MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – Conquanto o prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, a permanência de servidor temporário nos quadros administrativos em detrimento dos candidatos concursados ofende o direito subjetivo que está assegurado ao impetrante. Na realidade, a omissão do Poder Público quanto a questão, não somente se mostra inconveniente e inoportuna, como também destoa dos preceitos da moralidade administrativa e do interesse público.
II - De certo, é óbvio que cabe ao Poder Público administrar adequadamente a substituição de servidores temporários por candidatos aprovados em concurso público. Entretanto, no caso dos autos, o certame foi homologado em outubro de 2012 e até a presente data a Administração ainda não convocou o primeiro colocado no cargo de "Motorista de Auto CNH-E", não se perfazendo em tal conduta qualquer espírito público, nem tampouco razoabilidade.
III - Assim, existindo vaga em relação ao cargo para o qual o impetrante foi aprovado – o qual, inclusive, tem ocupação por servidor temporário, conforme o Decreto Municipal n.º 70, de 07.07.2013 – observa-se configurado o direito líquido e certo concernente à pretensão manifestada no writ.
IV – Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – Conquanto o prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, a permanência de servidor temporário nos quadros administrativos em detrimento dos candidatos concursados ofende o direito subjetivo que está assegurado ao impetrante. Na realidade, a omissão do Poder Público quanto a questão, não somente se mostra inconveniente e inoportuna, como também destoa dos preceitos da moralidade administrativa e do interesse público.
II - De certo, é óbvio que cabe ao Poder P...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse, sendo inconstitucionais, por ofensa ao princípio constitucional implícito da razoabilidade e ao direito de livre acesso a cargos públicos, todas as normas que disponham em sentido diverso. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n.º 266.
Esta Corte de Justiça, ao julgar caso idêntico relativo ao mesmo certame (Ap. Cível em MS 0257018-24.2011.8.04.0001), endossou tal entendimento ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 29 da Lei 3.498/10, que versava que a comprovação dos requisitos para ingresso na carreira militar dar-se-ia até o momento da conclusão do curso de formação específico.
O caso dos autos adequa-se à hipótese de inconstitucionalidade, na medida em que a Carteira Nacional de Habilitação está sendo exigida por lei até o término da fase em que supostamente seria necessário – o Curso de Formação, o qual, a seu turno, é tratado pelo Edital n.º 02/2011/PMAM como a 5.ª fase do certame – de caráter eliminatório –, sucedida pela 6.ª fase, de investigação social, que também tem caráter eliminatório. A partir disso, pode-se inferir que, sendo o curso de formação fase do concurso público após cujo término pode ser eliminado o candidato, sua matrícula não pode ser considerada como forma de ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Amazonas. Claro está que o vínculo do aluno-soldado é precário, não havendo ainda a configuração da relação estatutária que liga o Estado ao servidor. E, mais relevante ainda, pode extrair que a CNH não é necessária à realização do Curso de Formação, do contrário, não permitiria a lei que a apresentação do requisito em comento se desse até o término da fase. Logo, não sendo o requisito (CNH) essencial à realização de fase do certame, sua exigência até o término do curso de formação é irrazoável e fere o direito ao acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88).
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DA PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS MÍNIMO E MÁXIMO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A partir da análise do art. 28, caput e §§ 1.º e 2.º, do Decreto Estadual n.º 30.487, de 16 de setembro de 2010, deverá ser reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas ofertadas em concurso público às pessoas com deficiência, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.
- Na hipótese dos autos, o Edital do certame, ao prevê que caberia ao candidato indicar o município para o qual seria lotado, acabou por restringir a concorrência apenas às vagas ofertadas a cada município, ou seja, os candidatos optantes pelo Município de Rio Preto da Eva apenas concorreram às 02 (duas) vagas ofertadas. Dessa forma, a aplicação da regra editalícia de reserva de 10% das vagas implicaria no resultado de 0,20 vagas, evidenciando que a reserva de 01 (uma) vaga das 02 (duas) ofertadas ultrapassaria o percentual de 20%, em afronta os princípios da razoabilidade, legalidade e isonomia.
- Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DA PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS MÍNIMO E MÁXIMO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A partir da análise do art. 28, caput e §§ 1.º e 2.º, do Decreto Estadual n.º 30.487, de 16 de setembro de 2010, deverá ser reservado, no mínimo, 10% (dez por...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EM DATA DIVERSA DA PREVISTA EM EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I - Não se pode permitir, ante a ausência de previsão no edital, que o ora agravado realize o exame físico em nova data, diferentemente de todos os demais participantes do concurso. Não se afigura correto permitir que apenas um candidato, dentre muitos que certamente não se apresentaram para o teste, por razões diversas, tenha nova chance de fazê-lo tão somente pelo fato de ter se utilizado da via jurisdicional.
II - Impossibilidade de conferir tratamento desigual a indivíduos que estejam em situação de igualdade. Entendimento do STF no RE n.º 630.733, submetida à repercussão geral.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EM DATA DIVERSA DA PREVISTA EM EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I - Não se pode permitir, ante a ausência de previsão no edital, que o ora agravado realize o exame físico em nova data, diferentemente de todos os demais participantes do concurso. Não se afigura correto permitir que apenas um candidato, dentre muitos que certamente não se apresentaram para...
Data do Julgamento:27/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – LIMITE DE ALTURA – INCONSTITUCIONALIDADE – FORÇA VINCULANTE:
- Tendo sido declarado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça o art. 29, V, da Lei Estadual n. 3.498/2010, não se aplica a limitação de altura ao concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
- Em que pese se tratar de causa unicamente de direito, o indeferimento da inicial sem a citação da outrora ré, impede que se julgue a causa no estado em que se encontra, por expressa violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – LIMITE DE ALTURA – INCONSTITUCIONALIDADE – FORÇA VINCULANTE:
- Tendo sido declarado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça o art. 29, V, da Lei Estadual n. 3.498/2010, não se aplica a limitação de altura ao concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
- Em que pese se tratar de causa unicamente de direito, o indeferimento da inicial sem a citação da outrora ré, impede que se julgue a causa no estado em que se encontra, por expressa violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
RECURSO...
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO:
- Deve o poder público nomear servidor aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas, pois o concursado tem direito subjetivo à nomeação, de acordo com pacífica jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO:
- Deve o poder público nomear servidor aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas, pois o concursado tem direito subjetivo à nomeação, de acordo com pacífica jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão de fls. 284/288 constou de maneira bastante clara que não restou configurada a preterição porque as contratações apontadas se operaram antes da homologação do certame.
4. De acordo com a cláusula 14.26 do edital do concurso (fls. 51), o prazo de validade do concurso sub examine é de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do resultado final, sendo, inclusive o marco temporal inicial adotado pela jurisprudência pátria, segundo a qual "o ato de homologação do resultado final do concurso público só produz efeitos a partir de sua publicação; data a partir do qual se inicia o prazo de validade do certame" (RMS: 33719 SP 2011/0022207-5, STJ).
5. Embargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos process...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Classificação e/ou Preterição
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES A SUA CONCESSÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Ausentes os pressupostos do art. 273, do CPC, deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada.
- Agravo conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES A SUA CONCESSÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propó...
Data do Julgamento:28/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CLASSIFICAÇÃO DOS RECORRENTES QUE FICOU MUITO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS CRIADAS NO DECORRER DO CERTAME. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Inexistem dúvidas de que a ordem de classificação alcançada pelos candidatos se estabeleceu em número que ultrapassa, e muito, o das vagas disponibilizadas, concluindo-se, desse modo, que os ora agravantes passaram a integrar o cadastro reserva do precitado concurso.
II – Inobstante as vagas criadas, não assiste razão os agravados. Consultando os autos certifica-se que dentre os recorridos, o melhor classificado está na 7.443ª colocação, ou seja, muito além do número de vagas criadas, inclusive.
III - Assim sendo, diante da ausência de atuação administrativa em descompasso com a ordem classificatória no caso em exame (pois, a Administração atuou em estrito atendimento a ordem judicial), torna-se clara a carência de verossimilhança das alegações dos agravados.
IV – Agravo Regimental improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CLASSIFICAÇÃO DOS RECORRENTES QUE FICOU MUITO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS CRIADAS NO DECORRER DO CERTAME. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Inexistem dúvidas de que a ordem de classificação alcançada pelos candidatos se estabeleceu em número que ultrapassa, e muito, o das vagas disponibilizadas...
Data do Julgamento:31/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ingresso e Concurso
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA 2ª FASE DO CONCURSO. ALEGAÇÃO DE DIREITO VIOLADO. AUSÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
- A ação constitucional de Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de uma autoridade, o que não se vislumbra no presente caso, visto que não restou comprovado qualquer abuso ou ato ilegal de autoridade, pois a impetrante colacionou apenas o edital do resultado da prova objetiva, deixando de colacionar o edital de convocação para prova prática, não havendo como reconhecer o seu direito supostamente violado sem a comprovação de que preenche os requisitos do edital de convocação.
SEGURANÇA DENEGADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA 2ª FASE DO CONCURSO. ALEGAÇÃO DE DIREITO VIOLADO. AUSÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
- A ação constitucional de Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de uma autoridade, o que não se vislumbra no presente caso, visto que não restou comprovado qualquer abuso ou ato ilegal d...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:07/05/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE MANAUS Nº 1.425/2010. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS EM ESCOLAS MUNICIPAIS, QUANDO HOUVER FALTA DE DOCENTE DE CARREIRA, EM RAZÃO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO, FALECIMENTO, APOSENTADORIA, AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO E AFASTAMENTO OU LICENÇA DE CONCESSÃO OBRIGATÓRIA. PRAZO NÃO EXCEDENTE HÁ 4 (QUATRO) ANOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O art. 108, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2. Os art. 2º, incisos IV e VII, alínea "d" e §§ 1º e 2º e art. 4º, parágrafo único, inciso I a Lei do Município de Manaus nº 1.425/2010 não viola a cogente regra de concurso público para admissão de pessoal esculpida no art. 109, II, da Constituição do Estado do Amazonas, pois prevê hipóteses de contratação de professor substituto destinada a atender necessidade temporária e excepcional.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional os dispositivos legais impugnados.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE MANAUS Nº 1.425/2010. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS EM ESCOLAS MUNICIPAIS, QUANDO HOUVER FALTA DE DOCENTE DE CARREIRA, EM RAZÃO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO, FALECIMENTO, APOSENTADORIA, AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO E AFASTAMENTO OU LICENÇA DE CONCESSÃO OBRIGATÓRIA. PRAZO NÃO EXCEDENTE HÁ 4 (QUATRO) ANOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O art. 108, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispens...
Data do Julgamento:04/05/2015
Data da Publicação:06/05/2015
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
- O curso de formação constitui uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação antes da "posse", segundo disposto na Súmula 266/STJ, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
- Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
- O curso de formação constitui uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação antes da "posse", segundo disposto na Súmula 266/STJ, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
- Sentença confirmada.
Data do Julgamento:31/03/2015
Data da Publicação:01/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Ingresso e Concurso
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CERTAME - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – IDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - EXIGÊNCIA COM PREVISÃO EM LEI - RETORNO À ORIGEM.
- De acordo com entendimento jurisprudencial, o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação do candidato em reprovação no teste de aptidão física, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério editalício.
- A determinação de exame físico em concurso público é lícita quando prevista no edital e na lei. Precedentes.
- Afastada a preliminar de decadência acolhida em apelação pelo Tribunal, é cabível o retorno dos autos à origem, para apreciação das demais questões de mérito.
Recurso de Apelação provido
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CERTAME - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – IDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - EXIGÊNCIA COM PREVISÃO EM LEI - RETORNO À ORIGEM.
- De acordo com entendimento jurisprudencial, o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação do candidato em reprovação no teste de aptidão física, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério editalício.
- A determinação de exame físico em...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES STF - REPERCUSSÃO GERAL # RE N.º 598.099/MS – FATOS SUPERVENIENTES AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR NÃO EVIDENCIADOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009-CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.006096-2, o qual consignou que "não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital." (Relator Des. Paulo César Caminha e Lima)
2. Os cargos disponibilizados no Edital 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional.
3. O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe.
4. "O reconhecimento de um direito subjetivo a nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos." (RE n.º 598.099/MS).
5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES STF - REPERCUSSÃO GERAL # RE N.º 598.099/MS – FATOS SUPERVENIENTES AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR NÃO EVIDENCIADOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009-CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargado...
Data do Julgamento:02/03/2015
Data da Publicação:04/03/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - REPERCUSSÃO GERAL - RE N° 598.099/MS - FATOS SUPERVENIENTES NÃO AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR - PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE PODER - MANDADO DE SEGURANÇA N° 4001368-03.2014.8.04.0000 SEGURANÇA CONCEDIDA.
Na sessão de julgamento de 15 de julho p.p., o do Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, decidiu, à unanimidade, que "A declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009-CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2009.006096-2, o qual consignou que "não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital." (Relator Des. Paulo César Caminha e Lima)".
Decidiu-se, também, que "os cargos disponibilizados no Edital 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional."
E mais, que o "O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.° 3.437/2009, mas sim à Lei n.° 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe."
Uma vez que o citado precedente deste Poder se encontra em estrita consonância com o entendimento esposado na Repercussão Geral n° 598.099/MS, a segurança deve ser concedida para que todos os impetrantes sejam admitidos ao Curso de Formação do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - REPERCUSSÃO GERAL - RE N° 598.099/MS - FATOS SUPERVENIENTES NÃO AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR - PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE PODER - MANDADO DE SEGURANÇA N° 4001368-03.2014.8.04.0000 SEGURANÇA CONCEDIDA.
Na sessão de julgamento de 15 de julho p.p., o do Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, decidiu, à unanimidade, que "A declaraç...
Data do Julgamento:09/02/2015
Data da Publicação:27/02/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N° 598.099/MS. FATOS SUPERVENIENTES NÃO AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE PODER. MANDADOS DE SEGURANÇA N°s 4001000-91.2014.8.04.0000 E 4001368-03.2014.8.04.0000. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Na sessão de julgamento de 15 de julho p.p., o Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, decidiu, à unanimidade, que "A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009-CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2009.006096-2, o qual consignou que "não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros,
sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital." (Relator Des. Paulo César Caminha e Lima)".
II. Decidiu-se, também, que "os cargos disponibilizados no Edital 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional."
III. Na esteira, restou aduzido que o "O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.°3.437/2009, mas sim à Lei n.° 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe."
IV. Uma vez que o citado precedente deste Poder se encontra em estrita consonância com o entendimento esposado na Repercussão Geral n° 598.099/MS, a segurança deve ser concedida para que todos os impetrantes sejam admitidos ao Curso de Formação do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N° 598.099/MS. FATOS SUPERVENIENTES NÃO AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE PODER. MANDADOS DE SEGURANÇA N°s 4001000-91.2014.8.04.0000 E 4001368-03.2014.8.04.0000. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Na sessão de julgamento de 15 de julho p.p., o Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, decidiu, à unan...
Data do Julgamento:09/02/2015
Data da Publicação:11/02/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - REPERCUSSÃO GERAL - RE N° 598.099/MS - FATOS SUPERVENIENTES NÃO AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR - PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE PODER - MANDADO DE SEGURANÇA N° 4001368-03.2014.8.04.0000 SEGURANÇA CONCEDIDA.
Na sessão de julgamento de 15 de julho p.p., o do Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, decidiu, à unanimidade, que "A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPRAR não vincula as vagas constantes no Edital 001/2009-CBMAM, conforme argumentação do próprio Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2009.006096-2, o qual consignou que "não obstante a afirmação do órgão ministerial de que o concurso fora realizado visando selecionar candidatos para atuarem na área de saúde com os fins propostos no diploma impugnado, o edital é claro que a atuação se dará no Corpo de Bombeiros, sem qualquer direcionamento, razão porque, havendo candidatos aprovados no certame, caberá à Administração prover os respectivos cargos, dentro do número de vagas estipulados no Edital." (Relator Des. Paulo César Caminha e Lima)".
Decidiu-se, também, que "os cargos disponibilizados no Edital 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que deverá distribuir dentro de sua estrutura organizacional, independente da criação do SUBPAR, mormente por ausência de alusão a suposta vinculação tanto no referido Edital como na Lei que fora declarada inconstitucional."
E mais, que o "O Edital 001/2009-CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.° 3.437/2009, mas sim à Lei n.° 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, logo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é medida que se impõe."
Uma vez que o citado precedente deste Poder se encontra em estrita consonância com o entendimento esposado na Repercussão Geral n° 598.099/MS, a segurança deve ser concedida para que todos os impetrantes sejam admitidos ao Curso de Formação de do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO - REPERCUSSÃO GERAL - RE N° 598.099/MS - FATOS SUPERVENIENTES NÃO AUTORIZADORES DA RECUSA EM NOMEAR - PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE PODER - MANDADO DE SEGURANÇA N° 4001368-03.2014.8.04.0000 SEGURANÇA CONCEDIDA.
Na sessão de julgamento de 15 de julho p.p., o do Egrégio Tribunal Pleno deste Poder, decidiu, à unanimidade, que "A declaraçã...
Data do Julgamento:26/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. EDITAL DO CERTAME QUE NÃO ALUDE À NENHUMA LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À VALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, JULGADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Teor do RE 598.099/MS. In casu, o dever da Administração é o de convocar os aprovados dentro do número de vagas para o curso de formação inicial da corporação.
II – A administração somente pode se escusar do dever de convocação se presente situação excepcionalíssima, o que não se constata no caso sob testilha.
III – Inexiste atrelamento das vagas ofertadas pelo concurso à Lei Estadual declarada inconstitucional por esta Corte, razão pela qual estas não deixam de existir. Os aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à convocação para o curso inicial de formação.
IV – Não comprovação dos danos morais pelos impetrantes por meio das provas acostadas à inicial. Danos materiais indevidos, eis que os impetrantes não trabalharam no período. Conceder-lhes indenização causaria enriquecimento ilícito em detrimento da Administração.
V – Segurança parcialmente concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. EDITAL DO CERTAME QUE NÃO ALUDE À NENHUMA LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À VALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, JULGADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Uma vez public...
Data do Julgamento:09/12/2014
Data da Publicação:11/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO DE OFICIAL NA POLÍCIA MILITAR. CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA OS QUADROS DA CORPORAÇÃO. DISPENSABILIDADE DO EXAME DE HIGIDEZ PSICOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público, pois não há litisconsorte passivo necessário considerando o fato de que a permanência do recorrido nas demais etapas do certame não afeta diretamente a esfera jurídica dos demais concursados.
2. No caso de candidato que já exerce a atividade ou serviço de natureza policial, submetendo-se anualmente a exame psicológico na mesma instituição, não é razoável a exigência de novos exames, até porque se incapacitado para o serviço fosse, o recomendável seria sua aposentadoria por invalidez.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO DE OFICIAL NA POLÍCIA MILITAR. CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA OS QUADROS DA CORPORAÇÃO. DISPENSABILIDADE DO EXAME DE HIGIDEZ PSICOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público, pois não há litisconsorte passivo necessário considerando o fato de que a permanência do recorrido nas demais etapas do certame não afeta diretamente a...
Data do Julgamento:29/06/2014
Data da Publicação:06/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ingresso e Concurso
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TECNICA DE ENFERMAGEM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS.
I - Como o STF reconheceu, com repercussão geral, no RE nº 598099, dentro do prazo de validade do concurso público a Administração não pode dispor sobre o direito de nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas ofertadas em Edital, o que decorre dos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa fé objetiva e de proteção da confiança, somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, submetidas ao controle do Judiciário, podendo recusar motivadamente a nomeação de candidato aprovado.
II – Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TECNICA DE ENFERMAGEM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS.
I - Como o STF reconheceu, com repercussão geral, no RE nº 598099, dentro do prazo de validade do concurso público a Administração não pode dispor sobre o direito de nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas ofertadas em Edital, o que decorre dos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa fé objetiva e de proteção da confiança, somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, submetidas ao controle do Judi...