PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, fora a requerente aprovada em concurso público no município, e após a nomeação, fora sumariamente exonerada por decreto municipal, ao argumento de ter sido o ato praticado no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade da nomeação.
2 – A referida lei eleitoral proíbe que os agentes públicos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, nomeiem servidores públicos, nos termos do art. 73, V. Entretanto, o texto de lei prevê exceções, autorizando algumas condutas dos gestores, dentre as quais a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público que tenha sido homologado em período anterior à data de início do prazo, como é o caso dos autos.
3 – Configurado ainda o fumus boni iuris, ante a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo para averiguação da situação da servidora e em que circunstâncias foi nomeada, e o periculum in mora, considerando os danos presumidos advindos do afastamento do trabalho, sem perceber as contraprestações que lhe são devidas.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001625-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, fora a requerente aprovada em concurso público no município, e após a nomeação, fora sumariamente exonerada por decreto municipal, ao argumento de ter sido o ato praticado no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade da nomeação.
2 – A referida le...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foi o requerente aprovado em concurso público no município, e após a nomeação, fora sumariamente exonerado por decreto municipal, ao argumento de ter sido o ato praticado no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade da nomeação.
2 – A referida lei eleitoral proíbe que os agentes públicos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, nomeiem servidores públicos, nos termos do art. 73, V. Entretanto, o texto de lei prevê exceções, autorizando algumas condutas dos gestores, dentre as quais a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público que tenha sido homologado em período anterior à data de início do prazo, como é o caso dos autos.
3 – Configurado ainda o fumus boni iuris, ante a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo para averiguação da situação do servidor e em que circunstâncias foi nomeado, e o periculum in mora, considerando os danos presumidos advindos do afastamento do trabalho, sem perceber as contraprestações que lhe são devidas.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001622-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foi o requerente aprovado em concurso público no município, e após a nomeação, fora sumariamente exonerado por decreto municipal, ao argumento de ter sido o ato praticado no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade da nomeação.
2 – A referida lei...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO MENOR QUE PARTICIPOU DOS CRIMES. ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As declarações do acusado de que cometeu o crime sozinho e de que o menor teria inventado sua participação no delito não encontra respaldo na prova produzida nos autos. As vítimas foram coerentes em confirmar a participação de dois indivíduos e o veículo utilizado no crime pertencia a um menor que admitiu sua participação no delito e ainda levou os policiais até ao acusado, com quem foi encontrado parte dos objetos subtraídos.
2. O roubo praticado em uma residência atingindo o patrimônio de mais de uma vítima caracteriza concurso formal próprio (ou perfeito) de crimes, porquanto não há desígnios autônomos nos desdobramentos da conduta, ou seja, o agente objetiva conduta única, independentemente da quantidade de vítimas atingidas. Nestes casos (roubo em residência), o agente não tem vários desígnios visando vítimas determinadas, ele objetiva atingir o patrimônio localizado na residência, pertencente ao grupo de pessoas que nela se encontram.
3. O crime de corrupção de menores previsto no art. 244-A do ECA é delito formal, tipificado com a prática delitiva com a participação de menor, independentemente de prática anterior de ato infracional pelo menor ou de prova da sua efetiva corrupção. Precedentes do TJPI. Inteligência da Súmula 500 do STJ.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005890-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO MENOR QUE PARTICIPOU DOS CRIMES. ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As declarações do acusado de que cometeu o crime sozinho e de que o menor teria inventado sua participação no delito não encontra respaldo na prova produzida nos autos. As vítimas foram coerentes em confirmar a participação de dois indivíduos e o veículo utilizado...
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrida, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. Ocorrendo a classificação de candidato, e sendo este preterido por outros em ordem de classificação inferior, deverá ser nomeado o candidato preterido, conforme disciplina a Súmula 15 do STF.
3. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu cumprimento, estando a administração vinculada a tais normas.
4. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público.
5. Resta comprovado o direito líquido e certo da requerente, tanto pela sua aprovação em concurso público na 47ª colocação, como pela nomeação de concursados classificados em ordem inferior, preterindo o direito da autora.
6. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
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(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004850-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )
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PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrida, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. Ocorrendo a classificação de candidato, e sendo este preterido por outros em ordem de classi...
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE RESULTADO DE CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO NÚCLEO ORGANIZADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O fato de os secretários estaduais haverem supervisionado a execução do concurso público não tem absolutamente nenhuma relação com a prerrogativa constitucional assegurada exclusivamente ao Governador do Estado em prover cargos públicos, de modo que tal argumento não se ampara em nenhuma norma jurídica. 3. Agravo Regimental improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004491-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/12/2014 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE RESULTADO DE CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO NÚCLEO ORGANIZADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O fato de os secretários estaduais haverem supervisionado a execução do conc...
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OPORTUNIZADO NOVO TESTE EM RAZÃO DE ESTAR A APELADA MENSTRUADA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EXAME, BEM COMO NOVA DATA PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público
2. Não se observa direito líquido e certo da impetrante à nova avaliação física, pois está submetida às regras do edital que a todos foram impostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário oportunizar nova realização do teste físico e nem investigação social, sob pena de violação do princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003530-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/01/2014 )
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“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OPORTUNIZADO NOVO TESTE EM RAZÃO DE ESTAR A APELADA MENSTRUADA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EXAME, BEM COMO NOVA DATA PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público
2. Não se observa direito líquido e certo da impe...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foi o requerente aprovado em concurso público no município, e após a nomeação, foi sumariamente exonerado por decreto municipal, ao argumento de ter sido o ato praticado no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade da nomeação.
2 – A referida lei eleitoral proíbe que os agentes públicos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, nomeiem servidores públicos, nos termos do art. 73, V. Entretanto, o texto de lei prevê exceções, autorizando algumas condutas dos gestores, dentre as quais a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público que tenha sido homologado em período anterior à data de início do prazo, como é o caso dos autos.
3 – Configurado ainda o fumus boni iuris, ante a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo para averiguação da situação do servidore e em que circunstâncias foi nomeado, e o periculum in mora, considerando os danos presumidos advindos do afastamento do trabalho, sem perceber as contraprestações que lhe são devidas.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001591-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foi o requerente aprovado em concurso público no município, e após a nomeação, foi sumariamente exonerado por decreto municipal, ao argumento de ter sido o ato praticado no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade da nomeação.
2 – A referida lei...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foram os requerentes aprovados em concurso público no município, e após a nomeação, foram sumariamente exonerados por decreto municipal, ao argumento de terem sido os atos praticados no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade das nomeações.
2 – A referida lei eleitoral proíbe que os agentes públicos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, nomeiem servidores públicos, nos termos do art. 73, V. Entretanto, o texto de lei prevê exceções, autorizando algumas condutas dos gestores, dentre as quais a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público que tenha sido homologado em período anterior à data de início do prazo, como é o caso dos autos.
3 – Configurado ainda o fumus boni iuris, ante a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo para averiguação da situação dos servidores e em que circunstâncias foram nomeados, e o periculum in mora, considerando os danos presumidos advindos do afastamento do trabalho, sem perceber as contraprestações que lhes são devidas.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001592-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foram os requerentes aprovados em concurso público no município, e após a nomeação, foram sumariamente exonerados por decreto municipal, ao argumento de terem sido os atos praticados no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade das nomeações.
2 –...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foram os requerentes aprovados em concurso público no município, e após a nomeação, foram sumariamente exonerados por decreto municipal, ao argumento de terem sido os atos praticados no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade das nomeações.
2 – A referida lei eleitoral proíbe que os agentes públicos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, nomeiem servidores públicos, nos termos do art. 73, V. Entretanto, o texto de lei prevê exceções, autorizando algumas condutas dos gestores, dentre as quais a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público que tenha sido homologado em período anterior à data de início do prazo, como é o caso dos autos.
3 – Configurado ainda o fumus boni iuris, ante a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo para averiguação da situação dos servidores e em que circunstâncias foram nomeados, e o periculum in mora, considerando os danos presumidos advindos do afastamento do trabalho, sem perceber as contraprestações que lhes são devidas.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001621-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foram os requerentes aprovados em concurso público no município, e após a nomeação, foram sumariamente exonerados por decreto municipal, ao argumento de terem sido os atos praticados no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade das nomeações.
2 –...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foram os requerentes aprovados em concurso público no município, e após a nomeação, foram sumariamente exonerados por decreto municipal, ao argumento de terem sido os atos praticados no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade das nomeações.
2 – A referida lei eleitoral proíbe que os agentes públicos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, nomeiem servidores públicos, nos termos do art. 73, V. Entretanto, o texto de lei prevê exceções, autorizando algumas condutas dos gestores, dentre as quais a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público que tenha sido homologado em período anterior à data de início do prazo, como é o caso dos autos.
3 – Configurado ainda o fumus boni iuris, ante a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo para averiguação da situação dos servidores e em que circunstâncias foram nomeados, e o periculum in mora, considerando os danos presumidos advindos do afastamento do trabalho, sem perceber as contraprestações que lhes são devidas.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001581-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foram os requerentes aprovados em concurso público no município, e após a nomeação, foram sumariamente exonerados por decreto municipal, ao argumento de terem sido os atos praticados no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade das nomeações.
2 –...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foram os requerentes aprovados em concurso público no município, e após a nomeação, foram sumariamente exonerados por decreto municipal, ao argumento de terem sido os atos praticados no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade das nomeações.
2 – A referida lei eleitoral proíbe que os agentes públicos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, nomeiem servidores públicos, nos termos do art. 73, V. Entretanto, o texto de lei prevê exceções, autorizando algumas condutas dos gestores, dentre as quais a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público que tenha sido homologado em período anterior à data de início do prazo, como é o caso dos autos.
3 – Configurado ainda o fumus boni iuris, ante a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo para averiguação da situação dos servidores e em que circunstâncias foram nomeados, e o periculum in mora, considerando os danos presumidos advindos do afastamento do trabalho, sem perceber as contraprestações que lhes são devidas.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001588-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foram os requerentes aprovados em concurso público no município, e após a nomeação, foram sumariamente exonerados por decreto municipal, ao argumento de terem sido os atos praticados no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade das nomeações.
2 –...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART 157, § 2º, INC. I e II C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE PROVADAS. RÉUS CONFESSOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º DO CP. CONDENAÇÃO REDUZIDA NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3. RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A corrente majoritária defende que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, se por outros meios de prova ficar evidenciado o seu emprego na prática criminosa e, no presente caso, o fato de a arma não ter sido apreendida é prescindível, pois o depoimento das vítimas e da acusada foram convincentes de seu uso, o que afasta qualquer tentativa de desconsiderar a majorante do emprego de arma.
2. A autoria está evidenciada pelos depoimentos das vítimas colhidos durante a instrução que apontam para os recorrentes como sendo os autores do delito de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
3. Analisando a sentença combatida, ao cumular a aplicação do aumento de 1/3 para cada majorante, resultou em uma causa de aumento de 2/3 (dois terços), que é maior que a metade prevista como aumento máximo para esta fase da aplicação da pena, dessa forma, diante do equívoco do magistrado a quo no cálculo da dosimetria da pena, fica fixado a fração de aumento da pena decorrente do reconhecimento das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, previstas no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, em 1/3 (um terço).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000654-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART 157, § 2º, INC. I e II C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE PROVADAS. RÉUS CONFESSOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º DO CP. CONDENAÇÃO REDUZIDA NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3. RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A corrente majoritária defende que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal não se exige que a arma seja...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM A PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NA SENTENÇA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão e termo de restituição. A autoria restou comprovada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que apontam uma única versão dos fatos e indicam o acusado como o autor do crime em questão. As palavras das vítimas estão em conformidade e foram corroboradas pelas declarações das testemunhas e pela prova material, sendo, portanto, elementos suficientes para a condenação.
2. As vítimas afirmaram que entregaram os seus pertences aos acusados, após os mesmos anunciarem o assalto, ocasião em que os acusados puxaram as bolsas da vítima de forma violenta. Acrescentaram as vítimas que se sentiram ameaçadas e ficaram amedrontadas diante das circunstâncias, inclusive, com medo dos acusados estarem armados, embora nenhum tenha lhes mostrado arma, situação que configura a ameaça característica do tipo penal em questão.
3. Sobre a majorante do concurso de pessoas é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, desde que vinculadas por um liame subjetivo, ou seja, pela vontade homogênea de praticar determinado delito, como ocorreu no caso em questão, o que se observa pelos depoimentos das vítimas corroborados pelos depoimentos das testemunhas, os policiais. Análise das provas acostadas aos autos permite concluir com segurança pela materialidade e autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP e a alegação de insuficiência de provas para a condenação fica rejeitada.
4. Em relação aos antecedentes, o acusado responde a muitos outros processos criminais nas Comarcas de Teresina/PI (sistema Themis-web), todavia processos criminais em andamento, sem prova inequívoca do trânsito em julgado, não podem ser valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Após análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e realizadas as três fases da dosimetria, pena redimensionada e fixada definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Considerando a situação financeira do réu informada pelo próprio acusado em juízo (ajudante de pedreiro), entendo como proporcional a pena de multa fixada em 15 (quinze) dias- multa, com o dia multa no valor mínimo, qual seja: um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005392-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM A PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NA SENTENÇA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão e termo de res...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM 391ª (TRICENTÉSIMO NONAGÉSIMO PRIMEIRA) COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS 130 (CENTO E TRINTA) VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
2. A Impetrante, classificada em tricentésimo nonagésimo primeiro lugar no certame, possui apenas expectativa de direito à nomeação, frente à constatação de que foram previstas apenas cento e trinta vagas para o cargo de Agente Técnico de Serviços na Especialidade de Técnico em Enfermagem com lotação no município de Teresina-PI.
3. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
5. Ausência de prova pré-constituída.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008209-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM 391ª (TRICENTÉSIMO NONAGÉSIMO PRIMEIRA) COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS 130 (CENTO E TRINTA) VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
2. A Impetrante, classificada em tricentésimo nonagésimo primeiro lugar no certame, possui apenas expectativa de direito à nomeação, frent...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa. Precedentes.
2. Não viola o princípio da separação dos Poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou abusivo.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004382-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa. Precedentes.
2. Não viola o princípio da separação dos Poderes decisão judici...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. NORMA EDITALÍCIA QUE PREVÊ LIMITE ETÁRIO MÁXIMO DE 30 ANOS PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. REGRA QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AOS ESTADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º C/C ART. 142, §3º, “X”, DA CARTA DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. (STJ - AgRg no RMS: 41515 BA 2013/0070106-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013).
2 – Não assiste direito líquido e certo ao candidato à carreira de oficial militar estadual que não se adequa à exigência, prevista tanto no edital do concurso quanto na lei estadual, que fixa a idade máxima para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais.
3 - Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007159-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. NORMA EDITALÍCIA QUE PREVÊ LIMITE ETÁRIO MÁXIMO DE 30 ANOS PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. REGRA QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AOS ESTADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º C/C ART. 142, §3º, “X”, DA CARTA DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é pos...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. ISENÇÃO DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade do crime se encontra comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/17), auto de apresentação e apreensão de fls. 18, bem como pelo auto de restituição de fls. 20. Apesar de os apelantes negarem a prática delitiva, a autoria, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Lenilson da Silva Soares e das testemunhas Francisco Torres da Silva, José Carlos Vieira da Silva e Zilmar Miranda da Silva, é incontestável, autorizando concluir que os acusados, cada um portando uma faca, ameaçaram a vítima encostando uma das facas em suas costas, enquanto subtraiam seu aparelho celular e uma carteira contendo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da operação do flagrante. Assim, não há que se falar em absolvição dos réus.
2. Ao contrário do alegado pelos acusados, foram apreendidas (fls. 18) duas facas de mesa, marca Tramontina, cabos em plástico azul escuro, utilizadas no delito, sendo uma apreendida pelos policiais junto aos réus no instante da prisão em flagrante e a outra foi entregue pela vítima, que conseguiu desarmar um dos réus no momento do delito. Nestas circunstâncias, mantenho a incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
3. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente as declarações da vítima (fls. 19) e das testemunhas (DVD-R – fls. 107), apontando os acusados como autores do delito, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
4. No tocante à dosimetria das penas dos acusados, a decisão singular se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que as caracterizam. O Juízo sentenciante ao fixar as penas-base não se referiu a dados concretos da realidade processual para justificar seu pronunciamento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Dessa forma, redimensiono as sanções dos apelantes, o que faço mediante fixação das penas-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), em razão da ausência de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, as quantidades de dias-multa (50 dias-multa para o acusado Marcone André e 100 dias-multa para o acusado Hoan Santos da Costa e Silva) foram fixadas um pouco acima do mínimo legal previsto guardando proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas para cada apelante, em consonância com os precedentes do STJ. Os valores de cada dia-multa não excederam o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
6. Apelos parcialmente providos, para adequar as reprimendas impostas, definindo-as em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o réu Marcone André e em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o réu Hoan Santos da Costa e Silva, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005163-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. ISENÇÃO DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. APELOS CONHECIDOS E P...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º ATRASADOS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. CPC, ARTIGO 333, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI nº 11.960/09.
1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provimento efetivo ou se de provimento em comissão.
2. O Município reconhece que o serviço foi prestado e, em nenhum momento, contesta o não pagamento das verbas requeridas, nem tampouco os valores apresentados pela parte autora e ora apelada, apenas invoca a frágil tese de que sem concurso público o contrato firmado entre os litigantes é nulo e não opera efeitos, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus previsto no CPC, art. 333, II.
3. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.
4. Ademais, faz jus a recorrente a gratificação natalina vindicada, visto que os servidores públicos, que se submetem ao regime estatutário, ou seja, encontram-se ligados à Administração Pública por vínculo de natureza não contratual, podem compreender tanto os servidores efetivos, admitidos por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), quanto os servidores comissionados.
5. Faz jus também à remuneração pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ressaltando que os contratos foram firmados de forma ininterrupta, e que não houve período de descanso remunerado entre eles.
6. Convém ressaltar que, como dito, cabia ao Município, para afastar a cobrança, demonstrar o pagamento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas de 1/3, durante todo o período trabalhado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 20 , § 3º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50).
8. Por fim, merece reforma a sentença apenas quanto aos consectários legais que incidirão na atualização da conta, pois já uniforme o entendimento sobre a aplicabilidade imediata das normas relativas aos consectários da condenação juros de mora e correção monetária , previstas na Lei n.º 11.960/, publicada em 30/06/2009, aos processos em curso, com efeitos apenas a partir da vigência da aludida norma.
9. De 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 a qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
10. Assim, os juros moratórios continuam sendo os da poupança, pois a inconstitucionalidade atingiu apenas o índice aplicado na correção monetária, o qual deve observar parâmetros que reflitam a inflação acumulada do período.
11. A decisão do STF foi tomada em controle concentrado de inconstitucionalidade e, portanto, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
12. Ademais, como na decisão do STF não foi dito qual índice utilizado para a correção monetária em substituição ao índice da caderneta de poupança, o STJ definiu o IPCA-IBGE.
13. Remessa oficial e apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006294-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º ATRASADOS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. CPC, ARTIGO 333, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI nº 11.960/09.
1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provime...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado valorou negativamente os antecedentes e as consequências do crime e fixou a pena base acima do mínimo legal. Em relação aos antecedentes, o acusado responde a muitos outros processos criminais nas comarcas de Miguel Alves/PI e União/PI (vide sistema Themis-web), todavia processos criminais em andamento, sem prova inequívoca do trânsito em julgado, não podem ser valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” As consequências do crime são próprias do tipo, uma vez que a vítima não recuperou parte da res furtiva, o que já consiste no resultado previsto à ação. As circunstâncias em que o delito foi praticado são desfavoráveis ao réu, uma vez que o acusado se aliou a um menor de idade para praticar o roubo em plena luz do dia, em local de circulação de pessoas, qual seja: no comércio ao lado da residência da vítima e o acusado trancou a vítima e sua esposa em um dos cômodos, com as armas apontadas para o rosto da vítima e cabeça da sua esposa, além de proferir muitas ameaças verbais de que iria matá-los e, em seguida, fugiu na motocicleta da vítima, o que denota maior ousadia do acusado.
2. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (art. 157, caput, do CP – reclusão, de quatro a dez anos, e multa), as peculiaridades do caso e a circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na 2ª fase da dosimetria da pena, não existem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não existem causas de diminuição de pena. As causas de aumento de pena em razão do emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II do CP) foram devidamente fundamentadas na sentença (fls. 135/137). Aumento a pena em 1/3 (art. 68 do CP), tornando definitiva a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
3. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do CP e precedentes do STJ. Mantenho a pena de multa fixada em 60 (sessenta) dias- multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”.
4. Mantenho o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. Não resta possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005206-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado valorou negativamente os antece...
Apelação Cível. Reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. Nulidade processual. Juntada de documentos. Ausência de intimação da parte contrária para manifestação. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Princípio do “pàs de nulitté sans grief” candidato aprovado dentro Do NÚMERO DE vagas previstas no edital. Direito líquido e certo à nomeação. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. Precedentes do STF e stj. Apelação conhecida e improvida. Nulidade processual.
1. O reconhecimento da nulidade por ausência de intimação para vista dos documentos juntados a posteriori deve ser apreciada à luz das especialidades do caso em concreto.
2. Se os documentos não serviram de fundamento exclusivo para formação do convencimento do magistrado, torna-se injustificável anular a sentença, jp para que se reconhecesse eventual nulidade seria imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo para a parte (princípio do “pàs de nulitté sans grief ”).
3. É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados dentro número de vagas prevista no edital, tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi aprovado.
Embora a administração pública possa, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento oportuno que realizará a nomeação, referida discricionariedade se esvai quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existente. 4. Precedentes do STF e STJ.
5.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005242-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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Apelação Cível. Reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. Nulidade processual. Juntada de documentos. Ausência de intimação da parte contrária para manifestação. Ausência de prejuízo. Nulidade afastada. Princípio do “pàs de nulitté sans grief” candidato aprovado dentro Do NÚMERO DE vagas previstas no edital. Direito líquido e certo à nomeação. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. Precedentes do STF e stj. Apelação conhecida e improvida. Nulidade processual.
1. O reconhecimento da nulidade por ausência de intimação para vista dos documentos juntados a po...