APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MENORIDADE. PRAZO CONTADO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A apelante foi condenada pela prática do crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Diante do trânsito em julgado para a acusação, a reprimenda não se encontra mais sujeita a acréscimo e, sendo assim, o seu quantum deve ser utilizado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, § 1º, do Código Penal.
2. Verifica-se, portanto, que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, V, do Código Penal, haja vista a pena in concreto. Todavia, considerando-se que à época do fato criminoso, a Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o lapso prescricional é reduzido pela metade, conforme art. 115, da Legislação Penal.
3. Sendo assim, uma vez transcorrido período superior a 02 (dois) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 25.03.2014, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, 05.04.2017, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade da Ré.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. MENORIDADE. PRAZO CONTADO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A apelante foi condenada pela prática do crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Diante do trânsito em julgado para a acusação, a reprimenda não se encontra mais sujeita a acréscimo e, sendo assim, o seu quantum deve ser utilizado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 213, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição;
II - O depoimento prestado pela vítima, aliado às declarações das testemunhas e às provas periciais produzidas, reveste-se de especial relevância, evidenciando de forma contundente a autoria e materialidade do crime.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 213, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição;
II - O depoimento prestado pela vítima, aliado às declarações das testemunhas e às provas periciais produzidas, reveste-se de especial relevância, evidenciando de forma contundente a autoria e materialidade do crime.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DO GENITOR (ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003). IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, agrava-se a sanção quando o crime é cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
II – Entretanto, no caso dos autos, a aplicação da aludida agravante genérica pelo juízo a quo configurou indevido "bis in idem", vez que a condição de idoso é inerente ao tipo penal contido no art. 102 da Lei nº 10.741/2003;
III – Desse modo, decota-se do cômputo da pena o tempo de 04 (quatro) meses, acrescido equivocadamente na segunda fase da dosimetria;
IV – Com o redimensionamento da reprimenda para 01 (um) ano de reclusão, impõe-se alteração na substituição da pena privativa de liberdade realizada na sentença;
V - Por essa razão, em atenção aos artigos 44, §2º e 60, §2º, do Código Penal, deve ser excluída a pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo, mantendo-se tão somente a prestação de serviços comunitários.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DO GENITOR (ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003). IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, agrava-se a sanção quando o crime é cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher gr...
Data do Julgamento:29/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – PLEITO INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE VIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A ação de Habeas Corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, a teor do que preconiza o artigo 647 do Código de Processo Penal. Assim, não se conhece do pedido de restituição do bem apreendido, por mostrar-se incompatível com a via estreita da presente ação constitucional.
2. Da mesma forma, a tese de negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que a ação de Habeas Corpus se caracteriza por ser de rito sumário e cognição sumária, não cabendo, portanto, aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Considerando a gravidade in concreto do crime de tráfico praticado, bem como a vultosa quantidade de entorpecentes apreendida, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – PLEITO INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE VIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE C...
Data do Julgamento:29/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – INQUÉRITO CONCLUÍDO E REMETIDO AO JUÍZO– PEDIDO PREJUDICADO – PRISÃO PREVENTIVA- REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta aos autos originários mediante o sistema PROJUDI, verifica-se que o Inquérito Policial já foi concluído e devidamente remetido ao Juízo competente, restando superada, portanto, qualquer alegação de excesso de prazo nesse sentido.
2. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de se garantir a ordem pública.
4.Não se pode olvidar, outrossim, que além de responder a presente ação penal, o paciente também responde a processo-crime pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (autos n.º 0001036-65.2013.8.04.6200), bem como pelo delito tipificado no artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (autos n.º 0001179-54.2013.8.04.6200), fato este que robustece o entendimento acerca da imprescindibilidade da constrição cautelar a bem da ordem pública, porquanto evidenciado risco real de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – INQUÉRITO CONCLUÍDO E REMETIDO AO JUÍZO– PEDIDO PREJUDICADO – PRISÃO PREVENTIVA- REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
1. Em consulta aos autos originários mediante o sistema PROJUDI, verifica-se que o Inquérito Policial já foi concluído e devidamente remetido ao Juízo competente, restando superada, portanto, qualquer alegação de excesso de prazo nesse sentido.
2. Não há ilegalidade...
Data do Julgamento:29/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 5.ª VARA CRIMINAL E 3.º TRIBUNAL DO JÚRI – AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO – ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA A PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI NA CONDUTA DO RÉU – CONFLITO PROCEDENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMUM.
1. Havendo nos autos robustos elementos dando conta da presença de animus furandi na conduta do réu, deve a ação penal ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal.
2. À exceção do interrogatório judicial do réu, todos os demais elementos de prova, notadamente as declarações prestadas ao longo do feito, assim como as circunstâncias que permeiam a empreitada delituosa, apontam no sentido de que o dolo dos agentes era, ab initio, de praticar o roubo da arma de fogo que a vítima portava, tendo o homicídio ocorrido como forma de garantir o sucesso da subtração e o êxito na fuga. Em sentido contrário, há apenas a palavra isolada do próprio réu que, mudando a sua versão dos fatos apresentada na fase inquisitorial – ocasião em que confessou que o objetivo era roubar o armamento –, passou a alegar que a intenção dos agentes era de cobrar uma dívida da vítima, sendo o homicídio um incidente imprevisto. Tese que não merece prosperar à vista do acervo probatório.
3. Conflito de Competência procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal da Capital.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 5.ª VARA CRIMINAL E 3.º TRIBUNAL DO JÚRI – AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO – ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA A PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI NA CONDUTA DO RÉU – CONFLITO PROCEDENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMUM.
1. Havendo nos autos robustos elementos dando conta da presença de animus furandi na conduta do réu, deve a ação penal ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal.
2. À exceção do interrogatório judicial do réu, todos os demais elementos de prova, notadamente a...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Concessão / Permissão / Autorização
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. ESTELIONATOS. CRIME CONTINUADO. INEXISTÊNCIA.
I – Não se caracteriza a continuidade delitiva, que ensejaria a reunião de processos, se não se vale o agente de uma das condutas para execução das demais, posto que não estará presente a conexão ocasional prevista no art. 71, CP.
II – Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. ESTELIONATOS. CRIME CONTINUADO. INEXISTÊNCIA.
I – Não se caracteriza a continuidade delitiva, que ensejaria a reunião de processos, se não se vale o agente de uma das condutas para execução das demais, posto que não estará presente a conexão ocasional prevista no art. 71, CP.
II – Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO ESCORREITA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. FATO INCONTROVERSO. DISPENSA DE MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 6.º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ROUBO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O fato do administrador da empresa autora, ora recorrente, ter sido assaltado, no dia 30/07/2015, em frente a agência bancária do Bradesco S/A na avenida Autaz Mirim, bem como, estacionou o seu veículo na via pública, isto é, o crime ter ocorrido em área externa da agência é fato incontroverso, porquanto fora afirmado em sua inicial, corroborado pelo boletim de ocorrência e pelo termo de declaração acostados aos autos (fls. 17/18). Ademais, ratificado em contestação pelo réu, ora Apelado, logo, não necessita de nenhuma prova, conforme artigo 374, III do CPC;
II - Nesta senda, escorreita a determinação de julgamento antecipado do mérito, feita pelo juízo de origem, quando observou a total desnecessidade de produção probatória e as partes assim concordaram;
III - Concernente à aplicação do artigo 6.º, VIII do CDC, frise-se que, a despeito da relação jurídica entre a empresa apelante e a instituição financeira poder ser caracterizada como relação de consumo, segundo o enunciado de súmula 297 do STJ, destaca-se que a inversão do ônus da prova não é automática. É necessário comprovar a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações, sendo imperioso que a parte autora apresente mínimo lastro probatório acerca das premissas fático-jurídicas arguidas;
IV - No caso concreto, inaplicável o artigo 6.º, VIII do CPC, haja vista o fato de o recorrente ter sido assaltado fora da agência bancária e (ou) do seu âmbito de proteção mostra-se incontroverso, portanto, totalmente dispensável maiores produções probatórias. Ademais, ausente também a hipossuficiência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por roubo ocorrido fora das suas dependências, sendo a segurança pública dever do Estado, isto é, havendo configuração de fortuito externo, restará ausente a obrigação de indenizar;
V – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO ESCORREITA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. FATO INCONTROVERSO. DISPENSA DE MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 6.º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ROUBO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O fato do administrador da empresa autora, ora recorrente, ter sido assaltado, no dia 30/07/2015, em frente a agência bancária do Bradesco S/A na avenida Autaz Mirim, bem como, estacionou o seu veículo na via pública, isto é, o crime ter ocorrido em á...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA – PRONÚNCIA – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO CONFIGURADA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro societate".
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA – PRONÚNCIA – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO CONFIGURADA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro so...
Data do Julgamento:15/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Ementa:
PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONUNCIAMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Interposto o recurso depois de esgotado o prazo legal, considerando a data da intimação do defensor, bem como a do réu, o recurso é intempestivo.
Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONUNCIAMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Interposto o recurso depois de esgotado o prazo legal, considerando a data da intimação do defensor, bem como a do réu, o recurso é intempestivo.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:15/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. OMISSÃO EM UMA DAS TESES. DEVIDAMENTE SANADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
2. No presente caso, verifica-se que, em verdade, não houve pronunciamento somente em relação ao crime de falsificação de documento público, suscitada pelo então Embargante, motivo pelo qual deve ser provido, em parte, o presente recurso.
3. No entanto, as questões trazidas não merecem ser acolhidas, porquanto a conduta se apresenta formalmente típica. O Laudo de exame documentoscópico (fls. 480/485) atestou a falsificação, mediante a permuta da fotografia original por outra, tornando inconteste a lesão à fé pública.
4. Os harmônicos e coerentes elementos de convicção coligidos não deixam dúvidas de que José Menezes de Freitas praticou o delito sub examine, não havendo que se falar em absolvição, seja por insuficiência de provas, seja pela atipicidade da conduta.
5. Assim, a despeito do acolhimento dos presentes embargos e do efeito integrativo desta decisão, mantém-se incólume o inteiro teor do acórdão impugnado.
6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. OMISSÃO EM UMA DAS TESES. DEVIDAMENTE SANADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
2. No presente caso, verifica-se que, em verdade, não houve pronunciamento somente em relação ao crime de falsificação de documento público, suscitada pelo então Embargante, motivo pelo qual deve ser provido, em parte, o presente recurso.
3. No entanto, as questões tr...
Data do Julgamento:15/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Extorsão mediante seqüestro
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno da limitação do ilustre Desembargador em apreciar somente parte das teses defensivas, deixando de apreciar a desclassificação para crime de furto qualificado privilegiado.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento da decisão que deixou de analisar questões da defesa, a pretensão de rediscussão do mérito é evidente não se encontrando presente as hipóteses do art. 619 do CPP.
3.Nesse sentindo os presentes Embargos Declaratórios não visam esclarecer o acórdão proferido, mas sim alterar a decisão condenatória, o que não é permitido pela via eleita. A lei é extremamente clara quanto as hipóteses de cabimento que determina que a parte deve indicar os pontos que necessitem ser esclarecidos, conforme art. 620 do CPB.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno da limitação do ilustre Desembargador em apreciar somente parte das teses defensivas, deixando de apreciar a desclassificação para crime de furto qualificado privilegiado.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se vo...
APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA VERIFICADAS – COMPENSAÇÃO DE CULPAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A despeito da não apresentação das razões recursais pela defesa do apelante, a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal afasta eventual nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que se devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando-se, dessa maneira, a ampla defesa do acusado.
2. A condenação do recorrente encontra vasto suporte probatório nos autos, que revelam que, nos momentos que precederam a colisão entre os veículos, o réu conduzia o micro-ônibus em velocidade incompatível com as condições da via e com os faróis apagados, violando os deveres de cuidado objetivo preconizados pelos artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Configurados os atos de imprudência e negligência que contribuíram efetivamente para o resultado morte das vítimas, não havendo que se falar em compensação de culpas, na medida em que, no direito penal, a culpa concorrente não exclui o nexo de causalidade nem, portanto, a responsabilidade penal do agente. Precedentes.
4. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade e razoabilidade.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA VERIFICADAS – COMPENSAÇÃO DE CULPAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A despeito da não apresentação das razões recursais pela defesa do apelante, a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal afasta eventual...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontram-se devidamente comprovadas nos autos, cujas provas demonstram que o apelante foi flagranteado na posse de 18,27g de cocaína, que estavam divididos e acondicionados em 10 (dez) kits, sendo cada um composto por 1 trouxinha de coloração amarelada e 1 trouxinha de coloração branca, totalizando 20 (vinte) trouxinhas.
3. A tese de que o apelante é apenas usuário de drogas, devendo ocorrer a desclassificação de sua conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, não se sustenta diante das provas angariadas aos autos, sendo, também, incompatível com a quantidade de substância entorpecente apreendida. Além disso, ao ser inquirido pela autoridade policial, o apelante declarou ser usuário de maconha o que permite concluir que a droga encontrada, por trata-se de cocaína, não seria destinada ao consumo próprio.
4. Diante da confissão do acusado, que se coaduna com as demais provas colhidas no curso da persecução penal, mostra-se incontroversa a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, restando comprovada a consumação dos crimes pelo apelante.
5. Os Tribunais Superiores consideram o elevado valor probatório dos depoimentos de agentes policiais para a configuração da autoria e materialidade delitivas, quando harmônicos com as demais provas existentes nos autos. Precedentes.
6. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontram-se devidamente comprovad...
Data do Julgamento:15/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – PALAVRA UNÍSSONA, SEGURA E COERENTE DA VÍTIMA – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório. Deste modo, uma vez ratificada sob o crivo do contraditório e apresentando-se coerente e harmônica com os elementos de prova dos autos, é legítima a condenação amparada nesse meio de prova. Doutrina e jurisprudência.
2. In casu, a vítima prestou depoimentos nos autos, todos dignos de credibilidade, na medida em que uníssonos, coerentes, seguros e harmônicos com as provas produzidas, sobretudo com os relatos das testemunhas de acusação e com o laudo pericial. Por outro lado, a negativa de autoria do apelante mostrou-se frágil e insustentável diante do conjunto probatório.
3. A tese de defesa também não se sustenta quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, inclusive com as declarações da vítima, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
4. Condenação cuja manutenção se impõe.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – PALAVRA UNÍSSONA, SEGURA E COERENTE DA VÍTIMA – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório. Deste modo, uma vez ratificada sob o crivo do contraditório e apresentando-se coerente e harmônica com os elementos de prova dos autos, é legítima a condenação amparada nesse meio de pro...
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, visto que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto.
2. Assim, a medida excepcional deve ser mantida no intuito de garantir, sobretudo, a ordem pública, notadamente ao se considerar o fato de que o delito foi praticado com grave ameaça à vítima, mediante o emprego de arma branca tipo faca.
3.Sobreleva frisar que, em consulta ao Sistema de Automação desta Corte de Justiça (SAJ), verifica-se que o delito em comento não foi um episódio isolado na vida do paciente, na medida em que este possui duas condenações com trânsito em julgado perante a 8.ª e a 2.ª Vara Criminal, respectivamente, autos n.º 0241657-30.2012 e n.º0208494-25.2013, bem como responde por Inquérito Policial perante a 1.ª Vara Criminal (autos n.º 0212047-80.2013), todos relacionados à prática do tipo penal de roubo, a evidenciar a imprescindibilidade do seu acautelamento do meio social.
4.Assim, considerando a gravidade in concreto do crime, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento.
5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, visto que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto.
2. Assim, a medida excepcional deve ser mantid...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OBJETO NÃO INTERESSA MAIS À PERSECUÇÃO PENAL. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECORRENTE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 120, § 4º, DO CPP.
1. A restituição de objeto apreendido será possível desde que não estejam configuradas as hipóteses de vedação ou restrição previstas nos artigos 118 e 119 do CPP.
2. No caso em tela, o bem móvel foi objeto de negócio jurídico lícito, fruto de contrato de alienação fiduciária entre o recorrente e instituição financeira. A aquisição formal e superveniente por réu condenado que utilizou o veículo como instrumento do crime não obsta a possibilidade de restituição, desde que não mais interesse ao processo, em prestígio ao princípio da boa-fé, mormente do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel.
3. Por outro lado, existe dúvida sobre o direito do interessado sobre o bem, vislumbrada pela alienação fiduciária, não se sabendo, ao certo, quem possui direito subjetivo à restituição do bem. Neste caso, o CPP, em seu art. 120, § 4º, determina que o juiz remeterá os autos ao juízo cível.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OBJETO NÃO INTERESSA MAIS À PERSECUÇÃO PENAL. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECORRENTE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 120, § 4º, DO CPP.
1. A restituição de objeto apreendido será possível desde que não estejam configuradas as hipóteses de vedação ou restrição previstas nos artigos 118 e 119 do CPP.
2. No caso em tela, o bem móvel foi objeto de negócio jurídico lícito, fruto de contrato de alienação fiduciária entre o recorrente e instituição financeira. A aquisição formal e superveniente por réu condenado...
Data do Julgamento:15/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTINUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. NÃO CONSTATADAS. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I – Diante do lapso temporal consideravelmente extenso, imperioso o não reconhecimento da continuidade delitiva. In casu, a perpetração de delitos de mesma espécie deve ser compreendida como reiteração ou habitualidade criminosa, afastando-se, dessa forma, a aplicação do art. 71, do Diploma Processual Penal.
II - Outrossim, também não é o caso de conexão ou continência, pois, inexiste, nas situações descritas no caderno processual, liame intersubjetivo, finalístico ou instrumental probatório, os quais pudessem justificar a reunião das ações, nos termos dos arts. 76 e 77, também, do CPP.
III – Conflito de Competência procedente para declarar o Juízo da 11.ª Vara Criminal da Capital competente para julgar a ação penal n.º 0211037-93.2016.8.04.0001.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTINUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. NÃO CONSTATADAS. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I – Diante do lapso temporal consideravelmente extenso, imperioso o não reconhecimento da continuidade delitiva. In casu, a perpetração de delitos de mesma espécie deve ser compreendida como reiteração ou habitualidade criminosa, afastando-se, dessa forma, a aplicação do art. 71, do Diploma Processual Penal.
II - Outrossim, também não é o caso de conexão ou continência, pois, inexiste, nas situações descritas...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DROGAS. APELADO DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.
O apelante Ministerial aduz pela reforma da sentença, para fins de afastamento da causa redutora da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
Informando que o apelado mesmo sendo primário e portador de bons antecedentes, não faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, diante do caso concreto, tendo em vista que o apelado possui contra si outras duas ações penais.
Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DROGAS. APELADO DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.
O apelante Ministerial aduz pela reforma da sentença, para fins de afastamento da causa redutora da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
Informando que o apelado mesmo sendo primário e portador de bons antecedentes, não faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n....
Data do Julgamento:08/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL DE AGENTES – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. Em análise aos autos originários verifica-se que surgem indícios bastante convincentes de que o recorrente teve participação na prática da conduta delitiva envolvendo 03 (três) vítimas, de modo que foram realizadas perícias em projéteis encontrados em local do crime coincidentes com armamento encontrados em poder dos acusados; laudos de perícia criminal atestando a adulteração da placa original do veículo NOM 0390; interceptações telefônicas; bem como, relatórios de análise de dados telefônicos (ERBS Estações Radio Base) mediante os quais fica claro que a responsabilidade dele deve ser corretamente apurada pelo Tribunal do Júri.
3. A decisão de pronúncia foi proferida de forma legítima, vez que fundamentada nos elementos do caso que indicam a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria contra o recorrente pela prática dos crimes em tela, em concurso material de agentes, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL DE AGENTES – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
2. Em análise aos autos originários verifica-se que surgem indícios bastante convincentes de que o recorrente teve participação na práti...
Data do Julgamento:08/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples