ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0001500-56.2013.8.08.0064
APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE IBATIBA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – SUSPEITA DE FRAUDE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR SUSPEDENDO NOMEAÇÕES – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Não configura violação de direito líquido e certo de candidato aprovado fora do número de vaga o mero cumprimento de decisão liminar proferida em ação civil pública no qual foi determinada a suspensão de novas nomeações em razão de suspeita de fraude no concurso de que participou o candidato recorrente.
2. - A realização de novo concurso tendo em vista à necessidade de contratação de motorista de transporte escolar e de professores para início de ano letivo objetiva preservar os interesses dos alunos que do contrário seriam prejudicados com o atraso das aulas.
3. - Em mandado de segurança não há isenção ao pagamento de custas sendo indevido apenas a condenação do impetrante ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016⁄2009, artigo 25). Cuidando-se de matéria de ordem pública a condenação do apelante ao pagamento das custas não implica em reformatio in pejus.
4 – Segurança denegada. Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0001500-56.2013.8.08.0064
APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE IBATIBA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – SUSPEITA DE FRAUDE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR SUSPEDENDO NOMEAÇÕES – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Não configura violação de direito líquido e certo de candidato aprovado fora do número de vaga o mero cumprimento de decisão liminar proferida em ação civil pública no qual foi determinada a suspensão de novas nomeações em razão de suspeita de fraude no concurso...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO constitucional e administrativo. Concurso público. Vinculação ao edital. Retificação. Curto lapso temporal. Intimação pessoal. Desnecessidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O edital faz lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto à Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
II. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no decorrer do concurso público, somente será exigida intimação pessoal do candidato acaso verificada disposição editalícia nesse sentido, ou constatar-se extenso lapso temporal entre os atos do certame.
III. No caso dos autos, o Edital de abertura do Concurso Público é datado de 03.12.2015, ao passo que o Edital de Retificação possui a data de 16.12.2015, totalizando, portanto, interregno temporal de apenas 13 (treze) dias entre os atos administrativos, elemento que não se configura suficiente para ilidir o dever dos candidatos de acompanharem e se informarem nos sites indicados no instrumento primitivo.
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO constitucional e administrativo. Concurso público. Vinculação ao edital. Retificação. Curto lapso temporal. Intimação pessoal. Desnecessidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O edital faz lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto à Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
II. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no decorrer do concurso público, somente será exigida intimação pessoal d...
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0027236-06.2015.8.08.0000
Impetrante: Larissa Almeida Rodrigues
A. Coatora: Governador do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REVELANDO A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO - ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE NOVAS VAGAS – COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÕES NO DECORRER DO CONCURSO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – A jurisprudência do c. STJ, nas recorrentes hipóteses de contratação temporária, é consolidada no sentido de que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorrem mesmo existindo cargos de provimento efetivo vagos. Não tendo a impetrante colacionado aos autos documentação indispensável à comprovação do direito líquido e certo reclamado no ponto em debate, falta-lhe pressuposto processual específico do ¿writ¿ constitucional.
2 – A expectativa de direito do candidato aprovado no cadastro de reserva confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação por lei de novos cargos, seja em virtude de vacância decorrente de aposentadoria, posse em outro carto inacumulável ou falecimento, demissão, exoneração.
3 – Diante disso, as exonerações e as desistências de candidatos melhores classificadas, como devidamente comprovado nestes autos, geram para a impetrante direito subjetivo à nomeação, especialmente porque observada a ordem de classificação. Precedentes do c. STJ.
4 - Segurança concedida para fins de determinar que a autoridade coatora proceda a nomeação da impetrante no cargo de Assistente Social. Sem custas, haja vista a isenção legal prevista no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974⁄2013, e sem honorários advocatícios, ante o artigo 25, da Lei 12.016⁄2009, e súmulas nº 105⁄STJ e 512⁄STF.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0027236-06.2015.8.08.0000
Impetrante: Larissa Almeida Rodrigues
A. Coatora: Governador do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REVELANDO A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO - ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE NOVAS VAGAS – COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÕES NO D...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800399-47.2008.8.08.0024 (024.08.025817-1).
APELANTE: FERNANDO ALMEIDA GOMES.
APELADA: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VIAGEM DE ÔNIBUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO QUE JÁ APRESENTAVA DEFEITO ANTES DE SAIR. PERDA DA PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANDE NÃO APLICÁVEL. ATRASO QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSOS PROVIDO.
1. Ainda que o apelante tenha sido imprudente em adquirir passagem com tempo exíguo para a chegada a cidade de Salvador para realizar o concurso público, a previsão de chegada, segundo a própria empresa apelada, em condições normais de trafegabilidade, era, por volta de 12h até as 14h do dia seguinte à saída do coletivo.
2. O atraso no tempo médio da viagem deu-se por culpa da apelada, eis que o ar-condicionado apresentou defeito, obrigando a uma parada de, aproximadamente, 1h50m no Município de Itabuna – BA, para a troca do veículo.
3. Para a incidência da teoria da perda de uma chance é necessário que a chance perdida por ato ilícito seja séria e real e que proporcione ao lesado efetivas condições de concorrer à situação futura esperada. Contudo, a chance perdida pelo apelante de participar do concurso público e se tornar técnico ambiental júnior era meramente hipotética, não cabendo indenização.
4. Muito embora o ar-condicionado tenha apresentado defeito que culminou na necessidade de troca de veículo, este só fato não representa violação do direito da personalidade do apelante, eis que perfeitamente possível o acontecimento de defeitos desse tipo, cuja a ocorrência representa mero dissabor não passível indenização.
5. Também não restou demonstrado que o veículo saiu de Vitória sem condições de trafegabilidade, uma vez que a única testemunha ouvida afirmou que ¿o ar-condicionado pingava muito e molhava os passageiros¿ e que ¿o banheiro não estava apto para o uso, porque sujo e mal limpo¿, o que não significa dizer que o ônibus não tinha condições de circular.
6. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO a ambos recursos, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800399-47.2008.8.08.0024 (024.08.025817-1).
APELANTE: FERNANDO ALMEIDA GOMES.
APELADA: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VIAGEM DE ÔNIBUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO QUE JÁ APRESENTAVA DEFEITO ANTES DE SAIR. PERDA DA PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANDE NÃO APLICÁVEL. ATRASO QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSOS PROVIDO.
1. Ainda que o apelante tenha sido imprudente em adquirir passagem com tempo exíguo para a chegada a cidade de Sal...
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Princípio da Separação dos Poderes. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE SERVIDORES EM VÍNCULO PRECÁRIO. NULIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual inclui-se o poder de realizar contratações temporárias com amparo na excepcionalidade disposta no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é balizada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados, seja pela ausência de temporariedade da necessidade de interesse público, seja pela inobservância da disciplina normativa específica aplicável a cada caso concreto.
II. A verificação da nulidade das contratações em designações temporárias, ao arrepio do permissivo constitucional, denotam burla à regra do concurso público (artigo 37, II, da CF⁄88), podendo ensejar na responsabilização do agente político responsável, sem implicar, contudo, na determinação de realização de certame, sob pena de se admitir a criação e consequente provimento de cargo público por ordem judicial em matéria afeta à discricionariedade administrativa do gestor público.
III. Na hipótese, com vista à prevalência do interesse público e respeitados os limites financeiros e orçamentários do ente municipal, com as observações elencadas no artigo 167, incisos I e II, e artigo 169, §1º, da Constituição Federal, as contratações temporárias deverão ser mantidas até a conclusão de concurso público destinado ao preenchimento das vagas hoje irregularmente preenchidas, assim como requerido pelo apelante, a ser promovido pelo réu⁄apelante, sob risco de colapso do serviço público municipal.
IV. Por outro lado, diante da recalcitrância do administrador público em adimplir o comando normativo do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, fixam-se os prazos de 06 (seis) meses e de 01 (um) ano, para a exoneração dos servidores contratados a vínculo precário, na proporção, respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) destes, interregno durante o qual poderão ser substituídos por servidores efetivos, nos limites das condições financeiras e orçamentárias do apelante.
V. No tocante às hipóteses de multas cominatórias arbitradas em Sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada contratação temporária que se realizar ou permanecer existindo em desconformidade com a ordem constitucional, ambas encontram fundamento no artigo 461, §4º, do CPC⁄73, inexistindo, portanto, julgamento ultra petita, tampouco violação ao artigo 460, do CPC⁄73, com correspondência, respectivamente, nos artigos 497⁄500 e artigo 492, do CPC⁄15. Entretanto, deverão ser minoradas para o equivalente a 10 (dez) salários-mínimos e somente incidirão após o decurso dos períodos de 06 (seis) meses e 01 (um) ano suso mencionados.
VI. Recurso e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso, assim como da remessa necessária, e conferir-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Princípio da Separação dos Poderes. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE SERVIDORES EM VÍNCULO PRECÁRIO. NULIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual inclui-se o poder de realizar contratações temporárias com amparo na excepcionalidade disposta no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é balizada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao con...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039173-73.2013.8.08.0035
APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APELADA: ENILDA MARIA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. DEVIDO RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inobstante a regra que prevê obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a própria constituição excepcionou algumas hipóteses nas quais o acesso ao serviço público prescinde daquele certame.
2. Dentre as situações em que o concurso público não se mostra exigível estão os casos de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente expresso em lei.
3. O Supremo Tribunal Federal, dando interpretação à norma prevista no inciso IX, do art. 37, da CF, ratificando o seu entendimento acerca do tema, pontuou que para se considerar ¿válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.¿
4. Fixadas tais premissas, no caso em exame há de se reconhecer a nulidade da contratação, eis que as sucessivas renovações do contrato, por aproximadamente 05 (cinco) anos, tiveram o condão de descaracterizar a natureza temporária do contrato, tornando-o perene e, por conseguinte, incompatível com a exceção de acesso ao serviço público ora utilizada pela Administração Pública.
5. Este Sodalício assentou que ¿conquanto tenha havido, no caso concreto, contratação administrativa temporária de `professora¿, salta aos olhos a nulidade da admissão dita transitória que ultrapassara - somando-se o efetivo serviço - dez anos de existência em virtude das reiteradas contratações, o que evidentemente extrapolou os limites proporcionais da excepcionalidade e provisoriedade inerentes ao ingresso temporário no serviço público (art. 37, IX, da CF⁄88), revelando-se a nulidade da admissão duradoura despida de prévio concurso.¿(TJES, Classe: Apelação, 2409 0322199, Relator: Samuel Meira Brasil Júnior, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 19⁄03⁄2014, Data da Publicação no Diário: 02⁄04⁄2014).
6. No que se refere ao pagamento das verbas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento segundo o qual, ainda que reconhecida a nulidade da contratação, em razão da não observância das regras do art. 37, da CF, nos moldes do seu parágrafo segundo, subsiste ao trabalhador o direito ao recebimento do depósito do FGTS.
7. Assim, tendo em vista a flagrante nulidade do contrato de trabalho e a sua declaração pelo juízo sentenciante, devido é o pagamento da verba fundiária em favor da parte apelada, como bem destacado na sentença ora recorrida, devendo ¿em cobranças realizadas em face da Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, a teor do Decreto 20.910⁄32.¿ (TJES, Classe: Apelação, 35130196567, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03⁄05⁄2016, Data da Publicação no Diário: 13⁄05⁄2016)
8. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039173-73.2013.8.08.0035
APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APELADA: ENILDA MARIA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. DEVIDO RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inobstante a regra que prevê obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a própria constituição excepcionou algumas hipóteses nas quais o acesso ao serv...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0035266-60.2012.8.08.0024
Apelante: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo - OGMO
Apelado: Pedro Henrique Silva de Paula
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESACOLHIMENTO. PROCESSO SELETIVO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO ES - OGMO. AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO. LEI Nº 6.830⁄1993. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VERBA HONORÁRIA. APELO DESPROVIDO.
1 - A finalização do processo seletivo ou a sua homologação final não enseja a perda superveniente do objeto em ação que contempla controvérsia acerca da ilegalidade de uma das etapas do concurso público. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada.
2 - Não bastasse a premissa de que a conclusão e homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação que objetiva o questionamento de etapa do certame, também não há que se falar em ausência de interesse de agir pelo fato de que a controvérsia quanto à atribuição do peso 10 em substituição ao peso 7 como fator multiplicador enseja o proveito e utilidade do processo, além da insurgência quanto ao critério da experiência profissional ter o condão de viabilizar a convocação em fases subsequentes do processo seletivo. Preliminar de ausência de interesse de agir que se rejeita.
3 - A temática do litisconsórcio passivo necessário em controvérsias como a presente já foi objeto de análise pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça Estadual, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0042676-09.2011.8.08.0024, reconhecendo a prescindibilidade em relação aos candidatos não convocados em razão da mera expectativa de direito à nomeação deles.
4 - A Lei nº 8.630⁄93, afeta ao regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, dispõe que a seleção de trabalhadores portuários avulsos vincula-se às normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
5 - Uma vez que a convenção coletiva de trabalho em vigor à época do certame não estabeleceu a avaliação de experiência profissional como critério exigido para seleção do trabalhador avulso, torna-se cogente reconhecer a ilegalidade desse pormenor previsto nos itens 7.1.1; 7.2; 7.4; 7.5 e 11.6, do Edital nº 002⁄201 - OGMO⁄ES, de 19⁄06⁄2011, já que é totalmente alheio aos pertinentes ditames.
6 - Deve na hipótese ser reconhecida a ilegalidade da avaliação de experiência profissional exigida como critério para seleção do concurso em voga, já que em absoluto desacordo com a norma legal a que está vinculada, qual seja, a Convenção Coletiva de Trabalho nº 2008⁄2010, implicando a incidência do fator multiplicador 10 na nota da prova objetiva do apelado.
7 - Tem-se por razoável e proporcional a verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois reais), já que compatível com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC⁄1973 ao tempo de sua aplicação, sem caracterizar a propalada excessividade ou deslustrar o mister da advocacia.
8 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 17 de Maio de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0035266-60.2012.8.08.0024
Apelante: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo - OGMO
Apelado: Pedro Henrique Silva de Paula
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESACOLHIMENTO. PROCESSO SELETIVO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO ES - OGMO...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0027363-41.2015.8.08.0000.
IMPETRANTE: ROSIANI JULIATTI COSTALONGA.
AUTORIDADES APONTADAS COATORAS: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR EX OFFICIO – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – ILEGITIMIDADE DE SECRETÁRIOS DE ESTADO – LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. MÉRITO – APROVAÇÃO - CADASTRO DE RESERVA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA.
1. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial¿ (AgRg no REsp 1456915⁄GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ: 02-09-2015). Alegação de necessidade de formação de litisconsórcio rejeitada.
2. - A nomeação de servidores públicos do Estado do Espírito Santo compete privativamente ao Governador do Estado. Logo, é equivocada a indicação de Secretário de Estado como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende nomeação para cargo público estadual.
3 - O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, ressalvada a hipótese em que se comprove ilegal preterição, em virtude do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame público. Precedente: AgRg no RMS 44.108⁄AP, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada -, Segunda Turma, DJ: 18-12-2015).
4. - Na hipótese, não há prova de que houve contratação de servidores temporários para exercer o mesmo cargo que a impetrante disputou em concurso público. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ¿é pacífica no sentido de que, não existindo a prova de preterição por contratação temporária, deve ser denegada [sic] no mandado de segurança Precedentes: AgRg no RMS 41.952⁄TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014; AgRg no RMS 43.089⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 23.5.2014; RMS 44.475⁄BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. Recurso ordinário improvido¿. (RMS 47.852⁄MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ: 24-11-2015).
6. - Direito líquido e certo não reconhecido, porquanto não demonstrada burla ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
7. - Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, rejeitar a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio e denegar a segurança (sem resolução do mérito em relação aos senhores Secretários de Estado de Gestão e Recursos Humanos e com resolução do mérito em relação ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado), nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 07 de abril de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0027363-41.2015.8.08.0000.
IMPETRANTE: ROSIANI JULIATTI COSTALONGA.
AUTORIDADES APONTADAS COATORAS: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR EX OFFICIO – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – ILEGITIMIDADE DE SECRETÁRIOS DE ESTADO – LEGITIMIDADE DO GO...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012575-48.2014.8.08.0035.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA.
RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO DO AMARAL DE SOUZA E OUTROS.
ADVOGADO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO.
MAGISTRADO: ALDARY NUNES JUNIOR.
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EFETIVOS. GRAVÍSSIMA CRISE ECONÔMICA. FATO NOTÓRIO. INDEPENDE DE PROVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿o candidato aprovado em concurso na condição de cadastro de reservas deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame.¿ (AgRg no RMS 39.151⁄MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄03⁄2016, DJe 30⁄03⁄2016).
2. A própria Colenda Corte excepciona esta última hipótese quando ¿houver efetiva demonstração pelo ente público da impossibilidade de contratar em virtude de situações excepcionais e imprevisíveis e para respeitar os limites de gastos com folha de pessoal, nos termos da legislação de regência...¿ (MS 20.658⁄DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23⁄09⁄2015, DJe 30⁄09⁄2015).
3. Os fatos notórios não dependem de provas (arts. 334, I, CPC⁄73 e 374, I, CPC⁄15).
4. ¿A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.¿ (AgRg no RMS 48.331⁄PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2016, DJe 01⁄04⁄2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012575-48.2014.8.08.0035.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA.
RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO DO AMARAL DE SOUZA E OUTROS.
ADVOGADO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO.
MAGISTRADO: ALDARY NUNES JUNIOR.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EFETIVOS. GRAVÍSSIMA CRISE ECONÔMICA. FATO NOTÓRIO. INDEPENDE DE PROVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme jurispru...
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA N. 0020350-26.2009.8.08.0024 (024.09.020350-6).
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: VENICIUS FURTADO ATAYDE.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DACADÊNCIA NÃO CONSUMADA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. EXAME DE SAÚDE. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. – O impetrante não se insurgiu contra cláusulas do edital mas, sim, em relação ao ato que o impediu de prosseguir nas etapas seguintes do concurso, de modo que não se consumou a decadência do direito ao ajuizamento do mandado de segurança porque o termo inicial para sua impetração foi a data do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante de prosseguir no certame e não a data da publicação do edital de abertura do concurso.
2. – A concessão da segurança não configura violação ao princípio da separação dos poderes na medida em que o excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que ¿o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo.¿ (ARE 834344; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 23-06-2015; DJE 06-08-2015; Pág. 138)
3. – O índice de massa corporal – IMC, por si só, não pode ser utilizado como critério de avaliação para eliminação de candidato a ingresso na Polícia Militar. Este egrégio Tribunal de Justiça já assentou que ¿A interpretação literal de cláusula editalícia que define a aptidão do candidato pela mera aferição do Índice de Massa Corpórea (IMC) não leva a resultado proporcional ou razoável quando diante de indícios de que eventual sobrepeso do candidato possa ser caracterizado como hipertrofia muscular e não obesidade¿. (RN 0025956-35.2009.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 03-06-2014; DJES 13-06-2014).
4. – Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória-ES., 21 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA N. 0020350-26.2009.8.08.0024 (024.09.020350-6).
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: VENICIUS FURTADO ATAYDE.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DACADÊNCIA NÃO CONSUMADA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. EXAME DE SAÚDE. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. – O impetrante não se insurgiu contra cláusulas do edital mas, sim, em relação ao ato que o impediu de prosseguir nas etapas seguintes...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0015326-07.2015.8.08.0024
Agravante:Estado do Espírito Santo
Agravada:Defensoria Público do Estado do Espírito Santo
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AÇÕES COLETIVAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PRECÁRIOS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE RENOVAÇÃO DAQUELES CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA O CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHÊ-LOS - VEDAÇÃO DO ART. 273, §2º DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É manifesta a legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas que visem garantir, modo integral e universal, a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e garantir, acima de tudo, o postulado da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Logo, goza de legitimidade, sem necessidade de comprovar cabalmente a hipossuficiência dos tutelados, quando se depara com a tutela de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Preliminar rejeitada.
2. Em análise aos fatos e documentos constante nos autos, conclui-se que existem contratações temporárias exercidas pelo Agravante de forma a ferir os preceitos legais e constitucionais a respeito do tema (por exemplo, artigo 37, IX, da CF⁄88, que exige ¿excepcional interesse público¿), impondo provável burla aos princípios do concurso público, moralidade e impessoalidade.
3. A imposição à Administração Pública de exonerar os contratados temporariamente, num prazo de 90 dias, implica, na hipótese, em violação ao princípio da separação dos poderes, visto que não é função do Poder Judiciário intervir diretamente na discricionariedade do ato administrativo. Tais excessos, no intuito de tutelar direitos dos candidatos, poderão acarretar certo comprometimento das atividades econômicas do Estado-agravante, a ponto de constranger e inviabilizar inclusive a satisfação de uma eventual condenação que lhe for imposta na demanda, ao final. Outrossim, exonerar um número expressivo de enfermeiros, sem a rápida e eficiente nomeação dos aprovados, gerará o agravamento da famigerada e caótica situação em que se encontra a saúde deste Estado, peculiaridades estas que esboçam a necessidade de cautela para o deferimento de pleitos liminares deste jaez.
4. Considerando que os candidatos aprovados para o cadastro de reserva de certame público possuem mera expectativa de direito de serem nomeados, ainda que surjam ou haja a criação de novas vagas durante a validade do certame, compete à parte, para justificar a sua imediata nomeação, comprovar a existência de vagas e, sobretudo o interesse da Administração de preenchê-las. Ausente, portanto, a efetiva demonstração da vacância de cargos públicos ou da criação de novos cargos durante a validade do concurso, não se pode autorizar, por ora, a nomeação de candidatos para ocupá-los, face à indispensável demonstração da verossimilhança da tese autoral. A contratação precária de servidores por Designação Temporária, a princípio, não é realizada para ocupar cargos vagos, mas apenas para substituir aqueles servidores efetivos que se encontram temporariamente afastados. Precedentes desta Corte.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de alterar a decisão ora guerreada no tocante à: (i) desobrigar o Estado de nomear os candidatos aprovados para o cadastro de reserva até o julgamento final da demanda originária; (ii) afastar a obrigação a ele imposta de promover o cancelamento dos contratos de Designação Temporária já firmados em momento anterior à intimação da decisão atacada; (iii) manter-se os comandos decisórios em relação à (iii.a) nomeação dos candidatos em estrita obediência à ordem de classificação e (iii.b) proibição de firmar novos ou renovar os contratos de DT.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de Junhho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0015326-07.2015.8.08.0024
Agravante:Estado do Espírito Santo
Agravada:Defensoria Público do Estado do Espírito Santo
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AÇÕES COLETIVAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PRECÁRIOS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE RENOVAÇÃO DAQUELES CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS - IMPO...
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007601-65.2013.8.08.0014
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COLATINA
PROCURADORA: SANTINA BENEZOLI SIMONASSI
RECORRIDA: TATIANY BERGER PATROCÍNIO BATISTA
ADVOGADO: LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA
MAGISTRADO: GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A contratação, por designação temporária, de professores para a rede pública de ensino, somente está autorizada quando presente o excepcional interesse público na contratação, e desde que inexistam candidatos aprovados em concurso público devidamente habilitados. Precedentes do STF.
2. Assim, é possível afirmar que o preenchimento, por designação temporária, dos cargos de professor criados durante o prazo de vigência do concurso, viola o disposto no art. 37, II, da CF, e configura preterição dos candidatos aprovados no certame regulado pelo Edital n.º 001⁄2007.
3. Por outro lado, essa circunstância não é suficiente, por si só, para garantir a nomeação e posse de candidata classificada fora do número de vagas previstas.
4. Recurso provido. Remessa Necessária prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível e julgar prejudicada a Remessa Necessária.
Vitória (ES), 01 de março de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007601-65.2013.8.08.0014
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COLATINA
PROCURADORA: SANTINA BENEZOLI SIMONASSI
RECORRIDA: TATIANY BERGER PATROCÍNIO BATISTA
ADVOGADO: LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA
MAGISTRADO: GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A contrata...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONTAGEM DA EXECUÇÃO DO ABDOMINAL CURL UP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. 1. O agravo de instrumento tem natureza secundum eventum litis, devendo o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo Juiz de Direito na instância singela. 2. A decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requestada, e ainda tendo em vista o dispositivo do edital do concurso, que faz lei entre os candidatos (item 6.3.5.4 - evento nº 1 arquivo 13 dos autos de origem). 3. Somente após a análise do vídeo da prova de teste físico, é que se poderá afirmar de forma inconteste, a realização correta do abdominal de acordo com as especificações do edital do concurso público. 4. Correta a decisão que não autorizou o candidato eliminado no teste físico a participar das demais fases do certame. 5. Acaso se reconheça o direito vindicado pelo recorrente, ele será reintegrado ao certame em curso, independentemente de encerrado ou não o processo seletivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5272155-13.2017.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2018, DJe de 16/08/2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONTAGEM DA EXECUÇÃO DO ABDOMINAL CURL UP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. 1. O agravo de instrumento tem natureza secundum eventum litis, devendo o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo Juiz de Direito na instância singela. 2. A decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requestada, e ainda tendo em vi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ÓBICE. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (concurso de pessoas ou emprego de arma de fogo ou restrição à liberdade da vítima), não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2- ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. Há concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) quando, mediante uma única ação, o réu pratica ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 3- MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. Em que pese a pena corpórea esteja compreendida entre 07 e 08 anos de reclusão, o envolvimento de adolescente no roubo é circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição do regime fechado. 4- LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Se o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado, a manutenção do encarceramento por ocasião da sentença condenatória não configura constrangimento ilegal, sobretudo tendo em vista que se trata de réu preso durante toda a instrução criminal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 4321-49.2017.8.09.0069, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2018, DJe 2576 de 28/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ÓBICE. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (concurso de pessoas ou emprego de arma de fogo ou restrição à liberdade da vítima), não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2- ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. Há concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) quando, mediante uma única ação, o réu pratica ambos os delitos, tendo a corrupçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos delitos, não sobra espaço à solução absolutória. 2- Havendo análise equivocada de circunstância judicial elencada no artigo 59, do Código Penal, necessário o redimensionamento da pena base. 3- Deve ser aplicado o concurso material de crimes em detrimento do concurso formal quando mais benéfico ao apelante. 4- Considerando a imposição de pena privativa de liberdade inferior a 08 (oito) anos a processado tecnicamente primário, é impositiva a modificação do regime prisional para o semiaberto. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 167604-97.2017.8.09.0087, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/08/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos delitos, não sobra espaço à solução absolutória. 2- Havendo análise equivocada de circunstância judicial elencada no artigo 59, do Código Penal, necessário o redimensionamento da pena base. 3- Deve ser aplicado o concurso material de crimes em detrimento do concurso formal...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Improcede o pleito de absolvição por insuficiência probatória, quando a autoria e a materialidade do crime de receptação encontram-se devidamente comprovadas nos elementos de provas colacionados aos autos, jurisdicionalizados inclusive. Mormento porque, no caso sub ocullis, o apelante/acusado não produziu nenhuma prova capaz de comprovar sua inocência. 2 - CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. COMPORTÁVEL. CRIME ÚNICO. A prova dos autos revela que todos os objetos apreendidos em poder do apelante/acusado foram recebidos em um único momento, de modo que ocorreu crime único e não concurso de crimes. No que deve ser extirpado o agravamento da sanção em razão do concurso formal. 3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Considerando que a redução da reprimenda corpórea resultou em 01 (um) ano de reclusão, mister a sua substituição por apenas uma restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 121784-19.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Improcede o pleito de absolvição por insuficiência probatória, quando a autoria e a materialidade do crime de receptação encontram-se devidamente comprovadas nos elementos de provas colacionados aos autos, jurisdicionalizados inclusive. Mormento porque, no caso sub ocullis, o apelante/acusado não produziu nenhuma prova capaz de comprovar sua inocência. 2 - CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. COMPORTÁVEL. CRIME ÚNICO. A prova dos autos revela que todos os objetos apreendidos em pod...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Ocorrendo equívoco na análise e fixação da reprimenda, necessário se faz seu redimensionamento, sobretudo quando verificada a ausência de prova do emprego de arma de fogo. 2- Havendo equívoco na fundamentação das circunstâncias judiciais a correção da pena base se faz obrigatória. 3- Ocorrendo uma só ação e dois crimes, aplicar-se-á o concurso formal, previsto no artigo 70 do CP. 4- Inexistindo fato novo apto a ensejar a modificação da situação carcerária do agente, mantém-se sua custódia, sobretudo em razão do regime ora imposto. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 81322-56.2017.8.09.0087, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/07/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Ocorrendo equívoco na análise e fixação da reprimenda, necessário se faz seu redimensionamento, sobretudo quando verificada a ausência de prova do emprego de arma de fogo. 2- Havendo equívoco na fundamentação das circunstâncias judiciais a correção da pena base se faz obrigatória. 3- Ocorrendo uma só ação e dois crimes, aplicar-se-á o concurso formal, previsto no artigo 70 do CP. 4- Inexistindo fato novo apt...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CONSUMADO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REDUÇÃO DAS PENAS. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, as condutas ilícitas pertinentes aos crimes de roubo circunstanciado tentado (arts. 157, § 2º, incisos I e II, c/c 14, inciso II, ambos do CP) e consumado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), bem como latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, parte final, c/c 14, inciso II, ambos do CP), praticados contra três vítimas, em concurso formal, não sobra espaço ao pleito desclassificatório. 2- Não há tentativa, quando o conjunto probatório demonstra que houve a consumação do delito de roubo perpetrado contra um dos ofendidos, eis que esta se dá no momento da inversão da posse do bem (Súmula 582, STJ). 3- Constatando-se que o comparsa estava armado para o propósito premeditado de subtração de bens anteriormente eleitos, o disparo de arma de fogo efetuado contra a vítima torna o coautor responsável pelo crime de latrocínio tentado, sobretudo quando tal ocorrência lhe era previsível e contribuiu decisivamente para o desfecho. 4- Incomportável o pedido de redução das penas, se analisadas de forma escorreita pelo julgador as diretrizes do sistema trifásico, atingindo patamar necessário e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes. 5- Não há como afastar o concurso formal de crimes (art. 70, do CP), pois o processado, mediante uma só ação, praticou três delitos, considerando o número de vítimas atingidas. 6- Não faz jus à substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, quando fixada pena superior a quatro anos e se trata de delito cometido mediante violência e grave ameaça (art. 44, inciso I, do CP). 7- Incabível o direito de recorrer em liberdade ao processado que permaneceu preso durante toda a instrução processual, subsistindo íntegros os motivos ensejadores da segregação, máxime pela imposição do regime fechado. 8- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 155749-58.2017.8.09.0011, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CONSUMADO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REDUÇÃO DAS PENAS. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, as condutas ilícitas pertinentes aos crimes de roubo circunstanciado tentado (arts. 157, § 2º, incisos I e II, c/c 14, inciso II, ambos do CP) e consumado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), bem como latrocínio tentado (arts. 1...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo majorado pela de furto, quando provado que a subtração da res furtiva ocorreu mediante grave ameaça e violência, que são elementares daquele delito. 2- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. Inaplicável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo, que ofende o direito ao patrimônio e à integridade física da vítima. 3- CONCURSO DE PESSOAS. EXTIRPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que o agente agiu em concurso de pessoas ao praticar o delito de roubo, inviável a exclusão dessa majorante. 4- PENA CORPÓREA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a pena privativa de liberdade nos moldes fixados na sentença, não obstante ofensa à Súmula 231 do Superior Tribunal, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença para a acusação, sob pena de reformatio in pejus. 5- PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO À CORPÓREA. POSSIBILIDADE. Impositiva a redução da pena de multa quando aplicada em descompasso com a corpórea. 6- REPARAÇÃO DE DANOS. NORMA COGENTE. A reparação de danos causados pela infração é norma cogente e um efeito automático da condenação, ex vi do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. O quantum indenizatório deve ser estabelecido com observância dos critérios de razoabilidade exigidos na espécie. 7- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. Incomportável a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu que foi assistido durante toda a instrução criminal por advogado constituído, que interpôs apelação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 62237-31.2017.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2568 de 16/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo majorado pela de furto, quando provado que a subtração da res furtiva ocorreu mediante grave ameaça e violência, que são elementares daquele delito. 2- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. Inaplicável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo, que ofende o direito ao patrimônio e à integridade física da vítima. 3- CONCURSO DE PESSOAS. EXTIRPAÇÃO. IMPOSSIBIL...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MAJORAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PARA APLICAÇÃO DO FORMAL. 1. Encontrando-se a fundamentação das circunstâncias judiciais procedida de forma idônea, justa e proporcional, resultando fixada a pena-base no mínimo legal, inexistem reparos a fazer para majorar as aflições privativas de liberdade em relação às condutas delituosas. 2. Pacífico o entendimento de que o cometimento de dois crimes distintos, furto qualificado e corrupção de menor, art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, mediante ação única, configura o concurso formal de delitos, previsto pelo artigo 70 do Código Penal, mais benéfico ao réu, afastando o somatório das reprimendas, por aplicação do cúmulo objetivo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 51425-83.2014.8.09.0120, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MAJORAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PARA APLICAÇÃO DO FORMAL. 1. Encontrando-se a fundamentação das circunstâncias judiciais procedida de forma idônea, justa e proporcional, resultando fixada a pena-base no mínimo legal, inexistem reparos a fazer para majorar as aflições privativas de liberdade em relação às condutas delituosas. 2. Pacífico o entendimento de que o cometimento de dois...