ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais, de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Depurado que os argumentos alinhavados não estão revestidos de verossimilhança e que o direito postulado carece de plausibilidade, resta elidido o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela perseguida. 4. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais, de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia...
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL - RECURSO CONTRA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA - PUBLICIDADE - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 9.784/1999 - COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - DECRETO DISTRITAL N.º 21.688/2000 - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - EXAME DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A disponibilização do teor das decisões da Banca Examinadora aos candidatos recorrentes em horários e locais pré-definidos, que foram regularmente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, atende ao preceito da publicidade dos atos administrativos.2. A Lei Federal n.º 9.784/99 aplica-se no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, tendo em vista a sua recepção pela Lei Distrital n.º 2.834/2001.3. No que diz respeito ao processo de elaboração e organização do concurso público, bem como ao mecanismo de impugnação da avaliação pela Banca Examinadora, incidem os preceitos da Lei n 9.784/99, haja vista que não há lei que regulamente a questão, sendo que a Constituição Federal e a Lei n.º 8.112/90 são omissas quanto ao tema.4. A Administração goza de poder discricionário na elaboração do edital do certame, decidindo-se pela conveniência e necessidade do ato, busca adequá-lo da melhor forma possível ao interesse público. Contudo, tal discricionariedade não é absoluta, na medida em que a atuação do Poder Público está vinculada à legalidade administrativa, submetendo-se aos ditames da Lei de regência e da Constituição Federal.5. Nos recursos administrativos interpostos pelos candidatos contra decisões da Banca Examinadora deve ser observado o disposto no art. 56, §1º, da Lei n.º 9.784/99: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.6. Para cada concurso público deve ser constituída banca examinadora composta de pelo menos dois integrantes por disciplina ou área profissional, e de um revisor técnico (Decreto Distrital n.º 21.688/2000,: art. 24).7. Os critérios de correção não podem ser reavaliados pelo Poder Judiciário, pois tal medida implicaria usurpação à competência da Administração, já que o Judiciário estaria atuando em verdadeira substituição à Banca Examinadora. Porém, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXVV). (Helly Lopes Meirelles)8. Agravo parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL - RECURSO CONTRA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA - PUBLICIDADE - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 9.784/1999 - COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - DECRETO DISTRITAL N.º 21.688/2000 - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - EXAME DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A disponibilização do teor das decisões da Banca Examinadora aos candidatos recorrentes em horários e locais pré-definidos, que foram regularmente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, atende ao preceito...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de nomeação. Expirado o prazo de validade do certame, nada impede a abertura de novo concurso público.II - Para concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta a simples declaração de que o requerente é juridicamente pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 4º, Lei nº 1.060/50).III - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de nomeação. Expirado o prazo de validade do certame, nada impede a abertura de novo concurso público.II - Para concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta a simples declaração de que o requerente é juridicamente pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 4º, Lei nº 1.060/50).III - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. 01. A aprovação em concurso público não assegura, via de regra, a investidura do indivíduo em cargo público. Confere ao candidato, mesmo aprovado dentro do número de vagas previstas, tão-somente a expectativa de direito de ser convocado no prazo de validade do certame. 02. Caso a Administração fosse obrigada pelo Poder Judiciário a convocar o candidato, em decorrência da aprovação em concurso, estar-se-ia afrontando a discricionariedade que tem o ente para contratar seus servidores. Como não houve preterição, a Administração não está obrigada a convocar o candidato. 03. Considerando-se que o edital, que faz lei entre as partes, prevê expressamente que à Secretaria de Educação: 'reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço', não há que se falar na obrigatoriedade de nomeação da candidata.04. As contratações temporárias foram efetivadas com amparo legal e como bem ressalta o MM. Juiz a quo '(...) ao contrário do que afirma a autora, não almejam o preenchimento de cargos vagos, mas apenas atenderem as situações excepcionais, suprindo carências provisórias, como bem ressalta o item 1.1, Anexo I, da Portaria n.363, de 17.12.2003 (...)'.05. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. 01. A aprovação em concurso público não assegura, via de regra, a investidura do indivíduo em cargo público. Confere ao candidato, mesmo aprovado dentro do número de vagas previstas, tão-somente a expectativa de direito de ser convocado no prazo de validade do certame. 02. Caso a Administração fosse obrigada pelo Poder Judiciário a convocar o candidato, em decorrência da aprovação em concurso, est...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. PROVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. LEI N. 9034/95. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação. Negativa que não convence. Nos termos da Súmula nº 231 do STJ, confirmada por recentes decisões, acolhida reiteradamente neste Tribunal de Justiça, inclusive por sua Câmara Criminal, é inviável a redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal. A delação premiada, prevista no art. 6º da Lei n. 9.034/95 só incide nas hipóteses de ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, que não se confunde com o mero concurso de pessoas, eventual e momentâneo, verificado no crime dos autos.Conduta de agentes que, mediante uma única ação, subtraem bens individuais de vítimas distintas configura concurso formal e não crime único. Precedentes do STJ.Apelos improvidos.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. PROVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. LEI N. 9034/95. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação. Negativa que não convence. Nos termos da Súmula nº 231 do STJ, confirmada por recentes decisões, acolhida reiteradamente neste Tribunal de Justiça, inclusive por sua Câmara Criminal, é inviável a redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal. A delação premiada, prevista no art. 6º da Lei n. 9.034/95 só incide nas hipóteses de ilícitos de...
PENAL. ROUBOS TENTADO E CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL. DIREITO A APELAR EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO.Prolatada sentença condenatória por delito qualificado, reforça-se a necessidade de restrição cautelar diante do enfraquecimento da presunção de inocência e do robustecimento da necessidade de garantia da ordem pública em face da periculosidade do apelante.Em crimes dessa natureza, usualmente cometidos às ocultas, prudente o prestígio à palavra das vítimas que, ao imputarem com segurança e presteza a prática dos delitos qualificados aos apelantes, tornam merecedora de fé a acusação, dada a coerência das versões apresentadas, o induvidoso reconhecimento efetuado e, sobretudo, a inexistência de relações pessoais entre as partes.Não há que falar em ausência de dolo quando fartamente comprovada a co-autoria mediante participação ativa do acusado, inclusive com o manuseio de arma.A embriaguez voluntária não exime a responsabilidade penal, em conformidade com os ditames do art. 28, inciso II, do CP. À consumação do delito, bastante a inversão da posse do bem, com cessação da grave ameaça ou da violência, restando desnecessário que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima, podendo, até mesmo, haver perseguição, ou seja, também não se exige a tranqüilidade da posse.Praticado o roubo no mesmo contexto fático, mediante uma única ação contra vítimas diversas e ofensa a patrimônios distintos, correta a incidência do art. 70 do CP.Equivocadamente considerada a causa especial de aumento de pena descrita no inciso V do §2º do art. 157 do CP para o crime de roubo consumado, necessária sua exclusão, procedendo-se à nova dosimetria da pena.Considerada a natureza objetiva do fato e o princípio da isonomia, estende-se o benefício aos demais réus, obedecidos os termos do art. 580 do CPP. Apelações parcialmente providas.
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PENAL. ROUBOS TENTADO E CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL. DIREITO A APELAR EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO.Prolatada sentença condenatória por delito qualificado, reforça-se a necessidade de restrição cautelar diante do enfraquecimento da presunção de inocência e do robustecimento da necessidade de garantia da ordem pública em face da periculosidade do apelante.Em crimes dessa natureza, usualmente cometidos às ocultas, prudente o pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA FEDERAL. LICENÇA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA. ORDEM CONCEDIDA. CURSO CONCLUÍDO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.1. O agente de polícia civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para a Polícia Federal, tem o direito de licenciar-se de suas funções, com vencimentos integrais, para freqüentar curso de formação profissional na Academia Nacional de Polícia, segundo o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, também aplicável aos policiais civis do Distrito Federal. O dispositivo legal garante ao servidor o direito de se afastar para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.2. Se o curso de formação já se encerrou, resta prejudicada, por perda do objeto, a apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que concedeu a ordem, ratificando os termos da liminar deferida.3. Recurso voluntário do Distrito Federal e remessa necessária prejudicados. Mantida a r. sentença que assegurou aos impetrantes licença para freqüentar o curso de formação, com vencimentos integrais.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA FEDERAL. LICENÇA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA. ORDEM CONCEDIDA. CURSO CONCLUÍDO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.1. O agente de polícia civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para a Polícia Federal, tem o direito de licenciar-se de suas funções, com vencimentos integrais, para freqüentar curso de formação profissional na Academia N...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: PEDIDO DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EXCLUSÃO DE AUMENTO A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PENA DE MULTA.1 A ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas enseja nulidade relativa (STF-HC 70.526/SP). Se, entretanto, a defesa não faz menção à ocorrência desta nulidade, bem como a existência de prejuízo, incide na espécie a preclusão.2. Se as testemunhas são uníssonas quanto a ser o réu o autor do crime, havendo inclusive o reconhecimento do denunciado em Juízo, além do depoimento dos policiais neste mesmo sentido, afasta-se a tese de negativa de autoria.3. Fixação da Pena: A pena base deve ser majorada se as circunstâncias judiciais do acusado não lhes são favoráveis. Por outro lado, afasta-se a agravante da reincidência se não há documento idôneo com a data do trânsito em julgado de crime anteriormente cometido. Por fim, incide a causa de aumento do concurso formal quando há lesões a patrimônios diversos no cometimento de um único crime.4. O regime de cumprimento da pena deve obedecer ao disposto no art. 33, §2º, b do CP.5. A quantidade de dias-multa tem como parâmetro as disposições previstas no art. 59 do CP, enquanto que o valor unitário do dia-multa leva em conta a situação econômica do réu (art. 60 do CP).
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: PEDIDO DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EXCLUSÃO DE AUMENTO A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PENA DE MULTA.1 A ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas enseja nulidade relativa (STF-HC 70.526/SP). Se, entretanto, a defesa não faz menção à ocorrência desta nulidade, bem como a existência de prejuízo, incide na espécie a preclusão.2. Se as teste...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATOS DE CONSTRANGIMENTO PRATICADOS POR FISCAIS DE PROVA E POLICIAIS CIVIS DO DF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISTRITO FEDERAL.Se, durante a realização de prova de concurso público, a conduta de agentes da instituição organizadora do certame e de policiais civis do Distrito Federal encarregados de manter a ordem durante as provas causar danos a um candidato, resta patente a solidariedade entre todos os envolvidos. Assim, o ente distrital é parte legítima para responder tanto pelos atos praticados por Policiais Civis, na qualidade de seus agentes, quanto pelos praticados por agentes vinculados à instituição organizadora do concurso. Nesse último caso, a responsabilidade do Distrito Federal decorre de sua culpa in eligendo, na medida em que escolheu a instituição que iria gerir a realização do certame.Apelo conhecido e provido.Sentença cassada. Maioria.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATOS DE CONSTRANGIMENTO PRATICADOS POR FISCAIS DE PROVA E POLICIAIS CIVIS DO DF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISTRITO FEDERAL.Se, durante a realização de prova de concurso público, a conduta de agentes da instituição organizadora do certame e de policiais civis do Distrito Federal encarregados de manter a ordem durante as provas causar danos a um candidato, resta patente a solidariedade entre todos os envolvidos. Assim, o ente distrital é parte legítima para responder tanto pelos atos praticados por Policiais Civis, na qualidade de seus agentes, quanto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2, DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LICENCIATURA PLENA. EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL NORMATIVO. NOMEAÇÃO DENEGADA AO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE A GRADUAÇÃO EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE.1. Não havendo contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A posse é o momento oportuno para a comprovação dos requisitos previstos no edital, não podendo se postergar para momento posterior a comprovação da graduação exigida no instrumento convocatório, sob pena de afrontar o princípio da isonomia, que não permite tratamento diferenciado entre os candidatos em concurso público.3. O edital de convocação nº 01/2000, que regulou o concurso público para o cargo de professor nível 2, da Carreira de Magistério do Distrito Federal, fere a Lei de Diretrizes e Bases de Educação, ao permitir o exercício do magistério no ensino fundamental, da 5ª a 8ª séries do 1º grau, àqueles professores com formação em licenciatura curta, quando a lei exige a licenciatura plena (art. 62 da Lei nº 9.394/96).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2, DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LICENCIATURA PLENA. EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL NORMATIVO. NOMEAÇÃO DENEGADA AO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE A GRADUAÇÃO EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE.1. Não havendo contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A posse é o momento oportuno para a comprovação dos requisitos previstos no edital, não podendo...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO FÍSICA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.I - É injustificável a formação do litisconsórcio ativo, vez que as pretensões deduzidas na inicial, em tese, não se fundam na mesma causa petendi, não repercutindo, portanto, no suposto direito vindicado. II - Não é ilegal a exigência de avaliação física para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal, na medida em que o art. 9° da Lei n° 4.878/65 prescreve que para matrícula na Academia Nacional de Polícia o candidato deve gozar, dentre outros, de boa saúde física.III - Não há violação aos princípios da igualdade e razoabilidade, na medida em que o edital do concurso estabelece critérios diferenciados, em se tratando de candidatos homens ou mulheres.IV - Não se pode afirmar que houve óbice ao ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, visto que da análise do resultado final do concurso, nota-se aprovação expressiva de mulheres no aludido teste físico. Assim, não há falar em discriminação sexual. Portanto, a exigência não se apresenta como ilícita e discriminatória e ofensiva aos princípios da igualdade e razoabilidade.V - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência fica condicionada à comprovação pelo credor de que o devedor pode satisfazê-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (Lei nº 1.060/50, art. 12).VI - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO FÍSICA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.I - É injustificável a formação do litisconsórcio ativo, vez que as pretensões deduzidas na inicial, em tese, não se fundam na mesma causa petendi, não repercutindo, portanto, no suposto direito vindicado. II - Não é ilegal a exigência de avaliação física para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal, na...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INFRIGÊNCIA A PRECEITOS LEGAIS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.01. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, não dando ao candidato aprovado o direito à investidura no cargo. 02. Expirado o prazo de validade do concurso, não há que se falar em violação de direito.03. O direito subjetivo do candidato aprovado, inserido no inc. IV, do art. 37, da Constituição Federal, é tão-só o de não ser preterido.04. Não havendo infringência a preceitos legais, regulamentares e editalícios não há que se falar na anulação de ato administrativo.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INFRIGÊNCIA A PRECEITOS LEGAIS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.01. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, não dando ao candidato aprovado o direito à investidura no cargo. 02. Expirado o prazo de validade do concurso, não há que se falar em violação de direito.03. O direito subjetivo do candidato aprovado, inserido no inc. IV, do art. 37, da Constituição Federal, é tão-só o de não ser preterido.04. Não havendo infringência a preceitos legais...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA CAUTELA. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.1- Considerando os precedentes jurisprudenciais e que restando demonstrado nos autos que por motivo de caso fortuito ou força maior os autores não puderam comparecer na data e hora aprazada para a realização do teste de aptidão física do Concurso Público de Admissão no Curso de Formação de Soldado Policial Militar do Distrito Federal, e a despeito de o edital do concurso não prever a possibilidade de realização do teste de aptidão física em tais circunstâncias, deve ser oportunizado em casos tais a possibilidade de o candidato se submeter a novo exame, sem que tal signifique ofensa ao princípio da isonomia e da legalidade. Assim, restando demonstrado o periculum in mora e fumus boni iuris merece ser mantida a sentença que concedeu a cautela vindicada. 2- Recursos, de apelação e de remessa necessária, conhecidos e não providos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA CAUTELA. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.1- Considerando os precedentes jurisprudenciais e que restando demonstrado nos autos que por motivo de caso fortuito ou força maior os autores não puderam comparecer na data e hora aprazada para a realização do teste de aptidão física do Concurso Público de Admissão no Curso de Formação de Soldado Policial Militar do Distrito Federal, e a despeito de o ed...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. FALTA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA NÃO RECOMENDADA. PROVA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.I - A obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário decorre de lei ou da natureza da relação jurídica. Lei não há instituindo litisconsórcio para o caso em comento. E pela natureza da relação jurídica existente entre as partes é intuitivo que cada candidato tem apenas uma expectativa de direito à nomeação, se evidentemente lograr aprovação no concurso. Então, não há possibilidade jurídica de o juiz ter de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (CPC, art. 47).II - Embora não haja ilegalidade na submissão de candidato a cargo de agente de trânsito do Distrito Federal ao teste de avaliação psicológica, cuja exigência encontra respaldo no art. 4º, II, da Lei Distrital nº 2.990/2002, o edital do concurso deve conter critérios objetivos de avaliação dos candidatos e, ainda, os perfis e habilidades exigidas pelo cargo. Por outro lado, observa-se que o exercício da ampla defesa na esfera administrativa foi obstaculizado, na medida em que o parecer psicológico produzido pela banca examinadora não esclarece os motivos pelos quais a candidata foi considerada não recomendada. Depois, a decisão proferida no recurso interposto pela recorrida do resultado do exame não analisou de forma conveniente os argumentos nele deduzidos, bem como não trouxe qualquer explicação sobre os testes aplicados. Por fim, cumpre anotar que a apelante demonstrou ter aptidão para o exercício do cargo, tanto que foi aprovada no curso de formação profissional.III - Recurso voluntário e remessa de ofício desprovidos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. FALTA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA NÃO RECOMENDADA. PROVA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.I - A obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário decorre de lei ou da natureza da relação jurídica. Lei não há instituindo litisconsórcio para o caso em comento. E pela natureza da relação jurídica existente entre as partes é intuitivo que cada candidato tem apenas uma expectativa de direito à nomeação, se evidentemente lograr aprovação no concurso. Então...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE TRÂNSITO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - EXAME PSICOLÓGICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE1. Pretendendo as partes anular ato jurídico que os excluiu de concurso público, não há falar em questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes, inexistindo, portanto, litisconsórcio necessário. 2. Em que pese a previsão legal exigindo a realização de exame psicológico, tal fato não exonera a administração pública de estabelecer os critérios objetivos que serão utilizados para avaliação, não podendo o edital, simplesmente, demonstrar o perfil psicológico que o exame busca.3. Referidos critérios devem ser previamente fixados, de forma que não fique a cargo do administrador público ou da instituição contratada para realizar o concurso a opção por um ou outro método de avaliação, conforme entendimento pessoal de cada profissional.4. Apelo improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE TRÂNSITO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - EXAME PSICOLÓGICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE1. Pretendendo as partes anular ato jurídico que os excluiu de concurso público, não há falar em questão comum que se projete na esfera de interesse jurídico dos demais concorrentes, inexistindo, portanto, litisconsórcio necessário. 2. Em que pese a previsão legal exigindo a realização de exame psicológico, tal fato não exonera a administração pública de estabelecer os critérios objetivos que serão utilizados para...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de nomeação. Expirado o prazo de validade do certame, nada impede a abertura de novo concurso público.II - Para concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta a simples declaração de que o requerente é juridicamente pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 4º, Lei nº 1.060/50).III - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de nomeação. Expirado o prazo de validade do certame, nada impede a abertura de novo concurso público.II - Para concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta a simples declaração de que o requerente é juridicamente pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 4º, Lei nº 1.060/50).III - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO - DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DE CONCURSO Nº 001/2004 - NULIDADE DO PROCESSO SELETIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Edital nº 001/2004, lei do concurso, estabeleceu as regras norteadoras do processo de seleção dos candidatos às vagas de músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro. 2. Em que pesem as alegações constantes da peça preambular, não se divisam irregularidades na realização das provas de trompa, clarineta, trombone, tuba e violino, tampouco na homologação do certame. Forçoso concluir pela ausência do direito líquido e certo dos Impetrantes.3. Mandado de segurança denegado.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO - DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DE CONCURSO Nº 001/2004 - NULIDADE DO PROCESSO SELETIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Edital nº 001/2004, lei do concurso, estabeleceu as regras norteadoras do processo de seleção dos candidatos às vagas de músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro. 2. Em que pesem as alegações constantes da peça preambular, não se divisam irregularidades na realização das provas de trompa, clarineta...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO DF. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO MARANHÃO. DISPENSA DE FOLHA DE PONTO PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.I- O SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO DE AFASTAR-SE DAS FUNÇÕES PARA, SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS, PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI N. 8.112/90, ART. 20, § 4º E DL N. 2.179/84, APLICADOS ANALOGICAMENTE AOS POLICIAIS CIVIS DO DF).II- MUITO EMBORA SE REFIRA TÃO-SOMENTE AO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, O REFERIDO DISPOSITIVO DEVE SER ESTENDIDO TAMBÉM AOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARGOS EM OUTRAS ESFERAS GOVERNAMENTAIS, PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO DF. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO MARANHÃO. DISPENSA DE FOLHA DE PONTO PARA FREQÜÊNCIA A CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.I- O SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO DE AFASTAR-SE DAS FUNÇÕES PARA, SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS, PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI N. 8.112/90, ART. 20, § 4º E DL N. 2.179/84, APLICADOS ANALOGICAMENTE AOS POLICIAIS CIVIS DO DF).II- MUITO EMBORA SE REFIRA TÃO-SOMENTE AO AFAS...
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCESSO DE SUBJETIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Havendo excesso de subjetividade na realização do exame psicotécnico, correta a sentença que o declarou nulo e assegurou a continuidade dos autores no concurso. Relevante, ainda, no caso em apreço, é que o § 1º do art. 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê a realização de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Carreira Policial Militar do Distrito Federal, teve sua eficácia suspensa em liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 1.045-0/DF. Além da falta de previsão legal, quando da realização do exame psicotécnico, há que se considerar que os autores já estão exercendo a função, por força de decisão judicial, e, por conseqüência, estão amparados pela Teoria do Fato Consumado.
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POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PARA O CARGO DE SOLDADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCESSO DE SUBJETIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. Havendo excesso de subjetividade na realização do exame psicotécnico, correta a sentença que o declarou nulo e assegurou a continuidade dos autores no concurso. Relevante, ainda, no caso em apreço, é que o § 1º do art. 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê a realização de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Carreira Policial Militar do Dist...