APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE COMETIDOS EM PEQUENO INTERVALO TEMPORAL E NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA REDIMENSIONADA. 3. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do Auto de Prisão em Flagrante, de fls. 06/07, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08. A segunda, através das declarações das testemunhas oculares e vítimas Jailton Joaquim de Lima e Lucas Araújo de Sousa Coelho, que tanto na fase inquisitorial como judicial, confirmam, de forma irrefutável, o Apelante como sendo o autor dos crimes de roubos, corroborado com o próprio interrogatório do Apelante que confessou o presente delito.
2. Subsistindo a comprovação da materialidade e autoria de dois crimes da mesma espécie (dois roubos consumados), com modo de execução semelhante (acusado, juntamente com outro agente, ambos munidos com armas de fogo, abordaram, primeiro a vítima Lucas Araújo de Sousa Coelho, subtraindo a motocicleta pertencente ao mesmo, sendo que, de posse do referido veículo, se deslocaram até o estabelecimento comercial (farmácia) pertencente a vítima Jailton Joaquim de Lima e lá anunciaram o assalto, tendo subtraído a quantia aproximada de R$ 500,00 – quinhentos reais –), crimes estes perpetrados em um intervalo de 30 (trinta) minutos (entre 12h20min e 12h50min do dia 05 de fevereiro de 2014) e na mesma circunscrição (município de Picos), está configurada a continuidade delitiva, a qual foi desprezada pelo magistrado sentenciante ao aplicar, equivocadamente, a regra do concurso material.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar as reprimendas impostas, definindo-as em 12 (doze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, na fração unitária mínima, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002358-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE COMETIDOS EM PEQUENO INTERVALO TEMPORAL E NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA REDIMENSIONADA. 3. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do Auto de Prisão em Flagrante, de fls. 06/07, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08. A segunda, através das declarações das testemunhas ocul...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – INABILITAÇÃO DO ÚNICO CANDIDATO APROVADO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVA VAGA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A aprovação, em concurso público, fora do número de vagas previstas em edital não enseja o surgimento de direito líquido e certo à nomeação, salvo em casos onde se comprove a necessidade da administração ou o surgimento de novas vagas.
2. Em existindo concreta comprovação quanto a tais excepcionais hipóteses, existe direito à nomeação.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.007810-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – INABILITAÇÃO DO ÚNICO CANDIDATO APROVADO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVA VAGA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A aprovação, em concurso público, fora do número de vagas previstas em edital não enseja o surgimento de direito líquido e certo à nomeação, salvo em casos onde se comprove a necessidade da administração ou o surgimento de novas vagas.
2. Em existindo concreta comprovação quanto a tais excepcionais hipóteses, existe direito à nome...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. COM EMPREGO DE ARMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS DISTINTAS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE ROUBO PRATICADO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES NÃO CARACTERIZA CRIME ÚNICO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE CORRETAMENTE ANALISADA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da decisão cotejada, vejo que ela está em consonância com o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, apresentando-se fundamentada quanto à manutenção da prisão preventiva, uma vez que se embasou na garantia da ordem pública, razão porque não há que se falar na ausência de requisitos autorizadores para a sua decretação.
2. Isso porque inviável o reconhecimento de crime único, ao argumento de que restou evidenciado de maneira cristalina nos autos que o Apelante praticou conduta criminosa contra duas vítimas distintas, cada uma com um patrimônio próprio, tendo sido cada um deles atingido pelo ilícito praticado no mesmo local e no mesmo momento.
3. Rejeito a primeira tese valendo-me de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, todos no sentido de que "a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único" (RHC 51.561/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014; HC 185.744/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014; HC 255.972/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos.
5. Analisando os autos, verificou-se que o Apelante teve o dolo de praticar dois roubos contra duas vítimas distintas, com emprego de arma branca, utilizando um vergalhão de ferro, sucedendo daí a maior censurabilidade do crime em razão da maior intensidade do dolo.
6. Dessa forma, querer desconsiderar a culpabilidade no presente caso é desconsiderar a censurabilidade de tal comportamento empreendido pelo Apelante.
7. Portanto, entendo que se faz necessária a manutenção de tal circunstância valorada negativamente, por conseguinte insta registrar que a reprimenda foi fixada em observância aos arts. 59, 68 e 70, todos do Código Penal, e não está a merecer qualquer reparo, restando escorreitamente concretizada, ao final, em seis 6 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
8. Destarte, o Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado, e a ele sido aplicada uma pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial em semiaberto deve ser concedido.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003928-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. COM EMPREGO DE ARMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS DISTINTAS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE ROUBO PRATICADO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES NÃO CARACTERIZA CRIME ÚNICO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE CORRETAMENTE ANALISADA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da decisão cotejada, vejo que ela está em...
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no presente caso.
III. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002981-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no presente caso.
III. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002981-5 | Relator: Desa. Eu...
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CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. 1. Contratação sem realização de concurso. Contrato nulo. 2. O STF consolidou entendimento de que é devido o pagamento de FGTS mesmo nos casos de contratos declarados nulos. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF. 3. Contrato renovado sucessivamente. 4. Direitos sociais. 5. Jurisprudência STF e STJ. 6. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003060-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2015 )
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CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. 1. Contratação sem realização de concurso. Contrato nulo. 2. O STF consolidou entendimento de que é devido o pagamento de FGTS mesmo nos casos de contratos declarados nulos. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF. 3. Contrato renovado suce...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a análise do mérito do writ, exige-se que as alegações fáticas que sustentam a tese jurídica encampada pelo impetrante estejam respaldadas em provas que instruam a petição inicial. 2. Não havendo prova pré-constituída das premissas da aprovação no concurso público e da contratação irregular de servidores temporários, a segurança há de ser denegada.
3. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006326-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a análise do mérito do writ, exige-se que as alegações fáticas que sustentam a tese jurídica encampada pelo impetrante estejam respaldadas em provas que instruam a petição inicial. 2. Não havendo prova pré-constituída das premissas da aprovação no concurso público e da contratação irregular de servidores temporários, a segurança há de ser denegada.
3. Apelo não provido.
(TJPI...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a análise do mérito do writ, exige-se que as alegações fáticas que sustentam a tese jurídica encampada pelo impetrante estejam respaldadas em provas que instruam a petição inicial. 2. Não havendo prova pré-constituída das premissas da aprovação no concurso público e da contratação irregular de servidores temporários, a segurança há de ser denegada.
3. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006236-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a análise do mérito do writ, exige-se que as alegações fáticas que sustentam a tese jurídica encampada pelo impetrante estejam respaldadas em provas que instruam a petição inicial. 2. Não havendo prova pré-constituída das premissas da aprovação no concurso público e da contratação irregular de servidores temporários, a segurança há de ser denegada.
3. Apelo não provido.
(TJPI...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART.S 1º E 2º DA LC 114/2008 ALTERADA PELA LEI Nº 6.306/2013. FUNÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO POR MEIO DE PORTARIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CRFB. PRINCÍPIO DO ACESSO À CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Apesar deste e. Tribunal de Justiça, já ter se posicionado pela constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008 que transformam os cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico das autarquias estaduais no cargo de Procurador Autárquico, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 08/04/2015, aprovou a seguinte súmula vinculante (com mesmo texto da súmula 685 também do STF, editada em 24/09/2003): Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
2. No caso dos autos, o próprio impetrante narra como se deu o vínculo com a Administração Pública: “foi admitido como advogado na Empresa de Turismo do Piauí – PIEMTUR – em 01 de junho de 1987, na função de Chefe da Assessoria Jurídica, conforme Portaria e declaração anexas”, ou seja, o impetrante não era servidor efetivo.
3. Em assim sendo, não tendo sido recepcionado pela Constituição a transposição no cargo de Procurador Autárquico, inexiste direito liquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
4. Segurança denegada, diante da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004150-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART.S 1º E 2º DA LC 114/2008 ALTERADA PELA LEI Nº 6.306/2013. FUNÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO POR MEIO DE PORTARIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CRFB. PRINCÍPIO DO ACESSO À CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Apesar deste e. Tribunal de Justiça, já ter se posicionado pela constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008 que transformam os cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico das autarquia...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO NOMINADO COATOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO DIVULGAÇÃO DE LISTA ESPECÍFICA DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO RECUSADA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DE AMPLO ACESSO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA VAGA RESERVADA.
1. Segundo a pacificada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias para a impetração do mandado de segurança, é a data da ciência do ato que a parte impetrante efetivamente alega haver violado o seu direito líquido e certo, e não a data da publicação do edital (RMS 42.674/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014; AgRg no AREsp 377.093/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; AgRg no AREsp 213.264/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
2. O ato coator se concretizou quando da nomeação do décimo (10º) candidato classificado para o Município em que concorrera a parte autora, em que pese a Administração tenha entendido que para a localidade/Município que concorreu o impetrante não havia sido disponibilizadas vagas para portador de necessidades especiais.
3. Conforme documentação acostada aos autos, noto que, de fato, em 08.02.2008 fora exarado o ato de nomeação dos candidatos que, em tese, teriam preterido o suposto direito líquido e certo do impetrante à nomeação no cargo pretendido. Assim, considerando que a ação mandamental em epígrafe fora impetrada em 05.03.2008, portanto, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, não há que se falar em decadência do direito de ação.
4. No caso em concreto, a parte autora alega na inicial que realizara concurso público, para o provimento de cargo vinculado ao serviço público estadual (“Professor Classe E”), concorrendo para uma vaga reservada às pessoas portadores de deficiência, conforme previsto na norma editalícia. Para comprovar o alegado juntou aos autos, tão somente, a lista geral de candidatos classificados para a localidade que concorrera, onde obteve a trigésima sétima (37ª) colocação.
5. Com fundamento no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, determinei a intimação da autoridade coatora para que, no prazo de dez (10) dias, adotasse as providências que entendesse necessárias no sentido de fornecer a multicitada lista de classificação dos candidatos, portadores de deficiência, que concorreram ao cargo/local de lotação/área pretendido na inicial. Não obstante haver sido devidamente notificada, decorreu o prazo sem que a autoridade coatora se manifestasse, mantendo-se, portanto, inerte à solicitação.
6. Assim, entendendo que não se deve tolher do impetrante o direito à tutela jurisdicional efetiva e adequada – direito ao mandado de segurança, enquanto instrumento constitucional próprio –, por conta da inércia/omissão da Administração, bem como considerando o acervo probatório colacionado aos autos, não há que se acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída (condição da ação mandamental), pois comprovada a liquidez e certeza do direito.
7. No caso em concreto, após uma análise aprofundada dos autos em evidência, noto, de pronto, que o item do Edital do certame que trata do percentual do número de vagas reservada para portadores de deficiência (item 6.3.1., do Edital nº 008/2005) possibilita a ocorrência de duas interpretações.
8. A segunda interpretação, a priori, aquela que atende ao dispositivo constitucional que garante o acesso do candidato portador de necessidades especiais ao cargo ou emprego público, autoriza que, caso surjam novas vagas no decorrer do prazo de validade do certame e a Administração demonstre interesse e necessidade de nomear novos concursados, uma vez atingido o percentual reservado à concorrência específica – “10% do número de vagas do cargo que esteja pleiteando, desde que este número seja igual ou superior a 10 (dez)” (item 6.3.1., do Edital) –, seja promovida a nomeação do portador de deficiência melhor classificado.
9. Devo observar, ainda, que esta última interpretação decorre das próprias regras dispostas no Edital do certame, em especial aquela que admite a classificação de candidatos em número 10 (dez) vezes superior ao quantitativo de vagas previstas expressamente (item 12.1., do Edital), ou seja, admite a formação de cadastro de reserva.
10. Assim, vislumbro que ao se inscrever no certame como portador de deficiência, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, e ao optar por concorrer a um cargo/localidade que o Edital possibilitara a formação de cadastro de reserva, o impetrante demonstra o direito subjetivo à nomeação quando comprova que a Administração promove, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação de candidato que ocupa a lista de ampla concorrência na vaga destinada à concorrência específica. Noto, através da documentação acostada aos autos, que a Autoridade nominada coatora promoveu a nomeação do 10º, 11º e 12º candidatos classificados na lista geral, não obstante tenha sido reservada no Edital a 10º (décima) vaga ao portador de deficiência, no caso ao impetrante.
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007744-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO NOMINADO COATOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO DIVULGAÇÃO DE LISTA ESPECÍFICA DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO RECUSADA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DE AMPLO ACESSO AO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NO ESTADO DO MARANHÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. REVERSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O writ resta sobejamente instruído, de forma que os documentos colacionados aos autos são mais do que suficientes para a compreensão e julgamento da matéria.
2. O Estatuto dos Policiais Civis Militares não contempla disposição específica sobre a possibilidade de afastamento de servidor para frequentar curso de formação profissional.
3. Com efeito, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4º, prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, cabendo este entendimento à situação ora esposada, em consonância com o instituto da analogia previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
4. Conquanto as medidas cautelares de regra não devam apresentar caráter satisfativo, excepcionalmente admite-se que produzam tal efeito, diante das nuances do caso concreto e desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005173-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO NO ESTADO DO MARANHÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. REVERSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O writ resta sobejamente instruído, de forma que os documentos colacionados aos autos são mais do que suficientes para a compreensão e julgamento da matéria.
2. O Estatuto dos Policiais Civis Militares não contempla disposição específica sobre a possibilidade de afastamento de servidor para...
HABEAS CORPUS. CRIME ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CUSTÓDIA E DE FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT DENEGADO.
1. A argumentação sobre a necessária audiência de custódia, não realizada, deve ser rechaçada, pois o atual entendimento é de que tal audiência é realizada perante a autoridade policial, o que revela o cumprimento dos ditames expressos nos Tratados Internacionais do Pacto de São José da Costa Rica e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, dos quais o nosso país é signatário.
2. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
3. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum impugnado, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude do modus operandi do delito perpetrado pelo paciente (em concurso de pessoas, envolvendo menores e com suposto uso de arma de fogo), situação que revelam a periculosidade social do paciente, levando a crer que, caso solto, e presentes os mesmos estímulos, continue delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006358-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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HABEAS CORPUS. CRIME ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CUSTÓDIA E DE FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT DENEGADO.
1. A argumentação sobre a necessária audiência de custódia, não realizada, deve ser rechaçada, pois o atual entendimento é de que tal audiência é realizada perante a autoridade policial, o que revela o cumprimento dos ditames expressos nos Tratados Internacionais do Pacto de São José da Costa Rica e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, dos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas declarações das vítimas, que reconheceram o Apelante, bem como descreveram as ações deste na execução do roubo. Narrativa coesa e harmônica com as demais provas dos autos.
II. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima, e pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos.
III. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
V - De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão -somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
VI. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008072-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas declarações das vítimas, que reconheceram o Apelante, bem como descreveram as ações deste na execução do roubo. Narrativa c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO CAPAZ DE CAUSAR DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime está comprovada através do auto de prisão em flagrante do acusado Daniel dos Santos Matos de fls. 10/15, auto de apresentação e apreensão de fl. 16, auto de restituição (fls. 18), bem como pelo auto de reconhecimento do acusado Amailton Oliveira da Silva (fls. 47/48).
2. Apesar de os apelantes negarem a autoria da prática delitiva se extrai da prova oral colhida no inquérito e confirmada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Francisco do Nascimento da Silva, autorizando concluir que os acusados, cada um portando uma faca, ameaçaram a vítima de morte, enquanto subtraiam sua bicicleta e uma carteira contendo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e documentos pessoais, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes.
3. A alegação levantada pela defesa, de que o emprego de arma branca não se enquadraria na causa especial de aumento de pena do art. 157, §2º, I, do CP, não prospera, pois se trata de artefato capaz de causar dano à integridade física do ser humano. Precedentes do STJ.
4. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente às declarações da vítima (DVD-R – fl. 191), assim como o auto de prisão em flagrante do acusado Daniel dos Santos Matos de fls. 10/15 e o auto de reconhecimento do acusado Amailton Oliveira da Silva (fls. 47/48), apontando os acusados como autores do delito, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009193-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/05/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO CAPAZ DE CAUSAR DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime está comprovada através do auto de prisão em flagrante do acusado Daniel dos Santos Matos de fls. 10/15, auto de apresentação e apreensão de fl. 16, auto de restituição (fls. 18), bem como pelo auto de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. MAJORAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - No caso dos autos, o juízo de primeiro grau considerou presentes três causas de aumento, a saber, o emprego de arma de fogo, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, previstos, respectivamente, nos incisos I, II e V e § 2o do art. 157 do CP. Assim, considerando a presença de tais majorantes, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), percentual este adequado para o aumento, quando inexiste qualquer peculiaridade a justificar uma exarcerbação superior.
2 - Não se constata qualquer peculiaridade que justifique uma majoração em patamar superior, quer dizer, não existem nos autos dados fáticos suficientes a indicar a maior gravidade do crime além daquela inerente à forma qualificada. À falta, portanto, da devida motivação para o aumento de pena em patamar superior, faz-se imperiosa a manutenção do percentual aplicado pelo magistrado da origem, em 1/3 (um terço), sobretudo quando ele aplicou, de forma justa e fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime.
3 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003034-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. MAJORAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - No caso dos autos, o juízo de primeiro grau considerou presentes três causas de aumento, a saber, o emprego de arma de fogo, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, previstos, respectivamente, nos incisos I, II e V e § 2o do art. 157 do CP. Assim, considerando a presença de tais majorantes, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), percentual este adequado para o aumento, quando inexiste qualquer peculiaridade a justificar uma exarcerbação s...
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA QUE NEGOU O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA IMPETRANTE. ADMISSÃO COMO EMPREGADA PÚBLICA ANTERIOR À CF/88. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO POR LEI INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO DECORRENTE DO ENQUADRAMENTO POR MOTIVOS ECONÔMICOS, ÉTICOS E JURÍDICOS.
1. A Portaria nº 2050/2013, que se constitui em ato coator neste mandado de segurança, é absolutamente nula, ante a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dentro do devido processo legal.
2. A admissão da impetrante no serviço público, nos idos de 25.02.1988, na vigência da CF/67 c/c EC nº 1/69, deu-se de modo constitucional, porquanto, à época, não se exigia concurso para investidura de servidor celetista em emprego público.
3. A CF/88 não alterou a condição jurídica de servidora celetista da impetrante, sujeita de direitos perante o Estado-empregador, inclusive de direitos constitucionais atribuídos pelo art. 7º, da CF aos trabalhadores urbanos.
4. Inicialmente, a impetrante foi contratada para o emprego de agente administrativo da assessoria de imprensa do governo estadual. 02 (dois) anos depois disso teve o contrato de trabalho alterado, unilateralmente, pelo empregador, para que passasse a exercer, na Procuradoria Geral de Justiça, as funções do cargo de Auxiliar Técnico, Classe “A”, alterando-se, também, em razão disso, a sua lotação funcional, que passou a ser junto ao Ministério Público estadual. Em seguida, o Estado rescindiu o contrato de trabalho que tinha com a impetrante, por força da Lei Estadual nº 4546, de 26.12.1992 ,que instituiu o regime jurídico único para todos os servidores estatais, fossem ou não celetistas, dando-se baixa em sua Carteira de Trabalho em 01.03.1993. Diante dessa lei, a impetrante foi enquadrada no cargo de Assistente Técnico, Nível Médio, Classe “D”, por meio da Resolução nº 1, de 03.05.1993.
5. Quase 01 (um) ano depois desse ato de enquadramento, o STF, em julgamento de 24.03.1994, suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 4.546/92, que transformou empregos em cargos públicos, e, em razão disso, rescindiu o contrato de trabalho da impetrante, para enquadrá-la no cargo de Assistente Técnico, Nível Médio, Classe “D”, do quadro de pessoal do Ministério Público.
6. A impetrante, ao ver rescindindo, unilateralmente, o seu contrato de trabalho pelo Estado-empregador, isto é, sem qualquer concordância de sua parte, fazendo-o por meio de lei inconstitucional, teve ofendido o direito adquirido à imutabilidade de suas relações trabalhistas com o Estado do Piauí, devidamente protegidas pelo artigo 5º, XXXVI, da CF, por força do qual “a lei não prejudicará o direito adquirido”.
7. Com a suspensão da eficácia da lei estadual, por vício de inconstitucionalidade, segundo decisão do STF, o Estado do Piauí, e, no caso específico, o Ministério Público estadual, deveria ter revertido a impetrante ao seu emprego público, com a total repristinação do seu contrato de trabalho, que não poderia ser rescindido por nenhum desses órgãos. Não houve, porém, essa reversão, nem o contrato de trabalho da impetrante foi revigorado, com todas as consequências trabalhistas e previdenciárias advindas, mas, ao contrário disso, continuou ocupando o cargo público, no qual foi enquadrada, em 03.05.1993, isto é, há 21 (vinte e um) anos atrás. Assim, a impetrante foi relegada ao limbo jurídico, por desídia da administração pública, pois ela nem é estatutária e nem é celetista.
8. A situação jurídica em que se encontra a impetrante foi constituída pelo próprio Estado do Piauí e pelo Ministério Público, em face da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho e de seu enquadramento ilegal em cargo público, sem que, diante desse quadro, tenha sido retomado o seu contrato de trabalho, com a sua reversão ao emprego público para o qual foi legalmente contratada.
9. A essa altura, será muito oneroso para o Estado e para o Ministério Público restabelecer, com todas as consequências jurídicas e previdenciárias, o contrato de trabalho da impetrante, ilegalmente rescindido, há 21 (vinte e um) anos atrás e jamais restabelecido, para qualquer fim, 21 (vinte e um) anos depois. Todo esse quadro recomenda ao julgador encontrar uma solução jurídica razoável, sem onerar sobremaneira os cofres públicos, mas tão eficiente que não negue o reconhecimento de direitos à impetrante.
10. A investidura funcional da impetrante, há 21 (vinte e um) anos, ainda que padecendo de irregularidade, aconselha, excepcionalmente, a manutenção desse ato, não somente em decorrência do tempo, mas, também, por motivos econômicos e por motivos éticos ostensivos, além do fato de que a administração pública, em tempo hábil, não reverteu a situação da impetrante, fazendo com que desocupasse o cargo público, no qual até hoje permanece, e retomasse, em consequência, os termos do contrato de trabalho até então existente entre ela e o Estado do Piauí, além de se considerar que a admissão da impetrante no serviço público estadual deu-se, antes da CF/88, de modo constitucional, porquanto foi contratada, pelo regime celetista, para exercer emprego público no Estado do Piauí, o que se deu em total conformidade com o art. 97, § 1º, da CF/67 c/c EC nº 1/69, que exigia concurso público apenas para o preenchimento de cargo público.
11. Por essas razões, voto no sentido de declarar a nulidade do ato coator, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi garantido à impetrante o devido processo legal no desfazimento do seu ato de enquadramento funcional pelo chefe da Procuradoria Geral de Justiça, e, a par disso, para deferir-lhe o direito ao seu enquadramento, no cargo de Analista Ministerial, Nível Superior, por não ser aconselhável, excepcionalmente, desfazer o ato de enquadramento da impetrante, por motivos éticos, econômicos e jurídicos, além do longo período de tempo dessa situação constituída, criada por ações e omissões da administração pública estadual, inclusive no âmbito do Ministério Público, e, também, em face de sua admissão constitucional no serviço público antes da CF/88, para exercer as funções de empregado público no foro da administração estadual.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008992-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA QUE NEGOU O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA IMPETRANTE. ADMISSÃO COMO EMPREGADA PÚBLICA ANTERIOR À CF/88. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO POR LEI INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO DECORRENTE DO ENQUADRAMENTO POR MOTIVOS ECONÔMICOS, ÉTICOS E JURÍDICOS.
1. A Portaria nº 2050/2013, que se constitui em ato coator neste mandado de segurança, é absolutamente nula, ante a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla def...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE. INCIDÊNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO EFICAZ. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1 - A materialidade do delito patrimonial se encontra plenamente comprovada pelo auto de apreensão dos objetos subtraídos e pelo respectivo termo de restituição, bem como pelos depoimentos das vítimas e pelo próprio interrogatório dos apelantes. Todas as vítimas - funcionários do estabelecimento e clientes – apontam a utilização de ao menos uma arma de fogo durante a subtração, que foi utilizada para a grave ameaça, a configurar o delito de roubo. Uma vez provada a incidência das referidas elementares constitutivas, não há como transmudar o delito em comento para o de furto, onde não integram o tipo penal as precitadas violência e/ou grave ameaça, motivo pelo qual deve ser rejeitada a pretensão desclassificatória.
2 - A autoria do delito se encontra demonstrada pelos depoimentos judiciais das vítimas e das testemunhas, que corroboram as declarações coletadas no caderno inquisitório, pelo auto de reconhecimento de fotografia e pelo auto de reconhecimento de pessoa. Em seus interrogatórios, tanto o comparsa FÁBIO SILVA quanto o apelante CARLOS EDUARDO confessaram espontaneamente a prática do crime, aplicando-se a respectiva atenuante na segunda fase da dosimetria de suas penas. Ambos descrevem em detalhes como ocorreu toda a prática delitiva, inclusive apontando que o apelante IBLAM SOUSA ficou encarregado de fazer o reconhecimento prévio do estabelecimento, bem como por ficar no veículo durante a ação, para transportar os bens subtraídos até a cidade de Timon-MA.
3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Diante da vigorosa fundamentação trazida pela magistrada e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à consequências do delito, não vejo como reduzir a reprimenda fixada em relação ao apelante IBLAM SOUSA.
4 - Em relação ao apelante CARLOS EDUARDO, a juíza considerou desfavoráveis a culpabilidade, os maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias e as consequências do delito, apenas afastando os motivos do crime e o comportamento das vítimas. Ocorre que não existe nos autos qualquer comprovação acerca de condenações transitadas em julgado, que pudessem servir para a
valoração negativa dos antecedentes, que deverá, portanto, ser excluída. Todavia, considerando a presença das cinco circunstâncias judiciais restantes, não se afigura desproporcional a pena base então fixada pela magistrada a quo, motivo pelo qual deverá ser mantida.
5 - A majorante referente ao concurso de pessoas é considerada objetiva, sendo desnecessária qualquer espécie de unidade de desígnios ou sequer a identificação dos corréus. Assim, evidenciada a participação de dois ou mais corréus na prática delitivo do roubo, como na hipótese dos autos, se mostra justificada a aplicação da causa de aumento, sobretudo porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física dos ofendidos, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima.
6 - O instituto da colaboração premiada exige, para sua aplicação, a admissão, pelo acusado, da participação no ilícito, bem como o fornecimento de informações eficazes, capazes de contribuir efetivamente para a identificação dos comparsas e da trama delituosa, bem como a recuperação do produto do crime patrimonial. No caso, o apelante CARLOS EDUARDO apenas confirmou as informações já obtidas através do depoimento das vítimas, das testemunhas e do corréu FÁBIO SILVA, sendo mesmo prescindível para a elucidação do caso, vez que apenas acrescentou a própria confissão em relação à participação na ação delitiva, motivo pelo qual já foi aplicada a atenuante genérica de confissão espontânea. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 14 da Lei 9.807/99, mostra-se inviável a redução da pena em razão do instituto da colaboração premiada.
7 - Enfim, deve ser negado aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, considerando especialmente a gravidade concreta do delito que está lhes sendo imputado, nos moldes fartamente descritos, e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a significativa quantidade de pena privativa de liberdade aplicada na presente decisão, bem como o fato de terem se evadido logo após o delito. Adicione-se ainda que as circunstâncias foram avaliadas desfavoravelmente, o que indica a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar, levando em conta, sobretudo, que eles permaneceram presos durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e suas respectivas condenações.
8 - Apelações conhecidas. IMPROVIMENTO da apelação interposta por IBLAM RODRIGUES DE SOUZA e PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, apenas para excluir a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, mas mantendo inalterada a pena então aplicada, vez que fixada de forma proporcional e razoável, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001171-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE. INCIDÊNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO EFICAZ. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1 - A materialidade do...
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ELABORADA PELO CESPE. DELEGAÇÃO DE PODER PELO ESTADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constata-se que o objeto do presente mandamus limita-se à participação do Impetrante em mais uma das etapas do certame, qual seja, a entrega de documentação para a investigação social. Neste contexto, o entendimento assente no seio do e. STJ é pela desnecessidade de citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, por inexistir comunhão de interesses entre estes e o litigante. 2. Trata-se o CESPE de mero executor do certame, que não atua em seu próprio nome, mas por delegação, consequência de contrato com o Estado do Piauí para a realização do concurso referido, o que atrai a competência para julgamento deste mandamus para este Eg. Tribunal de Justiça. 3. Ao publicar um novo edital, no qual convoca os candidatos para a entrevista pessoal e análise da vida pregressa, mediante a juntada de todos os documentos, inclusive da certidão criminal da Justiça Federal, o Impetrado desconsiderou os documentos juntados anteriormente, instando a todos os candidatos que apresentassem os documentos novamente, o que possibilitou ao Impetrante e aos demais candidatos habilitados a possibilidade de sanar eventuais faltas ao edital originário e atualizarem os prazos de validade de certidões “vencidas”. 4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002510-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ELABORADA PELO CESPE. DELEGAÇÃO DE PODER PELO ESTADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constata-se que o objeto do presente mandamus limita-se à participação do Impetrante em mais uma das etapas do certame, qual seja, a entrega de documentação para a investigação social. Neste contexto, o entendimento assente no seio do e. STJ é pela desnecessidade de citação dos demais c...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO PELO EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compulsando a movimentação do processo (mandado de segurança nº 2014.0001.000196-0) que deu origem ao título provisório cuja execução se persegue, percebe-se que há recurso extraordinário proposto, entretanto, não há cautelar com efeito suspensivo.
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1259941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)”.
3. Registre-se que a execução provisória corre por conta e risco da exequente, pois eventuais prejuízos decorrentes de modificação da decisão que embasa a execução provisória serão por ela suportados, nos termos do art. 475-O, I, do Código de Processo Civil.
4. Assim, foi determinada a expedição de ofício ao Estado do Piauí, com fundamento no art. 13 da lei nº 12.016/2009 (que regula o mandado de segurnaça), para tomar as providências relativas ao cumprimento do acórdão recorrido, em 15 (quinze) dias.
5. Ao contrário do que afirma o recorrente, demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada a título precário, surge para recorrido (candidato classificado fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação, pois a hipótese trazida o legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º).
6. Isso porque se há contratos temporários que duram mais de 05 (cinco) anos, há prévia dotação orçamentária suficiente (CRFB, art. 169, 1º, I e II) para atender à medida pleiteada com a presente ação constitucional, mormente quando a Administração deixa transparecer atos configurados de desvio de poder e a necessidade da mão-de-obra dos aprovados, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
(TJPI | Execução Contra a Fazenda Pública Nº 2015.0001.003737-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/08/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO PELO EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compulsando a movimentação do processo (mandado de segurança nº 2014.0001.000196-0) que deu origem ao título provisório cuja execução se persegue, percebe-se que há recurso extraordinário proposto, entretanto, não há cautelar com efeito suspensivo.
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXAMES MÉDICOS. LIMITAÇÃO FÍSICA. INAPTIDÃO CONTESTADA. AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise dos autos, confirma-se incontroverso que a Impetrante foi aprovada em 1º lugar dentre as vagas destinadas à pessoas com deficiência, em concurso de provas e títulos, para o cargo de Enfermeira, tudo em conformidade às previsões estabelecidas no edital correspondente. 2. Nada obstante a presunção de veracidade do laudo médico oficial que concluiu pela inaptidão da Impetrante, prova idônea em sentido contrário confirma a aptidão da Impetrante para o exercício das funções de Enfermeira sem restrições, o que afasta a presunção relativa de veracidade do laudo oficial. Ademais, a Impetrante formou-se em Enfermagem, exigente curso superior, com inscrição no Conselho Regional de Enfermagem que habilita para o exercício de tal profissão, a qual já exerce desde 2007, o que comprova efetivamente que possui aptidão física e mental para o efetivo exercício do cargo. 3. O serviço público deve ser aparelhado para o desempenho das atividades por agentes com deficiência, para atender ao princípio da isonomia e da ampla acessibilidades aos cargos públicos. 4 Configurado direito líquido e certo à nomeação e posse. 5. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000077-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXAMES MÉDICOS. LIMITAÇÃO FÍSICA. INAPTIDÃO CONTESTADA. AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise dos autos, confirma-se incontroverso que a Impetrante foi aprovada em 1º lugar dentre as vagas destinadas à pessoas com deficiência, em concurso de provas e títulos, para o cargo de Enfermeira, tudo em conformidade às previsões estabelecidas no edital correspondente. 2. Nada obstante a presunção de veracidade do laudo médico oficial que concluiu pe...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES CONSIDERADA COMO CAUSA DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA EM 1/3 (UM TERÇO). REGIME SEMIABERTO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO DA TESE DEFENSIVA PARA RECONHECIMENTO DO DELITO NA FORMA TENTADA.
1.Cumpre ressaltar que, a materialidade e autoria são incontestes, comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 09/18), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 19), pelo Auto de Restituição (fls. 20), pelo Laudo Preliminar – lesão corporal (fls. 29), bem como pelo relato da vítima e testemunhas, tendo sido afirmado, perante a autoridade policial e em juízo, que fora encontrado ao lado do 1º Apelado/2º Apelante, quando este fora detido por populares, o aparelho celular da vítima que fora subtraído, bem como pela confissão do acusado.
2. A jurisprudência dominante adota a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento consumativo dos crimes de roubo e furto, segundo a qual não se exige que o agente adquira a posse mansa e pacífica da coisa, bastando que ocorra a inversão dela, ainda que efêmera.Por essa razão, restou caracterizado o roubo consumado, sendo inviável a desclassificação do delito para sua forma tentada.
3. A inversão da posse do bem subtraído foi claramente narrada pela vítima em suas declarações colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 19) e pelo Auto de Restituição (fl. 20). Logo, não há que se falar em roubo tentado, restando perfeitamente caracterizada a consumação, nos moldes da orientação acima destacada.
4. Registre-se, inicialmente, que do exame da sentença verifica-se que a pena-base do 1º Apelado/2º Apelante foi fixada em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, acima do mínimo legal, por conta da existência da seguinte circunstância judicial desfavorável: circunstâncias do crime.
5. Com efeito, determino a sanção, em definitivo, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cabendo ao Juiz da Execução manifestar-se acerca do cumprimento da penalidade imposta.
6. Como sabido o direito à detração do período já cumprido de pena pode ser analisado por ocasião da sentença penal condenatória, consoante se infere do art. 42, da Lei Penal, alterado pela Lei nº 12.736/2012, entretanto entendo que o momento processual mais adequado seja no juízo de execução.
7. Recurso defensivo julgado IMPROVIDO e PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL para condenar DANIEL MARTINS DE ARAÚJO, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do CP, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, aquela a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cabendo ao Juiz da Execução manifestar-se acerca do cumprimento da penalidade imposta.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008786-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES CONSIDERADA COMO CAUSA DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA EM 1/3 (UM TERÇO). REGIME SEMIABERTO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO DA TESE DEFENSIVA PARA RECONHECIMENTO DO DELITO NA FORMA TENTADA.
1.Cumpre ressaltar que, a materialidade e autoria são incontestes, comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 09/18), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 19), pelo Auto de Restituição (fls. 20), pelo Laudo Preliminar – lesã...