HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DENEGADO.
1. A Constituição Federal instituiu, por meio da norma inserta no artigo 5.º, inciso LXVIII, o Habeas Corpus, como o instrumento supremo voltado à proteção da liberdade de ir e vir.
2. Havendo indícios, ainda que mínimos, de que as pacientes sejam autoras do crime, consubstanciados no flagrante delito, e não estando evidente, como alega a impetração, a ausência de participação na atividade delituosa, a competência para apurar o conjunto de provas produzidas na demanda criminal é do Juízo processante.
3. O Habeas Corpus não se presta para averiguar a tese de inocência do acusado, tendo em vista a necessidade dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não têm o condão de influenciar a revogação da prisão preventiva, quando regularmente fundamentada no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido, extensão em que se denega a ordem pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DENEGADO.
1. A Constituição Federal instituiu, por meio da norma inserta no artigo 5.º, inciso LXVIII, o Habeas Corpus, como o instrumento supremo voltado à proteção da liberdade de ir e vir.
2. Havendo indícios, ainda que mínimos, de que as pacientes sejam autoras do crime, consubstanciados no fl...
Data do Julgamento:01/07/2015
Data da Publicação:09/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. Como se constata no caso concreto, o paciente foi flagranteado por policiais, praticando o crime de tráfico de drogas. Foram apreendidos, na residência do acusado, 142 comprimidos de ecstasy cor cinza brilhoso; um saco contendo 704 comprimidos de ecstasy na cor verde; um saco contendo 574 comprimidos de ecstasy na cor verde; um saco contendo 733 comprimidos de ecstasy na cor laranja; e 100 papéis de LSD, além da quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o paciente confessou ainda que compraria 11 quilos de maconha com o coautor Zaqueu.
2. Este fator denota a periculosidade do acusado, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP).
3. Por fim, vale ressaltar que trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus, mas que segue regularmente o seu trâmite. Portanto, está evidenciada a necessidade de manutenção da custódia, por conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. Como se constata no caso concreto, o paciente foi flagranteado por policiais, praticando o crime de tráfico de drogas. Foram apreendidos, na residência do acusado, 142 comprimidos de ecstasy cor cinza brilhoso; um saco contendo 704 comprimidos de ecstasy na cor verde; um saco contendo 574 comprimidos de ecstasy na cor verde; um saco contendo 733 comprimidos de ecstasy na cor laranja; e 100 papéis de...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:09/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega, em seu pedido, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para a formação da culpa, visto que encontra-se preso desde o dia 15/12/2014, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 20/01/2016, o que totalizaria mais de um ano de prisão cautelar. Sustenta ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, e tem proposta de emprego.
2. Contudo, depreende-se do caso concreto, que o paciente foi flagranteado por policiais, praticando o crime de tráfico de drogas. Na ocasião, foram apreendias 117 gramas de maconha, além da quantia de R$ 4.402,00 reais. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o paciente confessou que a referida quantia era proveniente da venda da droga.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega, em seu pedido, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para a formação da culpa, visto que encontra-se preso desde o dia 15/12/2014, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 20/01/2016, o que totalizaria mais de um ano de prisão cautelar. Sustenta ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência...
Data do Julgamento:01/07/2015
Data da Publicação:09/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 161-A DA LC 17/97 - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- Cinge-se a presente controvérsia quanto a aplicabilidade do art.161-A e seguintes da Lei Complementar 17/97, a qual atribui ao Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) a competência para processar e julgar as questões ambientais surgidas no território das Comarcas de Manaus, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva.
- O tema não comporta maiores discussões, na medida em que se trata de questão já resolvida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 11.03.2014, o qual declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade incidental do encimado preceptivo legal, repelindo a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA).
- Conflito julgado procedente, para atribuir ao Juízo de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 161-A DA LC 17/97 - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- Cinge-se a presente controvérsia quanto a aplicabilidade do art.161-A e seguintes da Lei Complementar 17/97, a qual atribui ao Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) a competência para processar e julgar as questões ambientais surgidas no território das Comarcas de...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:07/07/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE OFÍCIO POR ABSOLVIÇÃO PRIMÁRIA. ART. 574, II, C/C 411, AMBOS DO CPP. DISPOSITIVOS REVOGADOS PELA LEI 11.689/2008. HIPÓTESES ORA VIGENTES, DESCRITAS NO ARTIGO 415, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECURSOS DE OFÍCIO NOS CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
Com a reforma processual introduzida pela Lei n° 11.689/2008 não mais existe previsão legal para recurso de ofício, em casos de Absolvição Sumária, ante a revogação tácita do Art. 574, II, CPP.
REMESSA NÃO CONHECIDA EM HARMONIA COM O GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE OFÍCIO POR ABSOLVIÇÃO PRIMÁRIA. ART. 574, II, C/C 411, AMBOS DO CPP. DISPOSITIVOS REVOGADOS PELA LEI 11.689/2008. HIPÓTESES ORA VIGENTES, DESCRITAS NO ARTIGO 415, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECURSOS DE OFÍCIO NOS CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
Com a reforma processual introduzida pela Lei n° 11.689/2008 não mais existe previsão legal para recurso de ofício, em casos de Absolvição Sumária, ante a revogação tácita do Art. 574, II, CPP.
REMESSA NÃO CONHECIDA EM HARMONIA COM O GRADUADO ÓRGÃ...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:07/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMA DE FOGO – ROUBO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – ATO CONSUMADO - LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA – DESNECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR – PROVA - PRESENÇA - CONFIRMAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I – Desnecessária é a apreensão da arma e laudo pericial para caracterizar o roubo circunstanciado quando firmes e consistentes as palavras das vítimas, confirmando as circunstâncias qualificadoras da coação mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo;
II – Embora não tenham permanecido com os objetos por acontecimentos alheios a vontade do Apelante e seus companheiros, não se pode cogitar a desclassificação para a forma tentada, considerando o ato consumado do roubo circunstanciado, que se aperfeiçoou com a inversão da posse das res das vítimas para a dos acusados;
III – Impossível absolver do crime do art. 244-B, do ECA, ou considerar frágeis as provas testemunhais da participação incontroversa de menor de idade que colabora com a consumação do roubo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMA DE FOGO – ROUBO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – ATO CONSUMADO - LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA – DESNECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR – PROVA - PRESENÇA - CONFIRMAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I – Desnecessária é a apreensão da arma e laudo pericial para caracterizar o roubo circunstanciado quando firmes e consistentes as palavras das vítimas, confirmando as circunstâncias qualificadoras da coação mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo;
II – Embora não tenham permanecido com os objetos por...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTANDO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria;
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal;
III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTANDO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria;
II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vi...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:07/07/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. HEDIONDEZ. CONFIGURADA. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Da combinação dos dispositivos transcritos, principalmente, do Parágrafo Único do Artigo 44, da Lei n.º 11.343/2006, com o Artigo 83, inciso V, do Código Penal Brasileiro, é possível extrair, claramente, que o tráfico ilícito de entorpecentes se enquadra nos delitos que exigem o cumprimento de 2/3 da pena para que possa ser concedido o livramento condicional.
II. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, não afasta a hediondez do Crime de Tráfico de Drogas.
III. Com isso, verifica-se que a decisão recorrida deve ser reformada, pois é equivocado o entendimento exposto pelo Magistrado de 1º Grau, que concedeu o livramento condicional ao Agravado, antes deste completar 2/3 da pena, período que se encontra de acordo com o Parágrafo Único do Artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, c/c o Artigo 83, V, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. HEDIONDEZ. CONFIGURADA. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Da combinação dos dispositivos transcritos, principalmente, do Parágrafo Único do Artigo 44, da Lei n.º 11.343/2006, com o Artigo 83, inciso V, do Código Penal Brasileiro, é possível extrair, claramente, que o tráfico ilícito de entorpecentes se enquadra nos delitos que exigem o cumprimento de 2/3 da pena para que possa ser co...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:07/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO.
1. A presente Câmara Criminal segue o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que para a consumação do crime de furto basta a inversão da posse bem, sendo desnecessário que este saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da amotio). Ou seja, a posse mansa e pacífica da coisa não é necessária para a consumação do referido delito.
2. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO.
1. A presente Câmara Criminal segue o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que para a consumação do crime de furto basta a inversão da posse bem, sendo desnecessário que este saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da amotio). Ou seja, a posse mansa e pacífica da coisa não é necessária para a consumação do referido delito.
2. Apelação criminal conhecida e não provida.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMENDATIO LIBELLI. LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA ESTIPULADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
1. É possível se proceder a emendatio libelli em segundo grau, mudando-se a capitulação penal sem a modificação da descrição do fato contido na denúncia (art. 383, caput, CPP). Precedentes do STJ.
2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de latrocínio tentado, expresso no art. 157, § 3º, c/c 14, II, do CP, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório.
3. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não se permite que a nova capitulação, decorrente de emendatio libelli, importe em agravação da pena, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus indireta. Dessa forma, revela-se adequada a manutenção da reprimenda fixada pelo Juízo a quo.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMENDATIO LIBELLI. LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA ESTIPULADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
1. É possível se proceder a emendatio libelli em segundo grau, mudando-se a capitulação penal sem a modificação da descrição do fato contido na denúncia (art. 383, caput, CPP). Precedentes do STJ.
2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de latrocínio tentado, express...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF - RÉU EMBRIAGADO NO MOMENTO DO FATO - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS - ART. 59, DO CP - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF - RÉU EMBRIAGADO NO MOMENTO DO FATO - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS - ART. 59, DO CP - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – SENTENÇA TOTALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE – REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MAIS BRANDO PERMITIDO PELA LEI -ART. 33, §2°, "b" - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A prova produzida nos autos são suficientes a comprovar a autoria delitiva imputada ao apelante. Além disso, a versão do acusado destoa completamente das declarações prestadas em sede inquisitiva (onde confessou a prática do crime) e encontra-se isolada nos autos.
No que concerne à aplicação da punição, o juízo sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a apelante à sanção do tipo penal previsto no art. 157, §2.º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
No caso dos autos, restou comprovado que o apelante concorreu para a ação delitiva, na condição de coautor, pois deslocou-se, juntamente com seu comparsas, exercendo a divisão de trabalhos ao intimidar diretamente as vítimas. Desse modo, impossível a configuração da participação de menor importância, pois o apelante, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com os demais réus para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles.
Mantida a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena mais brando permitido pela lei é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, "b", do CP.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDIÇÃO DE COAUTOR – SENTENÇA TOTALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE – REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MAIS BRANDO PERMITIDO PELA LEI -ART. 33, §2°, "b" - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A prova produzida nos autos são suficientes a comprovar a autoria delitiva imputada ao apelante. Além disso, a versão do acusado destoa completamente das declarações...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUALIDADE PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- O instituto da liberdade provisória, com efeito, é um direito do paciente de aguardar o transcurso do processo solto até o seu trânsito em julgado, entretanto esta somente se concede se ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo de competência do Juiz da causa o convencimento de concessão ou não do benefício por estar mais próximo do processo e dos motivos que o levaram a decidir.
- No que tange ao fato de o paciente desfrutar de qualidades pessoais, tais como primariedade, residência fixa, etc, de fato estas concorrem para favorecê-lo, entretanto não são suficientes para neutralizar os fundamento da prisão processual.
ORDEM DENEGADA.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUALIDADE PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- O instituto da liberdade provisória, com efeito, é um direito do paciente de aguardar o transcurso do processo solto até o seu trânsito em julgado, entretanto esta somente se concede se ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo de competência do Juiz da causa o convencimento de concessão ou não do benefício por estar mais próximo do proce...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU QUE CORROBORAM A TESE DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 444 DO STJ – APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Havendo nos autos prova da materialidade delitiva e declarações de testemunhas, bem como a confissão do réu, produzidas na fase inquisitorial e em Juízo que corroboram a tese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, não há que se reputar a decisão como manifestamente contrária às provas dos autos.
Quanto à dosimetria da pena, da leitura atenta da sentença condenatória verifico que o Magistrado a quo empregou corretamente o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Observa-se também que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram devidamente examinadas, valorando-se negativamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime e personalidade do agente, motivo pelo qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
Da análise detida dos fundamentos da sentença recorrida, nota-se que em nenhum momento o MM. Juiz a quo mencionou a existência de ações penais em curso em desfavor do recorrente para majorar a pena-base. Pelo contrário, o Juízo de primeiro grau, valendo-se dos elementos colhidos durante a instrução criminal, utilizou-se da análise da vida pregressa do réu, entendendo como evidente sua personalidade violenta, não havendo em se falar em desrespeito à Súmula n.º 444 do STJ.
Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU QUE CORROBORAM A TESE DE ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 444 DO STJ – APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Havendo nos autos prova da materialidade delitiva e declarações de testemunhas, bem como a confissão do réu, produzidas na fase inquisitorial e em Juízo que corroboram a tese da acusação, acol...
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – SUFICIÊNCIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, na medida em que impera, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate.
2. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal, a tese desclassificatória deve estar demonstrada de forma incontroversa, o que não ocorre na hipótese. Assim, deve o acusado ser pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Sodalício Popular.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – SUFICIÊNCIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – INVERÍDICO – DENÚNCIA OFERECIDA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Ao sustentar que no caso em tela não teria ocorrido a conjunção carnal ou o ato libidinoso que compõem o núcleo do tipo delituoso, o impetrante se utiliza da tese de negativa de autoria, cuja apreciação, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, é inviável na via estreita de Habeas Corpus.
2. Foi devidamente oportunizada a vista dos autos ao Ministério Público, conforme faz prova o despacho constante da fl. 34, trazido aos autos pelo próprio impetrante. Outrossim, consta das informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 46) que o Ministério Público já ofereceu a competente denúncia em desfavor do paciente.
3. O impetrante não logrou êxito na tentativa de demonstrar a aduzida irregularidade procedimental e tampouco não demonstrou eventual prejuízo advindo de tais alegações. Também não se pode olvidar que a análise mais aprofundada da questão envolveria dilação probatória não comportada pela via estreita do Habeas Corpus.
4. Verificado que a segregação preventiva do paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
5. Ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise.
6. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
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HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – INVERÍDICO – DENÚNCIA OFERECIDA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Ao sustentar que no caso em tela não teria ocorrido a conjunção carnal ou o ato libidinoso que compõem...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL – CRIME PERMANENTE – PRECEDENTES - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. A questão envolvendo a expedição de mandado de busca e apreensão é de todo irrelevante, eis que a jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que é desnecessária sua apresentação em se tratando de crimes permanentes, como é o caso do tráfico de drogas.
2. Ainda nesse particular, a dinâmica dos fatos, narrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 34/37), demonstra que o ingresso na residência do increpado se deu por fundadas suspeitas originadas de denúncia anônima, por meio da qual afirmou-se que o paciente comercializava entorpecentes em sua casa, justificando, assim, a ação policial.
3. De toda sorte, conforme fundamento na análise do pedido liminar, ainda que estivesse presente, a aduzida ilegalidade resta prejudicada considerando que a prisão em flagrante já foi convertida em prisão preventiva, consoante decisão fundamentada do juízo a quo.
4. No decreto preventivo, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do Paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. É assente na jurisprudência que o indeferimento do pleito atinente à realização da "audiência de custódia", enquanto não regulamentada sua aplicação pelos Tribunais pátrios, não importa em qualquer prejuízo ao paciente, notadamente quando verificada a legalidade da custódia, com o cumprimento das disposições contidas nos artigos 306 e 310, ambos do Código de Processo Penal, como bem observou o Juízo a quo no presente caso.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL – CRIME PERMANENTE – PRECEDENTES - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. A questão envolvendo a expedição de mandado de busca e apreensão é de todo irrelevante, eis que a jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que é desnecessária sua apresentação em se tratan...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão em flagrante
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE FIXADA CONFORME LEI Nº. 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – LEI Nº. 6.368/76 MAIS BENÉFICA AO RÉU – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Cumpre ressaltar que a materialidade do delito resta plenamente comprovada nos autos, por meio do Laudo de Exame em Substância Vegetal, bem como do Auto de Exibição e Apreensão da referida droga. Igualmente, a autoria é incontestável, e recai na pessoa do apelante, como demonstram as declarações das testemunhas de acusação colhidas durante a instrução.
2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei n.º 11.343/06, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
3. In casu, é irrefutável constatar que o apelante não é primário e possui maus antecedentes, ante o fato de possuir extensa lista de ações penais e condenações anteriores, conforme relatório do Sistema de Automação Judiciária – SAJ apresentado pelo Ministério Público em contrarrazões. Inclusive, ressalte-se que o réu teve a pena agravada em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, não havendo como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Por conseguinte, exsurge como mais benéfica ao réu a lei de drogas vigente à época do fato delituoso, qual seja, a lei nº. 6.368/76, que estabelecia em seu art. 12 a pena mínima de 3 (três) anos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao contrário da lei n.º 11.343/06 atualmente vigente, que fixa em 5 (cinco) anos, em seu art. 33, a pena mínima para o referido delito.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE FIXADA CONFORME LEI Nº. 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – LEI Nº. 6.368/76 MAIS BENÉFICA AO RÉU – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Cumpre ressaltar que a materialidade do delito resta plenamente comprovada nos autos, por meio do Laudo de Exame em Substância Vegetal, bem como do Auto de Exibição e Apreensão da r...
Data do Julgamento:05/07/2015
Data da Publicação:06/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus constitui-se em ação constitucional voltada à proteção do bem jurídico fundamental da liberdade de locomoção, quando este sofrer ou se encontrar na iminência de ser violado por ilegalidade ou abuso de poder.
2. In casu, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e periculosidade demonstrada através do modus operandi da empreitada criminosa, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública.
3. A magistrada a quo destacou que, além do fato de o acusado ser vizinho da vítima, a dinâmica dos fatos também autoriza a manutenção da segregação cautelar do acusado, porquanto o denunciado teria constrangido o menor à prática de relações sexuais mediante o emprego de uma faca, o que evidencia a periculosidade concreta do agente a indicar a necessidade da manutenção da segregação cautelar como medida de garantia da ordem pública.
4. Verificado que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
5. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus constitui-se em ação constitucional voltada à proteção do bem jurídico fundamental da liberdade de locomoção, quando este sofrer ou se encontrar na iminência de ser violado por ilegalidade ou abuso de poder.
2. In casu, a prisão preventiva do paciente mostra-se adequada n...