AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A CONVOCAÇÃO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEFEITO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- O relator do agravo de instrumento poderá negar seguimento a recurso prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2- Verificada a ausência do Edital do Concurso, bem como a homologação, resta prejudicada a análise do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. É dever do agravante instruir o agravo, além das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, como também, com as peças facultativas do art. 525, II do CPC, quando se tratarem de peças essenciais à apreciação da matéria agravada, sob pena do não conhecimento do recurso.
4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002670-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A CONVOCAÇÃO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEFEITO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- O relator do agravo de instrumento poderá negar seguimento a recurso prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2- Verificada a ausência do Edital do Concurso, bem como a homologação, resta prejudicada a análise do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. É dever do agravant...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE ANULOU DECRETO MUNICIPAL QUE AFASTARA OS AGRAVADOS DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO- SEGURANÇA DA COISA JURÍDICA A SER OBSERVADA- EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓROIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE- AGRAVO IMPROVIDO.
1- Na hipótese a única decisão que transitou em julgado e que merece imediato cumprimento, é a decisão prolatada em definitivo no Mandado de Segurança impetrado pelos agravados, objeto do mandamus originário deste agravo, a qual acarretou a determinação feita pelo d. magistrado para o seu integral cumprimento.
2- Certo é que a reintegração almejada pelos agravados é mera consequência lógica da anulação do Decreto Municipal nº 01/2001 nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelos agravados, mas é decisão que deve ser respeitada, haja vista se tratar de sentença transitada em julgado e especialmente, tendo em vista que a decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória, que declarou inexistente a relação jurídica resultante do concurso público objeto das citadas ações, fora impugnada e pode vir a ser reformada, não possuindo assim caráter definitivo, não devendo, consequentemente, sobrepor-se às determinações já transitadas em julgado.
3-Ora, o processo originário tem como objeto a ilegalidade do ato administrativo que exonerou os agravados, reconhecido em 2ª Instância, não cabendo aqui abrir discussão acerca da ilegalidade, ou não, o concurso público já referenciado, uma vez que, como dito, há uma Ação própria discutindo essa matéria, não constando nela nenhuma decisão definitiva, não podendo assim qualquer decisão que não seja definitiva nesta ação, violar uma outra já transitada em julgado ante a existência de uma ainda suposta irregularidade apontada no certame.
4 – Agravo improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007375-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE ANULOU DECRETO MUNICIPAL QUE AFASTARA OS AGRAVADOS DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO- SEGURANÇA DA COISA JURÍDICA A SER OBSERVADA- EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓROIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE- AGRAVO IMPROVIDO.
1- Na hipótese a única decisão que transitou em julgado e que merece imediato cumprimento, é a decisão prolatada em definitivo no Mandado de Segurança impetrado pelos agravados, objeto do mandamus originário de...
MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO CONCURSO PUBLICO. PRELIMINARES.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.REJEITADAS.APROVADA EM 2º LUGAR. FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas pela contratação precária de servidores.
2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.
3. Quanto a necessidade de citação dos demais classificados, é dispensável a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual, sendo inclusive a impetrante a próxima candidata de melhor colocação.
4. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato da candidata ter sido classificada fora no número de vagas previsto no edital, em 2ª colocação.
5. A impetrante colaciona aos autos os editais Editais de nº 02, 03 e 05/2014(fls.56/83), alegando a contratação irregular de professores substitutos para ocupar o cargo, inclusive de Psicologia.Contudo os editais são bem claros ao explicitar que tais contratações decorrem de afastamentos provisórios de professores efetivos para Mestrado, Doutorado, Licença Maternidade, disposição, Licença sabática, Licença para tratamento de saúde, Licença sem vencimento, dentre outros.
6. Não é a simples contratação temporária de terceiros que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, mas sim, a demonstração inequívoca de que tais contratações ocorreram apesar de existirem cargos de provimento efetivo a serem providos.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001728-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO CONCURSO PUBLICO. PRELIMINARES.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.REJEITADAS.APROVADA EM 2º LUGAR. FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas pela contratação precária de servidores.
2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no c...
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO..PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-UESPI E DEMAIS CLASSIFICADOS. REJEITADAS.CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com esta passará a ser analisada.
2. O estado aduz a preliminar a imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários- UESPI e demais classificados. Não merece prosperar a tese da ora Recorrente de necessidade da constituição do litisconsórcio passivo necessário entre a UESPI e o Governador do Estado, única autoridade apontada como coatora no mandamus. Posto que a UESPI não cabe fazer a nomeação, consistindo em mero executor da determinação emanada do Governador do Estado, sendo certo que este é o responsável pela nomeação ora pretendida.
3. Quanto a alegação de necessidade de citação dos demais classificados, é desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual.
4. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato da candidata ter sido classificada fora no número de vagas previsto no edital, em 15ª colocação.
5. A impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. Aduzindo apenas o não preenchimento da 11ª colocação, pelo fato de ter sido tornados sem efeito.
6. Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007947-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO..PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-UESPI E DEMAIS CLASSIFICADOS. REJEITADAS.CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com esta passará a ser analisada.
2. O estado aduz a preliminar a imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários- UESPI e demais classifi...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. 2. Exsurge o direito líquido e certo à sua nomeação. 3. Princípio constitucional da razoabilidade. O acesso ao trabalho é direito fundamental (art. 6o, CF), para em razão dele prover o próprio sustento e o da família, garantindo, assim, a tão sonhada dignidade humana (art. 1o, III, CF). 4. O acesso ao serviço público, pela porta estreita do concurso (art. 37, II, CF), também, é direito de todos os brasileiros. 5. Sentença Mantida. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002101-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. 2. Exsurge o direito líquido e certo à sua nomea...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSE NO CARGO PÚBLICO HÁ 5 ANOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da Teoria do Fato Consumado, à luz do princípio da segurança jurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo. Na hipótese, candidato-impetrante, mediante liminar em mandado de segurança prosseguiu no concurso e tomou posse; foi aprovado no estágio probatório e exerce a função pública há 5 (cinco) anos. 2. Sentença mantida para confirmar a segurança concedida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.007349-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSE NO CARGO PÚBLICO HÁ 5 ANOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da Teoria do Fato Consumado, à luz do princípio da segurança jurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo. Na hipótese, candidato-impetrante, mediante liminar em mandado de segurança prosseguiu no concurso e tomou posse; foi aprovado no estágio probatório e exerce a função pública há 5 (cinco) a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO. PREVISÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO. EDITAL NÃO ESPECÍFICO. ZONA RURAL E ZONA URBANA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aprovadas dentro do número de vagas previstas em lei e disponibilizadas em concurso público, têm o direito à nomeação e posse para o cargo almejado, qual seja Agente Comunitário de Saúde.
2. Nos termos da Lei n. 11.350/06, é requisito essencial que para o provimento do cargo, o candidato resida na mesma localidade em que prestará o seu serviço. Não especificado no edital do certame o local de lotação ao certo, seja zona rural ou urbana, não se pode exigir no momento do efetivo exercício a observância da residência do aprovado no local para o qual haja vaga.
3. A ausência de designação específica não impossibilita a posse no cargo, tendo em vista que o edital aduziu que a localidade de trabalho seriam postos de saúde da zona urbana e rural, ou seja, qualquer pessoa residente na cidade de Barras poderia participar da concorrência, não havendo qualquer impedimento legal.
4. Configura-se o periculum in mora, tendo em vista que é patente o prejuízo experimentado pela parte agravada, fazendo jus ao exercício do cargo, deixam de perceber as contraprestações que lhes são devidas, presumindo o dano financeiro a que estão submetidas.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007279-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO. PREVISÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DE LOTAÇÃO. EDITAL NÃO ESPECÍFICO. ZONA RURAL E ZONA URBANA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aprovadas dentro do número de vagas previstas em lei e disponibilizadas em concurso público, têm o direito à nomeação e posse para o cargo almejado, qual seja Agente Comunitário de Saúde.
2. Nos termos da Lei n. 11.350/06, é requisito essencial que para o provimento do cargo, o candidato resida na mesma localidade em que prestará o seu serviço. Não especificado no...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – AGRAVANTE DE REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – COEXISTÊNCIA POSSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Nos crimes contra o patrimônio, os quais são geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra do ofendido possui relevante eficácia probatória, como na hipótese. Precedentes;
2 – Ademais, a prova de natureza documental e oral constantes nos autos, torna evidente a materialidade e autorias delitivas. Precedentes;
3 – No caso em apreço, a ação delituosa ocorreu no período noturno, portanto, configurada como mais reprovável em vista de estarem os agentes a se aproveitar de um período de menor vigilância das vítimas, fato que, sem dúvida, aumenta a vulnerabilidade de seus bens, a justificar a coexistência entre a causa de aumento de pena prevista do repouso noturno (1º do art. 155 do CP) e a qualificadora do concurso de agentes (§ 4º, IV do CP), conforme entendimento firmado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça;
4 – Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007726-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – AGRAVANTE DE REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – COEXISTÊNCIA POSSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Nos crimes contra o patrimônio, os quais são geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra do ofendido possui relevante eficácia probatória, como na hipótese. Precedentes;
2 – Ademais, a prova de natureza documental e oral constantes nos autos, torna evidente a materialidade e autorias delitivas. Precedentes;
3 – No caso em apreço, a ação de...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, e, d) identifiquem os especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais.
2. Sobre a matéria, releva trazer a lume que o Edital do Concurso deve trazer em seu âmago, de forma expressa, os critérios objetivos para o exame psicológico, não se permitindo apenas referências a avaliações de raciocínio, habilidades específicas ou características de personalidade adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo almejado.
3. Não se identifica no caso concreto que o exame psicotécnico em discussão tenha sido antecedido de edital estabelecendo critérios elaborados de forma objetiva, impossibilitando, inclusive, interposição de recurso administrativo efetivo.
4. Nulidade do resultado do exame psicotécnico discutido.
5. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005285-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2014 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determ...
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES – INDEFERIMENTO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE– DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a materialidade delitiva e autoria restaram demonstradas não somente pelas declarações da vítima, a qual reconheceu o apelante como autor do crime, mas também pelo reconhecimento através de fotografia por testemunha ocular do crime, razão pela qual não há que falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo;
2. Nos crimes contra o patrimônio, os quais são perpetrados na clandestinidade, a palavra do ofendido possui relevante eficácia probatória, o que igualmente refuta a tese defensiva de insuficiência de provas. Precedentes do STJ;
3. É pacífico na jurisprudência a prescindibilidade de apreensão da arma, quando o depoimento da vítima e das partes envolvidas soam claros, firmes e uníssonos para comprovação de sua utilização na prática delituosa, bem como da participação de mais de um agente no crime, como na hipótese, razão pela qual não prospera o pedido de exclusão das qualificadoras;
4. A valoração negativa da circunstância judicial referente às “circunstâncias do crime” merece ser excluída, tendo em vista que a fundamentação do magistrado a quo ressalta ter o agente praticado o crime “com frieza, ousadia e audácia ao abordar a vítima em via pública e com emprego de arma de fogo”, requisitos e características próprias da espécie, não merecendo, por estes motivos, valoração negativa;
5. Restando demonstradas apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e consequências do crime) e duas causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de agentes), impõe-se o redimensionamento da pena-base para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto;
6. Recurso conhecido e provido parcialmente, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000913-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES – INDEFERIMENTO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE– DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a materialidade delitiva e autoria restaram demonstradas não somente pelas declarações da vítima, a qual reconheceu o apelante como autor do crime, mas também pelo reconhecimento através de foto...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS BASTANTES PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE SE HÁ OU NÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NA SEGUNDA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO LAVRADA PELO SERVIDOR JUDICIAL QUE COMPROVE A AUSÊNCIA DOS CITADOS DOCUMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO QUE, NO ATO DA POSSE, GOZA DE LICENÇA SAÚDE CONCEDIDA PELO INSS. LEI MUNICIPAL N. 861/97. O CANDIDATO APROVADO, QUANDO LICENCIADO, DEVE TER SUA POSSE PRORROGADA ATÉ O TÉRMINO DO IMPEDIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Preliminar de necessidade de dilação probatória. Pelo que se verifica dos autos, há documentos bastantes para que o magistrado analise se há ou não direito líquido e certo violado. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de ausência de reprodução dos documentos na segunda via do writ. Não há qualquer Certidão lavrada pelo servidor judicial que comprove a ausência dos citados documentos. Preliminar rejeitada.
3. A matéria dos autos cinge-se em verificar se o candidato aprovado em concurso público tem ou não direito de ter o prazo de sua posse prorrogada. Isto porque, o candidato convocado, no ato da posse, encontrava-se em gozo de licença saúde concedida pelo INSS.
4. A Lei Municipal n. 861/97, em seu art. 13, §2º, assegura ao candidato aprovado, quando licenciado, ter sua posse prorrogada até o término do impedimento. Deveria a Administração ter prorrogado o prazo da posse do Autor até o término da licença, ao invés de considerá-lo incapacitado para o exercício do cargo.
5. Interessa observar, ainda, que o candidato cuidou de informar à Administração, com base no referido dispositivo legal, sua condição de licenciado, assim, entendo que a negativa do direito à posse do Impetrante violou direito líquido e certo de este ter o prazo da posse contado após cessado o impedimento.
6. O direito líquido e certo do Impetrante está claramente demonstrado com as provas documentais trazidas aos autos, eis que aquele está sob licença médica, razão pela qual, o prazo para tomar posse deveria começar a ser contado do término do afastamento, conforme o indigitado § 2º do art. 13 da Lei n. 861/97.
7. A sentença deve ser integralmente reformada, para que seja concedida a segurança em favor do Impetrante, determinando que a Administração conceda ao mesmo novo prazo para a posse.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004307-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS BASTANTES PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE SE HÁ OU NÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NA SEGUNDA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO LAVRADA PELO SERVIDOR JUDICIAL QUE COMPROVE A AUSÊNCIA DOS CITADOS DOCUMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO QUE, NO ATO DA POSSE, GOZA DE LICENÇA SAÚDE CONCEDIDA PELO INSS. LEI MUNICIPAL N. 861/97. O CANDIDATO APROVADO, QUANDO LICENCIADO, DEVE TER SUA POSSE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, PORTANTO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “O termo inicial do prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidata aprovada em concurso público é a data de expiração da validade do certame”. 2. Configura direito líquido e certo a nomeação de candidata aprovada em primeiro lugar dentro do número de vagas ofertadas, caracterizado, pois, como ato administrativo que vincula obrigatoriamente a Administração Pública, como dever e não como ato discricionário. 3. Apelo/Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006310-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2014 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, PORTANTO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “O termo inicial do prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidata aprovada em concurso público é a data de expiração da validad...
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA – DEPOIMENTO DE POLICIAS – PROVA VÁLIDA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPROCEDÊNCIA – DETRAÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a autoria delitiva restou demonstrada não somente pelos depoimentos das testemunhas, mas também pela confissão do réu na fase inquisitorial, razão pela qual não há que falar em aplicação do princípio in dubio pro reo;
2. Os depoimentos de policiais são válidos como elemento de prova, ainda mais quando firmes e coesos e tenham eles efetuado a prisão em flagrante do autor do delito, como no caso dos autos;
3. Restando comprovada a participação do apelante na prática delitiva, em concurso de pessoas, deve ser mantida a causa de aumento de pena constante do §4º, inciso IV, do art. 155 do Código Penal;
4. O desconto do tempo de prisão processual não ocorre no momento da fixação da pena, mas na sua oportuna execução. Tampouco em grau de recurso compete a detração da pena, sob pena de supressão de instância. Inteligência dos arts. 42 do Código Penal, 66, III, c, da Lei de Execução Penal e 41, VI, b, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005939-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2014 )
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PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA – DEPOIMENTO DE POLICIAS – PROVA VÁLIDA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPROCEDÊNCIA – DETRAÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a autoria delitiva restou demonstrada não somente pelos depoimentos das testemunhas, mas também pela confissão do réu na fase inquisitorial, razão pela qual não há que falar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FORMA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 6. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 7. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes se encontra comprovada através do auto de prisão em flagrante (fls. 06/12), auto de apresentação e apreensão de fls. 13, auto de restituição de fls. 16, bem como pelo auto de apreensão de adolescente de fls. 18/25. Apesar de o apelante negar a prática delitiva, a autoria, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Magnólia Raquel Soares Feitosa e da testemunha José Benemérito Amorim Santos, é incontestável, autorizando concluir que o acusado, acompanhado de um menor de idade que estava em uma bicicleta dando suporte, ameaçou a vítima dando a entender que estava com algum tipo de arma por baixo da blusa, subtraindo uma bolsa contendo documentos pessoais, um aparelho celular e a quantia de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos), restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, esta versão foi confirmada pelos policias que participaram da operação do flagrante.
2. Os elementos de prova colhidos na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente as declarações da vítima e da testemunha, apontando o acusado como um dos autores do delito, sendo desnecessária a realização de reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
3. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois o outro agente, o menor Adriano Vitorino da Silva, não só foi identificado como também foi apreendido em flagrante (fls. 18/25) e reconhecido pela vítima Magnólia Raquel Soares Feitosa (fls. 15) e pelo policial militar que efetuou a apreensão do adolescente (fls. 108), como sendo um dos autores do delito.
4. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, em face de o apelante ser reconhecidamente primário, não possuir maus antecedentes, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhes foram favoráveis e de sua pena encontrar-se estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Precedentes do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois a reprimenda imposta foi fixada definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, não restando como suficiente a substituição.
6. Não pode este Tribunal suspender e nem afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de 15 (quinze) dias-multa foi fixada um pouco acima do mínimo legal previsto (art. 49, do Código Penal) guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (05 anos e 04 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
7. Apelo parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007905-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FORMA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 3. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 6. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊN...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PERCENTUAL DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARREDONDAMENTO QUE NÃO SE PERMITE PARA EXTRAPOLAR OS LIMITES LEGAIS ESTABELECIDOS. APLICAÇÃO CONFORME CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO AO CASO. 1. Trata-se de interpretação da norma infraconstitucional em consonância com a Constituição. Interpretação conforme a Constituição. Não declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Não aplicação do art. 97, CF (Cláusula de Reserva de Plenário) ao caso. 2. Previsão no ordenamento jurídico pátrio de percentual de reserva de vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais em concurso público. Impossibilidade de arredondamento do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. O STF fixou entendimento no sentido de que a reserva de vagas para portadores de deficiência deve ater-se aos limites da lei, na medida da viabilidade das vagas oferecidas, não sendo possível seu arredondamento no caso de majoração das porcentagens mínima e máxima previstas. 3. Sentença em consonância com a jurisprudência pátria. Sentença mantida. 4. Recursos improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006039-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PERCENTUAL DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARREDONDAMENTO QUE NÃO SE PERMITE PARA EXTRAPOLAR OS LIMITES LEGAIS ESTABELECIDOS. APLICAÇÃO CONFORME CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO AO CASO. 1. Trata-se de interpretação da norma infraconstitucional em consonância com a Constituição. Interpretação conforme a Constituição. Não declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Não aplicação do art. 97, CF (Cláusul...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO CANDIDATO QUE FOI NOMEADO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULA Nº 15 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, o objeto da ação movida pela requerente/agravada não é a desconstituição da nomeação dita irregular, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais a requerente entende caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação e à posse. Dessa forma, não sendo o objeto da presente lide a desconstituição dessa nomeação dita irregular, deve ser rejeitada a preliminar de necessidade de citação de litisconsorte passivo necessário.
2. Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a cumulação dos requisitos previstos no art. 273, I, do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
3. Ao desconsiderar o resultado da segunda fase do certame e realizar nomeação de candidato baseando-se exclusivamente na lista referente ao resultado da primeira fase, o Município preteriu a agravada na nomeação, ocasionando a esta direito subjetivo à nomeação, consoante a jurisprudência unânime do STJ e do STF.
4. A 2ª (segunda) fase do concurso público, consistente na análise curricular, revela-se imprescindível, ante a previsão do Edital nº 001/2006, que regulou o certame em análise.
5. A concessão da medida liminar, nesse contexto, reveste-se de manifesta urgência, porquanto iminente o prejuízo da agravada em não ser nomeada para o cargo no qual foi aprovada e está sendo preterida na ordem classificatória. Diante da referida preterição, a agravada está sendo impedida de trabalhar e, consequentemente, receber a devida contraprestação financeira.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005652-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO CANDIDATO QUE FOI NOMEADO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULA Nº 15 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, o objeto da ação movida pela requerente/agravada não é a desconstituição da nomeação dita irregular, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais a requerente entende caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As vedações legais a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstas, restritivamente, no § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009. O pedido liminar deferido se restringe a assegurar ao candidato participar do certame, por ferir a lei a exigência inserida em edital da comprovação dos requisitos necessários à promoção no ato da inscrição do concurso e conforme pontuado na decisão agravada, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 autoriza a concessão de liminar “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
2. Para ser promovido, o Praça deverá preencher inúmeros requisitos e demonstrar “mérito intelectual”, a partir de concorrência direta entre os seus pares em avaliação aos quais são submetidos em igualdade de condições durante o Curso de Formação. A partir da análise teleológica do regramento legal e constitucional dispensado ao concurso público, há de se concluir que a comprovação do interstício mínimo, torna-se obrigatória no momento da promoção, observada a ordem de classificação com base nas notas alcançadas pelo candidato.
3. Assim, a exigência estipulada de comprovação do interstício mínimo, em momento anterior a promoção, que somente será levada a efeito com a adequada avaliação da capacidade intelectual do militar é descabida e fere a interpretação da Lei Complementar n.º 68/2009, em conformidade com a Constituição Federal, sendo repudiada por abalizada doutrina: "Ao assim proceder, estaria a Administração restringindo, de forma indevida, posto que desarrazoada, a participação de candidatos que possam não preencher a exigência no momento da inscrição, mas que, certamente, poderão fazê-lo no momento da posse". (SPITZCOVSKY, Celso. Concursos Públicos: limitações constitucionais para os editais: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2004. p. 154).
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000735-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As vedações legais a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstas, restritivamente, no § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009. O pedido liminar deferido se restringe a assegurar ao candidato participar do certame, por ferir a lei a exigência inserida em edital da comprovação dos requisitos necessários à promoção no ato da inscrição do concurso e conforme pontuado na decisão agravada,...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E TORTURA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DETALHADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. DELITO FORMAL. COMETIMENTO DOS CRIMES PLANEJADOS. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NOTÍCIA DE AÇÃO JUDICIAL AINDA EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apesar das alegações contundentes do apelante, não existem nos autos quaisquer provas de que as declarações prestadas perante a autoridade policial tenha sido obtidas por meio inidôneo, a maculá-las com a pecha de ilícitas.
2 - Inexistentes indícios mínimos de que o depoimento extrajudicial tenha sido obtida por coação ou tortura, não há como se acolher tal alegativa, sobretudo quando o seu teor é confirmado pelas provas coligidas aos autos durante a instrução processual.
3 - Os depoimentos coligidos aos autos são contundentes e minuciosos em descrever, de forma cronológica, como o bando se reuniu sob o comando do corréu JOSENILTON, com o fim específico de fazer de refém a família do gerente local do Banco do Brasil na cidade de Fronteiras - PI, para que este lhes entregasse o dinheiro da agência.
4 - Referidos depoimentos esclarecem como o delito iria ser realizado, a participação de cada um dos corréus, a divisão do dinheiro obtido e a forma de fuga. São detalhados também os telefonemas dados entre os corréus, as movimentações, as conversas presenciais e ainda quais carros e armas de fogo seriam necessários para o cometimento do delito.
5 – No caso, é de se considerar a robustez do conjunto probatório colacionado, que demonstra o concurso de pessoas, a finalidade e a existência do vínculo associativo, com o fim de cometer delitos, dentre os quais o assalto à agência local, se utilizando de sequestro, extorsão e cárcere privado, com emprego de armas de fogo, de violência e grave ameaça.
6 - A configuração típica do crime de quadrilha deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: a) concurso necessário de, pelo menos, quatro pessoas; b) finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de delitos, e c) exigência de certa estabilidade da associação criminosa. Na hipótese, a presença de todos estes elementos restou evidenciada.
7 - Trata-se de delito formal, que se consuma com a reunião ou a associação do grupo, de forma estável, para a prática de crimes. É também autônomo e independente. Sua consumação independe do cometimento de algum dos crimes acordados pelos membros do bando, tendo em vista que a convergência de vontades já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública.
8 - A utilização de arma por qualquer um dos membros da quadrilha, no caso, o policial GILDÁZIO, já constitui uma evidência da maior periculosidade do grupo, submetendo todos os corréus à causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do CP. Precedentes.
9 - A sentença destaca a acentuada culpabilidade dos corréus, que são integrantes de associação criminosa relativamente organizada e com considerável número de agentes, cujos esforços se voltariam ao assalto à agência bancária local, se utilizando de sequestro, extorsão e cárcere privado, com emprego de violência e grave ameaça.
10 - Também foi ressaltado o minucioso planejamento do delito, com o levantamento do local do assalto, a escolha da vítima e do local do cárcere, as providências em relação ao transporte e à fuga, e a participação de uma mulher e de um policial militar, justamente para não levantar suspeitas e facilitar a evasão do grupo após o crime.
11 - Não sendo tais elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 288 do CP, e nem na causa de aumento prevista no seu parágrafo único, é de se admitir a exasperação da pena base acima do mínimo legal, no que diz respeito à culpabilidade e às circunstâncias dos crimes.
12 - É defeso ao Poder Judiciário se utilizar de inquéritos e ações penais, ainda em tramitação, para justificar a exasperação da pena base acima do mínimo legal, tendo em vista o princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5o, LVII, da CF. Aplicação da súmula 444 do STJ.
13 - Desta forma, assiste razão aos apelantes no que diz respeito ao redimensionamento da pena base, pela exclusão dos maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável.
14 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, de ambos os apelantes, e reduzir a pena base, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005859-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E TORTURA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DETALHADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. DELITO FORMAL. COMETIMENTO DOS CRIMES PLANEJADOS. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NOTÍCIA DE AÇÃO JUDICIAL AINDA EM TRAMITAÇÃO. IMPO...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO PARA O MESMO CARGO CONCORRIDO PELA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. De plano, a comprovação da legalidade ou não na contratação de terceiros pela Administração Pública revela-se desnecessária para a configuração da liquidez do direito pretendido na exordial. A mera demonstração de que houve contratação precária, a exemplo da cessão de servidor comissionado para o exercício das mesmas funções do cargo objetivado pela impetrante, quando ainda vigente o prazo do certame, por si só, seria suficiente para se configurar direito da apelante para assumir cargo de professora.
3. Na espécie, resta comprovada que a parte apelante fora aprovada em concurso público fora do número de vagas, configurando mera expectativa de direito à nomeação.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003909-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO PARA O MESMO CARGO CONCORRIDO PELA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. De plano, a comprovação da legalidade ou não na contratação de terceiros pela Administração Pública revela-se desnecessária para a configuração da liquidez do direito pretendido na exordial. A mera demonstração de que houve contratação precária, a exemplo da cessão de servidor comissionado para o exerc...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Impende mencionar a principio o teor da Súmula 42 do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual.
2 – No que tange a citação da empresa CONSULPLAN Consultoria, comungo do entendimento do Ministério Público Superior de que “a responsabilidade da empresa CONSULPLAN CONSULTORIA, restringe-se apenas à elaboração do Edital e demais atos do concurso, mas a nomeação e posse dos candidatos classificados no concurso é ato administrativo da empresa”. (fl. 87).
3 – No caso em apreço, entendo incabível a citação dos demais candidatos aprovados, uma vez que, a exigência da Carteira Nacional de Habilitação como requisito para nomeação atingiu direito individual do ora Agravado e não dos demais concursados aprovados, visto que, o mesmo foi convocado e não nomeado por não obedecer a referida exigência.
4 – Os elementos de prova constantes nos autos não dão guarida à tese formulada por parte do Agravante, uma vez que, o mesmo não trouxe aos autos a cópia do Edital n. 001/2007, documento este, fundamental para constatação da exigência ou não da Carteira Nacional de Habilitação como requisito para nomeação do Autor, ora Agravado.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005581-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Impende mencionar a principio o teor da Súmula 42 do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual.
2 – No que tange a citação da empresa CONSULPLAN Consultoria, comungo do entendimento do Ministério Público Superior de que “a responsabil...