E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO À LIDE ACOLHIDA – MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS EM GRAU DE RECURSO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO – NOMEAÇÃO POR AÇÃO JUDICIAL – EVENTUAIS ARBITRARIEDADES NÃO COMPROVADAS –INDENIZAÇÃO DESCABIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As matérias não aventadas em primeiro grau de jurisdição, inaugurando-se a discussão apenas em grau de recurso, não merecem ser conhecidas, por representar nítida inovação à lide. 2. Segundo orientação do STF, em repercussão geral, nos termos do RE n. 724.347/DF, não gera dano indenizável a simples existência de litígio judicial sobre concurso público, pois isso é fato normal da vida em sociedade com instituições, desde que com defesa do Estado do ponto de vista minimamente razoável e dentro das "regras do jogo". No entanto, entende ainda a Suprema Corte que exceção a essa regra ocorre em situações de patente arbitrariedade, como no caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições. 3. No caso em análise, o autor/apelante não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia por força da regra contida no art. 373 do NCPC, a existência de qualquer arbitrariedade perpetrada pelo apelado na ação judicial que determinou sua nomeação no certame, cujo processo, ao que consta, transcorreu normalmente. 4. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de improcedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor do requerido para R$ 2.200,00.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO À LIDE ACOLHIDA – MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS EM GRAU DE RECURSO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO – NOMEAÇÃO POR AÇÃO JUDICIAL – EVENTUAIS ARBITRARIEDADES NÃO COMPROVADAS –INDENIZAÇÃO DESCABIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As matérias não aventadas em primeiro grau de jurisdição, inaugurando-se a discussão apenas em grau de recurso, não merecem ser conhecidas, por representar nítida inovação à lide. 2. Segundo or...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO E MÉDICA E NOMEAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – ORDEM CONCEDIDA.
I. A impetração não extrapolou o prazo de 120 dias simplesmente porque esse prazo protraiu-se com a omissão da Administração ao deixar de publicar a nomeação e convocação da impetrante no endereço eletrônico, como nas hipóteses anteriores, de modo que não se operou a decadência.
II. Ofende os Princípios da Publicidade e Razoabilidade a convocação de candidata aprovada em concurso público para realização de inspeção médica e posse exclusivamente por publicação em diário oficial, ademais se observada a existência de publicações anteriores no endereço eletrônico do certame, o transcurso de mais de um ano desde a última notícia do mesmo, bem como a previsão legal de intimação pessoal na Lei Estadual n. 3.734/2009. Precedentes STJ e desta Corte de Justiça.
III. Ordem concedida.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO E MÉDICA E NOMEAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – ORDEM CONCEDIDA.
I. A impetração não extrapolou o prazo de 120 dias simplesmente porque esse prazo protraiu-se com a omissão da Administração ao deixar de publicar a nomeação e convocação da impetrante no endereço eletrônico, como nas hipóteses anteriores, de modo que não se opero...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA TOMAR POSSE APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em ilegitimidade passiva se a Fundação de Saúde, embora vinculada à Secretaria do Estado, possui autonomia em questões de pessoal e personalidade jurídica própria.
2. A análise da existência ou não de direito líquido e certo do impetrante a ser protegido pelo mandado de segurança não constitui questão preliminar, mas matéria de mérito do processo, e com ele deve ser apreciada.
3. No Estado de Mato Grosso do Sul, a convocação para tomar posse, de candidato aprovado em concurso público, promovida somente pelo Diário Oficial do Estado é inadmissível, porquanto existem outros meios mais eficientes e baratos para tanto, particularmente a divulgação de atos em página específica de acompanhamento na rede mundial de computadores, e ilegal, por contrariar disposição expressa posta nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º da Lei Estadual n. 3.734, de 9.9.2009, segundo a qual a nomeação deve ser feita por meio de carta com aviso de recebimento (AR).
4. Segurança concedida.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA TOMAR POSSE APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em ilegitimidade passiva se a Fundação de Saúde, embora vinculada à Secretaria do Estado, possui autonomia em questões de pessoal e personalidade jurídica própria.
2. A análise da existência ou não de direito líquido e certo do impetrante a ser protegido...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGEPEN – CARGO DE SEGURANÇA E CUSTÓDIA – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – CURSO DE FORMAÇÃO – MERO EXPECTATIVA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
Para a concessão do Mandado de Segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação, tal como definido no art. 1.º, da Lei n.º 12.016/2009, bem como no art. 5.º, LXIX, da Constituição da República.
Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital detém apenas mera expectativa de direito, ficando a convocação para o curso de formação e nomeação submetidas à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Se não existem vagas abertas, não se pode obrigar o ente federativo à ofertá-las para disponibilizá-las a candidatos que foram aprovados e classificados acima do número de vagas oferecidas pelo edital.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGEPEN – CARGO DE SEGURANÇA E CUSTÓDIA – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – CURSO DE FORMAÇÃO – MERO EXPECTATIVA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
Para a concessão do Mandado de Segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação, tal como definido no art. 1.º, da Lei n.º 12.016/2009, bem como no art. 5.º, LXIX, da Constituição da República.
Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital detém apena...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. REQUISITOS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É legítima a realização de exame psicotécnico em concurso público desde que observados os seguintes requisitos: (i) previsão em lei e no edital; (ii) objetividade dos critérios adotados; e (iii) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. REQUISITOS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É legítima a realização de exame psicotécnico em concurso público desde que observados os seguintes requisitos: (i) previsão em lei e no edital; (ii) objetividade dos critérios adotados; e (iii) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CANDIDATA QUE CHEGA PARA REALIZAÇÃO DA ETAPA FORA DO HORÁRIO PREVISTO NO ATO CONVOCATÓRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONCORRENTE CONSIDERADO DESISTENTE – PREVISÃO EDITALÍCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A norma editalícia regente é clara ao preceituar que não será admitida a realização de prova fora da data e do horário determinado. Não tendo direito líquido e certo à realização de novo exame psicológico, a candidata que chegou fora do horário previsto para a realização de determinada etapa do concurso.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOLÓGICO – CANDIDATA QUE CHEGA PARA REALIZAÇÃO DA ETAPA FORA DO HORÁRIO PREVISTO NO ATO CONVOCATÓRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONCORRENTE CONSIDERADO DESISTENTE – PREVISÃO EDITALÍCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A norma editalícia regente é clara ao preceituar que não será admitida a realização de prova fora da data e do horário determinado. Não tendo direito líquido e certo à realização de novo exame psicológico, a candidata que chegou fora do horário previsto para a realização de...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA TOMAR POSSE APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
No Estado de Mato Grosso do Sul, a convocação para tomar posse, de candidato aprovado em concurso público, promovida somente pelo Diário Oficial do Estado é inadmissível, porquanto existem outros meios mais eficientes e baratos para tanto, particularmente a divulgação de atos em página específica de acompanhamento na rede mundial de computadores, e ilegal, por contrariar disposição expressa posta nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º da Lei Estadual n. 3.734, de 9.9.2009, segundo a qual a nomeação deve ser feita por meio de carta com aviso de recebimento (AR).
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA TOMAR POSSE APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
No Estado de Mato Grosso do Sul, a convocação para tomar posse, de candidato aprovado em concurso público, promovida somente pelo Diário Oficial do Estado é inadmissível, porquanto existem outros meios mais eficientes e baratos para tanto, particularmente a divulgação de atos em página específica de acompanhamento na rede mundial de computadores, e ilegal, por contrariar disposição expressa...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA TOMAR POSSE APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DECADÊNCIA - DESCABIMENTO DO WRIT - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial previsto na Lei n. 12.016, de 7.8.2009, não se aplica ao mandado de segurança impetrado em virtude de omissão da Administração Pública. 2. A análise da existência ou não de direito líquido e certo do impetrante a ser protegido pelo mandado de segurança não constitui questão preliminar, mas matéria de mérito do processo, e com ele deve ser apreciada. 3. No Estado de Mato Grosso do Sul, a convocação para tomar posse, de candidato aprovado em concurso público, promovida somente pelo Diário Oficial do Estado é inadmissível, porquanto existem outros meios mais eficientes e baratos para tanto, particularmente a divulgação de atos em página específica de acompanhamento na rede mundial de computadores, e ilegal, por contrariar disposição expressa posta nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º da Lei Estadual n. 3.734, de 9.9.2009, segundo a qual a nomeação deve ser feita por meio de carta com aviso de recebimento (AR). 4. O cumprimento intempestivo da medida liminar na qual foi prevista a aplicação de multa cominatória implica na condenação do ente estatal ao valor da quantia correspondente, corrigida monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN), a contar da data do julgamento.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA TOMAR POSSE APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DECADÊNCIA - DESCABIMENTO DO WRIT - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial previsto na Lei n. 12.016, de 7.8.2009, não se aplica ao mandado de segurança impetrado em virtude de omissão da Administração Pública. 2. A análise da existência ou não de direito líquido e certo do impetrante a ser protegido pelo mandado de segurança não constitui questão preliminar, mas matéria...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. 120 DIAS. ULTRAPASSADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Acolhe-se a preliminar de decadência, extinguindo-se o mandado de segurança com julgamento do mérito, forte no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, se ultrapassados os 120 dias para a propositura da ação mandamental contado o termo inicial da data do término do prazo de validade do certame quando a ação mandamental é impetrada contra ato omissivo consistente na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público.
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E M E N T A. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. 120 DIAS. ULTRAPASSADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Acolhe-se a preliminar de decadência, extinguindo-se o mandado de segurança com julgamento do mérito, forte no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, se ultrapassados os 120 dias para a propositura da ação mandamental contado o termo inicial da data do término do prazo de validade do certame quando a ação mandamental é impetrada contra ato omissivo consistente na ausência de nomeação de can...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGEPEN- AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ADUZIDA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO - ALEGADO SUBJETIVISMO EXACERBADO NA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS E AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO NO EDITAL DOS PADRÕES TÉCNICOS QUE SERIAM UTILIZADOS – REJEITADA - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO OU NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA AFERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA
In casu, a questão veiculada nos autos do mandado de segurança mostrava-se possível de aferição com base nos conteúdos previstos no edital e na prova documental, motivo pelo qual deve ser rejeitada a aventada questão preliminar.
Conclui-se que não há nos autos quaisquer elementos de prova pré-constituída dos quais se possa verificar a ausência de regularidade formal do edital ou na aplicação do referido teste psicotécnico.
Não se pode desconstituir o teste psicológico por nova análise posterior àquele momento em que se realizou no concurso, em que submetidos todos os candidatos às mesmas cargas de pressão, com observância, pois, da isonomia, já que no caso em tela, não há a verificação de irregularidade/ilegalidade na aplicação ou nos critérios adotados para aferição.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGEPEN- AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ADUZIDA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO - ALEGADO SUBJETIVISMO EXACERBADO NA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS E AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO NO EDITAL DOS PADRÕES TÉCNICOS QUE SERIAM UTILIZADOS – REJEITADA - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO OU NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA AFERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA
In casu, a questão veiculada nos autos do mandado de seguran...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA – IMPETRANTE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA – PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA E PREENCHIMENTO POR PROFESSOR TEMPORÁRIO A TÍTULO PRECÁRIO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O candidato aprovado em cadastro de reserva tem, em regra, mera expectativa de direito quanto à futura contratação pela administração, que o fará de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. Tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, restar comprovada a necessidade de novos servidores em vaga pura e, apesar disso, a administração preenchê-la com terceirizados ou temporários, a título precário.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA – IMPETRANTE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA – PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA E PREENCHIMENTO POR PROFESSOR TEMPORÁRIO A TÍTULO PRECÁRIO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O candidato aprovado em cadastro de reserva tem, em regra, mera expectativa de direito quanto à futura contratação pela administração, que o fará de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. Tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, du...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME - DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PRECARIA (SERVIÇO TERCEIRIZADO) PARA DESEMPENHAR A MESMA FUNÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança tem início quando do encerramento do lapso temporal conferido à autoridade coatora para a prática do ato. Na hipótese, tratando-se de omissão quanto à nomeação de candidato para cargo em concurso público, tal lapso se encerra quando do encerramento do prazo de validade do certame. Afasta-se a arguição de decadência se entre essa data e a data da impetração não transcorreu 120 dias. 2. O interesse de agir está evidenciado no binômio necessidade/utilidade. A impetração é necessária, na medida em que de nenhuma outra forma seria possível a obtenção da tutela almejada. É útil, por outro lado, posto que, uma vez concedida a segurança, o impetrante obterá a almejada posse em cargo público. 3. É firme a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de inexistência, como regra, de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas em concurso público, salvo hipótese de preterição. Na hipótese, verificada a preterição na contratação da propria impetrante como mão de obra precária (serviço terceirizado) para a realização das mesmas funções e atividades do cargo almejado, tem-se por caracterizada a preterição a ensejar a concessão da ordem para o fim de determinar à autoridade coatora viabilizar à impetrante a posse no cargo público almejado. 4. Segurança concedida.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME - DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PRECARIA (SERVIÇO TERCEIRIZADO) PARA DESEMPENHAR A MESMA FUNÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança tem início quando do encerramento do lapso temporal conferido à autoridade coatora para a prática do ato. Na hipótese, tratando-se de omissão quanto à nomeação de can...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - POSTERIOR CONVOCAÇÃO COM O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FINAL DENTRO DA TURMA RESPEITADA - RECURSO IMPROVIDO. Na esteira da jurisprudência pátria assente, a aprovação do candidato além do número de vagas previstas no edital não garante o direito à nomeação, inserindo-se sua convocação na seara da discricionariedade, submetido, portanto, ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração. Se a interpretação do edital permite concluir que possam ser convocadas turmas distintas para o curso de formação, consoante ordem de classificação, é claro que ainda que a classificação geral inclua a 4.ª fase do concurso, a saber, a fase do referido curso, haverá sim, uma preponderância da classificação preliminar, constituída das três fases anteriores.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - POSTERIOR CONVOCAÇÃO COM O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FINAL DENTRO DA TURMA RESPEITADA - RECURSO IMPROVIDO. Na esteira da jurisprudência pátria assente, a aprovação do candidato além do número de vagas previstas no edital não garante o direito à nomeação, inserindo-se sua convocação na seara da discricionariedade, submetido, portanto,...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA - REQUISITOS AUTORIZADORES (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência possui entendimento firmado no sentido de não se mostrar razoável impedir o acesso ao serviço público de candidato detentor de conhecimento em nível mais elevado ao exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso. Escorreita a decisão que deferiu a liminar, pois, na hipótese, afigura-se a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), exsurgindo, indiscutível, de igual modo, o perigo da demora (periculum in mora) na espécie em comento, considerando a possibilidade de revogação da nomeação, com a investidura de outro candidato para a vaga.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA - REQUISITOS AUTORIZADORES (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência possui entendimento firmado no sentido de não se mostrar razoável impedir o acesso ao serviço público de candidato detentor de conhecimento em nível mais elevado ao exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso. Escorreita a decisão que deferiu a liminar, pois,...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - IRREGULARIDADE FORMAL - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO COM O PARECER. É ilegal o ato administrativo que deixa de pontuar títulos apresentados em concurso público de provas e títulos por mera irregularidade formal, mormente diante da comprovação por outros documentos quanto à aprovação em outros concursos públicos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - IRREGULARIDADE FORMAL - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO COM O PARECER. É ilegal o ato administrativo que deixa de pontuar títulos apresentados em concurso público de provas e títulos por mera irregularidade formal, mormente diante da comprovação por outros documentos quanto à aprovação em outros concursos públicos.
MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO – AFASTADA – MÉRITO - PROMOÇÃO – ÓBICE DE AÇÃO PENAL EM CURSO PREVISTA EM LEI ESTADUAL E NO EDITAL DE CONCURSO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR – OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1) A existência de ação penal em que o impetrante figura como réu caracteriza empecilho legítimo à matrícula no Curso de Formação tal como consignado no artigo 47 da Lei Complementar Estadual n. 53/1990 e no edital do Concurso para ingresso nas fileiras da corporação militar.
2) Constitucionalidade do dispositivo já decidida pelo Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 1600142-40.2014.8.12.0000, de cujo entendimento comunga o Superior Tribunal de Justiça.
3) Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO – AFASTADA – MÉRITO - PROMOÇÃO – ÓBICE DE AÇÃO PENAL EM CURSO PREVISTA EM LEI ESTADUAL E NO EDITAL DE CONCURSO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR – OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1) A existência de ação penal em que o impetrante figura como réu caracteriza empecilho legítimo à matrícula no Curso de Formação tal como consignado no artigo 47 da Lei Complementar Estadual n. 53/1990 e no edital do Concurso para ingresso nas fileiras da corporação militar.
2) Constitucionalidade do disposi...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO MILITAR – AMPLIAÇÃO/CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS ELIMINADOS POR RAZÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A criação de novas vagas durante o certame não gera direito líquido e certo à convocação para as próximas etapas do concurso àqueles que, segundo os critérios da aprovação e classificação previstos pelo edital, não obtiveram êxito nas etapas anteriores.
Ausência de direito líquido e certo.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO MILITAR – AMPLIAÇÃO/CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS ELIMINADOS POR RAZÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A criação de novas vagas durante o certame não gera direito líquido e certo à convocação para as próximas etapas do concurso àqueles que, segundo os critérios da aprovação e classificação previstos pelo edital, não obtiveram êxito nas etapas anteriores.
Ausência de direito líquido e certo.
Segurança denegada.
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – FUNSAUD – FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS – DESCONSIDERAÇÃO DOS PONTOS ORIUNDOS DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES – AFRONTA AO EDITAL PELO CANDIDATO – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE IMPLICA NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA DAS CONDIÇÕES AÇÃO – ANÁLISE QUE IMPÕE O EXAME DO MÉRITO DO WRIT – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O indeferimento da inicial do mandado de segurança, por falta de interesse processual, uma das condições da ação, ainda que esta matéria esteja entrelaçada com o mérito, não contamina a sentença de nulidade.
II – Em se tratando de normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do Edital. Tendo o Administrador utilizado do seu poder discricionário, sem afronta dos comandos legais, para atribuir nota ao candidato, na prova de títulos, em sintonia com o Edital do certame, não existe ofensa a direito líquido e certo.
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APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – FUNSAUD – FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS – DESCONSIDERAÇÃO DOS PONTOS ORIUNDOS DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES – AFRONTA AO EDITAL PELO CANDIDATO – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE IMPLICA NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA DAS CONDIÇÕES AÇÃO – ANÁLISE QUE IMPÕE O EXAME DO MÉRITO DO WRIT – POSSIBILI...
REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL QUE PREVÊ UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO DE ENFERMEIRO – CANDIDATA PRIMEIRA COLOCADA QUE, APÓS A NOMEAÇÃO, DESISTIU DO CARGO – SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SER NOMEADA PARA O CARGO, POR TER FICADO EM SEGUNDO LUGAR – REEXAME AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A desistência do candidato aprovado em primeiro lugar para o concurso público destinado ao preenchimento de uma única vaga do cargo de enfermeiro, faz surgir para a candidata que ficou na segunda colocação o direito líquido e certo de ser nomeada ao mencionado cargo. Precedentes do STJ.
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REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL QUE PREVÊ UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO DE ENFERMEIRO – CANDIDATA PRIMEIRA COLOCADA QUE, APÓS A NOMEAÇÃO, DESISTIU DO CARGO – SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SER NOMEADA PARA O CARGO, POR TER FICADO EM SEGUNDO LUGAR – REEXAME AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A desistência do candidato aprovado em primeiro lugar para o concurso público destinado ao preenchimento de uma única vaga do cargo de enfermeiro, faz surgir para a candidata que ficou na segunda colocação o direito líquido e certo de ser nomeada ao mencionado ca...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ingresso e Concurso
APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – POSTERIOR REVOGAÇÃO – INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I) A Administração Pública pode, no exercício da autotutela, rever e revogar seus próprios atos quando assim concluir oportuno e conveniente, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal.
II) Se a Administração Pública, diante dos indícios de irregularidades maculando concurso público do Município, achou por bem revogá-lo como um todo, não há que se acoimar de ilegal o respectivo decreto, editado em harmonia com o Princípio da Autotutela Administrativa.
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APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – POSTERIOR REVOGAÇÃO – INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I) A Administração Pública pode, no exercício da autotutela, rever e revogar seus próprios atos quando assim concluir oportuno e conveniente, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal.
II) Se a Administração Pública, diante dos indícios de irregularidades maculando concurso público do Município, achou por bem revogá-lo como um todo, não há que se acoimar de ilegal o respectivo decreto, editado em harmonia com o Prin...