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Jurisprudência

STF AI 456990 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 454-STF. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - A interpretação de cláusulas contratuais não enseja a abertura da via extraordinária. Súmula 454-STF. III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 22-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02188-07 PP-01308 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 121-124
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 456856 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - O acórdão recorrido partiu da análise do contexto fático-probatório trazido aos autos, o que, por si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso extraordinário (Súmula 279-STF). III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 22-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02188-07 PP-01302
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 450915 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. Súmula 280-STF. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão assenta-se em interpretação de legislação estadual. Incidência da Súmula 280-STF. II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 22-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02188-07 PP-01287
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 426901 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da Súmula 280-STF. II. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, também não merece acolhida o prosseguimento do recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 22-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02188-04 PP-00810
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 478892 AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Embargos de declaração: reiteração protelatória: rejeição e elevação da multa aplicada nos anteriores embargos de declaração para 5% (cinco por cento) do valor da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (C. Pr. Civil, art. 538, parágrafo único)
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00028 EMENT VOL-02187-07 PP-01497
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 476390 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Acumulação de vencimentos e subsídios: impossibilidade. O Vice-Prefeito não pode acumular a remuneração percebida como servidor público municipal (Escriturário III), e posteriormente como Secretário de Obras do Município, com os subsídios do cargo eletivo: firmou-se o entendimento do STF no sentido de que as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal, relativas ao Prefeito, aplicam-se, por analogia, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito (ADIn 199, Pleno, Maurício Corrêa, DJ 7.8.1998). 2. Recurso extraordinário: descabimento: questões que demand...
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02187-07 PP-01485
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 464746 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Justiça do Trabalho: competência: litígio que envolve benefício decorrente do contrato de trabalho: precedentes
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02187-07 PP-01437
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 440453 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REAJUSTE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: ART. 58, ADCT. VIGÊNCIA. LEI 8.213/91 E DECRETO 357/91. OFENSA REFLEXA. I. - A questão referente à delimitação temporal da vigência do art. 58 do ADCT não prescinde do exame de normas infraconstitucionais, a Lei 8.213/91 e o Decreto 357/91. Ofensa, se ocorrente, indireta à Carta. II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 22-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02188-06 PP-01162
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 438698 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. SÚMULA 281. INAPLICABILIDADE. I. - RE interposto de acórdão do qual não cabiam embargos infringentes: Súmula 281. Inaplicabilidade. II. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88. III. - Precedente do STF: RE 199.994/SP, Ministro M. Corrêa p/ acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira. IV. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 22-04-2005 PP-00029 EMENT VOL-02188-05 PP-00969
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 453829 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no RE. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: pretensão ao reexame de fatos e provas, inviável no RE: incidência da Súmula 279.
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02187-07 PP-01410
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 445177 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional suscitada no RE não debatida pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração (Súmulas 282 e 356). 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão relativa à reintegração de empregado público em razão da ausência de motivos para sua dispensa, que demanda reexame de fatos e provas (Súmula 279).
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00013 EMENT VOL-02187-07 PP-01353
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RMS 24533 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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Servidor público: cassação de aposentadoria: processo administrativo disciplinar: validade: inexistência das nulidades apontadas: ampla defesa assegurada, prescrição não consumada, inviabilidade, no mandado de segurança, de reabrir a discussão das razões de fato e das provas que levaram à pena imposta ao servidor
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00028 EMENT VOL-02187-02 PP-00310 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 145-154 RTJ VOL-00194-01 PP-00209
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RHC 84419 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
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Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Reconhecimento de extinção da punibilidade pelo Juízo de 1a instância. 3. Perda do objeto do recurso. 4. O agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada (art. 317, § 1º, do RI/STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02187-02 PP-00386
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 420225 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de matéria processual em sede de recurso extraordinário. Não há, portanto, qualquer omissão a suprir. 2. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02187-06 PP-01115
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 416378 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa à coisa julgada por contrariedade à cláusula de sentença normativa. Descabimento. Agravo regimental não provido. Não constitui ofensa à autoridade da coisa julgada a decisão que, no julgamento de dissídio individual, não aplica cláusula normativa de dissídio coletivo
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00013 EMENT VOL-02187-05 PP-01070
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF AI 389602 AgR-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
1. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição abrange os prédios destinados ao culto, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02187-05 PP-00902
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 390482 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98. I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. - Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e...
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 22-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02188-03 PP-00537 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 225-228
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 434985 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. recurso interposto contra matéria não constante da parte dispositiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02187-06 PP-01184
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 377521 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz da legislação infraconstitucional: alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; ausência de violação ao princípio constitucional da isonomia, que pressupõe identidade de situações com tratamento diverso: precedente. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00012 EMENT VOL-02187-04 PP-00859
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 335614 AgR-ED-ED-ED-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMEN
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 4. Caráter Protelatório. Aplicação de multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538, parágrafo único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados
Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00037 EMENT VOL-02187-04 PP-00793
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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