EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA
454-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II. - A interpretação de
cláusulas contratuais não enseja a abertura da via extraordinária.
Súmula 454-STF.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA
454-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II. - A interpretação de
cláusulas contratuais não enseja a abertura da via extraordinária.
Súmula 454-STF.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02188-07 PP-01308 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 121-124
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF.
I. -
Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais.
II. - O acórdão recorrido partiu da
análise do contexto fático-probatório trazido aos autos, o que, por
si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
III. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279-STF.
I. -
Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais.
II. - O acórdão recorrido partiu da
análise do contexto fático-probatório trazido aos autos, o que, por
si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02188-07 PP-01302
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. Súmula 280-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão assenta-se em interpretação de legislação estadual.
Incidência da Súmula 280-STF.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito
de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. Súmula 280-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão assenta-se em interpretação de legislação estadual.
Incidência da Súmula 280-STF.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito
de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - Agravo não
provido.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02188-07 PP-01287
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da
Súmula 280-STF.
II. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da
Constituição Federal, também não merece acolhida o prosseguimento do
recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
III. -
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da
Súmula 280-STF.
II. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da
Constituição Federal, também não merece acolhida o prosseguimento do
recurso extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
III. -
Agravo não provido.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02188-04 PP-00810
EMENTA: Embargos de declaração: reiteração protelatória: rejeição e
elevação da multa aplicada nos anteriores embargos de declaração
para 5% (cinco por cento) do valor da causa, condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor
respectivo (C. Pr. Civil, art. 538, parágrafo único)
Ementa
Embargos de declaração: reiteração protelatória: rejeição e
elevação da multa aplicada nos anteriores embargos de declaração
para 5% (cinco por cento) do valor da causa, condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor
respectivo (C. Pr. Civil, art. 538, parágrafo único)
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00028 EMENT VOL-02187-07 PP-01497
EMENTA: 1. Acumulação de vencimentos e subsídios:
impossibilidade.
O Vice-Prefeito não pode acumular a remuneração
percebida como servidor público municipal (Escriturário III), e
posteriormente como Secretário de Obras do Município, com os
subsídios do cargo eletivo: firmou-se o entendimento do STF no
sentido de que as disposições contidas no inciso II do art. 38 da
Constituição Federal, relativas ao Prefeito, aplicam-se, por
analogia, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito
(ADIn 199, Pleno, Maurício Corrêa, DJ 7.8.1998).
2. Recurso
extraordinário: descabimento: questões que demandam prévio exame de
legislação infraconstitucional e dos fatos que permeiam a lide:
incidência da Súmula 279.
3. Agravo regimental: necessidade de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art.
317, § 1º).
4. Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da
causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Acumulação de vencimentos e subsídios:
impossibilidade.
O Vice-Prefeito não pode acumular a remuneração
percebida como servidor público municipal (Escriturário III), e
posteriormente como Secretário de Obras do Município, com os
subsídios do cargo eletivo: firmou-se o entendimento do STF no
sentido de que as disposições contidas no inciso II do art. 38 da
Constituição Federal, relativas ao Prefeito, aplicam-se, por
analogia, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito
(ADIn 199, Pleno, Maurício Corrêa, DJ 7.8.1998).
2. Recurso
extraordinário: descabimento: questões que demand...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02187-07 PP-01485
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REAJUSTE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL: ART. 58, ADCT. VIGÊNCIA. LEI 8.213/91 E
DECRETO 357/91. OFENSA REFLEXA.
I. - A questão referente à
delimitação temporal da vigência do art. 58 do ADCT não prescinde do
exame de normas infraconstitucionais, a Lei 8.213/91 e o Decreto
357/91. Ofensa, se ocorrente, indireta à Carta.
II. - Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REAJUSTE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL: ART. 58, ADCT. VIGÊNCIA. LEI 8.213/91 E
DECRETO 357/91. OFENSA REFLEXA.
I. - A questão referente à
delimitação temporal da vigência do art. 58 do ADCT não prescinde do
exame de normas infraconstitucionais, a Lei 8.213/91 e o Decreto
357/91. Ofensa, se ocorrente, indireta à Carta.
II. - Agravo não
provido.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02188-06 PP-01162
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A CF/88. SÚMULA 281. INAPLICABILIDADE.
I. - RE
interposto de acórdão do qual não cabiam embargos infringentes:
Súmula 281. Inaplicabilidade.
II. - Inaplicabilidade do critério de
atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a
CF/88.
III. - Precedente do STF: RE 199.994/SP, Ministro M. Corrêa
p/ acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio,
Carlos Velloso e Néri da Silveira.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A CF/88. SÚMULA 281. INAPLICABILIDADE.
I. - RE
interposto de acórdão do qual não cabiam embargos infringentes:
Súmula 281. Inaplicabilidade.
II. - Inaplicabilidade do critério de
atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a
CF/88.
III. - Precedente do STF: RE 199.994/SP, Ministro M. Corrêa
p/ acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio,
Carlos Velloso e Néri da Silveira.
IV. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00029 EMENT VOL-02188-05 PP-00969
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à
luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa reflexa à
Constituição: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; ausência
de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios
constitucionais apontados no RE.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: pretensão ao reexame de fatos e provas, inviável
no RE: incidência da Súmula 279.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à
luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa reflexa à
Constituição: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; ausência
de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios
constitucionais apontados no RE.
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: pretensão ao reexame de fatos e provas, inviável
no RE: incidência da Súmula 279.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02187-07 PP-01410
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: matéria
constitucional suscitada no RE não debatida pelo acórdão recorrido,
ao qual não foram opostos embargos de declaração (Súmulas 282 e
356).
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão
relativa à reintegração de empregado público em razão da ausência de
motivos para sua dispensa, que demanda reexame de fatos e provas
(Súmula 279).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: matéria
constitucional suscitada no RE não debatida pelo acórdão recorrido,
ao qual não foram opostos embargos de declaração (Súmulas 282 e
356).
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão
relativa à reintegração de empregado público em razão da ausência de
motivos para sua dispensa, que demanda reexame de fatos e provas
(Súmula 279).
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00013 EMENT VOL-02187-07 PP-01353
EMENTA: Servidor público: cassação de aposentadoria: processo
administrativo disciplinar: validade: inexistência das nulidades
apontadas: ampla defesa assegurada, prescrição não consumada,
inviabilidade, no mandado de segurança, de reabrir a discussão das
razões de fato e das provas que levaram à pena imposta ao servidor
Ementa
Servidor público: cassação de aposentadoria: processo
administrativo disciplinar: validade: inexistência das nulidades
apontadas: ampla defesa assegurada, prescrição não consumada,
inviabilidade, no mandado de segurança, de reabrir a discussão das
razões de fato e das provas que levaram à pena imposta ao servidor
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00028 EMENT VOL-02187-02 PP-00310 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 145-154 RTJ VOL-00194-01 PP-00209
EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Reconhecimento de extinção da punibilidade pelo Juízo de 1a
instância. 3. Perda do objeto do recurso. 4. O agravante não ataca
os fundamentos da decisão agravada (art. 317, § 1º, do RI/STF). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Reconhecimento de extinção da punibilidade pelo Juízo de 1a
instância. 3. Perda do objeto do recurso. 4. O agravante não ataca
os fundamentos da decisão agravada (art. 317, § 1º, do RI/STF). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02187-02 PP-00386
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de
matéria processual em sede de recurso extraordinário. Não há,
portanto, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos declaratórios
rejeitados.
Ementa
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de
matéria processual em sede de recurso extraordinário. Não há,
portanto, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos declaratórios
rejeitados.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02187-06 PP-01115
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa à coisa julgada por contrariedade à cláusula de sentença
normativa. Descabimento. Agravo regimental não provido. Não
constitui ofensa à autoridade da coisa julgada a decisão que, no
julgamento de dissídio individual, não aplica cláusula normativa de
dissídio coletivo
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa à coisa julgada por contrariedade à cláusula de sentença
normativa. Descabimento. Agravo regimental não provido. Não
constitui ofensa à autoridade da coisa julgada a decisão que, no
julgamento de dissídio individual, não aplica cláusula normativa de
dissídio coletivo
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00013 EMENT VOL-02187-05 PP-01070
1. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição abrange
os prédios destinados ao culto, o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades
mencionadas. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição abrange
os prédios destinados ao culto, o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades
mencionadas. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02187-05 PP-00902
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98.
I.
- Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra:
obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até
o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal
ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência
de ofensa ao disposto nos arts. 148; 150, IV e § 7º; 154, I; e 195,
§ 4º, da CF.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não provimento deste.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98.
I.
- Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra:
obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02188-03 PP-00537 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 225-228
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. recurso
interposto contra matéria não constante da parte dispositiva. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. recurso
interposto contra matéria não constante da parte dispositiva. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02187-06 PP-01184
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à
luz da legislação infraconstitucional: alegada ofensa a
dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; ausência de
violação ao princípio constitucional da isonomia, que pressupõe
identidade de situações com tratamento diverso: precedente.
2.
Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos
da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à
luz da legislação infraconstitucional: alegada ofensa a
dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; ausência de
violação ao princípio constitucional da isonomia, que pressupõe
identidade de situações com tratamento diverso: precedente.
2.
Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos
da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00012 EMENT VOL-02187-04 PP-00859
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em
embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade
por meio dos embargos de declaração. 4. Caráter Protelatório.
Aplicação de multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art.
538, parágrafo único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em
embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade
por meio dos embargos de declaração. 4. Caráter Protelatório.
Aplicação de multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art.
538, parágrafo único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00037 EMENT VOL-02187-04 PP-00793