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Jurisprudência

STF AI 520166 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. SÚMULA 637-STF. I. - A decisão do tribunal de justiça que determina a intervenção estadual em município possui natureza político-administrativa, não se qualificando, assim, como causa a desafiar o manejo do recurso extraordinário. Incidência, no caso, da Súmula 637-STF. II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 08-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02186-09 PP-01600
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 524958 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS - CONFRONTO DA LEI Nº 8.666/93 COM O ENUNCIADO Nº 331/TST (INCISO IV) - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes. - A discussão em torno da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por débitos trabalhistas, fundada no confron...
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 29-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02189-12 PP-02439
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
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STF AI 513998 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Caso em que ofensa à Magna Carta, se existente, dar-se-ia de forma claramente reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Incidência, ademais, do óbice da Súmula 636 desta colenda Corte. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. Agravo desprovido.
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 29-04-2005 PP-00021 EMENT VOL-02189-10 PP-02031
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF HC 84942 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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PERSECUÇÃO CRIMINAL - CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - VERBETE Nº 609 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADEQUAÇÃO. De acordo com o Verbete nº 609 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal, longe ficando de autorizar a persecução, quando suspensa, pelo processo administrativo fiscal, a exigibilidade do tributo.
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00028 EMENT VOL-02187-03 PP-00541 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 415-418 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 496-497
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 524927 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Turno ininterrupto de revezamento. Intervalos para repouso e/ou alimentação dos trabalhadores. Não descaracterização. Inteligência do art. 7º, XIV, da CF. Agravo regimental não provido. Precedentes. A simples concessão, pelo empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação dos trabalhadores, não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a jurisprudência assentada sobre a matéria. Súmula 675. Argumentação velha e impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé...
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00029 EMENT VOL-02185-12 PP-02382
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF AI 416208 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação infraconstitucional pertinente ao caso: alegada ofensa, que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão que demanda reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00022 EMENT VOL-02185-04 PP-00828
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 401735 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação infraconstitucional pertinente ao caso: alegada ofensa ao texto constitucional, que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou de violação dos princípios constitucionais apontados no RE. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegação de contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, que implicaria prévia reapreciação de legislação infraconstitucional concernente aos limites objetivos da coisa julgad...
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00021 EMENT VOL-02185-04 PP-00660
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 400365 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Recurso extraordinário trabalhista: questão relativa a efeitos financeiros decorrentes de reintegração decidida com base em legislação infraconstitucional: alegada violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636; inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no RE
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00021 EMENT VOL-02185-04 PP-00640
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 368660 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a promoção de militares decidida com base em legislação infraconstitucional (L. 3.953/61 e Decretos 8.041/41 e 92.577/86): alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º): precedentes.
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00021 EMENT VOL-02185-03 PP-00496
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 323346 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Empresa de economia mista: firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista: precedentes
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00021 EMENT VOL-02185-03 PP-00455
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 272787 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à concessão de adicional de insalubridade decidida com base em legislação infraconstitucional e em laudo pericial, de reexame vedado no RE (Súmula 279): alegada ofensa reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00021 EMENT VOL-02185-02 PP-00413
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 268566 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida assentada em fundamento constitucional suficiente (CF, art. 37, II) não atacado no extraordinário: incidência da Súmula 283
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00021 EMENT VOL-02185-02 PP-00403
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 517781 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Acórdão proferido nos embargos de declaração. Certidão de intimação. Petição de recurso extraordinário. Contra-razões. Ausência. Inteligência do art. 544, § 1º do CPC. Agravo regimental não provido. Não se conhece de agravo de instrumento a que faltem peças obrigatórias. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a meteria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a i...
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00028 EMENT VOL-02185-09 PP-01838
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF AI 512526 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Contra-razões ao recurso extraordinário. Procuração do advogado da parte agravada. Ausência. Inteligência do art. 544, § 1º do CPC. Agravo regimental não provido. Não se conhece de agravo de instrumento a que faltem peças obrigatórias. 2. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso extraordinário. Intempestividade reconhecida. Agravo regimental não provido. Não se conhece de agravo de instrumento, quando manifesta a intempestividade do recurso extraordinário.
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00027 EMENT VOL-02185-09 PP-01737
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF RHC 85025 / RO - RONDÔNIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
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Competência. Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (LC 94/93): acumulação de funções de juiz da Justiça comum com as de Auditor da Justiça Militar. Constitucionalidade. Precedente: ADIn 1218, Pl., 5.9.2002 , Maurício Correa, DJ 8.11.2002. 1. A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia não ofende a Constituição Federal ao atribuir a Juiz de Direito, que exerce a função de Juiz Auditor, a competência para processar e julgar também feitos criminais em geral. 2. O titular da chamada Vara de Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho é um Juiz de...
Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 10-11-2006 PP-00057 EMENT VOL-02255-02 PP-00364 RTJ VOL-00199-01 PP-00283
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 515616 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO TRABALHISTA. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. De mais a mais, foi conferida à parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses, não configurando cerceamento de defesa. Incide, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF. Agravo desprovido.
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 23-09-2005 PP-00010 EMENT VOL-02206-12 PP-02299
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF HC 85148 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DEFERIDA. A regra, em se tratando de ato infracional, é a aplicação de uma das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do ECA ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas é que deve o juiz aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do § 3º d...
Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação : DJ 02-12-2005 PP-00032 EMENT VOL-02216-01 PP-00196
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 520038 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO TRABALHISTA. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. De mais a mais, foi conferida à parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses, não configurando cerceamento de defesa. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. Agravo desprovido.
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 30-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02207-09 PP-01781
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF AI 515613 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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MATÉRIA TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. De mais a mais, foi conferida à parte a prestação jurisdicional adequada, embora em sentido contrário aos seus interesses, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. Incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil....
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 30-09-2005 PP-00015 EMENT VOL-02207-09 PP-01717
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF HC 85053 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - OBJETO - ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A atuação do Supremo pressupõe ato comissivo ou omissivo do Superior Tribunal de Justiça. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva quanto a outros crimes, impõe-se a concessão da ordem. PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GENERALIDADE - INSUFICIÊNCIA. Os requisitos da prisão preventiva hão de estar presentes considerado o caso concreto, descabendo alicerçá-la em termos genéricos, a servirem a qualquer processo.
Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-03 PP-00415
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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