MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF. LICENCIATURA PLENA NÃO CONCLUÍDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO WRIT REJEITADA.1. Adequada a utilização de mandado de segurança para a defesa de direito líqüido e certo aferível mediante simples operação de interpretação de normas jurídicas. Preliminar de carência de ação suscitada pela Procuradoria de Justiça rejeitada;2. Correta a decisão da autoridade indigitada coatora de não reconvocar e empossar candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor do Distrito Federal que não tenha licenciatura plena e que não se encontre sob a égide da Lei Distrital n. 2.072/98; 3. A Lei Distrital n. 2.072/98, que conferia aos estudantes a partir do 6º semestre de curso superior o direito à reconvocação ao concurso público para o magistério do DF, foi revogada pela Lei Distrital n. 2.818/2001. A Lei Distrital n. 2.895/2002 convalidou somente até 20.11.2001 os efeitos daquela norma. O candidato reconvocado em fevereiro de 2003 não tem direito adquirido a ser protegido; 4. Sentença denegatória confirmada. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF. LICENCIATURA PLENA NÃO CONCLUÍDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO WRIT REJEITADA.1. Adequada a utilização de mandado de segurança para a defesa de direito líqüido e certo aferível mediante simples operação de interpretação de normas jurídicas. Preliminar de carência de ação suscitada pela Procuradoria de Justiça rejeitada;2. Correta a decisão da autoridade indigitada coatora de não reconvocar e empossar candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor do Distrito Federal que não tenha licenciatura plena e que não s...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - AVALIAÇÃO MÉDICA - INAPTIDÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LAUDOS FAVORÁVEIS - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - COMPROVAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - MAIORIA. Sendo o Secretário de Saúde o subscritor do ato que baixou as instruções para o concurso, induvidosa a capacidade processual para figurar no pólo passivo da relação mandamental. Ficando caracterizado, através dos exames realizados, que a impetrante está apta fisicamente a exercer as funções do cargo a que concorreu por intermédio de concurso público, mostra-se ilegal o ato administrativo que a excluiu do certame por considerá-la inapta no exame médico.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - AVALIAÇÃO MÉDICA - INAPTIDÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LAUDOS FAVORÁVEIS - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - COMPROVAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - MAIORIA. Sendo o Secretário de Saúde o subscritor do ato que baixou as instruções para o concurso, induvidosa a capacidade processual para figurar no pólo passivo da relação mandamental. Ficando caracterizado, através dos exames realizados, que a impetrante está apta f...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. 1. Subsiste o interesse processual de candidato eliminado no teste de aptidão física do concurso público que obtém decisão favorável à permanência no certame. 2. Encontra-se solidificado na jurisprudência do TJDFT o entendimento segundo o qual, por ausência de lei, é indevida a eliminação de candidato na prova psicológica do concurso público da PMDF para soldado.3. Sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito cassada; recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados pelo autor nas petições iniciais dos processos cautelar e principal. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. 1. Subsiste o interesse processual de candidato eliminado no teste de aptidão física do concurso público que obtém decisão favorável à permanência no certame. 2. Encontra-se solidificado na jurisprudência do TJDFT o entendimento segundo o qual, por ausência de lei, é indevida a eliminação de candidato na prova psicológica do concurso público da PMDF para soldado.3. Sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito cassada; recurso conhecido e provido para julgar pro...
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO. AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.1 - O entendimento sumulado deste Tribunal (Súmula 1) é no sentido da legalidade da exigência editalícia para exame psicotécnico em concurso para Policial Militar, desde que o administrador adote critérios objetivos para aferição do perfil psicológico do candidato.2 - No caso, restou demonstrada a subjetividade no exame realizado, violando-se o princípio da impessoalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal, vez que o candidato não teve acesso aos fundamentos de sua não recomendação, dando margem ao arbítrio do administrador e violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.3 - Concedida a liminar na ação cautelar, o candidato logrou êxito nas demais fases do concurso, mostrando-se mais razoável e legítima sua avaliação no período do estágio probatório, onde se poderá avaliar com mais segurança as suas condições para o cargo que ocupa.4 - Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, já que o impetrante busca tão-somente exercer direito subjetivo que entendeu violado, não podendo ser impedido seu acesso ao Judiciário ante a inércia dos demais.5 - Recursos improvidos.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO. AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.1 - O entendimento sumulado deste Tribunal (Súmula 1) é no sentido da legalidade da exigência editalícia para exame psicotécnico em concurso para Policial Militar, desde que o administrador adote critérios objetivos para aferição do perfil psicológico do candidato.2 - No caso, restou demonstrada a subjetividade no exame realizado, violando-se o princípio da impessoalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal, vez que o candidat...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO. CRIME ÚNICO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. O Direito Penal protege tanto o domínio quanto a posse ou mera detenção física da res, de modo que se somente uma única vítima é tomada de assalto na ocasião em que trazia consigo ou guardava bens de terceiros, em se tratando de roubo, haverá crime único, restando afastado o concurso formal.No roubo, o concurso formal somente se manifesta diante da presença de mais de uma vítima no local da ação delituosa e, ainda assim, desde que o delito ofenda a mais de um patrimônio.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO. CRIME ÚNICO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. O Direito Penal protege tanto o domínio quanto a posse ou mera detenção física da res, de modo que se somente uma única vítima é tomada de assalto na ocasião em que trazia consigo ou guardava bens de terceiros, em se tratando de roubo, haverá crime único, restando afastado o concurso formal.No roubo, o concurso formal somente se manifesta diante da presença de mais de uma vítima no local da ação delituosa e, ainda assim, desde que o delito ofenda a mais de um patrimônio.
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.1 - O entendimento sumulado deste Tribunal (Súmula 1) é no sentido da legalidade da exigência editalícia para exame psicotécnico em concurso para Policial Militar, desde que o administrador adote critérios objetivos para aferição do perfil psicológico do candidato.2 - No caso, restou demonstrada a subjetividade no exame realizado, violando-se o princípio da impessoalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal, já que o impetrante não teve acesso aos fundamentos de sua não recomendação, dando margem ao arbítrio do administrador.3 - Concedida a segurança, o candidato logrou êxito nas demais fases do concurso, mostrando-se mais razoável e legítima sua avaliação no período do estágio probatório, onde se poderá avaliar com mais segurança as suas condições para o cargo que ocupa.4 - Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, já que o impetrante busca tão-somente exercer direito subjetivo que entendeu violado, não podendo ser impedido seu acesso ao Judiciário ante a inércia dos demais.5 - Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.1 - O entendimento sumulado deste Tribunal (Súmula 1) é no sentido da legalidade da exigência editalícia para exame psicotécnico em concurso para Policial Militar, desde que o administrador adote critérios objetivos para aferição do perfil psicológico do candidato.2 - No caso, restou demonstrada a subjetividade no exame realizado, violando-se o princípio da impessoalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal, já que o impetrant...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.I - O concurso público chega a seu termo com a homologação de seu resultado final, aplicando-se aos atos emanados em sua conseqüência, como a convocação para a nomeação, o prazo prescricional disposto no Decreto-lei nº 20.910/32, que estabelece prazo qüinqüenal de prescrição.II - A convocação para a nomeação da autora, aprovada nas fases do certame, se deu de forma irregular, em desrespeito ao edital e aos princípios da publicidade e moralidade administrativa. Com efeito, embora a convocação para a nomeação dos candidatos aprovados tenha sido realizada através de jornal de grande circulação, conforme previsto no edital do certame, deixou de mencionar os nomes dos candidatos aprovados, apenas citando o número de sua classificação.III - A finalidade da norma editalícia é, em atendimento aos princípios contidos no art. 37 da CF/88, dar publicidade e oportunizar conhecimento pelos candidatos da sua convocação para nomeação no cargo para o qual restaram aprovados no certame. Interessa, também, à Administração, preencher as vagas existentes com aqueles que lograram melhor classificação no concurso. Assim, publicar em jornal de grande circulação apenas os números de classificação dos candidatos aprovados, certamente não cumpre o propósito das regras editalícias, além de violar o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.IV - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.I - O concurso público chega a seu termo com a homologação de seu resultado final, aplicando-se aos atos emanados em sua conseqüência, como a convocação para a nomeação, o prazo prescricional disposto no Decreto-lei nº 20.910/32, que estabelece prazo qüinqüenal de prescrição.II - A convocação para a nomeação da autora, aprovada nas fases do certame, se deu de forma irregular, em desrespeito ao edital e aos princípios da publicidade e moralidade administrativa. Com efeito, embora a c...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARREIRA MAGISTÉRIO - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA CURTA - REQUISITO SATISFEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.- Considerando que o candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo na Carreira Magistério - Professor Nível 2 - já cursou as matérias exigidas para a obtenção do diploma de licenciatura curta (requisito estabelecido pelo edital de regência do certame) atualmente extinta e estando prestes a se formar em licenciatura plena, verifica-se estar atendida a condição pré-estabelecida, tudo a considerar, destarte, estar apto o aspirante ao exercício do cargo objeto do certame, mostrando-se desarrazoada a exclusão do candidato do concurso e, por conseguinte, cabível a segurança ao viso de assegurar ao impetrante o direito de tomar posse no cargo para o qual logrou aprovação.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARREIRA MAGISTÉRIO - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA CURTA - REQUISITO SATISFEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.- Considerando que o candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo na Carreira Magistério - Professor Nível 2 - já cursou as matérias exigidas para a obtenção do diploma de licenciatura curta (requisito estabelecido pelo edital de regência do certame) atualmente extinta e estando prestes a se formar em licenciatura plena, verifica-se estar atendida a condição pré-estabelecida, tudo a c...
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO - CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. CARÊNCIA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADMINISTRATIVO. PSICOTÉCNICO. POLICIAL MILITAR. ILEGALIDADE DA FASE DO CERTAME. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR.I - Causa tumulto processual o chamamento de centenas de candidatos que participaram de concurso público, principalmente quando não se está em discussão questões comuns a todos os candidatos. Não há, portanto, nulidade do processo.II - Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos, dentro dos quais se encontra o concurso público. Assim, não é juridicamente impossível o pedido de declaração de nulidade de fase do certame.III - Encontrando-se suspenso os arts. 117 e 118 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por decisão liminar em ADIN, do STF, não há previsão legal que autorize a realização de exame psicotécnico em concurso para ingresso na polícia militar. Assim, estão presentes os requisitos da cautelar para possibilitar a realização do curso de formação pelo autor/apelado.IV - Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO - CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. CARÊNCIA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADMINISTRATIVO. PSICOTÉCNICO. POLICIAL MILITAR. ILEGALIDADE DA FASE DO CERTAME. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR.I - Causa tumulto processual o chamamento de centenas de candidatos que participaram de concurso público, principalmente quando não se está em discussão questões comuns a todos os candidatos. Não há, portanto, nulidade do processo.II - Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos, dentro dos quais se encontra o concurso público...
ADMINISTRATIVO - CERTAME PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DA PMDF - CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ANULATÓRIA E CAUTELAR JULGADAS IMPROCEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME. 1) O simples fato de o candidato participar do concurso público é, por si, motivo que o legitima a estar em juízo contra a sua reprovação no certame. Também, tal vínculo é causa transbordante da possibilidade jurídica do pedido.2) A participação de candidato no concurso, por força de liminar, é causa que, se houver reserva de vaga, o desobriga, ao depois, em sede anulatória, de convocar possíveis litisconsortes concursandos. 3) O exame psicotécnico é de lei e de alto alcance, mormente em relação ao exercício de certas atividades como, por exemplo, a de policial. Entretanto, para a sua validade eliminatória, há de se assegurar ao excluído o amplo direito de defesa. A falta desta oportunidade justifica relevar o teste.4) Ao juiz cumpre dizer o direito. A lei de vigência interrompida, provisoriamente, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, não está fora do mundo jurídico. A sua interrupção provisória, sem previsão de julgamento definitivo, não é causa que impeça o exame meritório do direito questionado em juízo, máxime, outrossim, quando a causa pode ser decidida sem o concurso da lei impugnada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CERTAME PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DA PMDF - CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ANULATÓRIA E CAUTELAR JULGADAS IMPROCEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME. 1) O simples fato de o candidato participar do concurso público é, por si, motivo que o legitima a estar em juízo contra a sua reprovação no certame. Também, tal vínculo é causa transbordante da possibilidade jurídica do pedido.2) A participação de candidato no concurso, por força de liminar, é causa que, se houver reserva de vaga, o desobriga, ao depois, em sede anulatória, de c...
ADMINISTRATIVO - CERTAME PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DA PMDF - CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ANULATÓRIA E CAUTELAR JULGADAS IMPROCEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME. 1) O simples fato de o candidato participar do concurso público é, por si, motivo que o legitima a estar em juízo contra a sua reprovação no certame. Também, tal vínculo é causa transbordante da possibilidade jurídica do pedido.2) A participação de candidato no concurso, por força de liminar, é causa que, se houver reserva de vaga, o desobriga, ao depois, em sede anulatória, de convocar possíveis litisconsortes concursandos. 3) O exame psicotécnico é de lei e de alto alcance, mormente em relação ao exercício de certas atividades como, por exemplo, a de policial. Entretanto, para a sua validade eliminatória, há de se assegurar ao excluído o amplo direito de defesa. A falta desta oportunidade justifica relevar o teste.4) Ao juiz cumpre dizer o direito. A lei de vigência interrompida, provisoriamente, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, não está fora do mundo jurídico. A sua interrupção provisória, sem previsão de julgamento definitivo, não é causa que impeça o exame meritório do direito questionado em juízo, máxime, outrossim, quando a causa pode ser decidida sem o concurso da lei impugnada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CERTAME PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DA PMDF - CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ANULATÓRIA E CAUTELAR JULGADAS IMPROCEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSOS PROVIDOS, UNÂNIME. 1) O simples fato de o candidato participar do concurso público é, por si, motivo que o legitima a estar em juízo contra a sua reprovação no certame. Também, tal vínculo é causa transbordante da possibilidade jurídica do pedido.2) A participação de candidato no concurso, por força de liminar, é causa que, se houver reserva de vaga, o desobriga, ao depois, em sede anula...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PEDIDO DE CUNHO CAUTELAR. CABIMENTO. ART. 273, PARÁGRAFO 7º, do CPC. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1- A despeito de o pedido de antecipação de tutela formulado pelos agravantes ser de natureza cautelar, tal é possível ante o estatuído no parágrafo 7º do art. 273 do CPC. 2- Tendo em vista que restou configurada a presença dos pressupostos ensejadores da concessão da tutela pretendida, a fim de que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso até a apreciação do mérito da demanda, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser reformada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, para o fim de que o candidato prossiga nas demais etapas do concurso, em especial no Curso de Formação Profissional, sendo que, no entanto, a posse no cargo respectivo deverá ficar condicionada ao provimento do pedido principal, pois caso o candidato assuma o cargo, poderá sua situação jurídica se tornar irreversível; 2- Agravo conhecido e provido. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PEDIDO DE CUNHO CAUTELAR. CABIMENTO. ART. 273, PARÁGRAFO 7º, do CPC. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1- A despeito de o pedido de antecipação de tutela formulado pelos agravantes ser de natureza cautelar, tal é possível ante o estatuído no parágrafo 7º do art. 273 do CPC. 2- Tendo em vista que restou configurada a presença dos pressupostos ensejadore...
PENAL. ART. 157, § 2o, II, DO CP. USO DE VIOLÊNCIA E CONCURSO DE AGENTES INDUVIDOSOS. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 67 DO CP. REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.Se, da análise da prova coligida, restou provado à saciedade que um dos acusados aplicou um golpe na vítima que lhe impossibilitou a reação, enquanto o outro lhe subtraía os pertences, configurado o crime de roubo, bem como a qualificadora atinente ao concurso de agentes, em nada aproveitando a alegação de que a vítima achava-se embriagada.A reincidência constitui circunstância preponderante sobre a confissão espontânea, segundo a dicção do artigo 67 do Código Penal.Apelação não-provida. Unânime.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2o, II, DO CP. USO DE VIOLÊNCIA E CONCURSO DE AGENTES INDUVIDOSOS. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 67 DO CP. REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.Se, da análise da prova coligida, restou provado à saciedade que um dos acusados aplicou um golpe na vítima que lhe impossibilitou a reação, enquanto o outro lhe subtraía os pertences, configurado o crime de roubo, bem como a qualificadora atinente ao concurso de agentes, em nada aproveitando a alegação de que a vítima achava-se embriagada.A reincidência constitui circu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SAMAMBAIA EM FACE DA 2ª VARA CRIMINAL DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PROCEDÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.Sabidamente, a mens lege da Lei nº 9.099/95 é assegurar a efetividade do seu contexto racionalizador e desburocratizante quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo.Praticados os delitos em concurso material, deve ser aplicada subsidiariamente a Súmula nº 243 do Col. Superior Tribunal de Justiça, com as alterações feitas pela Lei nº 10259/01, haja vista o somatório das penas extrapolar o limite de dois anos.Conforme entendimento do egrégio STF: Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso (HC 80.811, DJU 23/03/02).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SAMAMBAIA EM FACE DA 2ª VARA CRIMINAL DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - PROCEDÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.Sabidamente, a mens lege da Lei nº 9.099/95 é assegurar a efetividade do seu contexto racionalizador e desburocratizante quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo.Praticados os delitos em concurso material, deve ser aplicada subsidiariamente a Súmula nº 243 do Col. Superior Tribunal de Justiça, com as alterações feitas pela Lei nº 10259/01, haja vista o somatório das penas e...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO ILEGAL DE CANDIDATO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO PROVIDO. LIMINAR CONCEDIDA.1)A Administração, da forma como procedeu, tornou irrecorrível o resultado do concurso, ofendendo preceitos Constitucionais e tornando ilegal, por conseguinte, a exclusão do agravante do referido certame. 2)Presentes, pois, a aparência do bom direito e o perigo da demora, impõe-se a concessão da medida cautelar pleiteada pelo agravante, não havendo como lhe recusar a oportunidade de se manter nas demais etapas do concurso, em observância aos princípios da igualdade, legalidade e moralidade que norteiam a Administração Pública3)Agravo provido. Liminar concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO ILEGAL DE CANDIDATO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO PROVIDO. LIMINAR CONCEDIDA.1)A Administração, da forma como procedeu, tornou irrecorrível o resultado do concurso, ofendendo preceitos Constitucionais e tornando ilegal, por conseguinte, a exclusão do agravante do referido certame. 2)Presentes, pois, a aparência do bom direito e o perigo da demora, impõe-se a concessão da medida cautelar pleiteada pelo agravante, não havendo como lhe recusar a oportunidade de se manter nas demais etapas do concurso, em ob...
CONCURSO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMDF. EDITAL 11/94. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.515/86 E NÃO DO DECRETO 20.910/32.1. O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, segundo o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.515, de 10/07/1986.2. Proposta a ação decorridos mais de cinco anos da publicação da homologação do resultado final do concurso, patente a ocorrência de prescrição do direito de ação.3. Em matéria de concurso público realizado no âmbito da Administração do Distrito Federal, aplica-se a Lei nº 7.515/86 e não o Decreto nº 20.910/32, porque a lei é específica ao estabelecer o prazo de 1 (um) ano para prescrição do direito de ação contra atos relativos a tais concursos, enquanto o aludido decreto não traz norma específica para fixação do prazo de prescrição na seara desses concursos. O prazo de 5 (cinco) anos fixado pelo Decreto nº 20.910/32 refere-se à prescrição do direito de ação ou de qualquer direito envolvendo a Administração Pública federal, estadual ou municipal. Trata-se de prazo geral e não específico para os concursos públicos realizados pelo Distrito Federal ou suas Autarquias.
Ementa
CONCURSO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMDF. EDITAL 11/94. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.515/86 E NÃO DO DECRETO 20.910/32.1. O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, segundo o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.515, de 10/07/1986.2. Proposta a ação decorridos mais de cinco anos da publicação da homologação do resultado final do concurso, patente a ocorrência...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CANCELAMENTO DA PENA DE MULTA.-Consoante o entendimento jurisprudencial preconizado pelo Egrégio STJ, comete o crime de roubo qualificado em concurso formal o agente que, através de uma única ação, pratica o fato delituoso contra vítimas diferentes.-Considerando que o critério para a exasperação da pena, nesses casos, é estabelecido de acordo com a quantidade de delitos que integram o concurso, no caso de três crimes, a exasperação da reprimenda deve ser em 1/5 (um quinto), porquanto o mínimo legal é aplicável em caso de, apenas, dois delitos. -Se a pena pecuniária faz parte do tipo penal a que foi condenado o agente, compete ao Juízo de Execuções a análise das condições financeiras do réu. -Dado parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da revisora. O relator provia parcialmente o recurso, porém, em maior amplitude.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CANCELAMENTO DA PENA DE MULTA.-Consoante o entendimento jurisprudencial preconizado pelo Egrégio STJ, comete o crime de roubo qualificado em concurso formal o agente que, através de uma única ação, pratica o fato delituoso contra vítimas diferentes.-Considerando que o critério para a exasperação da pena, nesses casos, é estabelecido de acordo com a quantidade de delitos que integram o concurso, no caso de três crimes, a exasperação da reprimenda deve ser em 1/5 (um quinto), porqua...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - VERIFICAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA CANDIDATO -EXCLUSÃO DO CERTAME - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Exigindo o regulamento do concurso para Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, inclusive, com apoio no Estatuto dos Policiais Militares, conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável dos candidatos, tem-se como legítima a eliminação do concursando, pelo fato de já ter sido indiciado em inquérito policial. II - Observe-se que a exclusão do apelante do processo seletivo não implica julgamento de culpabilidade de sua conduta pela Comissão do Concurso, mas apenas que o fato de ter sido indiciado por prática de crime - uso de substância entorpecente - não o recomenda a se tornar um policial militar, máxime pelas atribuições que lhe são cometidas.III - Precedentes jurisprudenciais.IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - VERIFICAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA CANDIDATO -EXCLUSÃO DO CERTAME - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Exigindo o regulamento do concurso para Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, inclusive, com apoio no Estatuto dos Policiais Militares, conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável dos candidatos, tem-se como legítima a eliminação do concursando, pelo fato de já ter sido indiciado em inquérito policial. II - Obs...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO - CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - CONCLUSÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO - NOMEAÇÃO TARDIA DETERMINADA PELO JUDICIÁRIO, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - EFEITOS RETROATIVOS, FUNCIONAIS E FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ENTRE A DATA DA CONVOCAÇÃO DOS PRIMEIROS CANDIDATOS E A DATA DA EFETIVA NOMEAÇÃO DOS AUTORES - INVIABILIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Os candidatos, após reprovação no exame psicotécnico, obtiveram do Judiciário autorização para continuarem no certame. Tendo sido aprovados nas demais etapas do concurso, não puderam tomar posse com os demais candidatos porque estavam em situação sub judice. II - A tardia nomeação dos embargantes não lhes dá direito ao reconhecimento dos vínculos retroativos, funcional e financeiro, se não provada a ilegalidade do ato administrativo que originou tal lesão.III - Não têm os autores direito, de modo algum, a tomarem posse com os demais candidatos convocados anteriormente, até o trânsito em julgado da decisão que os permitiu prosseguir no certame. Resta-lhes, apenas, a expectativa de direito de virem a serem considerados classificados e empossados.IV - É sabido que somente pode a Administração empossar e nomear candidatos em situação como a dos autos após o trânsito em julgado da respectiva decisão, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Agindo, pois a Administração Pública, nos limites do que lhe foi imposto pela lei, não lhe era permitido desde logo cumprir a referida decisão judicial, nomeando e empossando os recorrentes. Muito menos lhe cabia atribuir os efeitos retroativos pleiteados, quando transitada em julgado a decisão judicial, posto inexistir qualquer vício ou erro no ato administrativo que os empossou, ainda que tardiamente, bem como culpa hábil a ensejar tal reparabilidade.V - Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer preterição à ordem classificatória em se tratando de candidatos em situação sub judice. VI - Evidencia-se, nos autos, que a Administração Pública, observados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, reservou as vagas para os candidatos que se encontravam em situação sub judice, procedendo as suas devidas nomeações quando do trânsito em julgado da decisão que lhes garantiu prosseguir no certame. Não há, assim, qualquer vício no ato administrativo ou preterição à ordem classificatória. VII - Destaca-se, ainda, que os embargantes visam perceber, a título de indenização, os efeitos financeiros do cargo decorrentes do retardamento de suas nomeações, o qual asseveram equivaler aos valores dos vencimentos que deveriam ter percebido caso tivessem tomado posse nas datas das primeiras convocações, se não houvesse ocorrido a reprovação anulada judicialmente no exame psicotécnico, o que constitui, de modo transverso, de pedido de percepção de vencimentos sem que haja a devida contraprestação, fato que abrigaria o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.VIII - Por fim, não se vislumbra ter o r. acórdão impugnado incorrido em julgamento extra petita. O Distrito Federal, em suas razões de apelação, embora enfatize a impossibilidade de se atribuir os efeitos financeiros retroativos, não exclui da apreciação a impossibilidade de retroação dos efeitos funcionais. Infere-se das razões de apelação do embargado que este pretende aplicar, ao caso concreto, os princípios da legalidade e moralidade, os quais impõem o afastamento, por completo, de quaisquer efeitos retroativos às posses dos autores. Ademais, é impossível que tenha pertinência a retroatividade dos efeitos funcionais e impertinência dos efeitos financeiros se ambos os pleitos se originaram do mesmo fato: a ocorrência de nomeação tardia por culpa da administração. Percebe-se que, na verdade, o réu pretende desconstituir a r. sentença, para que seja julgada improcedente a presente ação, o que devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada na r. decisão monocrata.IX - Dá-se improvimento aos embargos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO - CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - CONCLUSÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO - NOMEAÇÃO TARDIA DETERMINADA PELO JUDICIÁRIO, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - EFEITOS RETROATIVOS, FUNCIONAIS E FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ENTRE A DATA DA CONVOCAÇÃO DOS PRIMEIROS...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - PMDF - CANDIDATO QUE NÃO COMPARECE A UMA DAS FASES DO CERTAME - PREVISÃO EDITALÍCIA DE COMUNICAÇÃO DAS DATAS ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DODF - AGRAVANTE NÃO RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1.Se o edital do concurso público estabelece claramente que a comunicação das datas e horários das fases subseqüentes do certame se dará mediante publicação de editais no Diário Oficial do Distrito Federal, é descabida a pretensão do candidato não residente no Distrito Federal, sob pena de violação ao princípio da isonomia, de ser notificado pessoalmente.2.Inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo que exclui do concurso público o candidato que deixa de comparecer a uma das fases do certame.3.Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - PMDF - CANDIDATO QUE NÃO COMPARECE A UMA DAS FASES DO CERTAME - PREVISÃO EDITALÍCIA DE COMUNICAÇÃO DAS DATAS ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DODF - AGRAVANTE NÃO RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1.Se o edital do concurso público estabelece claramente que a comunicação das datas e horários das fases subseqüentes do certame se dará mediante publicação de editais no Diário Oficial do Distrito Federal, é descabida a pretensão do candidato não residente no Distrito Federal, sob pena de vio...