CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Para o ingresso do soldado PM no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, aplica-se o art. 13, §1º, I da LCE 68/06 e estará ele dispensado de comprovar, na data da matrícula, os três anos de efetivo serviço na graduação de soldado; de outro lado, se pretende ingressar por meio de concurso interno, aplica-se o art. 13, §1º, II da LCE 68/06, este que exige, dentre outros requisitos, “ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM”.
2. Não há ilegalidade em ato praticado de acordo com norma editalícia que está em plena conformidade com a legislação de regência.
3. No julgamento do RE 608.482, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que o candidato investido em cargo público por força de liminar não tem direito à permanência no cargo, afastando a chamada teoria do fato consumado. A conclusão de curso em formação cuja matrícula foi realizada por força de liminar não garante a confirmação, no mérito, da medida nem assegura a inclusão em quadro de acesso para promoção.
4. Agravo Regimental julgado prejudicado, diante da análise de mérito do mandamus.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008988-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/07/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Para o ingresso do soldado PM no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Para o ingresso do soldado PM no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, aplica-se o art. 13, §1º, I da LCE 68/06 e estará ele dispensado de comprovar, na data da matrícula, os três anos de efetivo serviço na graduação de soldado; de outro lado, se pretende ingressar por meio de concurso interno, aplica-se o art. 13, §1º, II da LCE 68/06, este que exige, dentre outros requisitos, “ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM”.
2. Não há ilegalidade em ato praticado de acordo com norma editalícia que está em plena conformidade com a legislação de regência.
3. No julgamento do RE 608.482, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que o candidato investido em cargo público por força de liminar não tem direito à permanência no cargo, afastando a chamada teoria do fato consumado. A conclusão de curso em formação cuja matrícula foi realizada por força de liminar não garante a confirmação, no mérito, da medida nem assegura a inclusão em quadro de acesso para promoção.
4. Agravo Regimental julgado prejudicado, diante da análise de mérito do mandamus.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006587-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Para o ingresso do soldado PM no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS. PERTENCES ROUBADOS ENCONTRADOS EM PODER DOS denunciados. confissão do apelante perante a autoridade judiciária. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, além da confissão do condenado perante a autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é prova válida para a condenação.
2. No caso em tela, os condenados foram reconhecidos pelas vítimas, os objetos roubados foram apreendidos em poder dos mesmos, após serem presos logo após a prática do delito, além do apelante haver confessado perante a autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a prática do delito, restando, portanto, comprovada a materialidade e autoria.
3. Não há que se falar em decote da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, para redução de pena do condenado, quando restar comprovado que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e ainda, em concurso de duas.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009271-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS. PERTENCES ROUBADOS ENCONTRADOS EM PODER DOS denunciados. confissão do apelante perante a autoridade judiciária. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, além da confissão do condenado perante a autoridade judiciária, sob...
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO DE DELITOS – TESE AFASTADA – AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUANTO AO CUMPRIMENTO NOS FERIADOS – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não merece reparo a sentença em fulcro, quanto à condenação pelo delito tipificado no art. 14, da Lei 10826/03, haja vista que o ato praticado pelo Apelante teve o condão jurídico de ser enquadrado como porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porquanto a autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente demonstradas no auto de exibição e apreensão, fls.17, bem como nos depoimentos prestados, o que leva à conclusão de que existem provas suficientes e seguras quanto à sua ocorrência.2.Para o art. 15, da Lei 10826/03 verifica-se que o delito se consuma com o efetivo disparo, o que ocorreu no caso em exame, de acordo com as provas colacionadas, sendo que as condutas não podem sofrer a incidência do princípio da consunção, diante do contexto fático probatório, ou mesmo que seja afastada a exasperação da pena, haja vista está configurado o concurso de delitos. 3.Em relação a pena restritiva de direitos, merece reparo para que seja excluída a condenação quanto aos feriados, já que do art. 48, do CP, conclui-se que os feriados não foram inclusos na determinação legal, o que afasta a sua incidência. 4. Conhecimento e parcial provimento tão somente para que seja excluída a incidência dos feriados, mantendo inalterada a sentença a quo nos demais pontos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003739-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO DE DELITOS – TESE AFASTADA – AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUANTO AO CUMPRIMENTO NOS FERIADOS – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não merece reparo a sentença em fulcro, quanto à condenação pelo delito tipificado no art. 14, da Lei 10826/03, haja vista que o ato praticado pelo Apelante teve o condão jurídico de ser enquadrado co...
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrida, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. Ocorrendo a classificação de candidato, e sendo este preterido por outros em ordem de classificação inferior, deverá ser nomeado o candidato preterido, conforme disciplina a Súmula 15 do STF.
3. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu cumprimento, estando a administração vinculada a tais normas.
4. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público.
5. Resta comprovado o direito líquido e certo da requerente, tanto pela sua aprovação em concurso público na 4ª colocação, como pela nomeação de concursados classificados em ordem inferior, preterindo o direito da autora.
6. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.002334-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
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PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrida, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. Ocorrendo a classificação de candidato, e sendo este preterido por outros em ordem de classi...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA PARTICIPAR DE CURSO OFICIAL DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SEM PREJUÍZO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Inexistente nos autos qualquer documento atestando o efetivo adiamento do itinerário de formação dos agentes, que poderia ser facilmente providenciado pelo impetrado, não é possível reconhecer a perda do objeto.
2. O writ resta sobejamente instruído, de forma que os documentos pré-constituídos são mais do que suficientes para a compreensão e julgamento da matéria.
3. O Estatuto dos Policiais Civis Militares não contempla disposição específica sobre a possibilidade de afastamento de servidor para frequentar curso de formação profissional.
4. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4º, prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, cabendo este entendimento à situação ora esposada, em consonância com o instituto da analogia previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
5. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005319-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/07/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA PARTICIPAR DE CURSO OFICIAL DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SEM PREJUÍZO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Inexistente nos autos qualquer documento atestando o efetivo adiamento do itinerário de formação dos agentes, que poderia ser facilmente providenciado pelo impetrado, não é possível reconhecer a perda do objeto.
2. O writ resta sobejamen...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REEXAMINADA.
1. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu fiel cumprimento. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público.
2. Dessa forma, a constatação de que houveram irregularidades que pudessem interferir na lisura do certame demonstra cabalmente que a confiança do certame está em risco.
3. À vista desses fatos, tem a Administração Pública não apenas o direito, mas o dever de anular o seu resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso.
4. Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.001769-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REEXAMINADA.
1. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu fiel cumprimento. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público.
2. Dessa forma, a constatação de que houveram irregularidades que pudessem interferir na lisura do...
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA DE UMA DAS EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. 2. Exsurge o direito líquido e certo à sua nomeação. 3. Princípio constitucional da razoabilidade. O acesso ao trabalho é direito fundamental (art. 6o, CF), para em razão dele prover o próprio sustento e o da família, garantindo, assim, a tão sonhada dignidade humana (art. 1o, III, CF). 4. O acesso ao serviço público, pela porta estreita do concurso (art. 37, II, CF), também, é direito de todos os brasileiros. 5. Sentença Mantida. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003717-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA DE UMA DAS EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de can...
EMENTA: TRABALHISTA. APELAÇÃO. FGTS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISATA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO RIPM/PI. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. 1. O Apelante em suas razões argui preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. No mérito, alega que ingressou no serviço público, tendo sido contratado, inicialmente, pelo regime celetista, quando ainda vigia a Constituição Federal de 1969 que admitia essa possibilidade, sem a realização de concurso público; que para haver a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, com a edição da Constituição Federal de 1988, o funcionário público que estivesse no serviço público teria que ser aprovado em concurso público e que a lei que transmudou tais servidores não ofertou a opção de escolha entre os dois regimes. Defende a inconstitucionalidade parcial do Estatuto da Polícia Militar do Piauí por limitar os direitos trabalhistas do PMs, contrariando a norma do art. 7º, caput e art. 1º, III, da Constituição. 3. O Estado do Piauí, nas contrarrazões, levantou a prejudicial de prescrição da pretensão de recebimento da verba postulada. No mérito defende a manutenção da sentença guerreada. 4. Na verdade ocorre ofensa direta à Constituição Federal quando a sentença proferida não aponta a fundamentação jurídica que justifique a decisão. No entanto, como consta da decisão ora sob reproche, o magistrado prolator fez constar o relatório e apontou a fundamentação jurídica que colimou com a decisão. Desse modo, pela sentença recorrida houve a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se cogitar da ausência de fundamentação. 5. Por outro lado, relativamente à preliminar de prescrição da pretensão autoral em relação aos depósitos do FGTS, tal preliminar resta prejudicada, porquanto os servidores militares possuem legislação própria e são diferenciados dos direitos válidos para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista – CLT. 6. No mérito em si, é de se salientar que o pedido do autor se baseia em ilegalidade abstrata da Legislação específica dos militares piauienses, o Estatuto da Polícia Militar do Piauí, que, por óbvio, eventual inconstitucionalidade deve ter como pressuposto a própria Constituição Federal. 7. Com isso, o pedido do recorrente somente encontraria guarida com eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do Estatuto Militar, conquanto o apelante postula a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo do FGTS. 8. É de se acentuar que o FGTS não foi arrolado no art. 142, § 3º, VIII da Constituição Federal como direito social a ser atribuído a policial militar, razão pela qual, resta improcedente a pretensão do Apelante como bem foi reconhecido pela sentença atacada. 9. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009016-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2015 )
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TRABALHISTA. APELAÇÃO. FGTS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISATA PARA O ESTATUTÁRIO. SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO RIPM/PI. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. 1. O Apelante em suas razões argui preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. No mérito, alega que ingressou no serviço público, tendo sido contratado, inicialmente, pelo regime celetista, quando ainda vigia a Constituição Federal de 1969 que admitia essa possibilidade, sem a realização de concurso público; que para haver a transmudação do regime celetista para o regime...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO ESTADO PARA INTEGRAR A LIDE E DE NECESSIDADE DE CITAÇAO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DA SERVIDORA. DIREITO DE REMOÇÃO ASSEGURADO. 1) Da análise dos autos, constatou-se que o Estado do Piauí já integrou a lide, oferecendo, inclusive, contestação. Além, a liminar concedida também determinou a notificação das autoridades coatoras, bem como a citação do Estado, por sua procuradoria. 2) Por outro lado, o objeto da presente ação é permitir que seja retirada a restrição atrelada indevidamente à impetrante, de modo que seja publicada sua classificação no concurso sem qualquer ressalva, a fim de que seja assegurado o direito de remoção imediata. 3) Assim, não há outra alternativa senão a rejeição das preliminares suscitadas. 4) No mérito, é de se ressaltar que a impetrante logrou demonstrar que não responde a Processo Administrativo Disciplinar, nem tampouco a sindicância. Visualiza-se, ainda, a plausibilidade jurídica das alegações da autora, posto que além de ter sido classificada dentro das vagas, atendeu aos requisitos exigidos no edital. Assim, tem-se que o pleito da impetrante se justifica em face de que não há motivos para a restrição contida em seu nome. 5) Segurança Concedida.6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007289-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO ESTADO PARA INTEGRAR A LIDE E DE NECESSIDADE DE CITAÇAO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DA SERVIDORA. DIREITO DE REMOÇÃO ASSEGURADO. 1) Da análise dos autos, constatou-se que o Estado do Piauí já integrou a lide, oferecendo, inclusive, contestação. Além, a liminar concedida também determinou a notificação das autoridades coatoras, bem como a citação do Estado, por sua procurad...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS EM EDITAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS SUB JUDICE PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Inexistindo impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausentes elementos para afastar a presunção relativa de miserabilidade, defere-se a assistência judiciária gratuita.
2. O início ou, até mesmo, a conclusão de curso de formação não implica na perda de objeto de mandado de segurança impetrado para efetivação de matrícula no referido curso. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. Eventual concessão da segurança, com a consequente convocação do impetrante para matrícula em curso de formação, não altera a ordem de classificação do certame nem atinge a esfera jurídica dos demais candidatos, inexistindo necessidade de formação de litisconsórcio.
4. A existência de candidatos sub judice na ordem de classificação de concurso pública ou a convocação destes para matrícula em curso de formação não enseja a preterição dos candidatos subsequentes.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000290-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS EM EDITAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS SUB JUDICE PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Inexistindo impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ausentes elementos para afastar a presunção relat...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COM EFEITOS REVERSÍVEIS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AFASTADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.
- É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, ademais, tratando-se de medida reversível.
- Não há que se falar em decadência, já que o mandado de segurança foi impetrado antes dos 120 (cento e vinte) dias do prazo decadencial para a impetração do writ (art. 23, da Lei nº 12.016/2009).
- O Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí não possui competência administrativa para proceder à nomeação de servidor em cargo público, razão pela qual não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora deste mandado de segurança, devendo ser excluído do mesmo, sendo a competência do Governador do Estado do Piauí nos termos do art. 102, IX, da CF, do art. 7º, da LC Estadual nº 13/1994.
- A jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que, mesmo não havendo previsão no Edital sobre a comunicação pessoal do candidato a ser nomeado, decorrendo considerável lapso temporal entre a homologação e a nomeação, o candidato, ao ser nomeado, deverá ser comunicado pessoalmente, em respeito ao princípio da publicidade e da razoabilidade.
- É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes”(STF, AI 837953 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, publicado em 22/09/2011).
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003593-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COM EFEITOS REVERSÍVEIS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AFASTADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURA...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – 1º LUGAR – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. Na esteira do STJ, “a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame" (AgRg no RMS 31.899/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2012). Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006697-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – 1º LUGAR – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. Na esteira do STJ, “a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame" (AgRg no RMS 31.899/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2012). Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006697-1 | Rel...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS PRESOS NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Necessária a realização de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, exceto em caso de ausência de vestígios. Por isso, deve ser decotada a qualificadora ante a ausência de laudo pericial nos autos. 2. Não se pode afastar a qualificadora do concurso de pessoas quando os recorrentes foram presos na posse dos bens subtraídos e não lograram provar ser esta posse lícita. 3. Deve-se isentar os apelantes das custas processuais nos termos do art. 3.°, da Lei n.º 1.060/50. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008172-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS PRESOS NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Necessária a realização de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, exceto em caso de ausência de vestígios. Por isso, deve ser decotada a qualificadora ante a ausência de laudo pericial nos autos. 2. Não se pode af...
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELA SIMULAÇÃO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo, salvo quando, mesmo sem a apreensão da arma, o conjunto probatório produzido nos autos confirmam sua utilização, o que não se verifica no presente caso.
II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
IV - De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão -somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
V. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007885-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELA SIMULAÇÃO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTADA – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Demonstradas a autoria e materialidade delitivas, impossível o acolhimento da tese de absolvição;
2 – Tratando-se de crime praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, dentre os quais o de roubo, como na hipótese, não há que falar em incidência do princípio da insignificância;
3 – Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente do depoimento do apelante, o crime foi praticado mediante o concurso de um menor, impondo-se, de consequência, a manutenção da qualificadora prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal;
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002181-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2014 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTADA – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Demonstradas a autoria e materialidade delitivas, impossível o acolhimento da tese de absolvição;
2 – Tratando-se de crime praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, dentre os quais o de roubo, como na hipótese, não há que falar em incidência do princípio da insignificância;
3 – Conforme se extrai do...
APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, TRÊS CONSUMADOS E OUTRO TENTADO. 1. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. 2. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE COMETIDOS EM PEQUENO INTERVALO TEMPORAL E NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA REDIMENSIONADA. 3. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apenas o exame complementar a eventual primeiro exame pode ser suprido por prova testemunhal, como expressamente prevê o § 3º, do art. 168 do diploma processual penal vigente, o que não é o caso dos autos, pois inexiste qualquer tipo de laudo pericial para atestar as lesões sofridas pela vítima José Pereira do Nascimento. Por isso, prospera o recurso interposto pela Defesa, para desclassificar a condenação do réu para o crime previsto no art. 157, §2º, incs. I e II, do CP.
2. Subsistindo a comprovação da materialidade e autoria de quatro crimes da mesma espécie (roubo), com modo de execução semelhante (conduzia motocicleta, juntamente com outro agente, e abordava as vítimas com uma arma de fogo, solicitando os pertences das mesmas), cometidos em um pequeno intervalo de tempo (entre as 22h do dia 30 de janeiro de 2012 as 04h do dia 31 de janeiro de 2012) e na mesma circunscrição (município de Parnaíba), está configurada a continuidade delitiva, a qual foi desprezada pelo magistrado sentenciante ao aplicar, equivocadamente, a regra do concurso material.
3. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau, pois manteve a prisão do acusado tendo em vista o mesmo haver respondido a toda instrução criminal preso, o que demonstra a idoneidade de motivos, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal. Acrescenta-se, ainda, que havendo nos autos decisão fundamentada pela prisão preventiva do réu, como de fato há às fls. 221, a manutenção da custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a alta probabilidade de reiteração criminosa, pois o acusado já responde a outro processo por crime contra o patrimônio (Processo n.º 0002513-89.2008.8.18.0031), sendo que o magistrado sentenciante ressaltou que o réu dedica-se a habitualidade delitiva, haja vista na noite dos fatos haver saído de casa com a nítida intenção de praticar delitos autonômos, vindo a escolher suas vítimas aleatoriamente de acordo com as circunstâncias do momento.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação, desclassificar a conduta do réu Marcos Rodrigues de Freitas contra a vítima José Pereira do Nascimento para o crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP); e para adequar a reprimenda imposta, definindo-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008869-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, TRÊS CONSUMADOS E OUTRO TENTADO. 1. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. 2. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE COMETIDOS EM PEQUENO INTERVALO TEMPORAL E NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA REDIMENSIONADA. 3. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apenas o exame complementar a eventual primeiro exame pode ser suprido por prova testemunhal, c...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM FASE POSTERIOR À DISCUTIDA NA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1 - A eliminação de candidato em concurso público, em fase posterior à aquela de que participou por força de decisão liminar proferida em mandado de segurança, acarreta a perda de objeto do mandamus. Precedentes.
2 – Extinção do feito sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003848-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/04/2015 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM FASE POSTERIOR À DISCUTIDA NA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1 - A eliminação de candidato em concurso público, em fase posterior à aquela de que participou por força de decisão liminar proferida em mandado de segurança, acarreta a perda de objeto do mandamus. Precedentes.
2 – Extinção do feito sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003848-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/04/2015 )
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTAGEM ILIMITADA DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS. IMPGNAÇÃO DO EDITAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. No caso dos autos, a pretensão dos impetrantes cinge-se em declarar a ilegalidade da contagem ilimitada dos diplomas de pós-graduação na fase de títulos, uma vez que este critério ocasiona graves distorções no resultado final sem o necessário sopesamento da aptidão técnica do candidato.
2. Ocorre que o ato impugnado, qual seja, o Edital nº 01/2013 do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações Extrajudiciais do Estado do Piauí, fora publicado em 23.07.2013, ao passo que o ingresso da presente demanda somente se deu em 14.07.2014.
3. Resta, pois, evidente o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, donde houve a decadência do direito.
4. Processo extinto, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004816-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTAGEM ILIMITADA DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS. IMPGNAÇÃO DO EDITAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. No caso dos autos, a pretensão dos impetrantes cinge-se em declarar a ilegalidade da contagem ilimitada dos diplomas de pós-graduação na fase de títulos, uma vez que este critério ocasiona graves distorções no resultado final sem o necessário sopesamento da aptidão técnica do candidato.
2. Ocorre que o ato impugnado, qual seja, o Edital nº 01/2013 do Concurso Público de Provas e Tí...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES AFASTADAS - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS - DESISTÊNCIA DE UMA DAS CANDIDATAS CONVOCADAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012).
2. “O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação“. (STJ, AgRg no REsp 1417528/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
3. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pela impetrante disponibilizou oito vagas para ampla concorrência. Ocorre que a impetrante logrou a 9ª colocação (fls. 26-v), sendo a 1ª classificada, após o exaurimento das anteriores nomeações. E, como comprovou que uma aprovada, apesar de nomeada, desistiu do cargo, por ocupar a primeira posição subsequente a das aprovadas, faz jus à nomeação pretendida.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006305-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES AFASTADAS - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS - DESISTÊNCIA DE UMA DAS CANDIDATAS CONVOCADAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” (STJ, AgRg nos...