MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN-DF - NOVA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO.- Prevendo o Edital do concurso a possibilidade de mais uma e última convocação de candidatos aprovados para participarem da segunda fase do concurso (Curso de Formação), não há base legal para que a Administração seja compelida a nova convocação de candidato. - Á consideração de que a última convocação atingiu a 172ª ordem de classificação, ainda que se admitisse a possibilidade de novo chamamento, a do ora impetrante, classificado em 174º lugar, implicaria em evidente preterição do candidato classificado em 173º lugar, restando, destarte, vulnerada a regra moralizadora da rigorosa observância da ordem classificatória a que se reportam as normas editalícias.- Denegada a segurança. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN-DF - NOVA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO.- Prevendo o Edital do concurso a possibilidade de mais uma e última convocação de candidatos aprovados para participarem da segunda fase do concurso (Curso de Formação), não há base legal para que a Administração seja compelida a nova convocação de candidato. - Á consideração de que a última convocação atingiu a 172ª ordem de classificação, ainda que se admitisse a possibilidade de novo chamamento, a do ora impetrante, classifi...
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCESSO DE SUBJETIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Havendo excesso de subjetividade na realização do exame psicotécnico, correta a sentença que o declarou nulo e assegurou a continuidade dos autores no concurso. Relevante, ainda, no caso em apreço, é que o § 1º do art. 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê a realização de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Carreira Policial Militar do Distrito Federal, teve sua eficácia suspensa em liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 1.045-0/DF. Além da falta de previsão legal, quando da realização do exame psicotécnico, há que se considerar que os autores já estão exercendo a função, por força de decisão judicial, e, por conseqüência, estão amparados pela Teoria do Fato Consumado.
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POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCESSO DE SUBJETIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Havendo excesso de subjetividade na realização do exame psicotécnico, correta a sentença que o declarou nulo e assegurou a continuidade dos autores no concurso. Relevante, ainda, no caso em apreço, é que o § 1º do art. 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê a realização de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Carreira Policial Militar do Dist...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS. INVIABILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Exame de Corpo de Delito só tem lugar quando o crime praticado deixa vestígios materiais, sendo então indispensável à comprovação da materialidade. Não havendo violência física contra as vítimas, mas tão-somente grave ameaça, mediante simulação de arma de fogo, não há falar-se em corpo de delito. Preliminar Rejeitada. Mérito. A confissão é desnecessária se o conjunto probatório é apto a ensejar a condenação. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há como aplicar a circunstância atenuante da menoridade. A simulação de arma foi considerada tão-somente para comprovar a grave ameaça exercida pelos autores do delito, inviabilizando a desclassificação para furto. A majoração da pena ocorreu em face da qualificadora do concurso de agentes. Comprovado nos autos terem os réus, mediante uma só ação, subtraído bens de duas vítimas, caracterizado está o concurso formal. REJEITOU-SE A PRELIMINAR. UNÂNIME. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS. INVIABILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Exame de Corpo de Delito só tem lugar quando o crime praticado deixa vestígios materiais, sendo então indispensável à comprovação da materialidade. Não havendo violência física contra as vítimas, mas tão-soment...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA DA AUTORIA - CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO - GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - BENS DE DIVERSAS VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL. A confissão judicial dos comparsas do apelante, narrando com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, com coerência e harmonia, apontando-o como co-autor do crime, aliada às declarações das vítimas, têm força para comprovar a autoria. Não há como desclassificar o delito, se a arma de brinquedo utilizada pelos agentes para a subtração dos objetos reduziu a capacidade de resistência das vítimas, deixando-as inibidas e em situação de passividade. O reconhecimento de circunstância atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.Impõe-se a aplicação da regra do concurso formal (art. 70, do Código Penal) ao réu que, mediante uma única ação e unidade de desígnio, lesiona o patrimônio de vítimas diferentes.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA DA AUTORIA - CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO - GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - BENS DE DIVERSAS VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL. A confissão judicial dos comparsas do apelante, narrando com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, com coerência e harmonia, apontando-o como co-autor do crime, aliada às declarações das vítimas, têm força para comprovar a autoria. Não há como desclassificar o delito, se a arma de brinquedo utilizada pelos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. PREVISÃO NA LEI Nº 4.848/65 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL). REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DO CERTAME.1. Não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A exigência de teste de capacidade física encontra previsão na Lei nº 4.848/65 (Estatuto da Polícia Civil do Distrito Federal). As regras de aplicação do teste, constantes do edital, são objetivas, não caracterizando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Legítima a exclusão do candidato que não logra êxito em alcançar a performance exigida no edital. 4. A edição de Regulamento pela Polícia Civil do Distrito Federal, através da Portaria nº 669, de 10 de julho de 2003, que trata dos critérios de admissão de candidatos na Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, disciplinando, inclusive, a aplicação de testes físicos, não tem o condão de socorrer a pretensão do embargante, pois cuida de norma administrativa editada em momento posterior ao concurso ao qual o embargante se submeteu. Logo, o referido Regulamento não está apto a regular concurso anterior já findo, que se regula pelas normas vigentes à época da sua realização.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. PREVISÃO NA LEI Nº 4.848/65 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL). REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DO CERTAME.1. Não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A exigência de teste de capacidade física encontra previsão na Lei nº 4.848/65 (Estatuto da Po...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. -Havendo nos autos forte e coeso conjunto probatório, a confirmar a materialidade do crime, bem como a autoria imputada ao apelante, mantém-se a sentença condenatória. -As causas especiais de aumento da pena, reconhecidas a quo, assim como o concurso formal de crimes, restaram devidamente comprovados, não havendo qualquer reparo a ser feito da r. decisão monocrática.-Negado provimento ao recurso. Unânime.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. -Havendo nos autos forte e coeso conjunto probatório, a confirmar a materialidade do crime, bem como a autoria imputada ao apelante, mantém-se a sentença condenatória. -As causas especiais de aumento da pena, reconhecidas a quo, assim como o concurso formal de crimes, restaram devidamente comprovados, não havendo qualquer reparo a ser feito da r. decisão mo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. PREVISÃO NA LEI Nº 4.848/65 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL). REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DO CERTAME.1. Não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A exigência de teste de capacidade física encontra previsão na Lei nº 4.848/65 (Estatuto da Polícia Civil do Distrito Federal). As regras de aplicação do teste, constantes do edital, são objetivas, não caracterizando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Legítima a exclusão do candidato que não logra êxito em alcançar a performance exigida no edital. 4. A edição de Regulamento pela Polícia Civil do Distrito Federal, através da Portaria nº 669, de 10 de julho de 2003, que trata dos critérios de admissão de candidatos na Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, disciplinando, inclusive, a aplicação de testes físicos, não tem o condão de socorrer a pretensão do embargante, pois cuida de norma administrativa editada em momento posterior ao concurso ao qual o embargante se submeteu. Logo, o referido Regulamento não está apto a regular concurso anterior já findo, que se regula pelas normas vigentes à época da sua realização.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. PREVISÃO NA LEI Nº 4.848/65 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL). REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DO CERTAME.1. Não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A exigência de teste de capacidade física encontra previsão na Lei nº 4.848/65 (Estatuto da Po...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PM. TESTE FÍSICO. FATO CONSUMADO.1. Não tem interesse jurídico de suscitar nulidade da r. sentença por ausência de dilação probatória a parte que requereu o julgamento antecipado da lide. Opera-se, nesse caso, a preclusão lógica. Preliminar rejeitada.2. Têm interesse jurídico de obter judicialmente a declaração de nulidade do ato administrativo excludente do certame público os candidatos aprovados nas etapas anteriores. Preliminar de carência de ação acolhida em relação a candidato reprovado no exame psicológico. 3. O Teste de Aptidão Física - TAF, nos termos do edital, encontra-se revestido de razoabilidade e em harmonia com o ditame igualitário do concurso. A pretendida aprovação dos candidatos sem o alcance dos índices exigidos no edital, quando os demais candidatos foram submetidos a tais regras, malferiria a imprescindível condição isonômica entre os concorrentes.4. A análise da jurisprudência - especialmente a do c. Superior Tribunal de Justiça - revela que a teoria do fato consumado (que de teoria nada tem) divide-se entre duas aplicações recorrentes; porém, não exclusivas. A primeira diz respeito ao direito constitucional de acesso à educação - especialmente, no que se refere à transferência ex officio de estudantes do ensino superior -, e a segunda, à manutenção, no cargo, de servidor que a ele ascendeu judicialmente. Em ambos os casos, logra-se êxito em provimento liminar - que determina, ou chancela, a matrícula, a transferência, a nomeação ou a posse -; mas, ao cabo do processo, julga-se definitivamente improcedente o pedido. (...). No que se refere às hipóteses em que se reivindica a manutenção, no cargo, de servidor que a ele ascendeu judicialmente, o Superior Tribunal tem repelido, com veemência, a aplicação da Teoria do Fato Consumado. A ementa do seguinte julgado, dando conta de homogêneo entendimento da 3a Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, é, aliás, bastante ilustrativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA 'TEORIA DO FATO CONSUMADO'. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Eg. Terceira Seção recentemente reformulou seu pensamento anterior, para rechaçar a aplicação da 'teoria do fato consumado' nas hipóteses em que os candidatos tomaram posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não haviam findado, submetendo-se aos riscos da reversibilidade do julgamento (...)' (AGRG no RESP 696.987/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, in DJ 14.03.2005). (...).5. Apelações conhecidas; preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa rejeitada; acolhida a preliminar de carência de ação em relação a um dos autores. No mérito, negou-se provimento. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PM. TESTE FÍSICO. FATO CONSUMADO.1. Não tem interesse jurídico de suscitar nulidade da r. sentença por ausência de dilação probatória a parte que requereu o julgamento antecipado da lide. Opera-se, nesse caso, a preclusão lógica. Preliminar rejeitada.2. Têm interesse jurídico de obter judicialmente a declaração de nulidade do ato administrativo excludente do certame público os candidatos aprovados nas etapas anteriores. Preliminar de carência de ação acolhida em relação a candidato reprovado no exame psicológico. 3. O Teste d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PM. TESTE FÍSICO. FATO CONSUMADO.1. Não tem interesse jurídico de suscitar nulidade da r. sentença por ausência de dilação probatória a parte que requereu o julgamento antecipado da lide. Opera-se, nesse caso, a preclusão lógica. Preliminar rejeitada.2. Têm interesse jurídico de obter judicialmente a declaração de nulidade do ato administrativo excludente do certame público os candidatos aprovados nas etapas anteriores. Preliminar de carência de ação acolhida em relação a candidato reprovado no exame psicológico. 3. O Teste de Aptidão Física - TAF, nos termos do edital, encontra-se revestido de razoabilidade e em harmonia com o ditame igualitário do concurso. A pretendida aprovação dos candidatos sem o alcance dos índices exigidos no edital, quando os demais candidatos foram submetidos a tais regras, malferiria a imprescindível condição isonômica entre os concorrentes.4. A análise da jurisprudência - especialmente a do c. Superior Tribunal de Justiça - revela que a teoria do fato consumado (que de teoria nada tem) divide-se entre duas aplicações recorrentes; porém, não exclusivas. A primeira diz respeito ao direito constitucional de acesso à educação - especialmente, no que se refere à transferência ex officio de estudantes do ensino superior -, e a segunda, à manutenção, no cargo, de servidor que a ele ascendeu judicialmente. Em ambos os casos, logra-se êxito em provimento liminar - que determina, ou chancela, a matrícula, a transferência, a nomeação ou a posse -; mas, ao cabo do processo, julga-se definitivamente improcedente o pedido. (...). No que se refere às hipóteses em que se reivindica a manutenção, no cargo, de servidor que a ele ascendeu judicialmente, o Superior Tribunal tem repelido, com veemência, a aplicação da Teoria do Fato Consumado. A ementa do seguinte julgado, dando conta de homogêneo entendimento da 3a Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, é, aliás, bastante ilustrativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA 'TEORIA DO FATO CONSUMADO'. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Eg. Terceira Seção recentemente reformulou seu pensamento anterior, para rechaçar a aplicação da 'teoria do fato consumado' nas hipóteses em que os candidatos tomaram posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não haviam findado, submetendo-se aos riscos da reversibilidade do julgamento (...)' (AGRG no RESP 696.987/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, in DJ 14.03.2005). (...).5. Apelações conhecidas; preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa rejeitada; acolhida a preliminar de carência de ação em relação a um dos autores. No mérito, negou-se provimento. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PM. TESTE FÍSICO. FATO CONSUMADO.1. Não tem interesse jurídico de suscitar nulidade da r. sentença por ausência de dilação probatória a parte que requereu o julgamento antecipado da lide. Opera-se, nesse caso, a preclusão lógica. Preliminar rejeitada.2. Têm interesse jurídico de obter judicialmente a declaração de nulidade do ato administrativo excludente do certame público os candidatos aprovados nas etapas anteriores. Preliminar de carência de ação acolhida em relação a candidato reprovado no exame psicológico. 3. O Teste d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PM. TESTE FÍSICO. FATO CONSUMADO.1. Não tem interesse jurídico de suscitar nulidade da r. sentença por ausência de dilação probatória a parte que requereu o julgamento antecipado da lide. Opera-se, nesse caso, a preclusão lógica. Preliminar rejeitada.2. Têm interesse jurídico de obter judicialmente a declaração de nulidade do ato administrativo excludente do certame público os candidatos aprovados nas etapas anteriores. Preliminar de carência de ação acolhida em relação a candidato reprovado no exame psicológico. 3. O Teste de Aptidão Física - TAF, nos termos do edital, encontra-se revestido de razoabilidade e em harmonia com o ditame igualitário do concurso. A pretendida aprovação dos candidatos sem o alcance dos índices exigidos no edital, quando os demais candidatos foram submetidos a tais regras, malferiria a imprescindível condição isonômica entre os concorrentes.4. A análise da jurisprudência - especialmente a do c. Superior Tribunal de Justiça - revela que a teoria do fato consumado (que de teoria nada tem) divide-se entre duas aplicações recorrentes; porém, não exclusivas. A primeira diz respeito ao direito constitucional de acesso à educação - especialmente, no que se refere à transferência ex officio de estudantes do ensino superior -, e a segunda, à manutenção, no cargo, de servidor que a ele ascendeu judicialmente. Em ambos os casos, logra-se êxito em provimento liminar - que determina, ou chancela, a matrícula, a transferência, a nomeação ou a posse -; mas, ao cabo do processo, julga-se definitivamente improcedente o pedido. (...). No que se refere às hipóteses em que se reivindica a manutenção, no cargo, de servidor que a ele ascendeu judicialmente, o Superior Tribunal tem repelido, com veemência, a aplicação da Teoria do Fato Consumado. A ementa do seguinte julgado, dando conta de homogêneo entendimento da 3a Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, é, aliás, bastante ilustrativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA 'TEORIA DO FATO CONSUMADO'. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Eg. Terceira Seção recentemente reformulou seu pensamento anterior, para rechaçar a aplicação da 'teoria do fato consumado' nas hipóteses em que os candidatos tomaram posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não haviam findado, submetendo-se aos riscos da reversibilidade do julgamento (...)' (AGRG no RESP 696.987/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, in DJ 14.03.2005). (...).5. Apelações conhecidas; preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa rejeitada; acolhida a preliminar de carência de ação em relação a um dos autores. No mérito, negou-se provimento. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PM. TESTE FÍSICO. FATO CONSUMADO.1. Não tem interesse jurídico de suscitar nulidade da r. sentença por ausência de dilação probatória a parte que requereu o julgamento antecipado da lide. Opera-se, nesse caso, a preclusão lógica. Preliminar rejeitada.2. Têm interesse jurídico de obter judicialmente a declaração de nulidade do ato administrativo excludente do certame público os candidatos aprovados nas etapas anteriores. Preliminar de carência de ação acolhida em relação a candidato reprovado no exame psicológico. 3. O Teste d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO EDITAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO SOMENTE NO QUE TANGE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO - FALTA DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE PARTICIPANTES DE UM CERTAME. É juridicamente possível o pedido de afastamento de cláusula editalícia irrazoável, não consubstanciando a hipótese uma revisão de mérito administrativo, em relação ao qual não compete ao Judiciário intervir, mas sim um imperativo de observância, pela Administração, dos princípios constitucionais da isonomia, moralidade e razoabilidade, ao estabelecer as normas editalícias que regem o concurso.Não existindo qualquer relação de direito material entre participantes de um certame, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, tampouco em nulidade do processo por ausência de citação de todos os candidatos aprovados.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO EDITAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO SOMENTE NO QUE TANGE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO - FALTA DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE PARTICIPANTES DE UM CERTAME. É juridicamente possível o pedido de afastamento de cláusula editalícia irrazoável, não consubstanciando a hipótese uma revisão de mérito administrativo, em relação ao qual não compete ao Judiciário intervir, mas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE DIVERSAS FASES - APROVAÇÃO COM NOTA MÍNIMA NA PRIMEIRA FASE, CONTUDO FORA DO NÚMERO DE CLASSIFICADOS, PREVIAMENTE ESTABELECIDO, PARA SEGUIREM NO CERTAME - NECESSIDADE DE PESSOAL MAIOR QUE O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. A criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos.O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam 1.500 candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas.Não há ofensa ao princípio da razoabilidade se a Administração, apesar de necessitar de um número maior de servidores, não os contrata, quer por não dispor de recursos suficientes, quer por não haver a criação dos cargos respectivos, dentre outros motivos. É notório que toda a máquina administrativa sofre com a falta de pessoal, mas nem por isso será assegurada àqueles candidatos que obtiveram nota mínima para a aprovação em concurso, a sua contratação, tampouco a concessão de liminar, sob esse argumento.Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE DIVERSAS FASES - APROVAÇÃO COM NOTA MÍNIMA NA PRIMEIRA FASE, CONTUDO FORA DO NÚMERO DE CLASSIFICADOS, PREVIAMENTE ESTABELECIDO, PARA SEGUIREM NO CERTAME - NECESSIDADE DE PESSOAL MAIOR QUE O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. A criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a cri...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. É ilógico ter-se como válido, para efeito de nomeação e posse de candidato, concurso público cujo edital de abertura data de 1990. Exatas as palavras do MP: expirado o prazo de validade do certame e tendo sido este revigorado tão-só em relação a candidatos sub judice, sem, porém, haver respaldo em decisões judiciais favoráveis aos mesmos, inexiste qualquer relação jurídica entre os concursandos e o Estado a amparar continuidade do concurso público a que se refere o Edital n 98/90-IDR. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. É ilógico ter-se como válido, para efeito de nomeação e posse de candidato, concurso público cujo edital de abertura data de 1990. Exatas as palavras do MP: expirado o prazo de validade do certame e tendo sido este revigorado tão-só em relação a candidatos sub judice, sem, porém, haver respaldo em decisões judiciais favoráveis aos mesmos, inexiste qualquer relação jurídica entre os concursandos e o Estado a amparar continuidade do concurso público a que se refere o Edital n 98/90-IDR. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME. VALIDADE DO ANTERIOR. AUTORIDADE COATORA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o Chefe da Polícia Civil do Distrito Federal tinha o dever de propor o nome da candidata, ao Excelentíssimo Senhor Governador, para nomeação, nos termos do inciso II, do artigo 1o, da Lei Distrital 837/94, e se assim não procedeu, legítima sua indicação como autoridade coatora.2. A abertura de novo certame, ainda no prazo de validade de concurso anterior, consubstancia ato concreto da Administração Pública na existência de novas vagas e da necessidade de provê-las, quando então se transfere a questão da nomeação do campo da discricionariedade para o da vinculação, uma vez que deve ser observado o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação (MS 5573-DF, Relator Ministro GILSON DIPP, DJU de 22-setembro-2003).3. A questão mais se avulta quando, em virtude das novas vagas que surgiram durante o prazo de validade do concurso, superada em muito a classificação da impetrante.4. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME. VALIDADE DO ANTERIOR. AUTORIDADE COATORA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o Chefe da Polícia Civil do Distrito Federal tinha o dever de propor o nome da candidata, ao Excelentíssimo Senhor Governador, para nomeação, nos termos do inciso II, do artigo 1o, da Lei Distrital 837/94, e se assim não procedeu, legítima sua indicação como autoridade coatora.2. A abertura de novo certame, ainda no prazo de validade de concurso anterior, consubstancia ato concreto da Administração Pública na existência de novas vagas e da necessidade de provê-las, quand...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI DISTRITAL N. 2.916/2002. CRIAÇÃO DE MIL E QUINHENTOS CARGOS EM COMISSÃO, SÍMBOLO DFA-14, NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA À LODF. PERICULUM IN MORA, RELEVÂNCIA E CONVENIÊNCIA DA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA. LIMINAR CONCEDIDA POR MAIORIA.1.A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Distrital nº 2.916, de 15/02/2002, que começa por dizer que ficam criados 1.500 cargos em comissão, símbolo DFA-14, na Secretaria de Estado de Saúde, o que estaria a violar o art. 1º, caput, o art. 2º, caput e seu parágrafo único e o art. 19, caput, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.Os chamados cargos em comissão são cargos de confiança e destinam-se a prover cargos de direção, chefia, assessoramento etc. Posta essa idéia como correta e inquestionável, é difícil, numa primeira análise, imaginar que a referida lei não esteja a contornar a exigência de concurso público para o provimento de cargos públicos. A exigência de concurso público está na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal; e a lei distrital referida cria um número inimaginável de cargos de chefia e direção, deixando uma seríssima dúvida, e diria que até mesmo suspeita, de que se está a contornar a exigência do concurso público. 3.Liminar concedida. Decisão por maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI DISTRITAL N. 2.916/2002. CRIAÇÃO DE MIL E QUINHENTOS CARGOS EM COMISSÃO, SÍMBOLO DFA-14, NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA À LODF. PERICULUM IN MORA, RELEVÂNCIA E CONVENIÊNCIA DA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA. LIMINAR CONCEDIDA POR MAIORIA.1.A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Distrital nº 2.916, de 15/02/2002, que começa por dizer que ficam criados 1.500 cargos em comissão, símbolo DFA-14, na Secretaria de Estado de...
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2, DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LICENCIATURA PLENA. EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL NORMATIVO. NOMEAÇÃO DENEGADA AO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE A GRADUAÇÃO EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE.1. A posse é o momento oportuno para a comprovação dos requisitos previstos no edital, não podendo se postergar para momento posterior a comprovação da graduação exigida no instrumento convocatório, sob pena de afrontar o princípio da isonomia, que não permite tratamento diferenciado entre os candidatos em concurso público.2. O edital de convocação nº 01/2000, que regulou o concurso público para o cargo de professor nível 2, da Carreira de Magistério do Distrito Federal, fere a Lei de Diretrizes e Base de Educação, ao permitir o exercício do magistério no ensino fundamental, da 5ª a 8ª séries do 1º grau, àqueles professores com formação em licenciatura curta, quando a lei exige a licenciatura plena (art. 62 da Lei nº 9.394/96).
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CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2, DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LICENCIATURA PLENA. EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL NORMATIVO. NOMEAÇÃO DENEGADA AO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE A GRADUAÇÃO EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE.1. A posse é o momento oportuno para a comprovação dos requisitos previstos no edital, não podendo se postergar para momento posterior a comprovação da graduação exigida no instrumento convocatório, sob pena de afrontar o princípio da isonomia, que não permite tratamento diferenciado entre os candidatos em concurso público.2. O edital de conv...
CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL 2 DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. 1. Não há direito adquirido à nomeação em concurso público se, devidamente convocada, a candidata não apresenta documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à investidura.2. Candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito quanto à nomeação.3. Segundo a Lei 2.072/98, a Administração Pública possuía a faculdade de reconvocar os candidatos aprovados, não sendo uma obrigação fazê-lo.4. Lei revogada por ser considerada inconstitucional não gera direito adquirido.5. Recurso conhecido e improvido.
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CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL 2 DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. 1. Não há direito adquirido à nomeação em concurso público se, devidamente convocada, a candidata não apresenta documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à investidura.2. Candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito quanto à nomeação.3. Segundo a Lei 2.072/98, a Administração Pública possuía a faculdade de reconvocar os candidatos aprovados, não sendo uma obrigação fazê-lo.4. Lei re...
ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - RECURSO MINISTERIAL - PLEITEIA A PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PREVISTO NO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL SOBRE A REPRIMENDA FINAL - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO ACUSADO EM FACE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO OU ALTERNATIVAMENTE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, incabível o pleito absolutório.Não há que se falar em participação de menor importância, pois a co-autoria restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório.A agravante da reincidência apresenta-se como circunstância preponderante à atenuante da confissão espontânea, conforme preceitua o artigo 67 do Código Penal.No que tange ao concurso formal, é firme na doutrina e na jurisprudência que o aumento previsto no artigo 70 do estatuto repressivo deve incidir sobre a reprimenda final, e não apenas sobre a pena-base.
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ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - RECURSO MINISTERIAL - PLEITEIA A PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PREVISTO NO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL SOBRE A REPRIMENDA FINAL - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO ACUSADO EM FACE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO OU ALTERNATIVAMENTE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, incabível o pleito absolutório.Não há que se falar em parti...
CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TESTE DE BARRAS - EXAME MÉDICO - REPROVAÇÃO.I - Reprovado o candidato no exame de barras, aplicado nos termos do edital, permitir uma reavaliação ou prosseguimento no concurso, importa em ofensa ao princípio da isonomia, notadamente considerando-se o grande número de aprovados.II - O Poder Judiciário não pode adentrar ao exame de mérito na realização de concurso público. Cabe-lhe apenas verificar se o teste foi devidamente aplicado.III - O afastamento do candidato por problemas de saúde, pode ser revisto em decorrência de contraprova em contrário. Não autoriza, entretanto, a permanência do candidato no certame, desde que já tenha sido reprovado em etapa anterior.IV - Recurso e remessa necessária conhecidos e providos. Decisão unânime.
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CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TESTE DE BARRAS - EXAME MÉDICO - REPROVAÇÃO.I - Reprovado o candidato no exame de barras, aplicado nos termos do edital, permitir uma reavaliação ou prosseguimento no concurso, importa em ofensa ao princípio da isonomia, notadamente considerando-se o grande número de aprovados.II - O Poder Judiciário não pode adentrar ao exame de mérito na realização de concurso público. Cabe-lhe apenas verificar se o teste foi devidamente aplicado.III - O afastamento do candidato por problemas de saúde, pode ser revisto em decorr...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TCB. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. DEMISSÃO. COBRANÇA DE ABONO DEFERIDO PELA LEI DISTRITAL N. 2.507/99. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta Egrégia Corte que, aos empregados contratados, sem prévio concurso público, no âmbito do Distrito Federal, não se defere o direito a verbas indenizatórias.2. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Enunciado n. 363, firmou entendimento de que A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.3. Portanto, informando os apelantes que já receberam as guias para fins de recebimento de verba atinente ao FGTS, nada mais há que pleitear, com base no contrato de trabalho de natureza precária que jungia os autores ao ente público.4. Questão que mais se avulta, a circunstância de que os apelantes tinham consciência da aludida precariedade da contratação, não lhes socorrendo, agora, a assertiva de que o abono cobrado configurava instrumento de justiça social, isto é, compensação pelo desemprego provocado pela decisão da Justiça Trabalhista, devendo ficar registrado que uma ilegalidade não pode ser minorada por outra.5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TCB. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. DEMISSÃO. COBRANÇA DE ABONO DEFERIDO PELA LEI DISTRITAL N. 2.507/99. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta Egrégia Corte que, aos empregados contratados, sem prévio concurso público, no âmbito do Distrito Federal, não se defere o direito a verbas indenizatórias.2. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Enunciado n. 363, firmou entendimento de que A contratação de servidor pú...