador processual, nessas circunstâncias, que seja reconhecida a sucumbência recíproca com o conseqüente rateio dos encargos sucumbenciais. 11. Apelações e remessa necessária conhecidas. Improvidas. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LER/DORT. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. BENEFÍCIOS. CONVERSÃO EM SIMILARES ACIDENTÁRIOS. LEGITIMIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. VITALICIEDADE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ ORIGINÁRIAS DO MESMO INFORTÚNIO. INACUMULABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. DÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. INSS....
CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. 1.A posse em área pública pode ser penhorada com vistas ao pagamento de contribuições condominiais.2.As benfeitorias construídas na posse situada em área pública podem com ela ser penhorados, na qualidade de acessórios, e poderão com elas ser vendidas para pagamento da dívida.3.O único imóvel residencial da família poderá ser penhorado para pagamento das contribuições condominiais, à luz do que determina o Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990.4.A Emenda Constitucional nº 26 recepcionou integralmente o texto do Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990.5.O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.6.O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional da garantia do desenvolvimento nacional.7.O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil.8.O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional à propriedade privada.9.O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional da submissão da propriedade privada aos seus fins sociais.10. O Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 não infringe o princípio constitucional à moradia.Decisão interlocutória mantida. Agravo de instrumento rejeitado.
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CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. 1.A posse em área pública pode ser penhorada com vistas ao pagamento de contribuições condominiais.2.As benfeitorias construídas na posse situada em área pública podem com ela ser penhorados, na qualidade de acessórios, e poderão com elas ser vendidas para pagamento da dívida.3.O único imóvel residencial da família poderá ser penhorado para pagamento das contribuições condominiais, à luz do que determina o Inciso IV, do Art. 3º, da Lei nº 8.009/1990.4.A Emenda Constitucional nº 26 recepcionou...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE, JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ/DF E SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ/DF. LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, FILHA DE COMPANHEIRA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.1. Tendo os fatos ocorrido antes da vigência da Lei Maria da Penha, a tramitação do feito deverá ocorrer no Juízo comum, e não no juízo especializado.2. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal e dos Delitos de Transito do Paranoá/DF, eis que o processo só poderia tramitar no Juízo Suscitante, o Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá/DF, se o crime em apuração tivesse sido praticado após a vigência da Lei Maria da Penha, que determina a competência do juízo especializado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE, JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ/DF E SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ/DF. LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, FILHA DE COMPANHEIRA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.1. Tendo os fatos ocorrido antes da vigência da Lei Maria da Penha, a tramitação do feito deverá ocorrer no Juízo comum, e não no juízo especializado.2. Conflito Negativo de Competência conhecido para dec...
COMERCIAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEXADOR CAMBIAL. PREVISÃO LEGISLATIVA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PAGAS. QUITAÇÃO. AFIRMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ADITIVOS. 1. A celebração de aditivos, não tendo redundado na revisão da cláusula que regulara a utilização do indexador cambial desde a data em que fora originariamente firmado o leasing, não irradia nenhum efeito na argumentação aduzida acerca da ilegalidade do avençado nem afeta o interesse de agir da arrendatária, repercutindo tão-somente na modulação das obrigações se acolhida a pretensão revisional. 2. A utilização de indexador cambial na contratação de arrendamento mercantil é legalmente autorizada, estando a eficácia da contratação, contudo, submetida à condição de a arrendante ter utilizado na aquisição do bem arrendado empréstimo captado no exterior, competindo-lhe, quando questionada a liceidade do avençado e a origem do importe despendido, evidenciar sua procedência, e, não se desincumbindo desse encargo, enseja a infirmação do uso de moeda estrangeira como parâmetro para atualização dos alugueres convencionados (Lei nº 8.880/94, art. 6º). 3. Os documentos destinados a aparelharem a argumentação aduzida pela parte ré e infirmarem o direito controvertido devem ser apresentados em conjunto com a contestação, pois indispensáveis à elucidação da lide, afigurando-se inviável a apreciação de documentação exibida quando já encerrada a fase postulatória ante o aperfeiçoamento da preclusão (CPC, art. 397). 4. Conquanto o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido - VRG traduza a manifestação antecipada da arrendatária pela aquisição do veículo que lhe fora arrendado, o que, aliás, comunga com seu verdadeiro e efetivo intento, essa circunstância não enseja a descaracterização do leasing e sua transubstanciação em contrato de compra e venda a prazo (STJ, súmula 293). 5. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se trate de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe são impostas pelo pedido e contemplar a parte autora com direito que não havia vindicado, determinando que, exorbitando a sentença o objeto da lide, se qualifique como ultra petita, devendo o excesso, sendo corrigível, ser decotado em sede recursal de forma a moldá-la ao objeto da causa.6. O processo tem seu curso volvido para frente, pois destinado a resolver o conflito de interesses que faz seu objeto, cabendo às partes se irresignarem contra o decidido tempestivamente e mediante o manejo dos recursos apropriados, sob pena de as questões resolvidas restarem acobertadas pela preclusão, tornando-se intangíveis e impassíveis de serem repristinadas inclusive em sede de apelação. 7. Havendo duplicidade de pedidos, a rejeição de um, se se identifica em importância, relevância e expressão com o que fora acolhido, redunda na caracterização do autor como sucumbente, obstando que essa qualificação seja isoladamente imputada à parte ré, recomendando o legislador processual, nessas circunstâncias, que seja reconhecida a sucumbência recíproca com o conseqüente rateio dos encargos sucumbenciais (CPC, art. 21). 8. Apelações conhecidas. Improvida a da autora. Provida parcialmente a da ré. Unânime.
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COMERCIAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEXADOR CAMBIAL. PREVISÃO LEGISLATIVA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PAGAS. QUITAÇÃO. AFIRMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ADITIVOS. 1. A celebração de aditivos, não tendo redundado na revisão da cláusula que regulara a utilização do indexador cambial desde a data em que fora originariamente firmado...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. QUINTOS E ANUÊNIOS INCORPORADOS NO ÂMBITO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS ATÉ O IMPLEMENTO DA PARCELA ÚNICA - ARTIGO 1º, DA LEI 11.361/2006. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Consoante reiterados precedentes jurisprudenciais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, enquanto funcionário público federal, podem ser percebidas na hipótese de ocupação de outro cargo na esfera distrital, pois este ente federativo expressamente adota o regime único previsto para os servidores da União. De outro vértice, robustece tal tese o fato de que, em se tratando de integrante da polícia civil, os recursos são oriundos do tesouro nacional, por força do inciso XIV, artigo 21, da Constituição da República.2. A remuneração dos integrantes da Carreira de delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, a partir do dia 1º de setembro de 2006, se compõe exclusivamente de parcela única, denominada subsídio, afastando-se quintos e adicionais por tempo de serviço, em face do que dispõem, com clareza, os artigos 1º e 2ª, da Lei 11.361/2006.3. O direito à irredutibilidade de vencimentos só emerge diante da prova de que, com o implemento da parcela única, os rendimentos diminuíram, hipótese em que, provisoriamente, permite-se a conjugação de subsídio e as vantagens pessoais perseguidas, nos moldes do artigo 6º, da Lei citada. 4. Restando comprovado nos autos que o impetrante ingressou na carreira em março de 2006 e a parcela única fora, de fato, implementada somente a partir do dia 1º de setembro daquele ano, há de se lhe garantir o direito à percepção dos quintos e adicionais por tempo de serviço incorporados, limitado à vigência da norma que alterou o sistema remuneratório.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. QUINTOS E ANUÊNIOS INCORPORADOS NO ÂMBITO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS ATÉ O IMPLEMENTO DA PARCELA ÚNICA - ARTIGO 1º, DA LEI 11.361/2006. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Consoante reiterados precedentes jurisprudenciais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, enquanto funcionário público federal, podem ser percebidas na hipótese de ocupação de outro cargo na esfera distrital, p...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAR EM LIBERDADE. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar, diante de sua instrumentalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência, somente pode ser decretada se demonstrada, mediante motivação com elementos do caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tal exigência também se aplica à segregação cautelar do réu após sentença condenatória, quando interposto recurso pela defesa.2. Na espécie, o único fundamento adotado pela autoridade impetrada para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade foi a necessidade da garantia de aplicação da lei penal, utilizando-se de conjecturas genéricas.3. Considerando que o delito não se reveste de gravidade, pois foi cometido sem violência ou grave ameaça, além de ter sido estabelecido o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a negação ao paciente do direito de recorrer em liberdade viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir ao paciente o direito de apelar em liberdade, confirmando-se a liminar deferida.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAR EM LIBERDADE. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar, diante de sua instrumentalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência, somente pode ser decretada se demonstrada, mediante motivação com elementos do caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tal exigência também se aplica à segregação cautelar do réu após sentença condenatória, quando interpos...
PENAL. HABEAS CORPUS. VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. CARTA DE SENTENÇA. MANDADO DE PRISÃO. REINCIDÊNCIA INDEVIDAMENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MANIFESTO. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO DO MANDAMUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.1. Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, impetração que visa ao reexame de regime prisional fixado em sentença, cuja concessão independa da análise de provas complexas, pode ser acolhida e a pretensão pode ser satisfeita se os elementos objetivos e subjetivos para a concessão do regime postulado emerge claramente dos autos (RT 752/510).2. Indevidamente reconhecida a reincidência em sentença, deve tal agravante ser afastada, revendo-se o cálculo da pena, e, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, deve-se assegurar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.3. Ordem concedida.
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PENAL. HABEAS CORPUS. VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. CARTA DE SENTENÇA. MANDADO DE PRISÃO. REINCIDÊNCIA INDEVIDAMENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MANIFESTO. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO DO MANDAMUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.1. Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, impetração que visa ao reexame de regime prisional fixado em sentença, cuja concessão independa da análise de provas complexas, pode ser acolhida e a pretensão pode ser satisfeita se os el...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. PRESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ACESSÓRIO MAIS MODERNO. OPÇÃO. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DA SUA ACOMPANHANTE. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, a emolduração do apurado ao tratamento que legalmente lhe é dispensado depende tão-só e exclusivamente de trabalho interpretativo, prescindindo da produção de outras provas, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se extrair do aferido seu exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto que lhe confere regulação normativa, qualificando-se como imperativo, nessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide. 2. Internada a paciente e lhe sendo prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica - angioplastia coronariana -, a utilização de acessório mais moderno no procedimento - stent cypher-, derivando da opção manifestada pela filha que a acompanhava, ainda que cientificada de que não era acobertado pelo plano de saúde que beneficia a padecente, legitima o hospital a exigir a diferença entre o que lhe fora endereçado pela operadora e o custo do acessório utilizado. 3. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas, o que é linearmente atendido quando a contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, opta, conquanto advertida de que o acessório que escolhera não é acobertado pelo plano de saúde que beneficia sua mãe, pela sua utilização, ainda que existente outra alternativa terapêutica, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III).4. A paciente, como destinatária efetiva dos serviços médico-hospitalares ministrados, torna-se obrigada a concorrer para o custeio das despesas não acobertadas pelo plano de saúde que a beneficia, e, em tendo terceira, no caso sua filha, firmado termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços não cobertos, ambas se tornam solidariamente responsáveis, legitimando que o hospital reclame delas o que lhe é devido. 5. Caracterizando-se a cobrança dos serviços fomentados e não acobertados pelo plano de saúde e a inscrição dos nomes das obrigadas em cadastros de devedores inadimplentes ante a qualificação da mora como exercício regular de direito, os atos revestem-se de legitimidade, elidindo sua qualificação como atos ilícitos e fato gerador de obrigações, obstando a qualificação do silogismo legalmente exigido para que a obrigação de indenização resplandeça, pois, infirmada a ilicitude, resta desqualificada a gênese da obrigação civil, porque plasmada na ocorrência de ato reputado ilícito (CC, arts. 186 e 188, I). 6. Apelações conhecidas e providas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. PRESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ACESSÓRIO MAIS MODERNO. OPÇÃO. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DA SUA ACOMPANHANTE. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, a emolduração do apurado a...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. PRESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ACESSÓRIO MAIS MODERNO. OPÇÃO. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DA SUA ACOMPANHANTE. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, a emolduração do apurado ao tratamento que legalmente lhe é dispensado depende tão-só e exclusivamente de trabalho interpretativo, prescindindo da produção de outras provas, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se extrair do aferido seu exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto que lhe confere regulação normativa, qualificando-se como imperativo, nessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide. 2. Internada a paciente e lhe sendo prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica - angioplastia coronariana -, a utilização de acessório mais moderno no procedimento - stent cypher-, derivando da opção manifestada pela filha que a acompanhava, ainda que cientificada de que não era acobertado pelo plano de saúde que beneficia a padecente, legitima o hospital a exigir a diferença entre o que lhe fora endereçado pela operadora e o custo do acessório utilizado. 3. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas, o que é linearmente atendido quando a contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, opta, conquanto advertida de que o acessório que escolhera não é acobertado pelo plano de saúde que beneficia sua mãe, pela sua utilização, ainda que existente outra alternativa terapêutica, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III).4. A paciente, como destinatária efetiva dos serviços médico-hospitalares ministrados, torna-se obrigada a concorrer para o custeio das despesas não acobertadas pelo plano de saúde que a beneficia, e, em tendo terceira, no caso sua filha, firmado termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços não cobertos, ambas se tornam solidariamente responsáveis, legitimando que o hospital reclame delas o que lhe é devido. 5. Caracterizando-se a cobrança dos serviços fomentados e não acobertados pelo plano de saúde e a inscrição dos nomes das obrigadas em cadastros de devedores inadimplentes ante a qualificação da mora como exercício regular de direito, os atos revestem-se de legitimidade, elidindo sua qualificação como atos ilícitos e fato gerador de obrigações, obstando a qualificação do silogismo legalmente exigido para que a obrigação de indenização resplandeça, pois, infirmada a ilicitude, resta desqualificada a gênese da obrigação civil, porque plasmada na ocorrência de ato reputado ilícito (CC, arts. 186 e 188, I). 6. Apelações conhecidas e providas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. PRESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ACESSÓRIO MAIS MODERNO. OPÇÃO. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA PACIENTE E DA SUA ACOMPANHANTE. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. COBRANÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DAS OBRIGADAS EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, a emolduração do apurado a...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL EM CONFORMIDADE COM A LEI DISTRITAL N. 4.036/2007. GESTÃO COMPARTILHADA. EXCLUSÃO DE UNIDADES DE ENSINO. POSSIBILIDADE. - Direito líqüido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.- A Lei 4.036/2007 não obriga que todas as unidades de ensino estejam abrangidas pelo processo seletivo iniciado pelo Edital n. 1 - SEDF, de 29 de outubro de 2007, em cumprimento à referida norma, mas sim que suas disposições sejam aplicadas a todas as instituições de ensino técnico-profissionalizante, escolas parques, escola da natureza e às demais instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal conforme dispõe seu artigo 28.- O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal somente indicará servidores para ocuparem vagas de Diretor e Vice-Diretor em caso de não haver candidatos inscritos ou em caso de não-aprovação de nenhuma equipe (artigo 17). - Age a autoridade coatora, ao excluir unidades educacionais do certame, dentro de seu poder discricionário, mormente se estas possuem projetos específicos dentro da rede de ensino do DF, como atendimento ao menor em situação de risco social, técnicas desportivas, projetos musicais, com a finalidade de melhor atender ao interesse público.- Na ação discricionária, ocorre uma certa margem de liberdade de escolha ou de decisão para que o Administrador verifique, sob os critérios de conveniência e oportunidade, qual a melhor solução para a efetivação da finalidade pública. Nessas hipóteses, deverá o administrador escolher, diante das várias opções oferecidas pela lei, a que melhor atenda ao interesse público a fim de efetivar o seu dever de não só uma boa administração, mas da melhor possível. Para isso, terá que agir com razoabilidade e boa fé, não podendo optar por alternativa que satisfaça vontade própria.- Segurança denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL EM CONFORMIDADE COM A LEI DISTRITAL N. 4.036/2007. GESTÃO COMPARTILHADA. EXCLUSÃO DE UNIDADES DE ENSINO. POSSIBILIDADE. - Direito líqüido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.- A Lei 4.036/2007 não obriga que todas as unidades de ensino estejam abrangidas pelo processo s...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL EM SUSTENTADO FAVOR DE RÉU EM PROCESSO PENAL. PEDIDO DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DETERMINADA NO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.690/2008. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. NULIDADE, ADEMAIS, QUE SERIA RELATIVA, NÃO ABSOLUTA, DEPENDENDO DE PREJUÍZO E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR.Malgrado o artigo 654 do Código de Processo Penal outorgue ao Ministério Público legitimidade para a impetração de habeas corpus em favor do réu, a pretensão posta na espécie não se dirige à liberdade individual do paciente, mas à defesa do sustentado direito do Ministério Público de fazer perguntas às testemunhas de acusação em primeiro lugar, seguindo-se a defesa, e, por fim, se o caso, o juiz. E não pode o Ministério Público impetrar habeas corpus para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação. Fazendo-o, falta-lhe legitimidade ativa. Precedentes do STJ.Não se destina o habeas corpus a resguardar o direito de 'ir e vir' do paciente, o qual, inclusive, representado por advogada, não se mostrou irresignado com a forma da inquirição da testemunha de acusação. Quanto à Ordem dos Advogados, em esdrúxula parceria com a acusação, mais insustentável, ainda, sua presença no pólo ativo. Obviamente não detém legitimidade para, em lugar da advogada do réu, regularmente investida nos autos, e não consultada, impetrar em pretenso favor do mesmo ordem que em nada lhe favorece, muito menos quanto ao direito de 'ir e vir'. Ademais, se vício houvesse, relativo seria. E sua proclamação dependeria de dois requisitos: primeiro, a presença de efetivo prejuízo, exigido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal; segundo, a inexistência de preclusão, com a oportuna manifestação de irresignação com o ato. Ambos, frise-se, não demonstrados na impetração. Conquanto inexistente, pela recentidade do tema, jurisprudência específica, pode ser solicitada por empréstimo e analogia a alusiva à inversão da ordem de oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, onde se considera a nulidade relativa, e não absoluta.Habeas corpus liminarmente indeferido, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL EM SUSTENTADO FAVOR DE RÉU EM PROCESSO PENAL. PEDIDO DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DETERMINADA NO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.690/2008. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. NULIDADE, ADEMAIS, QUE SERIA RELATIVA, NÃO ABSOLUTA, DEPENDENDO DE PREJUÍZO E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR.Malgrado o artigo 654 do Código de Processo Penal outorgue ao Ministé...