PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária⁄Apelação Cível nº 0020716-55.2015.8.08.0024
Apelante:Estado do Espírito Santo
Apelado:Bruno Gobbi Coser
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ILEGALIDADE NA CORREÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitada, porquanto ¿a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp.1.436.274⁄PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244⁄MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015.¿ (AgInt no AREsp 951.327⁄PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄03⁄2017, DJe 17⁄03⁄2017).
2. Inexiste a alegada nulidade da sentença, em razão do acolhimento de embargos de declaração sem prévia intimação do Estado para apresentar contrarrazões, porquanto, embora acolhidos os embargos, não houve modificação da sentença, mas apenas eliminação de pequena contradição interna existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado, de modo que afigura-se prescindível a intimação do embargado para se manifestar quanto aos aclaratórios opostos.
3. Como regra, não se admite o controle judicial de questões de provas em concursos públicos, o que afigura-se possível, entretanto, em situações excepcionais em que se verifique flagrante erro, ilegalidade ou contrariedade ao edital, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais pátrios.
4. A correção da questão 2, letras A e C, da prova discursiva I realizada pelo ora apelado no concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo (Edital MP nº 01⁄2013), dissociou-se do princípio da legalidade, porquanto não avaliou a resposta do candidato em consonância com o gabarito divulgado.
5. A banca examinadora incorreu em violação ao princípio da legalidade e, ainda, da isonomia, ao exigir do candidato que discorresse sobre matéria não constante do gabarito divulgado e, ainda, por deixar de pontuar a resposta ao desconsiderar a abordagem realizada pelo apelado nos termos tais quais exigidos pelo espelho de correção.
6. Não obstante a alegação de que o candidato teria fundamentado equivocadamente sua resposta dizendo que o processo deve ter duração razoável, da leitura da resposta do apelado verifica-se que em momento algum houve menção acerca da duração razoável do processo, restando claro, portanto, que o examinado incorreu em erro na análise da resposta, o que pode ter prejudicado a pontuação do candidato, porquanto este foi um dos argumentos que embasou o indeferimento do recurso do apelado.
7. Tendo em vista que o equívoco constatado encontra-se circunscrito à indevida correção de pontos específicos da questão 2, letras A e C da prova discursiva I, sua anulação integral com a atribuição total da pontuação não é medida adequada para sanar a ilegalidade apontada, sob pena de cometimento de nova ilegalidade, dessa vez em favor do apelado e em prejuízo dos demais candidatos, devendo ser realizada nova correção pela banca examinadora do concurso, em atendimento às conclusões lançadas neste acórdão. A atribuição dos pontos deve se limitar àquilo que fora indevidamente exigido do candidato quando da correção de sua prova, o que incumbe tão somente à banca examinadora, que é a legitimada para valorar o exato acréscimo que a correção adequada da questão deve ensejar dentro do contexto de sua pontuação total.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de reformar a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que os requeridos procedam à recorreção da prova discursiva I, questão 2, letras A e C do autor, adequando a correção às considerações tecidas no presente acórdão e em conformidade com o espelho de correção divulgado, devendo a banca esclarecer a pontuação descontada do candidato por equívocos por ela (banca) cometidos na correção, bem como informar a pontuação atribuída aos 03 (três) itens indicados no parágrafo acima (dois na letra ¿a¿ e um na letra ¿c¿) após a respectiva revisão. Diante da sucumbência mínima, ônus sucumbenciais mantidos tais como fixados na sentença. Prejudicada a remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de setembro de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária⁄Apelação Cível nº 0020716-55.2015.8.08.0024
Apelante:Estado do Espírito Santo
Apelado:Bruno Gobbi Coser
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ILEGALIDADE NA CORREÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitada, porquanto ¿a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a c...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0042923-82.2014.8.08.0024
Apelante: Luciano Marcelo Aresi
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E HORAS EXTRAS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DO ES. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POSSÍVEL AO MILITAR ESTADUAL COMPONENTE DO QUADRO DA PMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Lei Complementar Estadual nº. 467⁄2008: ¿Art. 2o O ingresso nos quadros das Praças da PMES e do CBMES dar-se-á somente por concurso público para o cargo de Soldado. § 1º O Curso de Formação de Soldado - CFSd é uma etapa do concurso público, tendo caráter eliminatório e classificatório, conforme normas internas de ensino das respectivas corporações¿.
2. O Curso de Formação de Soldado tem caráter eliminatório, ou seja, o candidato que não for aprovado no referido curso poderá ser eliminado do certame, deixando de ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
3. Os requisitos autorizadores da promoção por ressarcimento de preterição dispostos nos incisos do art. 36, da LEC nº. 467⁄08, delimitam as situações em que o militar estadual faz jus ao recebimento de verbas preteridas, retroagindo a data que teria direito a ser promovido.
4. É possível aferir com clareza que somente o militar estadual na ativa ou inatividade pode pleitear a promoção por ressarcimento de preterição.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 03 de Outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0042923-82.2014.8.08.0024
Apelante: Luciano Marcelo Aresi
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E HORAS EXTRAS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DO ES. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POSSÍVEL AO MILITAR ESTADUAL COMPONENTE DO QUADRO DA PMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Lei Complementar Estad...
Apelação Cível nº 0003236-69.2012.8.08.0024
Apelante: Verônica Corria Canal
Apelado: Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santos - IASES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO CONCURSO. CLÁUSULA DE BARREIRA. APROVAÇÃO EM APENAS ALGUMAS ETAPAS. ELIMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inócua a averiguação de contratação precária ou a abertura de novas vagas pela Administração Pública, uma vez que para fundamentar a pretensão de nomeação, fim último da apelante, há de se possuir a necessária aprovação em todas as fases do concurso público. 2. Em que pese a aprovação da apelante nas referidas subetapas (prova objetiva e subjetiva), não obteve classificação suficiente para prosseguir até a avaliação psicológica, eis que não superou a cláusula de barreira estabelecida pelo edital, sendo, portanto eliminada do certame. 3. Há de se ressaltar que a condição de eliminada da apelante dispensa expressa previsão do edital ou de qualquer outro meio. É decorrência lógica da não adequação à cláusula de barreira. 4. Portanto, ainda que aprovada nas provas objetivas e de produção de texto, a sua classificação abaixo da cláusula de barreira culminou com a sua eliminação do certame ainda na primeira etapa pois, repita-se, essa fora composta de quatro subetapas: investigação social, prova objetiva, produção de texto e avaliação psicológica. 5. O STF, ao reconhecer a repercussão geral do tema, firmou no julgamento do RE nº 635739⁄AL a tese de que a cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional e que não ofende o princípio da isonomia, sobretudo porque deve ser pautada sobre critérios objetivos relacionados ao desempenho do candidato. 6. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0003236-69.2012.8.08.0024
Apelante: Verônica Corria Canal
Apelado: Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santos - IASES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO CONCURSO. CLÁUSULA DE BARREIRA. APROVAÇÃO EM APENAS ALGUMAS ETAPAS. ELIMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inócua a averiguação de contratação precária ou a abertura de novas vagas pela Administração Pública, uma vez que para fundamentar a pretensão de nomeação, fim últim...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000542-90.2014.8.08.0046.
APELANTE: FERNANDA BRANDÃO FELIZARDO.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.
1. - O excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso no qual foi reconhecida repercussão geral, assentou o entendimento que há ¿direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿ (RE 837311, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, Processo eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-072 Divulg 15-04-2016 Public 18-04-2016).
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que ¿a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva¿ porque ¿os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço¿ (AgRg no RMS 48.331⁄PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17-03-2016, DJe 01-04-2016).
3. - A apelante, aprovada para o cargo de Técnico de Enfermagem para a localidade de São José do Calçado fora do número de vagas anunciadas no Edital n. 01⁄PMC⁄ES⁄2011, não demonstrou a existência de cargo público vago e a necessidade do Poder Público de contratação em caráter perene de pessoal, restando rejeitada a alegação de ilegalidade das contratações temporárias realizadas pelo apelado, por não ter sido comprovada.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000542-90.2014.8.08.0046.
APELANTE: FERNANDA BRANDÃO FELIZARDO.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.
1. - O excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso no qual foi reconhecida repercussão geral, assentou o entendimento que há ¿direito subjetivo à nomeação, verbi grati...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0020705-27.2014.8.08.0035
Apelantes: Jackson Augusto Damascena da Silva e Outro
Apelado: AVR Assessoria Técnica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E⁄OU ERRO MATERIAL INESCUSÁVEL. QUESTÃO QUE SEGUIU RIGOROSAMENTE O PREVISTO NO EDITAL (QUESTÃO Nº 21). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ERRO MATERIAL (Nº. 27). INEXISTÊNCIA. QUESTÕES IDÊNTICAS À PROVA APLICADA ANTERIORMENTE (Nº 24, 27, 29 E 44). ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. ¿A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de `conceitos indeterminados¿ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. [...]¿ (RMS 24.699⁄DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º⁄7⁄05).
2. Especificamente à anulação de questões em certames públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que ¿Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário¿ (Recurso Extraordinário nº 632853). Segundo o voto condutor, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Assim, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito, sob pena de indevido ingresso do Judiciário na correção das provas. No caso dos autos, observa-se que os apelantes não demonstraram, à saciedade, qualquer ilegalidade ou teratologia apta a tornar nulas as questões do certame em questão.
3. Em relação à suposta nulidade da questão de nº 21, notadamente quando o recorrente alega que não era obrigado a saber o número de massas, vê-se, sem maiores esforços (e até mesmo sem adentrar no mérito da questão), que o Edital detinha previsão específica no sentido de que, dentre os objetos de conhecimento associados às Matrizes de Referência para a prova objetiva de química, se encontravam a tabela periódica e seus elementos químicos, motivo pelo qual era dever dos autores resolver a questão independentemente do fornecimento da tabela ou de qualquer outro material pela banca examinadora.
4. No que concerne ao erro material reportado pelos apelantes (questão nº 27), tem-se como requisito principal que este seja formulado de tal modo que torne-se capaz de confundir objetivamente o sentido da pergunta e prejudicar a compreensão do concursando, segundo precedentes desta eg. Corte e do c. STJ, o que não ocorreu na espécie. Some-se a este fundamento a inexistência de comprovação, por parte dos candidatos, de que referida questão tornaria a classificação destes possível, vez que sequer trouxeram aos autos a nota que obtiveram na prova objetiva, tornando impossível saber-se até que ponto a anulação lhes beneficiariam. Também assim, não colacionaram o gabarito em que assinalaram referida questão, ou qualquer prova de que realmente erraram a proposição de nº 27, ônus que lhes competia (art. 373, I, CPC).
5. No tocante às questões objetivas de nº 24, 27, 29 e 44, verifica-se que os apelantes possuem razão quando afirmam terem sido estas copiadas literalmente de outras provas e de páginas na internet mantidas por professores, conclusão esta advinda de um simples cotejo entre seus respectivos enunciados e os documentos acostados às fls. 50⁄55 e 60⁄64. Contudo, acerca do aspecto de ¿razoabilidade e proporcionalidade¿, é que a atividade judicante de primeira instância não merece retoque, na medida em que a infinidade de certames realizados cotidianamente em um país de gigantescas proporções como o Brasil exigiria um esforço sobre-humano da parte de seus realizadores para elaborar questões sempre inéditas, sem que pudessem reaproveitá-las esparsa e esporadicamente. É certo que um certame marcado pela predominância de questões repetidas comprometeria a fundo o princípio da isonomia, impessoalidade e moralidade, na medida em que poderia, em tese, estar prestigiando candidatos que já tivessem se submetido a certames anteriores, em detrimento daqueles que não tenham tido a mesma oportunidade. Porém, quando se trata de número reduzido de questões, como no caso - onde somente 04 de 80 enunciados foram repettidos (5% das questões) -, não há malferimento desses princípios, tampouco evidências de qualquer favorecimento de candidatos em prejuízo de outros. Entendimento amparado em jurisprudência deste eg. TJES. De mais a mais, tem-se o fato de que não se vislumbra qualquer benefício exclusivo a candidatos alunos de determinados professores ou que prestaram certo cursinho, inexistindo, dessa forma, qualquer violação à impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade ou vinculação ao instrumento convocatório.
6. Sentença mantida. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória,18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0020705-27.2014.8.08.0035
Apelantes: Jackson Augusto Damascena da Silva e Outro
Apelado: AVR Assessoria Técnica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E⁄OU ERRO MATERIAL INESCUSÁVEL. QUESTÃO QUE SEGUIU RIGOROSAMENTE O PREVISTO NO EDITAL (QUESTÃO Nº 21). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO...
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – ¿AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA¿ – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – LIMITE DE IDADE – COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO – EXIGÊNCIA QUANDO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
1. Consoante a Súmula 683 do STF, a imposição do limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima quando prevista em legislação específica e desde que a natureza das atribuições do cargo a exija.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a comprovação da idade deve ocorrer no momento da inscrição no concurso público.
3. Em respeito à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
4. Julgamento da apelação suspenso para fins de apreciação da inconstitucionalidade suscitada.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – ¿AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA¿ – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – LIMITE DE IDADE – COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO – EXIGÊNCIA QUANDO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
1. Consoante a Súmula 683 do STF, a imposição do limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima quando prevista em legislação específica e desde que a natureza das atribuições do cargo a exija.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentid...
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME.
1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...). Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
2. Se a questão de concurso não foi elaborada em consonância com o conteúdo programático previsto no edital, é medida que se impõe a anulação da referida questão em respeito ao princípio da legalidade.
3. A anulação da questão com a consequente atribuição da pontuação induzem a reclassificação da candidata no certame, o que é devido também em razão do princípio da congruência, eis que requerido expressamente na petição inicial.
4. Recurso interposto por Função Professor Carlos Augusto Bittencourt conhecido e não provido. Recurso interposto por Helisa Couto Vidigal conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Primeira Câmara Cível CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto por HELISA COUTO VIDIGAL, nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, _____ de ___________ de 2017.
________________________________________________________________
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME.
1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...). Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no ...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016⁄2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
II – Conforme art. 37 da Constituição Federal⁄1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá dentre outros princípios, o da legalidade, que em outras palavras significa dizer que a atividade administrativa, seja de qual espécie for, deve obediência à lei.
III – Tanto a Lei que autorizou a realização do concurso público concernente ao preenchimento de cargos no Município de Bom Jesus do Norte (Lei n. 009⁄2007) quanto o próprio edital do concurso público (Edital n. 001.01⁄2007) preveem a carga horária concernente aos técnicos de enfermagem de vinte horas semanais.
IV - A jornada de trabalho efetivamente cumprida pela apelada não possui qualquer respaldo legal que a torne impositiva, dada a inexistência de qualquer alteração legislativa concernente à alteração da carga horária prevista no edital do certame.
V – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016⁄2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam...
EMENTA
AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SESA Nº 001⁄2008. VINCULAÇÃO. CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO.
I – O ato que, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016⁄2009, violara ilegalmente direito líquido e certo titularizado pela parte fora aquele editado conjuntamente pela Gerente de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde e pela Chefe do Núcleo Especial de Recrutamento e Seleção, autoridades subscritoras do ofício que determinara sua atuação em localidade diversa daquela indicada no ato de nomeação publicado no Diário Oficial – este, sim, da lavra do Governador do Estado, do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e do Secretário de Estado da Saúde.
II – Observada a premissa segundo a qual detém legitimidade passiva em sede de mandado de segurança a autoridade a quem se imputa a prática do ato coator, in casu, acertada se afigura a indicação promovida pela parte impetrante da Gerente de Recursos Humanos GERH⁄SESA e da Chefe do NERSCT⁄GERH⁄SESA, razão pela qual descabe acolher a arguição deduzida.
III – Não pode a Administração se afastar das regras por ela própria estabelecidas em sede editalícia, o que se presta a assegurar, em última análise, a obediência aos princípios da supremacia do interesse público, da publicidade, da impessoalidade, da segurança jurídica, da eficiência etc.
IV – O edital deflagrador do certame em questão fora expresso ao determinar em seu item 5.4.1 que o candidato, no momento da inscrição, deveria ¿optar pelo cargo⁄especialidade⁄área de atuação⁄região. Uma vez efetivada a inscrição não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração¿, escolha que seria considerada para o estabelecimento da ordem classificatória segundo o item 11.2 (¿os candidatos serão ordenados por cargo⁄especialidade⁄área de atuação⁄região de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso¿).
V – Os editais que veicularam os resultados das provas aplicadas, a seu turno, respeitaram tal premissa, estabelecendo de forma separada a ordem classificatória, inclusive individualizando lista de aprovados para o cargo de médido pediatra para a região de Jerônimo Monteiro (com quatro candidatos) e outra para a região de Cachoeiro de Itapemirim (com treze candidatos).
VI – O ente público ao enunciar, pela via editalícia, a necessidade de preenchimento de cargos em determinada repartição, vincula a si próprio e àqueles que se propuserem a ocupar específicos postos de trabalho na estrutura administrativa. Ademais, o uso do critério de regionalização em sede de concurso público teve sua legalidade ratificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se concluíra no AgRg no REsp 1005213⁄RJ, publicado em 16⁄02⁄2009.
VII – Apelo desprovido. Sentença confirmada em sede de remesssa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, e, por igual votação, conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SESA Nº 001⁄2008. VINCULAÇÃO. CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO.
I – O ato que, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016⁄2009, violara ilegalmente direito líquido e certo titularizado pela parte fora aquele editado conjuntamente pela Gerente de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde e pela Chefe do Núcleo Especial de Recrutamento e Seleção, autoridades subscritoras do ofício que determinara sua atuação em localidade diversa daquela indicada no ato de nomeação publicado no Diário Oficial – este, s...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público. AUSÊNCIA de nomeação. direito de impetrar mandado de segurança. DECADÊNCIA. candidato aprovado dentro do número de vagas. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEÇÃO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
I. O prazo de impetração de mandando de segurança contra ato omissivo, referente a ausência de nomeação, deve ser contado a partir do término da validade do concurso.
II. A Suprema Corte brasileira já assentou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação.
III. Todavia, determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
V. A anulação do certame anterior com a sua sucessiva revalidação por decisão judicial, além de ter sido superveniente, configura fato imprevisível à administração pública, que ficou adstrita à necessidade de reintegrar os servidores outrora exonerados, o que acabou por culminar em um excesso de pessoal nos quadros do serviço público.
VI. O recorrido logrou êxito em comprovar que não há no quadro de funcionários do Município, exercendo a função de servente, qualquer nomeado temporário.
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para afastar a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, denegando a segurança, contudo, por não verificar direito líquido e certo que substancie o mandamus, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público. AUSÊNCIA de nomeação. direito de impetrar mandado de segurança. DECADÊNCIA. candidato aprovado dentro do número de vagas. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEÇÃO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
I. O prazo de impetração de mandando de segurança contra ato omissivo, referente a ausência de nomeação, deve ser contado a partir do término da validade do concurso.
II. A Suprema Corte brasileira já assentou o entendimento de que o cand...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Conforme já pacificado, inclusive em repercussão geral pela Suprema Corte, estando ainda dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
II - Estando o certame ainda dentro do prazo de validade o candidato não possui direito subjetivo à nomeação, ainda que aprovado dentro do número de vagas, em 1º lugar no concurso.
III - Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Conforme já pacificado, inclusive em repercussão geral pela Suprema Corte, estando ainda dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
II - Estando...
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0126764-16.2011.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: Karina Ucceli Costa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. EDITAL 01⁄2010. ANALISTA MUNICIPAL. NUTRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. AMBIGUIDADE E DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO REMESSA PREJUDICADA. 1. Inobstante considerar válida a exigência de especialização para investidura nos cargos de nível superior constantes de concurso público, o caso em apreço traz uma particularidade: as conjunções ¿e⁄ou¿ acabam gerando ambiguidade e dúvida fundada quanto à exigibilidade ou não da especialização. 2. A questão fica ainda mais nebulosa quando se verifica que o concurso tem ¿prova de títulos¿ como uma de suas etapas, e nesta fase o Município de Cariacica atribuiu pontuação maior para aqueles que apresentassem ¿certificado ou diploma de curso de especialização, ou residência médica, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 1,00 ponto¿ (item 02, da tabela 10.1 – fls. 26). (TJES, AI 0015893-74.2015.8.08.0012, Terceira Câmara Cível, relatora Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado em 15.03.2016). 3. Sendo confusa a redação contida no edital, a interpretação deve se dar de maneira mais benéfica ao impetrante, inclusive em decorrência do disposto na Legislação Municipal nº 4.761⁄2010, que não dispõe expressamente acerca da necessidade de curso de especialização para o provimento de cargos de nível superior, prevendo, apenas, a possibilidade de sua exigência "quando necessário", o que não foi comprovado no caso. Precedentes TJES. 4. Recurso improvido. Remessa prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0126764-16.2011.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: Karina Ucceli Costa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. EDITAL 01⁄2010. ANALISTA MUNICIPAL. NUTRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. AMBIGUIDADE E DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO REMESSA PREJUDICADA. 1. Inobstante considerar válida a exigência de especialização para investidura nos cargos de nível superior const...
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0125233-89.2011.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: Eloah da Silva Prado
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. EDITAL 01⁄2010. ANALISTA MUNICIPAL. NUTRICIONISTA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. AMBIGUIDADE E DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO REMESSA PREJUDICADA. 1. Inobstante considerar válida a exigência de especialização para investidura nos cargos de nível superior constantes de concurso público, o caso em apreço traz uma particularidade: as conjunções ¿e⁄ou¿ acabam gerando ambiguidade e dúvida fundada quanto à exigibilidade ou não da especialização. 2. A questão fica ainda mais nebulosa quando se verifica que o concurso tem ¿prova de títulos¿ como uma de suas etapas, e nesta fase o Município de Cariacica atribuiu pontuação maior para aqueles que apresentassem ¿certificado ou diploma de curso de especialização, ou residência médica, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 1,00 ponto¿ (item 02, da tabela 10.1 – fls. 17). (TJES, AI 0015893-74.2015.8.08.0012, Terceira Câmara Cível, relatora Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado em 15.03.2016). 3. Sendo confusa a redação contida no edital, a interpretação deve se dar de maneira mais benéfica ao impetrante, inclusive em decorrência do disposto na Legislação Municipal nº 4.761⁄2010, que não dispõe expressamente acerca da necessidade de curso de especialização para o provimento de cargos de nível superior, prevendo, apenas, a possibilidade de sua exigência "quando necessário", o que não foi comprovado no caso. Precedentes TJES. 4. Recurso improvido. Remessa prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 25 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0125233-89.2011.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: Eloah da Silva Prado
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. EDITAL 01⁄2010. ANALISTA MUNICIPAL. NUTRICIONISTA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. AMBIGUIDADE E DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO REMESSA PREJUDICADA. 1. Inobstante considerar válida a exigência de especialização para investidura nos cargos de n...
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0011795-83.2014.8.08.0011
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Alcione Aparecida de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INDICADO NO EDITAL DE ABERTURA. VACÂNCIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA REMOÇÃO. CONTRATAÇÃO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, especialmente após o julgamento do RE nº 598.099⁄MS, firmou sua jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital do concurso possui direito subjetivo à nomeação, direito que se estende também ao candidato aprovado fora do número de vagas quando surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. 2. A vacância representa a extinção da relação estatutária e não se confunde com a remoção, na qual o servidor é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro e continua titularizando o seu cargo. 3. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois necessário comprovar que a contratação temporária foi realizada para suprir cargos desocupados de provimento efetivo, o que não restou demonstrado, bem como se trata de medida autorizada pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal. 4. Dada a essencialidade do serviço a que se destina, aparentemente, a contratação precária de servidores visa suprir temporariamente a falta de servidores efetivos nessas localidades, em razão da remoção, licença ou férias, por exemplo, situação que poderá ser cessada a qualquer tempo pelo Estado, quando dissipado o motivo que ensejou a contratação. 5. Sentença reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0011795-83.2014.8.08.0011
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Alcione Aparecida de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INDICADO NO EDITAL DE ABERTURA. VACÂNCIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA REMOÇÃO. CONTRATAÇÃO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, especialmente apó...
Apelação Cível nº 0003692-23.2015.8.08.0021
Apelante: Mercedes Belo Dutra
Apelado: Município de Guarapari
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se verifique a litispendência, faz-se necessário que a segunda demanda seja idêntica à primeira demanda. A identidade de ações se verifica a partir do exame das partes, da causa de pedir e dos pedidos. 2. Não há se falar em litispendência, haja vista a ausência da tríplice identidade, sobretudo porque as causas de pedir, embora sejam semelhantes, não se confundem. 3. De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 4. No presente caso mostra-se indene de dúvidas o direito subjetivo da apelante de ser nomeada ao cargo para o qual obteve classificação dentro do número de vagas previstas no edital, eis que este previu 5 (cinco) e a apelante obteve a 5ª (quinta) colocação, cuja validade do certame expirou sem o devido ato pela administração pública. 5. Inobstante reconheça-se a discricionariedade da administração pública de escolher o momento mais oportuno e conveniente para se promover a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas pelo edital, o deve fazer no período de validade do certame, salvo situações excepcionais que não se viram nos autos.6. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao do presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0003692-23.2015.8.08.0021
Apelante: Mercedes Belo Dutra
Apelado: Município de Guarapari
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se verifique a litispendência, faz-se necessário que a segunda demanda seja idêntica à primeira demanda. A identidade de...
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001485-83.2012.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: Francisco de Assis Torres de Oliveira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. EDITAL 01⁄2010. ANALISTA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. AMBIGUIDADE E DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO REMESSA PREJUDICADA. 1. Inobstante considerar válida a exigência de especialização para investidura nos cargos de nível superior constantes de concurso público, o caso em apreço traz uma particularidade: as conjunções ¿e⁄ou¿ acabam gerando ambiguidade e dúvida fundada quanto à exigibilidade ou não da especialização. 2. A questão fica ainda mais nebulosa quando se verifica que o concurso tem ¿prova de títulos¿ como uma de suas etapas, e nesta fase o Município de Cariacica atribuiu pontuação maior para aqueles que apresentassem ¿certificado ou diploma de curso de especialização, ou residência médica, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 1,00 ponto¿ (item 02, da tabela 10.1 – fls. 17). (TJES, AI 0015893-74.2015.8.08.0012, Terceira Câmara Cível, relatora Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado em 15.03.2016). 3. Sendo confusa a redação contida no edital, a interpretação deve se dar de maneira mais benéfica ao impetrante, inclusive em decorrência do disposto na Legislação Municipal nº 4.761⁄2010, que não dispõe expressamente acerca da necessidade de curso de especialização para o provimento de cargos de nível superior, prevendo, apenas, a possibilidade de sua exigência "quando necessário", o que não foi comprovado no caso. Precedentes TJES. 4. Recurso improvido. Remessa prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001485-83.2012.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: Francisco de Assis Torres de Oliveira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. EDITAL 01⁄2010. ANALISTA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. AMBIGUIDADE E DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO REMESSA PREJUDICADA. 1. Inobstante considerar válida a exigência de especialização para invest...
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0122413-97.2011.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: Ronaldo Gonçalves de Souza Junior
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. EDITAL 01⁄2010. ANALISTA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. AMBIGUIDADE E DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO REMESSA PREJUDICADA. 1. Inobstante considerar válida a exigência de especialização para investidura nos cargos de nível superior constantes de concurso público, o caso em apreço traz uma particularidade: as conjunções ¿e⁄ou¿ acabam gerando ambiguidade e dúvida fundada quanto à exigibilidade ou não da especialização. 2. A questão fica ainda mais nebulosa quando se verifica que o concurso tem ¿prova de títulos¿ como uma de suas etapas, e nesta fase o Município de Cariacica atribuiu pontuação maior para aqueles que apresentassem ¿certificado ou diploma de curso de especialização, ou residência médica, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 1,00 ponto¿ (item 02, da tabela 10.1 – fls. 17). (TJES, AI 0015893-74.2015.8.08.0012, Terceira Câmara Cível, relatora Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado em 15.03.2016). 3. Sendo confusa a redação contida no edital, a interpretação deve se dar de maneira mais benéfica ao ora apelado, inclusive em decorrência do disposto na Legislação Municipal nº 4.761⁄2010, que não dispõe expressamente acerca da necessidade de curso de especialização para o provimento de cargos de nível superior, prevendo, apenas, a possibilidade de sua exigência "quando necessário", o que não foi comprovado no caso. Precedentes TJES. 4. Recurso improvido. Remessa prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0122413-97.2011.8.08.0012
Apelante: Município de Cariacica
Apelado: Ronaldo Gonçalves de Souza Junior
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA. EDITAL 01⁄2010. ANALISTA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. AMBIGUIDADE E DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO REMESSA PREJUDICADA. 1. Inobstante considerar válida a exigência de especialização para investidura nos cargos de nível superi...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Segundo já definido pelo STF, o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, é constitucional. Ainda segundo o Supremo, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (RE 596478, PUBLIC 01-03-2013).
II - Também já decidiu o STJ, na forma do regime do art. 543-C do CPC, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS.
III - Há de se reconhecer a ausência de excepcionalidade de contratações para cargos de técnico de enfermagem, de necessidade permanente, bem como, há de ser reconhecida a inexistência da temporariedade quando consideradas as contratações sucessivas por cerca de 10 anos. Não resta configurada a hipótese de exceção prevista no inciso IX, do arrigo 37, da CF, figurando a contratação da Autora como verdadeira ofensa à regra do concurso público, insculpida no inciso II, do aludido dispositivo Constitucional.
IV - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, a unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Segundo já definido pelo STF, o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, é constitucional. Ainda segundo o Supremo, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Fed...
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SITUAÇÃO ANÔMALA. DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, fixou a tese de repercussão geral no RE 837311 no sentido de possuir direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado no concurso público quando: i. comprovar que a aprovação ocorreu dentro do número de vagas ofertadas pelo edital; ii. houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e, por fim, iii. surgir novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
II – No caso em tela, a despeito da classificação foram do número de vagas, foi demonstrada a preterição dos impetrantes, bem como a existência de vagas capazes de suporta a nomeação dos impetrantes, evidenciando o direito líquido e certo dos impetrantes.
III – Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por maioria, conceder a segurança.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SITUAÇÃO ANÔMALA. DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, fixou a tese de repercussão geral no RE 837311 no sentido de possuir direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado no concurso público quando: i. comprovar que a aprovação ocorreu dentro do número de vagas ofertadas pelo edital; ii. houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e, por fim, iii. surgir...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SOB O REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que o aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou em concurso para formação de cadastro de reserva não tem direito líquido e certo à nomeação.
II – Não é possível concluir, da mera contratação temporária de pessoa, o surgimento de vagas no quadro efetivo, tampouco violação ao dispositivo legal consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que o vínculo temporário e o do servidor público efetivo são de naturezas jurídicas e de bases fáticas distintas.
III – Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível interposto por Cynthia da Rosa Queiroz Gonçalves e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SOB O REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que o aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou em concurso para formação de cadastro de reserva não tem direito líquido e certo à nomeação.
II – Não é possível concluir, da mera contratação temporária de pessoa, o surgimento de vagas no quadro efetivo, tampouco violação ao dispositivo legal consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal, tendo em v...