CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. REPROVAÇÃO NOS EXERCÍCIOS FÍSICOS DE BARRA. POR FORÇA DE LIMINAR, RENOVAÇÃO DOS MESMOS EXERCÍCIOS. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. O candidato que vem a ser reprovado nos exercícios físicos de barra, mas, por força de liminar, é submetido novamente aos mesmos exercícios e obtém aprovação, prossegue no concurso e é aprovado em todas as demais etapas, inclusive no curso de formação, é nomeado e, finalmente, empossado no cargo, tem a seu favor a chamada teoria do fato consumado, devendo, pois, ser mantido no cargo, ainda que no edital do certame não conste a possibilidade de o candidato repetir exames físicos já realizados. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se prestigiar a situação já consolidada, mormente quando o candidato demonstra que é um bom profissional e que possui plena capacidade para exercer o cargo.
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CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. REPROVAÇÃO NOS EXERCÍCIOS FÍSICOS DE BARRA. POR FORÇA DE LIMINAR, RENOVAÇÃO DOS MESMOS EXERCÍCIOS. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. O candidato que vem a ser reprovado nos exercícios físicos de barra, mas, por força de liminar, é submetido novamente aos mesmos exercícios e obtém aprovação, prossegue no concurso e é aprovado em todas as demais etapas, inclusive no curso de formação, é nomeado e, finalmente, empossado no cargo, tem a seu favor a chamada t...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS. EXCLUSÃO DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. CERTAME PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO OU RECONVOCAÇÃO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. O artigo 6º, § 2º, da Lei n. 1.799/97, veda a nova nomeação e determina a exclusão do concurso, se o candidato não tomou posse no prazo, improrrogável, de 25 (vinte e cinco) dias contados da publicação do ato de provimento. Preliminar afastada. O Mandado de Segurança é uma ação documental, devendo o direito alegado pelo impetrante ser totalmente comprovado documentalmente. A documentação juntada aos autos não permite inferir a atual posição da impetrante no certame, ou mesmo, se a concessão do writ não provocará a preterição de outro candidato melhor posicionado. Preliminar afastada. Mérito. O candidato aprovado em certame público tem, apenas, mera expectativa de direito, consistindo a convocação ou reconvocação dele uma faculdade da Administração, respeitada a ordem de classificação. Assim, a aprovação em concurso público não acarreta direito adquirido à nomeação e posse, muito menos à reconvocação. Evidenciada a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, denega-se a segurança. AFASTADAS AS PRELIMINARES E DENEGADA A SEGURANÇA. UNÂNIME.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS. EXCLUSÃO DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MÉRITO. CERTAME PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO OU RECONVOCAÇÃO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. O artigo 6º, § 2º, da Lei n. 1.799/97, veda a nova nomeação e determina a exclusão do concurso, se o candidato não tomou posse no prazo, improrrogável, de 25 (vinte e cinco) dias contados da publicação do ato de provimento. Preliminar afastada. O Mandado de Seguranç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO. NSUMAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO.I - Não procede a alegação de nulidade da sentença, na medida em que eventuais equívocos na dosimetria da pena podem ser sanados em recurso de apelação. Preliminar rejeitada. II - O crime foi consumado, pois os agentes tiveram a plena disponibilidade dos bens subtraídos. Por outro lado, não pode ser excluída a causa de aumento pelo concurso de pessoas, na medida em que o próprio réu admitiu ter praticado o fato na companhia de um comparsa que não se logrou identificar, esclarecendo detalhadamente em que consistiu o iter criminis.III - A sentença merece um pequeno reparo no tocante à dosimetria da pena, em razão de seu excessivo rigor.IV - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO. NSUMAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO.I - Não procede a alegação de nulidade da sentença, na medida em que eventuais equívocos na dosimetria da pena podem ser sanados em recurso de apelação. Preliminar rejeitada. II - O crime foi consumado, pois os agentes tiveram a plena disponibilidade dos bens subtraídos. Por outro lado, não pode ser excluída a causa de aumento pelo concurso de pessoas, na medida em que o próprio réu admitiu te...
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. ÓRGÃO JULGADOR. APRECIAÇÃO. MARGEM DE DISCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O órgão julgador, ao apreciar a admissibilidade do processamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, dispõe de certa margem de discrição. Almeja o instituto homogeneizar a orientação intra muros de um tribunal a respeito da questio juris sobre a qual os órgãos fracionários da Corte estejam adotando jurisprudência conflitante. Traz o suscitante o histórico de processos julgados em mandados de segurança no tocante ao concurso público de agente penitenciário, onde em um primeiro momento a Corte adotou o entendimento uniforme de denegar a segurança por estar expirado o prazo de validade do concurso e, em um outro julgamento, concedeu a segurança. Tal julgado sustentando a convocação dos candidatos preteridos foi o último na ordem cronológica. Revela-se, dessa forma, a ausência de divergência capaz de paralisar o julgamento do processo, vez não evidenciada a discrepância, podendo esse último julgado refletir uma mudança de entendimento da Corte a respeito do assunto. NÃO CONHECIDO O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. UNÂNIME.
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UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. ÓRGÃO JULGADOR. APRECIAÇÃO. MARGEM DE DISCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O órgão julgador, ao apreciar a admissibilidade do processamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, dispõe de certa margem de discrição. Almeja o instituto homogeneizar a orientação intra muros de um tribunal a respeito da questio juris sobre a qual os órgãos fracionários da Corte estejam adotando jurisprudência conflitante. Traz o suscitante o histórico de processos julgados em mandados de segurança no tocante ao concurso público...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Distrito Federal, pois, conquanto se saiba que o Poder Judiciário não possa imiscuir-se nos critérios de avaliação dos atos praticados pela Administração Pública, é cediço que aqueles podem ser confrontados sob o aspecto da legalidade e da legitimidade, hipóteses que justificam o seu controle pelo Judiciário, convindo não olvidar que não se pode excluir de sua apreciação qualquer lesão ou ameaça a direito, conforme consagra o inc. XXXV, art. 5º, da Constituição Federal. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. TESTE ESTÁTICO DE BARRA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. ATO ADMINISTRATIVO SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE PATENTEADAS. ATO ANULADO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta pelo Distrito Federal em sede de mandado de segurança, restando incólume a r. sentença de 1º Grau que anulou o ato de eliminação da apelada do concurso para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo determinado a realização de outro teste estático de barra, pois, quando a este submetida, foi considerada inapta pela banca examinadora, que, no entanto, nenhum fundamento apresentou que justificasse tal reprovação, inexistindo nos autos quaisquer elementos que a tanto sirvam de embasamento. 2. A motivação dos atos administrativos constitui exigência decorrente dos princípios erigidos constitucionalmente, dentre os quais figuram o princípio da legalidade, da igualdade e do devido processo legal, inscritos, respectivamente, no art. 5º, caput e incisos II e LIV, da Carta Política. 2. Significa dizer que o administrador público dispõe do poder discricionário, podendo agir segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, mas tem que exercê-lo de acordo com o sistema jurídico em vigor, pois, do contrário, a sua decisão passa a ser abusiva, arbitrária, suscetível ao controle judicial, como ocorre na espécie.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Distrito Federal, pois, conquanto se saiba que o Poder Judiciário não possa imiscuir-se nos critérios de avaliação dos atos praticados pela Administração Pública, é cediço que aqueles podem ser confrontados sob o aspecto da legalidade e da legitimidade, hipóteses que justificam o seu controle pelo Judiciário, convindo não olvidar que não s...
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. FALTA AOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CANDIDATA SUBMETIDA À CIRURGIA. VEDAÇÃO DO EDITAL À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESCABIMENTO. EVENTO ALHEIO À VONTADE DA APELANTE. CASO FORTUITO CARACTERIZADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PROTEÇÃO CAUTELAR CABÍVEL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO QUE A ELIMINOU. SUBMISSÃO A NOVO TESTE DE APTIDÃO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento da apelação interposta em sede de ação cautelar preparatória, reformando a r. sentença de 1º Grau, a fim de determinar a suspensão dos efeitos do ato que eliminou a recorrente do concurso para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. Na eventualidade de ainda não ter sido cumprida a liminar anteriormente concedida, determina-se que a mesma seja submetida aos testes de aptidão física previstos no Edital nº 30/2001-PMDF, sem a prestação de caução, podendo participar, caso aprovada naqueles, das demais fases do concurso. 3. A apelante não pôde comparecer aos testes físicos nos dias fixados pela banca examinadora, por motivos alheios à sua vontade, pois foi submetida à cirurgia para extração de apêndice dias antes, restando, em decorrência, impossibilitada àquelas atividades, conforme atestado médico, o qual deixou de apresentar à Administração Pública, em face da expressa vedação contida neste sentido no referido Edital. 4. Tal circunstância se amolda à clássica figura do caso fortuito, que se caracteriza como evento natural imprevisível e intransponível que impossibilita a consecução regular de uma obrigação, hipótese que, a meu ver, justifica a realização de novos testes. 5. Esta nova oportunidade não afronta quaisquer princípios erigidos constitucionalmente. Na verdade, penso que a Administração Pública não está se pautando por aqueles, na medida em que nega à apelante o direito de realizar aquelas provas nas mesmas condições dos outros candidatos, lembrando que a incapacidade em questão foi transitória e que a mesma não lhe deu causa. 6. Neste diapasão, mostra-se patente em epígrafe a plausibilidade do direito invocado, estando presentes em tela todos os requisitos necessários à concessão da proteção cautelar requerida. 7. Vencido, cabe ao Distrito Federal arcar com o pagamento de honorários advocatícios, estando, contudo, isento das custas processuais, a teor do Decreto-lei nº 500/1969.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DF. FALTA AOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CANDIDATA SUBMETIDA À CIRURGIA. VEDAÇÃO DO EDITAL À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESCABIMENTO. EVENTO ALHEIO À VONTADE DA APELANTE. CASO FORTUITO CARACTERIZADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PROTEÇÃO CAUTELAR CABÍVEL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO QUE A ELIMINOU. SUBMISSÃO A NOVO TESTE DE APTIDÃO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento da apelação interpo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. REQUISITOS. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGUNDA ETAPA. TESTES FÍSICOS. EXCLUSÃO. 1. Para o deferimento da tutela cautelar indispensável a comprovação da plausibilidade do direito afirmado, fumus boni iuris e a irreparabilidade ou difícil reparação deste direito, periculum in mora, caso tenha que aguardar o trâmite normal do processo. Em suma, visa assegurar o resultado útil do processo de conhecimento. 2. Das normas editalícias do concurso em comento, denota-se indispensável à realização do Teste de Aptidão Física (TAF) a prévia apresentação de atestado médico pelo candidato, comprovando seu bom estado de saúde. Se o mesmo realizou a prova, certamente provou estar gozando de boa saúde, caso contrário, não poderia ter se submetido às mesmas. Por outro lado, inexistem nos autos provas contundentes de se encontrar com pneumonia no momento da realização da prova física, exceto o atestado médico juntado, que, por sua vez, contrapõe-se àquele que, certamente, fora apresentado no momento da realização do exame físico. Com efeito, tem-se como ausente a plausibilidade do direito. 3. No que tange ao periculum in mora, sendo ajuizada a cautelar às 17h40 do mesmo dia em que estava ocorrendo o teste de aptidão física, a tutela, se concedida, seria ineficaz para o atendimento do cronograma do concurso. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. REQUISITOS. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGUNDA ETAPA. TESTES FÍSICOS. EXCLUSÃO. 1. Para o deferimento da tutela cautelar indispensável a comprovação da plausibilidade do direito afirmado, fumus boni iuris e a irreparabilidade ou difícil reparação deste direito, periculum in mora, caso tenha que aguardar o trâmite normal do processo. Em suma, visa assegurar o resultado útil do processo de conhecimento. 2. Das normas editalícias do concurso em comento, denota-se indispensável à...
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FUNCIONAIS ÀS PRIMEIRAS NOMEAÇÕES DO CONCURSO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO NA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. 1- Considerando ser a matéria objeto do incidente, qual seja, a retroatividade dos efeitos funcionais de candidatos que foram nomeados tardiamente, em decorrência de terem sido reprovados na seleção psicológica e, por determinação judicial, prosseguiram no certame, às primeiras nomeações do concurso, relativamente recente, não houve tempo para que a matéria se sedimentasse no Tribunal, principalmente no âmbito das Câmaras Cíveis, a fim de que realmente ficasse caracterizada, de forma inequívoca, a divergência jurisprudencial. Assim, não se encontram presentes a conveniência e oportunidade a ensejarem instauração do incidente de uniformização de jurisprudência pleiteado. 2- Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FUNCIONAIS ÀS PRIMEIRAS NOMEAÇÕES DO CONCURSO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO NA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. 1- Considerando ser a matéria objeto do incidente, qual seja, a retroatividade dos efeitos funcionais de candidatos que foram nomeados tardiamente, em decorrência de terem sido reprovados na seleção psicológica e, por determinação judicial, prosseguiram no certame, às primeiras nomeações do concurso, relativamente recente, não houve tempo para que a matéri...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. MATRÍCULA. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO. EXAME INTELECTUAL. PREVISÃO. EDITAL. APLICAÇÃO. NORMAS DO VESTIBULAR. CERTAME. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO SELETIVO. RECURSO IMPROVIDO.01 - Improcede o pedido de matrícula no Curso de Formação de Oficial do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal sob o argumento de que não foi concedido ao candidato sua classificação final no certame, impossibilitando-o de acompanhar eventual preterição de sua nomeação. 02 - De acordo com o critério utilizado no edital, o Exame Intelectual dos candidatos consistia na realização de prova de conhecimentos, mediante aplicação de provas objetivas e de redação. A classificação na prova objetiva expressa, tão-somente, que o autor obteve pontuação superior à mínima necessária, ou seja, não se desclassificou ab inittio do certame, de acordo com as normas constantes no GUIA DO VESTIBULANDO e Edital para o 1º VESTIBULAR de 2000 da UnB. 03 - A classificação obtida pelo demandante nas provas objetivas, tal como atesta seu Boletim de Desempenho Individual, não significou êxito no certame, como inúmeras vezes afirma. Pôde, apenas, continuar no certame e concorrer na etapa seguinte, na qual restou desclassificado. 04 - O recorrente não teve sua prova discursiva corrigida posto que não alcançou a pontuação mínima prevista para esta fase. Dessa forma, não chegou ao final do concurso, sendo, portanto, impossível atribuir-lhe uma classificação ordinal, isto é, uma colocação em relação aos outros candidatos que efetivamente participaram de todas as etapas do certame, mormente se não prevista, no edital, a possibilidade de classificação parcial. 05 - De fato, os elementos constantes nos autos militam no sentido de que o apelante não concluiu sequer a primeira fase do concurso, de modo que não se pode falar em aprovação, muito menos em ordem numérica de classificação. Ausentes tais requisitos necessários para a matrícula no Curso de Formação, correta a decisão monocrata que não acolheu este pleito. 06 - Ademais, sendo o edital lei interna entre as partes, suas cláusulas obrigam os candidatos e a Administração Pública. Ora, o autor não ignorou os termos do edital no momento que realizou sua inscrição, cabendo ao Poder Judiciário, neste instante, apenas se manifestar sobre a legalidade do procedimento seletivo, o qual não conteve qualquer mácula ao direito do autor, prosseguindo de acordo com o critério previsto no edital. 07 - Apelação improvida. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. MATRÍCULA. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO. EXAME INTELECTUAL. PREVISÃO. EDITAL. APLICAÇÃO. NORMAS DO VESTIBULAR. CERTAME. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO SELETIVO. RECURSO IMPROVIDO.01 - Improcede o pedido de matrícula no Curso de Formação de Oficial do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal sob o argumento de que não foi concedido ao candidato sua classificação final no certame, impossibilitando-o de acompanhar eve...
CONSTITUCIONAL - CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO - EXAME PSICOLÓGICO - ADIN 1045-0.1 - O mandado de segurança é o meio constitucional para proteger direito líquido e certo, regulado pela Lei 1.533/51.2 - No julgamento da ADIN 1045-0, em 25.03.94, o Colendo Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de medida liminar, deixando assentado que ao § 1º, do artigo 117, da Lei Orgânica do Distrito Federal, não se submetem os integrantes do Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.3 - O candidato considerado não recomendado no exame psicológico, quando se tratar de concurso para Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por ausência de lei regendo a matéria, não pode ser impedido de prosseguir no concurso.4 - Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL - CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO - EXAME PSICOLÓGICO - ADIN 1045-0.1 - O mandado de segurança é o meio constitucional para proteger direito líquido e certo, regulado pela Lei 1.533/51.2 - No julgamento da ADIN 1045-0, em 25.03.94, o Colendo Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de medida liminar, deixando assentado que ao § 1º, do artigo 117, da Lei Orgânica do Distrito Federal, não se submetem os integrantes do Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.3 - O candidato considerado não recom...
PENAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDUTA DELITIVA QUE LESA AO MESMO TEMPO PATRIMÔNIO DE PESSOAS DISTINTAS - CONCURSO FORMAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O reconhecimento feito pela vítima é forte elemento de prova, ademais quando amoldado às demais provas colhidas na instrução.Quanto à incidência da qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB, a jurisprudência dominante pronuncia-se no sentido de que pouco importa à caracterização do roubo qualificado pelo emprego de arma não ter sido a mesma apreendida. Exige-se apenas provas robustas de que tenha havido a sua utilização como ameaça para intimidar a vítima, visando anular-lhe a resistência. Também não assiste razão ao apelante no que tange à exclusão da majorante do concurso formal de crimes. O entendimento jurisprudencial já está sedimentado, inclusive em decisões da Suprema Corte, e está claro nos autos que o apelante e seu comparsa tinham a pretensão de subtrair bens tanto do estabelecimento comercial quanto do frentista. Entendo que a conduta delitiva aqui descrita lesou, em um mesmo momento, patrimônio de pessoas distintas, restando caracterizado o concurso formal previsto no art. 70, do CPB.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDUTA DELITIVA QUE LESA AO MESMO TEMPO PATRIMÔNIO DE PESSOAS DISTINTAS - CONCURSO FORMAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O reconhecimento feito pela vítima é forte elemento de prova, ademais quando amoldado às demais provas colhidas na instrução.Quanto à incidência da qualificadora prevista no art. 157, §2º, I, do CPB, a jurisprudência dominante pronuncia-se no sentido de que pouco importa à caracterização do roubo qualificado pelo emprego de arma não ter sido a mesma apreendida. Exige-se apenas provas robustas de que tenha havido a sua utilização como ameaça par...
CONCURSO PMDF. CANDIDATO EXCLUÍDO. DECISÃO JUDICIAL BENÉFICA A CONCURSADO. CERTAME ENCERRADO. PRETENSÃO DA PARTE DE SER INCLUÍDA NAS FASES SEGUINTES DO CONCURSO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.A situação posta em julgamento tem contornos diferenciados, exigindo, destarte, solução especial para que o direito espelhe o justo e bem assim, que as decisões judiciais posam significar, não só a segurança jurídica, mas também o ideal maior de pacificação dos conflitos de interesses.Se a parte tem a seu favor sentença já trânsita em julgado, garantindo-lhe prosseguir no concurso, realizando os exames médicos e o curso de formação e se o certame no qual estava inscrita já se encerrou, deve o mesmo ser convocado para realizar as duas fases mencionadas no próximo com idêntico objeto.
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CONCURSO PMDF. CANDIDATO EXCLUÍDO. DECISÃO JUDICIAL BENÉFICA A CONCURSADO. CERTAME ENCERRADO. PRETENSÃO DA PARTE DE SER INCLUÍDA NAS FASES SEGUINTES DO CONCURSO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.A situação posta em julgamento tem contornos diferenciados, exigindo, destarte, solução especial para que o direito espelhe o justo e bem assim, que as decisões judiciais posam significar, não só a segurança jurídica, mas também o ideal maior de pacificação dos conflitos de interesses.Se a parte tem a seu favor sentença já trânsita em julgado, garantindo-lhe prosseguir no concurso, realizando os exames médicos...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX -OFFICIO - CONCURSO INTERNO PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS - MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS - INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - EDITAL - PRAZO DE VALIDADE EXCLUSIVO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS À UNANIMIDADE.I - Não ofende a legalidade ou a moralidade a conduta administrativa de realizar concurso para preenchimento imediato de número determinado de vagas de cargos de oficial dentro da carreira policial militar. O prazo de validade de até dois anos, contemplado no art. 37, II, da Constituição Federal, referente ao concurso público, ao limitar o máximo da validade do certame deixa ao poder discricionário da Administração fixar prazo outro mais reduzido, se assim se mostrar conveniente aos lídimos interesses sociais.II - Não há se falar em preterição quando o candidato não logrou classificação compatível com o número de vagas do certame.III - Julgado improcedente o pedido inicial, devem os honorários ser arbitrados com fundamento no §4° do artigo 20 do CPC, mediante apreciação eqüitativa do Juiz.IV - O pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado e deferido em qualquer fase processual, desde que, como impõe a lei de regência, haja, nos autos, a simples declaração do interessado de sua pobreza e de que não possui condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Mas tal benefício não implica isenção do pagamento, devendo a condenação correspondente constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida.V - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada para deferir o benefício da gratuidade de Justiça , bem assim para majorar o valor dos honorários, também em razão do reexame necessário. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX -OFFICIO - CONCURSO INTERNO PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS - MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS - INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - EDITAL - PRAZO DE VALIDADE EXCLUSIVO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS À UNANIMIDADE.I - Não ofende a legalidade ou a moralidade a conduta administrativa de realizar concurso para preenchimento imediato de número determinado de vagas de cargos de oficial dentro da carreira policial militar. O...
Mandado de segurança. Concurso para o cargo de Professor Nível 3. Exigência de licenciatura plena. Posse assegurada pela Lei 2.072, de 23.9.98, aos candidatos matriculados no 6º semestre do curso de graduação. Revogação pela Lei 2.818, de 2001. Posse negada. Inexistência de direito adquirido. 1. O Edital nº 1, de 29.10.98, estabelece como requisito para investidura no cargo de Professor Nível 3 licenciatura plena com habilitação específica - diploma de graduação nos termos da Lei 9.394/96 (item 3.1.6.b). A Lei 2.072/98 facultou à Administração a reconvocação de candidatos, após a convocação de todos os aprovados, no prazo de validade do concurso, seguindo-se estritamente, a ordem de classificação, mediante compromisso de apresentar a habilitação exigida no prazo de vinte e quatro meses (Art. 4º, §§ 1º e 2º, al. a e b). 2. Equivocada a alegação de direito líquido e certo de nomeação e posse, com fundamento nesse diploma legal, por quem não comprova a habilitação exigida no edital de concurso, na data da convocação. Possui mera expectativa de direito de ser reconvocada, se reconhecida a subsistência daquele diploma legal e o administrador usar da faculdade de aplicá-lo.
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Mandado de segurança. Concurso para o cargo de Professor Nível 3. Exigência de licenciatura plena. Posse assegurada pela Lei 2.072, de 23.9.98, aos candidatos matriculados no 6º semestre do curso de graduação. Revogação pela Lei 2.818, de 2001. Posse negada. Inexistência de direito adquirido. 1. O Edital nº 1, de 29.10.98, estabelece como requisito para investidura no cargo de Professor Nível 3 licenciatura plena com habilitação específica - diploma de graduação nos termos da Lei 9.394/96 (item 3.1.6.b). A Lei 2.072/98 facultou à Administração a reconvocação de candidatos, após a convocação de...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRETENSÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 170/01 DA CLDF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II DA CF E AO ARTIGO 19, INCISO XII DA LODF. EVIDENTE VINCULAÇÃO DE SALÁRIOS ENTRE DOIS CARGOS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. I. Embora sustentado, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade da pretensão e a inépcia da inicial, sua análise fora feita em com conjunto com a do mérito, uma vez que com este se confunde. II. A transposição permitida pela Resolução nº 170/01 da CLDF é inconstitucional, uma vez que se trata de forma derivada de provimento em novo cargo, sem prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, além de promover a vinculação de vencimentos entre dois cargos, ferindo frontalmente as disposições insertas no artigo 37, inciso II, da Carta Política e no inciso XII do artigo 19 da LODF. III. A exigência da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos surgiu diante da necessidade de se moralizar a forma de acesso ao serviço público, ensejando aos pretendentes igualdade na disputa, além de impedir que aprovados e nomeados para determinado cargo depois venham a ser integrados em cargo diverso, exigente de habilitações distintas, o que infringiria os princípios da legalidade e da moralidade. IV. Ausência de direito líquido e certo face a inconstitucionalidade de tal ato normativo. V. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRETENSÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 170/01 DA CLDF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II DA CF E AO ARTIGO 19, INCISO XII DA LODF. EVIDENTE VINCULAÇÃO DE SALÁRIOS ENTRE DOIS CARGOS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. I. Embora sustentado, em sede de...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III (2º GRAU). ÊXITO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO. NEGATIVA DO DIREITO DE POSSE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NA LEI DISTRITAL N. 2.072/98 DE NOMEAÇÃO E POSSE DE ESTUDANTES COM 6º SEMESTRE CONCLUÍDO. REVOGAÇÃO DA LEI QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Razão assiste ao representante do parquet que suscitara a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impetrado para garantir a nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Professor Nível III (2º grau), não obstante terem obtido êxito em todas as fases do Concurso para Provimento de Cargos na Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, haja vista que a Lei Distrital nº 2.072/98 que previa a possibilidade de, numa segunda convocação, nomear se os candidatos que ainda são estudantes com o 6º semestre concluído, restou revogada pela Lei Distrital n. 2.818/2001. Forçoso reconhecer-se a perda superveniente de objeto da ação mandamental, e via reflexa, a ausência do interesse de agir em virtude da manifesta falta de necessidade, bem como pela ausência de utilidade do pronunciamento jurisdicional buscado, considerando-se a revogação epigrafada. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III (2º GRAU). ÊXITO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO. NEGATIVA DO DIREITO DE POSSE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NA LEI DISTRITAL N. 2.072/98 DE NOMEAÇÃO E POSSE DE ESTUDANTES COM 6º SEMESTRE CONCLUÍDO. REVOGAÇÃO DA LEI QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Razão assiste ao representante do parquet que suscitara a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impetrado para garantir a nomeação e posse dos impetrantes no...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - EXAME MÉDICO - CANDIDATO PORTADOR DO VÍRUS HIV - ELIMINAÇÃO - ATO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - A Lei Distrital nº 1.898/98 veda a exigência do exame para detecção do vírus HIV aos candidatos a emprego (art. 7º). Tal procedimento discriminatório, ademais, encontra óbice na Portaria Interministerial no 869/92, que proíbe a exigência do teste de HIV nos exames pré-admissionais e nos periódicos de saúde. II - O ingresso na carreira policial civil do Distrito Federal é regulado pela Lei Federal nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, cujo art. 5º estabelece: Art. 5º o ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação pertinente. III - Na hipótese em que se verifica que o ato administrativo consubstanciado na desclassificação de candidato portador do vírus HIV do concurso público se apartou da legalidade, a medida que se impõe-se é a concessão da segurança.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Sentença mantida, também em razão do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - EXAME MÉDICO - CANDIDATO PORTADOR DO VÍRUS HIV - ELIMINAÇÃO - ATO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - A Lei Distrital nº 1.898/98 veda a exigência do exame para detecção do vírus HIV aos candidatos a emprego (art. 7º). Tal procedimento discriminatório, ademais, encontra óbice na Portaria Interministerial no 869/92, que proíbe a exigência do teste de HIV nos exames pré-admissionais e nos periódicos de saúde. II - O ingresso...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DATILOSCOPISTA POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. CANDIDATOS. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. VÍNCULO FUNCIONAL E FINANCEIRO. ATRASO. NOMEAÇÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ERRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização só é cabível quando provado o ato ilícito. 2. A simples aprovação em concurso público não legitima a parte a buscar a tutela judicial com o fito de assegurar sua convocação, mormente se, previsto no edital, cláusula que estabelecia a convocação dos candidatos aptos para momento posterior, a ser determinado de acordo com a conveniência da Administração. 3. A tardia nomeação dos apelantes não lhes dá direito ao reconhecimento dos vínculos retroativos, funcional e financeiro, se não provada a ilegalidade do ato administrativo que originou tal lesão. 4. Refere-se ao mérito do recurso a análise da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que pretende a extensão do julgamento de um caso semelhante, proveniente de outro processo. 5. Afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário pois buscam os autores direitos individuais, ainda mais porque poderia acarretar um grande tumulto processual. 6. Afasta-se, outrossim, a aplicação da prescrição anual, eis que o inconformismo dos autores não se refere a atos relativos ao concurso realizado, mas de indenização em virtude de serem nomeados sem efeitos retroativos. 7. Embora aplicável à espécie o Decreto-lei nº 20.910/1932, não foi o pleito dos autores atingidos pela prescrição qüinqüenal, de modo que se afasta, também, tal preliminar. 8. O ato administrativo que convoca os apelantes constitui um exercício do poder discricionário da Administração Pública, conforme prevê o edital, de modo que se afasta a alegação de erro. 9. Ademais, o pagamento da indenização sem que haja a prestação de serviço por parte dos apelantes constitui enriquecimento ilícito. 10. Pode o Magistrado reconhecer direitos diversos às partes, ainda que tais direitos se originem do mesmo fundamento jurídico, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. 11. Assim, nega-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DATILOSCOPISTA POLICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. CANDIDATOS. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. VÍNCULO FUNCIONAL E FINANCEIRO. ATRASO. NOMEAÇÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ERRO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANT...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DO TJDF. 1- Restando evidenciado que houve cerceamento de direito dos Embargados, uma vez que não foi permitido o acesso dos mesmos ao material dos testes psicotécnicos, conforme previsto no item 9.6 do edital do concurso para agente da polícia civil do DF, correto o entendimento dos votos majoritários em aplicar ao caso o disposto na Súmula nº 01 do TJDF e, em decorrência, permitir aos Embargados o prosseguimento nas demais fases do concurso e, logrando êxito, determinar a posse dos mesmos, com a observância rigorosa da quantidade de vagas e a ordem de classificação, e, por fim, transferir para o estágio probatório dos candidatos a apuração de outros requisitos psicológicos previstos em lei. 2- Embargos infringentes conhecidos e não providos. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DO TJDF. 1- Restando evidenciado que houve cerceamento de direito dos Embargados, uma vez que não foi permitido o acesso dos mesmos ao material dos testes psicotécnicos, conforme previsto no item 9.6 do edital do concurso para agente da polícia civil do DF, correto o entendimento dos votos majoritários em aplicar ao caso o disposto na Súmula nº 01 do TJDF e, em decorrência, permitir aos Embargados o prosseguimento nas demais fas...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR DE GEOGRAFIA. CONVOCAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ATO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA. A convocação para provimento de cargo de professor de Geografia dos candidatos do concurso mais recente ao da impetrante foi realizada de acordo com a lei, por estar seu concurso com prazo de validade expirado, não havendo qualquer preterição. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, não merece guarida a alegação de prática de ato abusivo pela Secretária de Educação ao ocupar cargos por meio de contratação temporária de professores, pois tal situação não ocorreu. Os casos de contratações temporárias são para suprir as carências provisórias como licenças por motivos de saúde, licenças prêmio e outras, não havendo preenchimento de vagas. Não demonstrando a impetrante direito líquido e certo, denega-se a segurança. DENEGADA A SEGURANÇA. UNÂNIME.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR DE GEOGRAFIA. CONVOCAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ATO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA. A convocação para provimento de cargo de professor de Geografia dos candidatos do concurso mais recente ao da impetrante foi realizada de acordo com a lei, por estar seu concurso com prazo de validade expirado, não havendo qualquer preterição. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, não merece guarida a alegação de prática de ato abusivo pe...