APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. QUANTUM FINAL SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06/16, auto de apresentação e apreensão de fl. 17, fotografias de fls. 18/27, bem como pelos autos de reconhecimento, restituição e avaliação de fls. 31, 38 e 41, respectivamente. A autoria evidencia-se pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas os interrogatórios dos réus e as declarações da vítima, além dos depoimentos das testemunhas Renato dos Santos Silva, Lucimar Pereira da Silva, Maria Elisabete da Silva dos Santos e Poliana Maria Damasceno. No dia do fato, os réus Francisco Fábio e Pauline foram vistos pela testemunha Renato dos Santos Silva, no momento em que retiravam o couro do caprino objeto do furto. Logo depois, a testemunha Lucimar Pereira da Silva presenciou-os carregando grande quantidade de carne na garupa de uma bicicleta. A testemunha Maria Elisabete da Silva dos Santos, com quem o animal abatido foi apreendido, afirmou veementemente tê-lo adquirido do réu Francisco Fabio Rodrigues, pois costuma comprar carne para revender e não sabia que se tratava de objeto de furto, fato este presenciado pela testemunha Poliana Maria Damasceno. O réu Francisco Fábio afirmou ter encontrado o animal agonizando, e, por isso, juntamente com a esposa Pauline, realizou seu abate e após vendeu a carne, fatos manifestamente confirmados pela outra ré, em seu interrogatório. Dos autos, portanto, não exsurge qualquer dúvida de que os apelantes, em comunhão de esforços, subtraíram o animal da vítima, o que, evidentemente, caracteriza o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4°, IV do CP), pelo que mantenho sua condenação.
2. Quanto à dosimetria da pena, não enseja qualquer redimensionamento, pois a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos e conseqüências do crime), o magistrado a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Em seguida, diante da confissão espontânea dos réus, e ausentes causas de aumento ou diminuição, tornou-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, fixados cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade. Dessa forma, mantenho a reprimenda aplicada, ressaltando a impossibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, haja vista que a quantidade de pena aplicada no presente caso (dois anos e seis meses) excede o quantum máximo fixado para tanto, que é de 02 (dois) anos.
3. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005435-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. QUANTUM FINAL SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06/16, auto de apresentação e apreensão de fl. 17, fotografias de fls. 18/27, bem como pelos autos de reconhecimento, restituição e avaliação de fls. 31, 38 e 41, respectivamente. A autoria evidencia-se pela prova oral colhida...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FALECIMENTO DE UM DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando a juntada do laudo cadavérico de um dos réus, bem como a tramitação de ação penal visando à apuração de sua morte, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação a ele, nos termos previstos no art. 107, I, do Código Penal. Apelo prejudicado.
2. Embora o outro apelante negue a prática do crime de roubo, a sentença recorrida apresentou fundamentos idôneos para lastrear a condenação, tendo destacado as declarações da vítima e das testemunhas prestadas na polícia e em juízo, a apreensão do dinheiro em poder de um dos acusados e o reconhecimento dos réus pelas vítimas. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria do crime de roubo, não procede a alegação defensiva quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas.
3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo a sentença considerado favoráveis as circunstâncias judiciais, o que fez com amparo em fundamentação idônea. Inexistentes agravantes, atenuantes e causas de diminuição, houve majoração no patamar mínimo (1/3 – um terço), em razão da concorrência de duas causas de aumento, configuradas pela utilização de arma de fogo e concurso de pessoas. Consideradas, portanto, as peculiaridades do caso concreto, afiguram-se respeitados os critérios legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Manutenção da pena fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002521-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FALECIMENTO DE UM DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando a juntada do laudo cadavérico de um dos réus, bem como a tramitação de ação penal visando à apuração de sua morte, deve se...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista do Município de Parnaíba-PI, ficando classificado na 48ª (quadragésima oitava) posição.
2 – No caso em espécie, havia 32 (trinta e duas) vagas para o cargo do recorrente, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As contratações de 17 (dezessete) profissionais, pelo Município apelado, para prestarem serviço de motoristas, por tempo determinado, não afetam o direito do apelante, uma vez que, tratavam-se de motoristas com categoria “D”, habilitados para dirigir ambulâncias e veículos de médio porte, o que não é o caso do recorrente, que disponha de CNH “B”, não havendo, pois, que se falar em preterição.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001811-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista do Município de Parnaíba-PI, ficando classificado na 48ª (quadragésima oitava) posição.
2 – No caso em espécie, havia 32 (trinta e duas) vagas para o cargo do recorrente, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As cont...
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL. PRAZO VALIDADE FINALIZADO. FIM DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAR. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. 2. Agravada/impetrante aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito Subjetivo a nomeação verificado. 3. Após o transcurso do prazo de validade o direito se impõe. A expectativa de direito a nomeação convola-se em direito líquido e certo, conforme assentado na jurisprudência do STJ e na do STF. Discricionariedade para escolher o melhor momento para nomear finaliza após o fim da validade. 4. Nomeação que se obriga. 5. Agravo Regimental improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004312-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2013 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL. PRAZO VALIDADE FINALIZADO. FIM DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAR. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. 2. Agravada/impetrante aprovada dentro do número d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL E INTERNET. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, mormente quando transcorrido considerável lapso temporal entre a homologação do resultado e a referida convocação para participação em curso de formação.
2. Precedentes diversos do STJ.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009121-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL E INTERNET. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, mormente quando...
HABEAS CORPUS- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA- TESE JÁ VENTILADA E RECHAÇADA EM OUTRO HABEAS CORPUS- MERA REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS- NÃO CONHECIMENTO- EXTENSÃO DO BENEFÍCIO- PACIENTE E DECISÃO PARADIGMA FIGURAM E AÇÕES PENAIS DISTINTAS E COM PARTICIPAÇÕES DISTINTAS- AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PACIENCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA.
1. A fundamentação da prisão preventiva já foi analisada no julgamento do habeas corpus nº 2015.0001.011875-0, não se podendo repetir os fundamentos de habeas corpus anterior sob risco de comprometer a coerência das decisões.
2. O paciente e a corré apontada como decisão paradigma para a extensão do benefício figuram em processos distintos, não existindo concurso de agentes e similitude de situação que permitam a extensão do benefício.
3. A situação fática e a gravidade da participação nos delitos imputados também são distintas em relação à decisão apontada como paradigma.
4. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.000140-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/03/2016 )
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HABEAS CORPUS- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA- TESE JÁ VENTILADA E RECHAÇADA EM OUTRO HABEAS CORPUS- MERA REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS- NÃO CONHECIMENTO- EXTENSÃO DO BENEFÍCIO- PACIENTE E DECISÃO PARADIGMA FIGURAM E AÇÕES PENAIS DISTINTAS E COM PARTICIPAÇÕES DISTINTAS- AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PACIENCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA.
1. A fundamentação da prisão preventiva já foi analisada no julgamento do habeas corpus nº 2015.0001.011875-0, não se podendo repetir os fundamentos de...
HABEAS CORPUS- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA- TESE JÁ VENTILADA E RECHAÇADA EM OUTRO HABEAS CORPUS- MERA REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS- NÃO CONHECIMENTO- EXTENSÃO DO BENEFÍCIO- PACIENTE E DECISÃO PARADIGMA FIGURAM E AÇÕES PENAIS DISTINTAS E COM PARTICIPAÇÕES DISTINTAS- AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PACIENCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA.
1. A fundamentação da prisão preventiva já foi analisada no julgamento do habeas corpus nº 2015.0001.011891-9, não se podendo repetir os fundamentos de habeas corpus anterior sob risco de comprometer a coerência das decisões.
2. O paciente e a corré apontada como decisão paradigma para a extensão do benefício figuram em processos distintos, não existindo concurso de agentes e similitude de situação que permitam a extensão do benefício.
3. A situação fática e a gravidade da participação nos delitos imputados também são distintas em relação à decisão apontada como paradigma.
4. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.000157-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/03/2016 )
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HABEAS CORPUS- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA- TESE JÁ VENTILADA E RECHAÇADA EM OUTRO HABEAS CORPUS- MERA REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS- NÃO CONHECIMENTO- EXTENSÃO DO BENEFÍCIO- PACIENTE E DECISÃO PARADIGMA FIGURAM E AÇÕES PENAIS DISTINTAS E COM PARTICIPAÇÕES DISTINTAS- AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PACIENCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA.
1. A fundamentação da prisão preventiva já foi analisada no julgamento do habeas corpus nº 2015.0001.011891-9, não se podendo repetir os fundamentos de...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOVA CORREÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL E ERRO CRASSO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.IMPROVIMENTO.1. Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.2 Excepcionalmente, é possível aferir a compatibilidade do conteúdo das questões com programa editalício e eventual erro crasso da banca examinadora.3.Presente o periculum in mora , dada a proximidade da próxima fase do certame, contudo, os fundamentos da impetração não ressoam plausíveis o suficiente para a concessão do pedido liminar, do que se deflui a ausência do fumus boni iuris a lastrear o pedido veiculado . Improvimento. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002328-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOVA CORREÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL E ERRO CRASSO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.IMPROVIMENTO.1. Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.2 Excepcionalmente, é possível aferir a compatibilidade do conteúdo das questões com programa editalício e eventual erro crasso da banca examinadora.3.Presente o periculum in...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRECÁRIO. RESCISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. MORALIDADE E PUBLICIDADE – INOCORRÊNCIA. 1. A celeuma em discussão, neste recurso, envolve um contrato temporário de trabalho, celebrado pelos litigantes, após regular processo seletivo, para o exercício do cargo de Professor Substituto da rede estadual de ensino. Mas que, segundo alega o Apelante, foi exonerado sem motivo legal. 2. O Apelante pretende a reforma da decisão a quo por ter reconhecido a legalidade quanto a extinção do contrato Administrativo de Trabalho, admitindo que esse instrumento se configura como ato jurídico perfeito. Defende, ademais, que houve a inobservância dos princípios da moralidade e publicidade, vedação do enriquecimento ilícito e requer o direito de indenização pelos danos morais e materiais. 3. Em se tratando de contrato temporário, regido pelas regras de direito administrativo, ocorre, evidentemente a possibilidade de exoneração do servidor, diante da natureza precária do contrato que autoriza a demissão. 4. Na espécie, o Apelante foi admitido aos quadros da administração pública através de teste seletivo para atendimento de necessidade temporária nos termos da Lei Estadual nº 5.309/2003. Por disposição do art. 5º, inciso V, dessa Lei, 'o contrato firmado extinguir-se-á quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do pessoal contratado'. 5. Assim a exoneração do Apelante com base na própria legislação não apresenta nenhuma ilegalidade, uma vez que foi contratado como servidor temporário. 6. Do que consta dos autos o Apelante foi contratado temporariamente, cujo contrato foi extinto a partir do momento em que ocorreu a nomeação de aprovados em concurso público para o cargo que ocupava, não havendo, portanto qualquer ilegalidade em sua exoneração. 7. Recurso conhecido e improvido, por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006091-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRECÁRIO. RESCISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. MORALIDADE E PUBLICIDADE – INOCORRÊNCIA. 1. A celeuma em discussão, neste recurso, envolve um contrato temporário de trabalho, celebrado pelos litigantes, após regular processo seletivo, para o exercício do cargo de Professor Substituto da rede estadual de ensino. Mas que, segundo alega o Apelante, foi exonerado sem motivo legal. 2. O Apelante pretende a reforma da decisão a quo por ter reconhecido a legalidade quanto a extinção do contrato Administrativo de Trabalho, admitindo que esse instrumento se configura co...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PENAL. APLICA-SE A REGRA GERAL, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, DO CPP, TEORIA DO RESULTADO, AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ROUBO MAJORADO. NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES, PRATICADOS EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, IN CASU, O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E O DE QUADRILHA OU BANDO, APLICA-SE O CRITÉRIO DE PREVENÇÃO(ART.71, DO CPP). QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, C/C O ART.14, II, AMBOS DO CPP.CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART.5º, XXXVIII, DA CF/88, E O ART.74, §1º, DO CPP). PRESENÇA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. CRITÉRIO DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESENÇA DE CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA (ART.77, I, DO CPP) E DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL (ART.76, I, DO CPP). CONCURSO ENTRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI, E O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE TERESINA-PI. PREVALECE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI (ART.78, I, DO CPP). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Observa-se que o deslinde desse Conflito de Competência depende, sobremaneira, da escolha adequada do critério de fixação da competência territorial penal, do processo judicial nº 98562008, da presença ou não de conexão entre os crimes, imputados aos réus, nessa Ação Penal, ademais disso, caso haja a referida conexão, qual o foro prevalente, para processar e julgar a Ação Penal nº 98562008.
2. No presente caso, trata-se de competência territorial penal, vale dizer, identificação do juízo territorialmente competente, para processar e julgar a Ação Penal nº 98562008.
3. No que tange ao território ou foro, a norma geral é a do art.70, do CPP, qual seja, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” Esse dispositivo processual deve ser complementado pelo art.14, I, do CP, que considera consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
4. Na presente Ação Penal, são imputados aos réus os crimes de Tentativa de Homicídio, Resistência, Porte ilegal de arma de fogo e munição e Quadrilha ou bando (atualmente, alterado pela Lei nº 12.850/13, que promoveu a retirada dos termos “Quadrilha ou Bando” e criou a “Associação Criminosa”).
5. No que se refere aos crimes de Resistência, Roubo Majorado e Porte ilegal de arma de fogo e munição, previstos no art.329, do CP, art. 157, § 2°, I e II, do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03, respectivamente, aplica-se a regra geral, prevista no Código de Processo Penal, qual seja, a teoria do resultado, expressa no art.70, caput, do CPP, tendo em vista que se tratam de crimes consumados.
6. O mencionado dispositivo processual afirma que a competência, para processar e julgar os crimes consumados, é do juízo criminal do local onde ocorreu a consumação do referido crime.
7. Dessa forma, a competência para processar e julgar os crimes de Resistência, Roubo Majorado e Porte ilegal de arma de fogo e munição será fixada pelo local onde se consumou cada um dos delitos citados.
8. A consumação do delito de Resistência ocorre com a simples prática da violência ou ameaça, posto que se trata de crime formal.
9. Assim sendo, neste caso em debate, a consumação se configurou no momento em que os acusados, João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, não atenderam a voz de prisão, emanada pelas autoridades policiais, e empreenderam fuga, com a realização de disparos de armas de fogo contra os policiais da referida operação, vale dizer, mediante prática de violência contra funcionários públicos, que executavam ato legal.
10. A consumação do crime de Resistência ocorreu na cidade de Barras-PI, assim, fica caracterizado que o lugar dessa infração penal é a cidade de Barras-PI, logo, de acordo com a teoria do resultado, prevista no art. 70, caput, do CPP, resta competente o Juízo Criminal, da Comarca de Barras-PI, tendo em vista ser esse o Juízo Criminal do lugar da consumação, do referido delito.
11. No que tange ao delito de Roubo Majorado, previsto no art. 157, § 2°, I e II, do CP, imputado aos Senhores André Luiz de Oliveira Torres e Denilson da Silva Coelho, aplica-se, também, a teoria do resultado, expressa no art.70, caput, do CPP.
12. A consumação do crime de Roubo se dá com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
13.O crime se consumou na cidade de Teresina-PI, logo, em tese, com observância a teoria do resultado, disposta no art.70, caput, do CPP, o Juízo Criminal competente, para processar e julgar o referido delito, seria o da Comarca, de Teresina-PI, ou seja, o Juízo Criminal do lugar da infração.
14. Acerca do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e munição, disposto no art.14, da Lei nº 10.826/03, imputado aos acusados João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, trata-se de crime de mera conduta, assim sendo, dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, para a sua consumação.
15. A consumação, in casu, deu-se no momento em que se identificou que os acusados Sebastião Fernandes de Oliveira e João Batista Ribeiro, detinham, portavam e transportavam um revólver calibre 38 e uma pistola cal.380, respectivamente, ou seja, quando cessou a permanência.
16. O crime de Porte ilegal de arma de uso permitido, previsto no art.14, da Lei nº 10.826/03, é classificado como permanente nas condutas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob sua guarda e ocultar.
17. Assim sendo, neste caso em espécie, o crime se amolda como permanente, tendo em vista que os réus foram acusados de portar, deter e transportar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
18. Dessa forma, cumpre destacar que, nos casos de crimes permanentes, praticados em território de duas ou mais jurisdições, aplica-se o critério de prevenção, para firmar a competência territorial criminal, conforme preceitua o art.71, do CPP.
19. Desse modo, a esse crime, aplica-se o art.83, do CPP, segundo o qual “ verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedida aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)”.
20. Dessa forma, em tese, nesse feito, de acordo com o que estabelece o art.83, do CPP, a competência para processar e julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido, seria do Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, posto que esse, durante a investigação policial, portanto, antes do oferecimento da denúncia, determinou a quebra do sigilo telefônico e autorizou as realizações de interceptações telefônicas dos réus.
21. Outrossim, esse Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, pelo mesmo critério de prevenção, seria o competente para processar e julgar o crime Quadrilha ou Bando (atualmente, alterado pela Lei nº 12.850/13, que retirou os termos “Quadrilha ou Bando” e criou a “Associação Criminosa”), tendo em vista que esse crime, também, é classificado como permanente e foi praticado em território de duas ou mais jurisdições.
22. No que diz respeito, ao suposto crime de Tentativa de Homicídio, previsto no art.121 c/c art.14, II, do CP, imputado aos Senhores João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, adota-se a Teoria da Atividade, para definir o lugar da infração penal, isso quer dizer que, no caso de crime Tentado, o lugar da infração será o do último ato de execução, conforme dispõe o art.70, caput, do CPP.
23. Assim, de acordo com a Teoria da Atividade, prevista no art.70, caput, do CPP, que prevê que a competência territorial criminal é fixada pelo local da ação ou omissão, é competente, para processar e julgar o Crime de Homicídio Tentado, o Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI , tendo em vista que o último ato de execução, da referida Tentativa de Homicídio, crime doloso contra a vida, deu-se na cidade de Barras-PI.
24. O crime de Tentativa de Homicídio, expresso no art.121 c/c art.14, II, do CP, por ser crime doloso contra a vida, é de competência do Tribunal do Júri, segundo afirmam o art.5º, XXXVIII, da CF/88, e o art.74, §1º, do CPP.
25. Assim sendo, o suposto crime de Homicídio Tentado deverá ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância à natureza da infração, qual seja, crime doloso contra a vida, de acordo com o previsto nos arts.5º, XXXVIII, da CF/88, e o art.74, §1º, do CPP, e, cumulativamente, ao lugar da infração, conforme o art. 70, caput, parte final, do CPP.
26. Cabe mencionar que a conexão e a continência não são critérios de fixação de competência, e, sim, de modificação desta, com a atração para um determinado Juízo de crimes e/ou infratores que poderiam ser julgados separadamente.
27. Em suma, a conexão e a continência estabelecem, em verdade, vínculos de atração, que permitem uma reunião processual de elementos que seriam passíveis de processos distintos, perante órgão jurisdicionais diversos.
28. De fato, no caso em debate, observa-se uma interligação entre duas ou mais infrações, previamente acordadas, que foram, supostamente, praticadas por duas ou mais pessoas, ou seja, conexão intersubjetiva concursal, prevista no art. 76, I, do CPP.
29.Também, constata-se, in casu, que há vínculo entre os supostos infratores a uma única infração, vale dizer, continência por cumulação subjetiva, expressa no art.77, I, do CPP.
30. No presente caso, pelo menos em tese, os Réus João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira estão em conexão intersubjetiva concursal, tendo em vista que os dois acusados, previamente acordados, cometeram vários delitos, quais sejam, Tentativa de Homicídio, Resistência e Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munição.
31. No que tange à continência por cumulação subjetiva, essa ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Assim, todos que concorrem para o mesmo crime devem por ele ser responsabilizados, em regra, em processo único.
32. É, exatamente, o que ocorre, no caso dos autos, no que se refere ao delito de Roubo Majorado, com os réus André Luiz de Oliveira Torres e Denilson da Silva Coelho, e, também, acontece com todos os réus, dessa Ação Penal, no que toca à imputação do crime de Quadrilha ou Bando, previsto no art.288, do CPP, ou seja, todos os acusados estão em coautoria, vale dizer, em continência por cumulação subjetiva, como preceitua o art.77, I, CPP.
33. Dessa forma, diante da presença, in casu, dos institutos de conexão intersubjetiva concursal e continência por cumulação subjetiva, revela-se imperioso o julgamento conjunto de todas essas infrações, em um único órgão jurisdicional, a fim de que permita a demonstração completa da participação individualizada de todos os réus, em todos os fatos delituosos.
34. Ademais disso, essa reunião é absolutamente indispensável, como meio de impedir a divergência judicial sobre um único e mesmo fato criminoso, em total consonância com o controle da efetividade e eficácia da jurisdição penal.
35. No presente debate, há o concurso entre a competência do Juízo Criminal, da Comarca de Barras-PI, do Tribunal do Júri, dessa mesma Comarca, e do Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, assim, deve prevalecer a competência do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância ao art.78, I, do CPP.
36. Portanto, em razão do delito de Homicídio Tentado, crime doloso contra vida, supostamente, cometido pelos réus João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, em conexão com outras infrações, a Ação Penal, nº 98562008, deverá ser processada e julgada pelo Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância aos art.5º, XXXVIII, da CF/88, art.74, §1º, do CPP, c/c o art. 70, caput, parte final, do CPP, e art.78, I, do CPP.
37. Conflito de Competência Procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.007293-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PENAL. APLICA-SE A REGRA GERAL, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, DO CPP, TEORIA DO RESULTADO, AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ROUBO MAJORADO. NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES, PRATICADOS EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, IN CASU, O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E O DE QUADRILHA OU BANDO, APLICA-SE O CRITÉRIO DE PREVENÇÃO(ART.71, DO CPP). QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, C/C O AR...
Data do Julgamento:10/03/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4o, do Código de Processo Civil. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Sentença mantida. 6. Votação Unânime
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003615-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida...
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO ATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA.1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.3. Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 4.Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007418-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO ATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA.1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em con...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE RECHAÇADA – CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Nos termos da denúncia, os denunciados chegaram ao local do crime em uma motocicleta Honda CG, que era pilotada pelo Apelante. Enquanto este aguardava, o corréu, identificado por Ojanel Moreira Alves Bandeira, subtraiu os aparelhos celulares pertencentes às vítimas, exercendo sobre os ofendidos grave ameaça através do uso de arma de fogo. Em que pese ter o Apelante afirmado que não tinha conhecimento acerca da intenção de seu comparsa de cometer o crime, em seu depoimento prestado em Juízo, Ojanel disse ter combinado com aquele a prática do crime de roubo. Logo, o Apelante estava ciente de todo o intento criminoso. Os ofendidos, por sua vez, em suas declarações prestadas na instrução criminal, informaram que o Apelante ficou no aguardo de seu comparsa, o ajudando na fuga após a consumação do crime em tela. Dessa forma, vê-se que tal alegação é isolada nos autos, indo de encontro às demais provas coligidas, que denotam a existência incontestável do concurso de pessoas, com inegável divisão de tarefas entre os seus agentes, restando bem delineada a participação do Apelante na prática delituosa.
2 - No caso em tela, a reprimenda final do Apelante foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ultrapassando o limite legal para incidência da benesse. Quanto ao segundo requisito, tem-se que o crime fora praticado mediante grave ameaça à pessoa, caracterizado pelo modus operandi empregado na ação delituosa. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010711-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE RECHAÇADA – CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Nos termos da denúncia, os denunciados chegaram ao local do crime em uma motocicleta Honda CG, que era pilotada pelo Apelante. Enquanto este aguardava, o corréu, identificado por Ojanel Moreira Alves Bandeira, subtraiu os aparelhos celulares pertencentes às vítimas, exerce...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. EFEITOS MERAMENTE SECUNDÁRIOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESTITUÍDA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL E ULTRAPASSADO O PRAZO DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há se falar em formação de litisconsórcio necessário quando o candidato melhor colocado requereu a desistência temporária, com o seu reposicionamento em último lugar na lista de classificados (fl. 48), ascendendo o agravado à primeira colocação.
2. A rigor, não subsiste, na hipótese, o óbice estabelecido na Lei 9.494/97. O fato de o agravado ter sido nomeado e empossado no cargo público por decisão liminar não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que reversível o provimento.
3. O pagamento de vencimentos consiste apenas em efeito secundário da ordem mandamental que assegura ao candidato aprovado em concurso a posse e nomeação em cargo público.
4. Não restou demonstrado qualquer acontecimento extraordinário que possa afastar o direito do candidato, limitando-se o agravante a justificar a impossibilidade de nomeação em decorrência da restrição orçamentária da Administração, que sequer veio acompanhada de maiores detalhamentos.
5. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas constantes no edital e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito subjetivo à nomeação.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004600-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. EFEITOS MERAMENTE SECUNDÁRIOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESTITUÍDA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL E ULTRAPASSADO O PRAZO DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há se falar em formação de litisconsórcio necessário quando o candidato melhor colocado requereu a desistência temporária, com o seu reposicion...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NO ESTADO DO MARANHÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. REVERSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. À luz dos argumentos expendidos nas razões recursais, bem assim do exame acurado da legislação estadual utilizada pelo agravante como fundamento de defesa, infere-se que o regramento não contempla disposição específica sobre a possibilidade de afastamento de militar para frequentar curso de formação profissional em outro Estado-Membro.
2. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4º, prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, cabendo este entendimento à situação ora esposada, em consonância com o instituto da analogia previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
3. A ordem judicial coaduna-se com os postulados da dignidade da pessoa humana, ampla acessibilidade aos cargos públicos, razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005961-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NO ESTADO DO MARANHÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. REVERSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. À luz dos argumentos expendidos nas razões recursais, bem assim do exame acurado da legislação estadual utilizada pelo agravante como fundamento de defesa, infere-se que o regramento não contempla disposição específica sobre a possibilidade de afastamento de militar para frequentar curso de formação profissional em outro Est...
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO CONJUNTA COM OUTRO AGENTE.
I. Não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas quando se constata nos autos que restou provado a ação conjunta de agentes.
II. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001333-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO CONJUNTA COM OUTRO AGENTE.
I. Não há como afastar a qualificadora do concurso de pessoas quando se constata nos autos que restou provado a ação conjunta de agentes.
II. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001333-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CONCORRENTE À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – DEFICIÊNCIA COMPROVADA – EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME NÃO PREVISTO NO EDITAL REGENTE DO CONCURSO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Comprovado ser o impetrante portador de necessidade especial, inexistindo ainda previsão editalícia sobre a realização de novo exame de saúde, quando já considerado apto o candidato, a concessão da segurança é medida imperativa. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004705-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CONCORRENTE À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – DEFICIÊNCIA COMPROVADA – EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME NÃO PREVISTO NO EDITAL REGENTE DO CONCURSO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Comprovado ser o impetrante portador de necessidade especial, inexistindo ainda previsão editalícia sobre a realização de novo exame de saúde, quando já considerado apto o candidato, a concessão da segurança é medida imperativa. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004705-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Jul...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA PARA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. Precedentes do STJ.
2. O presente caso não diz respeito à discrepância entre o teor da questão que se deseja anular e o conteúdo programático constante no Edital do certame. O cerne da presente ação trata-se de interpretação da questão, e isto, cabe exclusivamente ao examinador conferir, não podendo o Poder Judiciário intervir neste critério.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007534-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA PARA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. Precedentes do STJ.
2. O presente caso não diz respeito à discrepância entre o teor da questão que se deseja anular e o conteúdo prog...
CONSTITUCIONAL- ADMINISTRATIVO- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO ACOLHIMENTO- CONCURSO PÚBLICO- CARGO DE ENFERMEIRO URGENTISTA- CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE – PRECEDENTES DO STF E STJ - AGRAVO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003099-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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CONSTITUCIONAL- ADMINISTRATIVO- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO ACOLHIMENTO- CONCURSO PÚBLICO- CARGO DE ENFERMEIRO URGENTISTA- CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE – PRECEDENTES DO STF E STJ - AGRAVO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003099-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrente, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. Ocorrendo a classificação de candidato, e sendo este preterido por outros em ordem de classificação inferior, deverá ser nomeado o candidato preterido, conforme disciplina a Súmula 15 do STF.
3. A administração, ao tornar as normas do edital públicas, gera uma expectativa quanto ao seu cumprimento, estando a administração vinculada a tais normas.
4. Os cidadãos que decidem participar do certame depositam sua inteira confiança em tais normas, investindo tempo e dinheiro com a esperança em ascender ao tão desejado cargo público.
5. Resta comprovado o direito líquido e certo da requerente, tanto pela sua aprovação em concurso público, como pela nomeação de concursados classificados em ordem inferior, preterindo o direito da autora.
6. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006958-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
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PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrente, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los.
2. Ocorrendo a classificação de candidato, e sendo este preterido por outros em ordem de class...