HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, SEM USO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V DO CPP. LEI Nº 12.403/11. POSSIBILIDADE. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO COMPROVADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.
2. Consta na denúncia que o acusado praticou crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, mas a violência e a ameaça não foram praticadas com o uso de arma. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em garantia da ordem pública. (fls. 14/16).
3. Ocorre que o acusado possui residência fixa (fls. 32) e ocupação lícita como ajudante de produção no Frigorífico Matadouro (fls. 38), é primário e de bons antecedentes, segundo verificado no sistema Themis-web. Portanto, não se trata de criminoso contumaz, que supostamente venha a colocar em risco a ordem pública, além do que não existe nos autos indícios de que, solto, venha se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução.
4. Dessa forma, entendo cabível e proporcional a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP ao paciente, quais sejam: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
5. Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão pelas medidas cautelares do art. 319, incisos I, IV e V do CPP, sob pena de descumpridas as medidas ser restabelecida a prisão preventiva do paciente.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004122-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, SEM USO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V DO CPP. LEI Nº 12.403/11. POSSIBILIDADE. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO COMPROVADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.
2. Consta na denúncia que o acusado pr...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO CLASSIFICADO – CONTRATAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO – NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – VENCIMENTOS RETROATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. A contratação precária para a realização das mesmas tarefas, pela Administração Pública, durante o prazo de validade de concurso público demonstra a conveniência e a oportunidade de provimento dos cargos vagos, permitindo a nomeação da servidora aprovada no certame. A preterição em concurso público não gera ao candidato o direito de perceber os vencimentos retroativos, já que não houve efetivamente exercício da função pública. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.004561-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO CLASSIFICADO – CONTRATAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO – NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – VENCIMENTOS RETROATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. A contratação precária para a realização das mesmas tarefas, pela Administração Pública, durante o prazo de validade de concurso público demonstra a conveniência e a oportunidade de provimento dos cargos vagos, permitindo a nomeação da servidora aprovada no certame. A preterição em concurso público não gera ao candidato o direito de perceber os vencimentos retroativos, já...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO
CONSIDERADO "CONTRAINDICADO" PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL INACESSIBILIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME. SIGILOSIDADE INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, IMPARCIALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À CF/88. 1) A Lei Complementar Estadual n°37/04 prevê o exame psicoténico como uma das fases do concurso público para investidura no cargo de escrivão de polícia, razão pela qual é perfeitamente exigível o aludido exame, não havendo motivos para se questionar a sua legitimidade, mas somente a legitimidade de seu resultado. 2) In casu, o impetrante soube em que aspectos foi CONTRAINDICADO para o cargo de escrivão de polícia civil; contudo, não teve acesso aos motivos pelos quais se chegou à conclusão de que o mesmo não possui controle emocional, é indisciplinado, além de não ser suficientemente comunicativo, inteligente e ter boa memória, violando, portanto, um dos requisitos para a legalidade do exame psicotécnico em concursos públicos, qual seja, a possibilidade de revisão do resultado (revisibilidade). 3) Assim, os critérios utilizados pelos examinadores são indiscutivelmente sigilosos, o que não se coaduna com os princípios da legalidade, isonomia e imparcialidade, ampla defesa e contraditório, violando diretamente os incisos XXXIII e LV do art. 5o, CF/88. 4) Recurso Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001428-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO
CONSIDERADO "CONTRAINDICADO" PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL INACESSIBILIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME. SIGILOSIDADE INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, IMPARCIALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À CF/88. 1) A Lei Complementar Estadual n°37/04 prevê o exame psicoténico como uma das fases do concurso público para investidura no cargo de escrivão de polícia, razão pela qual é perfe...
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE SUPERADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS AGENTES. REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ACUSADO RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS DA MESMA NATUREZA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida reconheceu a efetiva existência do crime e as provas da autoria delitiva para a consumação do crime de furto qualificado e, ao exame dos autos, não se observa na prestação jurisdicional qualquer vício que imponha a sanção da nulidade. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Considerando que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
2. A responsabilidade do acusado pelo crime em questão restou evidenciada através do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante; DVD de imagens com filmagens internas do Banco do Brasil; auto de apresentação e apreensão do telefone celular do acusado, com registro das ligações efetuadas momentos antes do crime e pela prova oral colhida, qual seja: depoimento da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas e demais elementos probatórios.
3. As declarações do acusado são isoladas e contrárias às provas colhidas no processo. Os depoimentos da vítima e das testemunhas são coerentes e demonstram uma única versão dos fatos, a prática do furto qualificado mediante concurso de pessoas, estando tais declarações em conformidade com os demais elementos probatórios dos autos (prova material), sendo, portando, aptos a legitimar a condenação.
4. Segundo reiterados precedentes deste Tribunal, “o delito de furto consuma-se com a simples posse, da coisa alheia móvel subtraída, ainda que breve, não sendo necessária que a res saia da esfera de vigilância da vítima”. A consumação do crime, portanto, restou evidenciada de maneira nítida, uma vez que os dois comparsas, após receber as detalhadas informações do ora acusado, tiveram a posse dos bens subtraídos (a bolsa da vítima contendo a quantia de R$5.000- cinco mil reais- e documentos pessoais), que, inclusive, não foram recuperados pela polícia. Restou claro que houve a divisão material de tarefas para a prática do crime, de forma que o ora apelante passou aos comparsas as informações sobre a vítima e o valor em dinheiro correspondente ao saque efetuado por ela. Mesmo que se admita não ter o apelante participado ativamente do momento em que os pertences da vítima foram subtraídos, é certo que aderiu à conduta de seus comparsas, de sorte a lhe alcançar responsabilidade penal, conforme a previsão do art. 30, do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” Diante, pois, do conjunto probatório colacionado aos autos, torna-se inviável a absolvição do acusado ou a desclassificação para crime tentado.
5. Analisando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 e considerando como desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, tomando como base a pena em abstrato para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP – reclusão, de dois a oito anos, e multa), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 05 (meses) de reclusão, mantendo a pena de multa fixada pelo magistrado singular, 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
6. Considerando a reprovação das circunstâncias que envolveram a prática criminosa e o fato de o acusado responder a outros processos criminais da mesma natureza, na Comarca de Fortaleza-CE (fls. 57/58), autorizado pelo art. 33, § 3º, do CP e pela Súmula 713, do STF, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena aplicada. Segundo o entendimento desta Câmara Especializada Criminal, “as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso.” A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no art. 44, inciso III, do CP, pois as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa, não restando como suficiente a substituição.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004352-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2014 )
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FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE SUPERADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS AGENTES. REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXIGENCIA ESPECIALIZAÇÃO. EDITAL LEI DO CONCURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cerne da questão está na possibilidade ou não de concessão de liminar para que o agravante seja empossado sem a comprovação da especialização requerida no edital, para posterior demonstração.
2. Conforme acertadamente acentuou o Juiz a quo o agravante sabia, quando da sua inscrição, a exigência contida no edital, não podendo a Administração ficar maniatada, atendendo às variações das situações dos particulares.
3 Extrai-se do Edital n. 01/2011, acostado às fls. 35/70, no item 1.7, quadro 3, que para o cargo de Odontólogo Cirurgião Buco-Maxilo facial, consta como requisito para ocupação do referido cargo, graduação na respectiva área do Cargo e especialização na área, com registro no órgão competente.
4. Destarte, exigir certificados de especialização na especialidade de Cirurgia Buco-Maxilo facial ou de residência nesta área, a meu ver não denota qualquer ilegalidade, ao contrário, significa dizer que a administração pública procura da melhor forma possível selecionar profissionais qualificados ao cargo público em questão, com o intuito de atender o interesse público, com eficiência e impessoalidade.
5 A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Portanto, sem a conclusão do curso e a apresentação do respectivo Certificado de conclusão da pós-graduação em Cirurgião dentista buco-maxilo facial, não se pode afirmar que o agravante tenha cumprido com todas as exigências necessárias para a obtenção do título de especialista e, consequentemente, que tenha cumprido todos os requisitos previstos no edital do certame para o cargo de Odontólogo Cirurgião Buco- Maxilo Bucal.
6. Ademais, cumpre destacar que, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, todos os candidatos devem preencher as exigências do edital, não havendo, neste primeiro momento, a presença de requisitos autorizadores para a concessão de liminar ante a ausência do fumis boni juris.
7. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003455-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXIGENCIA ESPECIALIZAÇÃO. EDITAL LEI DO CONCURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cerne da questão está na possibilidade ou não de concessão de liminar para que o agravante seja empossado sem a comprovação da especialização requerida no edital, para posterior demonstração.
2. Conforme acertadamente acentuou o Juiz a quo o agravante sabia, quando da sua inscrição, a exigência contida no edital, não podendo a Administração ficar maniatada, atendendo às variações das situações dos particulares.
3 Extrai-se do...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL, PERDÃO JUDICIAL ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE DA ESPOSA E DO FILHO, ALÉM DE DOIS FUNCIONÁRIOS DO APELANTE. CONCURSO FORMAL. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE COM AS VÍTIMAS. FATALIDADE COMPROVADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO DE PISO. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - O perdão seria aplicável ao infrator cujas consequências do ato sejam tão graves que, quando comparadas, torne a sanção penal cominada inexpressiva e desnecessária, visto que o sofrimento suportado supera de forma extravagante o fardo da própria pena.
2- De acordo com a moderna doutrina penal, o perdão judicial é um direito público subjetivo do indivíduo, a partir do momento em que preenche os requisitos legais.
3 - A análise do grave sofrimento, apto a ensejar a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com as circunstâncias e peculiaridades do próprio caso concreto.
4 - Na hipótese dos autos, vieram a óbito a esposa e o filho do apelante, além de dois empregados seus, com os quais mantinha induvidosa relação de proximidade, justamente no momento em que se dirigiam para uma festa de confraternização, de final de ano, promovida pelo apelante para seu círculo mais íntimo.
5 - Em se tratando de concurso formal de delitos - em que o agente mediante uma única ação pratica dois ou mais crimes – entendo que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por sua única ação delitiva, vez que seria impossível a cisão.
6 - Ademais, se verifica claramente que o acidente automobilístico realmente foi ocasionado por uma fatalidade, qual seja, a incursão de duas cabras na pista, vez que a existência dos animais mortos no local foi consignada no relatório da autoridade policial local.
7 - Apelação conhecida e provida, para conceder o perdão judicial a todos os homicídios culposos imputados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002705-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL, PERDÃO JUDICIAL ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE DA ESPOSA E DO FILHO, ALÉM DE DOIS FUNCIONÁRIOS DO APELANTE. CONCURSO FORMAL. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE COM AS VÍTIMAS. FATALIDADE COMPROVADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO DE PISO. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - O perdão seria aplicável ao infrator cujas consequências do ato sejam tão graves que, quando comparadas, torne a sanção penal cominada inexpressiva e desnecessária, visto que o sofrimento suportado supera de for...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA PARA O CARGO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO. CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS PARA EXECEREM CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
1- Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação, tornando-se direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal do forma precária para o preenchimento de vagas existentes, o que não ocorreu no caso em espécie.
2- O acervo probatório evidencia que a apelada foi classificada em segundo lugar para o cargo de Supervisor Pedagógico do Município de Manoel Emídio – PI, a Administração, por sua vez, designou servidores efetivos para o cargo em comissão de Coordenação Pedagógica, portanto, preterição não houve.
3- Remessa Necessária e Apelo conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.007142-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA PARA O CARGO DE SUPERVISOR PEDAGÓGICO. CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS PARA EXECEREM CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
1- Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação, tornando-se direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal do forma precária para o preenchimento de vagas existentes, o q...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foram os requerentes aprovados em concurso público no município, e após a nomeação, foram sumariamente exonerados por decreto municipal, ao argumento de terem sido os atos praticados no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade das nomeações.
2 – A referida lei eleitoral proíbe que os agentes públicos, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, até a data da posse dos eleitos, nomeiem servidores públicos, nos termos do art. 73, V. Entretanto, o texto de lei prevê exceções, autorizando algumas condutas dos gestores, dentre as quais a possibilidade de nomeação de aprovados em concurso público que tenha sido homologado em período anterior à data de início do prazo, como é o caso dos autos.
3 – Configurado ainda o fumus boni iuris, ante a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo para averiguação da situação dos servidores e em que circunstâncias foram nomeados, e o periculum in mora, considerando os danos presumidos advindos do afastamento do trabalho, sem perceber as contraprestações que lhes são devidas.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001590-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ARBITRÁRIO. EXCEÇÃO DA VEDAÇÃO DA LEI ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Das informações extraídas dos autos, foram os requerentes aprovados em concurso público no município, e após a nomeação, foram sumariamente exonerados por decreto municipal, ao argumento de terem sido os atos praticados no período proibitivo previsto na Lei Eleitoral, n. 9.504/97, o que ensejaria a nulidade das nomeações.
2 –...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. COERÊNCIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. IDONEIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS FIRMES E COERENTES. AUTOS DE RECONHECIMENTO UNÍSSONOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES. RELATO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DETALHAMENTO DA ATUAÇÃO DE CADA UM DOS APELANTES. INCIDÊNCIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO CONSIDERÁVEL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - As declarações da vítima são suficientes para a prolação do decreto condenatório e para a comprovação das circunstâncias do delito, quando em consonância com o conjunto probatório e quando não houver nenhum elemento tendente a desacreditar a sua versão. Precedentes.
2 - No caso dos autos, os depoimentos das vítimas e das testemunhas foram positivos no reconhecimento dos apelantes como autores dos delitos imputados. E os autos de reconhecimento são uníssonos em reconhecer os apelantes como autores do crime.
3 - A sentença de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada no detalhado depoimento das vítimas e das testemunhas e nos autos de reconhecimento, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação.
4 - A ausência de apreensão e perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, quando restar comprovada sua utilização por outras provas, como no caso, em que o proprietário da residência assaltada foi atingido por três tiros durante a ação delituosa. Precedentes.
5 - Comprovado o concurso de agentes pelo relato das vítimas e das testemunhas, inclusive com o detalhamento da atuação de cada um dos apelantes, que sequer buscaram ocultar suas identidades, é devida a incidência da causa de aumento prevista no inciso II do § 2.º do art. 157 do Código Penal.
6 - A restrição da liberdade também ficou comprovada pelo relato das vítimas, que afirmaram categoricamente terem sido subjugadas pelos apelantes por ocasião dos dois assaltos e de terem sido mantidas no interior da residência durante a perpetração dos delitos, sob a mira de armas de fogo, por cerca de 40 (quarenta) minutos. Devida a incidência da majorante prevista no inciso V do § 2.º do art. 157 do Código Penal.
7 - Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000215-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2014 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. COERÊNCIA COM CONJUNTO PROBATÓRIO. IDONEIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS FIRMES E COERENTES. AUTOS DE RECONHECIMENTO UNÍSSONOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES. RELATO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DETALHAMENTO DA ATUAÇÃO DE CADA UM DOS APELANTES. INCIDÊNCIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO CONSIDERÁVEL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - As declar...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS III E IV DO CP. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA NORMA DO § 2º, ART. 155, DO CÓDIGO PENAL NO CASO DE FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO DISTORCIDA DA REALIDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D DO CP. QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE FURTO. DEMONSTRADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÂO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – São incompatíveis as condutas típicas do furto privilegiado com as do furto qualificado. Impossibilidade da aplicação da norma do art. 155, § 2º do Código Penal brasileiro.
2 – O juiz fundamentou por quais motivos fixou a pena-base acima do mínimo legal, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3 – No tocante à atenuante de confissão espontânea, esta se mostra desarrazoada, haja vista que seu verdadeiro intuito foi absolver os demais réus, com uma verdade distorcida da realidade dos fatos.
4 - Restou demonstrado pela prova indiciária obtida no curso da instrução que a subtração da res furtivae, para proveito próprio ou alheio, foi realmente efetuada por três réus, estando, portanto, correta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
5. O Apelante não preenche os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, não fazendo jus à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007726-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2014 )
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EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS III E IV DO CP. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA NORMA DO § 2º, ART. 155, DO CÓDIGO PENAL NO CASO DE FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO DISTORCIDA DA REALIDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D DO CP. QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE FURTO. DEMONSTRADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÂO DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DO DÉBIL CONJUNTO PROBATÓRIO E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DA VALIDADE DO DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. REVISÃO DA QUANTUM DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, através do Inquérito Policial de fls. 06/42; com ênfase nos depoimentos das vítimas na fase policial em fls. 10/13 e 36/37 e na fase judicial na mídia audiovisual às fls. 137, Auto de Reconhecimento Direto de Pessoa de fls. 14/15 e depoimento da testemunha Lindomar Moura Escórcio, vulgo “Jhony”, na fase policial às fls. 38 e, também, na fase judicial, na mídia audiovisual de fls. 137.
2. Os depoimentos harmônicos das vítimas e da testemunha de acusação, pessoa equidistante das partes, Lindomar Moura Escórcio, vulgo “Jhony”, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva.
3. Embora o apelante negue, veemente, a autoria delitiva, tal versão dos fatos encontra-se dissociada do restante do acervo probatório, especialmente porque sequer foi capaz de informar ao magistrado onde estava no momento da ação delituosa, não tendo como esta ser acatada.
4. Quanto a argumentação de parcialidade no depoimento das vítimas, em virtude das mesmas não prestarem o compromisso, deve ser rechaçado, isto porque, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório, desde que, sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso vertente, pois as vítimas prestaram depoimento tanto perante a polícia quanto perante a Justiça, em total consonância com os demais depoimentos das testemunhas de acusação.
5. Acerca da qualificadora descrita no inciso I, § 2º do art. 157, CP, (uso de arma) para que fique configurada a majorante, não necessita da comprovação de eventual capacidade lesiva do meio utilizado, mas ao fundado temor que a arma possa causar, sendo suficiente o uso do artefato para intimidar a vítima, causando-lhe maior temor.
6. Em relaçao a qualificadora do concurso de pessoas (inciso II, § 2º do art. 157, CP) também persiste sua incidência, vez que a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento foi unânime em informar que haviam pelo menos 03 (três) elementos envolvidos na ocorrência do mencionado roubo, embora, apenas um tenha sido preso e processado, (o ora apelante).
7. Inviável a exclusão da pena de multa porque, incluída no preceito secundário do tipo penal roubo, nada mais é do que decorrência legal da condenação, descabendo ao magistrado excluí-la. Precedentes.
8. Quanto ao pedido de fixação da pena definitiva para o acusado no mínimo legal e consequente inclusão no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, deve ser indeferido, eis que a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se à prevista no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, portanto, pela própria existência de duas causas de aumento, impossível a aplicação da pena do roubo simples em regime aberto de cumprimento de pena como quer a Defesa.
9. Analisando de ofício a pena aplicada, verifica-se indevida incidência da agravante genérica prevista no art. 62, inciso III do Código Penal, durante a 2ª fase da dosimetria da pena, isto porque tal circunstância não ficou indiscutivelmente provada nos autos, em especial, porque o réu negou autoria delitiva e tampouco foram identificados os demais comparsas participantes da ação delituosa.
10. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do apelante não preencher os requisitos previstos no art. 44 do CP, face a existência de grave ameaça na conduta cometida pelo apelado, e o quantum de sua pena final ultrapassar o limite previsto no inciso I do mencionado dispositivo.
11. Recurso conhecido e improvido, adequando, de ofício, a pena definitiva aplicada ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005654-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/01/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DO DÉBIL CONJUNTO PROBATÓRIO E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DA VALIDADE DO DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. REVISÃO DA QUANTUM DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, tanto a materialidade quant...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL DA ACADEPOL - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94 - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para se valer do Mandado de Segurança, deve o impetrante trazer prova inconteste dos fatos constitutivos de seu direito, de forma a configurar o direito líquido e certo para concessão da ordem de segurança. 2. O servidor público estadual, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público, aplicando-se a Lei nº 13/94. 3. Considerando-se que a remuneração do servidor serve como contraprestação por serviços prestados, salvo concessões feitas pelo legislador, não faz sentido o pagamento por dias não trabalhados. 4. Segurança Parcialmente Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000079-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL DA ACADEPOL - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94 - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para se valer do Mandado de Segurança, deve o impetrante trazer prova inconteste dos fatos constitutivos de seu direito, de forma a configurar o direito líquido e certo para concessão da ordem de segurança. 2. O servidor público estadual, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para partici...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE CARGO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO CONHECIDO E Parcialmente PROVIDO À UNANIMIDADE.
I - Observa-se que a aprovação dos candidatos foi publicada no DJE nº 4.979, de 30/06/2003, conforme fls. 47/51, bem como o resultado foi homologado em 10/07/2003, fls. 52. Assim, não há, portanto, que se falar em ilegalidade, eis que esses fatos ocorreram antes do período proibitivo pela Lei Eleitoral, posto que o pleito ocorreu em 2004, portanto, mais de um ano após a homologação do resultado do concurso.
II - A não bastar, a Administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, ou seja, quando nulos de pleno direito. Porém, esta possibilidade não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, como no caso em análise, sem observância do devido processo legal e da ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente impõe a formalização de procedimento administrativo, no qual lhe seja assegurado a ampla defesa, o que não ocorreu no caso ora em comento.
III - Cumpre homologar o acordo celebrado entre as partes às fls. 911/963, extinguindo-se o feito por perda superveniente de interesse recursal. De acordo com o acordo homologado, resta extinto o feito em relação ELISEUMA PEREIRA DE SOUSA, EDIVAN DE SOUSA ARAÚJO e CLAUDICÉIA DE SOUSA ARAÚJO, que requereram a desistência do feito. E em relação aos demais, listados às fls. 912/913, o município apelado compromete-se a reintegrá-los nos cargos que foram aprovados mediante certame, bem como abdicaram os ora apelantes de todas as verbas a que, eventualmente fariam jus em relação aos salários atrasados, conforme se observa do documento de fls. 911/913.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006966-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE CARGO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO CONHECIDO E Parcialmente PROVIDO À UNANIMIDADE.
I - Observa-se que a aprovação dos candidatos foi publicada no DJE nº 4.979, de 30/06/2003, conforme fls. 47/51, bem como o resultado foi homologado em 10/07/2003, fls. 52. Assim, não há, portanto, que se falar em ilegalidade, eis que esses fatos ocorreram antes do período proibitivo pela Lei Eleitoral, posto que o pleito ocorreu em 2004, portanto, mais de um ano após a homol...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Para o ingresso do soldado PM no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, aplica-se o art. 13, §1º, I da LCE 68/06 e estará ele dispensado de comprovar, na data da matrícula, os três anos de efetivo serviço na graduação de soldado; de outro lado, se pretende ingressar por meio de concurso interno, aplica-se o art. 13, §1º, II da LCE 68/06, este que exige, dentre outros requisitos, “ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM”.
2. Não há ilegalidade em ato praticado de acordo com norma editalícia que está em plena conformidade com a legislação de regência.
3. Agravo Regimental julgado prejudicado, diante da análise de mérito do mandamus.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006553-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Para o ingresso do soldado PM no Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende...
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO (OU A ELE EQUIPARADO) E COMUM. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃ PARA OS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS EM RELAÇÃO À PENA IMPOSTA AO CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO.
1. Os Tribunais Superiores modificaram suas jurisprudências para não mais admitir impetração de Habeas Corpus em substituição aos recursos ordinariamente previstos. A recente orientação, contudo, não tem impedido a concessão da ordem de ofício quando manifesta a ilegalidade ou o abuso de poder em situações que haja coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Em situações excepcionais, dependendo do caso concreto e da relevância dos fundamentos, o STJ, apesar de não conhecer do Habeas Corpus substitutivo de recurso, tem analisado as alegações trazidas na inicial até mesmo quando não concede a ordem de ofício.
2. Tratando-se de condenado por crime hediondo (ou a ele equiparado) e por crime comum, a unificação das reprimendas para determinação do regime de cumprimento de pena (art. 111 da LEP) não autoriza a utilização do quantum de cumprimento de pena prevista pela Lei de Crimes Hediondos para a progressão sobre a reprimenda imposta à prática do crime comum, sob pena de inevitável prejuízo ao condenado.
3. Havendo concurso de crimes hediondo e comum, o cumprimento do requisito temporal para a progressão de regime deve ser aferido individualmente para cada crime, pois a legislação prevê lapsos temporais distintos. Somente depois de cumprido ambos os períodos para a progressão, 2/5 ou 3/5 da pena pelo crime hediondo e 1/6 pelo crime comum, o condenado fará jus ao benefício. Precedentes. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, o paciente faz jus ao benefício.
4. Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar a progressão de regime de cumprimento de pena do paciente ao regime semiaberto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000262-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO (OU A ELE EQUIPARADO) E COMUM. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃ PARA OS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS EM RELAÇÃO À PENA IMPOSTA AO CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO.
1. Os Tribunais Superiores modificaram sua...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que a impetrante instrui a inicial com documentos que comprovam o ingresso na Secretaria Estadual de Segurança Pública; ofício solicitando a sua aposentadoria compulsória; portaria do Delegado Geral da Polícia Civil determinando o imediato afastamento do exercício de suas funções; parecer da Procuradoria Geral do Estado, opinando pelo não reconhecimento de direito à aposentadoria no cargo para o qual foi transposta; súmula nº 05, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí; atos de concessão de aposentadoria de caso idêntico; contracheque de maio/2012; ato jurídico autorizador da transposição. Portanto, presente a condição da ação mandamental da existência de prova pré-constituída, sendo suficiente a prova trazida pela impetrante para demonstrar o justo receio à violação direito líquido e certo invocado, rejeito a preliminar.
2. No caso sub judice, os fundamentos que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica, consubstanciada na ponderação de valores relacionados ao princípio da legalidade dos atos administrativos, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, igualmente prezável pela ordem jurídica.
3. Na espécie, o ato que efetivou a impetrante no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo.
4. Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quanto à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de previdência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal.
5. Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues Clarck Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada de Polícia de 1ª. Classe.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004145-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que a impetrante instrui a inicial com documentos que comprovam o ingresso na Secretaria Estadual de Segurança Pública; ofício solicitando a sua aposentadoria compulsória; portaria do Delegado Geral da Polícia Civil determinando o imediato afastamento do exercício de suas funções; pare...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO – DIREITO À INVESTIDURA NO CARGO – TEORIA DO FATO CONSUMADO SOMADO À JURIDICIDADE DO PEDIDO. O princípio da legalidade estrita não pode prevalecer sobre os princípios da dignidade humana, da boa-fé e da segurança jurídica, implicando dizer que a utilização da “teoria do fato consumado”, em concurso público, é possível, ainda mais quando corresponde à convalidação de uma situação absolutamente razoável em termos jurídicos, como o é o direito à investidura de candidato aprovado para o cargo de agente penitenciário e que fora impedido de assumir a função. Precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000391-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO – DIREITO À INVESTIDURA NO CARGO – TEORIA DO FATO CONSUMADO SOMADO À JURIDICIDADE DO PEDIDO. O princípio da legalidade estrita não pode prevalecer sobre os princípios da dignidade humana, da boa-fé e da segurança jurídica, implicando dizer que a utilização da “teoria do fato consumado”, em concurso público, é possível, ainda mais quando corresponde à convalidação de uma situação absolutamente razoável em termos jurídicos, como o é o direito à investidura de candidato aprovado para o cargo de agente penitenciá...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VICIOS DO FLAGRANTE, SUPERAÇÃO PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO À LIBERDADE QUE NÃO PASSA PELA FILTRAGEM CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. ACUSADOS RELATIVAMENTE MENORES (18 e 19 ANOS), PRIMÁRIOS, SEM ANTECEDENTES, POSSUIDORES DE PROFISSÃO LÍCITA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, III E V DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventual ilegalidade da prisão em flagrante restou superada pela decretação da prisão preventiva. Trata-se de novo título constritor da liberdade dos acusados que suplantou a forma e os motivos da prisão em flagrante. Na preventiva a justificativa é outra, embora o pano de fundo seja o mesmo, restabelecer a segurança pública abalada pela violação da norma penal.
2. Resta verificar se a “motivação” invocada no decreto prisional passa pela filtragem constitucional. A prisão assim será considerada (constitucional) se atender aos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, quais sejam: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e, a um só tempo, atender à necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, tudo exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, isso em estrito respeito aos ditames do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CR). Ao cabo e ao fim, se o juiz expôs, a partir da prova até então colhida, a presença dos referidos pressupostos e requisitos, a sua decisão restará constitucionalmente justificada, do contrário, será declarada inconstitucional e obrigará, via de consequência, o imediato relaxamento da prisão (art. 5°, LXV, da CR).
3. De partida assinalo que não se admite situação fática objetiva que, por si só, implique em encarceramento cautelar do acusado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já assentou que ofende direitos fundamentais dos acusados normas que tornem a prisão preventiva automática, tal e qual aquela editada pela conhecida lei dos crimes hediondos. Em outros termos, cada caso é um caso e exige interpretação/aplicação a partir de sua situação fática particular.
4. Recorrer ao concurso de agentes e à redução da capacidade de resistência da vítima como motivos, e só por esses, para segregação cautelar é tornar, para estas situações objetivas a prisão preventiva automática. Nem sempre o concurso de agentes revela gravidade concreta a ensejar risco para ordem pública, do contrário, todos os crimes que exigem autoria coletiva (p. ex. associação criminosa – art. 288 do CP) teriam como corolário a prisão preventiva automática. É preciso, para justificar a cautelar, a indicação de outras circunstâncias a revelarem riscos para ordem pública, como, por exemplo, a formação de organizações criminosas armadas e a reiterada prática delitiva. Ainda sobre os motivos invocados no decreto, a redução das possibilidades de resistência de vítima integra o próprio tipo penal do estupro, porquanto este exige o “constrangimento” (art. 213 do CP), não sendo, por essa razão, também motivação idônea para constrição cautelar. Em conclusão, sobre esta temática, a motivação da decisão judicial de primeiro grau, neste caso concreto, não passa pela filtragem de constitucionalidade, porquanto não apresenta, a partir da prova dos autos, qualquer dos requisitos do art. 312 do CPP.
5. Leitura dos autos indica a ocorrência do crime de estupro (art. 213 do CP), e não estupro de vulnerável (art. 217-A), pois há prova nos autos que a vítima, na data do fato, contava com mais de 14 anos de idade, teria ocorrido sem emprego de violência física ou uso de arma, quando acusados e vítimas se encontravam embriagados, sendo os pacientes dois jovens relativamente menores (18 e 19 anos) e, conforme consignado pelo Ministério Público de 1º grau, primários, sem antecedentes e com ocupação lícita, não se tratando, assim, de criminosos contumazes, não havendo nos autos indícios que, soltos, voltem a delinquir ou venham se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução. É pois, situação típica de permissão para aguardar o julgamento fora do ambiente deletério das cadeias e presídios brasileiros. Considero, portanto, neste momento, suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11.
6. Ordem concedida, confirmando os efeitos da liminar deferida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007336-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VICIOS DO FLAGRANTE, SUPERAÇÃO PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO À LIBERDADE QUE NÃO PASSA PELA FILTRAGEM CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. ACUSADOS RELATIVAMENTE MENORES (18 e 19 ANOS), PRIMÁRIOS, SEM ANTECEDENTES, POSSUIDORES DE PROFISSÃO LÍCITA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, III E V DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventual ilegalidade da prisão em flagrante restou superada pela decret...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO - VAGA DE DEFICIENTE - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - CABIMENTO - CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS NÃO OBSERVADAS PELA COMISSÃO DO CONCURSO - ILEGALIDADE - CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, VII E DECRETO 3.298/99 - APELAÇÃO PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001376-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO - VAGA DE DEFICIENTE - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - CABIMENTO - CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS NÃO OBSERVADAS PELA COMISSÃO DO CONCURSO - ILEGALIDADE - CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, VII E DECRETO 3.298/99 - APELAÇÃO PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001376-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. 1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-COSTITUÍDA. REJEIÇÃO. 2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 3. VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. INAPLICABILIDADE. 4. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. 5. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO. 6. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impetrante trouxe prova pré-constituída da contratação de estranhos ao concurso público em número suficiente para alcançar sua classificação no certame, fato que, prima facie, enseja direito líquido e certo à nomeação da candidata preterida. Ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2. O fato da impetrante buscar judicialmente sua nomeação e posse, direito da qual se julga titular, não se comunica com possíveis direito dos demais candidatos. A nomeação da impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos firmados pela Administração com terceiros. Inexistência de litisconsórcio necessário.
3. O recebimento dos vencimentos é mero consectário lógico do deferimento da medida e não se confunde com as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. O deferimento da liminar não esgota o objeto da ação porque eventual revogação da medida não impede o retorno da situação jurídica existente antes da sua concessão.
4. Seria uma distorção pensar que a separação dos poderes, concebido exatamente com o propósito de garantia de direitos fundamentais, possa subtrair da apreciação do Poder Judiciário o exame de qualquer ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF).
5. Se a questão orçamentária não foi empecilho para a contratação precária (ou para nomeação em desrespeito à ordem de classificação do certame), não poderá figurar como óbice à nomeação do candidato preterido.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001067-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/05/2012 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. 1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-COSTITUÍDA. REJEIÇÃO. 2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 3. VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. INAPLICABILIDADE. 4. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. 5. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO. 6. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impetrante trouxe prova pré-constituída da contratação de estranhos ao concurso público e...