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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - MÃO ARMADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – RÉU QUE CONCORRE EFETIVAMENTE PARA O RESULTADO DO CRIME - NÃO RECONHECIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - MÃO ARMADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – RÉU QUE CONCORRE EFETIVAMENTE PARA O RESULTADO DO CRIME - NÃO RECONHECIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR – ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU – INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP ANTE O RITO PREVISTO NA LEI 11.343/06 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DOS POLICIAIS – VALIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – TESE DE USO ISOLADA – RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Penal, no art. 394, § 2.º, prevê que "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Tratando-se a Lei 11.343/06 de lei especial, aplica-se, por imperativo legal, o rito procedimental nela estabelecido, inclusive a regra insculpida no seu art. 57.
Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o procedimento previsto no art. 400 do Código de Processo Penal não prevalece sobre a disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que esta consiste em lei especial, que tem primazia de aplicação sobre a geral" (HC 279.512/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/03/2016).
Ademais, a hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza a impossibilidade de mesclar regimes especiais com aquele previsto no Código de Processo Penal, vez que se escolhe o que cada diploma tem de mais favorável ao acusado, gerando um hibridismo incompatível com o princípio da reserva legal.
A jurisprudência pátria é assente quanto à validade da palavra dos policiais como meio idôneo de prova, desde que submetida ao crivo do contraditório e harmônica com as demais provas dos autos, como ocorre na espécie.
In casu, os policiais responsáveis pela prisão ratificaram suas declarações em juízo, merecendo relevo o fato de que receberam denúncia anônima dando conta de que o apelante praticava a mercancia ilícita em via pública, o que foi confirmado por ocasião da abordagem, com a apreensão de treze trouxinhas de cocaína, substância proscrita no território nacional e de elevado poder destrutivo, cuja propriedade o apelante confessou ser sua, além da quantia de cento e vinte e oito reais em espécie.
A viabilidade de um juízo desclassificatório condiciona-se ao cotejo das circunstâncias do caso com os elementos contidos no § 2.º do art. 28 da Lei 11.343/06, os quais não foram favoráveis ao réu, pois embora a quantidade da droga apreendida não tenha sido expressiva, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias e os antecedentes do apelante afastam qualquer conclusão no sentido de que a droga se destinava ao seu consumo, tese essa que findou isolada nos autos.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo legal, sendo irrelevante a prova da efetiva comercialização. No caso, apurou-se de forma incontroversa que o apelante trazia consigo substância entorpecente, de maneira que sua conduta subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, devendo ser mantida a sua condenação.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR – ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU – INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPP ANTE O RITO PREVISTO NA LEI 11.343/06 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DOS POLICIAIS – VALIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – TESE DE USO ISOLADA – RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Penal, no art. 394, § 2.º, prevê que "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Tratando-se a Lei 11.343/06 de lei especial, a...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 110, § 1.º, do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.
2. Restando devidamente comprovado nos autos que a apelante materializou obras em desacordo com a licença ambiental que possuía, incide nas penas do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, inobstante haver negociado o imóvel e o projeto para terceira empresa, na medida em que a obra, assim entendida como a fase preliminar à edificação, já havia se iniciado quando ainda estava em sua propriedade.
3. Conquanto tenha optado por transferir o projeto já licenciado à outra empresa, por meio de uma parceria econômica motivada por razões mercadológicas, a apelante não deixou de ser responsável pela licença ambiental que havia solicitado e que deveria cumprir, até porque permaneceu como sócia no negócio jurídico, não sendo crível que não tivesse conhecimento das intenções da sucessora em relação ao empreendimento, inclusive porque foi por ela contratada para a execução da obra, tudo a evidenciar o dolo com que agiu a apelante.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 110, § 1.º, do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.
2. Restando devidamente comprovado nos autos que a apelante materializou obras em desacordo com a licença ambiental que possuía, incide nas penas do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, inobstan...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
HABEAS CORPUS ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Por força da natureza do writ, a tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na via eleita, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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HABEAS CORPUS ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de...
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REPARATORIA. FALSA ACUSAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGOGICA, PUNITIVA E REPARATORIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO
- É latente que a falsa imputação de crime configura dano moral que deve ser reparado;
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REPARATORIA. FALSA ACUSAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGOGICA, PUNITIVA E REPARATORIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO
- É latente que a falsa imputação de crime configura dano moral que deve ser reparado;
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – COCAÍNA E MACONHA – GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO DO PRESENTE WRIT.
- No caso sub judice, o Paciente foi denunciado na tipificação penal prevista no art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo em vista que fora apreendido com a quantidade de 20.039,07g (vinte mil, trinta e nove gramas e sete centigramas) de Maconha e 1.456,26g (mil, quatrocentos e cinquenta e seis gramas e vinte e seis centigramas) de Cocaína, conforme consta no laudo definitivo de exame em substância (fls. 80/84), além de elevada quantia em dinheiro, qual seja, R$ 134.032,10 (cento e trinta e quatro mil e trinta e dois reais e dez centavos), de acordo com o auto de exibição e apreensão de fl. 60.
- Não comprovado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, e presentes os pressupostos legais autorizadores da medida constritiva, fundada na gravidade do crime de que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública, denega-se a ordem de liberdade.
- DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – COCAÍNA E MACONHA – GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO DO PRESENTE WRIT.
- No caso sub judice, o Paciente foi denunciado na tipificação penal prevista no art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo em vista que fora apreendido com a quantidade de 20.039,07g (vinte mil, trinta e nove gramas e sete centigramas) de Maconha e 1.456,26g (mil, quatrocentos e cinquenta e seis gramas e vinte e seis centigramas) de Cocaína, conforme consta no laudo definitivo de exame em substância (fls. 80/84),...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO À NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DE PLACA E DE CONVERSAS RELACIONADAS AO CRIME – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM CONCEDIDA.
- De certo, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, devendo ser apontados todos os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas com as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, que não se amoldam ao presente caso.
- In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema em relação ao paciente, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos legitimadores de sua manutenção, contrariando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IV, da CF) e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata em específico da matéria (art. 315 do CPP).
- Habeas Corpus concedido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO À NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DE PLACA E DE CONVERSAS RELACIONADAS AO CRIME – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM CONCEDIDA.
- De certo, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, devendo ser apontados todos os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas com as hipóteses previstas no art. 312 do CPP,...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CRIME AMBIENTAL – ART. 38 DA LEI 9.605/98 – PENA MÁXIMA DE 3 (TRÊS) ANOS – MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 10/10/2007 - TRANSCURSO DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART.109, IV DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS REQUERIDOS – ART. 107, IV DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CRIME AMBIENTAL – ART. 38 DA LEI 9.605/98 – PENA MÁXIMA DE 3 (TRÊS) ANOS – MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 10/10/2007 - TRANSCURSO DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART.109, IV DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS REQUERIDOS – ART. 107, IV DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a Fauna
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (BANCO FINASA S/A). INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O recurso interposto por Bradesco Financiamento S/A é intempestivo, pois, tendo sido publicada a decisão atacada em 24/06/2015 (Certidão de fls. 168), o indigitado recurso somente veio a ser manejado em 16/09/2015, ultrapassando manifestamente o prazo de 15 (quinze dias) estabelecido no mencionado art. 508 do Diploma Processual Civil de 1973, o qual finalizou em 09/07/2015.
II - A citação válida interrompe a contagem do prazo de prescrição, consoante o art. 219 do diploma processual de 1973. No entanto, o dispositivo não exaure a sua redação no caput e, na continuidade da leitura, observa-se que, nos termos do §1º, do mesmo art. 219, a legislação consigna que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação". Dessa forma, considerado o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no CDC, não há prescrição quanto à pretensão indenizatória sobre fato ocorrido em 2007 e exercida 17/10/2011, pois, ainda que a citação tenha se efetivado em 20/06/2012, o próprio Código de Processo Civil determina que os efeitos do ato retroaja até a data da propositura da demanda.
III - O dano moral, como se observa, é hialino. Além de ser vítima de um crime, a Recorrida teve que responder por dívida, por ela, não constituída e, ainda, de um bem, que, efetivamente, jamais lhe pertenceu. Soma-se esses fatos, a situação econômica modesta da Apelada, a qual, repentinamente, se tornou responsável por dívida de considerável vulto.
IV - Em relação ao quantum fixado (R$50.000,00), tenho que o mesmo não comporta redução. Como já delineado, a Recorrida (vítima de estelionato) findou inteiramente desamparada pela Recorrente. Respondeu à ação de busca e apreensão, a qual, até a data da prolação da sentença ora vergastada, não havia sido encerrada (ou seja, contada a data de propositura – 10/01/2008 – já transcorria mais de sete anos). Suportou, durante todo o transcurso da busca e apreensão, o abalo psicológico de ter a possibilidade de vir a assumir uma dívida altíssima para o seu padrão financeiro, que, de certo, não teria condições de arcar.
V – Sentença mantida.
VI Apelação improvida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (BANCO FINASA S/A). INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O recurso interposto por Bradesco Financiamento S/A é intempestivo, pois, tendo sido publicada a decisão atacada em 24/06/2015 (Certidão de fls. 168), o indigitado recurso somente veio a ser manejado em 16/09/2015, ultrapassando manifestamente o prazo de 15 (quinze dias) estabelecido no mencionado art. 508 do Diploma Processual Civil de 1973, o qual finalizou em...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Não comprovado o constrangimento ilegal e presentes os pressupostos legais autorizadores da medida constritiva, fundada na gravidade do crime de que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública, denega-se a ordem de liberdade.
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HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Não comprovado o constrangimento ilegal e presentes os pressupostos legais autorizadores da medida constritiva, fundada na gravidade do crime de que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública, denega-se a ordem de liberdade.
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA – PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A impronúncia do Recorrente só deve ser deliberada se as provas carreadas aos autos afiguram-se absolutamente conclusivas a este respeito.
- Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro societate".
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA – PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A impronúncia do Recorrente só deve ser deliberada se as provas carreadas aos autos afiguram-se absolutamente conclusivas a este respeito.
- Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se prepo...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - PRECLUSÃO - MÉRITO - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO CADAVÉRICO - DESNECESSIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA SUPRIDA ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS - JUSTIÇA GRATUITA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDORES DO BENEFÍCIO - PLEITOS DO ÓRGÃO MINISTERIAL - RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO VÍTIMA - AGRAVANTE QUE JÁ INTEGRA A QUALIFICADORA - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRÁTICA DO CRIME IMPELIDO POR RELEVANTE VALOR MORAL - RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - PRECLUSÃO - MÉRITO - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO CADAVÉRICO - DESNECESSIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA SUPRIDA ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS - JUSTIÇA GRATUITA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDORES DO BENEFÍCIO - PLEITOS DO ÓRGÃO MINISTERIAL - RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO VÍTIMA - AGRAVANTE QUE JÁ INTEGRA A QUALIFICADORA - OCORRÊNCIA DE...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. REUNIÃO DE AÇÃO PENAL E INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATOS. CRIME CONTINUADO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Não se caracteriza a continuidade delitiva, que ensejaria a reunião de processos, se passados mais de 30 (trinta) dias entre as condutas e se não se vale o agente de uma delas para execução das demais, posto que não estarão presentes as conexões temporal e ocasional previstas no art. 71, CP.
II – O simples fato das condutas serem perpetradas pela mesma pessoa e do mesmo modo não tem o condão de fazer com que a prova de uma delas seja útil a outra, sob pena de adotar-se o direito penal do autor, eis que a reunião somente demonstraria a contumácia do réu/indiciado na prática delituosa.
III – Inexistindo liame objetivo entre as condutas objeto da ação penal e do inquérito policial, mas tão somente liame subjetivo, não se caracteriza a conexão instrumental prevista no art. 76, III, CPP, devendo os feitos correr em separado e permanecer nos juízos para os quais foram originalmente distribuídos.
IV – Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. REUNIÃO DE AÇÃO PENAL E INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATOS. CRIME CONTINUADO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Não se caracteriza a continuidade delitiva, que ensejaria a reunião de processos, se passados mais de 30 (trinta) dias entre as condutas e se não se vale o agente de uma delas para execução das demais, posto que não estarão presentes as conexões temporal e ocasional previstas no art. 71, CP.
II – O simples fato das condutas serem perpetradas pela mesma pessoa e do mesmo modo não tem o condão de fazer...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o entendimento da Corte Superior, a impetração de habeas corpus para o trancamento de investigações e instruções criminais, é de todo excepcional, a via eleita restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada.
2. Da análise do feito, nota-se que o paciente juntou aos autos apenas a cópia da Carteira de Mediador, deixando de juntar documentos indispensáveis que comprovem a ausência de justa causa. Deste modo, nota-se que a presente demanda trata-se de questão controvertida, necessitando de maior dilação probatória, o que não é permitido pela via estreita de habeas corpus.
3. Habeas Corpus não conhecido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do presente habeas corpus por ausência de prova pré-constituída.
É como voto.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o entendimento da Corte Superior, a impetração de habeas corpus para o trancamento de investigações e instruções criminais, é de todo excepcional, a via eleita restringe-se ao exame do mérito da impetração às provas pré-constituídas juntadas aos autos e às informações judiciais prestadas, de forma que compete ao impetrante i...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Em análise ao feito, verifica-se que a medida cautelar de constrição à liberdade do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, já que há nos autos provas de materialidade, bem como indícios suficiente da atuação do paciente no delito.
2. A eventual existência de condições pessoas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, tampouco legitimam a soltura provisória do paciente quando presentes os requisitos da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do CPP.
3. Verifica-se que o paciente fora preso com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, conforme laudo definitivo de exame em substâncias às fls. 17/20. Circunstâncias que demonstram a prática delitiva e sua efetiva periculosidade, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sofrendo.
4. Portanto, a decisão do juízo singular que indeferiu o pedido de liberdade provisória, encontra-se suficientemente fundamentada, e por hora deve ser mantida, dada a gravidade do caso, sem olvidar o elevado montante de entorpecentes apreendido com o paciente.
5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Em análise ao feito, verifica-se que a medida cautelar de constrição à liberdade do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, já que há nos autos provas de materialidade, bem como indícios suficiente da atuação do paciente no delito.
2. A eventual existência de condições pessoas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, tampouco legitimam a soltura provisória do paciente quan...
Data do Julgamento:26/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE APLICADA PROPORCIONALMENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O Ministério Público do Estado do Amazonas interpôs o presente recurso, inconformado com a decisão exarada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM. Afirma que o resultado do julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "c", Código de Processo Penal), ao absolver o apelado Manoel Bacelar de Andrade pelo crime que lhe foi imputado.
2. Existindo prova a consubstanciar a decisão do Júri, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, devendo a absolvição ser mantida.
3. O apelante Luiz Carlos Andrade de Lucena, interpôs o presente recurso às fls. 530/543, alegando, inIcialmente, que o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca do Careiro Castanho/AM foi manifestamente contrário às provas dos autos, sustentando a inexistência de provas suficientes a consubstanciar a condenação do réu.
4. O fato de os jurados não terem acolhido a tese da defesa não importa em decisão contrária às provas dos autos, mas significa que o conjunto probatório foi interpretado de acordo com a tese defensiva.
5. Recursos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento às apelações criminais, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE APLICADA PROPORCIONALMENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O Ministério Público do Estado do Amazonas interpôs o presente recurso, inconformado com a decisão exarada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM. Afirma que o resultado do julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "c", Código de Processo Penal), ao absolver o apelado Manoel Bacelar de Andrade pelo crime que lhe foi imputado.
2. Existindo prova a consubstanciar a decisão do Júri, não há...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em apreço, nota-se que o Juiz de primeiro grau justificou a necessidade da manutenção da custódia preventiva, demonstrando estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública.
2. Destaco que, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
3. De toda sorte, em que pese o alargamento para a data da audiência de instrução e julgamento (19 de setembro de 2016), verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais. Destaca-se que não basta a simples soma dos prazos para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia cautelar. É consabido que os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades e complexidade do caso concreto.
4. Ademais, compulsando os autos, nota-se a apreensão de grande quantidade de substâncias entorpecentes ilícitas, 44,04 g (quarenta e quatro gramas e quatro centigramas) de Cocaína e 1.422,50 g (um mil, quatrocentos e vinte e dois gramas e cinquenta centigramas) de Maconha e outros apetrechos comumente usados para a prática do tráfico, como balança de precisão. Circunstâncias que justifica a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, não apenas pelo crime supostamente praticado, mas também pelo elevado montante de entorpecentes apreendido, afastando desta maneira o alegado constrangimento ilegal que estaria sendo vítima.
5. Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Alexandre Vieira Pereira.
É como voto.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em apreço, nota-se que o Juiz de primeiro grau justificou a necessidade da manutenção da custódia preventiva, demonstrando estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública.
2. Destaco que, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, nã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ponderação de circunstâncias judiciais não pode ser considerada como mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso de uma discricionariedade vinculada por parte do magistrado. Assim, observa-se que houve proporcionalidade na fixação da pena-base e que foram obedecidos os ditames legais estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal.
2. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade, entendo que merece prosperar, pois em consulta aos documentos pessoais colacionados aos autos, verifiquei a ré de fato tinha menos de 21 anos de idade à época dos fatos.
3. No que diz respeito ao pedido de absolvição pelo delito capitulado no art. 244-B do ECA, reputo inviável, em razão da materialidade e autoria restarem devidamente comprovadas, ressaltando o fato de que a própria ré confessou os delitos imputados contra si. Portanto, não há que se falar em absolvição.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ponderação de circunstâncias judiciais não pode ser considerada como mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso de uma discricionariedade vinculada por parte do magistrado. Assim, observa-se que houve proporcionalidade na fixação da pena-base e que foram obedecidos os ditames l...
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO CONSUMADO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS RECONHECIMENTO DO RÉU DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM DUAS FASES (POLICIAL E JUDICIAL) EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA FURTO SIMPLES INAPLICÁVEL IN CASU - DOSIMETRIA CORRETA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pelas vítimas em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos na instrução criminal estão em consonância com as demais provas, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o farto acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. Quanto à desclassificação de roubo consumado para furto simples, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a tipificação do crime de roubo, visto que, consta nos autos, de forma incontroversa, que houve a grave ameaça com a real intimidação das vítimas e a inversão da posse da res furtiva.
4. O Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO CONSUMADO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS RECONHECIMENTO DO RÉU DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM DUAS FASES (POLICIAL E JUDICIAL) EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA FURTO SIMPLES INAPLICÁVEL IN CASU - DOSIMETRIA CORRETA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pelas vítimas em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos na instrução criminal estão em...