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MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DOS IMPETRANTES DESIGNADA PARA A MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DE ETAPA FINAL DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO, QUE OCORREU EM CIDADE DISTINTA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM HARMONIA COM O INTERESSE PARTICULAR DOS CANDIDATOS. I - A coincidência de datas e de horário para a realização de provas de concursos públicos para cargos distintos é fator que escapa ao controle do candidato que, no ato da inscrição para os respectivos concursos, não tinham meios de prever tal situação. II - Não representa ofensa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o pedido dos autores para antecipação de prova oral em data que não a inicialmente designada pela Comissão do Concurso, já que não teve a Administração de realizar prova em horário ou data não previsto no edital, não havendo que se falar, ainda, em violação ao princípio da isonomia, uma vez que os impetrantes realizaram a mesma prova que os outros candidatos e em local e data também semelhantes a outros candidatos que não os do grupo para o qual estavam escalados por primeiro. III. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000342-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DOS IMPETRANTES DESIGNADA PARA A MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DE ETAPA FINAL DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO, QUE OCORREU EM CIDADE DISTINTA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM HARMONIA COM O INTERESSE PARTICULAR DOS CANDIDATOS. I - A coincidência de datas e de horário para a realização de provas de concursos públicos para cargos distintos é fator que escapa ao controle do candidato que, no ato da inscrição para os respectivos concursos, não tinham meios de prever tal situação. II - Não representa ofensa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o inte...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – AU-SÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INVIABI-LIDADE – FARTA DOCUMENTAÇÃO – DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA – DIREITO À PENSÃO – TERMO A QUO – MORTE DO SEGURADO – MÉRITO – CONTRI-BUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL – TRINTA E QUATRO ANOS – SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – TABELIÃO E ESCRIVÃO – TABELIÃO PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO A ESCRI-VÃES JUDICIAIS - PRECEDENTES – VERBAS PRE-TÉRITAS – RECLAMAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS – SÚMULA 271 DO STF - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM
1. Havendo farta documentação a instruir o feito, apta a embasar o processamento e o julgamento da causa, deve-se afastar a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração deve ser contabilizado a partir da morte do marido da impetrante, fato gerador de seu direito de percepção da pensão reclamada.
3. O marido da impetrante contribuiu, para a previdência estadual, durante 34 (trinta e quatro) anos, havendo ingressado no serviço público, por meio de concurso, como tabelião público e escrivão judicial.
4. Há precedentes deste Tribunal que de-cidiram pela equiparação de remuneração entre tabeliães e escrivães judiciais, Ní-vel 15, Referência III, devendo a impe-trante figurar como pensionista com os rendimentos dessa categoria.
5. Não cabe ao Estado do Piauí, depois de silenciosamente receber as contribuições do falecido por trinta e quatro anos, re-cusar assistência previdenciária à sua vi-úva, ainda mais quando outros segurados percebem idêntico benefício sob circuns-tâncias similares.
6. As verbas pretéritas devem ser recla-madas pelas vias ordinárias, de acordo com o teor da súmula n. 271 do Supremo Tribu-nal Federal, possuindo a decisão efeitos patrimoniais somente após a impetração.
7. Ordem concedida parcialmente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002673-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – AU-SÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INVIABI-LIDADE – FARTA DOCUMENTAÇÃO – DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA – DIREITO À PENSÃO – TERMO A QUO – MORTE DO SEGURADO – MÉRITO – CONTRI-BUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL – TRINTA E QUATRO ANOS – SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – TABELIÃO E ESCRIVÃO – TABELIÃO PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO A ESCRI-VÃES JUDICIAIS - PRECEDENTES – VERBAS PRE-TÉRITAS – RECLAMAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS – SÚMULA 271 DO STF - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM
1. Havendo farta documentação a instruir o feito, apta a embasar o processamento e o julg...
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 9.394/96. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. 1. Aluno aprovado em vestibular durante o curso do Ensino Médio. Ensino Médio ainda em andamento. 2. Comprovação de haver cursado mais do mínimo exigido no art. 24, I da Lei 9.394/96, e aprovação em Concurso Vestibular. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003634-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 9.394/96. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. 1. Aluno aprovado em vestibular durante o curso do Ensino Médio. Ensino Médio ainda em andamento. 2. Comprovação de haver cursado mais do mínimo exigido no art. 24, I da Lei 9.394/96, e aprovação em Concurso Vestibular. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003634-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Para se exigir avaliação psicológica em concursos públicos é necessário que esta esteja revestida de um caráter objetivo, com previsão anterior em lei específica, e que haja previamente estabelecidos os critérios objetivos de avaliação, bem como a possibilidade de interposição de recurso administrativo, ausentes estes requisitos, impõe-se a concessão da ordem.
II- Em razão disso, a avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação.
III- Portanto, é pacífico o entendimento de que a aferição de perfil profissiográfico em exames psicológicos para a admissão em concurso público, se de caráter eminentemente subjetivo, pode conduzir ao arbítrio, com o qual não se compadece o Estado Democrático de Direito.
IV- Assim sendo, demonstrada a subjetividade da avaliação psicológica a que foi submetido o Agravado, que se destina, a toda evidência, a verificação do atendimento a um perfil profissiográfico arbitrariamente traçado pelo examinador, há que se assegurar ao Agravado o prosseguimento no certame.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007292-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Para se exigir avaliação psicológica em concursos públicos é necessário que esta esteja revestida de um caráter objetivo, com previsão anterior em lei específica, e que haja previamente estabelecidos os critérios objetivos de avaliação, bem como a possibilidade de interposição de recurso administrativo,...
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 9.394/96. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. 1. Aluno aprovado em vestibular durante o curso do Ensino Médio. Ensino Médio ainda em andamento. 2. Comprovação de haver cursado mais do mínimo exigido no art. 24, I da Lei 9.394/96, e aprovação em Concurso Vestibular. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001437-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 9.394/96. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. 1. Aluno aprovado em vestibular durante o curso do Ensino Médio. Ensino Médio ainda em andamento. 2. Comprovação de haver cursado mais do mínimo exigido no art. 24, I da Lei 9.394/96, e aprovação em Concurso Vestibular. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001437-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DECLARAÇÕES DE DIREITORES DE ESCOLAS DA MUNICIPALIDADE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES. DOCUMENTO INIDÔNEO A DEMONSTRAR A PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital tem direito à nomeação, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 598.099, submetido à repercussão geral. Por outro lado, aos candidatos classificados em colocação incompatível com a quantidade de vagas é assegurada tão somente expectativa de direito à nomeação, de forma que o provimento do cargo insere-se no poder discricionário da Administração. Essa expectativa de direito dos candidatos meramente classificados se convola em direito subjetivo à nomeação somente em casos excepcionais de desrespeito à ordem de classificação, abertura de novo concurso enquanto vigente o anterior e contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo.
2. A situação excepcional alegada pelo impetrante, consistente na sua preterição pela contratação precária de pessoal, não se encontra comprovada pelos documentos que instruem a inicial. “As declarações dos diretores de escola da municipalidade, relacionando os servidores que trabalham naquelas unidades educacionais, não provam a existência de contratações precárias, pois dessa lista não se pode aferir qual o vínculo desse pessoal com a Administração”. Precedente do TJPI.
3. O rito especial do mandado de segurança não admite dilação probatória e pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado de plano, por prova pré-constituída.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001069-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DECLARAÇÕES DE DIREITORES DE ESCOLAS DA MUNICIPALIDADE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES. DOCUMENTO INIDÔNEO A DEMONSTRAR A PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital tem direito à nomeação, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 598.099, submetido à repercussão geral. Por outro lado, aos candidatos classificados em colocação incompatível com a quantidade de vagas é assegurada tão somente expectativa de direito à no...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA NEGADA.
1. A ausência de prova documental pré constituída de fato constitutivo do pedido - de que existe o cargo vago cuja nomeação pleiteia o impetrante - retira do direito postulado os predicados da liquidez e certeza, consoante consolidada orientação doutrinária e jurisprudencial, o que conduz à carência do direito de ação e consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito
2. O carimbo de recebimento da inicial aposto pela Secretaria de Serviços Cartorário, no rosto da petição inicial (fl. 02), informando que a petição foi entregue e recebida neste órgão jurisdicional em 30.04.2010, e a Certidão da Distribuição (fl. 52), registrando que o feito foi distribuído em 03.05.2010, são documentos que comprovam ser o pedido tempestivo em relação ao prazo de validade do certame falado.
3. Dentre os requisitos legais impostos para reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo pleiteado, exige a legislação que o interessado comprove ter sido aprovado em concurso público para preenchimento do cargo pretendido, a existência de cargo vago, a necessidade do preenchimento da vaga falada e a desobediência à ordem de classificação.
4. Não comprovada a existência de cargo vago, não há que se falar em direito à nomeação e posse.
5. Embora tenha havido contratação, em caráter precário de terceiro, o que demonstra a necessidade de pessoal, inexistindo cargos vagos a serem preenchidos, impossibilitada está a nomeação, uma vez que só se pode preencher cargo público existente, e a criação destes somente pode dar-se por meio de lei.
6. Segurança negada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002196-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA NEGADA.
1. A ausência de prova documental pré constituída de fato constitutivo do pedido - de que existe o cargo vago cuja nomeação pleiteia o impetrante - retira do direito postulado os predicados da liquidez e certeza, consoante consolidada orientação doutrinária e jurisprudencial, o que conduz à carênc...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO PARA O MESMO CARGO CONCORRIDO PELA IMPETRANTE. . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC C/C O ART. 6º, § 5º E ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09).
1. De plano, a comprovação da legalidade ou não na contratação de terceiros pela Administração Pública revela-se desnecessária para a configuração da liquidez do direito pretendido na exordial. A mera demonstração de que houve contratação precária, a exemplo da cessão de servidor comissionado para o exercício das mesmas funções do cargo objetivado pela impetrante, quando ainda vigente o prazo do certame, por si só, seria suficiente para se admitir a ação mandamental, pois comprovada a preterição.
2. Ocorre que, não obstante inexistir razão para acolher os fundamentos que embasam as razões da impetrante, nem todos os fatos narrados na inicial são constatáveis, de imediato, através do acervo probatório acostado aos autos. Ora, ao afirmar a parte impetrante que terceiros, alheios ao certame público para o qual fora classificada, foram contratados, precariamente, para preencher cargos vagos existentes no órgão para o qual concorreu, caberia à mesma comprovar a existência do cargo vago pretendido (Professor de História), o que não ocorreu no presente caso.
3. Na espécie, resta comprovada a necessidade de pessoal diante da contratação de professor em caráter temporário. Contudo, no que tange à existência de vaga para lecionar a disciplina de História, esta não fora comprovada pela parte impetrante, 6ª (sexta) colocada no certame, pois o Edital do concurso público previu, apenas, 3 (três) vagas para o supracitado cargo.
4. Preliminar de ausência de prova pré-constituída (pressuposto processual objetivo do mandado de segurança) suscitada de ofício, para indeferir a inicial, julgando o extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC c/c o art. 6º, § 5º e art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.003722-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO PARA O MESMO CARGO CONCORRIDO PELA IMPETRANTE. . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC C/C O ART. 6º, § 5º E ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09).
1. De plano, a comprovação da legalidade ou não na contratação de terceiros pela Administração Pública revela-se desnecessária para a con...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS POR UNANIMIDADE.
1. Tendo em vista que os efeitos da sentença atingiram candidatos já aprovados em concurso público, alterando-lhe a ordem de classificação, considerando que os demais candidatos interessados não foram chamados a integrar a lide, cumpre declarar a nulidade do processo a partir de sua origem, conforme o disposto nos julgados acima e o conteúdo do art. 47 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, devem os autos retornarem ao Juízo a quo a fim de proceder à correta tramitação processual, chamando os interessados a integrar a lide.
2. Preliminar acolhida prejudica a análise do mérito.
3. Recursos conhecidos e providos por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003608-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/07/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS POR UNANIMIDADE.
1. Tendo em vista que os efeitos da sentença atingiram candidatos já aprovados em concurso público, alterando-lhe a ordem de classificação, considerando que os demais candidatos interessados não foram chamados a integrar a lide, cumpre declarar a nulidade do processo a partir de sua origem, conforme o disposto nos julgados acima e o conteúd...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 7º DA CF). NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A EXONERAR O SERVIDOR PÚBLICO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE TITULAR DO CARGO TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM O PRÉVIO CONCURSO, NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 37, II, DA CF. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
2. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão.” (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218)
3. Desta forma, para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
5. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
6. É possível aplicar a teoria da causa madura quando se declara a nulidade de sentença resolutiva de mérito, por ausência de fundamentação. (STJ, REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).
7. De acordo com a nova redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei 10.352/2001, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
8. Entretanto, o parágrafo segundo, do art. 475 do CPC, preceitua que não será aplicado o disposto neste artigo quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
9. Ressalte-se, neste ponto, que o “Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que (...) o valor da condenação deve ser aferido na data da prolação da sentença, não devendo ser computadas, pois, as prestações vincendas.” (STJ, AgRg no REsp 660010/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJe 07/04/2008)
10. Desse modo, o valor da condenação considerado para o duplo grau obrigatório, na linha do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, deve ser o correspondente à quantia apurada na data da prolação da sentença.
11. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração.
12. O certo é que Poder Público só poderá admitir o servidor público quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos.
13. Portanto, para que se efetive o pagamento das verbas salariais em questão, não haverá porque submetê-las a uma nova inclusão em proposta orçamentária. (Precedentes TJMA)
14. Ainda que o servidor público municipal, em questão, tenha sido nomeado para cargo público, sem a prévia aprovação em concurso, constituindo, portanto, a exceção prevista na Constituição Federal para a investidura em cargo público (art. 37, II, da CF) e, em razão disso, “a exoneração do titular” seja “despida de qualquer formalidade especial”, estando, portanto, “a exclusivo critério da autoridade nomeante”, (V. José dos Santos Carvalho Filho, “Manual de Direito Administrativo”, 2001, p. 464) não há como presumir que o servidor não faça mais parte do quadro de servidores públicos do ente municipal, haja vista a ausência de prática, pela Administração Pública Municipal, de qualquer ato administrativo nesse sentido.
15. Há de se ressaltar, por fim, a natureza alimentar dos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003143-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 7º DA CF). NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A EXONERAR O SERVIDOR PÚBLICO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE TITULAR DO CARGO TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM O PRÉVIO CONCURSO, NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 37, II, DA CF. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De a...
Data do Julgamento:20/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA “RES FURTIVA”. 4. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. VÍTIMAS DIFERENTES. OCORRÊNCIA. 5. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA PARA ADIMPLIR A PENA DE MULTA. REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão em flagrante, o reconhecimento do acusado pelas vítimas e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelas vítimas Edilane Soares de Oliveira e Érica Soares de Oliveira, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
3. A inversão da posse da “res” subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF. Com efeito, no caso em exame o roubo efetivamente se consumou posto que houve a inversão da posse da “res” subtraída, ainda que por exíguo período.
4. Em que pese o argumento do apelante da inexistência do concurso formal, tendo em vista a não ocorrência de dois crimes, a sentença a quo não merece reparo, eis que o acusado, mediante uma única ação, atingiu patrimônios distintos de vítimas diferentes.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
6. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005071-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/12/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA “RES FURTIVA”. 4. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. VÍTIMAS DIFERENTES. OCORRÊNCIA. 5. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA PARA ADIMPLIR A PENA DE MULTA. REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão em flagrante, o reconhecimento do acusado pelas vítimas e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a...
PROCESSO PENAL – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - AGRAVANTES - CONCURSO DE AGENTES - USO ARMA DE FOGO – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - ATENUANTE – MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
1. Não se mostra possível afastar as agravantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes, vez que restaram devidamente comprovadas nos autos as pertinentes condutas.
2. Impossibilidade de aplicar-se a atenuante decorrente da menoridade relativa do apelante à época do fato, posto que a pena já foi fixada no mínimo legal, impedindo quaisquer diminuições além desse limite.
3. Termo de reconhecimento, tal como previsto na legislação processual penal, mostra-se como mera possibilidade, a critério do juiz.
4. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003271-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012 )
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PROCESSO PENAL – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - AGRAVANTES - CONCURSO DE AGENTES - USO ARMA DE FOGO – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - ATENUANTE – MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
1. Não se mostra possível afastar as agravantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes, vez que restaram devidamente comprovadas nos autos as pertinentes condutas.
2. Impossibilidade de aplicar-se a atenuante decorrente da menoridade relativa do apelante à época do fato, posto que a pena já foi fixada no mínimo...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DESEMBARGADOR REVISOR. REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.144/83. REJEITADA. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, PARA MANTER OS SERVIDORES NOS SEUS CARGOS, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A contagem do prazo recursal inicia-se na data da juntada do último aviso de recebimento, no caso, o da procuradora dos apelantes, aos autos. Não havendo, nos autos, comprovação da data da juntada do ultimo aviso de recebimento, não há como se aferir a data de início da contagem do prazo para interposição da apelação.
2. Encontrando-se os réus representados por diferentes procuradores, além de ser contado o prazo somente na data da juntada do último aviso de recebimento, será computado em dobro o prazo recursal, nos termos delineados pelo art. 191 do CPC.
3. A Lei 7.144/1983 aplica-se à esfera federal. Desta forma, entendo que para os concursos das demais esferas de Governo, na falta de norma específica do ente federativo, é de se aplicar o prazo de 05 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06 de Janeiro de 1932.
4. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc.
5. Direito adquirido trata-se de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica.
6. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito são institutos que possuem correlação direta. Desta maneira, inexistindo o ato jurídico perfeito, por conta da irregularidade do ato, não pode gerar direito adquirido porque nunca foi autorizado.
7. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é somente o aspecto objetivo da segurança jurídica, a qual visa manter a estabilidade das relações jurídicas do administrado para com a administração, tendo como base fundamental a legalidade jurídica.
8. O segundo aspecto da segurança jurídica é o subjetivo, que visa à proteção à confiança nas relações jurídicas e na aplicação da lei, tendo por base a boa-fé administrativa. Perante terceiros, os atos praticados pelo Poder Público são considerados lícitos e, nessa condição, deverão ser mantidos e respeitados pela própria Administração, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos.
9. Em regra, os atos nulos e ilegais não geram a produção de relações jurídicas legalmente constituídas. Entretanto, nosso ordenamento jurídico assegura a proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo, em face à preservação da segurança e estabilidade das relações no âmbito jurídico, no sentido de que, algumas vezes, o desfazimento de um ato administrativo poderá causar mais tumultuamento na ordem jurídica do que sua simples manutenção, ainda que seja o mesmo eivado de nulidade ou ilegalidade.
10. Pela conjugação da boa-fé dos interessados com a tolerância e a inércia da Administração pública, bem como com o razoável lapso de tempo transcorrido, o princípio da segurança jurídica se impõe até mesmo ao da legalidade estrita.
11. A situação já se encontra consolidada pelo decurso do tempo assegurando, desta forma, a permanência dos servidores apelantes nos cargos em que se encontram investidos.
12. Apelação cível conhecida, rejeitando a preliminar de intempestividade do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, para, com fulcro no princípio da segurança jurídica, manter os servidores públicos aprovados em seus respectivos cargos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003117-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DESEMBARGADOR REVISOR. REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.144/83. REJEITADA. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA...
PENAL E PROCESSO PENAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIADADE – LESÃO CORPORAL CULPOSA – IMPRUDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO FORMAL – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível falar em inexistência de justa causa quando todas as provas produzidas durante a instrução processual demonstram que o apelante praticou o crime de lesão corporal culposa, agindo de forma imprudente ao conduzir veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, e com negligência ao deixar de praticar direção defensiva;
2. No caso em tela, o delito praticado pelo apelante resultou de condutas autônomas, uma vez que a embriaguez e o excesso de velocidade não constituem crimes meios para a prática do delito, razão pela qual deve ser afastada a tese do concurso formal;
3. Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004640-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/2013 )
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PENAL E PROCESSO PENAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIADADE – LESÃO CORPORAL CULPOSA – IMPRUDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO FORMAL – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível falar em inexistência de justa causa quando todas as provas produzidas durante a instrução processual demonstram que o apelante praticou o crime de lesão corporal culposa, agindo de forma imprudente ao conduzir veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, e com negligência ao deixar de praticar direção defens...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DISPENSABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO – EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E PERÍCIA- PRESCINDIBILIDADE - CONCURSO DE AGENTE CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME
1 - Não há como acolher a nulidade do feito por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, a vista da aplicação subsidiária do art. 132 do Código de Processo Civil e da autuação de magistrado designado em mutirão criminal, como no presente caso. Prevalência do princípio da celeridade processual. Precedentes;
2 - Diante de provas robustas da materialidade e da autoria delitivas, irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do recorrente ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP. Assim, impossível acolher a tese absolutória do recorrente por dúvida ou insuficiência probatória;
3- Dispensável é a apreensão da arma e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como na hipótese;
4 –Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, quando a prova testemunhal evidencia a existência de dois integrantes na prática delitiva, como é o presente caso;
5 - Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001787-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DISPENSABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO – EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E PERÍCIA- PRESCINDIBILIDADE - CONCURSO DE AGENTE CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME
1 - Não há como acolher a nulidade do feito por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, a vista da aplicação subsidiária do art. 132 do Código de Processo Civil e da autuação de magistrado designado em mutirão criminal, como no pre...
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APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO RÉU NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO QUANTUM DA PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES PREVISTA NO ART. 70 DO CP, BEM COMO NA ESTIPULAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PROCEDÊNCIA – ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE DE RESTRIÇÃO DE FINAL DE SEMANA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracterizada a previsibilidade objetiva do resultado, bem como o descumprimento do dever de cuidado objetivo, posto que o acusado dispunha de meios para evitar o gravame e que conduziu seu veículo de forma desatenta, a ação do réu se amolda ao tipo penal do artigo 302 e 303, todos do CTB, posto possuir responsabilidade pelo acidente ocorrido.
2. Não há razoabilidade na aplicação do quantum máximo (pela metade) referente à causa de aumento de pena (concurso formal dos crimes previstos no art. 302 e 303, do CTB) disposta no art. 70 do CP, se já foram reconhecidas pelo magistrado as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, inclusive para fundamentar a aplicação da pena-base em seu mínimo legal quanto ao crime mais grave.
3. Não se pode estipular regime mais gravoso, se foi estabelecido em face apenas da gravidade abstrata do delito, malgrado tenha sido a pena-base fixada no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis para o condenado, considerado assim primário e de bons antecedentes.
4. Não há óbice à aplicação da pena restritiva de direitos, na sua modalidade de restrição de final de semana, sendo tais penalidades adequadas às condições pessoais do réu e da comarca, satisfatoriamente apreciadas pelo juiz sentenciante, em consonância com o disposto nos arts. 43, IV e 44, I, §2º, do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002021-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/05/2010 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO RÉU NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO QUANTUM DA PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES PREVISTA NO ART. 70 DO CP, BEM COMO NA ESTIPULAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PROCEDÊNCIA – ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE DE RESTRIÇÃO DE FINAL DE SEMANA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracterizada a...
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO – EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO - REEXAME DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO – POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA - IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – BIS IN IDEM – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. Compete à defesa provar a circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena quando alega ter sido ameaçado pelo co-réu.
2. O termo de reconhecimento, com observância das formalidades legais previstas no art. 226, do Cód. de Processo Penal, somente será efetuado a critério da autoridade, se houver necessidade, de modo que, quando a vítima ou a testemunha, com segurança e certeza, identifica o autor do delito, descrevendo, inclusive, pormenores da sua atuação criminosa, obviamente aquelas formalidades se tornam dispensáveis.
3. O entendimento deste Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente da vítima pode e deve ser considerado prova valiosa.
4. O depoimento de policiais, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores é meio de prova idôneo para fundamentar sentença condenatória, tendo em vista que são submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Resta configurado o crime de roubo quando o réu detém a coisa, mesmo que por um pequeno espaço de tempo.
6. Tratando-se de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, ocorre bis in idem se este mesmo fato é considerado como circunstâncias do crime.
7. Exclui-se a indenização civil fixada na sentença em favor da vítima, com base no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, quando inexistir pedido formal e instrução para apuração do valor mínimo para o dano.
8. Recurso conhecido provido, em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001366-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO – EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO - REEXAME DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO – POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA - IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – BIS IN IDEM – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA – RECURSO CONHECI...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ARMA EMPREGADA NA EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 5. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 7. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE.
1. A prisão em flagrante, o reconhecimento dos acusados pela vítima e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela vítima Luiz Gonzaga de Oliveira, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação dos apelantes.
4. A desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), vez que nos diversos relatos das testemunhas, a arma de fogo foi encontrada na sua casa, resta prejudicada, eis que comprovado o emprego da arma na execução do roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), sendo que aquele teria sido crime-meio para a consumação deste, estando presentes os requisitos para aplicação do princípio da consunção.
5. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. A apreensão e a perícia não são os únicos elementos de provas aptas para demonstrar o emprego da arma e a impossibilidade de sua realização, para comprovação da potencialidade lesiva do artefato, não tem o condão de, por si sós, afastar a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedentes do STJ.
6. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois os apelantes, não só foram identificados como também foram condenados pelo mesmo crime, após serem presos em flagrante (fls. 06/24) e reconhecidos pela vítima e pelos policiais militares que efetuaram a prisão, como sendo os autores do delito.
7. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor aos apelantes tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. Recursos conhecidos e providos, em parte, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004854-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/11/2012 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ARMA EMPREGADA NA EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 5. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 6. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 7. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 8. R...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. AUTOS PRINCIPAIS QUE PERMANECEM NO JUÍZO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 391 E 392 DO RITJPI. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A Lei n. 11.382/06, que revogou o § 1º do art. 739 do CPC, eliminou o efeito suspensivo automático da execução pela mera oposição dos embargos do devedor. Desse modo, a concessão do efeito suspensivo aos embargos dependerá de ordem judicial, a requerimento do embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execução possa acarretar-lhe dano de difícil ou incerta reparação, a teor do disposto no art. 739-A do Diploma Processual.
2. Segundo a disciplina do caput do art. 475-O, a regra geral é de que a execução provisória será realizada da mesma forma que a definitiva, prescindindo o oferecimento de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, quando os autos principais ainda se encontram na origem.
3. A competência do Relator do Mandado de Segurança para executar o acórdão exequendo está prevista no art. 391 c/c art. 392, do RITJPI, portanto, não há como se acatar essa preliminar.
4. Preliminares afastadas.
5. Apesar da existência de diversos candidatos aprovados dentro do número de vagas e outros tantos no Curso de Formação – portanto, aptos a exercerem as atribuições do cargo para o qual lograram êxito – o Estado passou a designar terceiros para desempenharem as atribuições dispensadas às funções de delegado de polícia. A Corte Suprema já sedimentou o entendimento segundo o qual, comprovada a necessidade, as nomeações dos candidatos aprovados em concurso público preponderam sobre as contratações terceirizadas.
6. Antes da realização do concurso público, a Administração deve garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, consideradas as contratações a título precário. Outrossim, não assiste razão ao embargante, mormente sequer houve demonstração acerca da ausência de dotação.
7. Embargos do devedor conhecidos e improvidos.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2012.0001.001607-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/09/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. AUTOS PRINCIPAIS QUE PERMANECEM NO JUÍZO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 391 E 392 DO RITJPI. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A Lei n. 11.38...
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO, IN TOTUM, DA SEGURANÇA, COM A FINALIDADE DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ADMITA O INGRESSO DOS IMPETRANTES NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 97.2010.8.18.0034, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I – É imprescindível a citação dos Impetrantes, pois, a suspensão do Concurso Público, em comento, atinge a esfera jurídica de todos os Impetrantes, daí ser imprescindível o ingresso destes na lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (Art.5º, LIV e LV, da CF).
II – É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os Impetrantes e os aludidos Requeridos da Ação Civil Pública nº. 0000535.97.2010.18.0034 (Fundação Cajuína e Prefeitura de Água Branca- PI), para que os mesmos possam integrar o pólo passivo da prefalada Ação, oportunizando-lhes a defesa de seus direitos e interesses, já que, do contrário, sofrerão diretamente os efeitos do provimento do pleito inicial.
III – Concessão da segurança, com a finalidade de determinar que a autoridade impetrada admita o ingresso dos Impetrantes na Ação Civil Pública nº. 97.2010.8.18.0034, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47, parág. único, do CPC.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007021-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/01/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO, IN TOTUM, DA SEGURANÇA, COM A FINALIDADE DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ADMITA O INGRESSO DOS IMPETRANTES NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 97.2010.8.18.0034, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I – É imprescindível a citação dos I...