MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência assentou orientação no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa de direito em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo que concorreu e foi devidamente habilitado, mesmo porque o ente público está a contratar terceiros para a prestação de serviços a ele (cargo) pertinentes.
2. Neste sentido é a jurisprudência do STJ e do STF que, diante de reiterados casos de violação às regras editalícias de concursos públicos, comumente praticadas pelo administrador brasileiro, evoluiu o entendimento cristalizado na Súmula 15/STF para considerar que candidatos aprovados em certame público dentro do número de vagas e prazo de validade do edital efetivamente possuem o direito subjetivo de serem nomeados para a função/cargo que concorreram.
3. A Administração reconheceu que a impetrante fora nomeada e aprovada dentro do número de vagas, mas não comprovou que efetivamente enviou a correspondência de notificação, conforme consta no Edital.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003699-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência assentou orientação no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa de direito em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo que concorreu e foi devidamente habilitado, mesmo porque o ente público está a contratar terceiros para a prestação de serviços a ele (cargo) pertine...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTOS E DIFERENÇAS DE PROVENTOS – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
I - A retroatividade de lei é excepcional, e, no presente caso, para que retroagisse teria que ter comprovado a parte apelada essa possibilidade, mas assim não o fez.
II - Cumpre ressaltar que para fundamentar seu suposto direito a parte apelada juntou com a inicial apenas o documento de sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, requerimentos das verbas que considera lhe serem devidas e seus comprovantes financeiros. Contudo, não juntou comprovante que demonstra a diferença de proventos que pretende receber e não juntou o Edital do Concurso, que contém dispositivos aplicados ao apelado, eis que até sua formação não é servidor efetivo, mas apenas candidato participante de certame.
III - Dessa forma, não há como conferir credibilidade à versão da inicial, cujo teor de veracidade fica prejudicado em decorrência da ausência de provas, não tendo a autora/apelada cumprido com o ônus para si imposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000433-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTOS E DIFERENÇAS DE PROVENTOS – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
I - A retroatividade de lei é excepcional, e, no presente caso, para que retroagisse teria que ter comprovado a parte apelada essa possibilidade, mas assim não o fez.
II - Cumpre ressaltar que para fundamentar seu suposto direito a parte apelada juntou com a inicial apenas o documento de sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, requerimentos das verbas que considera lhe serem devidas e seus comprovantes financ...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. QUESTÃO DE ORDEM. RAZÕES RECURSAIS OFERECIDAS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO. RECUSA. PEDIDO DE BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. RÉU PRESO. INVIABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPEITO À PARIDADE DE ARMAS, CONTRADITÓRIO E UNIDADE/INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE BAIXA INDEFERIDO. 2. CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O representante ministerial de segundo grau ostenta legitimidade para contrarrazoar as apelações criminais interpostas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, em que as razões recursais são apresentadas na instância superior. A interposição de apelação na forma do art. 600, § 4º, do CPP, deve ser concebida como medida de garantia do réu, e não de tormento – ante a possibilidade de se aguardar preso o trâmite complexo e burocrático do seu apelo. A emissão de parecer supre as contrarrazões, atende à celeridade processual, como pressuposto de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, e não ofende o contraditório e a paridade de armas. A tônica de celeridade que ora se prestigia não implica em violação aos princípios e valores a que estão adstritos os membros do órgão, que é uno e indivisível. Pedido de baixa dos autos indeferido.
2. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos. Estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzida nos autos (declarações das informantes, depoimentos testemunhais e o próprio interrogatório do acusado), fica desautorizada a anulação do julgamento.
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas duas circunstâncias judiciais das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o acusado agiu com premeditação e frieza, sendo que desferiu mais de 10 (dez) golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima Leoneide Ferreira, revelando maior intensidade no modo de agir do agente, o que vem agravar a reprovação de sua conduta; bem como as consequências do crime, pois este repercutiu negativamente na família da vítima, tendo em vista a mesma ter deixado dois filhos menores desamparados e na orfandade. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 15 (quinze) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
4. O equívoco na dosimetria da pena decorre da valoração das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “c” e “f”, do Código Penal, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, cada, e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) em apenas 06 (seis) meses, pois o cálculo foi realizado em desatenção ao art. 67 do Código Penal, que prevê “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. A pena-base deve ser agravada uma única vez na segunda fase da dosimetria, tendo em vista que no concurso entre uma circunstância atenuante com duas circunstâncias agravantes reconhecidas na sentença condenatória, estas juntas preponderam sobre àquela. O cálculo correto é o seguinte: concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP (confissão espontânea perante a autoridade), com as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, “c” (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) e “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal, estas juntas preponderam sobre aquela, razão pela qual agravo a pena em 03 (três) anos e 09 (nove) meses, passando a dosá-la em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva, por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena.
5. Apelo conhecido e provido, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu Edílson Rodrigues dos Santos, definindo-a em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses reclusão, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002926-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. QUESTÃO DE ORDEM. RAZÕES RECURSAIS OFERECIDAS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO. RECUSA. PEDIDO DE BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. RÉU PRESO. INVIABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPEITO À PARIDADE DE ARMAS, CONTRADITÓRIO E UNIDADE/INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE BAIXA INDEFERIDO. 2. CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. DOSIMETRIA. A...
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO CERTAME – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame. Precedentes do STJ.”
2. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pelo impetrante disponibilizou uma única vaga. Ocorre que o candidato aprovado em primeiro lugar requereu remaneja-mento, passando o impetrante a ocupar a primeira colocação (antes detinha o 2º lugar – fls. 59), consoante se vislumbra do documento de fls. 58, possuindo, dessa forma, direito subjetivo à nomeação.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006742-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/03/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO CERTAME – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame. Precedentes do STJ.”
2. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pelo impetrante disponibilizou uma única vaga. Ocorre que o candidato aprovado em primeiro lugar requereu remaneja-mento, passando o impetrante a ocupar a primeira colocação (antes detinha o 2º lugar – fls. 59), consoante se vi...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. EXCEDENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1 - Resta demonstrado no Edital do concurso em tela a previsão de 06 vagas para o cargo de agente administrativo e, pela inequívoca desistência de 04 candidatos, a Impetrante passa a condição de 5ª colocada, evidenciando assim, o seu direito liquido e certo à nomeação e posse.
2 - A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3 - Importante mencionar que a Impetrante passou a ocupar a 5º colocação com a desistência dos candidatos desistentes, isso demonstrado pelos documentos juntados na inicial, bem como pelas informações prestadas pelo próprio Apelante.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000470-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. EXCEDENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1 - Resta demonstrado no Edital do concurso em tela a previsão de 06 vagas para o cargo de agente administrativo e, pela inequívoca desistência de 04 candidatos, a Impetrante passa a condição de 5ª colocada, evidenciando assim, o seu direito liquido e certo à nomeação e posse.
2 - A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na orde...
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, e, d) identifiquem os especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais.
2. Sobre a matéria, releva trazer a lume que o Edital do Concurso deve trazer em seu âmago, de forma expressa, os critérios objetivos para o exame psicológico, não se permitindo apenas referências a avaliações de raciocínio, habilidades específicas ou características de personalidade adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo almejado.
3. Não se identifica no caso concreto que o exame psicotécnico em discussão tenha sido antecedido de edital estabelecendo critérios elaborados de forma objetiva, impossibilitando, inclusive, interposição de recurso administrativo efetivo.
4. Nulidade do resultado do exame psicotécnico discutido.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006024-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determin...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE FUGA – CONCURSO DE PESSOAS - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1.A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, cumprindo os requisitos constantes do art. 312 do CPP, pois os autos retratam, com elementos concretos, a gravidade do crime e a possibilidade de que solto possa o paciente tentar novamente efetuar fuga, não restando configurado o alegado constrangimento;
2.A jurisprudência pátria admite denúncia genérica no caso de concurso de pessoas quando impossível a individualização das condutas, reservando-se, para a instrução criminal, o detalhamento preciso das condutas, a fim de que se permita a correta aplicação da lei penal, não merecendo prosperar desta forma a tese de inexistência de justa causa ante a inépcia da denúncia.
3. Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, a existência das alegadas condições favoráveis da paciente, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia cautelar, caso estejam presentes nos autos, como na hipótese, os elementos concretos a recomendar a sua manutenção;
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004120-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2013 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE FUGA – CONCURSO DE PESSOAS - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1.A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, cumprindo os requisitos constantes do art. 3...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos não amparam o juízo absolutório firmado pelo magistrado sentenciante.
2. Quanto à materialidade do crime de roubo mediante concurso de agentes, nenhuma controvérsia subsiste, até mesmo porque vítima e ré não destoam do fato de que houve subtração de bens, mediante violência, praticada por pelo menos duas pessoas.
3. Da análise dos elementos de prova colhidos desde a fase inquisitiva, é possível extrair as seguintes conclusões: a ré Juliana Alves de Sousa incorreu em contradição ao apresentar duas versões distintas e antagônicas sobre a dinâmica do fato delituoso; a vítima João Viana de Sousa tem plena convicção da participação da apelada no crime de roubo; tanto a vítima como a testemunha Eliude da Silva Sousa afirmaram, de forma harmoniosa, que flagraram a apelada, na posse do bem subtraído, logo após a consumação do delito
4. Apelo provido para condenar a ré Juliana Alves de Sousa à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursa no crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000823-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos não amparam o juízo absolutório firmado pelo magistrado sentenciante.
2. Quanto à materialidade do crime de roubo mediante concurso de agentes, nenhuma controvérsia subsiste, até mesmo porque vítima e ré não destoam do fato de que houve subtração de bens, mediante violência, praticada por pelo menos duas pessoas.
3. Da análise dos elementos de prova colhidos desde a fase inquisitiva, é possível extrair as se...
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – TRÊS CONDUTAS EM SEQUÊNCIA – AUTORIA DELITIVA – CONFIRMAÇÃO – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – POSSE DE BEM SUBTRAÍDO E ARMA UTILIZADA – CONTINUIDADE DELITIVA – CONFIGURAÇÃO – CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO – SIMILITUDE – MODUS OPERANDI – SEMELHANÇA – PERFIL DAS VÍTIMAS – IDENTIDADE – INTERSTÍCIO TEMPORAL – CRIMES PERPETRADOS DENTRO DE UM MÊS - PRECEDENTES – CONCURSO MATERIAL - INEXISTÊNCIA – DOSIMETRIA – ADEQUAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – SENTENÇÃO MANTIDA
1. A autoria delitiva é indiscutível, havendo fartos elementos probatórios nos autos a comprovar que o acusado é, de fato, o autor do crime.
2. Além de todas as vítimas terem reconhecido o autor do delito, ao ser preso em flagrante, ainda encontrava-se ele de posse de um dos bens subtraídos, bem como a arma utilizada em sua empreitada.
3. Ademais, o modus operandi do autor do crime foi o mesmo em todos os eventos criminosos, contando sempre com vítimas de perfil semelhante.
4. Os três roubos ocorreram em um espaço de tempo menor que trinta dias, prazo este estipulado pela jurisprudência como o interstício máximo para a configuração da continuidade delitiva.
5. Existindo similitude entre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes imputados ao acusado, delineada está a continuidade delitiva.
6. Em se tratando de continuidade delitiva, não há de se falar em concurso material de crimes, já que a incidência de uma dessas figuras exclui, pela lógica, a da outra.
7. A sanção imposta adequa-se perfeitamente às condições fáticas e jurídicas a circunscreverem os crimes imputados ao acusado, não merecendo a sentença, também nesse sentido, qualquer reprimenda.
8. Recursos conhecidos e integralmente desprovidos, mantendo-se incólume a sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002617-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2013 )
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PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – TRÊS CONDUTAS EM SEQUÊNCIA – AUTORIA DELITIVA – CONFIRMAÇÃO – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – POSSE DE BEM SUBTRAÍDO E ARMA UTILIZADA – CONTINUIDADE DELITIVA – CONFIGURAÇÃO – CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO – SIMILITUDE – MODUS OPERANDI – SEMELHANÇA – PERFIL DAS VÍTIMAS – IDENTIDADE – INTERSTÍCIO TEMPORAL – CRIMES PERPETRADOS DENTRO DE UM MÊS - PRECEDENTES – CONCURSO MATERIAL - INEXISTÊNCIA – DOSIMETRIA – ADEQUAÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – SENTENÇÃO MANTIDA
1. A autoria delitiva é indiscutível, havendo fartos eleme...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA NÃO IMPLICA NO DESFAZIMENTO DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EVENTUALMENTE EXISTENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. RECONHECIMENTO SEM PREJUÍZO PARA O MANDAMUS QUANTO À OUTRA CAUSA DE PEDIR. 3. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. 4. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE DOS CANDIDATOS IMEDIATAMENTE CLASSIFICADOS. 5. ORDEM CONCEDIDA.
1. A alegação de necessidade de pedido inicial de citação de eventuais litisconsortes passivos necessários parte de premissa equivocada: a de que a concessão da segurança implicará necessariamente no desfazimento das contratações precárias, caso elas existam. O objeto da impetração não é a desconstituição dessas contratações ditas precárias, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais as impetrantes entendem caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação e à posse. Preliminar rejeitada.
2. As declarações dos diretores de escola da municipalidade, relacionando os servidores que trabalham naquelas unidades educacionais, não provam a existência de contratações precárias, pois dessa lista não se pode aferir qual o vínculo desse pessoal com a Administração. Ainda que se reconheça a ausência de prova pré-constituída quanto à existência de contratações precárias, não é caso de se denegar a segurança. Isso porque a preterição pela contratação de terceiros não concursados não é a única alegação que reside nos autos, cabendo a este Tribunal apreciar os demais fundamentos da impetração. Preliminar de ausência de prova pré-constituída quanto à existência de contratações precárias acolhida, prosseguindo o julgamento quanto aos demais fundamentos da impetração.
3. A nomeação de candidatos aprovados e classificados revela a necessidade do provimento do cargo, bem como a existência de prévia dotação orçamentária, de forma que aos candidatos seguintes na ordem de classificação, diante da desistência de candidatos nomeados, possuem indiscutível direito líquido e certo à nomeação e posse. Precedentes do STJ. O fato do candidato nomeado deixar transcorrer o prazo para posse, sem a investidura no cargo, nada mais é que uma desistência tácita ao cargo para qual foi aprovado ou classificado em concurso público e, posteriormente, nomeado. Assim, se o provimento do cargo foi frustrado porque candidatos nomeados deixaram transcorrer in albis o prazo para posse, os candidatos seguintes na ordem de classificação têm direito subjetivo à convocação, dentro do número de nomeações tornadas sem efeito.
4. No caso dos autos, além do único candidato portador de necessidades especiais aprovado/classificado, as nomeações alcançaram até o 17º colocado, sendo que a existência de 09 (nove) nomeações tornadas sem efeito enseja direito subjetivo à nomeação e à posse dos 09 (oito) candidatos subsequentes na ordem de classificação, ou seja, do 18º ao 26º colocados. Considerando que apenas 22 (vinte e dois) candidatos foram classificados no certame, dentre os quais as impetrantes, têm elas direito líquido e certo à nomeação e à posse.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000218-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/09/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA NÃO IMPLICA NO DESFAZIMENTO DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EVENTUALMENTE EXISTENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. RECONHECIMENTO SEM PREJUÍZO PARA O MANDAMUS QUANTO À OUTRA CAUSA DE PEDIR. 3. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. 4. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE DOS CANDIDATOS IMEDIATAMENTE CLASSI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CARREIRA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Sendo manifesta a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato administrativo praticado, é possível o deferimento de antecipação de tutela, antes da oitiva prévia do representante legal da pessoa jurídica de direito público, vez que se está diante de violação à norma constitucional e a decisão do STF proferida na ADI nº 1854/PI.
II- Embora estejam vigentes e sejam constitucionais as Leis nºs. 9.494/97, 12.016/2009 e 8.437/92, o entendimento prevalente é o da interpretação restritiva das mesmas, de modo que a possibilidade de concessão de liminar ou de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública depende do caso concreto em análise, consoante entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ.
III- Para a concessão da tutela antecipada é indispensável que estejam presentes a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
IV- In casu, no que pertine ao relevante fundamento da demanda, consoante fundamenta o Juiz a quo, “não há dúvidas de que o ato administrativo que nomeou o delegado de Polícia Civil de Joaquim Pires padece de vício de legalidade, já que encontra respaldo em um diploma normativo que vai de encontro a letra do texto constitucional (exigência de prévia aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos), bem como em razão de haver uma ADIN já julgada, e que diz respeito à situação acima mencionada; fator este que configura desrespeito ÀS decisões do STF”. (fls. 91).
V- Ademais, o caso em análise consubstancia também violação direta ao art. 37, caput, II, da CF, assim, frente às circunstâncias fático-processuais, não se vislumbra violação ao princípio da separação dos poderes, nem intervenção na discricionariedade administrativa e muito menos comprometimento da harmonia e independência dos poderes, ainda mais quando o intento é justamente adequar à prestação do serviço público de garantia da segurança e ordem pública aos ditames constitucionais.
VI- Insta salientar, ainda, que a “reserva do possível” foi oferecida de forma vaga, sem especificar e/ou demonstrar, em concreto, o impacto da decisão agravada nos orçamentos públicos, inviabilizando a sua aferição de razoabilidade.
VII- Sendo assim, não se vislumbra a lesão grave e de difícil reparação a ser aturada pelo Agravante, revelando, ao contrário, o periculum in mora inverso, dado o justo receio de ineficácia do provimento final, caso não mantida a medida requestada.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante do STF.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006925-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CARREIRA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA.
I-...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA VAGA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito da Requerente em impetrar Mandado de Segurança extingue-se em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Por todo o exposto, afasto a preliminar de decadência.
2 - Deste modo, a convocação da Impetrante conforme documento de fls. 43, deu-se unicamente através de um mural na prefeitura, não estando os candidatos obrigados a acompanharem todas as publicações relacionadas ao concurso, de acordo com entendimento deste tribunal acima citado.
3 - Assim, a Impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidato aprovado em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar.
4 - Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000152-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA VAGA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito da Requerente em impetrar Mandado de Segurança extingue-se em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Por todo o exposto, afasto a preliminar de decadência.
2 - Deste modo, a convocação da Impetrante conforme documento de fls. 43, deu-se unicamente através de um mural na prefeitura, não estando os candidatos obrigados a acompanharem todas as pub...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. CONCURSO PÚBLICO. ÚNICA VAGA. AUSÊNCIA DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. DIREITO À POSSE. SÚMULA 16 DO STF. LEGALIDADE ESTRITA. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO DIANTE DA ANÁLISE DE MÉRITO DO MANDAMUS.
1. Prejudicial de Mérito. Tratando-se de ato omissivo continuado patrocinado pela Administração Pública, o prazo decadencial renova-se periodicamente, não havendo falar em decadência.
2. Mérito. A efetiva nomeação de candidato aprovado em concurso público gera o direito à posse (Enunciado nº 16, da Súmula do STF).
3. O princípio da legalidade dispõe que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, mas sempre cingindo-se não só à finalidade de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução.
4. A atuação da Administração não deve se limitar ao cumprimento rigoroso dos enunciados normativos, mas também deve buscar o cumprimento da finalidade da lei. Nesse passo, em alguns casos, a fim de evitar restrições abusivas ou excesso de proibição, deve-se dar maior enfoque à finalidade da norma, do que ao seu enunciado escrito.
5. A regra que determina prazo para que o candidato aprovado e nomeado tome posse somente tem razão de ser quando privilegia o interesse público, na medida em que impede a procrastinação exacerbada do preenchimento da vaga, permitindo que outro candidato em classificação inferior possa ingressar no serviço público.
6. Agravo Regimental julgado prejudicado, diante da análise de mérito do mandamus.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001162-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/06/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. CONCURSO PÚBLICO. ÚNICA VAGA. AUSÊNCIA DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. DIREITO À POSSE. SÚMULA 16 DO STF. LEGALIDADE ESTRITA. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO DIANTE DA ANÁLISE DE MÉRITO DO MANDAMUS.
1. Prejudicial de Mérito. Tratando-se de ato omissivo continuado patrocinado pela Administração Pública, o prazo decadencial renova-se periodicamente, não havendo falar em decadência.
2. Mér...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO VERBAL. VIOLAÇÃO. AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - Não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 25/35), constata-se que o mesmo foi aprovado, convocado, nomeado e empossado no cargo de Digitador em concurso público no Município de Angical, restando presentes os pressupostos processuais objetivos, que são a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos, para a proteção do direito ameaçado ou violado. Pelo exposto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
2 - No caso em tela, o Impetrante demonstrou que foi aprovado no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Angical-PI, para o cargo de Digitador, sendo nomeado através da Portaria nº 242/2010, em 17 de setembro de 2010, tomando posse no mesmo dia.
3 - O Impetrante foi exonerado verbalmente, sem qualquer procedimento administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4 - A exoneração de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo depende, em qualquer situação, do devido processo legal, com outorga de ampla defesa art. 5º, LV, CF/88.
5 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.005043-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO VERBAL. VIOLAÇÃO. AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - Não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 25/35), constata-se que o mesmo foi aprovado, convocado, nomeado e empossado no cargo de Digitador em concurso público no Município de Angical, restando presentes os pressupostos processuais objetivos, que são a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos, para a proteção do...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NEESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
I- A controvérsia cinge-se em verificar se a Apelada possui o direito subjetivo a nomeação à vaga do certame, em razão da desistência da 1° colocada (fls.20), vez que obteve aprovação em 4º lugar (fl. 15), já que o edital previu 03 (três) vagas para o referido cargo.
II- In casu, embora a Apelada não tenha sido classificada dentro das vagas previstas no edital do certame, exsurge seu direito à nomeação, pois, a 1° candidata classificada desistiu de tomar posse no cargo de Auxiliar Administrativo, de modo que somente duas das três vagas previstas foram devidamente preenchidas.
III- O STJ perfilha o entendimento de que caso o candidato nomeado desista de ocupar a vaga, o subseqüente tem direito adquirido à nomeação, convertendo-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo.
IV- Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.004972-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NEESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
I- A controvérsia cinge-se em verificar se a Apelada possui o direito subjetivo a nomeação à vaga do certame, em razão da desistência da 1° colocada (fls.20), vez que obteve aprovação em 4º lugar (fl. 15), já que o edital previu 03 (três) vagas para o refe...
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RAZÕES – PERTINÊNCIA AO CASO DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA – ANÁLISE DO RECURSO – POSSIBILIDADE – APELAÇÃO – EFEITO DEVOLUTIVO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÕES DO MENOR COAUTOR – NARRAÇÃO MINUCIOSA DOS ATOS EXECUTÓRIOS - TESTEMUNHOS – CONFIRMAÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE – RETRATAÇÃO – INCOMPATIBILIDADE COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IRRELEVÂNCIA - QUALIFICADORAS - ESCALADA – LAUDO PERICIAL – CONCURSO DE PESSOAS – DECLARAÇÕES DOS AGENTES CRIMINOSOS – CONFIRMAÇÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
1. Apesar de as razões recursais não possuírem pertinência com o caso dos autos, um dos efeitos da apelação é o devolutivo, de modo que, ao se recorrer, devolve-se ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada e da que pode ser conhecida de ofício.
2. O menor coautor do crime, ao ser ouvido em juízo, relatou a minúcias os atos de execução do crime, dando sustentação aos testemunhos prestados na instrução criminal e confirmando que o apelante, em sua companhia, perpetrou o furto em questão.
3. A retratação do apelante, em juízo, de sua confissão prestada perante a autoridade policial, mostra-se irrelevante, dado que, ao contrário de suas declarações na delegacia, não encontram respaldo nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução.
4. Consta, nos autos, laudo pericial atestando que o local do crime foi invadido após a escalada de um muro de 1,80 m (um metro e oitenta) de altura, configurando-se a qualificadora respectiva.
5. A qualificadora de concurso de agentes resta plenamente comprovada nos autos, mormente pelas declarações de um dos autores, as quais corroboram a confissão extrajudicial do apelante.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001367-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/06/2013 )
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PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RAZÕES – PERTINÊNCIA AO CASO DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA – ANÁLISE DO RECURSO – POSSIBILIDADE – APELAÇÃO – EFEITO DEVOLUTIVO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÕES DO MENOR COAUTOR – NARRAÇÃO MINUCIOSA DOS ATOS EXECUTÓRIOS - TESTEMUNHOS – CONFIRMAÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE – RETRATAÇÃO – INCOMPATIBILIDADE COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IRRELEVÂNCIA - QUALIFICADORAS - ESCALADA – LAUDO PERICIAL – CONCURSO DE PESSOAS – DECLARAÇÕES DOS AGENTES CRIMINOSOS – CONFIRMAÇÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
1. Apesar...
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADAS. COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STJ E DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66, REVOGADO E SUBSTITUÍDO PELO § 4º DO ART. 14 DA LEI N. 12.016/2009. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE/APELADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS EVENTUALMENTE PREJUDICADOS PELO APELADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 93, IX, da CF/88, quando a r. sentença vergastada foi julgada observando ampla fundamentação pelo Magistrado.
2. Mesmo não tendo ocorrido a demissão do servidor apelado, este possui justificado receio para requerer a permanência na função que lhe é de direito, posto que o município apelante já havia instaurado procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade em sua nomeação, bem como havia interrompido o pagamento de seus vencimentos, sugerindo que o próximo ato da autoridade coatora cominasse na demissão do servidor apelado.
3. Inobstante a parte apelante haver deixado de refutar as razões de mérito recursal, nas decisões contra os entes da Administração Pública, sejam da União, Estado ou Município, é obrigatório o reexame do decisum, a fim de ser este confirmado para, tão somente, após, produzir efeitos na esfera jurídica.
4. Acerca da cobrança dos valores devidos pela administração pública, correto se mostra o posicionamento do Magistrado de piso, que tomou por base os dispositivos das Súmulas 269 e 271, ambas do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 1º da Lei n. 5.021/66, que foi revogado e substituído pelo § 4º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
5. O impetrante foi devidamente aprovado em concurso público, posto que não houve qualquer manifestação dos candidatos que foram supostamente prejudicados, bem como não há, por parte do município apelante, qualquer prova de que não tenha sido obedecida a ordem de classificação do concurso, razão pela qual, tendo sido classificado na sétima colocação, existindo 05 (cinco) vagas para o referido cargo, o impetrante/apelado mereceu ser nomeado.
6. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.004527-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADAS. COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STJ E DO ART. 1º DA LEI N. 5.021/66, REVOGADO E SUBSTITUÍDO PELO § 4º DO ART. 14 DA LEI N. 12.016/2009. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE/APELADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS EVENTUALMENTE PREJUDICADOS PELO APELADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESOBEDIÊNCIA DA...
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU PRESCINDÍVEL. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria comprovada através do depoimento prestado pela vítimas, que, em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assume papel relevante para a elucidação dos fatos.
2. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ.
3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima estava convicta ao afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva.
4. Os tipos penais perpetrados preveem a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
5. A hipossuficiência do acusado não pode ser levada em consideração para diminuir a quantidade de dias-multa, esta é usada tão somente para fixar o valor de cada dia-multa.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006664-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU PRESCINDÍVEL. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria comprovada através do depoimento prestado pela vítimas, que, em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assume papel relevante para a elucidação dos fatos.
2. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA E/OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA EM VIRTUDE DA NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. MÉRITO: NULIDADES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A atitude da Defesa em não substituir as testemunhas não encontradas ou solicitar a oitiva de outras encontra respaldo que tais testemunhas em nada poderiam contribuir para o deslinde do caso ou mesmo para elidir a responsabilidade criminal da apelante. 2. É que o crime em discussão de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, pela própria clandestinidade da infração, inexistiram testemunhas presenciais, razão pela qual caso fossem ouvidas as testemunhas da Defesa da apelante, estas apenas trariam ao juízo informações acerca da conduta social da acusada, como esta se comporta perante seu grupo, etc., inexistindo qualquer prejuízo à Defesa.
3. Inteligência da Súmula nº 523 do STJ.
4. Quanto a alegação de que a apelante não foi interrogada em audiência, apenas foi lido e mantido o seu depoimento prestado na polícia em hipótese alguma merece prosperar, visto que se encontra devidamente gravado na mídia audiovisual referente a audiência de instrução e julgamento, às fls. 78, o interrogatório da acusada em sua inteireza, no qual esta tentou trazer justificativas capazes de elidir sua responsabilidade, tendo o ato sido totalmente autônomo e dissociado do interrogatório realizado na fase investigativa, o qual sequer o magistrado fez menção ao que a mesma havia dito na polícia.
5. Ainda em sede preliminar, argui-se a existência de nulidades no inquérito policial, vez que todos os depoimentos tomados no mesmo, não constaram a presença de um Defensor. Porém, sem razão tal fundamento, tendo em vista que, qualquer possível nulidade existente no inquérito policial não tem o condão de contaminar a fase seguinte da ação penal. Isto porque se trata de “procedimento administrativo, destinado, primordialmente, a formar a opinião do Ministério Público, a fim de saber se haverá ou não acusação contra alguém”.1
6. Preliminares afastadas pleno iure.
7. No mérito, pugnou a acusada por sua absolvição por insuficiência de provas, sob o fundamento de que há dúvidas quanto à autoria delitiva apontada para si, visto que a motocicleta, objeto do roubo, não fora encontrada em seu poder, e, sim com o outro acusado, Fabrício.
8. Porém, tal circunstância não é capaz de elidir a responsabilização criminal, eis que em seus interrogatórios, tanto na fase policial, como na fase judicial, confirma a participação direta na consumação do delito, conquanto não tenha ficado em seu poder o objeto do roubo, atuou em união de desígnios conjuntamente ao 2º acusado, Fabrício, e com o menor, Eurípedes, para a consecução do crime, razão pela qual sem respaldo algum o pedido de absolvição, vez que isolado, sem provas, ao revés, todas as provas produzidas nos autos, conduzem, indiscutivelmente, ao cometimento dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores pela apelante, correta, pois, a condenação ora impugnada.
9. Ademais a palavra da vítima (embora com valor probante relativo, haja vista que não ter sido ratificada durante a fase judicial, vez que se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certidão do meirinho de fls. 64), reforçada pelo depoimento do menor, Eurípedes, além do interrogatório do 2º acusado, Fabrício Pinto da Silva, fornecendo detalhes do fatídico dia em total consonância com as palavras da vítima são provas aptas a embasarem sua condenação.
10. Não se pode deixar de considerar, em face da clandestinidade da infração, nos delitos contra o patrimônio, a palavra do ofendido, possui relevante valor probatório, uma vez que o mesmo não se dispõe a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa.
11. Quanto a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante analisou desfavoravelmente a circunstância judicial da conduta social da apelante, na primeira fase da dosimetria da pena para ambos os crimes, pelo simples fato de não terem sido ouvidas testemunhas capazes de trazer informações acerca de sua vida no grupo e sociedade.
12. Ocorre que precedentes dos Tribunais Superiores têm orientado que ante a inexistência de provas sobre a conduta social da acusada, não pode tal circunstância judicial ser analisada desfavoravelmente, razão pela qual deve ser readequada a pena definitiva da apelante para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado.
13. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000176-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA E/OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA EM VIRTUDE DA NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. MÉRITO: NULIDADES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALM...
MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – CITAÇÃO EFETIVADA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS – PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ACOLHIMENTO – ORDEM DENEGADA
1. Trata-se de mandado de segurança em que pleiteia o impetrante a sua nomeação em razão de aprovação em concurso público, todavia, fora das vagas previstas em edital.
2. Não consta, nos autos, documentação suficiente a embasar, de maneira irrefutável, o pleito apresentado pelo impetrante.
3. Impõe-se o reconhecimento da ausência de prova pré-constituída, tendo em vista a não comprovação documental referente à suposta preterição na ordem classificatória do certame.
4. Ordem denegada sem julgamento de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007641-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – CITAÇÃO EFETIVADA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS – PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ACOLHIMENTO – ORDEM DENEGADA
1. Trata-se de mandado de segurança em que pleiteia o impetrante a sua nomeação em razão de aprovação em concurso público, todavia, fora das vagas previstas em edital.
2. Não consta, nos autos, documentação suficiente a embasar, de maneira irrefutável, o pleito apresentado pelo impetrante.
3. Impõe-se o reconheci...