DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - ATOS
COMISSIVOS E OMISSIVOS - DISTINÇÃO. Incide a decadência quando a
impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado,
está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da
autoridade coatora
Ementa
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - ATOS
COMISSIVOS E OMISSIVOS - DISTINÇÃO. Incide a decadência quando a
impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado,
está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da
autoridade coatora
Data do Julgamento:16/03/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02190-02 PP-00266
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO.
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE
PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS
HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88.
REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA
CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS
ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO
DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO
DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI
FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP].
EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE,
APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA
CB/88].
1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente
apto a desenvolver as atividades econômicas a ele
correspondentes. Não se presta a explicitar características da
propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e
desprovidas de significado as expressões "monopólio da
propriedade" ou "monopólio do bem".
2. Os monopólios legais
dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente
econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio
privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na
economia.
3. A Constituição do Brasil enumera atividades que
consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de
sua exclusiva propriedade [art. 20].
4. A existência ou o
desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade
do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja
concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende
a Constituição. O conceito de atividade econômica [enquanto
atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de
produção.
5. A propriedade não consubstancia uma instituição
única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a
diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos
normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um
deles.
6. A distinção entre atividade e propriedade permite que
o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a
terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio
[art. 177 da CB/88].
7. A propriedade dos produtos ou serviços
da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do
desenvolvimento de determinadas atividades econômicas.
8. A
propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas
ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do
Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade
sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão
de lavra regularmente outorgada.
9. Embora o art. 20, IX, da
CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do
subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário
da lavra a propriedade do produto de sua exploração.
10. Tanto
as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de
empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do
art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os
concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem
apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração
das jazidas.
11. A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu
contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do
produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural,
observadas as normais legais.
12. Os preceitos veiculados pelos
§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos
em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou
privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de
"concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de
propriedade diverso daquele do qual são titulares os
concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o
art. 176 da Constituição do Brasil.
13. A propriedade de que se
cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas
relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante
a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP.
14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode
ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica
em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas
privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de
competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no
âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as
contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do
Brasil.
15. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, dá regulação ao
chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional,
sem ofensa direta à Constituição.
16. Os preceitos dos arts. 28,
I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n.
9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas
expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB.
17. A opção pelo tipo
de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no
mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode
se imiscuir em decisões de caráter político.
18. Não há falar-se
em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O
preceito exige, para a exportação do produto da exploração da
atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. 4º da Lei
n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da
República, propostas pelo Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88].
19. Ação direta
julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO.
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE
PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS
HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88.
REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA
CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS
ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO
DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO
DE ATIVI...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02266-02 PP-00281
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 309
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP.
Caso em que o
juiz sentenciante não denegou arbitrariamente o benefício,
fundamentando a decisão na existência de duas condenações
anteriores, caracterizando reincidência.
A finalidade do benefício
pleiteado e a faculdade do § 3º do art. 44 do CP não se coadunam com
a conduta de quem comete sucessivos delitos, parecendo confiar que,
no caso de condenação, não será aplicada pena privativa de
liberdade.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 309
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP.
Caso em que o
juiz sentenciante não denegou arbitrariamente o benefício,
fundamentando a decisão na existência de duas condenações
anteriores, caracterizando reincidência.
A finalidade do benefício
pleiteado e a faculdade do § 3º do art. 44 do CP não se coadunam com
a conduta de quem comete sucessivos delitos, parecendo confiar que,
no caso de condenação...
Data do Julgamento:15/03/2005
Data da Publicação:DJ 17-06-2005 PP-00065 EMENT VOL-02196-01 PP-00191 RTJ VOL-00194-01 PP-00307
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. CLAMOR PÚBLICO E
REPERCUSSÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no
sentido de que a simples invocação do clamor público e da
repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem
fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão
cautelar.
2. O § 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal
faculta a realização do julgamento após o término do prazo
estipulado para o cumprimento de carta precatória destinada à oitiva
de testemunha.
3. Não é inepta a denúncia que descreve o fato
criminoso, as circunstâncias, a qualificação do réu e o rol de
testemunhas.
Ordem concedida, em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. CLAMOR PÚBLICO E
REPERCUSSÃO SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no
sentido de que a simples invocação do clamor público e da
repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem
fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão
cautelar.
2. O § 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal
faculta a realização do julgamento após o término do prazo
estipulado para o cumprimento de carta preca...
Data do Julgamento:15/03/2005
Data da Publicação:DJ 10-06-2005 PP-00051 EMENT VOL-02195-02 PP-00294 RTJ VOL-00194-01 PP-00310
HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA. A concessão de ordem baseada em
conclusão sobre a ausência de justa causa surge no âmbito da
excepcionalidade maior, somente cabendo se os fatos narrados não
consubstanciarem crime.
CRIME - REGÊNCIA - DECRETO-LEI.
Aprecia-se o aspecto formal referente a previsão de crime a partir
do quadro constitucional existente. Valia do Decreto-Lei nº 201/67
ante a Carta da República à época vigente.
CRIME -
INSIGNIFICÂNCIA MATERIAL - DECRETO-LEI Nº 201/67. O Decreto-Lei nº
201/67 está voltado não apenas à proteção do patrimônio público como
também da moral administrativa, pelo que não há como agasalhar a
óptica do crime de bagatela.
Ementa
HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA. A concessão de ordem baseada em
conclusão sobre a ausência de justa causa surge no âmbito da
excepcionalidade maior, somente cabendo se os fatos narrados não
consubstanciarem crime.
CRIME - REGÊNCIA - DECRETO-LEI.
Aprecia-se o aspecto formal referente a previsão de crime a partir
do quadro constitucional existente. Valia do Decreto-Lei nº 201/67
ante a Carta da República à época vigente.
CRIME -
INSIGNIFICÂNCIA MATERIAL - DECRETO-LEI Nº 201/67. O Decreto-Lei nº
201/67 está voltado não apenas à proteção do patrimônio público como
também da moral adm...
Data do Julgamento:15/03/2005
Data da Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02186-02 PP-00315
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERIÓDO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Findo o período de prova estipulado para o
livramento condicional, sem suspensão ou interrupção, o paciente tem
direito à extinção da pena privativa de liberdade. O conhecimento
posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não
autoriza a revogação do benefício. Conclusão que se extrai da
interpretação dos artigos 86, I, e 90 do Código Penal; 145 e 146 da
Lei de Execução Penal e 732, do Código de Processo Penal.
Ordem
concedida.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERIÓDO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Findo o período de prova estipulado para o
livramento condicional, sem suspensão ou interrupção, o paciente tem
direito à extinção da pena privativa de liberdade. O conhecimento
posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não
autoriza a revogação do benefício. Conclusão que se extrai da
interpretação dos artigos 86, I, e 90 do Código Penal; 145 e 146 da
Lei de Execução Penal e 732, do Código de Processo Penal.
Ordem
concedida.
Data do Julgamento:15/03/2005
Data da Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02186-2 PP-00334 RTJ VOL-00195-02 PP-00577
EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ DE
DIREITO. INVESTIDURA EXCEPCIONAL NA JURISDIÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR FEITOS CRIMINAIS GENÉRICOS.
A Lei de Organização
Judiciária do Estado de Rondônia não afronta a Constituição do
Brasil, ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no
cargo de juiz auditor, competência para processar e julgar feitos
criminais genéricos.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se
nega provimento.
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ DE
DIREITO. INVESTIDURA EXCEPCIONAL NA JURISDIÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR FEITOS CRIMINAIS GENÉRICOS.
A Lei de Organização
Judiciária do Estado de Rondônia não afronta a Constituição do
Brasil, ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no
cargo de juiz auditor, competência para processar e julgar feitos
criminais genéricos.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:15/03/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00026 EMENT VOL-02190-02 PP-00352 RTJ VOL-00195-02 PP-00523
EMENTA: Reclamação: não é a via adequada à solução de controvérsia
relativa à requisição para pagamento de pequeno valor, (CF, art.
100, §§ 3º e 4º; ADCT (red. da EC 37/02), art. 87), sobre a qual
nada se decidiu no acórdão da ADIn 1662, de cujo desrespeito, por
conseguinte, não cabe cogitar
Ementa
Reclamação: não é a via adequada à solução de controvérsia
relativa à requisição para pagamento de pequeno valor, (CF, art.
100, §§ 3º e 4º; ADCT (red. da EC 37/02), art. 87), sobre a qual
nada se decidiu no acórdão da ADIn 1662, de cujo desrespeito, por
conseguinte, não cabe cogitar
Data do Julgamento:10/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02188-07 PP-00081 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 193-197
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §
1º, INCISOS I E II, E § 3º DO ARTIGO 78 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ENUNCIADO N. 653
DA SÚMULA DESTA CORTE.
1. É firme o entendimento de que a estrutura
dos Tribunais de Contas dos Estados-membros deve ser compatível com
a Constituição do Brasil, sendo necessário, para tanto, que, dos
sete Conselheiros, quatro sétimos sejam indicados pela Assembléia
Legislativa e três sétimos pelo Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
2. Há igualmente jurisprudência consolidada no que
tange à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do
Governador. Apenas um provimento será de livre escolha; as duas
vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por
ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e a outra por
membro do Ministério Público junto àquele órgão.
3. Medida cautelar
deferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §
1º, INCISOS I E II, E § 3º DO ARTIGO 78 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ENUNCIADO N. 653
DA SÚMULA DESTA CORTE.
1. É firme o entendimento de que a estrutura
dos Tribunais de Contas dos Estados-membros deve ser compatível com
a Constituição do Brasil, sendo necessário, para tanto, que, dos
sete Conselheiros, quatro sétimos sejam indicados pela Assembléia
Legislativa e três sétimos pelo Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
2. Há igualmente jurisprudência consolidada no que
tan...
Data do Julgamento:10/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02188-01 PP-00113 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 68-74
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
IMPUGNAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 10 DE MARÇO DE 2004, DO
ESTADO DO PARANÁ. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE SUPRIMIU A
OBRIGATORIDADE DE OS PROCURADORES DE JUSTIÇA RESIDIREM NO LOCAL DA
SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Conquanto a Lei Complementar
nº 102/04, ao alterar a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Paraná, tenha suprimido a exigência de os Procuradores de
Justiça residirem na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, não se
afigura que tal supressão possa conduzir ao juízo de
inconstitucionalidade do diploma legal sob censura, porquanto a
referida exigência já se faz presente no âmago da Constituição
Federal de 1988.
Provimento acautelatório indeferido, à
unanimidade.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
IMPUGNAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 10 DE MARÇO DE 2004, DO
ESTADO DO PARANÁ. INSTRUMENTO NORMATIVO QUE SUPRIMIU A
OBRIGATORIDADE DE OS PROCURADORES DE JUSTIÇA RESIDIREM NO LOCAL DA
SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Conquanto a Lei Complementar
nº 102/04, ao alterar a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Paraná, tenha suprimido a exigência de os Procuradores de
Justiça residirem na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, não se
afigura que tal supressão possa conduzir ao juízo de
inconstitucionalidade do diploma lega...
Data do Julgamento:10/03/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-02 PP-00204 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 81-85 RTJ VOL-00194-02 PP-00550
EMENTA: COMPETÊNCIA. Ação de indenização. Dano moral. Acidente
do trabalho. Fato histórico único. Unidade de convicção. Feito da
competência da Justiça Comum. Inteligência do art. 114, VI, da
CF. Recurso provido. Votos vencidos. É da competência da Justiça
Comum a ação de indenização por dano moral, quando o fato também
qualifique acidente do trabalho.
Ementa
COMPETÊNCIA. Ação de indenização. Dano moral. Acidente
do trabalho. Fato histórico único. Unidade de convicção. Feito da
competência da Justiça Comum. Inteligência do art. 114, VI, da
CF. Recurso provido. Votos vencidos. É da competência da Justiça
Comum a ação de indenização por dano moral, quando o fato também
qualifique acidente do trabalho.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-04 PP-00748
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.373/00 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. ENVIO SIMULTÂNEO, AOS INFRATORES, DE MULTA
E FOTO DO MOMENTO DA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
1. Os Estados-membros detêm
competência para a edição de leis sobre procedimentos
administrativos.
2. É inconstitucional a interpretação que obriga a
instalação do sistema fotossensor em todo o território
estadual.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.373/00 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. ENVIO SIMULTÂNEO, AOS INFRATORES, DE MULTA
E FOTO DO MOMENTO DA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
1. Os Estados-membros detêm
competência para a edição de leis sobre procedimentos
administrativos.
2. É inconstitucional a interpretação que obriga a
instalação do sistema fotossensor em todo o território
estadual.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
parcialmente procedente.
Data do Julgamento:09/03/2005
Data da Publicação:DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00119
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VISTORIA DE VEÍCULOS.
MATÉRIA RELATIVA A TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Viola a competência legislativa privativa da
União (art. 22, XI, CF/1988) lei distrital que torna obrigatória a
vistoria prévia anual de veículos com tempo de uso superior a quinze
anos.
Precedentes.
Pedido julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VISTORIA DE VEÍCULOS.
MATÉRIA RELATIVA A TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Viola a competência legislativa privativa da
União (art. 22, XI, CF/1988) lei distrital que torna obrigatória a
vistoria prévia anual de veículos com tempo de uso superior a quinze
anos.
Precedentes.
Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento:09/03/2005
Data da Publicação:DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00187 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 65-70
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.723/99 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Esta Corte, em pronunciamentos
reiterados, assentou ter, a Constituição do Brasil, conferido
exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito,
sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei
complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da CB/88,
legislar a propósito das matérias relacionadas no
preceito.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.723/99 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Esta Corte, em pronunciamentos
reiterados, assentou ter, a Constituição do Brasil, conferido
exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito,
sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei
complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da CB/88,
legislar a propósito das matérias relacionadas no
preceito.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.
Data do Julgamento:09/03/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02202-01 PP-00118 REPUBLICAÇÃO: DJ 23-09-2005 PP-00007 RTJ VOL-00195-02 PP-00431 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 45-51
EMENTA: Reclamação: improcedência.
Não contraria a decisão do
STF (MC ADI 2189, Pertence, DJ 9.6.00), que suspendeu a cobrança - à
luz da EC 20/98 - da contribuição previdenciária dos inativos e
pensionistas paranaenses, decisão que lhe deu imediato cumprimento,
nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da L. 9.868/99, fazendo voltar a
Lei anterior - L. est. 10.219/92, que não foi examinada na ADIn
2189.
Ementa
Reclamação: improcedência.
Não contraria a decisão do
STF (MC ADI 2189, Pertence, DJ 9.6.00), que suspendeu a cobrança - à
luz da EC 20/98 - da contribuição previdenciária dos inativos e
pensionistas paranaenses, decisão que lhe deu imediato cumprimento,
nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da L. 9.868/99, fazendo voltar a
Lei anterior - L. est. 10.219/92, que não foi examinada na ADIn
2189.
Data do Julgamento:09/03/2005
Data da Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-1 PP-00156 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 212-216
BENS DA UNIÃO - TERRITÓRIO DE RORAIMA - UTILIZAÇÃO. Ante o teor do
§ 2º do artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de
1988, aplicáveis são as normas norteadoras da criação do Estado de
Rondônia e, portanto, quanto aos bens da União e à transferência
destes para o novo Estado de Roraima, o preceito do artigo 15 da Lei
Complementar nº 41/81. Os bens efetivamente utilizados pela
Administração do Território Federal de Roraima passaram ao domínio
do novo Estado
Ementa
BENS DA UNIÃO - TERRITÓRIO DE RORAIMA - UTILIZAÇÃO. Ante o teor do
§ 2º do artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de
1988, aplicáveis são as normas norteadoras da criação do Estado de
Rondônia e, portanto, quanto aos bens da União e à transferência
destes para o novo Estado de Roraima, o preceito do artigo 15 da Lei
Complementar nº 41/81. Os bens efetivamente utilizados pela
Administração do Território Federal de Roraima passaram ao domínio
do novo Estado
Data do Julgamento:09/03/2005
Data da Publicação:DJ 20-05-2005 PP-00005 EMENT VOL-02192-01 PP-00068 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 24-30
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.331/99 DO
ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE DE ESTACIONAMENTO EM LOCAIS
PROIBIDOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
TRÂNSITO. VÍCIO FORMAL.
1. Lei estadual que autoriza veículos
particulares e de aluguel a estacionarem em locais indevidos para a
aquisição urgente de medicamentos ou atendimento grave não encontra
respaldo no texto constitucional.
2. Esta Corte, em
pronunciamentos reiterados, assentou que a Constituição de 1988
conferiu exclusivamente à União a competência para legislar sobre
trânsito.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.331/99 DO
ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE DE ESTACIONAMENTO EM LOCAIS
PROIBIDOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
TRÂNSITO. VÍCIO FORMAL.
1. Lei estadual que autoriza veículos
particulares e de aluguel a estacionarem em locais indevidos para a
aquisição urgente de medicamentos ou atendimento grave não encontra
respaldo no texto constitucional.
2. Esta Corte, em
pronunciamentos reiterados, assentou que a Constituição de 1988
conferiu exclusivamente à União a competência para legislar sobre
trânsito.
3. Pedido d...
Data do Julgamento:09/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00005 EMENT VOL-02187-2 PP-00259 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 37-42 RTJ VOL-00195-01 PP-00033
EMENTA: Habeas corpus. 2. Art. 28 do Código de Processo Penal. 3. O
Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela ocorrência, em tese,
dos crimes de tráfico de drogas e de falso testemunho, excluindo o
crime de denunciação caluniosa. 4. Denúncia oferecida por estar
incurso o paciente no art. 342, § 1º do Código Penal. 5. Absolvição
em primeiro grau. 6. Condenação em segundo grau pelo crime do art.
339, caput do Código Penal. Ausência de congruência entre a denúncia
e a condenação. 7. Aplicação da Súmula 453. 8. A exclusão pelo
Procurador-Geral de Justiça do delito de denunciação caluniosa
equivale ao arquivamento. Incidência da Súmula 524. 9. Concessão da
ordem para declarar nulo o acórdão que condenou o paciente
Ementa
Habeas corpus. 2. Art. 28 do Código de Processo Penal. 3. O
Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela ocorrência, em tese,
dos crimes de tráfico de drogas e de falso testemunho, excluindo o
crime de denunciação caluniosa. 4. Denúncia oferecida por estar
incurso o paciente no art. 342, § 1º do Código Penal. 5. Absolvição
em primeiro grau. 6. Condenação em segundo grau pelo crime do art.
339, caput do Código Penal. Ausência de congruência entre a denúncia
e a condenação. 7. Aplicação da Súmula 453. 8. A exclusão pelo
Procurador-Geral de Justiça do delito de denunciação caluniosa
equival...
Data do Julgamento:08/03/2005
Data da Publicação:DJ 11-11-2005 PP-00047 EMENT VOL-02213-2 PP-00341 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 365-373
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV
e LV, DA MAGNA CARTA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
Caso em que ofensa à
Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
De mais
a mais, foi conferida prestação jurisdicional adequada, embora em
sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não
configura cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV
e LV, DA MAGNA CARTA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
Caso em que ofensa à
Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou
indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
De mais
a mais, foi conferida prestação jurisdicional adequada, embora em
sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não
configura cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:08/03/2005
Data da Publicação:DJ 23-09-2005 PP-00010 EMENT VOL-02206-12 PP-02383