EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DO REGIME PARA O ABERTO - INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO - MUDANÇA DE ENDEREÇO E PRÁTICA DE NOVO ILÍCITO - REVOGAÇÃO DA DECISÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.A jurisprudência dos tribunais pátrios vem trilhando o entendimento de que a inexistência de casa de albergado no Distrito Federal não é óbice à progressão do regime para o aberto, sob pena de se impor regime mais gravoso ao condenado.Entretanto, o descumprimento, pelo sentenciado, das condições estabelecidas pelo Juízo, bem assim a prática de novo crime doloso, demonstram o equívoco da decisão a quo, a ensejar a sua revogação.
Ementa
EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DO REGIME PARA O ABERTO - INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO - MUDANÇA DE ENDEREÇO E PRÁTICA DE NOVO ILÍCITO - REVOGAÇÃO DA DECISÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.A jurisprudência dos tribunais pátrios vem trilhando o entendimento de que a inexistência de casa de albergado no Distrito Federal não é óbice à progressão do regime para o aberto, sob pena de se impor regime mais gravoso ao condenado.Entretanto, o descumprimento, pelo sentenciado, das condições estabele...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A impronúncia somente será pertinente quando o Juiz convencer-se, pelas provas colhidas nos autos, da inexistência de indícios suficientes da autoria.II - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que, para a sentença de pronúncia, é necessário que haja prova convincente da existência do crime e indícios suficientes da autoria.III - A exclusão da qualificadora é matéria atinente à competência do Júri Popular, porquanto vige, nesta fase processual, também em relação às qualificadoras, o princípio in dubio pro societate.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A impronúncia somente será pertinente quando o Juiz convencer-se, pelas provas colhidas nos autos, da inexistência de indícios suficientes da autoria.II - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutri...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO RÉU. A motivação de sentença, fundada em consistente prova oral e documental, é suficiente para fundamentar a pronúncia. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja assim pronunciado (artigo 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO RÉU. A motivação de sentença, fundada em consistente prova oral e documental, é suficiente para fundamentar a pronúncia. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja assim pronunciado (artigo 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não...
PORTE DE ARMA. REVÓLVER CALIBRE 38. LEI 9.437/97. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPERTINÊNCIA, EIS QUE A AUTORIA TAMBÉM FOI CONFESSADA EM JUÍZO.1. Portar arma de fogo, municiada, sem numeração aparente e sem licença da autoridade competente, caracteriza o crime de porte de arma.2. Há que se afastar a alegação da Defesa de que a condenação do réu foi baseada somente na prova produzida no inquérito policial, porque o réu confessou a autoria não só perante a autoridade policial, como também em juízo, estando, ainda, os depoimentos testemunhais em conformidade com a confissão.3. Recurso conhecido e desprovido sendo mantida a r. sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 10, caput, da Lei 9.437/97, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, substituindo-a por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, a ser estabelecida pela VEC. E decretou o perdimento do revólver apreendido em favor da União, nos termos do art. 91, I, a, do Código Penal.
Ementa
PORTE DE ARMA. REVÓLVER CALIBRE 38. LEI 9.437/97. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPERTINÊNCIA, EIS QUE A AUTORIA TAMBÉM FOI CONFESSADA EM JUÍZO.1. Portar arma de fogo, municiada, sem numeração aparente e sem licença da autoridade competente, caracteriza o crime de porte de arma.2. Há que se afastar a alegação da Defesa de que a condenação do réu foi baseada somente na prova produzida no inquérito policial, porque o réu confessou a autoria não só perante a autoridade policial, como tamb...
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME E DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL - UNÂNIME.- Comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, não há como ser acolhido o pedido de absolvição.- Declarada, pelo Plenário, do Col. Supremo Tribunal Federal (HC 82.959-7/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2.º, § 1.º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, restou afastado o óbice à execução progressiva da pena.
Ementa
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME E DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL - UNÂNIME.- Comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, não há como ser acolhido o pedido de absolvição.- Declarada, pelo Plenário, do Col. Supremo Tribunal Federal (HC 82.959-7/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2.º, § 1.º, da Lei 8.072/90, que veda a p...
PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A AUTORIZAM - QUALIFICADORA - MANUTENÇÃO - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO1. Convencendo-se o julgador da existência da materialidade do ilícito penal e da autoria, pelas provas encontradas nos autos, deve, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, pronunciar o acusado, estando reservada à soberania do júri o exame de que possa incidir excludente da ilicitude.2. Contando os elementos probatórios da possibilidade do cometimento do crime por motivo torpe, o pagamento, não deve o julgador que pronuncia o acusado alterar a classificação, ficando para o Conselho de Sentença, o exame desta questão.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A AUTORIZAM - QUALIFICADORA - MANUTENÇÃO - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO1. Convencendo-se o julgador da existência da materialidade do ilícito penal e da autoria, pelas provas encontradas nos autos, deve, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, pronunciar o acusado, estando reservada à soberania do júri o exame de que possa incidir excludente da ilicitude.2. Contando os elementos probatórios da possibilidade do cometimento do crime por motivo torpe, o pagamento, não deve o julgador que pronuncia o acusado alterar a classificação, fi...
HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO-SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 222, § 2º, DO CPP. ORDEM DENEGADA.1. Presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar, não merece reparo a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente.2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não merece ser acolhida, eis que o entendimento jurisprudencial que vem se firmando é no sentido da sua flexibilização, ante a complexidade do feito e o número de réus processados. Deve-se aplicar o princípio da razoabilidade.3. A expedição de carta precatória não implica atraso da instrução criminal, pois não há suspensão do feito. Destarte, mesmo que não devolvida, se escoado o prazo estabelecido pelo juiz, o processo pode ser sentenciado. Consoante dispõe o artigo 222, § 2º, do CPP, a precatória pode ser juntada aos autos, ainda que após a prolação da sentença. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO-SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 222, § 2º, DO CPP. ORDEM DENEGADA.1. Presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar, não merece reparo a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente.2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não merece ser acolhida, eis que o entendimento jurisprudencial que vem se firmando é no sentido da sua fle...
HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDICIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO EXCLUEM A MEDIDA. ORDEM DENEGADA.1. Consoante aduzido pelo julgador monocrático, há indícios de autoria e da materialidade do fato imputado ao paciente.2. Outrossim, verifica-se da sentença de pronúncia que o decreto de custódia provisória também encontra espeque em requisitos específicos, são eles: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual.3. A constrição cautelar não contraria o princípio constitucional da presunção de inocência, posto que devidamente fundamentada.4. Destarte, inexistindo a ilegalidade aduzida pelo impetrante, há que se denegar o writ.5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDICIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO EXCLUEM A MEDIDA. ORDEM DENEGADA.1. Consoante aduzido pelo julgador monocrático, há indícios de autoria e da materialidade do fato imputado ao paciente.2. Outrossim, verifica-se da sentença de pronúncia que o decreto de custódia provisória também encontra espeque em requisitos específicos, são eles: garantia da ordem pública e...
Habeas corpus. Recurso em sentido estrito. Recurso especial a que se negou seguimento. Agravo de instrumento pendente de julgamento. Inclusão do processo em pauta do júri. Indeferimento do pedido de suspensão. 1. Interposto agravo de instrumento de decisão que nega seguimento a recurso especial, visando à reforma da pronúncia, desnecessário aguardar seu julgamento definitivo para que o réu seja submetido a júri, pois Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo (§ 2º do art. 27 da Lei nº 8.038/90). 2. Negado seguimento a recurso especial, interposto de acórdão relativo a recurso em sentido estrito, com vistas à despronúncia ou à exclusão de qualificadora, prescindível aguardar-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça. Eventual provimento ao recurso constitucional, fundado na inexistência de indícios da autoria do crime, acarretará a despronúncia do paciente e, conseqüentemente, a insubsistência da decisão que porventura o tenha condenado. Provido para afastar a qualificadora, anular-se-á o quesito a ela relativo, se acolhida pelos jurados, procedendo-se à aplicação da pena por tentativa de homicídio simples.
Ementa
Habeas corpus. Recurso em sentido estrito. Recurso especial a que se negou seguimento. Agravo de instrumento pendente de julgamento. Inclusão do processo em pauta do júri. Indeferimento do pedido de suspensão. 1. Interposto agravo de instrumento de decisão que nega seguimento a recurso especial, visando à reforma da pronúncia, desnecessário aguardar seu julgamento definitivo para que o réu seja submetido a júri, pois Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo (§ 2º do art. 27 da Lei nº 8.038/90). 2. Negado seguimento a recurso especial, interposto de acórdão rel...
Furto qualificado. Réu menor de vinte e um anos. Prescrição. Extinção da punibilidade. Escalada. Rompimento de obstáculo. Confissão. Prova. Arrependimento posterior. Exclusão de qualificadora. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena. Erro material.1. Menor de vinte e um anos um dos réus, na data em que praticou o crime pelo qual lhe foi imposta a pena definitiva de dois anos de reclusão, declara-se extinta sua punibilidade uma vez decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. Vencido o relator, com fundamento na inexistência de prova documental da menoridade. 2. Incensurável a sentença condenatória, por furto, embasada na confissão dos réus e na colheita de impressão digital de um deles no locus delicti. 3. Afirmado pelos peritos que para penetrar na residência da vítima os agentes escalaram o muro que a circunda, improcedente o pedido de exclusão dessa circunstância qualificadora. Provado, no entanto, que o arrombamento do portão de residência se deu de dentro para fora, propiciando-lhes acesso à via pública, afasta-se a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.4. Necessária para fazer jus ao benefício do art. 16 do Código Penal, quando se tratar de furto, a restituição integral da coisa, por ato voluntário do agente, até o oferecimento da denúncia. 5. Favoráveis todas as circunstâncias judiciais, injustificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal.6. Simples erro material, concernente ao cálculo da pena, pode ser corrigido, de ofício, a qualquer tempo.
Ementa
Furto qualificado. Réu menor de vinte e um anos. Prescrição. Extinção da punibilidade. Escalada. Rompimento de obstáculo. Confissão. Prova. Arrependimento posterior. Exclusão de qualificadora. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena. Erro material.1. Menor de vinte e um anos um dos réus, na data em que praticou o crime pelo qual lhe foi imposta a pena definitiva de dois anos de reclusão, declara-se extinta sua punibilidade uma vez decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. Vencido o relator, com fundamento na inexistência de prova docu...
ROUBO. CONSUMAÇÃO. AUTORIA. PROVA. FUNÇÃO RELEVANTE. PENA E REGIME INICIAL.1. Induvidosa a consumação do roubo, haja vista a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, alguns deles sequer recuperados pelos respectivos donos.2. Do mesmo modo, a autoria atribuída ao apelante, suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório, observando-se, a propósito, a relevância da sua função, qual seja, motorista do carro que transportou o grupo ao local do crime, dando-lhe fuga em seguida.3. A pena, imposta no mínimo legal, e o regime semi aberto, mais benéfico dentre os dois juridicamente possíveis, não comportam a alteração almejada pela defesa.4. Extinção da punibilidade dos outros dois apelantes, ante o óbito e o decurso do lapso prescricional, respectivamente.
Ementa
ROUBO. CONSUMAÇÃO. AUTORIA. PROVA. FUNÇÃO RELEVANTE. PENA E REGIME INICIAL.1. Induvidosa a consumação do roubo, haja vista a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, alguns deles sequer recuperados pelos respectivos donos.2. Do mesmo modo, a autoria atribuída ao apelante, suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório, observando-se, a propósito, a relevância da sua função, qual seja, motorista do carro que transportou o grupo ao local do crime, dando-lhe fuga em seguida.3. A pena, imposta no mínimo legal, e o regime semi aberto, mais benéfico dentre os dois juridicamente possíveis,...
HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.É predominante entendimento de nossos Tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal.Sucede que, no caso, foi devidamente fundamentada a negativa do direito de o paciente apelar em liberdade. O paciente registra maus antecedentes, ostentando em sua folha penal uma condenação por crime de homicídio qualificado e encontra-se em curso outro processo por roubo qualificado, revelando desta forma a sua potencialidade lesiva na comunidade em que vive, o que demonstra que a sua liberdade implicará na insegurança da garantia da ordem pública, devendo, pois, ser recolhido ao cárcere. Não evidenciada ilegalidade na coação, denega-se a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.É predominante entendimento de nossos Tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal.Sucede que, no caso, foi devidamente fundamentada a negativa do direito de o paciente apelar em liberdade. O paciente registra maus antecedentes, ostentando em sua fol...
PENAL. PORTE E USO DE ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.Tendo em vista que a ré não foi vista em atitude suspeita, realizando qualquer movimentação típica do tráfico, nem foi presenciado qualquer contato dela com prováveis usuários, ou apreendido dinheiro em poder da mesma, não há provas de traficância. Correta a desclassificação da conduta para porte e uso de entorpecente.Fulminado o crime pela extinção da punibilidade, em face da prescrição retroativa, eis que, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos (art. 109, VI - CP), condenada que foi a apelante a 4 (quatro) meses de detenção.Julgada extinta a punibilidade em face da prescrição retroativa.
Ementa
PENAL. PORTE E USO DE ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.Tendo em vista que a ré não foi vista em atitude suspeita, realizando qualquer movimentação típica do tráfico, nem foi presenciado qualquer contato dela com prováveis usuários, ou apreendido dinheiro em poder da mesma, não há provas de traficância. Correta a desclassificação da conduta para porte e uso de entorpecente.Fulminado o crime pela extinção da punibilidade, em face da prescrição retroativa, eis que, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sente...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 18, III, DA LEI 6.368/76). NOVATIO LEGIS IN MELIUS.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Acatado esse entendimento, impõe-se o regime inicial fechado para o seu cumprimento.No que se refere à causa de aumento prevista no inciso III do artigo 18 da Lei 6.368/76, a nova lei de tóxicos, Lei nº 11.343/2006, é mais benéfica. Aplica-se a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente (art. 5º, XL, CF e art. 2º, parágrafo único, CP). Apelação do Ministério Público desprovida e concedido, de ofício, habeas corpus para redução da pena.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 18, III, DA LEI 6.368/76). NOVATIO LEGIS IN MELIUS.Ao concluir o julgamento, em 23/02/2006, do HC nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por seis votos a cinco, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).Acatado...
DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VALOR DA INDENIZAÇAO. SUCUMBÊNCIA.1. Extrapola os legítimos limites do animus narrandi a matéria jornalística que, a pretexto de informar acerca de crimes, em tese, pelos quais os demandantes foram processados, ostenta títulos - onde o vilão é a polícia; policiais bandidos - que agridem a moral.2. As pessoas indiciadas ou denunciadas pela (suposta) prática de um crime não são necessariamente criminosas. São suspeitas, só isso. Suspeição que, ao cabo do devido processo legal, pode nem ser confirmada, como, aliás, aconteceu no presente caso.2.1. Não podem, por isso, ser rotuladas, muito menos perante um indiscriminado número de pessoas, como vilões e bandidos.3. Impõe-se majorar o valor arbitrado a título de compensação do dano moral, de modo a torná-lo proporcional ao agravo e a desestimular a reiteração da prática ilícita.4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ 326).
Ementa
DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VALOR DA INDENIZAÇAO. SUCUMBÊNCIA.1. Extrapola os legítimos limites do animus narrandi a matéria jornalística que, a pretexto de informar acerca de crimes, em tese, pelos quais os demandantes foram processados, ostenta títulos - onde o vilão é a polícia; policiais bandidos - que agridem a moral.2. As pessoas indiciadas ou denunciadas pela (suposta) prática de um crime não são necessariamente criminosas. São suspeitas, só isso. Suspeição que, ao cabo do devido processo legal, pode nem ser confirmada, como, aliás, aconteceu no presente caso.2.1. Não podem, por i...
APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE.I - O prazo para a Defensoria Pública recorrer começa a fluir da data em que os autos são entregues com termo de vista à instituição. Portanto, não se conheceu das apelações interpostas por LINDOMAR MOURA PASSOS e FRANCISCO VIEIRA BEZERRA, por serem intempestivas. II - A eminente sentenciante analisou as circunstâncias judiciais individualmente, pormenorizando a conduta de cada um dos réus, observando fielmente o método trifásico para a fixação da pena. Preliminar de nulidade da sentença afastada.III - A prova da autoria e da materialidade dos fatos imputados aos réus na denúncia é segura e não admite tergiversação, impossibilitando, destarte, a pretendida absolvição.IV - A pena foi bem dosada, tendo a ilustre sentenciante observado criteriosamente os requisitos elencados no art. 59 do Código Penal, estabelecendo a sanção necessária para a reprovação e prevenção do crime.V - Negou-se provimento ao recurso remanescente. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE.I - O prazo para a Defensoria Pública recorrer começa a fluir da data em que os autos são entregues com termo de vista à instituição. Portanto, não se conheceu das apelações interpostas por LINDOMAR MOURA PASSOS e FRANCISCO VIEIRA BEZERRA, por serem intempestivas. II - A eminente sentenciante analisou as cir...
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO E A FALSA IDENTIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. 1. APESAR DAS INFRATORAS TEREM NEGADO A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL SEMELHANTE AO ROUBO PERANTE O MAGISTRADO A QUO, TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, TÊM CONSISTÊNCIA PARA APONTAR AS ADOLESCENTES COMO AUTORAS DO ATO EM APREÇO, SENDO INVIÁVEL A PRETENSÃO DA DEFESA EM ABSOLVER AS APELANTES. 2. PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO MENOR INFRATOR DEVE-SE LEVAR EM CONTA A SUA CAPACIDADE DE CUMPRI-LA, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, SEGUNDO PRECONIZA O § 1º DO ART. 112 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 3. CONFORME DEPREENDE-SE DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE O ATO INFRACIONAL PRATICADO PELAS ADOLESCENTES AMOLDA-SE AO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL COMO CRIME DE ROUBO, CONDUTA ESTA CONSIDERADA GRAVE, POIS PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E, NO CASO EM TELA, FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. 4. ADEMAIS, CONSOANTE O DIREITO PENAL MENORISTA, PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DEVE-SE TAMBÉM CONSIDERAR O CONTEXTO SOCIAL E INDIVIDUAL DO MENOR E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O ATO INFRACIONAL PRATICADO. 5. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO SE JUSTIFICA, POIS CONSOANTE DISPÕE O ART. 122 DO ECA, EM SEUS INCISOS I, II E III, TAL MEDIDA SE IMPÕE QUANDO SE TRATAR DE ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA; POR REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES; E POR DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. 6. CONSIDERANDO-SE AINDA QUE AS MEDIDAS ATÉ ENTÃO APLICADAS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA A ADEQUAÇÃO DAS MENORES NO MEIO SOCIAL, FAZ-SE NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS EFICAZ QUANDO OUTRAS ANTERIORMENTE APLICADAS NÃO FORAM SUFICIENTES A SUA RESSOCIALIZAÇÃO.
Ementa
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO E A FALSA IDENTIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. 1. APESAR DAS INFRATORAS TEREM NEGADO A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL SEMELHANTE AO ROUBO PERANTE O MAGISTRADO A QUO, TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, TÊM CONSISTÊNCIA PARA APONTAR AS ADOLESCENTES COMO AUTORAS DO ATO EM APREÇO, SENDO INVIÁVEL A PRETENSÃO DA DEFESA EM ABSOLVER AS APELANTES. 2. PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AO MENOR INFRATOR DEVE-SE LEVAR EM CONTA A SUA CAPACIDADE DE CUMPRI-LA, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A GRAVID...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDE A DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEGALIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 1.1. In casu, o Paciente está sendo acusado de haver praticado duplo homicídio qualificado e haver se evadido após os crimes, sendo preso cinco meses após em virtude de prisão preventiva. 2. A fuga do paciente do distrito da culpa constitui elemento suficiente para a decretação da prisão preventiva, pela conveniência da instrução criminal, bem como para garantir a aplicação da lei penal, aliado ao fato de que este comportamento atrapalha a regular tramitação do processo penal, atrasando a instrução criminal. 3. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para o fim de obstarem a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada a efetiva necessidade da medida cautelar, em razão da presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDE A DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEGALIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 1.1. In casu, o Paciente está sendo acusado de haver praticado duplo homicídio qualificado e...
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÃO AO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE - VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Não constitui o Habeas Corpus a via adequada para decidir-se acerca da tipicidade de conduta praticada pelo Paciente e pela qual restou condenado por suposta infração ao art. 307 do estatuto repressivo pátrio. 1.1 O habeas-corpus só é cabível para trancar ação penal quando patente a atipicidade da conduta, a ocorrência da extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime, desde que não seja necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 2. É dizer: 1 - Pela via estreita do WRIT, o trancamento de ação penal, ao argumento de ausência de justa causa, somente será possível se se verificar, de pronto, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Considerando-se não haver nos autos nenhum destes elementos, imperativo negar-se a ordem. 2 - Habeas Corpus conhecido e negado.(20050960005030DVJ, Relatora LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., DJ 01/12/2005 p. 324). 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÃO AO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE - VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Não constitui o Habeas Corpus a via adequada para decidir-se acerca da tipicidade de conduta praticada pelo Paciente e pela qual restou condenado por suposta infração ao art. 307 do estatuto repressivo pátrio. 1.1 O habeas-corpus só é cabível para trancar ação penal quando paten...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR 1. Os elementos carreados aos autos revelam a inclinação do paciente para a prática de crimes, haja vista que, além dos fortes indícios da prática de uma tentativa de homicídio, foi flagrado portando arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo ainda corrompido menor para que a ocultasse em uma escola pública. 2. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 2.1. ... a prisão cautelar, na modalidade de flagrante ou preventiva, não fere o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, não representa antecipação de cumprimento de pena, como também não viola qualquer dispositivo do ordenamento jurídico pátrio do Estado Democrático de Direito, ora em vigor. (Drª Eunice Pereira Amorim Carvalhido, Procuradora de Justiça, fls. 96) 3. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para o fim de obstarem a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada a efetiva necessidade da medida cautelar, em razão da presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR 1. Os elementos carreados aos autos revelam a inclinação do paciente para a prática de crimes, haja vista que, além dos fortes indícios da prática de uma tentativa de homicídio, foi flagrado portando arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo ainda corrompido menor para que a ocultasse em uma escola pública. 2. A concessão do benefício da liberdade provisória...