PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. 1º APELANTE. PRIMÁRIO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 2º APELANTE. ABSOLIÇÃO. ASUÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
1- O Magistrado de piso majorou a pena do 1º Apelante com base na reincidência, conforme condenação com trânsito em julgado do processo nº 2017622007, junto à 1º Vara do Tribunal do Juri, desta Comarca. Entretanto, realizando consulta eletrônica ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que o mesmo não existe. Dessa forma, é indubitável a desconsideração da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, por não haver qualquer outra condenação com trânsito em julgado contra o Apelante.
2- Não há circunstâncias atenuantes e no tocante às circunstâncias agravante, é imperiosa a exclusão de 1 (ano) e 3 (três) meses de reclusão e 5 (cinco) dias multa da pena base aplicada nesta fase pelo Magistrado a quo, haja vista a desconsideração da reincidência.
3- Ademais, não há causas de diminuição da pena, entretanto mantenho a majoração da pena em 1/3 (um terço), face a causa de aumento do concurso de pessoas, totalizando-se em 6 (seis) anos de reclusão, e a pena pecuniária em 33 (trinta e três) dias multa, a serem calculadas sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à epoca dos fatos, a qual torno definitiva à míngua de circunstâncias modificadoras.
4- No que tange ao regime de cumprimento da pena restritiva de liberdade, entendo que nesse ponto, novamente, assiste razão ao Apelante, por ser cabível o regime semiaberto.
5- No que tange ao 2º Apelante, a materialidade se encontra devidamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 12), o qual afirma ter sido apreendido um aparelho celular, marca motorola, EX108, do Auto de Restituição (fl. 14), do Laudo Preliminar – Lesão Corporal (fl. 55), bem como pelo Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa (fl. 53).
6- Conforme se extrai dos autos, a vítima narrou com riqueza de detalhes a forma como foi cometido o delito, como também foi clara ao atribuir a autoria do delito aos Apelantes. Assim, não há como acatar a tese de negativa de autoria, visto que o conjunto harmônico de provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixa dúvida quanto à existência da materialidade e respectiva autoria.
7- Não assiste razão ao 2º Apelante, no seu pedido de exclusão da qualificadora, haja vista que a vítima no seu depoimento foi precisa ao afirmar a participação daquele no evento criminoso.
8- A condição econômica é levada em consideração na segunda fase do sistema binário de fixação da pena de multa, o que foi corretamente aplicada pelo Magistrado sentenciante, pois deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Sendo uma sanção prevista no artigo retro exposto, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade.
9- No que se refere ao 1º Apelante, levando-se em consideração que houve desconsideração da agravante de reincidencia, no sentido de que a pena de multa seja proporcional à pena privativa de liberdade imposta, tendo esta sofrido redução é correto que a pena de multa também seja reduzida, daí porque a r. sentença mereceu reparo nesse aspecto, o qual foi analisado juntamente com a dosimetria da pena.
10- PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto por JEAN ALVES DO NASCIMENTO, para desconsiderar a agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, por conseguinte sendo a pena privativa de liberdade redimensionada, a qual torno definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, bem como a pena de multa, que a reduzo, e fixo em 33 (trinta e três) dias multa, e IMPROVIMENTO do apelo de LUIS CARLOS DE LIRA.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005321-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. 1º APELANTE. PRIMÁRIO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 2º APELANTE. ABSOLIÇÃO. ASUÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
1- O Magistrado de piso majorou a pena do 1º Apelante com base na reincidência, conforme condenação com trânsito em j...
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO – PROVA DE CONCURSO PÚBLICO – NOVA CORREÇÃO - CERTAME ENCERRADO – RESULTADO FINAL – HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO – RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA – INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267, VI, CPC – SERVIDORES ENVOLVIDOS NO ATRASO - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA - IMPETRANTE – PREJUÍZO SUPORTADO - INDENIZAÇÃO – VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Considerando que a impetração visa unicamente à realização de uma nova correção de prova de concurso público ao qual se submeteu o impetrante, e que o referido certame, segundo se sabe, já se encontra encerrado, com resultado final homologado, carece o autor de interesse processual.
2. Inexistindo, pois, interesse processual capaz de justificar o prosseguimento do feito, mostra-se necessária sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. Há de ser apurada a responsabilidade dos servidores diretamente envolvidos na estagnação do feito na secretaria cartorária respectiva, devendo ser remetida, à Presidência deste Tribunal, cópias dos autos.
4. A indenização possivelmente devida ao impetrante em razão dos prejuízos suportados pelo retardo no andamento do processo deve ser buscada pelas vias processuais ordinárias.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007491-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/12/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO – PROVA DE CONCURSO PÚBLICO – NOVA CORREÇÃO - CERTAME ENCERRADO – RESULTADO FINAL – HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO – RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA – INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267, VI, CPC – SERVIDORES ENVOLVIDOS NO ATRASO - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA - IMPETRANTE – PREJUÍZO SUPORTADO - INDENIZAÇÃO – VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Considerando que a impetração visa unicamente à realização de uma nova correção de prova...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. SUFICIÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. PROVA TESTENUHAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 07/14, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 15 e pelos autos de restituição de fls. 17 e 22. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas Eduardo Antônio de Freitas e Jorge Elias Rosa Filho prestados em juízo, que reconheceram e indicaram o recorrente como autor do delito.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “não se reconhece a arguida violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto, adotado o princípio do livre convencimento motivado, convencendo-se o Juízo processante da autoria do delito, em razão das provas colhidas durante a instrução.”
3. A falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima.
4. Para a configuração do concurso de pessoas é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, ainda que qualquer delas seja inimputável, vinculadas por um liame subjetivo, ou seja, pela vontade homogênea de praticar determinado delito, sendo, inclusive, dispensável a identificação do corréu. In casu, ficou demonstrado pelos depoimentos das vítimas a participação de mais de uma pessoa no crime, com o objetivo comum de subtrairiam coisa móvel alheia mediante violência, não podendo ser afastada a majorante do inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa foi fixada no mínimo legal previsto (art. 49 do Código Penal) guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em consonância com os precedentes do STJ, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença. O valor de cada dia-multa, por outro lado, merece reforma, vez que foi fixado em 1/10 (um décimo), não observando a condição de hipossuficiência do apelante, razão pela qual redimensiono o valor do dia-multa para o mínimo,1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Apelo parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001896-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. SUFICIÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. PROVA TESTENUHAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante de fl...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA AFASTADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS AGENTES. ART. 30, CÓDIGO PENAL. 4. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO CARACTERIZADO 5. PENA DE MULTA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A materialidade e a autoria restam comprovadas nos autos através do termo de reconhecimento direto da pessoa (fls.10), pelo depoimento da vítima (fls. 09 e 90- cópia digitalizada), que reconheceu o réu como o autor do crime; pelo depoimento da testemunha (fls. 31 e 90 – cópia digitalizada); bem como através do depoimento prestado pelo próprio réu em juízo (fls. 90- cópia digitalizada), que confessou ter praticado o referido delito juntamente com o seu comparsa.
2. A circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada, pois, apesar de não ter feito ameaça direta contra sua vítima e de não ter provocado violência direta contra a mesma, o acusado se valeu da violência empregada pelo comparsa contra a segunda vítima para subtrair a bolsa de Ana Maria Soares. Portanto, resta afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.
3. O reconhecimento da potencialidade lesiva independe da apreensão da arma e da realização do exame pericial, consoante tem decidido este Tribunal de Justiça.
4. O vigilante noturno que na data do fato estava trabalhando nas proximidades do local do crime, ao ser ouvido em juízo, afirmou que viu os dois sujeitos juntos (o acusado e o seu comparsa) aproximadamente dez minutos antes da prática do delito, nas proximidades do local do crime, momento em que o comparsa tirou uma arma de dentro de uma sacola que estava na altura da cintura, no calção, a fim de intimidá-lo, e seguiram adiante. Dessa forma, resta configurado liame subjetivo na execução do roubo, mediante divisão prévia de tarefas entre duas pessoas, mantenho também a majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
6. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001898-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA AFASTADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS AGENTES. ART. 30, CÓDIGO PENAL. 4. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO CARACTERIZADO 5. PENA DE MULTA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISEN...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO NO SERVIÇO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de premente violação ao seu direito líquido e certo de obter sua aposentadoria por invalidez, tendo em vista que manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí por mais de 18 (dezoito) anos, exercendo efetivamente as atribuições de cargos da carreira da polícia civil do Estado do Piauí.
2. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para anulação de atos praticados anteriormente à edição da citada lei, com a incidência do prazo decadencial em tela, só poderá ser contado a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu a partir da publicação, em 01/02/1999.
4. Assim, a Administração Pública dispunha do prazo até a data de 01/02/2004 para anular a nomeação do impetrante, com a realização do consequente processo administrativo. Todavia, na hipótese dos autos, há provas suficientes de que a Administração Pública jamais providenciou a anulação da nomeação do impetrante, conforme se observa nos mapas de tempo de serviço anexos aos autos, tendo, inclusive, realizado a mudança de classe do impetrante e lhe concedido licença saúde desde 2009.
5. A Administração Pública não pode, depois do impetrante contribuir por mais de 20 (vinte) anos para o regime previdenciário, alegar a não aprovação em concurso público, visto que já decaiu o prazo de 5 (cinco) anos de que dispunha para anular a nomeação tida como ilegal.
6. Dever de observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004216-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/05/2013 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO NO SERVIÇO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de premente violação ao seu direito líquido e certo de obter sua aposentadoria por invalidez, tendo em vista que manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí por mais de 18 (dezoito) anos, exercendo efetivamente as atribuições de cargos da carreira da polícia civil do Estado do Piauí.
2. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, “o d...
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPARECIMENTO PESSOAL DO IMPETRANTE A SORTEIO DOS TEMAS DA PROVA ORAL. EXIGÊNCIA ABUSIVA. PERDA DO OBJETO DA SEGURANÇA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Julga-se prejudicado o mandamus em razão da satisfatividade da medida liminar e da participação do Impetrante nas etapas posteriores do concurso público de Juiz de Direito Substituto.
2. A perda superveniente do objeto conduz à falta de interesse processual. Ausente qualquer objeto apto a embasar o writ, inexiste interesse de agir, condição da ação fundamental para o prosseguimento do Mandado de Segurança em apreço.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000151-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPARECIMENTO PESSOAL DO IMPETRANTE A SORTEIO DOS TEMAS DA PROVA ORAL. EXIGÊNCIA ABUSIVA. PERDA DO OBJETO DA SEGURANÇA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Julga-se prejudicado o mandamus em razão da satisfatividade da medida liminar e da participação do Impetrante nas etapas posteriores do concurso público de Juiz de Direito Substituto.
2. A perda superveniente do objeto conduz à falta de interesse processual. Ausente qualquer objeto apto a embasar o writ, inexiste interesse de agir, condição da ação...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos e do dinheiro (fls. 16), auto de restituição (fls. 17), pelo auto de prisão em flagrante (fls.08/22) e pela prova oral colhida nos autos: quais sejam: os depoimentos coerentes da vítima e dos policiais militares, colhidos em juízo, e o depoimento do menor de idade e da testemunha Teresa Cristina na fase inquisitiva, todos unânimes em afirmar a participação do acusado no delito.
2. Como se observa nos depoimentos da vítima e das testemunhas restou provado o emprego da violência, mais precisamente força física para esganar a vítima, sufocando-a ao apertar fortemente o seu pescoço, reduzindo a sua possibilidade de resistência, com a finalidade de subtrair os pertences, quais sejam: o celular e a carteira.
3. Para a execução do crime concorreram duas pessoas, quais sejam: o ora recorrente que usou da força física para apertar o pescoço da vítima, reduzindo a sua resistência e impossibilitando a sua reação, e o menor de idade, responsável por subtrair os pertences da vítima.
4. Sobre a majorante do concurso de pessoas é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, ainda que qualquer delas seja inimputável, desde que vinculadas por um liame subjetivo, ou seja, pela vontade homogênea de praticar determinado delito, como ocorreu no caso em questão, o que se observa pelos depoimentos da vítima em juízo e do próprio menor de idade na fase inquisitiva, corroborado pelo depoimento dos policiais militares e da testemunha Teresa Cristina.
5. Resta configurada a ocorrência da subtração de coisa alheia móvel, mediante grave violência (agressão ao pescoço da vítima), o que reduziu a impossibilidade de resistência da vítima, verificado o liame subjetivo na execução do roubo, mediante participação de duas pessoas na prática do delito, o que caracteriza o delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
6. A sentença (fls. 153/169), no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma. O magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, tendo sido aumentada em 1/3, em razão da majorante do concurso de pessoas (§ 2º, II, do art. 157, do CPP), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dia-multa, sendo irretocável o julgado.
7. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004017-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos e do dinheiro (fls. 16), auto de restituição (fls. 17), pelo auto de prisão em flagrante (fls.08/22) e pela prova oral colhida nos autos: quais sejam: os depoimentos coerentes da vítima e dos policiais mil...
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU PRESCINDÍVEL. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria comprovada através do depoimento prestado pela vítimas, que, em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assume papel relevante para a elucidação dos fatos.
2. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ.
3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima estava convicta ao afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva.
4. Os tipos penais perpetrados preveem a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
5. A hipossuficiência do acusado não pode ser levada em consideração para diminuir a quantidade de dias-multa, esta é usada tão somente para fixar o valor de cada dia-multa.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002265-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2013 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU PRESCINDÍVEL. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria comprovada através do depoimento prestado pela vítimas, que, em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assume papel relevante para a elucidação dos fatos.
2. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TEMPORÁRIO. DECURSO DO TEMPO. PERDA DE OBJETO.
1. Os autores/requerentes se insurgem contra decisão da parte impetrada a fim de assumirem cargo temporário referente a concurso que tinha a validade total de quatro dois anos. Assim, tendo em vista que desde a ciência da sentença que concedeu a segurança e a presente data já se passaram mais de quatro anos, verifica-se a perda de objeto da ação mandamental em relação aos direitos dos impetrantes.
2. Recurso conhecido e prejudicado.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.005820-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TEMPORÁRIO. DECURSO DO TEMPO. PERDA DE OBJETO.
1. Os autores/requerentes se insurgem contra decisão da parte impetrada a fim de assumirem cargo temporário referente a concurso que tinha a validade total de quatro dois anos. Assim, tendo em vista que desde a ciência da sentença que concedeu a segurança e a presente data já se passaram mais de quatro anos, verifica-se a perda de objeto da ação mandamental em relação aos direitos dos impetrantes.
2. Recurso conhecido e prejudicado.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2...
Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Preliminar. Decadência. Não Ocorrência. Concurso Público. Diploma ou Habilitação Legal. Exigência. Momento da Posse. Sumula 266 STJ. 1. Conforme se deflui do art. 23 da Lei 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim, conforme se verifica, o ato impugnado ocorreu em julho de 2007 e o Mandado de Segurança foi interposto em agosto de 2007, portanto, menos de 120 dias. 2. É desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência de diploma para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital antes da posse. A orientação apregoada pela origem está em harmonia com a da Corte Superior, a qual se posiciona no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não deve ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse, nos termos da Súmula 266/STJ. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002904-1 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Preliminar. Decadência. Não Ocorrência. Concurso Público. Diploma ou Habilitação Legal. Exigência. Momento da Posse. Sumula 266 STJ. 1. Conforme se deflui do art. 23 da Lei 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim, conforme se verifica, o ato impugnado ocorreu em julho de 2007 e o Mandado de Segurança foi interposto em agosto de 2007, portanto, menos de 120 dias. 2. É desproporcional e ofensivo a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RESPONDEM A OUTROS PROCESSOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
1 - É indubitável que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em obediência ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva dos Pacientes atende aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, sendo necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, como bem analisou o Magistrado a quo.
3 - o Magistrado ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fez com o argumento de que os Pacientes utilizaram de violência contra a vítima e o concurso de agentes, a fim de subtraírem a motocicleta desta, demonstrando elevado grau de periculosidade, denotando a necessidade da manutenção da medida constritiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
4 - A respeito do exame das condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, o Impetrante sustenta que estes são primários, com residências fixas, além de estudarem e trabalharem na função de auxiliar de mecânico, casados, por conseguinte são possuidores de vínculos empregatícios e familiares, entretanto tais fatos, a meu ver, não elidem a custódia preventiva, quando demonstrada sua necessidade, como ocorreu no caso sob julgamento.
5- Não obstante ter o Impetrante alegado serem os Pacientes primários, compulsando os autos (fls. 21/37), verifiquei que estes respondem a outros processos criminais, o que denota a reiteração na prática delituosa.
6 - No que concerne à possibilidade de substituição da custódia preventiva por outra medida cautelar diversa, quando vislumbrados os motivos ensejadores da preventiva, como neste caso, fica inviabilizada a substituição em epígrafe, por conseguinte, a necessidade da prisão revelou-se mais premente que o direito à liberdade individual dos Pacientes é mais adequada que as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal.
7 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004861-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RESPONDEM A OUTROS PROCESSOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
1 - É indubitável que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em obediência ao disposto no art...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO E PROFESSOR TEMPORÁRIO. CADASTRO DE RESERVAS. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EXISTENTE. LEI ESTADUAL N. 5.309/2003.
Para Liebman (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 156), interesse de agir é a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. O interesse de agir surge, exatamente, para evitar a autotutela, havendo necessidade de intervenção estatal para fazer cessar ameaça ou violação a direito da pessoa. Neste aspecto, reside o binômio utilidade-necessidade. Diante da existência de pretenso direito a ser pleiteado, há conformidade legal da impetração do mandado de segurança.
Diante da documentação dos autos e do que a impetrante alega, a documentação foi, basicamente, suficiente para comprovação do que alega. Existência de direito líquido e certo a ser verificada no mérito.
Assim, não há como considerar que os aprovados no processo seletivo realizado ocupariam os mesmos cargos dos aprovados em concurso público para provimento efetivo das vagas. Poderiam ter a mesma função, em razão de premente necessidade pública, mas não o mesmo cargo. E o ato praticado pela autoridade dita coatora, ademais, obedece os mandamentos constitucionais, especialmente o previsto no art. 37, IX. Neste sentido, Maria Zanella Di Pietro ressalta que é preciso lei que discipline tal contratação, para que seja evitado que isso se transforme em regra geral. O diploma legislativo exigido já existe, nos termos da Lei Estadual n. 5.309/2003. Precedentes do STJ.
Segurança Denegada e processo extinto com resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006549-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/10/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO E PROFESSOR TEMPORÁRIO. CADASTRO DE RESERVAS. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EXISTENTE. LEI ESTADUAL N. 5.309/2003.
Para Liebman (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 156), interesse de agir é a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. O interesse de agir surge, exatame...
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO CONSUMADO. FIANÇA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 324, IV, CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. In casu, não obstante a autoridade policial ter arbitrado fiança no valor de R$ 678,00 (fls. 62) e o magistrado singular ter mantido o valor fixado (fls. 66/67), percebo que o paciente foi denunciado (fls. 12/15) pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP), em concurso material com o crime de furto consumado (art. 155, caput, c/c art. 69, ambos do CP), cujas penas somadas superam quatro anos de reclusão.
2. Em consulta ao sistema Themis-web, verifico que o paciente responde por outros processos criminais na comarca de Parnaíba-PI (0003066-34.2011.8.18.0031- 1ª Vara; 0002840-92.2012.8.18.0031- 2ª Vara; 0000660-06.2012.8.18.0031- 2ª Vara; 0001105-73.2002.8.18.0031- 2ª Vara), inclusive, pelo crime de furto, além do crime de ameaça e violência doméstica contra mulher, motivo que justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois demonstra a real possibilidade reiteração criminosa. É cediço que a reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e, portanto, perigo concreto à sociedade.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, em virtude da reiteração criminosa, não há cabimento nem para a liberdade provisória com fiança (art. 324, IV, do CPP) e nem para a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.005557-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
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HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO CONSUMADO. FIANÇA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 324, IV, CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. In casu, não obstante a autoridade policial ter arbitrado fiança no valor de R$ 678,00 (fls. 62) e o magistrado singular ter mantido o valor fixado (fls. 66/67), percebo que o paciente foi denunciado (fls. 12/15) pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 2. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. 3. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE APENAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 6. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado pode valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. Além disso, a alegação levantada pela defesa, de que o emprego de arma branca (faca) não se enquadraria na circunstância do art. 157, §2º, I, do CP, tendo em vista que o referido artigo refere-se à arma de fogo, não prospera, pois trata-se de artefato capaz de causar dano à integridade física do ser humano, conforme precedentes do STJ.
2. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas.
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas três circunstâncias judiciais das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o acusado além de praticar a subtração dos bens móveis da vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, o que vem a tipificar o delito de roubo, proferiu ainda palavras de baixo calão contra a vítima, revelando maior intensidade no modo de agir do agente, o que vem agravar a reprovação de sua conduta; os motivos do crime, uma vez que o réu praticou o delito com o intuito de obter vantagem para aquisição de entorpecentes, o que demonstra a desproporcionalidade entre a causa e a finalidade do acusado; bem como as circunstâncias do crime, porquanto o delito fora praticado durante o dia e em avenida de grande circulação de pessoas (Av. União, em frente a empresa Coca-Cola, Bairro Buenos Aires), o que denota maior ousadia do acusado. Dessa forma, levando em consideração 03 (três) circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, redimensiono proporcionalmente a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Concorrendo as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, “d” (confissão espontânea), do Código Penal, reconhecida na sentença condenatória, atenuo a pena em 01 (um) ano, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão. Em relação as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, verifico que o magistrado singular fixou o quantum de majoração em dois quintos (2/5), apresentando referências genéricas e abstratas às circunstâncias elencadas no referido artigo. A exemplo de todas as demais decisões judiciais, fixar a causa especial de aumento da pena além do mínimo previsto pela lei exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido. Isso porque a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Assim, refaço a dosimetria nesta parte, reconhecendo a majorante em seu patamar mínimo de um terço (1/3), em razão da ausência de fundamentação das circunstâncias do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, fixando, definitivamente, a pena do acusado Dorneles Machado Resende em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ e de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal.
5. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo ofendido. Porém, em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Os beneficiados da assistência gratuita ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
7. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu Dorneles Machado Resende, definindo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e a pena de multa a quantia de 60 dias-multa, bem como afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001736-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. MAJORANTE DO USO DE ARMA. OCORRÊNCIA. 2. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. 3. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE APENAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 6. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mag...
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PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTADA A TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PARA MIZAEL SILVA SENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares rejeitadas. É cediço que os acusados se defendem dos fatos (da chamada imputação fática) e não da definição jurídica a eles dada pela peça de acusação. Fato descrito na denúncia. Inexistência de violação ao princípio da correlação.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Mérito. Consumação do crime de roubo, posto que o bem subtraído fora somente recuperado com a intervenção de terceiros, saindo da esfera de disposição da vítima.
4. A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo não merece revisão, pois o magistrado analisou corretamento as três fases estabelecidas no art. 68 do Código Penal.
5. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ.
6. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. No caso sub judice ficou demonstrado pelos depoimentos das vítimas e dos próprios acusados a participação de mais de uma pessoas no crime, não podendo ser afastada a majorante do inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
7. Rejeitada a tese de participação de menor importância para Mizael Silva Sena, uma vez que este tinha plena consciência de seus atos, possuindo comportamento relevante para a consumação do crime.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para isentar os réus das custas judiciais.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006622-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTADA A TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PARA MIZAEL SILVA SENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares rejeitadas. É cediço que os acusados se defendem dos fatos (da chamada imputação fática) e não da definição juríd...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. REVELIA. EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstancias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. 2. A Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 3. A transposição de cargos públicos requerida pelo Apelado, modalidade de provimento derivado, é vedada pela Constituição da República. 4. Recurso conhecido, por unanimidade, mas para negar-lhe provimento, para manter in totum a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005103-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. REVELIA. EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstancias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. 2. A Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 348, DO CÓDIGO PENAL, OU RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 5. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A prisão em flagrante dos acusados na posse da res furtiva, o reconhecimento dos mesmos pelas vítimas e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelas vítimas Silvane Borges da Silva, Isaac dos Santos Rebelo e Valdeci da Silva Lima, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo. Ademais, “em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca”, o que não ocorreu na espécie, pois o apelante Marcelo Pinho da Silva não trouxe aos autos prova que demonstrasse a veracidade de sua versão.
3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação do apelante Marcelo Pinho da Silva.
4. A desclassificação da conduta do acusado Marcelo Pinho da Silva para o delito de favorecimento pessoal (art. 348, CP) ou reconhecimento de mera partícipação, para lhe aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois apenas teria conduzido a motocicleta produto de roubo, restam prejudicadas, eis que comprovado nos autos o concurso de pessoas na execução dos delitos de roubo circunstanciado, em continuidade delitiva.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ e de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal.
6. Apelos conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005788-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 348, DO CÓDIGO PENAL, OU RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 5. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A prisão em flagrante dos...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO POR MOTIVO DE GRAVIDEZ. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 04. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 557, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Evidentemente, a aptidão física e mental são (e sempre foram) requisitos elementares para a investidura em cargo público, todavia, classificar a gravidez como hipótese de inaptidão física é algo de abjeta ilegalidade, por vilipendiar a dignidade da pessoa humana.
II- Mostra-se inegável o direito de a servidora pública grávida tomar posse e assumir as funções do cargo público para o qual restou aprovada, tendo inclusive a garantia do gozo à licença maternidade pelo prazo estipulado em lei.
III- Outrossim, a hipótese sob altercação não se refere a cargo de provimento comissionado, mas sim de cargo público submetido a concurso público, de modo que a nomeação (e exoneração) não é de livre alvedrio das Autoridades Impetradas.
IV- Averigua-se,ainda, que a decisão agravada teve a cautela de anotar que, no caso sub examen, não incidem as vedações legais às medidas liminares contra a Fazenda Pública, notadamente diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em reiteradas oportunidades, registrou que as consequências decorrentes do ato de nomeação não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da ADC nº. 04.
V- Aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa ao Agravante, nos termos do art. 557, § 2º, CPC, vez que o mesmo interpôs recurso manifestamente infundado, contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com o intuito de protelar o mandamus.
VI- Agravo Regimental conhecido e improvido.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001416-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/09/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO POR MOTIVO DE GRAVIDEZ. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 04. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 557, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Evidentemente, a aptidão física e mental são (e sempre foram) requisitos elementares para a investidura em cargo público, todavia, classificar a gravidez como hipótese de inaptidão física é al...
DUPLA APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRINCIPIOS DA INCOÊNCIA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. MULTA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em aplicação dos princípios da inocência e do in dubio pro reo quando provadas a materialidade e a autoria do delito, sobretudo por terem sido os réus presos na posse dos objetos subtraídos da vítima. 2. Para aplicação do princípio da insignificância necessário que, além do valor ínfimo da res subtraída, haja mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Diante do contexto dos autos, inviável a aplicação do referido princípio. 3. Inviável a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizado laudo pericial que conclui pelo arrombamento do local. 4. Não pode afastar a qualificadora do concurso de pessoas quando dos autos emerge a ação conjunta dos agentes. 5. Possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito quando atendidos os requisitos legais. 6. Inviável a desconsideração da multa face ao contido no art. 155, §4.º, CP. 7. Recurso parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000344-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
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DUPLA APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRINCIPIOS DA INCOÊNCIA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. MULTA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em aplicação dos princípios da inocência e do in dubio pro reo quando provadas a materialidade e a autoria do delito, sobretudo por terem sido os réus presos na posse dos objetos subtraídos da vítima. 2....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE DECRETOS REFERENTES A CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES NOMEADOS. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A exoneração/impedimento de servidor concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso. A jurisprudência do STF, STJ e deste e. Tribunal é no sentido de que é ilegal, devendo, assim, serem os servidores exonerados readmitidos.
2. Portanto, o Decreto nº 141/2009, que anulou as nomeações dos cargos de coveiro e seguranças municipais do concurso público realizado em 05/08/2007 é ilegal.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006771-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE DECRETOS REFERENTES A CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES NOMEADOS. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A exoneração/impedimento de servidor concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso. A jurisprudência do STF, STJ e deste e. Tribunal é no sentido de que é ilegal, devendo, assim, s...