E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RE 631.240/MG – INAPLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA INSUBSISTENTE.
Em se tratando de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
O RE 631.240/MG não se aplica ao presente caso, eis que se refere às demandas previdenciárias.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RE 631.240/MG – INAPLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA INSUBSISTENTE.
Em se tratando de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
O RE 631.240/MG não se aplica ao presente caso, eis que se refere às demandas previdenci...
E M E N T A – APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NÃO VERIFICADA – MÉRITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – QUEDA DE PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE DE ÔNIBUS COLETIVO – ACIDENTE NÃO VINCULADO TRÂNSITO (MOVIMENTO) DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COBERTURA – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da súplica, dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão recorrida, combatendo os fundamentos da decisão invectivada.
Se o pedido encontra sustentação no ordenamento jurídico, não há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica.
O seguro obrigatório, nos termos da Lei n. 6.194/74, visa ressarcir aquele que é vitimado por "acidente de trânsito", causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, desde que o veículo seja determinante para o evento danoso, de modo que o ressarcimento não pode ser estendido para casos de acidente causado pelo fechamento da porta, ou até mesmo, por queda em razão de desequilíbrio ao desembarcar do ônibus de transporte coletivo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NÃO VERIFICADA – MÉRITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – QUEDA DE PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE DE ÔNIBUS COLETIVO – ACIDENTE NÃO VINCULADO TRÂNSITO (MOVIMENTO) DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COBERTURA – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da súplica, dar as razões, de fato e de direito, pelas quai...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – RECURSO DA SEGURADORA – ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO QUE ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TESE QUE CONFLITA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 257 DO STJ LEGISLAÇÃO QUE NÃO ERIGE O PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – RECURSO DA SEGURADORA – ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO QUE ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TESE QUE CONFLITA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 257 DO STJ LEGISLAÇÃO QUE NÃO ERIGE O PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PROVA PERICIAL, DESPIDA DE VÍCIOS, QUE INFORMA QUE O AUTOR, EM RAZÃO DE SUA DOENÇA DEGENERATIVA, NÃO POSSUI INVALIDEZ PARA O TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não é necessária a realização de nova perícia quando o laudo apresentado é claro, objetivo e traz todas as informações necessárias para decidir o pedido formulado.
2. É improcedente o pedido de cobrança do seguro quando o autor não está inválido ao trabalho em virtude da sua doença degenerativa, qual seja, discopatia degenerativa lombar.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PROVA PERICIAL, DESPIDA DE VÍCIOS, QUE INFORMA QUE O AUTOR, EM RAZÃO DE SUA DOENÇA DEGENERATIVA, NÃO POSSUI INVALIDEZ PARA O TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não é necessária a realização de nova perícia quando o laudo apresentado é claro, objetivo e traz todas as informações necessárias para decidir o pedido formulado.
2. É improceden...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – STJ – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Em tese não existe ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciação entre a indenização securitária nos casos de invalidez total e parcial, bem como a necessidade de graduação desta. Inobstante, incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão e, ainda, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está celebrando e de suas limitações.
Se o segurado não foi informado sobre a possibilidade de a seguradora pagar a indenização proporcionalmente ao grau da invalidez, revela-se indevido o pagamento a menor da cobertura securitária.
Se a parte requerida não comprova a entrega das condições gerais do seguro, violando o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando seu direito à informação clara e adequada sobre o produto e serviço, impõe-se a inversão do ônus probatório, responsabilizando a ré pelo pagamento integral do valor pleiteado na inicial.
O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data da celebração do contrato, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o §11 do art. 85 do CPC/2015: O Tribunal majorará a verba honorária quando do julgamento do recurso interposto pela parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – STJ – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Em tese não existe ilegalidade ou...
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADA – APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ COBERTURA PARA CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE – SEGURADA COM LESÕES NO OMBRO, TENDÃO, SOFRENDO AINDA DE FIBROMIALGIA E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA, QUE INFORMA QUE AS MENCIONADAS LESÕES E DOENÇAS NÃO RESULTARAM EM INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – EXPERT QUE INFORMA NÃO ESTAR DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL POR NÃO EXISTIR PROVA DE QUE A INCAPACIDADE PARCIAL DA SEGURADA TENHA DECORRIDO DE ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1- Controvérsia centrada no enquadramento do segurado na hipótese de invalidez permanente total por acidente prevista na apólice do seguro.
2- Se o laudo pericial, de forma conclusiva e precisa, indicou que a segurada não possui invalidez permanente e total alegada na petição inicial, embora sofra ela de doenças e lesões no ombro e tendão, informando ainda o expert que inexiste prova de que a incapacidade parcial sofrida pela segurada para o exercício de sua atividade habitual venha a guardar nexo com acidente de trabalho, não há falar em cobertura por invalidez permanente e total por acidente, motivo pelo qual mantém-se a sentença de improcedência do pedido.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADA – APÓLICE DE SEGURO QUE PREVÊ COBERTURA PARA CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE – SEGURADA COM LESÕES NO OMBRO, TENDÃO, SOFRENDO AINDA DE FIBROMIALGIA E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA, QUE INFORMA QUE AS MENCIONADAS LESÕES E DOENÇAS NÃO RESULTARAM EM INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – EXPERT QUE INFORMA NÃO ESTAR DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL POR NÃO EXISTIR PROVA DE QUE A INCAPACIDADE PARCIAL DA SEGURADA TENHA DECORRIDO DE ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZ...
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT –RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – ORIGEM ESTRANGEIRA DO VEÍCULO QUE LEVARIA A IMPROCEDENTE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO – FATO IRRELEVANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DO IPCA UTILIZADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I- Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa", sendo irrelevante para fins de indenização de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da legislação de regência, o fato de o veículo sinistrado ser estrangeiro.
II- Mantém-se o IPCA como indexador de correção monetária por se tratar de índice oficial regularmente estabelecido, hipótese em que resta atendido o preceito contido no § 7º, do art. 5º, da Lei n. 6194/74, na redação conferida pela Lei n. 11.482/2007.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT –RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – ORIGEM ESTRANGEIRA DO VEÍCULO QUE LEVARIA A IMPROCEDENTE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO – FATO IRRELEVANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DO IPCA UTILIZADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I- Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa", sendo irrelevante para fins de indenização d...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – COBRANÇA DO ADICIONAL DE 200% – IMPOSSIBILIDADE.
O adicional de 200% previsto no plano B do contrato para invalidez permanente significa que o valor do seguro para essa causa corresponde 200% da cobertura básica por morte natural e não que o valor da indenização será acrescido de mais 100% na hipótese do segurado ficar inválido permanente.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – COBRANÇA DO ADICIONAL DE 200% – IMPOSSIBILIDADE.
O adicional de 200% previsto no plano B do contrato para invalidez permanente significa que o valor do seguro para essa causa corresponde 200% da cobertura básica por morte natural e não que o valor da indenização será acrescido de mais 100% na hipótese do segurado ficar inválido permanente.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RE 631.240/MG – INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
O RE 631.240/MG não se aplica ao presente caso, eis que se refere às demandas previdenciárias.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – RE 631.240/MG – INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
O RE 631.240/MG não se aplica ao presente caso, eis que se refere às demandas previdenciárias.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA SEGURO DPVAT – NÃO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 STJ – CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA 15% - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade da Seguradora Líder pelo pagamento do valor referido em rezão do acidente automobilístico, independe do inadimplemento do proprietário envolvido no acidente na época do ocorrido. Conforme expressa a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nada impede que em sendo irrisória a condenação/proveito econômico (art. 85, § 8º, do CPC), o juiz possa adotar o valor da causa para fixar os honorários de sucumbência.
3. Quanto ao percentual arbitrado, qual seja, 20% , levando-se em conta o local de prestação do serviço (mesma Comarca); tempo de duração do processo até a sentença (03 meses), a ausência de complexidade da matéria, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, entendo que referido percentual deve ser reduzido para 15% sobre o valor da causa.
4. Sentença parcialmente reformada
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA SEGURO DPVAT – NÃO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 STJ – CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA 15% - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade da Seguradora Líder pelo pagamento do valor referido em rezão do acidente automobilístico, independe do inadimplemento do proprietário envolvido no acidente na época do ocorrido. Conforme expressa a Súmula 257 do Su...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INDENIZAÇÃO INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE VENCIDA – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial e permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, levando-se em consideração também, o percentual fixado na tabela.
O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A verba honorária deve ser arbitrado em quantia ou percentual que remunere condignamente o causídico.
Em conformidade com o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará a verba honorária.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INDENIZAÇÃO INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE VENCIDA – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial e permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, levando-se em consideração também, o percentual fixado na tabela.
O acolhimento de ação de cobr...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURADORA – SEGURO OBRIGATÓRIO – NEXO CAUSAL ENTRE OS GASTOS MÉDICOS E O ACIDENTE DE TRANSITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 3°, inciso III, da Lei 6.194/74, a vítima de acidente de trânsito tem direito a reembolso de despesas médicas e suplementares se for devidamente comprovadas no processo. 2. Assim, verificando-se o nexo de causalidade entre a aquisição do material cirúrgico adquirido pelo autor e a requisição do médico datada dois dias após o acidente, não merece reforma a sentença no capítulo que determinou o respectivo reembolso. 3. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO – AUTOR – LESÃO NO PÉ DIREITO – INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – LAUDO PERICIAL QUE APUROU INVALIDEZ PARCIAL DE 50% – ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO AFASTADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – IMPOSIÇÃO À SEGURADORA DE PAGAMENTO DA SUA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não tendo manifestado sua discordância com o laudo pericial, encontra-se preclusa a alegação do autor quanto a assertiva de que referido laudo estaria incongruente com o quadro álgico diagnosticado. 2. De acordo com a Tabela anexa à Lei 6.194/74, a previsão do percentual de indenização para perda em lesão no pé direito é de 50% de R$ 13.500,00, o que equivale a R$ 6.750,00. Consequentemente, levando-se em conta que o grau de invalidez foi de 50%, o valor devido será de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 3.Nesses termos, não se verifica qualquer impropriedade na sentença, tendo em vista que o julgador singelo aplicou devidamente a tabela legal contendo os percentuais das perdas, não merecendo qualquer reparo. 4. Embora o autor tenha pleiteado a integralidade do pagamento da indenização em relação ao membro lesionado, com o desconto do valor recebido administrativamente, em pedido alternativo pugnou pela sua fixação em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Daí que, ao contrário do que restou consignado na sentença, deve a seguradora arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURADORA – SEGURO OBRIGATÓRIO – NEXO CAUSAL ENTRE OS GASTOS MÉDICOS E O ACIDENTE DE TRANSITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 3°, inciso III, da Lei 6.194/74, a vítima de acidente de trânsito tem direito a reembolso de despesas médicas e suplementares se for devidamente comprovadas no processo. 2. Assim, verificando-se o nexo de causalidade entre a aquisição do material cirúrgico adquirido pelo autor e a requisição do médico datada dois dias após o acidente, não merece refor...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ACIDENTE ACOMETIDO POR VEÍCULO ESTRANGEIRO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANO DELE DECORRENTE COMPROVADOS. LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
A Lei n. 6.194/74 não faz distinção em relação à origem do automóvel, sendo vedado exigir para fins de pagamento do seguro a apresentação de "Carta Verde" quando se tratar de veículo estrangeiro.
Revela-se irrisória a verba honorária fixada diante da aplicação dos quesitos contidos nos incisos do §2° do art 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, em atenção aos critérios definidos nos §§ 8° e 2° do art. 85 do CPC, tenho por bem fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em R$ 500,00.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ACIDENTE ACOMETIDO POR VEÍCULO ESTRANGEIRO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANO DELE DECORRENTE COMPROVADOS. LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
A Lei n. 6.194/74 não faz distinção em relação à origem do automóvel, sendo vedado exigir para fins de pagame...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO RESIDENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR AS DECISÕES ANTERIORES À REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – DANOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – COBERTURA SECURITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO POR ESCRITO – EXIGÊNCIA DA CLÁUSULA 11ª DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE – PROVA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Todos os atos praticados em juízo incompetente são validos até que o juízo competente se pronuncie, no caso dos autos, o processo foi remetido à Justiça Federal com sentença proferida em primeiro grau e decisão de recurso de Apelação ambos na Justiça Estadual contudo, o afastamento da prescrição foi reconhecido em segundo grau em decisão monocrática e em agravo regimental, os autos foram declinados à Justiça Federal, momento em que a decisão monocrática tornou-se nula, pois o artigo 113, §2º, do CPC/73, vigente à época da decisão monocrática e agravo regimental dispunha que declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Assim, em reforma à decisão monocrática que havia afastado a prescrição, o agravo regimental ao declinar a competência dos autos à Justiça Federal por incompetência, anulou, por si só, a decisão monocrática proferida outrora. Assim, tenho que a sentença deve ser mantida.
Quanto à prescrição, de fato, a comunicação do sinistro e/ou o prévio requerimento administrativo não impede a propositura da ação judicial pelo segurado, porém é de vital importância quando se analisa a prescrição deste direito, pois se não foi formulado previamente, não há causa suspensiva do prazo prescricional, que, por sua vez, transcorre normalmente, desde a data do conhecimento do vício.
No caso em comento, embora estivesse obrigado a comunicar, por escrito, a ocorrência do sinistro à estipulante para que esta o levasse ao conhecimento da seguradora, o apelante não o fez e nem trouxe aos autos um mínimo início de prova de que o tenha feito, ainda que verbal e informalmente, razão pela qual não há causa suspensiva a ser considerada.
No tocante à data da ocorrência do sinistro para contagem do prazo prescricional, o imóvel em questão foi construído nos idos do ano de 1981, em concomitância à contratação do financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, e do contrato de seguro (fls. 505/52); ao ingressar com esta ação, tão somente em julho de 2011, o Autor o fez aduzindo, e este é o único dado fornecido em relação à época aproximada em que teriam surgido, que "passados alguns anos desde a comercialização e financiamento dos seus imóveis, a existência de sinistros graves"( fls. 02) teria sido verificada.
Ora, a contratação do financiamento se deu no ano de 1981 e o imóvel foi comercializado no ano de 1987 (fls. 50/51). Consequentemente, proposta esta ação, tão somente em junho de 2011, forçoso reconhecer o implemento da prescrição do direito de ação, pois se os vícios físicos surgiram e foram conhecidos alguns anos depois da comercialização e financiamento, certamente que passados aproximadamente vinte e quatro anos desde então, não há como afastar a presunção lógica de que a demanda só foi proposta quando já havia transcorrido o prazo prescricional ânuo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO RESIDENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR AS DECISÕES ANTERIORES À REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – DANOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – COBERTURA SECURITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO POR ESCRITO – EXIGÊNCIA DA CLÁUSULA 11ª DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE – PROVA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANT...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ÚNICOS HERDEIROS E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS – DOCUMENTOS CONSTANTES DO FEITO SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO QUE BUSCA A SEGURADORA – OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA PELA DEMONSTRAÇÃO DA existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doS autorES – sentença mantida – recurso NÃO PROVIDO.
Desnecessária a apresentação de "declaração de únicos herdeiros" como condição para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, tampouco envio de ofício ao INSS, mormente quanto tal condição restou evidenciada nos autos, competindo à parte requerida a alegação e prova em sentido contrário, por se tratar de fato desconstitutivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, CPC)
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ÚNICOS HERDEIROS E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS – DOCUMENTOS CONSTANTES DO FEITO SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO QUE BUSCA A SEGURADORA – OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA PELA DEMONSTRAÇÃO DA existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doS autorES – sentença mantida – recurso NÃO PROVIDO.
Desnecessária a apresentação de "declaração de únicos herdeiros" como condição para o recebimento da indenização d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de contrato de seguro de vida, diante da ausência de prova da prévia notificação do contratante acerca da mora e suas consequências.
De acordo com o disposto no art. 51, incisos IV e IX do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prévia notificação do contratante para que ocorra a rescisão contratual.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de contrato de seguro de vida, diante da ausência de prova da prévia notificação do contratante acerca da mora e suas consequências.
De acordo com o disposto no art. 51, incisos IV e IX do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prévia notificação do contratante para que ocorra a rescisão contratu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DESPESAS MÉDICAS SUPLEMENTARES – DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE NOTAS FISCAIS E O ACIDENTE – JUROS DE MORA TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Demonstrado que as despesas médicas indicada nos autos são decorrentes do acidente automobilísticos, seu reembolso é devido. 2 - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DESPESAS MÉDICAS SUPLEMENTARES – DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE NOTAS FISCAIS E O ACIDENTE – JUROS DE MORA TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Demonstrado que as despesas médicas indicada nos autos são decorrentes do acidente automobilísticos, seu reembolso é devido. 2 - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE – INDEVIDA – APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO VALOR DEVIDO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme a Súmula 474, do E. Superior Tribunal de Justiça, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
O Perito do Juízo concluiu que o Apelante apresenta incapacidade permanente e parcial, com 25% de dano residual no punho direito, 10% no pé direito e 10% no pé esquerdo, o que perfaz quantia indenizatória devida (R$2.193,75) inferior ao pagamento administrativo já efetuado (R$4.050,00).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE – INDEVIDA – APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO VALOR DEVIDO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme a Súmula 474, do E. Superior Tribunal de Justiça, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
O Perito do Juízo concluiu que o Apelante apresenta incapacidade permanente e parcial, com 25...
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA.
1. Discussão a respeito do valor da indenização pelo seguro DPVAT.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA.
1. Discussão a respeito do valor da indenização pelo seguro DPVAT.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
3. Apelação conhecida e provida.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA É INDEVIDA POR SER TRATAR DE VEÍCULO ESTRANGEIRO – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei n. 6.194/74 não faz distinção em relação à origem do automóvel, sendo vedado exigir para fins de pagamento do seguro a apresentação de "Carta Verde" quando se tratar de veículo estrangeiro.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA É INDEVIDA POR SER TRATAR DE VEÍCULO ESTRANGEIRO – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei n. 6.194/74 não faz distinção em relação à origem do automóvel, sendo vedado exigir para fins de pagamento do seguro a apresentação de "Carta Verde" quando se tratar de veículo estrangeiro.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentaçã...