RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TEMPUS REGIT ACTUM. PRELIMINARES AFASTADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSENTE. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria;
II – Percebe-se que o Juiz Presidente, ao afirmar o contexto fático em que se deu o fato delituoso, não lançara julgo acerca da culpabilidade dos recorrentes, citando matéria de fato apurada nos próprios autos, não influenciando de forma deliberada o julgamento do Tribunal Popular;
III – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
IV – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TEMPUS REGIT ACTUM. PRELIMINARES AFASTADAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSENTE. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria;
II – Percebe-se que o Juiz Presidente, ao afirmar o contexto fático em que se deu o fato deli...
Data do Julgamento:08/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I Uma vez presentes as hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, a medida constritiva deve ser mantida;
II – As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais;
III – Ordem denegada
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I Uma vez presentes as hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, a medida constritiva deve ser mantida;
II – As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seu...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA - COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL É DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência.
- Apenas é possível a impronúncia do réu quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA - COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL É DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da compet...
Data do Julgamento:08/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – SOBERANIA DO JÚRI - OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO QUE MAIS OS CONVENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- o Apelante não comprovou a existência de qualquer irregularidade no veredicto do Conselho de Sentença, a simples reapresentação da tese levantada em plenário e refutada pelo conselho deliberativo não é suficiente para anular a decisão e submeter o réu a novo julgamento perante o Tribunal Popular.
- a decisão emanada do Conselho de Sentença, que condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado não é contrária à prova dos autos, eis que ancorada em uma das versões sustentadas em plenário e lastreada na prova coligida.
- APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – SOBERANIA DO JÚRI - OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO QUE MAIS OS CONVENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- o Apelante não comprovou a existência de qualquer irregularidade no veredicto do Conselho de Sentença, a simples reapresentação da tese levantada em plenário e refutada pelo conselho deliberativo não é suficiente para anular a decisão e submeter o réu a novo julgamento perante o Tribunal Popular.
- a decisão emanada do Conselho de Sentença, que condenou o apelante pe...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – RISCO ABSTRATO DE FUGA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração da sua real necessidade, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana e no artigo 315 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a autoridade apontada como coatora não baseou a decisão constritiva em elementos concretos relativos ao processo, limitando-se a utilizar fundamentação genérica acerca do suposto preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar – risco abstrato de fuga decorrente da própria condenação.
3. Ademais, o paciente esteve solto durante praticamente toda a instrução processual, sem notícias de que, nesse tempo, tenha praticado outro crime, interferido no andamento do feito ou deixado de comparecer aos atos processuais quando intimado, fazendo jus ao direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
4. Ordem de Habeas Corpus concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – RISCO ABSTRATO DE FUGA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração da sua real necessidade, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana e no artigo 315 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a autoridade apontada como coatora não baseou a decisão constritiva em elementos concretos relativos ao processo, limita...
Data do Julgamento:08/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. RETIRADA DOS RÉUS SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DOS DEPOIMENTOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL CONSTANTE DO ART. 217 DO CPP. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
1. Consoante expressa dicção do art. 217 do CPP, "se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".
2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, devem ser mantidas as condenações dos agentes.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. RETIRADA DOS RÉUS SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DOS DEPOIMENTOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL CONSTANTE DO ART. 217 DO CPP. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
1. Consoante expressa dicção do art. 217 do CPP, "se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está ausente o pressuposto da plausibilidade do direito alegado, eis que o Estado do Amazonas comprovou, ao menos em sede de cognição sumária, que a agravada, aparentemente, nunca estudou na escola estadual Coronel Fiúza, onde alega ter concluído seu ensino médio. A declaração de fl. 52 demonstra que a agravada nunca foi aluna do aludido colégio, tendo em vista que nos ano de 1990, ali apenas era oferecido o "ensino profissional habilitação magistério de 1.ª a 4.ª série", e que o ensino médio apenas começou a ser oferecido no ano de 2000.
II - Ademais, consigne-se que a aludida segunda via do diploma de conclusão de ensino médio acostada pela agravada aos autos originários (cópia à fl. 38), também aparentemente, apresenta indícios de falsidade. Entendo, portanto, pelo encaminhamento de cópias das peças processuais ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de falsidade.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está ausente o pressuposto da plausibilidade do direito alegado, eis que o Estado do Amazonas comprovou, ao menos em sede de cognição sumária, que a agravada, aparentemente, nunca estudou na escola estadual Coronel Fiúza, onde alega ter concluído seu ensino médio. A declaração de fl. 52 demonstra que a agravada nunca foi aluna do aludido colégio, tendo em vista qu...
Data do Julgamento:08/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. EX-GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.
- No julgamento da Reclamação 2.138/DF, o STF analisou a aplicabilidade concomitante da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei nº 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador-Geral da República, Ministros do STF, Governadores e Secretários de Estado, estabelecendo que tais agentes políticos não responderão por improbidade administrativa, mas unicamente por crime de responsabilidade.
- Recurso conhecido e provido, em dissonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. EX-GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.
- No julgamento da Reclamação 2.138/DF, o STF analisou a aplicabilidade concomitante da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei nº 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador-Geral da República, Ministros do STF, Governadores e Secretários de Estado, estabelecendo que tais agentes políticos não responderão por improbidade administrativa, mas unicamente por crime de responsabili...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 161-A, 161-B E 161-C, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17/97 - SUSCITADA EM SEDE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 014066-46.2013.8.04.0000 - APLICAÇÃO DO ART. 154, § 7.º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Ementa
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 161-A, 161-B E 161-C, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17/97 - SUSCITADA EM SEDE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 014066-46.2013.8.04.0000 - APLICAÇÃO DO ART. 154, § 7.º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA DA PENA – ANTECEDENTES DUPLAMENTE VALORADOS – BIS IN IDEM – NECESSÁRIA REFORMA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente (maconha e cocaína); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (258,96g divididas em cinquenta e oito trouxinhas); (iii) o fato de o apelante estar envolvido com a prática da narcotraficância; e (iv) a própria confissão do apelante, a despeito da malfadada tese de posse para consumo próprio.
3. Quanto à dosimetria, embora os antecedentes não tenham sido, em princípio, equivocadamente valorados de forma desfavorável, constata-se que o mesmo fato ensejou a aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
4. Segundo entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena, sob pena de configurar-se bis in idem. Deve ser reduzida, portanto, a pena cominada.
5. Prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo necessário destacar a impossibilidade de substituição na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44, do Código Penal, principalmente pelo fato da condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos.
6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA DA PENA – ANTECEDENTES DUPLAMENTE VALORADOS – BIS IN IDEM – NECESSÁRIA REFORMA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" amolda-se ao tipo pena...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PRELIMINAR – NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA NA DEFESA PRÉVIA – DADOS INSUFICIENTES – ÔNUS DA DEFESA – ART. 396-A DO CPP – QUALIFICAÇÃO FEITA SOMENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO TEMPORAL – PRELIMINAR REJEITADA – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR – ATENUANTE DA MENORIDADE – APLICAÇÃO – RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, é dever do acusado qualificar as testemunhas arroladas na defesa prévia, ônus este que a parte não se desincumbiu, vez que sequer forneceu o nome completo ou endereço da testemunha, somente vindo a fazê-lo em sede de alegações finais, sem que tenha havido qualquer insurgência a este respeito na audiência de instrução e julgamento, ao que materializada, portanto, a preclusão temporal. Ademais, referida testemunha é prima do apelante, consoante por ele próprio declarado em seu interrogatório judicial. Sendo assim, a identificação e localização da mesma era providência a ser facilmente obtida pela parte interessada na sua oitiva, inexistindo motivos idôneos para postular a movimentação das máquinas judiciária e policial para tal finalidade, mormente por se tratar de um dever da defesa.
2. O julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos, sem estar adstrito a parâmetros puramente aritméticos. Precedentes.
3. Sendo o agente menor de 21 anos de idade na data dos fatos, faz jus à incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
4. Nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Nada obstante, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda se encontram presentes de modo a autorizar a segregação, visto que o apelante é reincidente e ostenta outra condenação transitada em julgado, o que evidencia sua periculosidade e o risco real de reiteração. Outrossim, a soltura do apelante neste momento caracterizaria verdadeiro contrassenso, tendo em vista que esteve preso durante toda a instrução criminal e que sua condenação está sendo mantida em segundo grau de jurisdição.
5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PRELIMINAR – NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA NA DEFESA PRÉVIA – DADOS INSUFICIENTES – ÔNUS DA DEFESA – ART. 396-A DO CPP – QUALIFICAÇÃO FEITA SOMENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO TEMPORAL – PRELIMINAR REJEITADA – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR – ATENUANTE DA MENORIDADE – APLICAÇÃO – RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 STJ – RECURSO PA...
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E UTENSÍLIOS UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a elevada quantidade de droga apreendida, bem como de apetrechos destinados à comercialização do entorpecente, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, impossibilitando o regresso deste ao convívio social.
3. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E UTENSÍLIOS UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se a...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - SÚMULA 281 DO STJ – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes.
2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente (maconha e cocaína); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (4,53 gramas divididas em dezessete trouxinhas); (iii) o fato de o apelante estar possivelmente envolvido com indivíduos praticantes da narcotraficância; e (iv) a própria confissão do apelante, a despeito da malfadada tese de posse para consumo próprio.
3. A despeito de o recorrente alegar que a quantidade apreendida seja pequena, não se pode olvidar que as substâncias entorpecentes estavam acondicionadas em dezessete invólucros, em condições aptas para serem comercializadas. Também não seria razoável acolher a tese de que um único indivíduo tenha a intenção e/ou capacidade de consumir, a curto prazo, 17 porções de droga.
4. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Tendo sido reconhecida na terceira fase da dosimetria a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, resultando em redução da pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços), verifica-se a necessidade de aplicação do mesmo patamar para a redução da pena de multa fixada, em respeito ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - SÚMULA 281 DO STJ – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "t...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA
1. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva, o que não é o caso dos autos, vez que o juízo de origem fundamentou a custódia nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia processual.
3. Incabível a pretensa substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto ausentes quaisquer documentos que comprovem o alegado estado de saúde da paciente.
4. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA
1. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva, o que não é o caso dos autos, vez que o juízo de origem fundamentou a custódia nos requisitos legais previstos no art. 3...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA – INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
2. In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a ação penal originária encontra-se com trâmite regular. Há que se registrar que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos de processo-crime instaurado para investigar uma organização criminosa da qual supostamente seria integrante, exercendo a função de preparar, guardar e fazer as entregas das drogas fornecidas pelo seu superior hierárquico. Cuida-se de processo de notável complexidade, instaurado contra ao menos cinco acusados, e que envolve uma série de medidas investigativas, tais como interceptações telefônicas, buscas e apreensões de imóveis e veículos, perícias, entre outras providências que inevitavelmente demandam um alargamento da instrução processual. Ademais, já houve recebimento da denúncia e apresentação da defesa prévia pelo ora paciente, encerrando-se, assim, a fase postulatória a ele relativa, restando apenas a a manifestação dos demais réus para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento.
3. A autoridade impetrada, ao indeferir a súplica libertária formulada pelo réu, fê-lo escudada na garantia da ordem pública e na segura aplicação da lei penal, uma vez constatada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, em conformidade com os artigos 311 e 312 do CPP.
4. Deveras, além de responder a presente ação penal por tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação qualificada, o paciente também responde a um inquérito por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor e a uma ação penal também por tráfico de entorpecentes e receptação, fato que robustece a necessidade da sua constrição cautelar, tendo em vista que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação para garantia da ordem pública. Precedentes.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA – INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extr...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A única tese da apelante resume-se na ausência da aplicação das atenuantes da confissão e menoridade. Através da argumentação apresentada, a defesa aponta que a acusada não pode ser julgada como os outros, isto porque, ao considerar as atenuantes levantadas (menoridade e confissão), a douta Magistrada não reconheceu o interesse da apelante, de forma que a pena imposta não é suficiente, onde deve levar em consideração a imaturidade da recorrente pela sua pouca idade e atenuante da confissão em esclarecer os fatos, que para demonstrar ao agente as consequências de qualquer conduta criminosa e inibir novas investidas.
2. Não obstante se reconheça a existência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade em favor da apelada, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A única tese da apelante resume-se na ausência da aplicação das atenuantes da confissão e menoridade. Através da argumentação apresentada, a defesa aponta que a acusada não pode ser julgada como os outros, isto porque, ao considerar as atenuantes levantadas (menoridade e confissão), a douta Magistrada não reconheceu o intere...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS DATADO SEM FUNDOS. FATO ATÍPICO. ILÍCITO CIVIL E NÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 246 DO STF. ALEGAÇÃO DE FURTO. INSUBSISTENTE. TITULAR REPASSOU OS CHEQUES AO RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A tese principal do apelante resume-se na modificação da sentença para condenar o réu no crime de estelionato, sob a alegação de que o fato criminoso tenha ocorrido no momento em que o réu furtou cheque de terceiros para utilização da compra de um veículo, sabendo que não havia provisão de fundos.
2. É entendimento uníssono na jurisprudência pátria que a emissão de cheque pós datado como garantia de dívida não caracteriza ilícito penal, e sim ilícito civil. Ademais, tanto da descrição fática quanto nas provas carreada nos autos, não há qualquer evidência de que o réu tenha utilizado de artifício, ardil, ou de qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido ou mantido a vítima em erro quando da aceitação do cheque pós-datado para pagamento de dívida, razão pela qual não há o que se falar em condenação.
3. Resta insubsistente a alegação de que o réu tenha furtado o cheque em branco, vez que o próprio titular afirmou ter repassando-os ao acusado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS DATADO SEM FUNDOS. FATO ATÍPICO. ILÍCITO CIVIL E NÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 246 DO STF. ALEGAÇÃO DE FURTO. INSUBSISTENTE. TITULAR REPASSOU OS CHEQUES AO RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A tese principal do apelante resume-se na modificação da sentença para condenar o réu no crime de estelionato, sob a alegação de que o fato criminoso tenha ocorrido no momento em que o réu furtou cheque de terceiros para utilização da compra de um veículo, sabendo que não havia provisão de fundos.
2. É entendimento uníssono na jurisprudência p...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXACERBAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de duas circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução processual. A fundamentação revela-se idônea.
2. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum acrescido. O Código Penal prevê, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, c/c art. 29, caput, do Código Penal), pena de 12 a 30 anos de reclusão, proporcionando uma margem de 18 (dezoito) anos, entre os níveis mínimo e máximo, para o exercício do arbítrio motivado do julgador. In casu, em que foram consideradas duas circunstâncias judiciais negativas, a escolha de uma pena na qual a majoração se deu em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal, não se mostra desproporcional.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXACERBAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando atentamente as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, há de se observar que fora utilizada firme e escorreita motivação. A consideração negativa de duas circunstâncias judiciais encontra-se embasada em elementos concretos, demonstrados no decorrer da instrução pro...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO REAL. PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A tese principal dos apelantes resumem-se na desclassificação do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CP), ao qual foram condenados, para o delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP), sob a fundamentação de que inexistiu violência ou grave ameaça na consecução do delito.
2. No caso em tela, verifica-se que houve real intimidação à vítima, vez que os agentes simularam a existência de uma arma de fogo para adquirirem a res furtiva, não havendo, portanto, o que se falar em desclassificação para furto, em razão da grave ameaça, comprovadas por meio do depoimento da vítima, bem como pela apreensão da res junto aos acusados.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO REAL. PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A tese principal dos apelantes resumem-se na desclassificação do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CP), ao qual foram condenados, para o delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP), sob a fundamentação de que inexistiu violência ou grave ameaça na consecução do delito.
2. No caso em tela, verifica-se que houve real intimidação à vítima, vez que os agentes simulara...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COM NUMERAÇÃO RASPADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.No que tange as alegações de condições pessoais favoráveis ao paciente, verifico que não há nos autos provas que lhe dêem respaldo, não podendo ser presumidas. Nota-se que, diferentemente do alegado, o paciente denota periculosidade, tendo em vista que já responde a outra ação penal, de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, a existência destas condições não são suficientes para legitimar a soltura provisória do paciente quando presentes os requisitos da prisão preventiva, e se revelarem insuficientes as medidas cautelares.
2.Quanto à arguição de excesso de prazo na instrução criminal, de toda sorte em que pese o lapso temporal alegado pelo impetrante, os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. In casu, da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já fora pautada para o dia 19 de Julho de 2016.
3.Sendo assim, insta afirmar que os pressupostos que deverão ser aplicados de forma cumulativa, são os indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime, este bastante suprido, neste writ, pela autoria delitiva que se evidencia pelas provas nos autos, principalmente pelo depoimento das testemunhas. Somando-se ao perigo concreto que representa a liberdade do acusado para a ordem pública, e que de igual maneira comprovado nos autos pelo modus operandi do Paciente, que justificam a legalidade da prisão cautelar.
4.Ordem denegada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Elizaldo da Silva Barbosa.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COM NUMERAÇÃO RASPADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.No que tange as alegações de condições pessoais favoráveis ao paciente, verifico que não há nos autos provas que lhe dêem respaldo, não podendo ser presumidas. Nota-se que, diferentemente do alegado, o paciente denota periculosidade, tendo em vista que já responde a outra ação penal, de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, a existência desta...
Data do Julgamento:01/05/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Do Sistema Nacional de Armas