AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO E MATRÍCULA
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. LIMITE DE
IDADE PREVISTO EM LEI. 36 ANOS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. A controvérsia
versa sobre a possibilidade de ser afastado o limite de idade imposto pela Lei
12.705/12 para fins de participação em Concurso de Admissão e Matrícula dos
Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército. 2. "Muito
embora o STF, ao julgar o RE 600885, tenha reconhecido a não recepção/
revogação do art.10, da Lei 6880/80 pela atual Constituição da República,
impedindo a fixação de limite etário por norma regulamentar, ressalvou
explicitamente a possibilidade de estabelecimento dessa espécie de requisito
por lei em sentido formal" e no caso tratado, o limite previsto no edital
encontra respaldo no art.3º, III, "e", da Lei 12.705/12. Logo, tendo em
vista que não se trata de mera previsão editalícia incluída ao alvedrio
da Admistração, mas sim de uma disposição que reproduz requisito previsto
em lei, há que se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos
normativos, que, por certo, não resta afastada pelo enunciado da Súmula 683
do STF. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO E MATRÍCULA
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. LIMITE DE
IDADE PREVISTO EM LEI. 36 ANOS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. A controvérsia
versa sobre a possibilidade de ser afastado o limite de idade imposto pela Lei
12.705/12 para fins de participação em Concurso de Admissão e Matrícula dos
Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército. 2. "Muito
embora o STF, ao julgar o RE 600885, tenha reconhecido a não recepção/
revogação do art.10, da Lei 6880/80 pela atual Constituição da República...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. DOCUMENTOS
APRESENTADOS EM SEDE JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Reexame Necessário da sentença que, em ação cautelar, julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a pretensão do Autor consistente na
exibição dos documentos pertinentes à fase de avaliação médica do concurso
público da Secretaria de Estado de Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS),
regido pelo Edital nº 1/2006, o que restou atendido pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
DE BRASÍLIA às fls. 116/117 dos autos. 2. O Autor alega que a organizadora
do concurso, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, se omitiu a divulgar
os motivos que ensejaram sua exclusão na fase de avaliação médica, violando
o disposto no edital que rege o certame. 3. Considerando que "a intenção da
parte-Autora de conhecer os motivos que levaram à sua inaptidão nos exames
médicos - o que constitui um direito inquestionável - somente veio a ser
reconhecida em sede judicial, quando a entidade organizadora alegou suposta
falha no sistema e forneceu o resultado do indeferimento do seu recurso
administrativo, necessário se faz, nesta sede, provimento jurisdicional no
sentido de entregar ao Autor, definitivamente, o direito buscado, a fim de
que possa instruir eventual ação principal, onde se discutirá a legalidade
do ato administrativo.". 4. Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. DOCUMENTOS
APRESENTADOS EM SEDE JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de
Reexame Necessário da sentença que, em ação cautelar, julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a pretensão do Autor consistente na
exibição dos documentos pertinentes à fase de avaliação médica do concurso
público da Secretaria de Estado de Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS),
regido pelo Edital nº 1/2006, o que restou atendido pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
DE...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. CONCURSO PREPARATÓRIO DE
CADETES DO AR. EXAME PSICOLÓGICO SEM PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE
AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA R AZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia existente no presente feito diz respeito ao ato
de exclusão da Impetrante de processo seletivo de Profissionais de Nível
Médio Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário (EAP/EIP) da
Aeronáutica, no ano de 2014, em razão da candidata, ora apelante, ter sido
considerado "incapaz para o fim a que se destina" em exame psicológico. 2. A
Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal dispõe "Só por lei
se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida
a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios
adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. Em
relação ao primeiro requisito, entendo que foi satisfeito pela Aeronáutica,
pois a avaliação psicológica prevista no edital do concurso em questão encontra
previsão legal no art. 13, alínea c, da Lei 4.375/64 e principalmente no
art. 20, I, e § 9º, da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, além de
haver previsão editalícia. 5. Contudo, no que tange à objetividade dos
critérios adotados, embora haja inclusive remissão às "Instruções Técnicas
das Inspeções e Saúde na Aeronáutica", observa-se a ausência de critérios
objetivos na conclusão da Junta de Saúde do comando da Aeronáutica. O
entendimento jurisprudencial firmado pelos nossos Tribunais é no sentido de
não se admitir, até mesmo quando o exame psicológico for prescrito em lei,
a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador
um juízo arbitrário e discricionário do candidato. 6. A subjetividade no
presente caso se reflete na ausência de fundamentação para o diagnóstico F41.9
(transtorno ansioso não especificado) tanto no parecer exarado pela Junta
Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica (fl. 24) quanto no "Documento de
Informação de Saúde" (DID) (fl. 25), que apenas declaram ser a Impetrante
"incapaz para o fim a que se destina", concluindo por sua incapacidade sem
base em qualquer critério objetivo e fundamentado, sem explicitar a devida
motivação. 7. O fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado
de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa não o torna imune
à apreciação do Judiciário, sob pena de a discricionariedade administrativa
transmudar-se em arbitrariedade. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento firmado no sentido de ser necessário submeter o candidato a
novo exame psicológico, se houver sido reconhecida a nulidade do anterior,
porém, no caso dos autos, não há parâmetro no edital dos critérios e do
perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que
o candidato se submeta a novo exame. 9. Apelação desprovida. 1
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. CONCURSO PREPARATÓRIO DE
CADETES DO AR. EXAME PSICOLÓGICO SEM PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE
AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA R AZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia existente no presente feito diz respeito ao ato
de exclusão da Impetrante de processo seletivo de Profissionais de Nível
Médio Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário (EAP/EIP) da
Aeronáutica, no ano de 2014, em razão da candidata, ora apelante, ter sido
considerado "incapaz para o fim a que se destina" em exame psicológico...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NO SERVIÇO. ATRASO NO
ENVIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO
MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT-, contra sentença proferida nos
autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor
pecuniário, a título de danos morais e materiais, pela perda da chance
de participar do Concurso Público para Docente da Universidade Federal de
Juiz de Fora/MG. 2. A ECT, como responsável pelo fornecimento de serviços
postais, que atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços
que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal", está
sujeita às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, ) é parte
legítima para integrar o polo passivo da demanda, cabendo-lhe arcar com as
consequências decorrentes da falha da prestação do serviço fornecido. 3. Com
efeito, o princípio que mais se destaca no CDC é o do reconhecimento de que
o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º) e,
ao dar tratamento diferenciado aos sujeitos da relação de consumo, conferindo
maiores prerrogativas ao consumidor, a Lei n. 8.078/90 nada mais fez do
que aplicar e obedecer ao princípio constitucional da isonomia, tratando
desigualmente partes desiguais. 4. No caso concreto, a falha no serviço
postal ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia a
dia, porquanto retirou do autor a oportunidade de se inscrever na seleção
promovida pelo Edital nº 06, de 05 de fevereiro de 2016 - para o cargo de
Professor do Campus Governador Valadares, da Universidade Federal de Juiz de
Fora/MG. Tal frustração, por si só, é apta a causar o abalo psíquico daquele
que tinha a esperança de lograr aprovação em concurso público, causando
angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar. 5. Em que pese a discussão se a
hipótese amolda-se, ou não, à denominada "perda de uma chance", certo é que,
no caso do SEDEX, a jurisprudência está consolidada e o dano moral decorre
da simples falha, comprovada a quebra de expectativa legítima (in re ipsa),
devendo ser mantida a condenação da ECT a reparar o dano daí advindo. 6. No
que tange ao arbitramento do quantum reparatório, deva ser utilizado o
método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes
sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no
brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Neste contexto, entendo
que justa e compensatória a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1
7. Apelações conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NO SERVIÇO. ATRASO NO
ENVIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO
MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT-, contra sentença proferida nos
autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor
pecuniário, a título de danos morais e materiais, pela perda da chance
de participar do Concurso Público para Docente da Universidade Federal de
Juiz de Fora/MG. 2. A ECT, como responsável pelo fornecimento de serviços
postais, que atua "em...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. IDADE MINIMA. MILITAR. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NOS EXAMES
MÉDICOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu
o requerimento de liminar no sentido de determinar que a autoridade coatora
se abstenha de prosseguir no certame para provimento do cargo de Enfermeira do
Quadro Complementar de Saúde da Marinha do Brasil, por não cumprir a exigência
de antropometria especificada no edital, que consta de 1,54 cm de limite
mínimo de altura para ambos os sexos. II. A Lei n.º 12.704, de 08 de agosto
de 2012, que acrescenta o Capítulo II-A na Lei nº 11.279/2006, estabelece os
requisitos para ingresso nas Carreiras da Marinha altura mínima de 1,54 m
(um metro e cinquenta e quatro centímetros) e máxima de 2 m (dois) metros,
exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de 1,95 m (um
metro e noventa e cinco centímetros (art. 11-A, inciso XIII). Neste contexo,
o Edital do certame (SMV-LF-2018) exigiu dos candidados que comprovassem ter
altura mínima de 1,54m e altura máxima de 2,00m. III. Com efeito, o edital do
certame foi publicado já na vigência da Lei nº 12.704/12, não mais subiste o
pacificado fundamento quanto à ausência de razoabilidade nos critérios adotados
pela Administração ao fixar, em editais, exigências não previstas em lei e
que não guardam pertinência com a função a ser exercida pelo candidato, o que
torna inviável a concessão da liminar com base em tal argumento. IV. Ora,
o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para
os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que
observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se
sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso,
não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente
estabelecidas. V. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere
no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. VI. Agravo
de instrumento conhecido e improvido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. IDADE MINIMA. MILITAR. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NOS EXAMES
MÉDICOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu
o requerimento de liminar no sentido de determinar que a autoridade coatora
se abstenha de prosseguir no certame para provimento do cargo de Enfermeira do
Quadro Complementar de Saúde da Marinha do Brasil, por não cumprir a exigência
de antropometria especificada no edital, que consta de 1,54 cm de limite
mínim...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ISONOMIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pela parte
Autora e pela parte Ré em face da Sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido para alterar a nota da avaliação de títulos da Autora, acrescentando
a sua nota final 8 (oito) pontos, com a consequente reclassificação para a
3ª posição da ordem de classificação no certame. 2. Parte Autora que ajuizou
a presente ação objetivando alterar a nota de sua avaliação de títulos,
uma vez que entende ter apresentado documentação hábil a comprovar quatro
anos de experiência em enfermagem pediátrica. 3. De acordo com o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado
lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como
o candidato que pretende prestar o concurso. 4. Os critérios de correção
de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela
Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário,
cuja competência se restringe ao exame da legalidade, e à observância
dos elementos objetivos contemplados no edital que rege o certame. 5. O
edital previa, para a comprovação de experiência profissional exercida em
instituição pública, que o candidato apresentasse: cópias autenticadas dos
contracheques referentes ao mês de início e ao mês de término de realização
de serviço; e declaração emitida pelo setor de recursos humanos, com carimbo
de identificação, constando o período trabalhado e a descrição das atividades
desenvolvidas. 6. Ao não aceitar a declaração, a Banca Examinadora cumpriu o
determinado pelo Edital, visto que o referido documento não traz a descrição
das atividades desenvolvidas, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à
norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário. 7. Ao avaliar
os títulos apresentados, a Banca Examinadora utilizou o mesmo critério para
todos os candidatos, respeitando o princípio da isonomia. 8. Não cabe ao
Judiciário substituir a Banca Examinadora na análise dos títulos apresentados,
sem que tenha havido erro ou desrespeito ao edital, o que representaria
indevida ingerência na esfera administrativa. 9. Sentença reformada para
julgar improcedentes os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I do
CPC/2015, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85,
§§ 3º e 4º, III do CPC/2015, estando suspensa a exigibilidade, nos termos
do artigo 98, § 3º do CPC/2015, uma vez que a parte Autora é beneficiária
da gratuidade de justiça. 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da
parte Ré providos. Apelação da parte Autora prejudicada.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ISONOMIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pela parte
Autora e pela parte Ré em face da Sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido para alterar a nota da avaliação de títulos da Autora, acrescentando
a sua nota final 8 (oito) pontos, com a consequente reclassificação para a
3ª posição da ordem de classificação no certame. 2. Parte Autora que ajuizou
a prese...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. SUSPEIÇÃO DE
MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. RELAÇÃO ACADÊMICA COM CANDIDATO. ORIENTAÇÃO DE
MESTRADO. 1. Não restaram demonstradas, em cognição sumária, própria deste
momento processual, as alegações quanto à ocorrência de irregularidades
na realização da prova prática do concurso promovido pela agravada para o
provimento de vagas do cargo de Enfermeiro - Materno Infantil. 2. Os critérios
para a realização das provas práticas foram divulgados previamente através
do edital nº 29, de 27/01/2017, restando expresso o tempo designado para
a realização da prova, bem como a dinâmica de sua realização e critérios
de avaliação, para cada especialidade do cargo de enfermeiro. Tratando-
se de especialidades diversas, é plausível que a Administração entenda pela
necessidade de critérios diferentes de avaliação, não se vislumbrando que tais
diferenças importem e m ofensa ao princípio da isonomia. 3. À primeira vista,
não se vislumbra ilegalidade ou prejuízo aos candidatos, em decorrência de
todos terem sido submetidos a simulações de consulta de enfermagem com a
mesma temática, tampouco por terem que responder às mesmas perguntas, já
que, além de tal dinâmica estar prevista no edital, como esclarecido pela
autoridade impetrada, buscava-se avaliar o domínio técnico das condutas
a serem adotadas. Ademais, o exame do desempenho dos candidatos baseou-
se em itens pré-estabelecidos, iguais para todos, e que se coadunam com
os critérios de avaliação e lencados no edital. 4. Sem o aprofundamento
da análise dos elementos probatórios, impróprio neste momento processual,
não é possível aferir se verídica a alegação de que houve comportamento
diferenciado por parte da pessoa que se passou por paciente, bem como a
intenção de prejudicar o desempenho de algum candidato, ou se, por outro
lado, eventuais diferenças estariam abrangidas no escopo da p rova, eis
que, o profissional de saúde deve saber agir ante a diferentes reações dos
pacientes. 5. A mera convivência profissional e acadêmica, entre candidatos
e examinadores, não torna estes suspeitos, por ser comum essa relação no
meio científico. Logo, não demonstrado que conste em regulamento da agravada
vedação a que a banca examinadora seja constituída por membros que tenham
concorrendo ao concurso, orientandos ou ex-orientandos, as hipóteses de
suspeição, em decorrência do alto grau de subjetividade que envolve os
conceitos de amizade íntima e inimizade manifesta (aplicação analógica do
art. 20 da Lei nº 9.784/99), devem ser analisadas caso a caso, de acordo com
o conjunto probatório produzido, e a comprovação de vantagem ou p rivilégio
na avaliação das provas. 6 . Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. SUSPEIÇÃO DE
MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. RELAÇÃO ACADÊMICA COM CANDIDATO. ORIENTAÇÃO DE
MESTRADO. 1. Não restaram demonstradas, em cognição sumária, própria deste
momento processual, as alegações quanto à ocorrência de irregularidades
na realização da prova prática do concurso promovido pela agravada para o
provimento de vagas do cargo de Enfermeiro - Materno Infantil. 2. Os critérios
para a realização das provas práticas foram divulgados previamente através
do edital nº 29, de 27/01/2017, restando expresso o tempo designado para
a reali...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário. Caso que retornou do Supremo Tribunal Federal, que
apontou a necessidade de aplicação dos paradigmas do Agravo de Instrumento nº
791.292 - Tema nº 339 e Recurso Extraordinário nº 837.311 - Tema nº 784. O STF
assentou que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" e que "O surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo
de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima". Diante da própria asseveração do
Supremo, corretíssima e contra a qual nem se tentou recorrer, é manifesta
a improcedência do presente recurso, de modo que se aplica o artigo 1.021
do CPC, para condenar a agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre
o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário. Caso que retornou do Supremo Tribunal Federal, que
apontou a necessidade de aplicação dos paradigmas do Agravo de Instrumento nº
791.292 - Tema nº 339 e Recurso Extraordinário nº 837.311 - Tema nº 784. O STF
assentou que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" e que "O...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MILITAR. EXCLUSÃO DO
CONCURSO. CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto RAFAEL AMARAL SAMPAIO, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, alvejando decisão que, nos autos da Ação Ordinária,
indeferiu o pedido liminar, que visava manter o agravante no Concurso
Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros, do qual foi
eliminado por ter sido considerado inapto na inspeção de saúde. 2. O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole
antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz,
não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em
hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. 3. Ressalte-se,
ainda, consoante entendimento desta Egrégia Corte, que somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1,
Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R
01/02/2011). 4. Compulsando os autos, constata-se que o autor se inscreveu no
Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros (CPAEAM),
e que, na inspeção de saúde, segunda fase do exame, de caráter eliminatório,
foi declarado inapto/incapaz por fazer uso de medicamento psiquiátrico
para tratamento de transtorno de ansiedade generalizada, conforme CID 10
(F. 40). 5. Irresignado, o recorrente propôs ação ordinária, com pedido de
tutela provisória, objetivando "que o autor prossiga imediatamente no certame,
realizando a etapa denominada TAF". O Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada
requerida, ao argumento de que "há norma no edital tratando do assunto e
o atestado médico apresentado pelo autor (fl. 78) confirmou a existência
de tratamento para ansiedade conforme CID 10 -> F. 40, bem como o uso
de medicamento para TAG (transtorno de ansiedade generalizada). Embora o
atestado de fl. 78 afirme que o autor se encontra em boas condições de saúde
mental e sustente que "tal 1 medicamento não o incapacita de exercer atividades
laborativas, nem de exercer a função de aprendiz de marinheiro, dado o caráter
transitório do transtorno", sugerindo "alta prevista para o final do ano",
isso não tem o condão de afastar a possibilidade de o transtorno de ansiedade
acarretar comprometimento funcional quando do efetivo exercício das funções
de militar. Assim, em análise preliminar, não há prova robusta de que o fato
considerado pela autoridade administrativa para decidir não seja verdadeiro,
nem que teria aplicação equivocada a norma aplicável, uma vez que o Edital
estabeleceu, de forma clara, como condição de inaptidão para ingresso na
Escolas de Aprendizes-Marinheiros, a existência de transtornos mentais e
de comportamento, pelo que se impõe observar a presunção de legitimidade do
ato administrativo adversado". Pelo presente recurso, o agravante pretende
a reforma da decisão guerreada, entretanto, ao que tudo indica, não merece
prosperar a tese recursal. 6. In casu, no item 10, do edital constam as
regras da fase de inspeção de saúde, que por sua vez, fazem referência ao
anexo V, onde estão elencadas as condições incapacitantes para o exercício
do cargo almejado. Dentre elas, estão as "doenças psiquiátricas" descritas
na letra "o" do referido anexo, que assim aduz: "Avaliar cuidadosamente a
história, para detectar: uso abusivo de drogas; esquizofrenia, transtornos
esquizotípicos e delirantes; transtornos do humor; transtornos neuróticos;
transtornos de personalidade e de comportamento; retardo mental; e outros
transtornos mentais. Deverão ser observadas as descrições clínicas e diretrizes
diagnósticas da classificação de transtornos mentais e de comportamento
da 10ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças da OMS (CID-
10)". 7. Por seu turno, o agravante acostou atestado médico confirmando estar
em tratamento psiquiátrico, bem como tomando medicamento para Transtorno de
Ansiedade Generalizada, conforme CID 10 (F-40). Apesar do médico atestar que
o recorrente "encontra-se em boas condições de saúde mental", aduzindo que o
medicamento não incapacita o recorrente "de exercer atividades laborativas,
nem de exercer a função de aprendiz de marinheiro", tal circunstância não
tem o condão de afastar, com a segurança necessária, a possibilidade de
o aludido transtorno de ansiedade comprometer funcionalmente o recorrente,
quando do efetivo exercício das funções típicas da caserna. 8. Nesse contexto,
a decisão agravada corretamente aduziu que "o Edital estabeleceu, de forma
clara, como condição de inaptidão para ingresso na Escolas de Aprendizes-
Marinheiros, a existência de transtornos mentais e de comportamento, pelo
que se impõe observar a presunção de legitimidade do ato administrativo
adversado". No mesmo sentido foi o parecer do nobre Parquet, que assim
asseverou "em um exame preliminar, a eliminação do candidato na fase de
inspeção de saúde não se mostra ilegal uma vez que, conforme salientado
pelo magistrado a quo, a existência de doenças psiquiátricas é considerada
como uma condição incapacitante para o concurso de admissão às escolas de
aprendizes de Marinheiro". 9. Agravo de Instrumento desprovido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MILITAR. EXCLUSÃO DO
CONCURSO. CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto RAFAEL AMARAL SAMPAIO, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, alvejando decisão que, nos autos da Ação Ordinária,
indeferiu o pedido liminar, que visava manter o agravante no Concurso
Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros, do qual foi
eliminado por ter sido considerado inapto na inspeção de saúde. 2. O Douto
Magistrado de primeiro grau,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
AUDITOR DO IFRJ. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. MESTRADO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL RELACIONADOS À FORMAÇÃO
EXIGIDA PELO CARGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor
efetuou inscrição no concurso público para preenchimento do cargo de Auditor
do Instituto de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro (IFRJ), tendo sido
classificado em 18º (décimo oitavo) lugar, com nota final 68 (sessenta e
oito). Alegou que na fase de Avaliação de Títulos teria direito a um total de
13 (treze) pontos, porém a banca organizadora do certame (Fundação Bio-Rio)
não contabilizou os pontos relativos ao título de Mestrado em Direito Penal e
ao período de experiência profissional prestado como advogado junto à Caixa
Econômica Federal. Salientou que, se fossem pontuados tais títulos, estaria
classificado em melhor colocação. 2. Não cabe ao Poder Judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais. 3. In casu, tendo em vista que o Anexo V do edital estabelece
que o Curso de Mestrado deverá ser na formação relacionada ao cargo de
Auditor, o qual exige formação específica em Contabilidade ou em Economia ou
em Direito, verifica-se perfeitamente válido, para fins de pontuação na fase
de Avaliação de Títulos, o Mestrado em Direito Penal cursado pelo autor na
Universidade do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Anexo IV do edital do
certame, constata-se que, nas Atribuições e Conteúdos Programáticos do cargo
de Auditor, a Disciplina de Conhecimento Específico exige que o candidato
apresente conhecimento de vários ramos do Direito e, nomeadamente o item 4, de
temas do Direito Penal. 4.No caso dos autos, restou comprovada a experiência
profissional em Direito exercida pelo autor junto à Caixa Econômica Federal,
conforme se depreende da declaração emitida pela referida empresa pública,
a qual atende aos parâmetros exigidos pelo edital, indicando os períodos
inicial e final em que o autor laborou na CEF (30/03/2010 a 30/12/2014), o
tempo de serviço prestado em atividades compatíveis com a formação especifica
em Direito, devidamente registrado na OAB/RJ, com descrição exemplificativa
dos trabalhos realizados, razão pela qual também lhe deve ser atribuído
a respectiva pontuação na fase de Avaliação de Títulos. 5. Diante do tipo
de pedido formulado pelo autor em sua petição inicial (obrigação de fazer,
consistente na condenação dos réus a retificarem a pontuação obtida pelo autor
na prova de 1 títulos com a consequente reclassificação do candidato), inexiste
conteúdo econômico direto a ser aferido, de modo que o valor dos honorários
deve ser fixado com base na equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º,
do Código de Processo Civil/2015. 6. Na presente hipótese, tendo em vista:
(i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 23/02/2016); (ii) o fato
da demanda ter exigido análise de conjunto probatório extenso, com mais de
100 páginas de documentos; (iii) bem como as intervenções realizadas durante
o curso do processo pelo advogado da parte autora (que apresentou réplica
às Contestações da Fundação Bio-Rio e do IFRJ, Apelação e Contrarrazões às
Apelações dos réus), razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem divididos pro rata entre os réus,
pois tal quantia revela-se suficiente e adequada para recompensar os serviços
realizados pelo referido causídico. 7. Negado provimento à remessa necessária e
às apelações da Fundação Bio-Rio e do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Rio de Janeiro. Dado provimento à apelação do autor, para
fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
AUDITOR DO IFRJ. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. MESTRADO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL RELACIONADOS À FORMAÇÃO
EXIGIDA PELO CARGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor
efetuou inscrição no concurso público para preenchimento do cargo de Auditor
do Instituto de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro (IFRJ), tendo sido
classificado em 18º (décimo oitavo) lugar, com nota final 68 (sessenta e
oito). Alegou que na fase de Avaliação de Títulos teria direito a um tota...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA. SISTEMA DE
COTAS. 1. Agravo de instrumento de decisão, proferida no curso de mandado
de segurança, que indeferiu liminar requerida para o fim de autorizar a
matrícula da impetrante em instituição federal de ensino em vaga destinada
a cotistas. 2. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública
quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam
a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame,
possuindo caráter geral e, por isso, uma vez publicado e iniciado o concurso,
não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente
estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos
princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial,
mas não é o que ocorre na hipótese em tela. 3. As regras do edital tiveram
como objetivo evitar o tratamento casuístico e, portanto, diferenciado,
às situações individuais que poderiam se verificar no certame. Veja-se que
restou claro no edital que só poderiam concorrer às vagas de ação afirmativa os
candidatos que tivessem, em algum momento, cursado parte do ensino fundamental
em escolas que não se enquadrassem na definição de escola pública dado pelo
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.394/956. 4. Ausente prova da ilegalidade
da conduta da administração na condução do concurso, impõe-se a manutenção
da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MATRÍCULA. SISTEMA DE
COTAS. 1. Agravo de instrumento de decisão, proferida no curso de mandado
de segurança, que indeferiu liminar requerida para o fim de autorizar a
matrícula da impetrante em instituição federal de ensino em vaga destinada
a cotistas. 2. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública
quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam
a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame,
possuindo caráter geral e, por isso, uma vez publicado e iniciado o concurso,...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CP -
DIRIGIR ALCOOLIZADO - ART. 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO -- INAPLICABILIDADE DE CONCURSO FORMAL- APELAÇÕES DOS RÉUS
DESPROVIDAS. I- Apelação dos réus, condenados pela prática do crime do
art. 304 do CP e art. 306, do CTB, alega ausência de materialidade, de
dolo, requer aplicação da atenuante da confissão para reduzir a pena aquém
do mínimo legal e do concurso formal. II- Improcedem as alegações do réu;
a Súmula 231, do STJ, dispõe que "a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; jurisprudência
em relação ao tema é pacífica. III- Materialidade e autoria comprovadas para
os dois réus MARCOS e AMAURI; MARCOS realizou duas condutas, apresentar CNH
falsa e dirigir alcoolizado, inaplicável concurso formal. IV- Apelação dos
réus desprovidas para manter, in totum, a sentença recorrida.
Ementa
PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CP -
DIRIGIR ALCOOLIZADO - ART. 306 DO CTB - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO -- INAPLICABILIDADE DE CONCURSO FORMAL- APELAÇÕES DOS RÉUS
DESPROVIDAS. I- Apelação dos réus, condenados pela prática do crime do
art. 304 do CP e art. 306, do CTB, alega ausência de materialidade, de
dolo, requer aplicação da atenuante da confissão para reduzir a pena aquém
do mínimo legal e do concurso formal. II- Improcedem as alegações do réu;
a Súmula 2...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. QUESTÃO DE PROVA. TEMA NÃO PREVISTO
NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. IMPROVIMENTO. 1-A matéria devolvida a este
Tribunal visa a perquirir, em resumo, se a questão nº 54 da prova objetiva
do concurso público para provimento de cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deve ser anulada
por abranger matéria não prevista no conteúdo programático do edital. 2-O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.583, em 24/04/2015, em sede
de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "não compete ao
Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora
para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas"
ressaltando, contudo, que excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo
de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no
edital do certame. 3-O tema abordado na questão em destaque relaciona-se à
classificação doutrinária das Constituições segundo o modo de sua elaboração,
sendo matéria inexistente no conteúdo programático da disciplina Direito
Constitucional vertida no instrumento convocatório. 4-Ao tornar público o
edital, o órgão da administração torna explícita quais serão as regras que
regulamentarão o relacionamento entre a administração e aqueles que concorrerão
aos seus cargos e empregos públicos, devendo a banca examinadora elaborar
questões que guardem pertinência com o conteúdo programático do instrumento
convocatório. 4-Recursos de apelação e remessa necessária improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. QUESTÃO DE PROVA. TEMA NÃO PREVISTO
NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. IMPROVIMENTO. 1-A matéria devolvida a este
Tribunal visa a perquirir, em resumo, se a questão nº 54 da prova objetiva
do concurso público para provimento de cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deve ser anulada
por abranger matéria não prevista no conteúdo programático do edital. 2-O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.583, em 24/04/2015, em sede
de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "não compete...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. EXAME DE
SAÚDE. INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A
SENTENÇA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, negando à apelante o direito de prosseguir com as
demais etapas do certame para seleção de profissionais de nível superior
voluntários à prestação do serviço militar temporário, sob o fundamento de
que, no caso, estaria ausente o interesse de agir, haja vista o encerramento
do prazo de validade do concurso, no qual foi a mesma considerada inapta na
inspeção de saúde. 2. O edital do aludido concurso estabelece que o tempo
máximo de permanência na ativa dos Oficiais do QOCon "será de oito anos,
podendo ser estendido, em caráter excepcional, a nove anos, de acordo
com a conveniência da Administração. Portanto, o fato da ação haver sido
proposta após o transcurso do processo seletivo, não tem o condão, por
si só, de configurar a ausência de interesse de agir. 3. Os desdobramentos
correspondentes na esfera extrajudicial de uma decisão judicial eventualmente
favorável ao apelante são de responsabilidade das autoridades administrativas,
observados os seus poderes vinculados e discricionários. Torna-se possível
ao interessado buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial,
com escopo de obter a compensação financeira pela perda de uma chance,
tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.308.719, sob a relatoria do Min. MAURO CAMPBEL MARQUES (2ª Turma,
DJe 1.7.2013). 4. Apelação provida para anular a sentença, a fim de que o
Juiz a quo analise o mérito do pedido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. EXAME DE
SAÚDE. INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A
SENTENÇA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, negando à apelante o direito de prosseguir com as
demais etapas do certame para seleção de profissionais de nível superior
voluntários à prestação do serviço militar temporário, sob o fundamento de
que, no caso, estaria ausente o interesse de agir, haja vista o encerramento
do prazo de vali...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ESCOLA NAVAL. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. P
RETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Recurso de Apelação
interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal
Cível do Rio de Janeiro, que, nos autos de mandado de segurança, julgou
improcedente o pedido para que a S ecretaria Executiva da Escola Naval
efetuasse a reserva de vaga do candidato. 2. Controvérsia cinge-se em saber
se o candidato tem direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa d e
direito. 3. Com base no RE 837311/PI, extrai-se o entendimento do Supremo
Tribunal Federal de que o candidato aprovado em concurso público somente tem o
direito subjetivo à nomeação em três hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer
dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
(iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora
das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF,
Tribunal Pleno, RE 8 37311 RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014) 4. A
Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª
Turma, RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, A C 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017) 5. Edital
previu que "o candidato aprovado em todas as etapas, mas não classificado
no número de vagas e xistentes, será considerado candidato reserva". 6. Caso
em que o interessado não obteve classificação suficiente a ensejar nomeação,
inexistindo indícios de preterição. Nesse sentido TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 107783-57.2015.4.02.5101, E-DJF2R 18.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0002408-43.2010.4.02.5101, E-DJF2R 18.8.2017, TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, E
-DJF2R 26.9.2016. 7. Interessado se encontra na relação de candidatos reservas
que tem o condão de gerar apenas expectativa de direito (STJ, 6ª Turma, AgRg no
REsp 1168473 PE 2009/0225967-7, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 14.5.2015), não
se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses definidas pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE 837311/PI. 1 8 . Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ESCOLA NAVAL. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. P
RETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Recurso de Apelação
interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal
Cível do Rio de Janeiro, que, nos autos de mandado de segurança, julgou
improcedente o pedido para que a S ecretaria Executiva da Escola Naval
efetuasse a reserva de vaga do candidato. 2. Controvérsia cinge-se em saber
se o candidato tem direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa d e
direito. 3. C...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO
DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA,
FORA DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL, DO EXAME LABORATORIAL DE SOROLOGIA PARA
HEPATITE B. ERRO DO MÉDICO QUANDO DA PRESCRIÇÃO DOS EXAMES. APRESENTAÇÃO
DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE
DA 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DESTA EG. CORTE. 1. Muito embora haja previsão no
edital do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de
policial rodoviário federal no sentido de que seria eliminado do certame o
candidato que deixasse de entregar algum exame no local, na data e no horário
ali estabelecidos, bem como de que não seriam recebidos exames complementares
e ambulatoriais fora do prazo estipulado, deve ser aplicado, ante as
circunstâncias fáticas do caso, o princípio da razoabilidade. 2. Além de cerca
de 17 exames médicos, os candidatos tinham que entregar 23 exames feitos a
partir da coleta de sangue. É crível que o médico, ao prescrever diversos
exames - muitos deles com siglas -, tenha se esquecido de algum deles, não
sendo razoável que a candidata seja prejudicada pela falta do exame referente
apenas à hepatite B. Frise-se que ela foi realizar a coleta de sangue,
e somente não constou o exame da hepatite B no resultado pois não estava
prescrito pelo médico no receituário próprio. 3. O não atendimento completo da
entrega de seus exames médicos decorreu de erro material cometido pelo médico
contratado, alheio à vontade da autora, e que não pode, por isso, prejudicá-la,
sendo certo que ela goza, efetivamente, de boa saúde. A eliminação da candidata
no concurso, em razão de circunstâncias como a que ora se apresenta, fere os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente da 3ª Seção
Especializada desta Eg. Corte. 4. Destaca-se que a própria Coordenação-Geral
de Recursos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, instada a se manifestar
sobre o caso, se pronunciou no sentido de não 1 recorrer em casos semelhantes,
e que, diante da confusão instaurada neste certame, foi prevista em concursos
posteriores a possibilidade de a Junta Médica solicitar, antes da divulgação
do resultado provisório do exame médico, a entrega de exames faltantes, de
exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma
incompleta, além de possibilitar também a entrega de novos exames para fins
de elucidação diagnóstica em sede recursal, a pedido da junta. 5. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO
DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA,
FORA DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL, DO EXAME LABORATORIAL DE SOROLOGIA PARA
HEPATITE B. ERRO DO MÉDICO QUANDO DA PRESCRIÇÃO DOS EXAMES. APRESENTAÇÃO
DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE
DA 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DESTA EG. CORTE. 1. Muito embora haja previsão no
edital do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA
- RECURSOS HUMANOS/ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE MATÉRIA
NÃO PREVISTA NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Autor/Apelante se inscreveu
no concurso promovido pelo IBGE, para o cargo de "Analista - Recursos
Humanos/Administração de Pessoal", previsto no edital 03/2013, não obtendo a
pontuação necessária para se classificar dentro das vagas oferecidas. Alega
que as questões n° 07, 35, 40, 43, 44, 46, 48 e 59 devem ser anuladas. 2. A
matéria abordada na questão de n° 35 refere-se a questão de raciocínio
lógico quantitativo, aplicada a todos os candidatos do concurso. Pela
leitura das disciplinas cobradas dentro do conteúdo de raciocínio lógico,
verifica-se que a questão trata de i nferência estatística, temática prevista
no edital. 3. No que tange às questões de nºs 40, 43, 44, 46, 48, tratam de
obrigações trabalhistas, c onteúdo previsto no edital. 4. Compete ao Poder
Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o
que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se
à Administração Pública. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA
- RECURSOS HUMANOS/ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE MATÉRIA
NÃO PREVISTA NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Autor/Apelante se inscreveu
no concurso promovido pelo IBGE, para o cargo de "Analista - Recursos
Humanos/Administração de Pessoal", previsto no edital 03/2013, não obtendo a
pontuação necessária para se classificar dentro das vagas oferecidas. Alega
que as questões n° 07, 35, 40, 43, 44, 46, 48 e 59 devem ser anuladas. 2. A
matéria abordada na questão de...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO
DE ANALISTA LEGISLATIVO COM ESPECIALIDADE EM ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL DO SENADO FEDERAL. CRA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio
de janeiro - CRA/RJ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido veiculado na
inicial para condenar o ora Apelante a cancelar o registro profissional do
autor desde a data do requerimento administrativo, declarando a nulidade
da cobrança de todas as anuidades a partir de então. 2. É incontroverso,
pela prova dos autos, ter o ora Apelado tomado posse no cargo efetivo de
Analista Legislativo, especialidade Administração, nível III, padrão 36,
do quadro de pessoal do Senado Federal (fl. 36), bem como ter requerido, em
30/01/2015, o cancelamento de seu registro no CRA/RJ (fl. 38). 3. Nos termos do
Regulamento Administrativo do Senado Federal, o cargo de Analista Legislativo,
especialidade Administração, é acessível a portador de diploma de conclusão
de curso de graduação em qualquer área do conhecimento. 4. O Edital nº 2,
de 22/12/2011, que tornou pública a abertura de inscrições para concurso
público visando ao preenchimento do cargo de nível superior de Analista
Legislativo, previu como requisito, para a especialidade Administração,
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em
qualquer área (fl. 33). 5. Descreveu, ainda, o referido Edital, como atividades
do cargo, a supervisão, programação, coordenação ou execução especializada,
em graus de maior e mediana complexidade, referentes a estudos, pesquisas,
análises e projetos sobre administração em geral e organização e métodos
(fl. 33). 6. Nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre
o exercício da profissão de Técnico de Administração, a atividade de
tal profissional será exercida mediante: pareceres, relatórios, planos,
projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária,
direção superior (a); pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração,
como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações industriais,
bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos
(b). 7. Do cotejo entre o Regulamento Administrativo do Senado Federal,
o edital do concurso ao qual se submeteu o Apelado e o art. 2º da Lei nº
4.769/1965, verifica-se a ausência de identidade absoluta entre as atribuições
do cargo e aquelas privativas de bacharel em 1 Administração. 8. Ainda
que coincidentes algumas atividades, aquelas atribuídas aos ocupantes do
cargo de Analista Legislativo, especialidade em Administração, possuem
caráter genérico, para cujo desempenho torna-se desnecessária a formação
do profissional em curso superior de Administração, o que é suficiente para
afastar a necessidade de registro no Conselho Apelante. 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO
DE ANALISTA LEGISLATIVO COM ESPECIALIDADE EM ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL DO SENADO FEDERAL. CRA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio
de janeiro - CRA/RJ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido veiculado na
inicial para condenar o ora Apelante a cancelar o registro profissional do
autor desde a data do requerimento administrativo, declarando a nulidade
da cobranç...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA C DA
CRFB/88. MÉDICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ASSISTENTE DE PESQUISA NA ÁREA DA
SAÚDE. FIOCRUZ. CARGOSPRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE. ACUMULABILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à acumulabilidade dos
cargos públicos federais em questão, uma vez que as Apelantes alegam a natureza
multidisciplinar e, portanto, não privativa da área de saúde do cargo a ser
ocupado na FIOCRUZ. 2. A garantia de acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, alínea "c",
da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro
de 2001. 3. Da leitura do edital do certame (fls. 69/141), Edital nº 1, de
19 de janeiro de 2006, tem-se que "o presente Concurso Público destina-se a
selecionar candidatos para o preenchimento de 150 (cento e cinquenta) vagas
para o cargo de Pesquisador, Classe Assistente de Pesquisa, da Carreira de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia e 36 (trinta e seis) vagas para o cargo
de Tecnologista, Classe Tecnologista Junior, da Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico". 4. O cargo de Assistente de Pesquisa pretendido pela Autora,
portanto, enquadra-se na Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, na
área de atuação Epidemiologia Clínica, cujo nível de escolaridade pressupõe
graduação em Medicina com Mestrado em epidemiologia ou em Saúde Pública
(fl. 92). 5. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um
ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos
que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras
ali estabelecidas. 6. Tendo em vista os requisitos estipulados no Anexo I do
edital em questão (demonstrativo de vagas por cargo, área de atuação, perfil,
escolaridade exigida e localização), descabida a alegação de que o cargo para
o qual nomeada a Autora, conforme publicação em DOU de 29/05/2008 (fl. 151),
seria genérico. 7. A acumulação de dois cargos privativos de profissionais
de saúde, com profissão regulamentada, é garantia constitucional, cuja
norma não estabeleceu limitação de carga horária, mas apenas que haja
compatibilidade de horários. 8. A servidora requereu e obteve vacância de
seu cargo de médica junto ao Ministério da Saúde a partir de 12/06/2008
(DOU nº 133, de 14/07/2008, Portaria n. 1.101), com base no art. 33, VIII
da Lei 8.112/90, ante informação prestada pela FIOCRUZ no sentido de que
não seria possível a acumulação com o cargo para o qual fora nomeada e cuja
investidura pretendia. 9. Pelos documentos acostados, não se verifica ter
ocorrido coação por parte da Fundação, que 1 levasse a Autora a realizar
a opção por deixar vago seu cargo junto ao Ministério da Saúde. Contudo
tal fator mostra-se inócuo na hipótese, tendo em vista o reconhecimento,
conforme fundamentação supra, de que o pretendido exercício conjunto dos
vínculos encontra respaldo na exceção constitucional prevista no art. 37, XVI,
"c" da CRFB/88. 10. Ainda que o termo "recondução" utilizado pela sentença
não se enquadre tecnicamente na hipótese de provimento derivado previsto na
Lei 8.112/90, fato é que a Autora merece retomar o exercício funcional no
cargo de médica junto ao Ministério da Saúde, ante a demonstração de que
compatível com sua função de Assistente de Pesquisa em Saúde Pública na
FIOCRUZ, independente da denominação utilizada. 11. Não se evidencia, no
caso, circunstância objetiva capaz de ensejar o reconhecimento de qualquer
conduta processual ilícita das Apelantes que se revele suficiente a embasar
uma condenação por litigância de má-fé. 12. Remessa necessária e recursos
de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA C DA
CRFB/88. MÉDICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ASSISTENTE DE PESQUISA NA ÁREA DA
SAÚDE. FIOCRUZ. CARGOSPRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE. ACUMULABILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à acumulabilidade dos
cargos públicos federais em questão, uma vez que as Apelantes alegam a natureza
multidisciplinar e, portanto, não privativa da área de saúde do cargo a ser
ocupado na FIOCRUZ. 2. A garantia de acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, alínea...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO PROVA
DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS EDITALÍCIAS. 1. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às
normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que vinculam a
Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob
pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência
do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às
mesmas regras do certame. 2. Conquanto a recorrente sustente erro de correção
perpetrado pela banca examinadora ao atribuir nota zero à questão referente ao
Parecer Técnico da disciplina de Planejamento e Orçamento Público, em razão
da ausência de marcação no caderno de prova do tema que seria abordado na
elaboração do parecer, todos os candidatos foram orientados, tanto através
do Edital de regência do concurso, quanto do enunciado da prova discursiva,
a assinalar a opção selecionada, sob pena de obter grau zero na avaliação
do conteúdo. 3. Ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo
os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e correção
quando violada alguma norma legal ou editalícia, hipótese que não restou
caracterizada nos autos, sendo, ainda, ao revés do pretendido pela interessada,
defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são
aplicadas a todos os candidatos indistintamente, bem como avaliar os critérios
de elaboração e correção de provas, salvo em hipóteses excepcionalíssimas
de violação à legalidade. 4. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO PROVA
DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS EDITALÍCIAS. 1. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às
normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que vinculam a
Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob
pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência
do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às
mesmas regras do certame. 2. Conquanto a recorrente sustente erro de correção
perpetrado pela ban...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho