E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ INVALIDEZ PERMANENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Não configurada a invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, na medida em que a perícia judicial reconheceu que o apelante não está nessa condição, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão exordial.
2 – O desprovimento do recurso implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ INVALIDEZ PERMANENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Não configurada a invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, na medida em que a perícia judicial reconheceu que o apelante não está nessa condição, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão exordial.
2 – O desprovimento do recurso implica na major...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO – DPVAT – AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
A exigência constante no §1º, do artigo 5º, da Lei n. 6.194/74, relativa à apresentação do registro da ocorrência no órgão policial, só se aplica nos casos em que a vítima ou seu representante legal busca o recebimento do montante indenizatório na via administrativa. Na via judicial, ao deduzir seu pedido, pode o autor dispor de quaisquer das provas permitidas e admitidas pelo direito, como de fato ocorreu.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO – DPVAT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS – MINORADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser minorado, a fim de atender ao que dispõe o artigo 85, § 2º e suas alíneas, do novo Código de Processo Civil.
A regra de majoração dos honorários em sede de recurso, constante no artigo 85, §11 do NCPC, incide nos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso, e nas hipóteses em que a verba honorária não tenha sido fixada já na porcentagem máxima prevista em lei.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO – DPVAT – AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
A exigência constante no §1º, do artigo 5º, da Lei n. 6.194/74, relativa à apresentação do registro da ocorrência no órgão policial, só se aplica nos casos em que a vítima ou seu representante legal busca o recebimento do montante indenizatório na via administrativa. Na via judicial, ao deduzir seu pedido, pode o autor dispor de quaisquer das provas permitidas e admitidas pelo direito, como de fato ocorr...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – CONSTATADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA REFERENTE À INVALIDEZ DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se há nos autos comprovação de que a vítima protocolizou a ação de cobrança de seguro obrigatório dentro do prazo prescricional legal, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória.
Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – CONSTATADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA REFERENTE À INVALIDEZ DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se há nos autos comprovação de que a vítima protocolizou a ação de cobrança de seguro obrigatório dentro do prazo prescricional legal, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória.
Recurso conhecido e desprovido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 11.945/2009 – EM VIGÊNCIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE – PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM JOELHO - (25%) – REPERCUSSÃO INTENSA (75% ) – ADSTRIÇÃO AO PEDIDO RECURSAL – CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOVA FIXAÇÃO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o acidente descrito na inicial ocorreu em 16/03/2014, é possível classificar as lesões de acordo com a tabela trazida pela Lei n. 11.945/09 como "Perda completa da mobilidade de um joelho...", cujo percentual é de 25%. No entanto, conforme a prova pericial, a incapacidade relativa do joelho direito se deu com repercussão intensa de 75%. Desta feita, o cálculo da indenização deveria se dar aplicando o percentual de 25% sobre R$ 13.500,00, resultando em R$ 3.375,00. E sobre esse valor deveria incidir 75% da repercussão intensa, resultando no montante de R$ 2.531,25, descontada a quantia recebida administrativamente (R$ 2.362,50), restando ao autor receber apenas R$ 168,75. No entanto, tendo em vista a adstrição ao pedido recursal, a indenização deverá ser reduzida para R$ 3.375,00 e, descontando-se o valor pago na via administrativa, resta à requerida pagar ao autor a quantia de R$ 1.012,50. 2. Não é possível afastar a correção monetária sobre o valor da indenização. É sabido que a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um "plus", mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. 3. No que tange à sucumbência, mesmo diante do parcial provimento do presente recurso de apelação interposto pela requerida, para o fim de reduzir o valor da indenização, esta deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência conforme disposto na sentença. E isso porque o autor obteve sucesso em sua pretensão ao recebimento da indenização do seguro DPVAT em valor a ser apurado por perito habilitado, de forma que a seguradora apelante deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do NCPC. 4. Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequeno valor, R$ 1.012,50, de forma que deve ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do NCPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, atendidas as regras previstas no § 2º, que na hipótese fixa-se em R$ 1.000,00, já considerado o trabalho na fase recursal. 5. Por fim, quanto aos honorários recursais, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzida no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios, tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela requerida, com nova fixação de honorários advocatícios, já incluindo o trabalho nesta fase recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 11.945/2009 – EM VIGÊNCIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE – PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM JOELHO - (25%) – REPERCUSSÃO INTENSA (75% ) – ADSTRIÇÃO AO PEDIDO RECURSAL – CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOVA FIXAÇÃO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o acidente descrito na inicial ocorreu em 16/03/2...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDA – MÉRITO – ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU RESCISÃO – INJUSTA RECUSA DE COBERTURA – DANOS MORAIS QUE EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO POR INADIMPLEMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A foi arguida em contestação e expressamente rejeitada na sentença, não tendo sido objeto de recurso de apelação. Sendo assim, não é possível a análise da questão arguida em contrarrazões, por não ser meio apto à reforma. As matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo e não precluem desde que ainda não decididas no processo. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples atraso do pagamento do prêmio do seguro, sem qualquer interpelação a respeito da rescisão ou cancelamento do contrato, não afasta o direito à indenização em caso de sinistro. 3. Logo, o autor/apelante faz jus ao conserto de seu veículo, bem como do terceiro envolvido no sinistro, no valor que dispendeu, ou que será dispendido para tanto, a ser apurado em liquidação de sentença, até o limite coberto na apólice, descontado o valor da franquia. 4. Toda a conjuntura fática vai muito além de simples e esporádico inadimplemento contratual ou prejuízo econômico, configurando o dano moral indenizável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDA – MÉRITO – ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU RESCISÃO – INJUSTA RECUSA DE COBERTURA – DANOS MORAIS QUE EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO POR INADIMPLEMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A foi arguida em contestação e expressamente rejeitada na sentença, não tendo sido objeto de recurso de apelação. Sendo assim, não é possível a análise da questão arguida em contrarrazões, por não ser mei...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRAZO PRESCRICIONAL – SEGURADO – ART. 206, §1º, II, DO CC – 1 (UM) ANO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente, a pretensão do segurado contra seguradora prescreve em 01 (um) ano, conforme previsão do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e, conforme Súmula n. 101, do STJ: "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano"; e, de acordo com a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", independentemente seja o contrato individual ou em grupo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRAZO PRESCRICIONAL – SEGURADO – ART. 206, §1º, II, DO CC – 1 (UM) ANO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente, a pretensão do segurado contra seguradora prescreve em 01 (um) ano, conforme previsão do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e, conforme Súmula n. 101, do STJ: "a ação de indenização do segurado...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.945/2009 e 11.482/2007 - AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Órgão especial desta Corte reconheceu a constitucionalidade das Leis 11.945/2009 e 11.482/2007, que alteraram a Lei n. 6.194/74. 2. Superada a arguição de inconstitucionalidade, não prospera a pretensão tendente a obtenção de diferença do valor do seguro DPVAT, regularmente liquidado pela seguradora. 3. Em razão da sucumbência, majora-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa (arts. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.945/2009 e 11.482/2007 - AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Órgão especial desta Corte reconheceu a constitucionalidade das Leis 11.945/2009 e 11.482/2007, que alteraram a Lei n. 6.194/74. 2. Superada a arguição de inconstitucionalidade, não prospera a pretensão tendente a obtenção de diferença do valor do seguro DPVAT, regularmente liquidado pela seguradora. 3. Em razão d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
II) Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
II) Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro Acidentes do Trabalho
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EMISSÃO DA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EMISSÃO DA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PREJUDICADA – RECONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE E PARCIAL DA INVALIDEZ – SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MP 451/08 – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA TABELA DO CNSP – FIXAÇÃO DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - Há cerceamento de defesa se o Magistrado indefere pedido de realização de nova perícia após o laudo pericial anterior ter se apresentado contraditório e inconclusivo quanto ao caráter da lesão do segurado e o próprio perito ter sugerido uma nova avaliação após tratamento fisioterápico.
II - A realização de nova perícia depois de aproximadamente 5 anos da perícia anterior não se afigura a melhor solução, pois todo esse tempo pode ter atuado na configuração da lesão do acidentado, e o que na época poderia apresentar-se como uma invalidez permanente, hoje, pode ter sido revertido, já que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o caráter permanente de uma lesão não significa irreversibilidade (art. 464, § 1º do CPC). Nesse sentido, o elemento tempo não pode ser fonte de negativa de direitos pela sua perda de objeto, o que consiste em denegação da própria justiça.
III - Para os sinistros ocorridos anteriormente à entrada em vigor da MP 451/08, o STJ consolidou entendimento no sentido da validade das tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para o cálculo da indenização proporcional do Seguro DPVAT. No mesmo sentido, Súmula 544 do STJ. In casu, a tabela a ser utilizada é a constante no art. 5º, caput da Circular 29/1991 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
IV - O grau de uma lesão repercute de forma diferente nos vários aspectos da vida de uma pessoa, e, embora a Lei do DPVAT não especifique, o aspecto profissional deve sobrepor-se a qualquer outro na análise da intensidade da lesão para fins da indenização securitária. Ora, presume-se grave, de intensa repercussão, a perda funcional enfrentada pelo Apelante, cujo trabalho braçal, não por mera escolha, mas por ausência de oportunidades na vida, exige esforço físico contínuo. Assim, o contexto social, econômico, cultural e profissional da vida do Autor leva à conclusão de que as sequelas do acidente são de grave repercussão, devendo ser aplicado o maior percentual no cálculo da indenização securitária.
V - Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PREJUDICADA – RECONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE E PARCIAL DA INVALIDEZ – SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MP 451/08 – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA TABELA DO CNSP – FIXAÇÃO DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - Há cerceamento de defesa se o Magistrado indefere pedido de realização de nova perícia após o laudo pericial anterior ter se apresentado contraditório e inconclusiv...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL – LESÕES DENTÁRIAS COM COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR IRRISÓRIO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO
Para fins de indenização de seguro DPVAT, a invalidez parcial deve ser indenizada de acordo com a Tabela da Lei n.º 11.945/09 e com o grau de lesão constatado em perícia técnica. No presente caso, restou esclarecido pelo expert que existe lesão leve com perda de 25% da função.
Graduação da lesão realizada corretamente pelo Juiz de primeiro grau, razão pela qual deve ser mantida, pois de acordo com a tabela Susep e a Lei 11.945/09.
Nas causas de pequeno valor os honorários são fixados por equidade, nos termos artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15.
Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL – LESÕES DENTÁRIAS COM COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR IRRISÓRIO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO
Para fins de indenização de seguro DPVAT, a invalidez parcial deve ser indenizada de acordo com a Tabela da Lei n.º 11.945/09 e com o grau de lesão constatado em perícia técnica. No presente caso, restou esclarecido pelo expert que existe lesão leve com perda...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
A ausência de boletim de ocorrência não é óbice para a propositura de ação visando o recebimento do seguro DPVAT. Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar após analisar os documentos coligidos nos autos, que demonstram de forma inequívoca o acidente de trânsito ocorrido e a invalidez decorrente do sinistro.
Não merecem majoração os honorários advocatícios fixados em observância ao princípio da razoabilidade e dentro do patamar previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
A ausência de boletim de ocorrência não é óbice para a propositura de ação visando o recebimento do seguro DPVAT. Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar após analisar os documentos coligidos nos aut...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO N. 0803120-96.2015.8.12.0029. REQUERIMENTO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. DECISÃO INSUBSISTENTE. RETORNO À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reforma-se a sentença que indeferiu a petição inicial sob alegação de ausência de prévio pedido administrativo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para seu regular processamento.
Tendo em vista a maioria formada por ocasião do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029, em 31.10.2016, adota-se o entendimento de que é desnecessário o requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO N. 0803120-96.2015.8.12.0029. REQUERIMENTO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. DECISÃO INSUBSISTENTE. RETORNO À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Reforma-se a sentença que indeferiu a petição inicial sob alegação de ausência de prévio pedido administrativo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para seu regular processamento.
Tendo em vista a maioria formada por ocasião do julgamento do incidente de uniformização...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE – MÉRITO RECURSAL – SUCUMBÊNCIA – CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO EM PRIMEIRO GRAU – MAJORADOS – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NO JUÍZO RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Em observância ao princípio da causalidade, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por invalidez permanente permaneça aquém daquele pretendido inicialmente, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.
II. Se o valor dos honorários advocatícios fixado na origem não remunera com justeza o trabalho realizado pelo profissional, impõe-se majorá-los no Juízo recursal.
III. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca remunerar o profissional da advocacia do trabalho adicional realizado em sede recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE – MÉRITO RECURSAL – SUCUMBÊNCIA – CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO EM PRIMEIRO GRAU – MAJORADOS – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NO JUÍZO RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Em observância ao princípio da causalidade, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por in...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO.
I – Independentemente do montante condenatório imposto à seguradora, se no máximo previsto ou proporcional ao grau de invalidez, é certo que sua apuração se deu por meio de perícia e que a ré mostrou resistência à pretensão do autor, donde se conclui que ela deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar, portanto, com o pagamento integral das verbas sucumbenciais.
II – Tendo havido a condenação da ré ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) ao autor a título de seguro obrigatório, ainda que fixados os honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto em lei, não se estaria remunerando condignamente o causídico do ora apelante. Impõe-se, portanto, o arbitramento da aludida verba por apreciação equitativa, conforme autoriza o § 8 do artigo 85 do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO.
I – Independentemente do montante condenatório imposto à seguradora, se no máximo previsto ou proporcional ao grau de invalidez, é certo que sua apuração se deu por meio de perícia e que a ré mostrou resistência à pretensão do autor, donde se conclui que ela deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar, portanto, com o pagamento...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É cediço o entendimento neste Sodalício de que é desnecessário pedido administrativo prévio para ajuizar ação visando receber indenização de seguro de vida em grupo.
Não merecem reparo os honorários advocatícios fixados de acordo com o Código de Processo Civil e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É cediço o entendimento neste Sodalício de que é desnecessário pedido administrativo prévio para ajuizar ação visando receber indenização de seguro de vida em grupo.
Não merecem reparo os honorários advocatícios fixados de acordo com o Código de Processo Civil e em observânc...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – DOIS ACIDENTES, DUAS INDENIZAÇÕES – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - A indenização securitária decorrente de um acidente não se confunde com a de outro, ocorrido em data, local e circunstância distintos, salvo se restar comprovado que o segundo acidente não comprometeu em mais nada o membro já lesionado pelo primeiro.
II - Recurso da seguradora conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – FIXAÇÃO DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E SÚMULA 326 DO STJ - HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE – ART. 85, § 8º DO CPC – RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO
I - O grau de uma lesão repercute de forma diferente nos vários aspectos da vida de uma pessoa, e, embora a Lei do DPVAT não especifique, o aspecto profissional deve sobrepor-se a qualquer outro na análise da intensidade da lesão para fins da indenização securitária. Ora, presume-se grave, de intensa repercussão, a perda funcional enfrentada pelo Apelante, cuja profissão de pedreiro, não por mera escolha, mas por ausência de oportunidades na vida, exige esforço físico contínuo. Assim, o contexto social, econômico, cultural e profissional da vida do Autor leva à conclusão de que as sequelas do acidente são de grave repercussão, pelo que faz jus ao aumento do percentual previsto no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74 de 50% para 75%.
II - A parte vitoriosa não pode ser penalizada com o pagamento das despesas processuais, ainda que parcial. O fato da Sentença não ter concedido o valor integral pleiteado a título de indenização não faz o Autor sucumbir em parte. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
III - Se, na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 85, § 8º). Nessa caso, a quantia não pode superar aquela expressamente requerida nas razões recursais, sob pena de violação do art. 492, caput do CPC.
IV - Recurso do segurado conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – DOIS ACIDENTES, DUAS INDENIZAÇÕES – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - A indenização securitária decorrente de um acidente não se confunde com a de outro, ocorrido em data, local e circunstância distintos, salvo se restar comprovado que o segundo acidente não comprometeu em mais nada o membro já lesionado pelo primeiro.
II - Recurso da seguradora conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – FIXAÇÃO DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO – ÔNUS...
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ART. 2º ALÍNEA "D-4" DA RESOLUÇÃO N. 221, DE 1º DE SETEMBRO DE 1994, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL. PROCEDENTE.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e julgamento da ação de cobrança securitária, pois o art. 2º, alínea d-A, da Resolução n. 221, de 1.9.94, do TJMS, determina que fica excluída da competência das Varas Cíveis de Competência Especial as tutelas jurisdicionais relativas às companhias de seguro.
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ART. 2º ALÍNEA "D-4" DA RESOLUÇÃO N. 221, DE 1º DE SETEMBRO DE 1994, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL. PROCEDENTE.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e julgamento da ação de cobrança securitária, pois o art. 2º, alínea d-A, da Resolução n. 221, de 1.9.94, do TJMS, determina que fica excluída da competência das Varas Cíveis de Competência Especial as tutelas jurisdicionais relativas às companhias de seguro.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE.
Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede ajuizamento da demanda de cobrança do seguro.
Recurso provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE.
Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede ajuizamento da demanda de cobrança do seguro.
Recurso provido.